Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2009 (2010/2248(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório anual do Grupo BEI relativo a 2009 (Relatório de Actividades e Responsabilidade Institucional, Relatório Financeiro e Relatório Estatístico),
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 2010 sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2008(1),
– Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2009 sobre os relatórios anuais, respectivamente, do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007(2),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de Junho de 2010 sobre a Estratégia UE 2020(3),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0073/2011),
Os novos Estatutos do BEI
1. Congratula-se com as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que conferem maior flexibilidade ao financiamento do BEI, incluindo: participações no capital como complemento das actividades ordinárias do Banco; a possibilidade de estabelecer filiais e outras entidades para regular as actividades ditas especiais e prestar serviços de assistência técnica mais amplos; e o reforço do Comité de Fiscalização;
2. Recorda as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa clarificando os objectivos do financiamento concedido pelo BEI em países terceiros, que deve apoiar os princípios gerais que presidem à interacção da UE com o resto do mundo, tal como especificados no artigo 3.º, n.º 5, do TUE, e que, ao abrigo da garantia, deve apoiar os objectivos da acção externa da UE especificados no artigo 21.º do TUE;
3. Está consciente do pedido de alguns Estados-Membros para que o BEI assuma mais riscos nas suas operações de financiamento, mas chama a atenção para o facto de que tal não deve pôr em perigo a notação de risco AAA do BEI, o que é um factor essencial para que ele possa conceder os seus empréstimos nas melhores condições;
4. Recorda que a missão do BEI consiste em apoiar os objectivos das políticas da UE e que o BEI é responsável perante o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF e os Estados-Membros da UE, assim como, a título facultativo, perante o Parlamento Europeu;
5. Recomenda, no entanto, que se tenha em conta a sugestão de introduzir uma supervisão regulamentar prudencial relativa à qualidade da situação financeira do BEI, à medição exacta dos seus resultados e à conformidade com as regras em matéria de boas práticas profissionais;
6. Propõe que esta supervisão regulamentar:
–
seja exercida pelo Banco Central Europeu com base no artigo 127.º, n.º 6, do TFUE;
–
ou assim não sendo, seja efectuada, com base numa iniciativa voluntária do BEI, pela Autoridade Bancária Europeia com ou sem a participação de um ou mais reguladores nacionais, ou por um auditor independente;
7. Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento até 30 de Novembro de 2011 uma análise jurídica das opções possíveis para uma supervisão prudencial do BEI;
8. Propõe que a Comissão em articulação com o BEI (atendendo à qualidade dos recursos humanos deste último e à sua experiência no financiamento de infra-estruturas importantes), empreenda um processo de análise estratégica sobre captação de fundos para investimento sem excluir qualquer cenário possível, incluindo subvenções, a liberação de montantes subscritos do capital do BEI pelos Estados-Membros, subscrições do capital do BEI pela União Europeia, empréstimos, instrumentos inovadores, engenharia financeira adaptada a projectos a longo prazo que não sejam imediatamente rentáveis, o desenvolvimento de sistemas de garantias, a criação de uma secção relativa a investimento no orçamento da União, consórcios financeiros entre as autoridades europeias, nacionais e locais e parcerias público-privadas;
9. Lembra, porém, as suas advertências e a sua preocupação pelo facto de uma parte da gestão do BEI relativa a programas e fundos europeus ter sido excluída do processo de quitação, o que cria necessidades específicas de coordenação entre a Comissão e o BEI e dificulta a visão completa dos resultados obtidos; insiste no seu pedido ao BEI para que apresente informações completas sobre os resultados: objectivos estabelecidos e alcançados, as razões para os eventuais desvios e os resultados das avaliações realizadas; solicita à Comissão informações pormenorizadas sobre os procedimentos de coordenação com o BEI e a sua eficácia;
10. Convida a Comissão a obter uma declaração do BEI sobre as actividades com efeitos multiplicadores importantes que são garantidas pelo orçamento europeu;
