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Processo : 2011/2753(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0392/2011

Debates :

PV 06/07/2011 - 17
CRE 06/07/2011 - 17

Votação :

PV 07/07/2011 - 7.5
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0336

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Quinta-feira, 7 de Julho de 2011 - Estrasburgo
Alterações a Schengen
P7_TA(2011)0336RC-B7-0392/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre as alterações ao acordo de Schengen

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do TUE e os artigos 3.º, 20.º, 18.º, 21.º, 67.º, 77.º e 80.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985,

–  Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990,

–  Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)(2),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen (COM(2010)0624),

–  Tendo em conta o projecto de relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen (PE460.834),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a migração, de 4 de Maio de 2011, (COM(2011)0248),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 9 de Junho de 2011,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 de Junho de 2011,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a criação do espaço Schengen e a integração do acervo de Schengen no quadro normativo da UE constituem uma das maiores realizações no âmbito do processo de integração europeia, marcada pela supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas e pela liberdade de circulação sem precedentes para uma população de mais de 400 milhões de cidadãos numa área de 4 312 099 Km2,

B.  Considerando que a liberdade de circulação se tornou um dos pilares da cidadania da UE e um dos fundamentos da União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, que consagra o direito de livre circulação e residência em todos os Estados-Membros, gozando dos mesmos direitos, protecções e garantias, incluindo a proibição de todas as formas de discriminação em razão da nacionalidade,

C.  Considerando que, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen e com o artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, a liberdade de circulação na UE pode também ser aplicada, sob condições específicas, a nacionais de países terceiros que residam legalmente na União Europeia,

Acontecimentos recentes

D.  Considerando que, em particular durante o último ano, se assistiu a deslocações maciças de pessoas provenientes de vários países do norte de África; considerando que o sistema de Schengen sofreu recentemente uma pressão significativa devido ao facto de alguns Estados-Membros ponderarem a hipótese de reintrodução dos controlos nas fronteiras nacionais como reacção ao afluxo repentino e maciço de imigrantes,

E.  Considerando que, em 4 de Maio de 2011, a Comissão apresentou várias iniciativas para uma abordagem mais estruturada à migração, tendo em conta, em particular, os recentes desenvolvimentos na região do Mediterrâneo e incluindo uma proposta relativa ao Acordo de Schengen; considerando que, nas conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho de 2011, se solicita à Comissão que apresente uma proposta para um «mecanismo de salvaguarda» que permita dar resposta a «circunstâncias excepcionais» que possam pôr em causa a cooperação Schengen,

Código das Fronteiras Schengen/ política de migração

F.  Considerando que as regras de Schengen relativas à circulação de pessoas entre as fronteiras internas foram estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen, em cujos artigos 23.º a 26.º estão definidas as medidas e os procedimentos relativos à reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas; considerando, no entanto, que estes controlos, sendo de natureza unilateral, não permitem a prevalência do interesse colectivo da UE,

G.  Considerando que a criação do espaço Schengen definiu uma fronteira externa, por cuja gestão a UE tem uma responsabilidade conjunta nos termos do artigo 80.º do TFUE; considerando que a UE não cumpriu ainda plenamente este requisito, embora tenha procurado estabelecer controlos eficazes e a cooperação entre as autoridades aduaneiras, policiais e judiciais, definir uma política comum em matéria de imigração, asilo e vistos e desenvolver a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS),

Mecanismo de avaliação

H.  Considerando que a eliminação dos controlos nas fronteiras internas exige uma confiança total entre os Estados-Membros no que respeita à sua capacidade de aplicação plena das medidas de acompanhamento que permitem essa supressão; considerando que a segurança do espaço Schengen depende do rigor e da eficácia que cada Estado-Membro coloca no controlo das suas fronteiras externas e também da qualidade e rapidez do intercâmbio de informações através do SIS; considerando que o inadequado funcionamento de qualquer destes elementos põe em risco a segurança de toda a UE,

I.  Considerando que é essencial avaliar o respeito por parte dos Estados-Membros do acervo de Schengen, a fim de garantir o bom funcionamento do espaço Schengen; considerando que o mecanismo de avaliação baseado no Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL), de carácter puramente intergovernamental, não revelou ser suficientemente eficaz,

J.  Considerando que se deve pôr fim à dualidade normativa que vigora actualmente ao abrigo de Schengen, de acordo com a qual são colocadas grandes exigências a todos os países candidatos, enquanto os países que já fazem parte do espaço Schengen são tratados de forma demasiado complacente,

K.  Considerando que a proposta de regulamento que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen, presentemente a ser analisada pelo PE de acordo com o processo legislativo ordinário, cria um novo mecanismo de avaliação; considerando que este mecanismo já define procedimentos, princípios e instrumentos de apoio e avaliação do cumprimento do acervo de Schengen por parte dos Estados-Membros, incluindo no caso da ocorrência de acontecimentos imprevistos,

