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Processo : 2011/2620(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0291/2011

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B7-0291/2011

Debates :

PV 09/05/2011 - 20
CRE 09/05/2011 - 20

Votação :

PV 11/05/2011 - 5.17
Declarações de voto
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P7_TA(2011)0224

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Quarta-feira, 11 de Maio de 2011 - Estrasburgo
Acordo de Comércio Livre com a Índia
P7_TA(2011)0224B7-0291/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o estado das negociações relativas à celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Índia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as orientações actualizadas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 14 de Novembro de 2001, em Doha, e, em particular, o seu ponto 44 sobre o tratamento especial e diferenciado (TED),

–  Tendo em conta a sua resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, intitulada: «Europa Global: Competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Março de 2009, sobre um acordo de comércio livre UE-Índia(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Maio de 2007, sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade(4),

–  Tendo em conta o Documento de Estratégia relativo à Índia (2007-2013),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia deve continuar a dar prioridade à criação, através da OMC, de um sistema de comércio multilateral baseado em regras que ofereça as melhores perspectivas de um comércio internacional aberto e equitativo, estabelecendo regras adequadas e garantindo o seu cumprimento,

B.  Considerando que um desfecho positivo e equilibrado da Agenda de Desenvolvimento de Doha é de crucial importância, tanto para a UE como para a Índia, e que um acordo desta natureza não exclui acordos bilaterais OMC+, que podem ser complementares de normas multilaterais,

C.  Considerando que a União Europeia é a maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) na Índia, contabilizando 27 % dos investimentos totais em 2009; que a parcela da UE tem vindo a diminuir nos últimos três anos, passando de 37 % do IDE total em 2007 para 32 % em 2008 e 27 % em 2009, enquanto as saídas de IDE para a China ficaram significativamente acima do IDE na Índia, ascendendo a 5,3 mil milhões de euros em comparação com os 3,1 mil milhões de euros investidos na Índia,

D.  Considerando que a Índia foi o 17.º mais importante parceiro comercial da União Europeia em 2000, tendo ocupado o 8.º lugar em 2010 (num valor de 67,8 mil milhões de euros); considerando, porém, que a quota-parte relativa da UE no mercado indiano baixou de 23,2 %, em 1999, para 14,5 %, em 2009, enquanto, no mesmo período, a percentagem de mercado na China quadruplicou, passando de 2,6 % em 1999 para 11,3 %, em 2009,

E.  Considerando que a Índia é o maior beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG); que as importações da Índia para a União Europeia à taxa preferencial ou taxa zero se elevaram a 19,9 mil milhões de euros em 2009, correspondendo a 83 % do total das importações da Índia para a UE;

F.  Considerando que ambas as partes esperam tirar benefícios significativos da eliminação dos direitos aduaneiros, da liberalização do comércio de serviços e do estabelecimento, e reafirmam o seu empenhamento em reduções pautais e numa maior liberalização do estabelecimento e do comércio de serviços,

G.  Considerando que o acesso ao mercado deve ser acompanhado de regras e normas transparentes e adequadas, de molde a garantir que a liberalização do comércio seja benéfica,

H.  Considerando que o acesso ao mercado está a ser prejudicado por barreiras não pautais ao comércio, como, por exemplo, requisitos sanitários e de segurança ou entraves técnicos, restrições quantitativas, procedimentos de conformidade, mecanismos de defesa comercial, procedimentos alfandegários, impostos nacionais e a não adopção de regras e normas internacionais,

I.  Considerando que importa ter em ainda maior conta os aspectos relativos ao reconhecimento, protecção adequada e eficaz, aplicação e execução dos direitos de propriedade intelectual (DPI), incluindo patentes, marcas comerciais e de serviços, direitos de autor e direitos afins, designações geográficas (incluindo marcas de origem), marcas industriais registadas e topografias de circuitos integrados,

J.  Considerando que os medicamentos de contrafacção podem ser prejudiciais para a saúde; que a UE e a Índia deviam conjugar esforços para fazer face a este problema,

K.  Considerando que a Índia é um dos maiores produtores e exportadores de genéricos,

L.  Considerando que o sucesso e a sustentabilidade dos programas de saúde depende em grande parte da disponibilidade permanente de medicamentos genéricos baratos e de qualidade; considerando que a Índia desempenha um papel crucial enquanto fornecedor destes produtos e que está provado que as regras de propriedade intelectual do TRIPS+ têm um impacto negativo na disponibilidade de medicamentos genéricos,

M.  Considerando que o artigo 1.º, n.º 1 do Acordo de Cooperação prevê o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos; que este é um elemento essencial do acordo,