11. Salienta que no final de 2009 as garantias do orçamento da UE para empréstimos concedidos pelo BEI atingiram um montante de 19,2 mil milhões de euros; sublinha que este é um montante não negligenciável para o orçamento da UE e espera uma explicação pormenorizada sobre o risco envolvido; considera que o BEI deve explicar também a utilização dos juros sobre empréstimos concedidos que sejam gerados por meio destas garantias substanciais;
12. Solicita uma explicação pormenorizada das comissões de gestão recebidas pelo BEI provenientes do orçamento da UE;
13. Reitera a sua proposta no sentido de que a União Europeia possa tornar-se membro do BEI;
Financiamentos do BEI na UE A crise financeira global e as suas implicações para o BEI
14. Congratula-se com a focalização do Banco sobre três áreas em que a crise atingiu mais duramente a Europa, a saber: pequenas e médias empresas, regiões da convergência e acções relativas ao clima;
15. Reconhece o papel essencial que o BEI desempenha no apoio às PME, sobretudo em tempo de crise financeira e recessão económica, e convida o BEI a facilitar a interacção do seu regime global de empréstimos com as subvenções dos Fundos Estruturais;
16. Salienta a importância das PME para a economia europeia e congratula-se portanto com o aumento do financiamento do BEI às PME no período de 2008 a 2010, que totalizou 30,8 mil milhões de euros, e reconhece que este montante excede a meta anual de 7,5 mil milhões de euros para este período; congratula-se com o estabelecimento do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress em Março de 2010, que está dotado com cerca de 200 milhões de euros pela Comissão e pelo Banco; sublinha, contudo, as dificuldades das PME na obtenção de crédito e, neste aspecto, convida o BEI a continuar a reforçar a transparência nos empréstimos que concede através de intermediários financeiros; para este efeito, preconiza o estabelecimento de condições de financiamento claras e de critérios mais estritos de eficácia dos empréstimos concedidos para os seus intermediários financeiros; preconiza que o BEI deva apresentar um relatório anual sobre as suas operações de concessão de empréstimos às PME, incluindo uma avaliação da acessibilidade e eficácia destes últimos e das medidas destinadas a alcançar uma taxa de penetração mais alta;
17. Recomenda que o papel do BEI seja mais focalizado, selectivo, eficaz e orientado para resultados; considera que no tocante às pequenas e médias empresas o BEI deve ter como seus parceiros em especial intermediários financeiros transparentes e responsáveis, ligados à economia local; considera que no que diz respeito à concessão de empréstimos às PME o BEI deve divulgar activamente informações através de seu sítio Web, em especial o montante desembolsado, o número de empréstimos efectuados até ao momento e as regiões e os sectores industriais destinatários de desembolsos; considera que devem ser fornecidas também informações sobre as condições que o intermediário financeiro deva cumprir;
18. Saúda o facto de ter sido alcançado um acordo para o acesso do BEI à liquidez cedida pelo BCE através do Banco Central do Luxemburgo com o objectivo de facilitar os programas de concessão de empréstimos e a gestão de liquidez do BEI;
19. Observa que o objectivo de convergência visado pela política de coesão da UE constitui um objectivo essencial para o BEI; salienta o valor acrescentado das acções conjuntas do BEI com a Comissão no domínio da assistência técnica (JASPERS), o que proporciona um apoio adicional e um efeito multiplicador às intervenções dos Fundos Estruturais;
20. Incentiva o BEI a fornecer às regiões abrangidas pelo objectivo de convergência a assistência técnica e o co-financiamento de que necessitem para que consigam absorver uma parte maior dos fundos que têm à sua disposição, em especial para projectos em sectores prioritários, tais como o sector das infra-estruturas de transportes, outros projectos que reforcem o crescimento e emprego e projectos que façam parte da Estratégia Europa 2020, em conformidade com normas de elevado nível em matéria social, ambiental e de transparência;
21. Convida o BEI a adequar totalmente as suas operações ao objectivo da UE relativo a uma transição célere para uma economia com baixas emissões de carbono e a adoptar um plano para a eliminação progressiva dos empréstimos concedidos aos combustíveis fósseis, incluindo os seus empréstimos para centrais eléctricas a carvão, bem como para um redobrar de esforços que acelere a transferência de energias renováveis e de tecnologias baseadas na eficiência energética;
