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Processo : 2010/2248(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0073/2011

Textos apresentados :

A7-0073/2011

Debates :

PV 07/04/2011 - 3
CRE 07/04/2011 - 3

Votação :

PV 07/04/2011 - 6.11
PV 07/04/2011 - 6.12
CRE 07/04/2011 - 6.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0156

Textos aprovados
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Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 - Estrasburgo
Relatório anual do BEI relativo a 2009
P7_TA(2011)0156A7-0073/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2009 (2010/2248(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Grupo BEI relativo a 2009 (Relatório de Actividades e Responsabilidade Institucional, Relatório Financeiro e Relatório Estatístico),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 2010 sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2008(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2009 sobre os relatórios anuais, respectivamente, do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 16 de Junho de 2010 sobre a Estratégia UE 2020(3),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0073/2011),

Os novos Estatutos do BEI

1.  Congratula-se com as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que conferem maior flexibilidade ao financiamento do BEI, incluindo: participações no capital como complemento das actividades ordinárias do Banco; a possibilidade de estabelecer filiais e outras entidades para regular as actividades ditas especiais e prestar serviços de assistência técnica mais amplos; e o reforço do Comité de Fiscalização;

2.  Recorda as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa clarificando os objectivos do financiamento concedido pelo BEI em países terceiros, que deve apoiar os princípios gerais que presidem à interacção da UE com o resto do mundo, tal como especificados no artigo 3.º, n.º 5, do TUE, e que, ao abrigo da garantia, deve apoiar os objectivos da acção externa da UE especificados no artigo 21.º do TUE;

3.  Está consciente do pedido de alguns Estados-Membros para que o BEI assuma mais riscos nas suas operações de financiamento, mas chama a atenção para o facto de que tal não deve pôr em perigo a notação de risco AAA do BEI, o que é um factor essencial para que ele possa conceder os seus empréstimos nas melhores condições;

4.  Recorda que a missão do BEI consiste em apoiar os objectivos das políticas da UE e que o BEI é responsável perante o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF e os Estados-Membros da UE, assim como, a título facultativo, perante o Parlamento Europeu;

5.  Recomenda, no entanto, que se tenha em conta a sugestão de introduzir uma supervisão regulamentar prudencial relativa à qualidade da situação financeira do BEI, à medição exacta dos seus resultados e à conformidade com as regras em matéria de boas práticas profissionais;

6.  Propõe que esta supervisão regulamentar:

   seja exercida pelo Banco Central Europeu com base no artigo 127.º, n.º 6, do TFUE;
   ou assim não sendo, seja efectuada, com base numa iniciativa voluntária do BEI, pela Autoridade Bancária Europeia com ou sem a participação de um ou mais reguladores nacionais, ou por um auditor independente;

7.  Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento até 30 de Novembro de 2011 uma análise jurídica das opções possíveis para uma supervisão prudencial do BEI;

8.  Propõe que a Comissão em articulação com o BEI (atendendo à qualidade dos recursos humanos deste último e à sua experiência no financiamento de infra-estruturas importantes), empreenda um processo de análise estratégica sobre captação de fundos para investimento sem excluir qualquer cenário possível, incluindo subvenções, a liberação de montantes subscritos do capital do BEI pelos Estados-Membros, subscrições do capital do BEI pela União Europeia, empréstimos, instrumentos inovadores, engenharia financeira adaptada a projectos a longo prazo que não sejam imediatamente rentáveis, o desenvolvimento de sistemas de garantias, a criação de uma secção relativa a investimento no orçamento da União, consórcios financeiros entre as autoridades europeias, nacionais e locais e parcerias público-privadas;

9.  Lembra, porém, as suas advertências e a sua preocupação pelo facto de uma parte da gestão do BEI relativa a programas e fundos europeus ter sido excluída do processo de quitação, o que cria necessidades específicas de coordenação entre a Comissão e o BEI e dificulta a visão completa dos resultados obtidos; insiste no seu pedido ao BEI para que apresente informações completas sobre os resultados: objectivos estabelecidos e alcançados, as razões para os eventuais desvios e os resultados das avaliações realizadas; solicita à Comissão informações pormenorizadas sobre os procedimentos de coordenação com o BEI e a sua eficácia;

10.  Convida a Comissão a obter uma declaração do BEI sobre as actividades com efeitos multiplicadores importantes que são garantidas pelo orçamento europeu;

