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Processo : 2010/0252(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0151/2011

Textos apresentados :

A7-0151/2011

Debates :

PV 09/05/2011 - 18
CRE 09/05/2011 - 18

Votação :

PV 11/05/2011 - 5.13
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0220

Textos aprovados
PDF 557kWORD 186k
Quarta-feira, 11 de Maio de 2011 - Estrasburgo
Política do espectro radioeléctrico ***I
P7_TA(2011)0220A7-0151/2011
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico (COM(2010)0471 – C7-0270/2010 – 2010/0252(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0471),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0270/2010),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0151/2011),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.º ..../2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico
P7_TC1-COD(2010)0252

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  O artigo 8.º-A, n.º 3, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)(3) prevê que a Comissão possa apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecer programas plurianuais no domínio da política do espectro radioeléctrico, definindo orientações e objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro de acordo com as directivas aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas. Essas orientações e objectivos devem incidir sobre a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno. O programa da política do espectro radioeléctrico apoia os objectivos e as acções-chave delineados na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Digital e figura entre as 50 acções prioritárias do Acto para o Mercado Único. A presente decisão não prejudica a legislação da UE em vigor, nomeadamente as Directivas 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(4), 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)(5), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)(6), 2002/21/CE e 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7), que altera as Directivas 2002/21/CE, 2002/19/CE e 2002/20/CE, e a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)(8). A presente decisão também não prejudica as medidas adoptadas a nível nacional, nos termos do direito da União, para atingir objectivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação dos conteúdos e a política audiovisual, nem o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para fins de ordem e segurança públicas e de defesa. [AM 1]

(2)  O espectro radioeléctrico representa um recurso público crucial para vários sectores e serviços essenciais, tais como as comunicações móveis sem fios em banda larga e por satélite, a radiodifusão sonora e televisiva, os transportes e a radiolocalização, bem como para diversas aplicações, tais como alarmes, telecomandos, aparelhos auditivos, microfones e equipamentos médicos. Serve de suporte a serviços públicos como os serviços de segurança e protecção, incluindo a protecção civil, e actividades científicas, como a meteorologia, a observação da Terra, a radioastronomia e a investigação espacial. A utilização eficiente do espectro radioeléctrico tem igualmente um papel a desempenhar no acesso universal às comunicações electrónicas, em especial para os cidadãos e as empresas situados em zonas escassamente povoadas ou remotas, como as zonas rurais e as ilhas. As medidas regulamentares no domínio do espectro têm, deste modo, implicações nos planos económico, da segurança, da saúde, do interesse público, cultural, científico, social, ambiental e técnico. [AM 2]

(3)  Importa adoptar uma nova abordagem económica e social no que respeita à gestão, atribuição e utilização do espectro, prestando particular atenção à formulação de regulamentação destinada a assegurar uma maior eficiência do espectro e um melhor planeamento das frequências e a criar salvaguardas contra comportamentos anti-concorrenciais e medidas anti-sociais no referente à utilização do espectro. [AM 3]

(4)  O planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro a nível da União deverão melhorar o mercado único dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas sem fios, bem outras políticas da União que recorrem à utilização do espectro, criando assim novas oportunidades para a inovação e a criação de emprego e, simultaneamente, contribuindo para a recuperação económica e a integração social em toda a União e respeitando o importante valor social, cultural e económico do espectro. A harmonização da utilização do espectro é igualmente essencial para garantir a qualidade dos serviços prestados pelas comunicações electrónicas e criar economias de escala que reduzam o custo de implantação das redes sem fios e o custo dos dispositivos sem fios para os consumidores. Para este efeito, a União necessita de um programa que abranja o mercado interno em todos os domínios da política da UE que implicam a utilização do espectro radioeléctrico, como as comunicações electrónicas, a investigação e desenvolvimento, os transportes, a cultura e a energia. É imperativo evitar que os actuais titulares de direitos provoquem o atraso das reformas necessárias. [AM 4]

(5)  Este primeiro programa deverá promover a concorrência, introduzir condições equitativas em toda a Europa e estabelecer as bases para um verdadeiro mercado digital único. A fim de garantir o pleno potencial e os benefícios que advêm para os consumidores deste programa de espectro de radiofrequências e do mercado único, o programa deverá ser complementado com futuras novas propostas que permitam o desenvolvimento da economia em linha, como a protecção de dados e um sistema europeu de licenças para os conteúdos em linha. [AM 5]

(6)  Este primeiro programa deverá, em particular, apoiar a Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, dado o enorme potencial dos serviços sem fios para promover uma economia baseada na informação, desenvolver e apoiar os sectores baseados nas tecnologias da informação e das comunicações e reduzir o fosso digital. A explosão de serviços de meios de comunicação audiovisual, sobretudo, tem impulsionado a procura de velocidade e cobertura. Este programa constitui ainda uma medida crucial para a Agenda Digital para a Europa(9), que visa assegurar o acesso rápido à Internet em banda larga na futura economia do conhecimento baseada em redes, tendo como ambicioso objectivo garantir uma banda larga de cobertura universal. Fornecer os débitos e a capacidade em banda larga o mais elevados possível e assegurar nunca menos de 30 Mbps para todos em 2020 - com pelo menos metade dos lares europeus com acesso a banda larga com um débito de pelo menos 100 Mbps - é importante para apoiar o crescimento económico e a competitividade global e necessário para alcançar os benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital. O programa deverá ainda apoiar e promover outras políticas sectoriais da UE, tais como a protecção do ambiente e a inclusão económica e social para todos os cidadãos da União. Dada a importância das aplicações sem fios para a inovação, este programa representa também uma iniciativa importante no apoio às políticas de inovação da UE. [AM 6]

(7)  O primeiro programa deve criar os alicerces para um desenvolvimento que permita à União assumir a vanguarda em relação a débitos de banda larga, mobilidade, cobertura e capacidade. Essa liderança é essencial para estabelecer um mercado único digital competitivo que sirva como ponta de lança para abrir o mercado interno a todos os cidadãos da União. [AM 7]

(8)  O primeiro programa deverá estabelecer os princípios ▌e objectivos para os Estados-Membros e as instituições da União até 2015, assim como lançar iniciativas específicas para a sua aplicação. A gestão do espectro, embora seja ainda, em larga medida, matéria de competência nacional, deverá ser exercida de acordo com a legislação da UE em vigor e permitir a aplicação de medidas destinadas a concretizar as políticas da União. [AM 8]

(9)  O programa deverá igualmente ter em conta a Decisão n.º 676/2002/CE e os pareceres técnicos da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), de modo a que as políticas da União que assentem no espectro e que tenham sido aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho possam ser aplicadas através de medidas técnicas de execução, tendo em conta que tais medidas podem ser adoptadas sempre que for necessário pôr em prática políticas da União já em vigor.