22. Exprime a sua preocupação relativamente à sistemática falta de transparência no que concerne ao modo como os «empréstimos globais» são concedidos e monitorizados em termos de governação fiscal, considerando necessário, por conseguinte, assegurar que os beneficiários dos empréstimos não se aproveitem dos paraísos fiscais, abstendo-se igualmente de recorrer a quaisquer outras práticas de evasão fiscal;
23. Solicita que haja maior coerência entre as actividades do BEI e do FEI, nomeadamente para aproximar mais a orientação deste último dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e, neste contexto, solicita igualmente que seja optimizada a divisão do trabalho entre as duas entidades e a utilização dos balanços financeiros respectivos;
24. Congratula-se com a decisão do Grupo BEI de cooperar de forma mais estreita com a Comissão no quadro da política de coesão no que se refere às três iniciativas conjuntas JESSICA, JEREMIE e JASMINE, que visam tornar a política de coesão mais eficiente e eficaz, bem como reforçar a função de multiplicador dos Fundos Estruturais; reconhece que a referida cooperação se revelou útil e vantajosa, sobretudo no contexto da crise económica;
Financiamentos do BEI após 2013
25. Considera ser chegado o momento de aumentar de forma significativa os investimentos estratégicos a longo prazo na Europa, prestando particular atenção aos domínios-chave das infra-estruturas e da coesão europeias; solicita, a este respeito:
–
que as actividades do Banco sejam mais transparentes para o Parlamento,
–
que o BEI seja claramente responsável perante o Parlamento,
–
que os instrumentos financeiros sejam utilizados de forma especificamente orientada;
26. Incentiva o BEI a desenvolver a sua estratégia operacional pós-2013 em conformidade com a Estratégia Europa 2020;
27. Considera que a Estratégia Europa 2020 adopta uma abordagem interessante e positiva em relação aos instrumentos financeiros; solicita ao BEI e à Comissão que, para reforçar a sua eficácia, tenham em conta os objectivos seguintes: simplificar os procedimentos e maximizar os efeitos multiplicadores e o efeito catalisador do Grupo BEI, a fim de atrair investidores públicos e privados;
28. Convida o BEI a continuar a atribuir um papel importante às iniciativas conjuntas com a Comissão no contexto da sua colaboração com esta instituição, em especial no que se refere à política de coesão; reconhece o papel que tais iniciativas desempenham enquanto catalisadoras de um maior desenvolvimento no que diz respeito, entre outras questões, à preparação do próximo período de programação pós-2013;
29. Incentiva o BEI a estabelecer uma escala de prioridades nos seus projectos de investimento, utilizando metodologias como a análise custo-benefício para alcançar o maior efeito multiplicador possível sobre o PIB;
30. Apoia os actores de qualidade no domínio do investimento, como o BEI, mercê, nomeadamente, do seu conhecimento especializado da utilização de instrumentos inovadores, como o mecanismo de financiamento estruturado, o mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR) e o mecanismo europeu para transportes não poluentes (ECTF);
31. Incentiva o alargamento da combinação de subvenções da UE com empréstimos do BEI como meio para aumentar o efeito multiplicador dos recursos disponíveis, desde que os novos instrumentos financeiros sejam inteligentes, integrados e flexíveis;
32. Considera que a vasta experiência adquirida a nível da criação e utilização de instrumentos financeiros durante o presente período de programação deverá permitir tanto à Comissão como ao BEI ultrapassar o âmbito e a utilização actuais destes instrumentos e inovar alargando a gama de produtos disponibilizada;
33. Considera que são necessários objectivos claros e separados e quadros jurídicos para as obrigações emitidas pelo BEI para o seu próprio financiamento, assim como para futuras «obrigações-projecto»;
34. Assinala que o BEI está a financiar-se com êxito através da emissão de obrigações comuns que têm o apoio de todos os Estados-Membros da UE;
35. Congratula-se com a ideia das «obrigações-projecto» destinadas a melhorar a notação de risco de obrigações emitidas pelas próprias empresas no âmbito da Estratégia Europa 2020 e utilizadas para financiar infra-estruturas europeias nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e a mudança para uma economia «verde»; considera que a emissão de tais obrigações-projecto teria um impacto positivo sobre a disponibilidade de capital para investimentos sustentáveis, favoráveis ao crescimento e emprego que sirvam de complemento ao investimento nacional e do Fundo de Coesão; considera que este instrumento deve melhorar a notação de risco de projectos seleccionados e atrair financiamento privado que complemente o investimento nacional e do Fundo de Coesão;