11.  Salienta que no final de 2009 as garantias do orçamento da UE para empréstimos concedidos pelo BEI atingiram um montante de 19,2 mil milhões de euros; sublinha que este é um montante não negligenciável para o orçamento da UE e espera uma explicação pormenorizada sobre o risco envolvido; considera que o BEI deve explicar também a utilização dos juros sobre empréstimos concedidos que sejam gerados por meio destas garantias substanciais;

12.  Solicita uma explicação pormenorizada das comissões de gestão recebidas pelo BEI provenientes do orçamento da UE;

13.  Reitera a sua proposta no sentido de que a União Europeia possa tornar-se membro do BEI;

Financiamentos do BEI na UE
A crise financeira global e as suas implicações para o BEI

14.  Congratula-se com a focalização do Banco sobre três áreas em que a crise atingiu mais duramente a Europa, a saber: pequenas e médias empresas, regiões da convergência e acções relativas ao clima;

15.  Reconhece o papel essencial que o BEI desempenha no apoio às PME, sobretudo em tempo de crise financeira e recessão económica, e convida o BEI a facilitar a interacção do seu regime global de empréstimos com as subvenções dos Fundos Estruturais;

16.  Salienta a importância das PME para a economia europeia e congratula-se portanto com o aumento do financiamento do BEI às PME no período de 2008 a 2010, que totalizou 30,8 mil milhões de euros, e reconhece que este montante excede a meta anual de 7,5 mil milhões de euros para este período; congratula-se com o estabelecimento do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress em Março de 2010, que está dotado com cerca de 200 milhões de euros pela Comissão e pelo Banco; sublinha, contudo, as dificuldades das PME na obtenção de crédito e, neste aspecto, convida o BEI a continuar a reforçar a transparência nos empréstimos que concede através de intermediários financeiros; para este efeito, preconiza o estabelecimento de condições de financiamento claras e de critérios mais estritos de eficácia dos empréstimos concedidos para os seus intermediários financeiros; preconiza que o BEI deva apresentar um relatório anual sobre as suas operações de concessão de empréstimos às PME, incluindo uma avaliação da acessibilidade e eficácia destes últimos e das medidas destinadas a alcançar uma taxa de penetração mais alta;

17.  Recomenda que o papel do BEI seja mais focalizado, selectivo, eficaz e orientado para resultados; considera que no tocante às pequenas e médias empresas o BEI deve ter como seus parceiros em especial intermediários financeiros transparentes e responsáveis, ligados à economia local; considera que no que diz respeito à concessão de empréstimos às PME o BEI deve divulgar activamente informações através de seu sítio Web, em especial o montante desembolsado, o número de empréstimos efectuados até ao momento e as regiões e os sectores industriais destinatários de desembolsos; considera que devem ser fornecidas também informações sobre as condições que o intermediário financeiro deva cumprir;

18.  Saúda o facto de ter sido alcançado um acordo para o acesso do BEI à liquidez cedida pelo BCE através do Banco Central do Luxemburgo com o objectivo de facilitar os programas de concessão de empréstimos e a gestão de liquidez do BEI;

19.  Observa que o objectivo de convergência visado pela política de coesão da UE constitui um objectivo essencial para o BEI; salienta o valor acrescentado das acções conjuntas do BEI com a Comissão no domínio da assistência técnica (JASPERS), o que proporciona um apoio adicional e um efeito multiplicador às intervenções dos Fundos Estruturais;

20.  Incentiva o BEI a fornecer às regiões abrangidas pelo objectivo de convergência a assistência técnica e o co-financiamento de que necessitem para que consigam absorver uma parte maior dos fundos que têm à sua disposição, em especial para projectos em sectores prioritários, tais como o sector das infra-estruturas de transportes, outros projectos que reforcem o crescimento e emprego e projectos que façam parte da Estratégia Europa 2020, em conformidade com normas de elevado nível em matéria social, ambiental e de transparência;

21.  Convida o BEI a adequar totalmente as suas operações ao objectivo da UE relativo a uma transição célere para uma economia com baixas emissões de carbono e a adoptar um plano para a eliminação progressiva dos empréstimos concedidos aos combustíveis fósseis, incluindo os seus empréstimos para centrais eléctricas a carvão, bem como para um redobrar de esforços que acelere a transferência de energias renováveis e de tecnologias baseadas na eficiência energética;