(10)  Para assegurar uma utilização óptima e produtiva do espectro enquanto bem público, poderá ser necessário que a Comissão e os Estados-Membros introduzam soluções de autorização inovadoras, tais como o uso colectivo de radiofrequências, as autorizações gerais ou a partilha de infra-estruturas, a par de soluções tradicionais, como os leilões. A aplicação destes princípios na União poderia ser facilitada através da identificação de boas práticas e do incentivo à partilha da informação, bem como da definição de determinadas condições comuns ou convergentes para a utilização do espectro. As autorizações gerais, que constituem o sistema de autorização mais apropriado e menos oneroso, são particularmente interessantes quando não existem riscos de interferência susceptíveis de comprometer o desenvolvimento de outros serviços e as mais apropriadas nos termos do artigo 5.º da Directiva 2002/20/CE. [AM 9]

(11)  O comércio de direitos espectrais, combinado com condições de utilização flexíveis, deverá favorecer substancialmente o crescimento económico. Consequentemente, as radiofrequências para as quais já tenha sido aprovada uma utilização flexível pela legislação da União deverão tornar-se imediatamente comercializáveis de acordo com a Directiva 2002/21/CE. Além disso, a aplicação de princípios comuns para o formato e o conteúdo destes direitos comercializáveis, assim como de medidas comuns destinadas a evitar uma acumulação de radiofrequências susceptível de criar posições dominantes e impedir indevidamente a utilização de radiofrequências adquiridas, deverá facilitar a introdução coordenada por todos os Estados-Membros destas medidas e facilitar a aquisição dos referidos direitos em qualquer ponto da União. Além disso, a fim de atingir os objectivos da Agenda Digital para a Europa, parte das receitas dos leilões de direitos espectrais («dividendo digital») deverá ser usada para acelerar a expansão da cobertura de banda larga. [AM 11]

(12)  Tal como sublinhado na Agenda Digital para a Europa, a banda larga sem fios é um meio importante para dinamizar a concorrência, fomentar condições equitativas em toda a Europa, aumentar as possibilidades de escolha para os consumidores e alargar a cobertura das zonas rurais e de outras zonas onde a implantação da banda larga com fios é difícil ou economicamente inviável. A gestão do espectro pode todavia afectar a concorrência ao alterar o papel e o poder dos agentes do mercado se, por exemplo, os utilizadores actuais beneficiarem de vantagens competitivas indevidas. O acesso limitado ao espectro, especialmente nos casos em que o espectro disponível se torna insuficiente, pode criar barreiras à entrada de novos serviços ou aplicações e comprometer a inovação e a concorrência. A aquisição de novos direitos de utilização, inclusive através do comércio de espectro ou de outras formas de transacção entre utilizadores, e a introdução de novos critérios flexíveis para a utilização do espectro podem ter repercussões na situação actual da concorrência. Assim, os Estados-Membros deverão proceder a uma análise aprofundada dos efeitos da concorrência antes de efectuarem novas atribuições de espectro e adoptar medidas regulatórias ex ante ou ex post (nomeadamente no sentido de alterar o actual regime de direitos, proibir determinadas aquisições de direitos espectrais, impor condições que previnam o açambarcamento de espectro e imponham uma utilização eficiente do mesmo, semelhantes às previstas no artigo 9.º, n.º 7, da Directiva 2002/21/CE, limitar a quantidade de radiofrequências atribuídas a cada operador ou evitar a acumulação excessiva de radiofrequências) para evitar distorções da concorrência, em consonância com os princípios subjacentes ao artigo 5.º, n.º 6, da Directiva 2002/20/CE e ao artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade(10) (Directiva «GSM»). Os Estados-Membros poderão igualmente tomar medidas para conseguir uma atribuição de espectro mais equilibrada entre os operadores económicos, reservando espectro para novas entradas numa banda ou grupo de bandas de frequência com características semelhantes. [AM 12]

(13)  A utilização optimizada e eficiente do espectro exige uma monitorização contínua das evoluções, assim como informações transparentes e actualizadas sobre a utilização do espectro em toda a União. Embora a Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade(11) exija que os Estados-Membros publiquem informações sobre os direitos de utilização, é necessário estabelecer ao nível da União um inventário pormenorizado da utilização do espectro e da sua eficiência, seguindo uma metodologia comum de análise e avaliação, para melhorar a eficiência da utilização do espectro e dos equipamentos radioeléctricos, em particular nas faixas entre 300 MHz e 6 GHz, mas também entre 6 GHz e 70 GHz, dado que estas frequências serão cada vez mais importantes na sequência de uma evolução tecnológica rápida. O inventário deverá ser suficientemente pormenorizado, a fim de permitir a identificação das tecnologias e utilizações ineficientes tanto no sector privado como no sector público, bem como o não aproveitamento das radiofrequências atribuídas e das possibilidades de partilha, e a avaliação das necessidades futuras dos consumidores e das empresas. Além disso, tendo em conta o aumento constante do número de aplicações que utilizam a transmissão de dados sem fios, os Estados­Membros deverão promover uma utilização eficiente do espectro para as aplicações dos utilizadores. [AM 13]

(14)  Embora se encontrem ainda numa fase incipiente, as chamadas «tecnologias cognitivas» deveriam ser já mais exploradas e aplicadas através de informação «geo-localizada» sobre a utilização do espectro, a qual deverá ser cartografada no inventário. [AM 89]

(15)  A aplicação de normas harmonizadas nos termos da Directiva 1999/5/CE é fundamental para garantir uma utilização eficiente do espectro e deverá ter em conta as condições de partilha definidas legalmente. As normas europeias aplicáveis aos equipamentos e redes não radioeléctricos e electrónicos deverão também evitar perturbações na utilização do espectro. O impacto cumulativo do crescente volume e densidade dos dispositivos e aplicações sem fios, aliado à diversidade de utilizações do espectro, representa um desafio às actuais abordagens de gestão das interferências. Estes factores deverão ser examinados e reavaliados em conjunto com as características do receptor e mecanismos de prevenção de interferências mais sofisticados, a fim de evitar interferências ou perturbações nocivas à actual e futura utilização do espectro. Além disso, se for necessário, os Estados-Membros devem poder introduzir – nos termos da lei nacional – medidas compensatórias relacionadas com os custos directos da resolução de problemas de interferência e com os custos da migração. [AM 14]

(16)  De harmonia com os objectivos da iniciativa emblemática da Comissão «Agenda Digital para a Europa», os serviços de banda larga sem fios contribuem de forma significativa para a recuperação e o crescimento económicos se for assegurado um acesso suficiente ao espectro, se houver celeridade na atribuição de direitos de utilização e se o comércio do espectro for autorizado para fins de adaptação à evolução do mercado. A Agenda Digital aponta para que, até 2020, todos os cidadãos da União tenham acesso à banda larga com um débito de pelo menos 30 Mbps. Portanto, as faixas de frequências que já foram harmonizadas deverão ser autorizadas até 2012 para as comunicações terrestres, a fim de assegurar um acesso fácil à banda larga sem fios para todos, em particular nas faixas de frequências designadas pelas Decisões 2008/477/CE(12), 2008/411/CE(13) e 2009/766/CE(14) da Comissão. Para complementar os serviços terrestres em banda larga e assegurar a cobertura das zonas mais remotas da União, o acesso à banda larga por satélite a preços acessíveis poderá ser uma solução rápida e viável. [AM 15]

(17)  De acordo com múltiplos estudos convergentes, o tráfego de dados móveis está a aumentar rapidamente, duplicando todos os anos. A este ritmo, que provavelmente continuará nos próximos anos, o tráfego de dados móveis aumentará perto de 40 vezes entre 2009 e 2014. Para gerir este crescimento exponencial, será necessário que os reguladores e intervenientes do mercado tomem várias medidas, entre as quais um aumento generalizado da eficiência do espectro, possíveis atribuições de espectro mais harmonizadas para banda larga sem fios e o envio de tráfego para outras redes através de dispositivos multimodais. [AM 16]

