Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre a legislação da UE sobre as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e os controlos dos alimentos para animais e para consumo humano - Aplicação e perspectivas (2010/2249(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 16 Julho 2010, intitulada «Roteiro das EET-2 - Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015» (COM(2010)0384),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de Agosto de2010, relativo à operação global de controlos oficiais nos Estados-Membros sobre a segurança dos alimentos, a saúde e o bem-estar dos animais e a fitossanidade (COM(2010)0441),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de Dezembro de 2010, relativa à futura necessidade e utilização de carne separada mecanicamente na União Europeia e sobre a política de informação dos consumidores (COM(2010)0704),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal(2) e o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida com a aplicação dos regulamentos relativos à higiene dos géneros alimentícios (COM(2009)0403),
– Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(3);
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios(4) e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desse Regulamento (COM(2009)0334),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(5),
– Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho(6),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002(7),
– Tendo em conta a sua resolução de 8 de Março de 2011 sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo(8)?
– Tendo em conta a Decisão da Comissão que altera a Decisão 2009/719/CE, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de Outubro de 2010, sobre a supramencionada comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 16 de Julho de 2010, intitulada «Roteiro das EET-2 - Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015»,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0195/2011),
A. Considerando que a ocorrência da EEB na União Europeia atingiu proporções de epidemia em meados da década de 1990, o que levou à introdução duma série de medidas com vista à erradicação da EEB e de outras EET,
B. Considerando que o número dos casos positivos de EEB na UE baixou de 2167 casos em 2001 para 67 em 2009; que, tendo em conta a diminuição do número dos casos, se pode considerar que a legislação aplicada durante este período contribuiu para a erradicação da EEB e de outras EET na UE e que esta tendência epidemiológica regressiva deve ser acompanhada por uma adaptação das disposições legislativas à situação real em termos de risco;
C. Considerando que, tendo em conta a diminuição do número dos casos de EEB, a legislação sobre EET foi alterada nos últimos anos e que se deve ter em consideração as modificações futuras, garantindo e mantendo simultaneamente o alto nível de saúde pública e animal na UE; que estas modificações podem incluir medidas relativas à remoção de matérias de risco especificadas (MRE), a revisão das disposições em matéria de proibição total de alimentos, a erradicação do tremor epizoótico, o abate de coortes e a vigilância;
D. Considerando que o aumento da produção interna de culturas proteaginosas é indispensável para baixar a dependência das importações de soja e de outras fontes de proteínas,
Comentários gerais
1. Regozija-se com o «Roteiro das EET-2 - Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015» e as suas propostas relativamente a certas revisões do actual regime legislativo sobre as EET na UE; porém, realça que certas disposições carecem duma avaliação exaustiva e só serão apoiadas em certas condições;
2. Realça a importância de assegurar que a diminuição significativa dos casos de EEB na UE não resulta em medidas menos restritivas em matéria de EET ou numa redução dos mecanismos severos de vigilância e controlo na UE; regista a contribuição da legislação sobre EET passada e actual para a erradicação das EET na UE;
Vigilância da EEB
3. Regista o aumento dos limites etários para o teste de EET dos bovinos com mais de 72 meses em 22 Estados-Membros, introduzido pela supramencionada Decisão da Comissão que altera a Decisão 2009/719/CE, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB;
4. Exorta a Comissão a aumentar o limite etário nos restantes Estados-Membros apenas se isso for apoiado por avaliações de risco correctas, a fim de não pôr em risco um alto nível de saúde animal e de protecção dos consumidores;
5. Salienta que o mecanismo de vigilância é um instrumento importante no controlo das EET na UE; manifesta a sua preocupação com outro aumento dos limites etários para o teste dos bovinos, tendo em conta, em particular, o teste de dimensões das amostras que irá reger o sistema de controlo da EEB em bovinos a partir de Janeiro de 2013; exorta a Comissão a informar o Parlamento acerca dos progressos efectuados e de novas descobertas sobre as dimensões das amostras a escolher;
6. Exorta a Comissão a manter o teste de animais de risco como um elemento importante para continuar a controlar a tendência de casos de EEB na UE e garantir a detecção precoce de qualquer eventual ressurgimento no futuro;
Revisão da proibição de alimentos
7. Apoia - em particular, à luz do défice de proteínas existente na UE - a proposta da Comissão para anular as disposições relativas à proibição relativa à alimentação de não ruminantes com proteínas animais transformadas, desde que isto se aplique apenas a não herbívoros e que:
–
as proteínas animais transformadas apenas provenham de espécies que não estejam relacionadas com as EET;
–
os métodos de produção e esterilização usados nas proteínas animais transformadas cumpram as normas de segurança mais elevadas e as regras fixadas no regulamento relativo aos subprodutos animais e usem as tecnologias mais recentes e mais seguras disponíveis;
–
as proibições em vigor em matéria de reciclagem intra-espécies («canibalismo») sejam mantidas;
–
os canais de produção das proteínas animais transformadas com origem em espécies diferentes sejam totalmente separadas;
–
a separação destes canais de produção seja controlada pelas autoridades competentes dos Estados Membros e objecto de auditoria pela Comissão;
–
