Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (COM(2010)0344 – C7-0172/2010 – 2010/0197(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0344),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0172/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0148/2011),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros [AM 1, salvo indicação em contrário]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 207.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o investimento directo estrangeiro foi integrado no conjunto de questões que dependem da política comercial comum. De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), a União tem competência exclusiva em matéria de política comercial comum. Por esta razão, apenas a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos neste domínio. Os Estados-Membros só podem agir desta forma se forem mandatados pela União para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Tratado.
(2) Além disso, a terceira parte, capítulo 4, título IV, do Tratado estabelece regras comuns para a circulação de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros, incluindo nos casos que envolvem investimentos. Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros no domínio do investimento estrangeiro podem afectar a aplicação destas regras.
(3) No momento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os Estados-Membros tinham concluído um número significativo de acordos bilaterais de investimento com países terceiros. O Tratado não estabelece quaisquer disposições transitórias explícitas para estes acordos, que dependem doravante da competência exclusiva da União. Acresce que alguns desses acordos podem incluir disposições susceptíveis de afectar as regras comuns de circulação de capitais fixadas na terceira parte, capítulo 4, título IV, do Tratado.
(4) Embora os acordos bilaterais continuem a ser vinculativos para os Estados-Membros ao abrigo do direito internacional público e devam ser progressivamente substituídos por futuros acordos da União com o mesmo objecto, torna-se necessário garantir uma gestão adequada das condições que determinam a sua continuidade e a sua relação com as políticas de investimento da União, em particular a política comercial comum. Essa relação deverá evoluir à medida que a União for exercendo a sua competência na política de investimento comum, tendo como objectivo principal criar o melhor sistema possível de protecção dos investimentos para todos os investidores dos Estados-Membros, bem como condições de investimento iguais nos mercados de países terceiros. Como a nova política de investimentos será desenvolvida tendo em vista a validade transitória dos acordos bilaterais de investimento celebrados pelos Estados-Membros, deve reconhecer os direitos dos investidores cujos investimentos se enquadram no âmbito desses acordos e garantir a sua segurança jurídica.
(5) No interesse dos investidores da UE e respectivos investimentos nos países terceiros, e no interesse dos Estados-Membros destinatários dos investidores e investimentos estrangeiros, os acordos bilaterais que especifiquem e garantam as condições de investimento devem ser mantidos em vigor. A Comissão deverá tomar as medidas necessárias para a substituição progressiva de todos os acordos bilaterais de investimento existentes dos Estados-Membros por novos acordos à escala da União. [AM 6]
(6) O presente regulamento fixa as condições que permitem aos Estados-Membros manter em vigor ou garantir a entrada em vigor de acordos internacionais de investimento.
(7) O presente regulamento define as condições necessárias para mandatar os Estados-Membros no sentido de poderem manter, alterar ou celebrar acordos internacionais de investimento.
(8) Uma vez que depende da competência exclusiva da União, a autorização para manter, alterar ou celebrar acordos abrangidos pelo presente regulamento deve ser considerada uma medida transitória. Esta autorização não prejudica a aplicação do artigo 258.º do Tratado, no que diz respeito ao incumprimento por parte dos Estados-Membros das obrigações dos tratados relativas a outros aspectos que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.
▌
(9) A Comissão deve ▌retirar a autorização de um acordo celebrado com um país terceiro, sempre que um acordo de investimento da União com esse mesmo país terceiro negociado pela Comissão já tenha sido ratificado. A Comissão pode retirar a autorização de um acordo, sempre que este entre em conflito com a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de investimento directo estrangeiro, ou se representar um sério obstáculo à conclusão de futuros acordos da União com esse país terceiro no domínio do investimento█. Finalmente, a autorização pode ser retirada caso o Conselho não tenha decidido autorizar o início das negociações de investimento no prazo de um ano, após a apresentação de uma recomendação pela Comissão em conformidade com artigo 218.º, n.º 3, do Tratado.