(18)  São necessárias disposições mais flexíveis para regular a utilização das frequências, a fim de favorecer a inovação e a promoção de ligações de banda larga de débito muito elevado que permitam às empresas reduzir os custos e aumentar a competitividade, possibilitando a criação de novos serviços interactivos em linha, por exemplo nos domínios da educação, da saúde e dos serviços de interesse geral. [AM 17]

(19)  Um mercado europeu com quase 500 milhões de pessoas ligadas através de banda larga de alta velocidade irá agir como vanguarda do desenvolvimento do mercado interno, criando uma massa crítica de utilizadores globalmente única, proporcionando novas oportunidades a todas as regiões e dando a cada utilizador um valor acrescentado e à União a capacidade de ser uma economia líder mundial baseada no conhecimento. Uma instalação rápida da banda larga é crucial para o desenvolvimento da produtividade da União e para o aparecimento de novas e pequenas empresas capazes de assumirem a liderança em diversos sectores, como, por exemplo, os cuidados de saúde, a indústria transformadora e os serviços. [AM 18]

(20)  A União Internacional das Telecomunicações (ITU) estimou que as necessidades futuras em termos de largura de banda do espectro para o desenvolvimento das Telecomunicações Móveis Internacionais 2000 (IMT-2000) e sistemas IMT avançados (ou seja, comunicações 3G e 4G) se situarão entre 1 280 e 1 720 MHz em 2020 para a indústria móvel comercial para cada região ITU, incluindo a Europa. Sem libertar espectro adicional, de preferência de forma harmonizada a nível global, os novos serviços e o crescimento económico serão travados pelas restrições de capacidade das redes móveis. [AM 19]

(21)  A par de uma abertura oportuna e pró-concorrencial das faixas de frequência entre 880 e 915 MHz e entre 925 e 960 MHz (a «faixa dos 900 MHz») ao abrigo da Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15), a faixa entre 790 e 862 MHz (a «faixa dos 800 MHz») pode ser usada de uma forma ideal para a cobertura de zonas grandes pelos serviços de banda larga sem fios. Tomando como base a harmonização das condições técnicas prevista na Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia(16) e na Recomendação 2009/848/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que visa facilitar a libertação de dividendo digital na União Europeia(17), que apela ao abandono da radiodifusão analógica até 1 de Janeiro de 2012, e tendo em conta a rápida evolução do quadro regulamentar a nível nacional, esta faixa deverá em princípio estar disponível para as comunicações electrónicas na União a partir de 2013. É necessária uma implantação rápida no que respeita a esta faixa, para evitar perturbações técnicas, em particular nas regiões fronteiriças entre Estados-Membros. Considerando a capacidade da faixa dos 800 MHz para transmitir em zonas mais amplas, deverão ser associadas aos direitos obrigações de cobertura atingidas através dos princípios da neutralidade técnica e de serviço. Deverá ser libertado espectro adicional para serviços de banda larga sem fios na faixa entre 1 452 e 1 492 MHz (a «faixa dos 1,5 GHz») e na faixa entre 2 300 e 2 400 MHz (a «faixa dos 2,3 GHz») para satisfazer o aumento da procura de tráfego móvel, assegurando condições equitativas para diferentes soluções tecnológicas e apoiando o aparecimento de operadores pan-europeus na União. As atribuições adicionais de espectro de serviço móvel, como a faixa entre694 e 790 MHz (a «faixa dos 700 MHz»), deverão ser avaliadas dependendo das necessidades futuras de capacidade para serviços de banda larga sem fios e TV terrestre. [AM 20]

(22)  O aumento das oportunidades de banda larga móvel é crucial para oferecer ao sector cultural novas plataformas de distribuição, preparando o caminho para que o desenvolvimento futuro do sector tenha êxito. É essencial que os serviços de TV terrestre e outros intervenientes possam manter serviços existentes quando uma parte adicional do espectro for libertada para os serviços sem fios. Os custos de migração resultantes da abertura de espectro adicional poderão ser cobertos através de taxas de licenciamento, tornando possível aos difusores terem as mesmas oportunidades actualmente usufruídas noutras partes do espectro. [AM 21]

(23)  Os sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes de rádio de acesso local, estão a superar as suas atribuições actuais numa base não licenciada a 2,4 GHz e 5 GHz. Para acomodar a próxima geração de tecnologias sem fios são necessários canais mais largos, permitindo velocidades acima de 1 Gbps. Além disso, a viabilidade de expandir as atribuições de espectro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes locais de rádio, estabelecida pela Decisão 2005/513/CE da Comissão(18) deverá ser avaliada em relação ao inventário das actuais utilizações do espectro e das necessidades emergentes de radiofrequências e em função da utilização do espectro para outros fins. [AM 22 e 25]

(24)  Enquanto que a radiodifusão continuará a ser uma importante plataforma de distribuição de conteúdo, sendo ainda o meio mais económico de distribuição em massa, a banda larga, tanto fixa como móvel, e outros serviços novos proporcionam ao sector cultural novas oportunidades de diversificar o seu leque de plataformas de distribuição, fornecer serviços a pedido e explorar o potencial económico do importante aumento do tráfego de dados. [AM 23]

(25)  Tal como com a norma GSM, que foi aplicada com sucesso em todo o mundo graças a uma harmonização pan-europeia precoce e decisiva, a União deverá programar a agenda global para futuras reatribuições de espectro, especialmente para a parte mais eficiente deste. Os acordos na Conferência Mundial das Radiocomunicações («World Radio Conference» - WRC) de 2016 serão essenciais para assegurar a harmonização global e a coordenação com os países terceiros vizinhos. [AM 24]

(26)  Uma vez que a adopção de uma abordagem comum e a criação de economias de escala são fundamentais para desenvolver as comunicações em banda larga em toda a União e para prevenir as distorções da concorrência e a fragmentação do mercado entre os Estados-Membros, deverão ser definidas certas condições de autorização e processuais mediante acções concertadas entre os Estados-Membros e com a Comissão. As condições devem, antes de mais, garantir o acesso de novos operadores a faixas inferiores através de leilões ou outros processos de concurso. Aquelas condições poderiam também incidir nas obrigações de cobertura, na dimensão dos blocos de espectro, nos prazos de concessão de direitos, no acesso a operadores de rede móvel virtual (ORMV) e na duração dos direitos de utilização. Reflectindo a importância do comércio de espectro para uma utilização mais eficiente do mesmo, facilitando a emergência de novos serviços pan-europeus e desenvolvendo o ▌mercado interno dos equipamentos e serviços sem fios, estas condições deverão ser aplicadas às faixas de frequências atribuídas às comunicações sem fios, cujos direitos podem ser transferidos ou alugados. [AM 26]

