Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 - Estrasburgo
Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a CE e a África do Sul ***
 Acordos entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega (mecanismos financeiros para o período 2009-2014 e importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014) ***
 Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Brasil ***
 Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 ***
 Adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a UE, a CE e a Suíça sobre a associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ***
 Adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a CE e a Suíça sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça ***
 Acordo entre a UE e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum ***
 Acordo entre a UE e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial ***
 Aplicação da directiva relativa aos serviços (2006/123/CE)
 Direitos dos passageiros nos transportes por autocarro ***III
 Normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos ***I
 Cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária ***
 Contaminação radioactiva de géneros alimentícios ***I

Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a CE e a África do Sul ***
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (10297/2010 – C7-0190/2010 – 2010/0119(NLE))
P7_TA(2011)0043A7-0018/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (10297/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (07437/2008),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0190/2010),

–  Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º, n.º 8 do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0018/2011),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da África do Sul.


Acordos entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega (mecanismos financeiros para o período 2009-2014 e importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014) ***
PDF 196kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (09902/2010 – C7-0225/2010 – 2010/0129(NLE))
P7_TA(2011)0044A7-0372/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (09902/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, o projecto de Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, o projecto de Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e o projecto de Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (09899/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.° e 218.°, n.° 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0225/2010),

–  Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º, n.º 8 do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0372/2010),

1.  Aprova a celebração dos acordos e protocolos adicionais;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega.


Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Brasil ***
PDF 191kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil (13988/2010 – C7-0335/2010 – 2009/0115(NLE))
P7_TA(2011)0045A7-0004/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (13988/2010),

–  Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre certos aspectos dos serviços aéreos (12922/2009),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, do primeiro parágrafo do n.º 8 do artigo 218.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0335/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0004/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República Federativa do Brasil.


Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 ***
PDF 198kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 (07853/2010 – C7-0101/2010 – 2009/0148(NLE))
P7_TA(2011)0046A7-0007/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (07853/2010),

–  Tendo em conta o projecto de acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 (15954/2009),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 77.º, n.º 2, alínea d) e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0101/2010),

–  Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º, n.º 8 do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0007/2011),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.


Adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a UE, a CE e a Suíça sobre a associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ***
PDF 195kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, referente aos projectos de decisão do Conselho respeitantes à conclusão, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (06077/2010– C7-0141/2010 – 2006/0251(NLE))
P7_TA(2011)0047A7-0008/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os projectos de decisão do Conselho (06077/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16462/2006),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 16.º, 74.º, 77.º, n.º 2, 79.º, n.º 2, alíneas a) e c), 82.º, n.º 1, alíneas b) e d), 87.º, n.ºs 2 e 3, 89.º, 114.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (C7-0141/2010),

–  Tendo em conta a sua posição de 8 de Julho de 2008(1) sobre a proposta da Comissão (COM(2006)0752),

–  Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º, n.º 8 do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (A7-0008/2011),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.

(1) JO C 294 E de 3.12.2009, p. 99.


Adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a CE e a Suíça sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça ***
PDF 193kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (06242/2010 – C7-0140/2010 – 2006/0252(NLE))
P7_TA(2011)0048A7-0013/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (06242/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (16470/2006),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 78.º, n.º 2, alínea e) e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0140/2010),

–  Tendo em conta a sua posição de 8 de Julho de 2008(1) sobre a proposta da Comissão (COM(2006)0754),

–  Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º, n.º 8 do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0013/2011),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.

(1) JO C 294 E de 3.12.2009, p. 100.


Acordo entre a UE e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum ***
PDF 190kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (16364/2010 – C7-0400/2010 – 2010/0228(NLE))
P7_TA(2011)0049A7-0011/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16364/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (13712/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 77.º, n.º 2 e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0400/2010),

–  Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º, n.º 8 do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0011/2011),

1.  Aprova a conclusão do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Federativa do Brasil.


Acordo entre a UE e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial ***
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (16362/2010 - C7-0399/2010 - 2010/0222(NLE))
P7_TA(2011)0050A7-0010/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16362/2010),

  Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (13708/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 77.º, n.º 2, alínea a) e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0399/2010),

–  Tendo em conta os artigos 81.º e 90.°, n.º 8 do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0010/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Federativa do Brasil.


Aplicação da directiva relativa aos serviços (2006/123/CE)
PDF 141kWORD 62k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a aplicação da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno (2010/2053(INI))
P7_TA(2011)0051A7-0012/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 9.º, 49.º e 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(1),

–  Tendo em conta a nota informativa da Comissão, de 18 de Maio de 2010, dirigida ao Conselho «Competitividade», sobre o estádio de adiantamento da aplicação da Directiva relativa aos serviços,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único» (COM(2010)0608),

–  Tendo em conta o relatório do Presidente da Comissão, intitulado «Uma Nova Estratégia para o Mercado Único»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a realização de um Mercado Único para os consumidores e os cidadãos(2),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 119.º e o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0012/2011),

A.  Considerando que a Directiva relativa aos serviços visa contribuir para a conclusão do mercado interno dos serviços, com a garantia concomitante de elevados níveis de qualidade e coesão social,

B.  Considerando que a Directiva relativa aos serviços constitui um instrumento destinado a servir o propósito de crescimento da União Europeia e que a sua aplicação se deve integrar no quadro da Estratégia Europa 2020 e do Acto para o Mercado Único,

C.  Considerando que a liberdade de prestação de serviços se encontra consagrada nos Tratados,

D.  Considerando que a transposição da Directiva relativa aos serviços constitui um desafio de envergadura para os Estados-Membros, as administrações públicas e as autoridades locais, pelo que preceitua em matéria de direito de estabelecimento e de prestação de serviços, assim como pela criação de balcões únicos para assistir os prestadores de serviços, sobretudo as PME,

E.  Considerando que o impacto da directiva na economia, nas empresas e nos cidadãos só poderá ser avaliado quando o diploma tiver sido transposto para o direito interno, de forma exaustiva e correcta, em todos os Estados-Membros da União,

F.  Considerando que a qualidade da aplicação da directiva pelos Estados-Membros é tão importante quanto a observância dos prazos estabelecidos para esta última,

G.  Considerando que a Directiva «Serviços» permite aos trabalhadores independentes e às pequenas e médias empresas, em particular, exercer muito mais facilmente as suas actividades noutros Estados-Membros e aí desenvolver novos sectores de actividade e recrutar pessoal,