22.  Exprime a sua preocupação relativamente à sistemática falta de transparência no que concerne ao modo como os «empréstimos globais» são concedidos e monitorizados em termos de governação fiscal, considerando necessário, por conseguinte, assegurar que os beneficiários dos empréstimos não se aproveitem dos paraísos fiscais, abstendo-se igualmente de recorrer a quaisquer outras práticas de evasão fiscal;

23.  Solicita que haja maior coerência entre as actividades do BEI e do FEI, nomeadamente para aproximar mais a orientação deste último dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e, neste contexto, solicita igualmente que seja optimizada a divisão do trabalho entre as duas entidades e a utilização dos balanços financeiros respectivos;

24.  Congratula-se com a decisão do Grupo BEI de cooperar de forma mais estreita com a Comissão no quadro da política de coesão no que se refere às três iniciativas conjuntas JESSICA, JEREMIE e JASMINE, que visam tornar a política de coesão mais eficiente e eficaz, bem como reforçar a função de multiplicador dos Fundos Estruturais; reconhece que a referida cooperação se revelou útil e vantajosa, sobretudo no contexto da crise económica;

Financiamentos do BEI após 2013

25.  Considera ser chegado o momento de aumentar de forma significativa os investimentos estratégicos a longo prazo na Europa, prestando particular atenção aos domínios-chave das infra-estruturas e da coesão europeias; solicita, a este respeito:

   que as actividades do Banco sejam mais transparentes para o Parlamento,
   que o BEI seja claramente responsável perante o Parlamento,
   que os instrumentos financeiros sejam utilizados de forma especificamente orientada;

26.  Incentiva o BEI a desenvolver a sua estratégia operacional pós-2013 em conformidade com a Estratégia Europa 2020;

27.  Considera que a Estratégia Europa 2020 adopta uma abordagem interessante e positiva em relação aos instrumentos financeiros; solicita ao BEI e à Comissão que, para reforçar a sua eficácia, tenham em conta os objectivos seguintes: simplificar os procedimentos e maximizar os efeitos multiplicadores e o efeito catalisador do Grupo BEI, a fim de atrair investidores públicos e privados;

28.  Convida o BEI a continuar a atribuir um papel importante às iniciativas conjuntas com a Comissão no contexto da sua colaboração com esta instituição, em especial no que se refere à política de coesão; reconhece o papel que tais iniciativas desempenham enquanto catalisadoras de um maior desenvolvimento no que diz respeito, entre outras questões, à preparação do próximo período de programação pós-2013;

29.  Incentiva o BEI a estabelecer uma escala de prioridades nos seus projectos de investimento, utilizando metodologias como a análise custo-benefício para alcançar o maior efeito multiplicador possível sobre o PIB;

30.  Apoia os actores de qualidade no domínio do investimento, como o BEI, mercê, nomeadamente, do seu conhecimento especializado da utilização de instrumentos inovadores, como o mecanismo de financiamento estruturado, o mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR) e o mecanismo europeu para transportes não poluentes (ECTF);

31.  Incentiva o alargamento da combinação de subvenções da UE com empréstimos do BEI como meio para aumentar o efeito multiplicador dos recursos disponíveis, desde que os novos instrumentos financeiros sejam inteligentes, integrados e flexíveis;

32.  Considera que a vasta experiência adquirida a nível da criação e utilização de instrumentos financeiros durante o presente período de programação deverá permitir tanto à Comissão como ao BEI ultrapassar o âmbito e a utilização actuais destes instrumentos e inovar alargando a gama de produtos disponibilizada;

33.  Considera que são necessários objectivos claros e separados e quadros jurídicos para as obrigações emitidas pelo BEI para o seu próprio financiamento, assim como para futuras «obrigações-projecto»;

34.  Assinala que o BEI está a financiar-se com êxito através da emissão de obrigações comuns que têm o apoio de todos os Estados-Membros da UE;

35.  Congratula-se com a ideia das «obrigações-projecto» destinadas a melhorar a notação de risco de obrigações emitidas pelas próprias empresas no âmbito da Estratégia Europa 2020 e utilizadas para financiar infra-estruturas europeias nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e a mudança para uma economia «verde»; considera que a emissão de tais obrigações-projecto teria um impacto positivo sobre a disponibilidade de capital para investimentos sustentáveis, favoráveis ao crescimento e emprego que sirvam de complemento ao investimento nacional e do Fundo de Coesão; considera que este instrumento deve melhorar a notação de risco de projectos seleccionados e atrair financiamento privado que complemente o investimento nacional e do Fundo de Coesão;