(27)  Poderá ser necessário disponibilizar espectro adicional para outros sectores, como os transportes (para os sistemas de segurança, de informação e de gestão) a investigação e desenvolvimento (I&D), a cultura, a saúde em linha, a info-inclusão, a segurança pública ou a assistência em situações de catástrofe (PPAC), esta última devido ao aumento da utilização da transmissão de vídeos e dados para um serviço mais rápido e eficaz. A optimização de sinergias e ligações directas entre a política do espectro e as actividades de I&D e a realização de estudos sobre a compatibilidade radioeléctrica dos diferentes utilizadores do espectro deverá contribuir para a inovação. As organizações de investigação relevantes deverão ajudar a desenvolver os aspectos técnicos da regulamentação do espectro, nomeadamente disponibilizando instalações de ensaio para verificar os modelos de interferência relevantes para a legislação da União. Além disso, os resultados da investigação conduzida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração(19) exigem uma avaliação das necessidades de espectro para os projectos com grande potencial económico ou de investimento, em particular para as pequenas e médias empresas (PME), em domínios como o das radiocomunicações cognitivas ou da saúde em linha. Deverá ser também assegurada uma protecção adequada contra interferências prejudiciais para sustentar as actividades científicas e de I&D. [AM 27]

(28)  A Estratégia Europa 2020 estabelece objectivos ambientais para uma economia eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva, como, por exemplo, uma melhoria da eficiência dos recursos em 20%. O sector das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) tem um papel fundamental a desempenhar, como salienta a Agenda Digital para a Europa. As medidas propostas incluem o desenvolvimento acelerado de sistemas inteligentes de gestão de energia ao nível da União (redes e sistemas de leitura inteligentes), que utilizam capacidades de comunicação para reduzir o consumo de energia, e o desenvolvimento de sistemas inteligentes de transporte e de gestão de tráfego para reduzir as emissões de dióxido de carbono no sector dos transportes. A utilização eficiente das tecnologias de radiofrequências poderá também contribuir para reduzir o consumo de energia dos equipamentos radioeléctricos e limitar o impacto ambiental nas zonas rurais e remotas.

(29)  A protecção da saúde pública contra os campos electromagnéticos é fundamental para assegurar o bem-estar dos cidadãos e uma abordagem coerente da autorização de espectro na União. Apesar de a protecção da saúde pública contra os campos electromagnéticos já estar prevista na Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz a 300 GHz)(20), é fundamental compreender melhor a reacção dos organismos vivos aos campos electromagnéticos e assegurar uma monitorização permanente dos efeitos das radiações ionizantes e não ionizantes decorrentes da utilização do espectro sobre a saúde, incluindo os efeitos cumulativos na vida real provocados pela utilização do espectro em várias frequências por uma cada vez maior quantidade de equipamentos. Os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de protecção respeitem os princípios da neutralidade da tecnologia e dos serviços, garantindo simultaneamente uma segurança pública adequada. [AM 28]

(30)  Objectivos essenciais de interesse público como a segurança da vida humana exigem soluções técnicas coordenadas que garantam a interoperabilidade dos serviços de segurança e de emergência entre os Estados-Membros. Deverá ser disponibilizado, numa gama de espectro radioeléctrico coordenada a nível pan-europeu, espectro suficiente para o desenvolvimento e a livre circulação dos serviços e dispositivos de segurança, bem como de soluções de segurança e emergência inovadoras pan-europeias ou interoperáveis. Vários estudos já demonstraram a necessidade de uma maior harmonização do espectro abaixo de 1 GHz para proporcionar serviços móveis em banda larga para a PPAC em toda a União nos próximos 5 a 10 anos. Todas as atribuições harmonizadas adicionais de espectro para a PPAC abaixo de 1 GHz deverão implicar a análise do potencial para libertar ou partilhar outras frequências atribuídas para o mesmo fim. [AM 29]

(31)  A regulamentação do espectro tem dimensões claramente transfronteiriças e internacionais, devido às suas características de propagação, à natureza internacional dos mercados que dependem dos serviços de radiocomunicações e à necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os países. Além disso, as referências a acordos internacionais nas Directivas 2002/21/CE e 2002/20/CE alteradas pela Directiva 2009/140/CE significam que os Estados-Membros não devem assumir obrigações internacionais que impeçam ou condicionem o cumprimento das suas obrigações no âmbito da União. Os Estados-Membros deverão, de acordo com a jurisprudência, desenvolver todos os esforços para possibilitar uma representação adequada da União em matérias da sua competência nos organismos internacionais responsáveis pela coordenação do espectro. Sempre que esteja em jogo a política ou a competência da União, esta deverá conduzir, no plano político, a preparação das negociações e garantir que a União fale em uníssono nas negociações multilaterais, a fim de criar sinergias globais e economias de escala na utilização do espectro, inclusive na União Internacional das Telecomunicações, que corresponde ao seu nível de responsabilidade em matéria de espectro radioeléctrico nos termos do direito da União. [AM 30]

(32)  Para introduzir novas práticas, assentes nos princípios definidos nas Conclusões do Conselho de 3 de Fevereiro de 1992 sobre os procedimentos a seguir na Conferência Mundial das Administrações de Radiocomunicações de 1992, e sempre que as WRC e outras negociações multilaterais incidam em princípios e questões políticas com uma importante dimensão europeia, a União deverá ser capaz de estabelecer novos procedimentos para defender os seus interesses nas negociações multilaterais, além do objectivo de longo prazo de se tornar membro da União Internacional das Telecomunicações a par dos Estados-Membros; para esse efeito, a Comissão poderá também, tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico (GPER), propor objectivos políticos comuns ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos da Directiva 2002/21/CE.

(33)  A fim de evitar o aumento da pressão exercida sobre a faixa de frequências reservada à navegação e à comunicação por satélite, a respectiva banda larga deve ser preservada no novo planeamento da utilização do espectro. A WRC de 2012 contempla questões particularmente relevantes para a União, como o dividendo digital, os serviços científicos e meteorológicos, o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, as comunicações por satélite e a utilização do espectro para o Galileo (criado pelo Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileo(21), e pelo Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite(22)), bem como o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES)(23), destinado a melhorar a utilização dos dados de observação da Terra. [AM 31]

(34)  Os Estados-Membros deverão continuar as negociações bilaterais com os países terceiros vizinhos ▌, incluindo os países candidatos e potenciais candidatos, para cumprirem as suas obrigações a nível da União em matéria de coordenação de frequências e tentarem alcançar acordos que possam criar um precedente positivo para outros Estados-Membros. A União deverá assistir os Estados-Membros com apoio técnico e político nas suas negociações bilaterais e multilaterais com países terceiros, em particular países vizinhos, incluindo países candidatos e potenciais candidatos. Tal deverá contribuir também para evitar interferências prejudiciais e melhorar não só a eficiência do espectro, mas também a convergência da utilização do espectro dentro e fora das fronteiras da União. Urge particularmente introduzir medidas nas faixas dos 800 MHz e dos 3,4-3,8 GHz para uma transição para tecnologias celulares de banda larga e para a harmonização do espectro necessária à modernização do controlo do tráfego aéreo. [AM 32]

(35)  Para alcançar os objectivos do presente programa, é importante criar um quadro institucional apropriado para assegurar a coordenação da gestão do espectro e a regulamentação ao nível da UE, tomando plenamente em conta a competência e a proficiência técnica das administrações nacionais. Um tal quadro poderá igualmente contribuir para colocar a coordenação de espectro entre Estados-Membros no contexto do mercado interno. A cooperação e coordenação entre organismos de normalização, instituições de investigação e a CEPT são também necessidades essenciais.

(36)  A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados alcançados ao abrigo da presente decisão, bem como sobre as acções planeadas para o futuro. [AM 33]

(37)  Na elaboração da presente proposta, a Comissão teve na máxima conta o parecer do GPER.