H.  Considerando que as actividades cobertas pela Directiva relativa aos serviços representam 40% do PIB e do emprego da União Europeia e são, por conseguinte, um sector primordial para o crescimento económico e a luta contra o desemprego; que a directiva em causa tem por objectivo libertar o enorme potencial de desenvolvimento económico e de criação de emprego que encerra o mercado interno europeu dos serviços, cuja quota-parte no PIB da União está calculada em 0,6%-1,5%; que, além disso, a Directiva relativa aos serviços visa a consecução dos objectivos enunciados no artigo 3.º do TFUE,

I.  Considerando que um sector dos serviços mais dinâmico e com maior intensidade de mão-de-obra pode contribuir para manter o crescimento,

1.  Recorda o debate público e político sem precedentes em torno da Directiva relativa aos serviços e a função crucial que o Parlamento Europeu desempenhou no quadro das negociações correspondentes; julga, por conseguinte, que o Parlamento Europeu deve assegurar o acompanhamento eficaz do processo de aplicação da Directiva pelos Estados-Membros; insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre o estado de adiantamento da transposição do diploma;

2.  Salienta que a Directiva relativa aos serviços constitui uma etapa essencial rumo a um verdadeiro mercado interno dos serviços, que deveria permitir às empresas, nomeadamente às PME, fornecer aos cidadãos serviços de melhor qualidade a preços competitivos em todo o mercado interno; considera, porém, que após a transposição integral da directiva, se torna indispensável proceder a uma análise circunstanciada do seu impacto;

3.  Congratula-se com o facto de a aplicação da Directiva relativa aos serviços engendrar uma dinâmica de modernização sem precedentes em todos os Estados-Membros, que se reflecte em novos métodos de trabalho e avaliação; salienta a função primordial que desempenham os parceiros sociais e as organizações profissionais no processo de transposição; insta a Comissão a associar plenamente estes últimos na fase de avaliação mútua;

4.  Observa que a maior parte dos Estados-Membros privilegiou a transposição por via de legislação transversal; assinala, porém, que o modo de transposição depende da especificidade da organização interna dos Estados-Membros; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros visados a assegurarem uma maior transparência, nomeadamente por intermédio de um maior envolvimento dos Parlamentos nacionais e da elaboração de quadros de correspondência;

5.  Recorda que a aplicação da Directiva relativa aos serviços não deve ser encarada pela maior parte dos Estados-Membros como um simples procedimento de execução que consista em abolir, de forma mecânica e horizontal, regulamentações e normas especiais, mas sim, pelo contrário, como uma oportunidade para actualizar e simplificar a legislação e para proceder a uma profunda reestruturação da economia dos serviços, tendo em conta os objectivos de salvaguarda do interesse público, como, aliás, se encontra consagrado na própria directiva;

6.  Considera que conviria providenciar por que a Directiva «Serviços» fosse plenamente aplicada, em tempo útil, em todos os Estados-Membros, por forma a que os prestadores de serviços pudessem usufruir adequadamente das respectivas vantagens;

7.  Convida a Comissão a acompanhar de perto a aplicação da directiva em todos os Estados-Membros e a apresentar relatórios periódicos sobre essa aplicação; considera que os relatórios devem ter em conta os efeitos reais da directiva, a médio e a longo prazo, no emprego na União Europeia;

8.  Espera que a Directiva «Serviços» tenha realmente um impacto positivo em termos de criação de empregos dignos, duradouros e de qualidade, bem como em termos de melhoria da qualidade e da segurança dos serviços fornecidos;

9.  Reconhece o potencial que a Directiva «Serviços» encerra para uma maior integração da economia da UE e o relançamento do mercado único, ao promover a prosperidade económica e a competitividade e ao contribuir para o emprego e a criação de postos de trabalho, uma vez que os serviços representam uma parte significativa do PIB e do emprego na UE; considera que a rápida e correcta aplicação da directiva em todos os Estados-Membros representa uma condição importante para a concretização dos objectivos da política regional e de coesão e pode consolidar a relação de reforço mútuo entre o mercado interno e a política de coesão, assim como contribuir para a consecução dos objectivos da Estratégia UE 2020, servindo simultaneamente para eliminar a lassitude do mercado único que se regista no sector dos serviços;

10.  Espera que os objectivos da directiva possam começar a ser realizados num futuro próximo e que toda a UE e as suas regiões possam beneficiar de tal facto, contribuindo, assim, para uma verdadeira coesão económica, social e territorial;

11.  Convida a Comissão a controlar mais eficazmente, e a avaliar desde o início, o impacto da directiva nas regiões e a garantir uma efectiva coordenação de todas as políticas relacionadas com a aplicação do diploma; insta a Comissão a apoiar a realização de campanhas de informação destinadas às autoridades locais e regionais sobre a aplicação da directiva, a fim de contribuir para a realização dos objectivos nela fixados;

12.  Espera que a directiva consiga, de facto, reduzir os encargos administrativos e os casos de incerteza jurídica, especialmente os que afectam as PME, que são predominantes no sector dos serviços; considera que a redução dos encargos administrativos facilitará igualmente o desenvolvimento de serviços adicionais nas zonas rurais, remotas ou periféricas;

13.  Apela à implementação de estratégias nacionais de apoio às PME inovadoras, que são as mais afectadas pelos efeitos da crise económica e financeira;

Processo de avaliação

14.  Considera que o processo de análise das legislações nacionais em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços constitui um dos pilares da directiva; observa que este processo deverá possibilitar a modernização dos regimes de autorização e dos requisitos no quadro da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, de modo a facilitar a prestação de serviços transfronteiras;

15.  Crê que a avaliação mútua contribui, de forma significativa, para a qualidade e a eficácia das regras do mercado interno, na medida em que uma avaliação sistemática da aplicação e a fiscalização do modo como esta última se processa requerem que as autoridades nacionais prestem atenção aos requisitos da União e à sua implementação a nível nacional;

16.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem, de modo a que o mercado interno dos serviços continue a evoluir por força do procedimento de avaliação mútua previsto na Directiva «Serviços», o qual se encontra presentemente a ser transposto pelos Estados-Membros;