36. Solicita à Comissão e ao BEI que apresentem portanto propostas concretas para a criação de «obrigações-projecto»; salienta que o Parlamento deve ser inteiramente implicado no estabelecimento destes instrumentos e solicita que se faça uma reflexão sobre a utilização do orçamento da UE no próximo Quadro Financeiro Plurianual como primeiro instrumento de absorção de riscos até um limite de perdas, com o BEI como mutuante subordinado;
37. Considera haver uma necessidade clara de apoio adicional do BEI nas áreas seguintes: PME, empresas de média capitalização e infra-estruturas, e outros projectos essenciais que reforcem o crescimento e emprego no âmbito da Estratégia Europa 2020;
38. Solicita ao BEI que invista no transporte de mercadorias no sector ferroviário europeu, bem como noutras redes transeuropeias de transporte de mercadorias, centrando-se nos portos do Mediterrâneo, do Mar Negro e do Mar Báltico a fim de os ligar definitivamente aos mercados europeus;
39. Insta o BEI a conceder mais apoio à construção da rede RTE-T com o objectivo de criar um efeito de alavanca para mais investimento tanto do sector público como do sector privado; considera que as «obrigações-projecto» podem funcionar também aqui como um instrumento complementar de investimento a par do orçamento do fundo RTE-T; insta a que o futuro investimento se concentre nos troços transfronteiriços da rede RTE-T a fim de optimizar o valor acrescentado europeu gerado;
40. Insta o BEI a investir no gasoduto Nabucco e outros importantes projectos da rede RTE-E que permitam satisfazer a procura futura de energia da EU, diversificando o conjunto de países fornecedores da Europa, melhorando a combinação de políticas da UE e contribuindo para o cumprimento dos compromissos ambientais da UE;
Financiamentos do BEI no exterior da UE O papel do BEI nos países candidatos à adesão
41. Considera que, no âmbito das suas actividades nos países candidatos à adesão, o BEI deve dar mais atenção a medidas de eficiência energética, energias renováveis e infra-estruturas ambientais, RTE e RTE-E, e parcerias público-privadas, em conformidade com normas de elevado nível em matéria social, ambiental e de transparência, e que, em consonância com os objectivos ambientais da UE, o BEI deve tornar prioritários os modos de transporte sustentáveis, em especial o ferroviário;
42. Considera que o BEI deve prestar assistência técnica aos países candidatos à adesão, como previsto no novo artigo 18.º dos Estatutos do Banco;
O papel do BEI no desenvolvimento
43. Congratula-se com as mudanças introduzidas pelo Tratado de Lisboa através do artigo 209.º do Tratado CE, em conjugação com o artigo 208.º do mesmo Tratado, que dispõe que o BEI contribui, nas condições previstas nos seus Estatutos, para a aplicação das medidas necessárias para a prossecução dos objectivos da política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento;
44. Recorda que a estratégia e as operações de financiamento do BEI devem contribuir para a realização dos princípios gerais que norteiam a acção externa da UE referidos no artigo 21 º do Tratado da União Europeia, para o objectivo de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do direito, para o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a União Europeia ou os seus Estados-Membros sejam partes; recorda que o BEI deve assegurar, em todas as fases importantes dos projectos, o cumprimento dos preceitos da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente;
45. Congratula-se com a conclusão do Comité Director de Sábios segundo a qual deve ser examinada a questão de desenvolver uma «Plataforma da UE para a Cooperação Externa e o Desenvolvimento»; insta, contudo, o BEI e as outras instituições europeias a reflectirem cuidadosamente sobre a viabilidade desta nova abordagem e as suas implicações a longo prazo para a eficácia da acção externa global da EU, a fim de evitar que políticas e objectivos globais de desenvolvimento se diluam com o estabelecimento de instrumentos sem uma avaliação preliminar dos objectivos e prioridades que eles irão servir;
46. Congratula-se com a nova decisão proposta que reforçaria a capacidade do BEI para apoiar os objectivos da UE relativos ao desenvolvimento, substituir os objectivos regionais por objectivos horizontais de alto nível e desenvolver directrizes operacionais para cada região no âmbito do mandato externo; recorda a necessidade de estabelecer prioridades claras, incluindo energias renováveis, infra-estruturas urbanas, desenvolvimento dos municípios e instituições financeiras detidas localmente;