Co-decisão

L.  Considerando que, de acordo com o artigo 77.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas nomeadamente aos controlos a que são sujeitas as pessoas na passagem das fronteiras externas, bem como à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas,

A importância de Schengen

1.  Sublinha que a livre circulação de pessoas no interior do espaço Schengen constitui uma das maiores conquistas da integração europeia, que Schengen tem um impacto positivo na vida de centenas de milhares de cidadãos da UE, tornando a passagem das fronteiras mais cómoda e incrementando a economia, e que a liberdade de circulação é um direito fundamental e um pilar da cidadania da UE, cujas condições de exercício se encontram definidas nos Tratados e na Directiva 2004/38/CE;

Governação Schengen / mecanismo de avaliação

2.  Recomenda vivamente o reforço da governação Schengen, a fim de contribuir para que cada Estado-Membro possa controlar de forma eficaz a sua parte das fronteiras externas da UE, para aumentar a confiança mútua e para fomentar a confiança na eficácia do sistema da UE de gestão da migração; insiste firmemente na necessidade de uma maior solidariedade para com os Estados-Membros que enfrentam o maior afluxo de migrantes, a fim de os ajudar a dar resposta a situações extraordinárias desta natureza;

3.  Considera que o novo mecanismo de avaliação de Schengen, presentemente em discussão no Parlamento, fará parte da resposta a estas preocupações, na medida em que garante um controlo eficaz de qualquer tentativa de introduzir controlos ilegais nas fronteiras internas e reforça a confiança mútua; crê também que o novo sistema de avaliação de Schengen já possibilita o pedido e a obtenção de apoio para os Estados-Membros, tendo em vista garantir o respeito do acervo de Schengen em casos de pressão excepcional nas fronteiras externas da UE;

4.  Salienta a necessidade de garantir uma execução e aplicação adequadas das regras de Schengen por parte dos Estados-Membros, mesmo após a respectiva adesão; realça que tal também implica ajudar, numa fase inicial, aqueles Estados-Membros que enfrentam problemas, a fim de poderem corrigir as suas deficiências com o apoio prático das agências europeias; é de opinião que o actual mecanismo de avaliação deve ser reforçado e transformado num sistema da UE;

5.  Crê que a eficácia do mecanismo de avaliação assenta na possibilidade de prever sanções nos casos em que as deficiências persistam e coloquem em causa a segurança global do espaço Schengen; recorda que o objectivo primário destas sanções é a dissuasão;

Código das Fronteiras Schengen

6.  Considera que as condições necessárias para a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais já estão claramente definidas no Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen), cujos artigos 23.º, 24.º e 25.º prevêem a possibilidade de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas apenas em caso de ameaça grave contra a ordem pública ou a segurança interna; pede à Comissão que apresente uma iniciativa com vista a definir a aplicação rigorosa dos referidos artigos pelos Estados-Membros;

7.  É, portanto, de opinião que quaisquer novas derrogações suplementares às regras em vigor, tais como novos motivos para a reintrodução dos controlos transfronteiriços a título «excepcional», certamente não contribuirão para reforçar o sistema Schengen; salienta que o afluxo de migrantes e requerentes de asilo às fronteiras externas não pode em caso algum ser considerado como motivo adicional para a reintrodução de controlos nas fronteiras;

8.  Lamenta profundamente o facto de vários Estados-Membros tentarem reintroduzir o controlo de fronteiras, o que coloca claramente em causa o verdadeiro espírito do acervo de Schengen;

9.  Considera que os recentes problemas relacionados com o espaço Schengen se devem à relutância em aplicar as políticas comuns europeias noutros domínios, sobretudo um sistema comum europeu de asilo e migração (que incluiria o combate à imigração ilegal e ao crime organizado);

10.  Reitera que é extremamente importante alcançar progressos nesta matéria, uma vez que o prazo para o estabelecimento de um sistema comum europeu de asilo termina em 2012;

11.  Reitera a sua forte oposição a qualquer mecanismo de Schengen novo que não tenha como objectivo senão a promoção da liberdade de circulação e o reforço da governação da UE no espaço Schengen;

Co-decisão

12.  Realça que qualquer tentativa de afastamento do artigo 77.º do TFUE, enquanto base jurídica adequada de todas as medidas neste domínio, será considerado como um desvio em relação aos Tratados da UE, e reserva-se o direito de utilizar todas as vias de recurso disponíveis, caso seja necessário;

o
o   o

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 158 de 30.4.2004, pág. 77.
(2) JO L 105 de 13.4.2006, pág. 1.
(3) JO C 137 E de 27.5.2010, pág. 6.

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