N.  Considerando que o acesso das empresas da UE ao mercado indiano continua a ser prejudicado por diversas barreiras não pautais ao comércio, como, por exemplo, onerosos requisitos sanitários e de segurança ou entraves técnicos, restrições quantitativas, procedimentos de conformidade demasiado restritivos, mecanismos de defesa comercial injustificados, procedimentos alfandegários, impostos nacionais e a não adopção de regras e normas internacionais,

Questões gerais

1.  Está convicto de que o ACL deve ser equilibrado e compatível com as normas e obrigações da OMC; considera que o êxito da ADD continua a ser uma prioridade comercial para a UE e que as negociações com a Índia sobre o ACL devem por isso ser complementares a normas multilaterais;

2.  Congratula-se com o desfecho da Cimeira UE-Índia de Dezembro de 2010 e encoraja as partes a acelerar as negociações e a prosseguir a consulta dos principais interessados; recorda o compromisso contraído pela União Europeia e a Índia de acelerarem as conversações sobre o ACL e de obterem progressos substanciais e úteis, tendo em vista a rápida conclusão de um acordo de comércio e de investimento ambicioso, equilibrado e abrangente; manifesta-se desiludido com o ritmo lento das negociações; insta ambas as partes a despenderem todos os esforços para concluir um ACL abrangente, ambicioso e equilibrado até ao final de 2011;

3.  Encoraja os governos federal e dos Estados indianos a sintonizarem políticas e procedimentos para permitir maximizar os potenciais benefícios;

4.  Recorda que os objectivos da política comercial comum devem ser plenamente coordenados com os objectivos globais da União Europeia e que, nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política comercial comum da União deve ser conduzida «de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União», e que, nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, deve contribuir, nomeadamente, para o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos;

5.  Chama a atenção, face às complementaridades das duas economias, para o potencial aumento das oportunidades comerciais e de investimento entre a UE e a Índia que o ACL representa; considera que, de um modo geral, o ACL entre a UE e a Índia só traz vantagens, mas recomenda que se faça uma avaliação das especificidades sectoriais existentes, de modo a identificar possíveis inconvenientes do ACL para sectores sensíveis da UE;

6.  Pede à Comissão que inclua um capítulo ambicioso de desenvolvimento sustentável como elemento essencial do ACL;

Comércio de mercadorias

7.  Congratula-se com os resultados obtidos em muitas simulações de livre comércio, que demonstram que o ACL aumentaria o volume total de exportações e importações, tanto da União Europeia como da Índia; salienta o facto de, à taxa de crescimento actual, se calcular que o comércio bilateral aumente para 160,6 mil milhões de euros em 2015;

8.  Observa que a média de direitos aplicados pela Índia ainda é consideravelmente mais elevada do que os aplicados pela UE; salienta em especial, que, em média, os direitos aplicados pela Índia no acesso ao mercado não agrícola correspondem agora a 10,1 %, em comparação com a média europeia de 4 %, ao passo que a média indiana para a agricultura é de 31,8 %, em comparação com a europeia, que é de 13,5 %;

9.  Sublinha que, no caso do comércio industrial, o objectivo visado deve ser a eliminação total e recíproca de direitos, não coincidente no tempo, e que toda e qualquer derrogação desse objectivo deverá ser delimitada e sujeita a revisão, não devendo implicar a exclusão de sectores com importância para ambas as partes, como a dos automóveis de passageiros;

10.  Observa que, não obstante o acordo dever respeitar susceptibilidades relacionadas com o comércio de produtos agrícolas, não deve impedir a abertura do mercado em áreas de complementaridade;

11.  Apela à Comissão para que tenha em devida consideração todos os possíveis impactos negativos na agricultura europeia, especialmente nas áreas da abertura dos mercados, OGM, leite, carne de bovino, protecção da propriedade intelectual e rotulagem da origem;

12.  Considera que é importante que o ACL inclua capítulos ambiciosos sobre entraves técnicos ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias; insta a Comissão, para o efeito, a abordar questões pendentes, como o bem-estar animal;

13.  Insta ambas as partes a assegurarem que a legislação e as barreiras não pautais sejam geridas de molde a não dificultar o comércio; exorta a UE e a Índia a desenvolverem disciplinas eficazes que evitem a emergência de desnecessários obstáculos regulamentares ao comércio, respeitando todavia o direito de regulamentação de ambas as partes;

14.  Salienta que o ACL deve incluir um mecanismo vinculativo de resolução de litígios entre Estados e disposições relativas à mediação sobre barreiras não pautais, assim como uma cláusula eficaz de salvaguarda;