36.  Solicita à Comissão e ao BEI que apresentem portanto propostas concretas para a criação de «obrigações-projecto»; salienta que o Parlamento deve ser inteiramente implicado no estabelecimento destes instrumentos e solicita que se faça uma reflexão sobre a utilização do orçamento da UE no próximo Quadro Financeiro Plurianual como primeiro instrumento de absorção de riscos até um limite de perdas, com o BEI como mutuante subordinado;

37.  Considera haver uma necessidade clara de apoio adicional do BEI nas áreas seguintes: PME, empresas de média capitalização e infra-estruturas, e outros projectos essenciais que reforcem o crescimento e emprego no âmbito da Estratégia Europa 2020;

38.  Solicita ao BEI que invista no transporte de mercadorias no sector ferroviário europeu, bem como noutras redes transeuropeias de transporte de mercadorias, centrando-se nos portos do Mediterrâneo, do Mar Negro e do Mar Báltico a fim de os ligar definitivamente aos mercados europeus;

39.  Insta o BEI a conceder mais apoio à construção da rede RTE-T com o objectivo de criar um efeito de alavanca para mais investimento tanto do sector público como do sector privado; considera que as «obrigações-projecto» podem funcionar também aqui como um instrumento complementar de investimento a par do orçamento do fundo RTE-T; insta a que o futuro investimento se concentre nos troços transfronteiriços da rede RTE-T a fim de optimizar o valor acrescentado europeu gerado;

40.  Insta o BEI a investir no gasoduto Nabucco e outros importantes projectos da rede RTE-E que permitam satisfazer a procura futura de energia da EU, diversificando o conjunto de países fornecedores da Europa, melhorando a combinação de políticas da UE e contribuindo para o cumprimento dos compromissos ambientais da UE;

Financiamentos do BEI no exterior da UE
O papel do BEI nos países candidatos à adesão

41.  Considera que, no âmbito das suas actividades nos países candidatos à adesão, o BEI deve dar mais atenção a medidas de eficiência energética, energias renováveis e infra-estruturas ambientais, RTE e RTE-E, e parcerias público-privadas, em conformidade com normas de elevado nível em matéria social, ambiental e de transparência, e que, em consonância com os objectivos ambientais da UE, o BEI deve tornar prioritários os modos de transporte sustentáveis, em especial o ferroviário;

42.  Considera que o BEI deve prestar assistência técnica aos países candidatos à adesão, como previsto no novo artigo 18.º dos Estatutos do Banco;

O papel do BEI no desenvolvimento

43.  Congratula-se com as mudanças introduzidas pelo Tratado de Lisboa através do artigo 209.º do Tratado CE, em conjugação com o artigo 208.º do mesmo Tratado, que dispõe que o BEI contribui, nas condições previstas nos seus Estatutos, para a aplicação das medidas necessárias para a prossecução dos objectivos da política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento;

44.  Recorda que a estratégia e as operações de financiamento do BEI devem contribuir para a realização dos princípios gerais que norteiam a acção externa da UE referidos no artigo 21 º do Tratado da União Europeia, para o objectivo de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do direito, para o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a União Europeia ou os seus Estados-Membros sejam partes; recorda que o BEI deve assegurar, em todas as fases importantes dos projectos, o cumprimento dos preceitos da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente;

45.  Congratula-se com a conclusão do Comité Director de Sábios segundo a qual deve ser examinada a questão de desenvolver uma «Plataforma da UE para a Cooperação Externa e o Desenvolvimento»; insta, contudo, o BEI e as outras instituições europeias a reflectirem cuidadosamente sobre a viabilidade desta nova abordagem e as suas implicações a longo prazo para a eficácia da acção externa global da EU, a fim de evitar que políticas e objectivos globais de desenvolvimento se diluam com o estabelecimento de instrumentos sem uma avaliação preliminar dos objectivos e prioridades que eles irão servir;