antes de ser executada a anulação da proibição de alimentos seja criado um método fiável específico das espécies, destinado a identificar a espécie que é origem das proteínas nos alimentos para animais que contenham proteínas animais transformadas, de forma a poderem ser excluídas a reciclagem intra-espécies e a presença de proteínas animais transformadas de origem ruminante; e que
–
a produção de proteínas animais transformadas de materiais das categorias 1 e 2 seja proibida e apenas os materiais da categoria 3 adequados para o consumo humano sejam usados na produção de proteínas animais transformadas;
8. Salienta que estas medidas devem acompanhar uma PAC que vise associar a produção de culturas agrícolas à produção pecuária, utilizar adequadamente as regiões de pastagens, aumentar a produção interna de proteaginosas e apoiar os sistemas de rotação de culturas;
9. Exorta a Comissão a introduzir medidas que garantam que, se a proibição de alimentos for anulada, fica excluída a possibilidade de contaminação cruzada de matérias-primas de origem não ruminante com as de origem ruminante através dos canais de transporte;
10. Exorta a Comissão a investigar a necessidade de uma autorização em separado para os matadouros em que haja tanto subprodutos de origem não ruminante como ruminante, de forma a garantir uma separação clara destes subprodutos;
11. Rejeita a utilização de proteínas animais transformadas de origem não ruminante e ruminante ou de ruminantes em alimentos para ruminantes;
12. Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de controlar as importações de proteínas animais transformadas, de forma a garantir que podem ser excluídas a reciclagem intra-espécies, a utilização de materiais das categorias 1 e 2 e as violações das regras de higiene; salienta que, para este efeito, é por vezes necessário efectuar igualmente inspecções in situ regulares e sem aviso;
13. Manifesta-se a favor duma análise crítica da fixação de um nível de tolerância para quantidades insignificantes de proteínas animais não autorizadas provenientes de não ruminantes em alimentos para animais decorrentes de uma contaminação acidental e tecnicamente inevitável, desde que esteja disponível um método que permita determinar a proporção destas proteínas;
Lista de MRE
14. Espera que a Comissão mantenha as normas severas contidas na lista de MRE da UE; realça que essas normas severas não podem ser enfraquecidas por tentativas da OIE para alinhar as normas da UE pelas da lista OIE;
15. Exorta a Comissão a considerar modificações à lista de MRE da UE apenas elas se forem apoiadas por factos científicos, com a aplicação do princípio da precaução, e se puderem ser excluídos os riscos para a saúde humana e animal e garantida a segurança da cadeia alimentar humana ou animal;
Investigação sobre EET
16. Exorta a Comissão a continuar a encorajar o controlo genético do tremor epizoótico dos ovinos através de programas de criação e de reprodução a fim de evitar a consanguinidade e os desvios genéticos;
17. Exorta a Comissão a instituir medidas para encorajar a investigação em curso sobre a resistência dos caprinos ao tremor epizoótico e sobre o tremor epizoótico atípico, já que tal pode contribuir para a erradicação das EET na UE;
18. Exorta a Comissão a encorajar a investigação em curso com vista a desenvolver testes rápidos de diagnóstico ante e pós-mortem de EEB;
19. Rejeita a proposta da Comissão de redução do financiamento da UE destinado à investigação das EET;
Abate de coortes
20. Regista a proposta da Comissão de rever a actual política de abate de coortes em caso de ocorrência de EEB em rebanhos de bovinos; alienta que, antes de qualquer modificação da política de abate de coortes, há que ter em consideração os seguintes aspectos, , a fim de manter um alto nível de confiança por parte dos consumidores: 1) a protecção dos consumidores, 2) quaisquer riscos para a saúde humana e animal e 3) continuar a permitir que os gestores de riscos e os legisladores tomem imediatamente as medidas necessárias em caso de ressurgimento da EEB na UE;
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal
21. Regista o relatório da Comissão acima referido sobre o funcionamento global dos controlos oficiais nos Estados-Membros em matéria de segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade; realça que o relatório revela certas deficiências relativamente à qualidade dos relatórios dos Estados-Membros e exorta estes últimos a melhorarem a qualidade dos mesmos, melhorando a realização de auditorias nacionais a fim de assegurar o respeito dos requisitos do regulamento, precisando os casos de não conformidade, melhorando o desempenho das autoridades de controlo e dos operadores económicos do sector alimentar; insta a Comissão a executar o acompanhamento eficaz dos controlos efectuados pelos Estados-Membros;
22. Manifesta a sua preocupação com a contaminação dos alimentos para animais e géneros alimentícios - por exemplo, com dioxinas - e exorta os Estados-Membros a executarem e aplicarem de forma muito rigorosa a regulamentação existente em matéria de controlo dos alimentos para animais e géneros alimentícios e de gestão do risco e, se necessário, a reforçarem essas normas e a assegurarem uma execução harmonizada mediante a utilização de orientações comuns no mercado interno;
23. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas que garantam o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.º 142/2011 que lhe dá execução relativos ao tratamento de subprodutos animais antes da sua transformação em biogás e à utilização ou eliminação de resíduos de fermentação e que não haverá uma penetração ilegal na cadeia alimentar animal; exorta a Comissão a controlar a aplicação das normas actuais nos Estados-Membros para assegurar um circuito fechado para esta actividade;
Carnes separadas mecanicamente
24. Manifesta a sua preocupação com a actual legislação da UE e a execução nos Estados-Membros em matéria de carnes separadas mecanicamente;
25. Exorta os Estados-Membros a reverem a sua execução das definições de carnes separadas mecanicamente em conformidade com as normas actuais;
26. Exorta a uma rotulagem obrigatória das carnes separadas mecanicamente nos alimentos, de forma a informar melhor os consumidores para que eles possam fazer escolhas informadas;
27. Solicita à Comissão que informe os países terceiros sobre toda e qualquer alteração efectuada ao Regulamento EET e às medidas relacionadas com as EET;
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28. Encarrega o seu Presidente de transmitir o relatório de execução ao Conselho e à Comissão.