▌
(10) O mais tardar dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação ▌do presente regulamento. ▌Os acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os países terceiros continuam a ser vinculativos para as partes ao abrigo do direito internacional público, excepto quando sejam substituídos por um acordo de investimento da União ou se verifique outra forma de cessação.
(11) Os acordos autorizados em virtude do presente regulamento ou a autorização para iniciar negociações no sentido de ▌celebrar um novo acordo bilateral com um país terceiro nunca devem constituir um sério obstáculo à celebração de futuros acordos da União com esse país terceiro no domínio do investimento█.
(12) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem assegurar que todas as informações consideradas confidenciais são tratadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(2).
(13) Os acordos celebrados entre Estados-Membros no domínio do investimento não estão abrangidos pelo presente regulamento.
(14) É necessário prever certas disposições para garantir que os acordos mantidos em vigor ao abrigo do presente regulamento continuem a ser aplicáveis, incluindo em matéria de resolução de litígios, e respeitam simultaneamente a competência exclusiva da União.
(15) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(3),
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as modalidades, as condições e o procedimento aplicáveis para autorizar os Estados-Membros a manter em vigor, alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento com os países terceiros.
CAPÍTULO II
Autorização para manter os acordos em vigor
Artigo 2.º
Notificação à Comissão
No prazo de trinta dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão todos os acordos bilaterais de investimento que tenham sido celebrados e/ou assinados com os países terceiros antes da entrada em vigor do presente regulamento e que desejem manter em vigor ou cuja entrada em vigor pretendam autorizar ao abrigo do presente capítulo. A notificação inclui uma cópia de todos os acordos bilaterais. Os Estados-Membros também notificam à Comissão as mudanças futuras do estatuto destes acordos.
Artigo 3.º
Autorização para manter os acordos em vigor
Não obstante as competências da União em matéria de investimento e desde que tal não prejudique as demais obrigações dos Estados-Membros previstas na legislação da União, os Estados-Membros são autorizados ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, do Tratado, a manter em vigor os acordos bilaterais de investimento que tenham sido notificados nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Publicação
1. Todos os doze meses, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos acordos notificados nos termos do artigo 2.º ou do artigo 11.º, n.º 7.
2. A primeira publicação da lista de acordos referida no n.º 1 terá lugar até três meses após o prazo de notificação referido no artigo 2.º
Artigo 5.º
Reexame
1. A Comissão pode proceder ao reexame dos acordos notificados nos termos do artigo 2.º, a fim de determinar█:
a)
a existência de um conflito com a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros sobre o investimento directo estrangeiro, ou
▌
b)
se os referidos acordos representam um sério obstáculo para a celebração de futuros acordos da União com países terceiros no domínio do investimento.
▌
2. No prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação do reexame dos actuais acordos bilaterais sobre investimentos com países terceiros.
▌
Artigo 6.º
Retirada da autorização
1. A autorização prevista no artigo 3.º deve ser retirada sempre que a União já tenha ratificado um acordo de investimento celebrado com esse mesmo país terceiro e negociado pela Comissão.
A autorização prevista no artigo 3.º pode ser retirada sempre que:
a)
um acordo contrarie a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de investimento directo estrangeiro, ou
▌
b)
um acordo represente um sério obstáculo para a celebração de futuros acordos da União de investimento com esse país terceiro, ou
c)
o Conselho não tenha decidido autorizar o início das negociações de um acordo que seja redundante, parcial ou totalmente, com um acordo notificado nos termos do artigo 2.º, no prazo de um ano, após a apresentação de uma recomendação pela Comissão nos termos do artigo 218.º, n.º 3, do Tratado.
2. Nos casos em que se considere existirem razões para retirar a autorização prevista no artigo 3.º, a Comissão apresenta um parecer fundamentado ao Estado-Membro█. Serão realizadas consultas entre a Comissão e os Estados-Membros visados. Essas consultas podem incluir a possibilidade de os Estados-Membros renegociarem o acordo com o país terceiro dentro de um prazo acordado.