17.  Recorda que os Estados-Membros podem manter os seus regimes de autorização e certos requisitos, mas somente se estes forem inequivocamente necessários, proporcionais e não discriminatórios; frisa, neste contexto, que os Estados-Membros mantiveram um certo número de regimes de autorização, tendo-os tornado mais acessíveis e transparentes para os prestadores de serviços; lamenta que certos Estados-Membros não tenham sido mais ambiciosos e não tenham extraído todo o proveito da Directiva «Serviços», em termos de simplificação administrativa e regulamentar;

18.  Salienta o facto de serem suscitadas dificuldades em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente no sector da saúde; recorda que a Directiva relativa aos serviços não é passível de ser aplicada às disposições já abrangidas por directivas sectoriais; convida a Comissão a esclarecer esta situação no quadro da revisão da Directiva relativa às qualificações profissionais;

19.  Recorda o carácter específico das disposições relativas ao direito de estabelecimento e das que se aplicam à prestação de serviços temporários noutro Estado-Membro; insta a Comissão a ter inteiramente em conta tal especificidade na sua avaliação;

20.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem termo à discriminação injustificada dos consumidores em razão da nacionalidade ou da residência, assegurando a efectiva implementação do n.º 2 do artigo 20.º da Directiva «Serviços», bem como a correcta aplicação, pelas autoridades nacionais e pelos tribunais, das disposições nacionais de execução desta regra de não discriminação nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros; recorda que o n.° 2 do artigo 20.° não visa impedir, nos termos das suas condições gerais, as diferenças de tratamento assentes em considerações objectivas, tais como a distância percorrida ou os custos mais elevados ocasionados pela prestação de serviços a destinatários noutros Estados-Membros;

21.  Sublinha que o processo de análise iniciado no âmbito da directiva representa um trabalho considerável para as administrações nacionais, cumprindo ter em conta este encargo na avaliação da transposição;

22.  Regista os esforços envidados pelos Estados-Membros na aplicação do processo de avaliação mútua; entende que o processo de avaliação constitui um instrumento importante para determinar o modo como progride a aplicação da directiva nos Estados-Membros; entende que o estado de adiantamento do processo não permite ainda avaliar a respectiva eficácia; sublinha que cumpre analisar, no quadro deste processo, se as regras em vigor nos Estados-Membros correspondem às especificações do mercado interno e não criam novos obstáculos; exprime o desejo de que a Comissão efectue uma análise circunstanciada das potencialidades deste novo método no âmbito do Acto para o Mercado Único;

23.  Lamenta que o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais não estejam associados de forma mais estreita ao processo de avaliação mútua;

24.  Convida a Comissão a identificar certas profissões e sectores problemáticos em matéria de prestação de serviços transfronteiriços e a efectuar uma avaliação circunstanciada das legislações aplicáveis e das causas dos problemas;

Balcões únicos

25.  Considera que a criação de balcões únicos constitui um elemento essencial para a aplicação eficaz da directiva; reconhece que esta última requer um esforço substancial dos Estados-Membros nos planos financeiro, técnico e organizativo; frisa a necessidade de associar os parceiros sociais e as associações profissionais a esse esforço;

26.  Solicita aos Estados-Membros que transformem os balcões únicos em portais e-governo que ofereçam uma gama completa de serviços em linha destinados aos prestadores de serviços que pretendam criar uma empresa ou prestar serviços transfronteiriços; insta os Estados-Membros a continuarem a aumentar a acessibilidade dos balcões únicos, inclusive possibilitando o cumprimento de formalidades processuais e administrativas à distância, por via electrónica, assim como a qualidade e a pertinência da informação e dos procedimentos que são colocados à disposição dos utentes, sobretudo das PME, incluindo a informação e as formalidades em termos de direito laboral e de fiscalidade em vigor no Estado-Membro que sejam pertinentes para os prestadores de serviços, como o requerimento de um número de identificação para efeitos de IVA e a inscrição na segurança social; exorta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que as informações prestadas pelos balcões únicos se encontram disponíveis em várias línguas, além das nacionais, com especial consideração para as línguas dos países limítrofes;

27.  Exorta os Estados-Membros a prosseguirem os esforços no sentido de melhorarem as possibilidades de cumprir as formalidades por via electrónica, velando também pela tradução de todos os formulários pertinentes; apela aos Estados-Membros no sentido de proporcionarem aos utentes dos balcões únicos instrumentos que permitam acompanhar o avanço das formalidades em curso;

28.  Reconhece os problemas que enfrentam os balcões únicos e que se encontram ligados à exigência de uma prova de identidade, à utilização de assinaturas electrónicas, à transmissão de documentos originais ou de cópias autenticadas, designadamente num quadro transfronteiriço; solicita à Comissão que proponha medidas tendentes a resolver estes problemas, a fim de permitir às PME que retirem benefícios do mercado único e evitar todas as incertezas jurídicas e técnicas;

29.  Sublinha que é essencial especificar, para efeitos de convivialidade, quais os requisitos aplicáveis em caso de estabelecimento definitivo de uma empresa, por oposição à prestação temporária de serviços transfronteiras;

30.  Lamenta que os conselhos dispensados pelos balcões únicos ainda não alcancem os potenciais prestadores de serviços e que as informações sobre a forma de contactar os balcões únicos ainda sejam pouco conhecidas do grande público; insta a Comissão, no projecto de orçamento para o exercício de 2012, a afectar dotações suficientes para o lançamento de uma ampla campanha de promoção dos balcões únicos a nível europeu, a fim de dar a conhecer as possibilidades que estes devem proporcionar aos prestadores de serviços; insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com todas as partes, a darem início com a maior rapidez a campanhas de promoção, informação e formação bem direccionadas; convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a visibilidade e o reconhecimento do domínio «eu-go» e a apresentarem exemplos concretos de empresas que recorreram aos balcões únicos e das vantagens que puderam obter;

31.  Considera que o diálogo e o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros são factores muito importantes para a melhoria e o desenvolvimento dos balcões únicos; salienta que é necessária uma acção urgente nos países onde os balcões únicos não existem ou ainda não estão a funcionar satisfatoriamente; convida os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para permitir a conclusão de todos os procedimentos e formalidades através dos balcões únicos;

32.  Apela aos Estados-Membros a que providenciem por que, nos sítios Internet nacionais dos balcões únicos, sejam disponibilizadas as novas obrigações de informação impostas aos prestadores de serviços em benefício dos consumidores;