(38)  A presente decisão não prejudica a protecção conferida aos operadores económicos pela Directiva 2009/140/CE, [AM 34]

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1.  A presente decisão estabelece um programa plurianual da política do espectro radioeléctrico para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno.

2.  A presente decisão abrange o mercado interno em todos os domínios da política da União que envolvem a utilização do espectro, nomeadamente as comunicações electrónicas, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, os transportes, a energia e a política audiovisual.

3.  A presente decisão está conforme à legislação actual da União, em especial as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 1999/5/CE e a Decisão n.º 676/2002/CE, bem como às medidas tomadas a nível nacional de acordo com a legislação da União e com os acordos internacionais específicos, tendo em conta o Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

4.  A presente decisão não prejudica as medidas tomadas a nível nacional de acordo com a legislação da União e com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual. [AM 35]

Artigo 2.º

Princípios gerais de regulamentação

1.  Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão de forma transparente para assegurar uma aplicação coerente dos seguintes princípios gerais de regulamentação em toda a União:

   a) Incentivar uma utilização eficiente do espectro para melhor satisfazer a crescente procura de utilização de frequências, reflectindo o importante valor social, cultural e económico do espectro;
  

   b) Aplicar o sistema de autorização mais apropriado, menos discriminatório e menos oneroso possível, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência da utilização do espectro;
   c) Assegurar o desenvolvimento do mercado interno e dos serviços digitais, garantindo ▌uma concorrência efectiva e condições equitativas em toda a Europa e promovendo o aparecimento de futuros serviços pan-europeus;
   d) Promover a inovação;
   e) Respeitar totalmente a legislação da União relativa aos efeitos das emissões dos campos electromagnéticos sobre a saúde humana ao definir as condições técnicas para a utilização do espectro;
   f) Promover a neutralidade tecnológica e de serviços na utilização do espectro. [AM 36]

2.  Aplicam-se às comunicações electrónicas os seguintes princípios, de acordo com os artigos 8.º-A, 9.º e 9.º-B da Directiva 2002/21/CE e com a Decisão n.º 676/2002/CE:

   a) Aplicar a neutralidade tecnológica e de serviços na utilização do espectro para as redes e os serviços de comunicações electrónicas e na transferência ou o aluguer de direitos de utilização de radiofrequências;
   b) Promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a União, dum modo coerente com a necessidade de garantir uma utilização eficaz e eficiente das referidas radiofrequências;
   c) Facilitar o aumento do tráfego de dados móveis e serviços de banda larga, através, nomeadamente, de uma maior flexibilidade, e promover a inovação, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais e de garantir a qualidade técnica do serviço;
   d) Manter e desenvolver uma concorrência efectiva, prevenindo - através de medidas ex ante ou ex post - situações de acumulação excessiva de radiofrequências que provoquem prejuízos significativos para a concorrência. [AM 37]

Artigo 3.º

Objectivos políticos

Para se centrarem nas prioridades deste primeiro programa, os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de promover e realizar os seguintes objectivos políticos:

   a) Atribuir espectro radioeléctrico suficiente e adequado ao tráfego de dados móveis, de modo a atingir pelo menos 1 200 Mhz em 2015, salvo disposição em contrário do Programa da Política do Espectro Radioeléctrico, para apoiar a realização dos objectivos políticos da União e satisfazer melhor a crescente procura de tráfego de dados móveis, permitindo assim o desenvolvimento de serviços comerciais e públicos, tendo simultaneamente em conta objectivos importantes de interesse geral como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social; [AM 38]
   b) Ultrapassar o fosso digital e concretizar os objectivos da Agenda Digital para a Europa, assegurando que todos os cidadãos da União tenham acesso à banda larga a uma velocidade nunca inferior a 30 Mbps em 2020, e tornando possível que a União tenha uma velocidade e uma capacidade de banda larga o mais elevadas possível;[AM 39]
   c) Permitir que a União assuma a liderança em serviços de banda larga de comunicações electrónicas sem fios, abrindo espectro adicional suficiente nas faixas mais eficazes em termos de custos, para que estes serviços fiquem amplamente disponíveis;[AM 40]
   d) Assegurar a existência de oportunidades tanto para o sector comercial como para os serviços públicos através do aumento das capacidades da banda larga móvel;[AM 41]
   e) Maximizar a flexibilidade da utilização do espectro, a fim de promover a inovação e o investimento, através da aplicação coerente, em toda a União, dos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, de modo a assegurar condições equitativas em toda a Europa para as diferentes soluções tecnológicas que possam ser adoptadas, de uma previsibilidade suficiente da regulamentação, da abertura de espectro harmonizado a novas tecnologias avançadas e da viabilização do comércio de direitos espectrais, criando assim oportunidades para o desenvolvimento de futuros serviços pan-europeus; [AM 42]
   f) Melhorar a eficiência da utilização do espectro, potenciando os benefícios das autorizações gerais e um maior uso deste tipo de autorizações;
   g) Encorajar a partilha de infra-estruturas passivas, caso tal seja proporcionado e não discriminatório, nos termos do artigo 12.º da Directiva 2002/21/CE; [AM 43]
   h) Manter e desenvolver uma concorrência efectiva, em particular nos serviços de comunicações electrónicas, prevenindo (medidas ex ante) ou corrigindo (medidas ex post) situações de acumulação excessiva de radiofrequências por determinados operadores económicos que prejudiquem significativamente a concorrência, através da retirada de direitos de utilização de frequências ou outras medidas, ou da atribuição de frequências de modo a corrigir as distorções do mercado; [AM 44]
   i) Reduzir a fragmentação e explorar totalmente o potencial do mercado interno para estabelecer condições equitativas em toda a Europa com vista a promover o crescimento económico e as economias de âmbito e de escala a nível da União, melhorando, conforme necessário, a coordenação e a harmonização das condições técnicas relativas à utilização e disponibilidade do espectro█; [AM 45]
   j) Evitar interferências ou perturbações prejudiciais provocadas por dispositivos de radiocomunicações ou outros, facilitando a elaboração de normas que permitam uma utilização mais flexível e eficiente do espectro e reforçando a imunidade dos receptores a interferências, tomando em particular consideração o impacto cumulativo do cada vez maior volume e densidade dos dispositivos e aplicações de radiocomunicações;
   k) Ter plenamente em conta, na definição das condições técnicas para a atribuição de radiofrequências, os resultados científicos certificados pelas organizações internacionais competentes relativamente aos potenciais efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana, e aplicá-los sem prejuízo da neutralidade tecnológica e de serviços; [AM 46]
   l) Assegurar a acessibilidade dos consumidores a novos produtos e tecnologias, de modo a que a passagem à tecnologia digital e a utilização eficiente do dividendo digital sejam aceites pelos consumidores; [AM 47]
   m) Reduzir as emissões de carbono da União através do reforço da eficiência técnica das redes de comunicação sem fios e das suas aplicações. [AM 48]