3. Nos casos em que as consultas referidas no n.º 2 não permitam obter nenhum resultado dentro do prazo estabelecido, a Comissão pode retirar a autorização para o acordo em causa ou, se for caso disso, formular uma recomendação ao Conselho no sentido de autorizar a negociação de um acordo da União no domínio do investimento, em conformidade com o n.º 3 do artigo 207.º do Tratado. A decisão de retirada da autorização é adoptada pela Comissão nos termos do procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. Esta decisão inclui a obrigação para o Estado-Membro de tomar medidas adequadas e, se for caso disso, rescindir o acordo em causa.
4. Sempre que seja retirada uma autorização, o acordo visado é suprimido pela Comissão da lista referida no artigo 4.º.
CAPÍTULO III
Autorização para alterar ou celebrar acordos
Artigo 7.º
Autorização para alterar ou celebrar acordos
Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 8.º a 12.º, qualquer Estado-Membro é autorizado a iniciar negociações para alterar um acordo bilateral existente celebrado com um país terceiro no domínio do investimento ou celebrar um novo acordo no domínio do investimento com um país terceiro.
Artigo 8.º
Notificação à Comissão
1. Sempre que deseje encetar negociações tendo em vista a alteração de um acordo bilateral existente celebrado com um país terceiro no domínio do investimento ou a celebração de um novo acordo no domínio do investimento com um país terceiro, o Estado-Membro visado tem de notificar por escrito à Comissão essa sua intenção.
2. A notificação inclui toda a documentação relevante e refere as disposições que são objecto de negociação, os seus objectivos e toda a informação pertinente. No caso de alteração de um acordo existente, a notificação tem de indicar as disposições que são objecto de renegociação.
3. A Comissão disponibiliza aos outros Estados-Membros a notificação e, sob pedido, toda a documentação complementar, desde que sejam observados os requisitos de confidencialidade fixados no artigo 14.º
4.Se um Estado-Membro pretender celebrar um novo acordo com um país terceiro em matéria de investimento, a Comissão consulta os outros Estados-Membros no prazo de 30 dias para determinar se existe valor acrescentado num acordo da União.
5. A notificação referida no n.º 1 é apresentada, o mais tardar, três meses antes do início das negociações oficiais com o país terceiro em causa.
6. Caso a informação transmitida pelos Estados-membros não seja suficiente para autorizar o início das negociações oficiais nos termos do artigo 9.º, a Comissão pode solicitar informações adicionais.
Artigo 9.º
Autorização para iniciar as negociações oficiais
1. A Comissão autoriza o início das negociações oficiais, excepto nos casos em que considere que tal poderá:
a)
ser contrário à legislação da União, noutros aspectos que não as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de investimento directo estrangeiro, ou
b)
prejudicar os objectivos das negociações em curso ▌entre a União e o paíse terceiro em causa, ou
c)
não estar em conformidade com as políticas de investimento da União, ou
d)
representar um sério obstáculo para a celebração de futuros acordos da União com esse país terceiro no domínio do investimento.
2. No âmbito da autorização referida no n.º 1, a Comissão pode exigir ao Estado-Membro que sejam incluídas certas cláusulas nas negociações.
3. As decisões relativas à autorização prevista no n.º 1 são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. A Comissão decide no prazo de 90 dias, a partir da data de recepção da notificação referida no artigo 8.º Sempre que sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 90 dias decorre a partir da data de recepção das informações adicionais.
4.Se uma maioria simples de Estados-Membros indicar o seu interesse, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, em celebrar um acordo de investimento da União com o país terceiro em causa, a Comissão pode retirar a autorização e propor, em alternativa, conferir um mandato de negociação ao Conselho nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Tratado. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e mantém-no plenamente informado em todas as fases do procedimento.
Ao tomar a sua decisão, a Comissão tem em conta as prioridades geográficas da estratégia de investimento da União e a capacidade da Comissão para negociar um novo acordo da União com o país terceiro em causa.