33.  Convida os Estados-Membros a facultarem periodicamente à Comissão os dados estatísticos comparáveis que são necessários para avaliar o funcionamento dos balcões únicos e o impacto que estes surtem aos níveis nacional e europeu, em particular em matéria de prestação transfronteiriça de serviços; exorta a Comissão a estabelecer critérios claros de avaliação dos balcões únicos; considera que esses critérios devem assentar em indicadores simultaneamente quantitativos e qualitativos;

34.  Observa que alguns Estados-Membros devem resolver uma série de problemas jurídicos e técnicos, a fim de possibilitar a utilização transfronteiriça dos balcões únicos; convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias, com particular atenção ao reconhecimento das assinaturas electrónicas; insta a Comissão a um empenhamento renovado, a fim de melhorar a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo das formalidades realizadas por via electrónica e a adoptar as medidas de apoio necessárias para facilitar a utilização transfronteiriça dos balcões únicos; recomenda que a Comissão ofereça aos prestadores de serviços, em todas as línguas oficiais da União, uma hiperligação directa para os balcões únicos dos Estados-Membros;

35.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que envidem esforços redobrados no sentido de assegurarem a plena e integral interoperabilidade electrónica dos balcões únicos; salienta o vínculo com a proposta 22 do Acto para o Mercado Único relativa às assinaturas electrónicas, à autenticação e à identificação electrónicas;

36.  Recorda que os Estados-Membros são obrigados a efectuar uma avaliação de risco para que as empresas não se vejam confrontadas com encargos excessivos ao pretenderem cumprir as suas formalidades por via electrónica; exorta a Comissão a avaliar a possibilidade de as empresas utilizarem os seus próprios meios de identificação/autenticação electrónica ao recorrerem a um balcão único noutro Estado-Membro;

37.  Considera, atenta a complexidade da legislação, que cada cidadão deve ter a possibilidade de consultar as autoridades competentes, a fim de obter uma resposta precisa às suas perguntas; entende que o conceito de decisão administrativa prévia deve, por conseguinte, ser desenvolvido tanto no domínio do direito do trabalho como no domínio da segurança social, com o objectivo de combater a insegurança jurídica; considera, além disso, que, para assegurar a transparência, as decisões adoptadas deveriam ser publicadas;

Cooperação administrativa

38.  Recorda a importância que assumem as disposições em matéria de cooperação administrativa e assistência mútua; crê que a aplicação dessas disposições constitui a condição necessária para assegurar o controlo efectivo dos prestadores de serviços e um elevado nível de qualidade e segurança dos serviços na União Europeia;

39.  Congratula-se com o número crescente de inscrições das autoridades nacionais competentes junto do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), para efeito de controlo dos serviços, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações directo, rápido e eficaz; entende que aquele sistema pode ser utilizado em relação a outras directivas pertinentes;

40.  Entende que o Sistema de Informação do Mercado Interno e os balcões únicos, por exigirem um grande esforço de cooperação administrativa entre todas as autoridades envolvidas, podem abrir caminho a uma maior interoperabilidade e criação de redes a nível nacional, regional e local em toda a União Europeia; considera que o estabelecimento de regras e procedimentos para garantir o seu funcionamento deve permitir um certo grau de flexibilidade, em conformidade com os imperativos da diversidade regional a nível da UE e que, nesse sentido, as medidas devem ser adoptadas em parceria e com base num verdadeiro debate a nível local e regional;

41.  Considera oportuno estabelecer a cooperação no contexto de uma rede europeia constituída pelas autoridades públicas dos Estados-Membros e criar um intercâmbio de informações sobre a fiabilidade dos prestadores de serviços, a fim de permitir eliminar os controlos adicionais ligados às actividades transfronteiriças;

42.  Frisa a necessidade de desenvolver acções de formação dos funcionários das administrações nacionais e regionais incumbidos de controlar os serviços; reconhece os esforços já envidados pelos Estados-Membros para este efeito e convida-os a reforçar mais as redes nacionais de informação do mercado interno, controlando de forma permanente o seu funcionamento prático e assegurando uma formação adequada; lembra que o êxito duradouro dos sistemas de informação do mercado interno é assegurado por meio de investimentos suficientes a nível comunitário; insta, pois, a Comissão a criar um programa plurianual para o efeito e a mobilizar todos os meios necessários para a sua boa execução;

43.  É de opinião de que os procedimentos administrativos têm de se tornar mais eficientes; considera, neste contexto, conveniente que se estabeleça uma estreita cooperação entre os balcões únicos, para que possam trocar experiências no domínio dos serviços transfronteiriços nas diversas regiões da Europa;

Âmbito de aplicação

44.  Recorda que a Directiva «Serviços» excluiu uma série de domínios do seu âmbito de aplicação, designadamente os serviços de interesse geral de carácter não económico, os serviços de saúde e a maioria dos serviços sociais; observa que a d não se aplica ao direito do trabalho e tão-pouco afecta as legislações dos Estados-Membros em matéria de segurança social;

45.  Toma nota das discussões que tiveram lugar em certos Estados-Membros sobre as exclusões de serviços do âmbito de aplicação da directiva; regista que a maioria dos Estados-Membros não se deparou com problemas graves aquando da execução da Directiva «Serviços» no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação; recorda que os serviços visados foram excluídos pelas suas especificidades e carecem, em alguns casos, de um quadro legislativo comunitário de natureza sectorial; observa que, na sua Comunicação intitulada «Um Acto para o Mercado Único», a Comissão se compromete a propor, em 2011, uma série de acções sobre os serviços de interesse geral;

46.  Apela ao controlo adequado e minucioso da aplicação das restrições previstas na directiva, no que diz respeito aos serviços de interesse económico geral, respeitando a repartição de competências com os Estados-Membros; assinala que a presente directiva não afecta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos;

47.  Apela a que se tome mais em conta o princípio básico da autonomia da administração local no quadro da aplicação da directiva e a que se evitem, na medida do possível, os encargos administrativos e as restrições ao poder de decisão a nível local no que se refere aos serviços de interesse económico geral;

48.  Considera que as medidas suplementares que são necessárias para concluir o mercado interno no sector dos serviços devem ser plenamente enquadradas no âmbito do debate encetado em torno do Acto para o Mercado Único;

o
o   o

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2010)0186.


