Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (17506/1/2010 – C7-0074/2011 – 2008/0062(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17506/1/2010 – C7-0074/2011),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0151),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.° 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0208/2011),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;
3. Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/82/UE.)
ANEXO
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os quadros de correspondência
O acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a proposta de directiva relativa ao intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito no trílogo de 20 de Junho de 2011 não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais em curso acerca dos quadros de correspondência.
Declaração da Comissão sobre os quadros de concordância
A Comissão recorda o seu compromisso em zelar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das normas nacionais com as disposições da UE.
A Comissão lamenta a falta de apoio à disposição incluída na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho para uma directiva relativa à aplicação transfronteiriça das regras de segurança rodoviária, que tinha como objectivo tornar obrigatório o estabelecimento de quadros de concordância.
Num espírito de compromisso, e a fim de assegurar a aprovação imediata dessa proposta, a Comissão pode aceitar a substituição da disposição obrigatória relativa aos quadros de concordância, que incluía no texto, por um considerando relevante que encoraje os Estados-Membros a seguirem esta prática.
Contudo, a posição seguida pela Comissão no caso presente não deve ser considerada um precedente. A Comissão prosseguirá os seus esforços, com o objectivo de encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional horizontal.
Declaração da comissão Sobre orientações em matéria de segurança rodoviária
A Comissão Examinará a necessidade de desenvolver, a nível da UE, orientações a fim de garantir uma maior convergência na execução das regras de trânsito pelos Estados-Membros através de métodos, práticas e normas comparáveis e da frequência dos controlos, em especial no que respeita ao excesso de velocidade, à condução em estado de embriaguez, à não utilização do cinto de um segurança e ao desrespeito de semáforos vermelhos.