Artigo 4.º

Maior eficiência e flexibilidade

1.  Os Estados-Membros tomam, até 1 de Janeiro de 2013, medidas de autorização e atribuição mutuamente semelhantes e apropriadas para o desenvolvimento de serviços de banda larga, nos termos da Directiva 2002/20/CE, de forma a autorizar os operadores interessados, sempre que possível e após consulta realizada de acordo com o artigo 12.º, a aceder directa ou indirectamente a blocos contíguos de espectro de pelo menos 10 MHz, permitindo assim conseguir a capacidade e velocidade de banda larga mais elevadas possível, bem como possibilitar uma concorrência efectiva. [AM 49]

2.  Os Estados-Membros promovem, em cooperação com a Comissão, a utilização colectiva do espectro e a sua utilização partilhada e sem licença. Promovem também tecnologias actuais e novas - como bases de dados de geo-localização e radiocomunicações cognitivas - a desenvolver, por exemplo, em «espaços brancos», após a realização de avaliações de impacto adequadas. Estas avaliações de impacto devem ser efectuadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. [AM 90]

3.  Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de elaborar e harmonizar normas aplicáveis aos equipamentos de radiocomunicações, aos terminais de telecomunicações e aos equipamentos e redes eléctricos e electrónicos, se necessário por meio de mandatos de normalização a conferir pela Comissão aos organismos de normalização competentes. Deve ser dada especial atenção às normas aplicáveis aos equipamentos destinados a pessoas portadoras de deficiência, sem contudo as privar do direito de utilizar equipamento não normalizado, se o preferirem. Uma coordenação eficiente da harmonização e normalização do espectro assume, neste contexto, particular importância, a fim de proporcionar aos consumidores uma utilização sem restrições de aparelhos dependentes do espectro radioeléctrico em todo o mercado interno. [AM 51]

4.  Os Estados-Membros devem intensificar as actividades de I&D no campo das novas tecnologias, como as tecnologias cognitivas, uma vez que o seu desenvolvimento pode constituir, no futuro, um valor acrescentado em termos de eficiência de utilização do espectro. [AM 52]

5.  Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de selecção contribuam para promover a concorrência e condições equitativas em toda a Europa, o investimento e a utilização eficiente do espectro enquanto bem público e a coexistência de serviços e dispositivos novos e antigos. Além disso, os Estados-Membros promovem uma utilização permanentemente eficiente do espectro tanto a nível das redes como a nível das aplicações dos utilizadores. [AM 53]

6.  A fim de evitar a possível fragmentação do mercado interno devido a condições e procedimentos de selecção divergentes relativamente às faixas de radiofrequências harmonizadas atribuídas aos serviços de comunicações electrónicas e comercializáveis em todos os Estados-Membros nos termos do artigo 9.º-B da Directiva 2002/21/CE, a Comissão█, em cooperação com os Estados-Membros e de acordo com o princípio da subsidiariedade, identifica as melhores práticas, promove a partilha de informação para essas faixas e define orientações relativas às condições e procedimentos de autorização para as faixas em questão, por exemplo no que diz ▌respeito à partilha de infra-estruturas e às condições de cobertura, para assegurar condições equitativas em toda a Europa, conseguidas através dos princípios de neutralidade tecnológica e de serviço. [AM 54]

7.  ▌A fim de assegurar uma utilização eficiente dos direitos espectrais e evitar o açambarcamento de espectro, os Estados-Membros tomam, se necessário, medidas apropriadas, nomeadamente a aplicação de sanções financeiras, a utilização de ferramentas de incentivo e a retirada de direitos. [AM 55]

8.  As medidas a tomar pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 devem ser adoptadas em complemento da abertura da faixa dos 900 MHz num futuro próximo, de acordo com a Directiva GSM, e de modo a promover a concorrência. Estas medidas devem ser tomadas de forma não discriminatória e não podem distorcer a concorrência em benefício dos operadores já dominantes no mercado. [Am 56]

Artigo 5.º

Concorrência

1.  Os Estados-Membros asseguram e promovem uma concorrência efectiva e evitam distorções abusivas da concorrência tanto no mercado interno como nos mercados nacionais específicos. [AM 57]

2.  A fim de dar pleno cumprimento às obrigações previstas no n.º 1 e, em particular, assegurar que a concorrência não seja distorcida por qualquer atribuição, acumulação, transferência ou alteração de direitos de utilização de radiofrequências, os Estados-Membros devem, antes da atribuição planeada de radiofrequências, verificar cuidadosamente se a atribuição é susceptível de distorcer ou reduzir a concorrência nos mercados de comunicações móveis em causa, tendo em conta os direitos de utilização do espectro já atribuídos aos operadores de mercado interessados. Se a atribuição de radiofrequências for susceptível de distorcer ou reduzir a concorrência, os Estados-Membros devem adoptar ▌as medidas mais adequadas para promover uma concorrência efectiva e, pelo menos, uma das seguintes medidas, sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência: [AM 58]

   a) Os Estados-Membros podem limitar a parcela de espectro para a qual sejam concedidos direitos de utilização a qualquer operador económico ou impor condições ao exercício de tais direitos de utilização, como a concessão de acesso grossista ou a itinerância nacional ou regional, em determinadas ou grupos de faixas de frequências com características similares, por exemplo nas faixas abaixo de 1 GHz atribuídas a serviços de comunicações electrónicas; [AM 59]
   b) Os Estados-Membros podem reservar parte de uma faixa ou grupo de faixas de frequência para novos operadores aos quais não tenha sido previamente atribuída qualquer frequência ou aos quais tenha sido atribuída uma faixa de frequências consideravelmente mais reduzida, a fim de garantir condições equitativas entre os antigos operadores do mercado de comunicações móveis e os novos operadores, assegurando a igualdade de condições no acesso a faixas de frequência mais baixas; [AM 60]
   c) Os Estados-Membros podem recusar a atribuição de novos direitos de utilização ou permitir novas utilizações do espectro em determinadas faixas de frequências, ou impor condições à atribuição de novos direitos de utilização ou à autorização de novas utilizações do espectro, caso haja riscos de acumulação de radiofrequências na posse de determinados operadores económicos e seja provável que essa acumulação venha a prejudicar significativamente a concorrência; [AM 61]
   d) Os Estados-Membros podem proibir ou impor condições para as transferências de direitos de utilização do espectro não sujeitas ao controlo nacional ou da União sobre operações de concentração, caso seja provável que essas transferências venham a prejudicar significativamente a concorrência;
   e) Os Estados-Membros podem alterar direitos já concedidos ao abrigo do artigo 14.º da Directiva 2002/20/CE caso tal seja necessário para corrigir ex post situações de acumulação excessiva de radiofrequências na posse de determinados operadores económicos que sejam susceptíveis de distorcer a concorrência. [AM 62]

3.  Caso desejem tomar uma das medidas referidas no n.º 2, os Estados-Membros devem impor condições conformes aos procedimentos relativos à imposição ou variação dessas condições sobre os direitos de utilização do espectro estabelecidos na Directiva 2002/20/CE. [AM 63]

4.  Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de autorização e selecção não provoquem atrasos, não sejam discriminatórios e promovam uma concorrência efectiva, impedindo quaisquer potenciais efeitos anticoncorrenciais, para benefício dos cidadãos e consumidores da União. [AM 64]

Artigo 6.º

Espectro para comunicações de banda larga sem fios

1.  Sem prejuízo do princípio da neutralidade tecnológica e de serviços, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas necessárias para assegurar uma atribuição de espectro harmonizado suficiente, dentro da União, em termos de cobertura e capacidade, permitindo que a União tenha o débito de banda larga mais rápido do mundo, a fim de assegurar que as aplicações sem fios e a liderança europeia em novos serviços contribuam efectivamente para o crescimento económico e de atingir o objectivo de que todos os cidadãos da UE tenham acesso a débitos de banda larga nunca inferiores a 30 Mbps ▌o mais tardar em 2020. [AM 65]