Direitos dos passageiros nos transportes por autocarro ***III
PDF 196kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) N.º 2006/2004 (PE-CONS 00063/2010 – C7-0015/2011 – 2008/0237(COD))
P7_TA(2011)0052A7-0020/2011

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 00063/2010 – C7-0015/2011),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de Julho de 2009(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0817),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(3) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(4),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2010)0469),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o n.º 13 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0020/2011),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho,à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 317 de 23.12.2009, p. 99.
(2) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 312.
(3) Textos Aprovados de 6.7.2010, P7_TA(2010)0256.
(4) JO C 122 E de 11.5.2010, p. 1.


Normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos ***I
PDF 263kWORD 68k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (COM(2009)0593 – C7-0271/2009 – 2009/0173(COD))
P7_TA(2011)0053A7-0287/2010

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0593),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0271/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 55.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0287/2010),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) ..../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2dos veículos ligeiros

P7_TC1-COD(2009)0173


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 510/2011.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária ***
PDF 223kWORD 48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (05538/2011 – C7-0044/2011 – 2010/0384(NLE))
P7_TA(2011)0054A7-0021/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (05538/2011),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0044/2011),

–  Tendo em conta o artigo 74.º-G e o n.º 1 do artigo 81.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0021/2011),

A.  Considerando que em 2000 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000)0412); considerando que essa proposta continha seis capítulos: (i) Capítulo I contendo disposições gerais, (ii) Capítulo II sobre direito das patentes, (iii) Capítulo III sobre manutenção em vigor, caducidade e nulidade da patente comunitária, (iv) Capítulo IV sobre a competência e procedimento no que se refere a acções judiciais relativas à patente comunitária, (v) Capítulo V relativo às incidências sobre o direito nacional e (vi) disposições finais,

B.  Considerando que a referida proposta tinha por base o artigo 308.º do Tratado CE, o qual exige a consulta do Parlamento e uma votação por unanimidade no Conselho,

C.  Considerando que, na sua posição de 10 de Abril de 2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária(1), o Parlamento, deliberando nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com alterações,

D.  Considerando que se tornou rapidamente claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a aceitação do regulamento proposto; considerando em especial que alguns Estados-Membros não puderam aceitar as disposições relativas à tradução da patente comunitária, o que levou o Conselho a concluir que, devido à questão do regime das traduções, não era possível alcançar consenso político por falta de unanimidade,

E.  Considerando que em 9 de Janeiro de 2006 a Comissão lançou uma consulta sobre a futura política das patentes na Europa, a que o Parlamento respondeu aprovando uma resolução em 12 de Outubro de 2006(2),

F.  Considerando que os debates no Conselho foram relançados após a adopção, em 3 de Abril de 2007, da Comunicação da Comissão sobre a melhoria do sistema de patentes na Europa (COM(2007)0165),

G.  Considerando que em 4 de Dezembro de 2009 o Conselho adoptou conclusões sobre as principais características do futuro sistema de patentes com base em dois pilares: (i) a criação de um regime unificado de resolução de litígios sobre patentes e (ii) a criação de uma patente da UE – um instrumento jurídico para a concessão de patentes válidas em toda a UE; considerando que o Conselho foi de opinião que essas conclusões deveriam constituir parte do acordo global final sobre um pacote de medidas para a melhoria do sistema de patentes na Europa, incluindo a criação de um Tribunal de Patentes Europeu e da UE (TPEUE), uma patente da UE, incluindo o regulamento autónomo relativo ao regime de tradução, uma parceria reforçada entre o Instituto Europeu de Patentes e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e, na medida do necessário, alterações à Convenção sobre a Patente Europeia,

H.  Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, acarretou a alteração da base legal para a criação da patente da UE, ao introduzir o artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual, «No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União»,

I.  Considerando que, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 118.º do TFUE a patente da UE, enquanto direito europeu de propriedade intelectual, pode ser instituída pelo processo legislativo ordinário; considerando contudo que, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 118.º do TFUE, há que seguir no Conselho um processo legislativo especial que requer a unanimidade, para a determinação dos regimes linguísticos aplicáveis a esses direitos,

J.  Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão confirmou a sua proposta de 2000(3); considerando que, a fim de acelerar o processo e permitir ao Conselho transpor formalmente as suas conclusões políticas de 4 de Dezembro de 2009 para uma posição do Conselho, o que seria o passo seguinte no processo legislativo ordinário, o Parlamento confirmou, na sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (COM(2009)0665) - «omnibus» (4), a sua posição em primeira leitura de 2002; considerando que o Conselho não transpôs as suas conclusões para uma posição e, consequentemente, não é possível trabalhar mais sobre a patente da UE com base na proposta da Comissão de 2000,

K.  Considerando que em 30 de Junho de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia (COM(2010)0350), a qual se baseava no regime linguístico existente no Instituto Europeu das Patentes,

L.  Considerando que, não obstante diversas rondas de negociações efectuadas pelo Conselho em 2010, o Conselho «Competitividade» confirmou, na sua reunião de 10 de Dezembro de 2010, que existiam dificuldades insuperáveis que tornavam a decisão sobre o regime de tradução, a qual requer unanimidade, impossível por agora e no futuro previsível, e que os objectivos do regulamento proposto, de estabelecer uma protecção unitária das patentes em toda a União Europeia, não poderiam ser atingidos num prazo razoável aplicando as disposições relevantes dos Tratados,

M.  Considerando que diversos Estados-Membros se declararam dispostos a considerar a possibilidade de estabelecer uma patente unitária no quadro da cooperação reforçada,

N.  Considerando que mais do que nove Estados-Membros declararam a sua intenção de estabelecerem entre si uma cooperação reforçada no domínio da criação de uma protecção unitária das patentes, nos termos do n.º 1 do artigo 329.º do TFUE, e que, subsequentemente, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da criação de uma protecção unitária das patentes,

O.  Considerando que o Parlamento verificou encontrar-se cumprido o disposto no artigo 20.º do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 326.º a 334.º do TFUE,

P.  Considerando que, de acordo com o artigo 20.º do TUE, nove Estados-Membros, no mínimo, podem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União, recorrendo às instituições desta e exercendo essas competências através da aplicação das disposições dos Tratados de uma forma coerente do ponto de vista jurídico, dentro dos limites e segundo as regras previstas naquele artigo e nos artigos 326.º a 334.º do TFUE,

Q.  Considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes não está incluída na lista de domínios da competência exclusiva da União constante do n.º 1 do artigo 3.º do TFUE; considerando que a base legal para a criação de direitos europeus de propriedade intelectual é o artigo 118.º do TFUE, que refere expressamente o estabelecimento e funcionamento do mercado interno, uma das competências partilhadas da União nos termos do artigo 4.º do TFUE; considerando que, consequentemente, a criação de uma protecção unitária das patentes, incluindo as disposições aplicáveis ao regime de tradução, se enquadra no âmbito das competências não exclusivas da União,