Artigo 10.º
Participação da Comissão nas negociações
A Comissão é informada regularmente sobre a evolução e os resultados das diferentes fases de negociação, podendo solicitar a sua participação nas negociações de investimento entre o Estado-Membro e os países terceiros. A Comissão pode participar nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro na qualidade de observador, no que diz respeito a matérias da competência exclusiva da União.
Artigo 11.º
Autorização para assinar e celebrar acordos
1. Antes de assinar um acordo, o Estado-Membro em causa notifica o resultado das negociações e transmite o texto do acordo à Comissão.
2. A obrigação de notificação referida no n.º 1 inclui os acordos negociados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas que não foram ainda concluídos e que não se encontram, por essa razão, sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 2.º
3. Após a notificação, a Comissão verifica se o acordo negociado não prejudica os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º que foram comunicados pela Comissão ao Estado-Membro.
4. Caso a Comissão considere que as negociações resultaram num acordo que não cumpre os requisitos referidos no n.º 3, o Estado-Membro não é autorizado a assinar e a celebrar o acordo.
5. Caso a Comissão considere que as negociações resultaram num acordo que cumpre os requisitos referidos no n.º 3, o Estado-Membro é autorizado a assinar e a celebrar o acordo.
6. As decisões relativas aos n.ºs 4 e 5 são adoptadas nos termos do procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. A Comissão decide no prazo de 60 dias a partir da data de recepção das notificações referidas nos n.ºs 1 e 2. Nos casos em que sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 60 dias decorre a partir da data de recepção das informações adicionais.
7. Sempre que seja concedida uma autorização nos termos do n.º 5, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão a conclusão e a entrada em vigor do acordo.
8.Se a Comissão decidir negociar um acordo de investimento bilateral ou um acordo no domínio do investimento directo estrangeiro com um país terceiro, ela notifica devidamente todos os Estados-Membros da sua intenção e do âmbito do novo acordo.
Artigo 12.º
Reexame
1. No prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente capítulo, analisando a necessidade de prorrogar a aplicação do presente regulamento e de qualquer um dos seus capítulos.
2. O relatório referido no n.º 1 inclui uma análise das autorizações solicitadas e concedidas ao abrigo do presente regulamento.
▌
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Conduta dos Estados-Membros nos acordos celebrados com os países terceiros
1. No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de comunicar à Comissão sem atrasos indevidos todas as reuniões realizadas no quadro das negociações. Serão transmitidas à Comissão a ordem de trabalhos e todas as informações pertinentes que permitam compreender os tópicos em análise. A Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa. Sempre que uma questão debatida possa afectar a aplicação das políticas de investimento da União, em particular a política comercial comum, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que adopte uma determinada posição.
2. No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de informar a Comissão sem atrasos indevidos sobre quaisquer medidas específicas que sejam incoerentes com o acordo. O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão sobre todos os pedidos de resolução de litígios que lhe sejam dirigidos no âmbito de um acordo e logo que tenha conhecimento dos pedidos. O Estado-Membro e a Comissão cooperam plenamente e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar uma defesa eficaz, incluindo, quando apropriado, a possibilidade de a Comissão participar no processo de negociação.
3. No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de solicitar o acordo da Comissão antes de activar qualquer mecanismo de resolução de litígios previsto no acordo contra um país terceiro e, se for solicitado pela Comissão, tem de activar esses mecanismos. Tal inclui a consulta das outras partes no acordo e a resolução de litígios, quando previsto no acordo. O Estado-Membro e a Comissão cooperam plenamente na condução das negociações no âmbito dos mecanismos relevantes, o que pode incluir, quando apropriado, a participação da Comissão nos procedimentos.
Artigo 14.º
Confidencialidade
Ao notificar à Comissão as negociações e seus resultados nos termos dos artigos 8.º e 11.º, os Estados-Membros podem solicitar que as informações fornecidas sejam consideradas confidenciais e indicar se podem ser divulgadas aos restantes Estados-Membros.
Artigo 15.º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para a Gestão das Disposições Transitórias dos Acordos Internacionais de Investimento. Este comité é um comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.