Comércio de serviços, estabelecimento

15.  Reconhece que os serviços são o sector de maior crescimento da economia indiana; observa que a Índia tem interesses ofensivos na liberalização do Modo 1 e do Modo 4 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (AGCS); observa que a UE gostaria de concluir a liberalização do acesso ao mercado e do tratamento nacional sob o Modo 3 na maior parte dos serviços; observa que as ambições do ACL não podem ser totalmente realizadas sem compromissos no Modo 4; chama a atenção para os enormes benefícios que a acreditação das qualificações profissionais à escala nacional e da UE e os acordos sobre reconhecimento mútuo e requisitos de autorização no âmbito dos serviços profissionais poderiam proporcionar, tanto na UE como na Índia, os quais podem ser facilmente abrangidos pelo ACL; solicita, não obstante, que se efectue uma análise exaustiva de cada Estado-Membro, a fim de evitar efeitos negativos no mercado de trabalho da UE, permitindo todavia, no âmbito do Modo 4, estadias temporárias dos profissionais qualificados necessários;

16.  Salienta que a liberalização do sector dos serviços de modo algum deve obstar à sua regulamentação, incluindo os serviços públicos;

17.  Observa que o comércio de serviços entre a UE e a Índia é relativamente desequilibrado, verificando-se que a UE exporta 1,9 % dos seus serviços para a Índia e que o total de exportações deste país para a UE ascende a 11,6 %;

18.  Encoraja vivamente a Índia a desenvolver legislação adequada em matéria de protecção de dados que lhe permita alcançar o estatuto de país com um nível adequado de protecção, dessa forma permitindo ou possibilitando a transferência de dados pessoais provenientes da UE com base na legislação da UE e no respeito da mesma;

19.  Considera que o facto de permitir que sociedades de advocacia e contabilidade estrangeiras operem na Índia traria benefícios significativos para a economia e as profissões na Índia, assim como para as empresas europeias com experiência em direito internacional e contabilidade e para os respectivos clientes; pede à Comissão que, juntamente com as autoridades indianas, explore as oportunidades e o alcance da liberalização dos serviços jurídicos e de contabilidade no quadro do ACL;

20.  Incentiva a Índia a abrir ainda mais os sectores bancário, de seguros e do comércio a retalho em consonância com as reformas anunciadas pelas autoridades daquele país, reconhecendo que a existência de uma legislação financeira adequada é importante para assegurar a supervisão dos serviços financeiros, reduzir o risco sistémico e proporcionar o melhor nível possível de protecção do consumidor;

Investimento

21.  Exorta a Comissão a negociar um capítulo sobre investimentos no âmbito do ACL que permita que o investimento nos mercados recíprocos se processe de forma muito mais suave, promovendo e protegendo os acordos de investimento e, ao mesmo tempo, explorando as oportunidades imediatas; propõe que esse capítulo sobre investimento preveja a criação de um sistema de pontos únicos de informação para os investidores nas duas economias, a fim de lhes explicar as diferenças nas regras e práticas de investimento e prestar informações sobre todos os aspectos jurídicos;

22.  Pede à Comissão que se assegure de que as disposições sobre protecção do investimento não reduzam a capacidade das partes de emitir licenças obrigatórias nem prejudiquem outras políticas de saúde pública;

Contratos públicos

23.  Congratula-se pelo facto de a Índia ter aceite incluir os contratos públicos no ACL; lamenta, todavia, que tal só tenha acontecido a nível federal; insta a Comissão a negociar sistemas eficazes e transparentes de adjudicação de contratos; exorta a Índia a aplicar procedimentos transparentes e leais no contexto da adjudicação de contratos públicos e a conceder o acesso aos sistemas de adjudicação de contratos públicos às empresas europeias; insta a Índia a garantir a maior abrangência possível, em especial no caso das empresas do sector público;

Comércio e concorrência

24.  Saúda os progressos realizados em termos de desenvolvimento de um capítulo sobre comércio e concorrência no ACL entre a UE e a Índia, e exorta ambas as partes a intensificarem a cooperação em matéria de concorrência comercial, direitos de propriedade intelectual e política industrial e comercial;

25.  Congratula-se com o empenhamento da Índia num sólido regime de DPI e na utilização das flexibilidades do TRIPS na legislação nacional e internacional para satisfazer as suas obrigações em matéria de saúde pública, em particular no que se refere ao acesso a medicamentos essenciais; encoraja a Índia a proceder à implementação e aplicação rigorosas daquele regime, melhorando simultaneamente o acesso aos medicamentos essenciais; exorta a UE e a Índia a assegurarem-se de que os compromissos contraídos no âmbito do ACL não excluam o acesso a medicamentos essenciais enquanto a Índia se encontrar na fase de desenvolvimento das suas capacidades, na transição de uma indústria de genéricos para uma indústria baseada na investigação; apoia a cooperação entre as indústrias farmacêuticas da UE e da Índia que se baseiam na investigação, tendo em vista garantir o seu crescimento para benefício de ambas as partes;