R.  Considerando em especial que esta cooperação reforçada pode ser encarada como promotora dos objectivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração na acepção do artigo 20.º do TUE, à luz da avaliação de impacto da Comissão em ligação com a sua citada proposta de 2010 de um regulamento sobre o regime de tradução da patente da União Europeia, avaliação que destacou o facto de a falta de uma protecção unitária das patentes em toda a UE levar a um sistema de patentes fragmentário; considerando que esta fragmentação é causada pelos elevados custos e pela complexidade da validação das patentes europeias em cada Estado-Membro, o que pode ascender a 40% dos custos totais das patentes na Europa; considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes para um grupo de Estados-Membros melhoraria o nível da protecção das patentes, tornando possível obter uma protecção uniforme das patentes nos territórios dos Estados-Membros participantes, e eliminaria os custos e a complexidade relativamente a esses territórios, incentivando assim avanços científicos e tecnológicos e promovendo o bom funcionamento do mercado interno,

S.  Considerando que resulta dos antecedentes desta iniciativa que a decisão está a ser apresentada como último recurso e que os objectivos da cooperação não podem ser atingidos num prazo razoável pela União,

T.  Considerando que se encontram também preenchidos os requisitos dos artigos 326.º a 334.º do TFUE; considerando que a cooperação reforçada irá facilitar o correcto funcionamento do mercado interno, eliminando obstáculos à livre circulação de mercadorias, auxiliando a resolução dos casos de violação de patentes, aumentando eventualmente o número de inventores que procuram protecção pelas patentes em toda a União, dando igualdade de acesso à protecção unitária das patentes a todos os inventores, empresas inovadoras e detentores de patentes, quer sejam provenientes de Estados-Membros participantes, quer não, proporcionando um instrumento adicional a todos os detentores de patentes da União, melhorando as condições de enquadramento das empresas inovadoras em toda a União e eliminando entre os Estados-Membros participantes a actual fragmentação, em que existem «fronteiras» ao direito das patentes entre Estados-Membros,

U.  Considerando, nomeadamente, que a cooperação reforçada neste domínio respeita os Tratados e o direito da União, uma vez que não afectará o acervo, dado que até hoje só foi adoptado um número limitado de actos legislativos da União na acepção do artigo 288.º do TFUE, nenhum dos quais abrange a criação de um direito europeu de propriedade intelectual que preveja a protecção uniforme em toda a União; considerando que, com excepção da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas(5), não existe a nível da União qualquer aproximação de direito substantivo sobre patentes; considerando que o Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos(6), e o Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos(7), dizem respeito a extensões do prazo de validade das patentes para tipos específicos de matérias patenteadas; considerando que a cooperação reforçada no domínio das patentes não causaria discriminação, dado que o acesso à protecção unitária das patentes estará aberto aos utilizadores do sistema de patentes de toda a União,

V.  Considerando que a cooperação reforçada respeitará os direitos, competências e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que a possibilidade de obter uma protecção unitária das patentes nos territórios dos Estados-Membros participantes não afecta a disponibilidade nem as condições da protecção das patentes nos territórios dos Estados-Membros não participantes,

W.  Considerando que o n.º 1 do artigo 328.º do TFUE prevê que as cooperações reforçadas devem estar abertas a todo o tempo a todos os Estados-Membros que nelas pretendam participar; considerando que a Comissão e os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada deverão, desde o início, promover e encorajar a participação do maior número possível de Estados-Membros,

X.  Considerando que a aprovação do Parlamento diz respeito à cooperação reforçada e não aos Estados-Membros que nela participarão,

Y.  Considerando que o n.º 2 do artigo 333.º do TFUE permite ao Conselho (ou, mais precisamente, aos membros do Conselho que representam os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada) adoptar uma decisão determinando que o Conselho delibere de acordo com o processo legislativo ordinário, e não com o processo legislativo especial previsto no segundo parágrafo do artigo 118.º do TFUE, nos termos do qual o Parlamento é meramente consultado,

1.  Aprova o projecto de decisão do Conselho, independentemente de saber quais serão os Estados-Membros participantes;

2.  Requer ao Conselho que adopte uma decisão ao abrigo do n.º 2 do artigo 333.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no sentido de, quando se ocupar da proposta de regulamento do Conselho que aplica a cooperação reforçada no domínio da criação de uma protecção unitária das patentes no que respeita ao regime linguístico para os direitos europeus de propriedade intelectual nos termos do segundo parágrafo do artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deliberar de acordo com o processo legislativo ordinário;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 127 E de 29.5.2003, p. 519.
(2) JO C 308 E de 16.12.2006, p. 169.
(3) COM(2009)0665.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2010)0126.
(5) JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.
(6) JO L 198 de 8.8.1996, p. 30.
(7) JO L 152 de 16.6.2009, p. 1.


Contaminação radioactiva de géneros alimentícios ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Anexo
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (reformulação) (COM(2010)0184 – C7-0137/2010 – 2010/0098(COD))
P7_TA(2011)0055A7-0001/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0184),

–  Tendo em conta a consulta do Conselho ao Parlamento (C7-0137/2010),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 3 e 168.º, n.º 4, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Setembro de 2010(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 29 de Junho de 2010 nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base legal proposta,

–  Tendo em conta os artigos 87.º, 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0001/2011),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (reformulação)

P7_TC1-COD(2010)0098


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.º 4 do artigo 168.º,

[Alteração 32]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica(6), foi alterado de modo substancial(7). Uma vez que é necessário proceder a outras alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento, bem como do Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica(8), e do Regulamento (Euratom) n.º 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica(9).

[Alteração 2]

(2)  Nos termos do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá assegurar-se na definição e execução de todas as políticas e acções da União um elevado nível de protecção da saúde.

[Alteração 3]

(3)  Em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas(10) que fixavam normas básicas de segurança e cujo texto foi substituído pela Directiva  96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(11) . O  n.º 2 do  artigo  50.º da referida directiva requer que os Estados-Membros fixem níveis de intervenção a aplicar em caso de acidente.

