Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução e às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação) (COM(2010)0746 – C7-0428/2010 – 2010/0358(COD))
(Processo legislativo ordinário – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0746),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0428/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),
– Tendo em conta os artigos 86.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0096/2011),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução e às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 80/720/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tratores agricolas e florestais de rodas(3) foi por várias vezes alterada de modo substancial(4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.
(2) A Directiva 80/720/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE(5) e estabelece as regras técnicas respeitantes à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas. Estas regras técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros, permitem que o procedimento de homologação comunitária, estabelecido pela Directiva 2003/37/CE, seja aplicado a cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.
(3) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo III,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Para efeitos da presente directiva, por «tractor» entende-se um tractor tal como definido no artigo 2.°, alínea j), da Directiva 2003/37/CE.
Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as categorias de tractores definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.
2. A presente directiva aplica-se a tractores das categorias T1, T3 e T4 tal como definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.
A presente directiva não é aplicável aos tractores da categoria T4.3, nos quais o ponto de referência do banco do condutor, conforme estabelecido no anexo II da Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), esteja a uma distância superior a 100 mm do plano longitudinal médio do tractor.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros não podem recusar a recepção CE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor se este respeitar as prescrições do Anexo I , nem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tais tractores por motivos relacionados com:
a)
O espaço de manobra;
b)
As facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e descida);
c)
As portas e janelas.
2. Os Estados-membros podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas não correspondam às prescrições da presente directiva.
Artigo 3.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do Anexo I da presente directiva serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.° 3 do artigo 20.° da Directiva 2003/37/CE .
Artigo 4.°
Os Estados-Membros informam a Comissão do texto das principais disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 5.o
A Directiva 80/720/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo III.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.
Artigo 6.°
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.°
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
(O texto dos anexos não é aqui reproduzido por motivos de ordem técnica. Para aceder aos anexos, queiram consultar a proposta da Comissão COM(2010)0746.)