47. Recomenda as seguintes medidas para reforçar o papel do BEI no desenvolvimento:
–
afectação de mais pessoal especializado em questões do desenvolvimento e países em desenvolvimento a estas mesmas questões, assim como um aumento da presença local de pessoal em países terceiros,
–
aumento da taxa de participação dos intervenientes locais nos projectos,
–
atribuição de capital adicional ao domínio dos projectos consagrados ao desenvolvimento,
–
concessão de mais subvenções,
–
exame da possibilidade de agrupamento das actividades do BEI em países terceiros numa única entidade separada;
48. Recomenda que o BEI se centre sobre o investimento em projectos de energias renováveis nos países em desenvolvimento, prestando particular atenção à África subsaariana;
Cooperação entre o BEI e instituições financeiras internacionais, regionais e nacionais
49. Considera que a cooperação entre o BEI e os bancos multilaterais de desenvolvimento, os bancos regionais de desenvolvimento, as agências bilaterais europeias de desenvolvimento e as instituições financeiras públicas e privadas dos países em desenvolvimento deve ser intensificada em apoio das políticas da UE;
50. Considera que é necessária uma maior cooperação nas mesmas condições e baseada na reciprocidade com as instituições financeiras regionais e nacionais para assegurar uma utilização mais eficaz dos recursos e ir ao encontro das necessidades locais específicas;
51. Encoraja a assinatura do memorando de entendimento que está a ser negociado actualmente entre o BEI, o BERD e a Comissão no intuito de reforçar a cooperação em todos os países comuns no exterior da UE onde operem, com o duplo objectivo de tornar as suas políticas de concessão de empréstimos coerentes entre si e coerentes com os objectivos políticos da UE, tais como a coesão social e a protecção do ambiente;
Centros financeiros offshore
52. Solicita ao BEI que estabeleça condições de financiamento claras para os intermediários financeiros e que apresente um relatório sobre os progressos realizados em termos de transparência e responsabilidade acrescida, em especial no tocante à concessão de empréstimos através de intermediários financeiros; considera que o BEI deve actualizar e tornar mais estrita a sua política relativa a centros financeiros offshore, indo além da questão das condições de igualdade da concorrência visada pelas listas da OCDE e tendo em conta todas as jurisdições que possam permitir a elisão e evasão fiscal;
53. Considera que basear-se na lista de centros financeiros offshore da OCDE não é suficiente e que todas as listas internacionalmente reconhecidas devem ser utilizadas até que a UE tenha estabelecido a sua própria lista; considera, contudo, que o BEI deve efectuar a sua própria avaliação e controlo independentes das jurisdições não cooperantes pertinentes e publicar periodicamente os seus resultados, que complementariam as análises das listas de referência internacionais e da UE;
54. Considera que o BEI não deve participar em nenhuma operação executada através de jurisdições não cooperantes, tal como identificadas pela OCDE, o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) e outras organizações internacionais relevantes, bem como segundo a sua própria avaliação e controlo independentes;
55. Considera que o BEI deve aplicar a sua política actualizada e publicada relativa a jurisdições não cooperantes e centros financeiros offshore de forma muita estrita, a fim de assegurar que as suas operações de financiamento não contribuam para qualquer espécie de evasão fiscal ou branqueamento de capitais;
56. Solicita ao BEI que inclua no seu Relatório Anual ao PE detalhes relativos à aplicação da sua política relativa a centros financeiros offshore, em especial indicando o número de pedidos não conformes recusados e o número de mudanças de localização solicitadas e executadas para ficar em conformidade;
57. Solicita ao BEI que intensifique uma divulgação proactiva e em tempo útil de informações sobre os projectos, incluindo a sua própria avaliação dos impactos do projecto a nível ambiental, social, de direitos humanos e de desenvolvimento, os relatórios de monitorização e os relatórios de avaliação ex post;
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58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento, ao Grupo do Banco Mundial, a todos os bancos de desenvolvimento regional e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.