(4)  Na sequência do acidente que ocorreu na central nuclear de Chernobyl em 26 de Abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioactivos que contaminaram significativamente, de uma perspectiva sanitária, géneros alimentícios e alimentos para animais em diversos países europeus. Os solos foram também contaminados por poeiras radioactivas, o que aumentou a radioactividade dos géneros alimentícios provenientes da floresta e da agricultura oriundos das zonas afectadas.

[Alteração 4]

(5)  Foram adoptadas  medidas(12) para assegurar que determinados produtos agrícolas fossem introduzidos na União unicamente de acordo com preceitos comuns destinados a salvaguardar a saúde da população e, simultaneamente, preservar a natureza unificada do mercado, evitando desvios do comércio.

(6)  Um elevado nível de protecção da saúde é um dos objectivos que a União deve atingir na definição e execução das suas políticas. A alínea b) do n.º 4 do artigo 168.º do TFUE prevê a adopção de medidas comuns no domínio veterinário que tenham como objectivo directo a protecção da saúde humana. Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo do cumprimento dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva fixados no presente regulamento, nomeadamente através da vigilância das normas de segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais.

[Alteração 5]

(7)  Há necessidade de estabelecer um sistema que permita à União, na sequência de um acidente nuclear ou outro caso de emergência radiológica que provoque ou possa provocar uma contaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva, a fim de garantir um elevado nível de protecção da saúde da população.

[Alteração 6]

(8)  A Comissão  deve ser  informada da ocorrência de acidentes nucleares ou de níveis anormalmente elevados de radioactividade, por força da Decisão  87/600/Euratom  do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica(13), e da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear  da AIEA , de 26 de Setembro de 1986.

(9)  A Comissão deveráaplicar imediatamente os níveis máximos tolerados pré-estabelecidos de contaminação radioactiva a qualquer situação resultante de acidente nuclear ou emergência radiológica.

[Alteração 7]

(10)  Deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, no que diz respeito à adaptação ao progresso técnico dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais e da lista de géneros alimentícios de menor importância. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

[Alteração 8]

[Alteração 9]

(11)  Os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva devem ser regularmente revistos para ter na devida conta os progressos e as recomendações científicas mais recentes presentemente disponíveis à escala internacional, reflectir o imperativo de tranquilizar e de garantir um elevado nível de protecção da população e evitar divergências nas práticas internacionais de regulamentação.

[Alteração 10]

(12)  Os níveis de radioactividade provocados pela contaminação resultante de um acidente nuclear ou outro caso de emergência radiológica devem ser tidos em conta em conjunto com os níveis de radioactividade natural já presentes, que por vezes podem estar, eles próprios, acima dos limites de segurança estabelecidos.

[Alteração 11]

(13)  Os Anexos I, II e III deverão ter em conta o efeito de decaimento parcial dos isótopos radioactivos durante o prazo de validade dos alimentos em conserva. Dependendo do tipo de contaminação, por exemplo, por isótopos de iodo, a radioactividade dos alimentos em conserva deve ser continuamente controlada.

[Alteração 12]

[Alterações 13, 14 e 15]

(14)  Os géneros alimentícios  a considerar como de menor importância são os de menor importância para o regime alimentar, que representam apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população.▌

[Alteração 16]

(15)  Deverão aplicar-se os princípios gerais da legislação alimentar consagrados nos artigos 5.º a 21.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(14). O cumprimento dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva deverá ser objecto de verificações adequadas e controlos oficiais por parte dos Estados-Membros, nos termos do artigo 17.º daquele regulamento.

[Alteração 17]

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.  O presente regulamento estabelece o processo para a  fixação  dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que provoque ou possa provocar uma contaminação radioactiva significativa de géneros alimentícios e alimentos para animais.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) «Géneros alimentícios», os produtos apropriados para consumo humano, quer imediato quer após transformação;
   b) «Alimentos para animais», os produtos apropriados exclusivamente para a alimentação dos animais.

Artigo 2.o

1.  Caso a Comissão receba ‐ em especial através do sistema de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica da Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por força da Convenção da AIEA de 26 de Setembro de 1986 relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear ‐ informações oficiais sobre acidentes nucleares ou quaisquer outros casos de emergência radiológica que indiciem que os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva para géneros alimentícios fixados  no Anexo I ou os níveis máximos tolerados para alimentos para animais fixados no Anexo III  podem vir a ser ou foram atingidos, deve adoptar imediatamente uma decisão declarando a ocorrência de um acidente nuclear ou de uma emergência radiológica e aplicando esses níveis máximos tolerados.

[Alteração 18]

2.  O período de vigência da decisão a que se refere o n.º 1 não pode exceder três meses.

[Alteração 19]

3.  Para efeitos do presente regulamento, a Comissão é assistida por um comité de peritos científicos independentes nos domínios da saúde pública e da segurança alimentar. Os membros deste comité devem ser escolhidos segundo critérios científicos. A Comissão deve tornar pública a composição do comité de peritos, bem como as respectivas declarações de interesses.

[Alteração 20]

[Alterações 21 e 22]

Artigo 3.o

A fim de ter em conta quaisquer novos dados científicos disponíveis ou, se necessário, na sequência de um acidente nuclear ou outro caso de emergência radiológica, a Comissão adapta os Anexos I, II e III por meio de actos delegados nos termos do artigo 4.º e nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º.

[Alteração 23]

Artigo 4.º

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados referidos no artigo 3.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ...(15). A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do final daquele período de cinco anos A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 5.º.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º.

[Alteração 24]

Artigo 5.º

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 3.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

[Alteração 25]

Artigo 6.º

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no nº 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, o acto não entra em vigor. A instituição que levantar objecções deve expor os motivos das mesmas.

[Alteração 26]

Artigo 7.o

1.  Os géneros alimentícios e os alimentos para animais cuja contaminação radioactiva ultrapasse os níveis máximos tolerados fixados nos Anexos I e III não podem ser comercializados.

O presente regulamento aplica-se igualmente aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros, em trânsito aduaneiro ou destinados à exportação.

[Alteração 27]

2.  Cada Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente as que respeitem a casos de violação dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros verificam o cumprimento dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva nos seus territórios. Para esse efeito, os Estados-Membros mantêm um sistema de controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como outras actividades adequadas às circunstâncias, nomeadamente a comunicação pública sobre segurança e riscos alimentares humanos e animais, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

[Alteração 28]

4.  A Comissão apresenta até Março de 2012 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a oportunidade de criar um mecanismo de compensação aos produtores agrícolas cujos géneros alimentícios tenham sido contaminados acima do nível máximo de contaminação radioactiva tolerado e consequentemente não possam ser colocados no mercado. Este mecanismo deve basear-se no princípio do poluidor-pagador. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa destinada a criar o referido mecanismo.