2.  Os Estados-Membros devem disponibilizar, até 1 de Janeiro de 2012, ▌todas as faixas de frequência designadas pelas Decisões 2008/477/CE (2,5–2,69 GHz), 2008/411/CE (3,4–3,8 GHz) e 2009/766/CE (900/1800 MHz), a fim de promover uma maior disponibilidade de serviços de banda larga sem fios em benefício dos cidadãos e dos consumidores da União, sem prejuízo da utilização presente ou futura de outros serviços com igual acesso a estas radiofrequências, com base nas condições especificadas nas referidas decisões da Comissão. [AM 66]

3.  Os Estados-Membros promovem a constante actualização, por parte dos fornecedores de comunicações electrónicas, das suas redes em função da tecnologia mais recente e mais eficiente, a fim de criarem os seus próprios dividendos. [AM 67]

4.  Os Estados-Membros devem disponibilizar, até 1 de Janeiro de 2013, a faixa dos 800 MHz para os serviços de comunicações electrónicas de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE. Em casos excepcionais devidamente justificados por razões técnicas ou históricas, a Comissão pode autorizar derrogações específicas até ao fim de 2015, em resposta a um pedido devidamente justificado do Estado-Membro interessado. Se problemas de coordenação transfronteiriça das frequências com um ou mais países terceiros impedirem a disponibilidade da faixa, a Comissão pode autorizar derrogações anuais excepcionais até à eliminação desses obstáculos. Nos termos do artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, acompanha a utilização do espectro abaixo de 1 GHz e avalia a possibilidade de libertar e disponibilizar radiofrequências adicionais█. [AM 68]

5.  A Comissão é convidada a, em cooperação com os Estados-Membros, agir aos níveis apropriados para obter uma maior harmonização e uma utilização mais eficaz das faixas dos 1,5 MHz e dos 2,3 GHz para os serviços de banda larga sem fios.

A Comissão monitoriza continuamente as necessidades de capacidade para os serviços de banda larga sem fios e, em cooperação com os Estados-Membros, avalia, até 1 de Janeiro de 2015, a necessidade de tomar medidas para harmonizar faixas de radiofrequências adicionais, como a faixa dos 700 MHz. Esta avaliação deve ter em conta a evolução das tecnologias ligadas ao espectro, a experiência de mercado adquirida com os novos serviços, as eventuais necessidades futuras de radiodifusão sonora e televisiva e a falta de radiofrequências disponíveis noutras faixas adequadas para a cobertura em banda larga sem fios.

Os Estados-Membros podem assegurar que, se for caso disso, os custos directos de migração ou reatribuição da utilização do espectro sejam adequadamente compensados nos termos da lei nacional. [AM 69]

6.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura que o acesso a ▌serviços de banda larga na faixa dos 800 MHz seja promovido em zonas escassamente povoadas, por exemplo através de obrigações de cobertura conseguidas de acordo com os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço.

Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, examinam métodos e, se for caso disso, tomam medidas técnicas e regulamentares para assegurar que a libertação da faixa dos 800 MHz não afecte negativamente os utilizadores de serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE). [AM 70]

7.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, avalia a viabilidade de expandir as atribuições de espectro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, nomeadamente as redes locais de rádio estabelecidas pela Decisão 2005/513/CE para toda a faixa dos 5 GHz.

A Comissão é convidada a prosseguir a agenda de harmonização adoptada nas instâncias internacionais relevantes, nomeadamente as Conferências Mundiais de Radiocomunicações da ITU. [AM 71]

8.  A Comissão é convidada a adoptar prioritariamente medidas apropriadas nos termos do artigo 9.º-B, n.º 3 da Directiva 2002/21/CE para assegurar que os Estados-Membros autorizem dentro da União o comércio de direitos de utilização do espectro nas faixas harmonizadas dos 790–862 MHz, 880–915 MHz, 925–960 MHz, 1 710–1 785 MHz, 1 805–1 880 MHz, 1 900–1 980 MHz, 2 010–2 025 MHz, 2 110–2 170 MHz, 2,5–2,69 GHz e 3,4–3,8 GHz e noutras partes adicionais do espectro que venham a ser libertadas para serviços móveis, sem prejuízo da utilização actual e futura de outros serviços que tenham igual acesso a este espectro nas condições previstas nas decisões da Comissão adoptadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE. [AM 72]

9.  A fim de assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a serviços digitais avançados, inclusive de banda larga, em particular em áreas remotas e pouco povoadas, os Estados-Membros e a Comissão podem estudar a disponibilização de faixas de radiofrequências suficientes para a oferta de serviços de satélite ▌em banda larga que possibilitem o acesso à Internet█. [AM 73]

10.  Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, estudam a possibilidade de alargar a disponibilidade e a utilização de pico-células e femtocélulas. Devem ter plenamente em conta o potencial das estações celulares de base e a utilização de espectro partilhada e sem licença para proporcionar a base para redes em malha sem fios, que podem desempenhar um papel vital para colmatar o fosso digital. [AM 92]

Artigo 7.º

Necessidades de espectro para outras políticas de comunicações sem fios

A fim de apoiar a continuação do desenvolvimento de suportes audiovisuais inovadores e outros serviços para os cidadãos da União, tendo em conta os benefícios económicos e sociais de um mercado único digital, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, asseguram a disponibilidade de espectro suficiente para a prestação desses serviços por satélite ou por via terrestre. [AM 75]

Artigo 8.º

Necessidades de espectro paraoutros domínios específicos da política da União[AM 76]

1.  Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a disponibilidade de espectro e a protecção das radiofrequências necessárias à monitorização da atmosfera e da superfície da Terra, de forma a permitir o desenvolvimento e a exploração de aplicações espaciais e melhorar os sistemas de transportes, em particular para o sistema global civil de navegação por satélite Galileo, o programa de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança GMES e os sistemas inteligentes de segurança e de gestão dos transportes.

2.  Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão realiza estudos e analisa a possibilidade de criar regimes de autorização que contribuam para uma política de baixas emissões de carbono, através da poupança de energia na utilização do espectro e da disponibilização de espectro para tecnologias sem fios com potencial para melhorar a poupança de energia e a eficiência de outras redes de distribuição, como as de abastecimento de água, nomeadamente redes de energia inteligentes e sistemas de leitura inteligentes. [AM 77]

3.  A Comissão assegura a disponibilização de espectro suficiente em condições e em faixas harmonizadas para a PPAC e para acções destinadas a apoiar o desenvolvimento de serviços de segurança e a livre circulação de dispositivos conexos, bem como o desenvolvimento de soluções inovadoras e interoperáveis para a PPAC. Para garantir uma utilização eficiente do espectro, a Comissão deve estudar a possibilidade de a PPAC usar frequências militares. [AM 78]

4.  Os Estados-Membros e a Comissão analisam as necessidades de espectro da comunidade científica e académica e colaboram com a mesma, identificam iniciativas de investigação e desenvolvimento e aplicações inovadoras que possam ter um impacto socioeconómico significativo ou um potencial de investimento e preparam-se para a atribuição de espectro suficiente para essas aplicações de acordo com condições técnicas harmonizadas e ao menor custo administrativo possível. [AM 79]

5.  Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, procuram encontrar um conjunto mínimo de faixas de frequências harmonizadas para os serviços de PMSE da União, de acordo com os objectivos da União de melhorar a integração do mercado interno e o acesso à cultura. Estas faixas harmonizadas devem situar-se na frequência de 1 GHz ou superior. [AM 80]

6.  Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a disponibilização de espectro para a identificação por radiofrequência (RFID) e outras tecnologias de comunicação sem fios no âmbito da «Internet das coisas» e diligenciam no sentido da normalização da atribuição de espectro à comunicação no quadro da «Internet das coisas» em todos os Estados-Membros. [AM 81]

Artigo 9.º

Inventário e monitorização das actuais utilizações e das necessidades emergentes de radiofrequências

1.  A Comissão cria um inventário da actual utilização de todo o espectro de rádiofrequências, cabendo aos Estados-Membros fornecer-lhe todos os dados factuais necessários.

