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Processo : 2010/0358(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0096/2011

Textos apresentados :

A7-0096/2011

Debates :

Votação :

PV 11/05/2011 - 5.7
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Textos aprovados :

P7_TA(2011)0214

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Quarta-feira, 11 de Maio de 2011 - Estrasburgo
Acesso ao lugar de condução assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas ***I
P7_TA(2011)0214A7-0096/2011
Resolução
 Texto consolidado
 Texto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução e às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação) (COM(2010)0746 – C7-0428/2010 – 2010/0358(COD))

(Processo legislativo ordinário – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0746),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0428/2010),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),

–  Tendo em conta os artigos 86.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0096/2011),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 107 de 6.4.2011, p. 76.
(2) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução e às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação)
P7_TC1-COD(2010)0358

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo  114.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A Directiva 80/720/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tratores agricolas e florestais de rodas(3) foi por várias vezes alterada de modo substancial(4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)  A Directiva 80/720/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE(5) e estabelece as regras técnicas respeitantes à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas. Estas regras técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros, permitem que o procedimento de homologação comunitária, estabelecido pela Directiva 2003/37/CE, seja aplicado a cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva. 

(3)  A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo III,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.  Para efeitos da presente directiva, por «tractor» entende-se um tractor tal como definido no artigo 2.°, alínea j), da Directiva 2003/37/CE.

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as categorias de tractores definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

2.  A presente directiva aplica-se a tractores das categorias T1, T3 e T4 tal como definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

A presente directiva não é aplicável aos tractores da categoria T4.3, nos quais o ponto de referência do banco do condutor, conforme estabelecido no anexo II da Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), esteja a uma distância superior a 100 mm do plano longitudinal médio do tractor.

Artigo 2.o

1.  Os Estados-Membros não podem recusar a recepção CE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor  se este respeitar as prescrições do Anexo I , nem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tais tractores por motivos relacionados com:

    a) O espaço de manobra;
    b) As facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e descida);
    c) As portas e janelas.

2.  Os Estados-membros podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas não correspondam às prescrições da presente directiva.

Artigo 3.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do Anexo I da presente directiva serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.° 3 do artigo 20.° da Directiva  2003/37/CE .

Artigo 4.°

Os Estados-Membros informam a Comissão do texto das principais disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

A Directiva 80/720/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo III.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.

Artigo 6.°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.°

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 107 de 6.4.2011, p. 76.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.
(3) JO L 194 de 28.7.1980, p. 1.
(4) Ver Parte A do Anexo III.
(5) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(6) JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.


(O texto dos anexos não é aqui reproduzido por motivos de ordem técnica. Para aceder aos anexos, queiram consultar a proposta da Comissão COM(2010)0746.)
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