[Alteração 33]

 Artigo 8.º 

 Consta do Anexo II uma  lista de géneros alimentícios de menor importância.

[Alteração 29]

Artigo 9.º

1.   A Comissão apresenta até Março de 2012 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adequação dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva fixados nos Anexos I e III e sobre a conveniência de manter a lista de géneros alimentícios de menor importância constante do Anexo II.

2.   O relatório deve examinar, em particular, a conformidade dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva com o limite de dose efectiva de 1 mSv/ano para a população nas condições previstas na Directiva 96/29/Euratom, bem como a eventual inclusão de outros radionuclídeos nos Anexos I e III. Na avaliação dos níveis máximos tolerados, o relatório deve centrar-se na protecção dos grupos mais vulneráveis da população, nomeadamente as crianças, e examinar se será conveniente estabelecer níveis máximos tolerados para todas as categorias da população nessa base.

[Alteração 30]

Artigo 10.º

O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho e os Regulamentos (Euratom) n.º 944/89 e n.º 770/90 da Comissão são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOACTIVA PARA OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS (Bq/kg)

Géneros alimentícios(16)

Alimentos para lactentes(17)

Produtos lácteos(18)

Outros géneros alimentícios com exclusão dos géneros alimentícios de menor importância(19)

Líquidos destinados à alimentação(20)

Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

75

125

750

125

Isótopos de iodo, nomeadamente I-131

150

500

2 000

500

Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241

1

20

80

20

Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137(21)

400

1 000

1 250

1 000

ANEXO II

Lista dos géneros alimentícios de menor importância

No que respeita aos géneros alimentícios de menor importância constantes do presente anexo, aplicam-se níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dez vezes superiores aos aplicados a «outros géneros alimentícios, excepto géneros alimentícios de menor importância» fixados no Anexo I.

Código NC

Designação

0703 20 00

Alho comum (fresco ou refrigerado)

0709  59 50 

Trufas (frescas ou refrigeradas)

0709 90 40

Alcaparras (frescas ou refrigeradas)

0711  90 70 

Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado)

 ex  0712  39  00

Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0903 00 00

Mate

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0905 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

0907 00 00

Cravo da índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

1106 20

Farinhas, sêmolas  e pó  de sagu,  ou  das raízes ou dos tubérculos da posição 0714

1108 14 00

Fécula de mandioca

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e  oleorresinas (por exemplo:  bálsamos) naturais

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1604 30

Caviar e seus sucedâneos

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

2003 20 00

Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético)

2006 00

 Vegetais,  frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados « concretos » ou « absolutos »; resinóides;  oleorresinas de extracção;  soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

ANEXO III

Níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva (césio 134 e césio 137) de alimentos para animais

Animal

Bq/kg(22)(23)

Porcos

1 250

Aves de capoeira, cordeiros, vitelas

2 500

Outros

5 000

ANEXO IV

Regulamentos revogados

Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho

(JO L 371 de 30.12.1987, p. 11)

Regulamento (Euratom) n.o 2218/89 do Conselho

(JO L 211 de 22.7.1989, p. 1)

Regulamento (Euratom) n.o 944/89 do Comissão

(JO L 101 de 13.4.1989, p. 17)

Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão

(JO L 83 de 30.3.1990, p. 78)

ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (Euratom) N.º 3954/87

Regulamento (Euratom) N.º 944/89

Regulamento (Euratom) N.º 770/90

Presente Regulamento

Artigos 1.º e 2.º

Artigos 1.º e 2.º

Artigo 5.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 6.º, n.º 1, primeiro e

segundo períodos

Artigo 7.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 1.º

Artigo 8.º

Artigo 2.º

Anexo II

Artigo 1.º

Artigo 2.º, n.º1

Artigo 9.º

-

-

-

Artigo 10.º

Artigo 8.º

Artigo 11.º

Anexo

Anexo I

Anexo

Anexo II

Anexo

Anexo III

-

-

-

Anexo IV

-

-

-

Anexo V

(1) JO C 48 de 15.2.2011, p. 160.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(3) OJ C 48 de 15.2.2011, p. 160.
(4) JO C […] de […], p. […].
(5) Posição do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 2011.
(6) JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.
(7) Ver Anexo IV.
(8) JO L 101 de 13.4.1989, p. 17.
(9) JO L 83 de 30.3.1990, p. 78.
(10) JO 11 de 20.2.1959, p. 221/59.
(11) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(12) Regulamentos do Conselho (CEE) n.o 1707/86 (JO L 146 de 31.5.1986, p. 88), (CEE) n.o 3020/86 (JO L 280 de 1.10.1986, p. 79), (CEE) n.o 624/87 (JO L 58 de 28.2.1987, p. 101) e (CEE) n.o 3955/87 (JO L 371 de 30.12.1987, p. 14).
(13) JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.
(14) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(15) JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(16) O nível máximo tolerado aplicável aos produtos concentrados ou dessecados será calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos tolerados estabelecidos pelo presente regulamento.
(17) Consideram-se alimentos para lactentes as fórmulas para lactentes, incluindo leite de fórmula, as fórmulas de transição e os géneros alimentícios equivalentes destinados à alimentação de lactentes até à idade de 12 meses, que satisfaçam, por si, as necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas como preparados para alimentação de lactentes. [Alteração 31]
(18) Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC seguintes, incluindo, eventualmente, as adaptações que poderão ser-lhes posteriormente introduzidas: 0401, 0402 (excepto 0402 29 11).
(19) Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis máximos tolerados correspondentes que lhes devem ser aplicados constam do Anexo II.
(20) Líquidos destinados à alimentação tal como definidos na posição 2009 e no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores serão calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores devem ser aplicados às reservas de água potável, de acordo com o critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.
(21) O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.
(22) Estes níveis máximos tolerados destinam-se a contribuir para a observância dos níveis máximos tolerados para géneros alimentícios; só por si não garantem uma tal observância em todas as circunstâncias e não fazem diminuir a necessidade de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.
(23) Estes níveis máximos tolerados aplicam-se aos alimentos para animais, prontos para consumo.

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