As informações prestadas pelos Estados-Membros devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir que o inventário avalie a eficiência da utilização do espectro e identifique as possíveis oportunidades futuras de harmonização do espectro, a fim de apoiar as políticas da União.

Como passo inicial, o inventário deve incluir frequências na faixa dos 300 MHz aos 6 GHz, que devem ser seguidas por frequências entre 6 GHz e 70 GHz.

Se necessário, os Estados-Membros fornecem informações especificamente com base em licenças - que incluam tanto utilizadores comerciais como do sector público - sem prejuízo da retenção de informações confidenciais ou sensíveis em termos comerciais. [AM 82]

2.  O inventário referido no n.º 1 deve permitir, com base em critérios e métodos de análise claramente definidos e transparentes, a avaliação da eficiência técnica da utilização actual do espectro e a identificação das tecnologias e aplicações não eficientes, das radiofrequências não utilizadas ou utilizadas de forma não eficiente e das possibilidades de partilha de espectro, com base em métodos e critérios de avaliação transparentes, claros e definidos conjuntamente. Deve ainda assegurar que, caso a utilização do espectro não seja óptima, sejam tomadas as medidas necessárias para maximizar a eficiência. O inventário deve ter em conta as futuras necessidades de espectro, inclusive as necessidades a longo prazo, com base nas exigências dos consumidores, comunidades, empresas e operadores, bem como a possibilidade de satisfazer essas necessidades. [AM 83]

3.  O inventário referido no n.º 1 deve abranger os diferentes tipos de utilização do espectro tanto no sector privado como no sector público e ajudar a identificar as faixas de frequências que possam ser consignadas ou reatribuídas para melhorar a eficiência da sua utilização, promover a inovação e reforçar a concorrência no mercado interno, para benefício dos utilizadores privados e públicos, tendo em conta os potenciais impactos positivos e negativos nos actuais utilizadores das faixas de frequências em causa.

4.  O inventário deve incluir também um relatório das medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar decisões ao nível da União em relação à harmonização e utilização de bandas de frequências específicas. [AM 84]

Artigo 10.º

Negociações internacionais

1.  A União Europeia participa nas negociações internacionais sobre matérias relacionadas com o espectro, a fim de defender os seus interesses e garantir uma posição comum da União, intervindo de acordo com a legislação da União relativa, nomeadamente, aos princípios das competências internas e externas da União. [AM 85]

2.  Os Estados-Membros asseguram que os acordos internacionais em que sejam parte no contexto da UIT sejam compatíveis com a legislação da União em vigor, nomeadamente com as regras e os princípios aplicáveis do enquadramento regulamentar da União para as comunicações electrónicas.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os regulamentos internacionais permitam a plena utilização das faixas de frequências para os fins para que foram designadas no termos da legislação da União e que fique disponível espectro devidamente protegido suficiente para a execução das políticas sectoriais da União. [AM 86]

4.  A fim de resolver questões de coordenação do espectro que de outra forma impediriam os Estados-Membros de cumprirem as suas obrigações decorrentes da legislação da União relativa à política e gestão do espectro, a União deve prestar ▌ apoio político e técnico aos Estados-Membros nas suas negociações bilaterais e multilaterais com países terceiros, em particular os ▌países vizinhos não pertencentes à UE, incluindo os países candidatos e potenciais candidatos█. A União deve igualmente apoiar os esforços envidados por países terceiros para assegurar uma gestão do espectro compatível com a da União, a fim de salvaguardar os objectivos da política do espectro da União. [AM 87]

5.  Em todas as suas negociações com países terceiros, os Estados-Membros estão vinculados às suas obrigações decorrentes da legislação da União. Quando subscreverem ou de outra forma aceitarem obrigações em matérias relativas ao espectro, os Estados-Membros fazem acompanhar a sua assinatura, ou outro acto de aceitação, de uma declaração conjunta afirmando que executarão os acordos ou compromissos internacionais em questão de acordo com as obrigações que sobre eles impendem por força dos tratados.

Artigo 11.º

Cooperação entre diversos organismos

1.  A Comissão e os Estados-Membros cooperam entre si para melhorar o actual enquadramento institucional, no sentido de fomentar a coordenação da gestão do espectro a nível da União, inclusive em matérias que afectem directamente dois ou mais Estados-Membros, com vista a desenvolver o mercado interno e assegurar que os objectivos da política do espectro da União sejam plenamente alcançados. Devem envidar esforços para promover os interesses da União em matéria de espectro fora da União nos termos do artigo 10.º.

2.  A Comissão e os Estados-Membros asseguram que os organismos de normalização, a CEPT e o Centro Comum de Investigação da Comissão trabalhem em estreita cooperação em todas as questões técnicas em que seja necessário garantir uma utilização eficiente do espectro. Para este efeito, mantêm uma ligação coerente entre a gestão do espectro e a normalização, de forma a melhorar o mercado interno.

Artigo 12.º

Consulta pública

Se for caso disso, a Comissão organiza consultas públicas para recolher as perspectivas de todas as partes interessadas, bem como as opiniões do público em geral sobre a utilização do espectro na União.

Artigo 13.º

Relatório

Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão avalia a aplicação do presente programa da política do espectro radioeléctrico. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades desenvolvidas e as medidas tomadas ao abrigo da presente decisão. [AM 878]

Artigo 14.º

Notificação

Os Estados-Membros dão execução às presentes orientações e objectivos políticos o mais tardar em 1 de Julho de 2015, salvo disposição em contrário constante dos artigos precedentes.

Os Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações necessárias ao acompanhamento da aplicação da presente decisão.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.
(3) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(4) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(7) JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.
(8) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(9) COM(2010)0245.
(10) JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.
(11) JO L 129 de 17.5.2007, p. 67.
(12) Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500 - 2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade (JO L 163 de 24.6.2008, p. 37).
(13) Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400 - 3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade (JO L 144 de 4.6.2008, p. 77).
(14) Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 , relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32).
(15) JO L 274 de 20.10.2009, p. 25.
(16) JO L 117 de 11.5.2010, p. 95.
(17) JO L 308 de 24.11.2009, p. 24.
(18) Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (JO L 187 de 19.7.2005, p. 22).
(19) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p.1).
(20) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
(21) JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.
(22) JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.
(23) JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

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