26.  Exorta a Comissão a não solicitar a exclusividade dos dados no contexto das negociações em matéria de DPI, como referido na sua resolução de 12 de Julho de 2007, e a reconhecer que a exclusividade dos dados teria consequências gravosas para a produção de medicamentos genéricos, comprometendo, por isso, o acesso dos países em desenvolvimento aos medicamentos, bem como a sua política de saúde pública;

27.  Apela à Comissão e às autoridades indianas competentes para que, em conjunto, desenvolvam uma definição comum de medicamentos falsificados que não dificulte o acesso a medicamentos essenciais, e para que coordenem as suas acções de luta contra a contrafacção, e, em particular, contra os medicamentos falsificados que prejudicam a saúde dos doentes;

28.  Frisa que um elevado grau de protecção para a indicação geográfica (IG), o mais tardar aquando da entrada em vigor do ACL, é de crucial importância;

Comércio e desenvolvimento sustentável

29.  Reconhece que um capítulo dedicado ao desenvolvimento sustentável é um elemento essencial de qualquer ACL da UE, e insta ambas as partes a aprovarem um capítulo ambicioso que reflicta o empenhamento comum na promoção do desenvolvimento sustentável e no crescimento inclusivo, com base em valores partilhados; exorta a Comissão a incluir cláusulas juridicamente vinculativas sobre as normas em matéria de direitos humanos, sociais e ambientais bem como sobre a respectiva execução, prevendo medidas a aplicar em caso de violação;

30.  Solicita que este capítulo contemple o respeito mínimo das oito convenções fundamentais e das quatro convenções prioritárias da OIT, bem como das normas ambientais acordadas a nível internacional, mas igualmente incentivos para que as empresas assumam compromissos em matéria de responsabilidade social;

31.  Felicita todos os esforços desenvolvidos pelo governo da Índia para erradicar o trabalho infantil; apela ao governo da Índia e à Comissão para que continuem a financiar acções tendo em vista permitir que as crianças frequentem a escola;

32.  Frisa a importância de assegurar que as empresas da UE que utilizam zonas económicas especiais respeitem os direitos laborais fundamentais ou outros direitos afins baseados nas convenções da OIT que a Índia tenha ratificado;

33.  Salienta que os direitos humanos, a democracia e a segurança são elementos essenciais das relações entre a UE e a Índia; exorta, por conseguinte, ambas as partes a certificarem-se de que o diálogo sobre questões pendentes seja intensificado, em particular, no que se refere ao Caxemira;

34.  Manifesta o seu firme apoio à inclusão de cláusulas juridicamente vinculativas em matéria de direitos humanos nos acordos internacionais da UE, com um mecanismo de consulta claro e preciso, inspirado no artigo 96.º do Acordo de Cotonou;

O papel do Parlamento Europeu

35.  Confia em que o Conselho e o Parlamento apresentem o ACL ao Parlamento, para aprovação, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)(5);

36.  Solicita à Comissão e ao Conselho que, antes da conclusão do ACL, tenham plenamente em conta os pedidos expressos pelo PE na presente resolução; recorda que é necessária a aprovação do PE para que o ACL entre em vigor; solicita à Comissão e ao Conselho que não proponham a aplicação provisória do acordo antes de o PE dar a sua aprovação;

Outras considerações

37.  Congratula-se com a evolução da Índia, que, para além de beneficiário da ajuda ao desenvolvimento, se está a tornar também dador;

38.  Chama a atenção para o facto de que, se a cooperação entre a UE e a Índia se basear num sistema de valores universais partilhados, poderá servir de modelo para a cooperação com outros países;

39.  Considera que a UE deve prestar especial atenção ao sector das PME na Índia, pelo que sugere que, em todos os programas de cooperação para o desenvolvimento entre a UE e a Índia, se fortaleçam as PME com medidas de ajuda ao financiamento de projectos locais orientados para o mercado;

40.  Congratula-se com o facto de o micro-crédito, que já é reconhecido como uma forma eficaz de criar desenvolvimento a partir das bases, se estar a generalizar na Índia;

o
o   o

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da Índia.

(1) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 589.
(2) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 166.
(3) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.
(4) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.
(5) Artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.

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