Eleição de um vice-presidente (interpretação do artigo 13.º, n.º 1, do Regimento)
P7_TA(2011)0298
Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a eleição de um vice-presidente (interpretação do artigo 13.º, n.º 1, do Regimento do Parlamento Europeu)
Le Parlement européen,
– Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 15 de Junho de 2011,
– Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,
1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 13.º, n.º 1, do seu Regimento:"
Se for necessário proceder à substituição de um único vice-presidente e houver apenas um candidato, este último pode ser eleito por aclamação. O Presidente dispõe de poder discricionário para decidir se a eleição se faz por aclamação ou por escrutínio secreto. O candidato eleito ocupará, na ordem de precedência, o lugar do vice-presidente cessante.
"
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.