46.  Congratula-se com a nova decisão proposta que reforçaria a capacidade do BEI para apoiar os objectivos da UE relativos ao desenvolvimento, substituir os objectivos regionais por objectivos horizontais de alto nível e desenvolver directrizes operacionais para cada região no âmbito do mandato externo; recorda a necessidade de estabelecer prioridades claras, incluindo energias renováveis, infra-estruturas urbanas, desenvolvimento dos municípios e instituições financeiras detidas localmente;

47.  Recomenda as seguintes medidas para reforçar o papel do BEI no desenvolvimento:

   afectação de mais pessoal especializado em questões do desenvolvimento e países em desenvolvimento a estas mesmas questões, assim como um aumento da presença local de pessoal em países terceiros,
   aumento da taxa de participação dos intervenientes locais nos projectos,
   atribuição de capital adicional ao domínio dos projectos consagrados ao desenvolvimento,
   concessão de mais subvenções,
   exame da possibilidade de agrupamento das actividades do BEI em países terceiros numa única entidade separada;

48.  Recomenda que o BEI se centre sobre o investimento em projectos de energias renováveis nos países em desenvolvimento, prestando particular atenção à África subsaariana;

Cooperação entre o BEI e instituições financeiras internacionais, regionais e nacionais

49.  Considera que a cooperação entre o BEI e os bancos multilaterais de desenvolvimento, os bancos regionais de desenvolvimento, as agências bilaterais europeias de desenvolvimento e as instituições financeiras públicas e privadas dos países em desenvolvimento deve ser intensificada em apoio das políticas da UE;

50.  Considera que é necessária uma maior cooperação nas mesmas condições e baseada na reciprocidade com as instituições financeiras regionais e nacionais para assegurar uma utilização mais eficaz dos recursos e ir ao encontro das necessidades locais específicas;

51.  Encoraja a assinatura do memorando de entendimento que está a ser negociado actualmente entre o BEI, o BERD e a Comissão no intuito de reforçar a cooperação em todos os países comuns no exterior da UE onde operem, com o duplo objectivo de tornar as suas políticas de concessão de empréstimos coerentes entre si e coerentes com os objectivos políticos da UE, tais como a coesão social e a protecção do ambiente;

Centros financeiros offshore

52.  Solicita ao BEI que estabeleça condições de financiamento claras para os intermediários financeiros e que apresente um relatório sobre os progressos realizados em termos de transparência e responsabilidade acrescida, em especial no tocante à concessão de empréstimos através de intermediários financeiros; considera que o BEI deve actualizar e tornar mais estrita a sua política relativa a centros financeiros offshore, indo além da questão das condições de igualdade da concorrência visada pelas listas da OCDE e tendo em conta todas as jurisdições que possam permitir a elisão e evasão fiscal;

53.  Considera que basear-se na lista de centros financeiros offshore da OCDE não é suficiente e que todas as listas internacionalmente reconhecidas devem ser utilizadas até que a UE tenha estabelecido a sua própria lista; considera, contudo, que o BEI deve efectuar a sua própria avaliação e controlo independentes das jurisdições não cooperantes pertinentes e publicar periodicamente os seus resultados, que complementariam as análises das listas de referência internacionais e da UE;

54.  Considera que o BEI não deve participar em nenhuma operação executada através de jurisdições não cooperantes, tal como identificadas pela OCDE, o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) e outras organizações internacionais relevantes, bem como segundo a sua própria avaliação e controlo independentes;

55.  Considera que o BEI deve aplicar a sua política actualizada e publicada relativa a jurisdições não cooperantes e centros financeiros offshore de forma muita estrita, a fim de assegurar que as suas operações de financiamento não contribuam para qualquer espécie de evasão fiscal ou branqueamento de capitais;

56.  Solicita ao BEI que inclua no seu Relatório Anual ao PE detalhes relativos à aplicação da sua política relativa a centros financeiros offshore, em especial indicando o número de pedidos não conformes recusados e o número de mudanças de localização solicitadas e executadas para ficar em conformidade;

57.  Solicita ao BEI que intensifique uma divulgação proactiva e em tempo útil de informações sobre os projectos, incluindo a sua própria avaliação dos impactos do projecto a nível ambiental, social, de direitos humanos e de desenvolvimento, os relatórios de monitorização e os relatórios de avaliação ex post;

o
o   o

58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento, ao Grupo do Banco Mundial, a todos os bancos de desenvolvimento regional e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 81 E 15.3.2011, p. 135.
(2) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 147.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0223.

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