Abordagem do Parlamento Europeu à aplicação dos artigos 9.º e 10.º do Protocolo n.º 1 do Tratado de Lisboa em matéria de cooperação parlamentar no domínio da PESC/PESD
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre a abordagem do Parlamento Europeu em relação à aplicação dos artigos 9.º e 10.º do Protocolo n.º 1 do Tratado de Lisboa no que se refere à cooperação parlamentar no domínio da PESC/PCSD
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.º e 10.º do seu Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta a sua posição, de 8 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa(1) e a declaração a esta anexa da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte II-G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006(3), nomeadamente o n.º 18 referida resolução,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa(4), nomeadamente os seus n.ºs 12, 13 e 14,
– Tendo em conta a Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, que se realizou em Bruxelas, em 4 e 5 de Abril de 2011,
– Tendo em conta a contribuição e as conclusões da XLV reunião da COSAC, que se realizou em Budapeste, de 29 a 31 de Maio de 2011,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 1 estipula que a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular devem ser definidas em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelos Parlamentos nacionais,
B. Considerando que, na sua qualidade de membro do Colégio de Comissários, a VP/AR está sujeita a um voto de aprovação do Parlamento Europeu,
C. Considerando que o Parlamento Europeu aprova, em conjunto com o Conselho, o orçamento da acção externa da UE, incluindo o orçamento das missões civis da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), e os custos administrativos da coordenação militar da UE,
D. Considerando que, de acordo com o Tratado, o Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC e que a sua aprovação é necessária para converter as estratégias da União em actos legislativos e para concluir acordos internacionais, incluindo acordos relacionados principalmente com a PESC, com a única excepção dos que a esta dizem exclusivamente respeito,
1. Recorda que o Parlamento Europeu é uma fonte de legitimidade democrática para a PESC e a PCSD, sobre as quais exerce controlo político;
2. Manifesta simultaneamente a sua convicção de que a intensificação da cooperação interparlamentar no domínio da PESC e da PCSD reforçaria a influência parlamentar sobre as opções políticas efectuadas pela UE e pelos seus Estados-Membros, graças às competências do Parlamento Europeu em matéria de políticas comuns da União, incluindo a PESC/PCSD, e às prerrogativas de cada Parlamento nacional nas decisões nacionais sobre a política de segurança e de defesa;
3. Lamenta que a Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE de 4 e 5 de Abril de 2011 não tenha chegado a acordo e espera apoiar os esforços da Presidência polaca tendentes a alcançar um acordo entre o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais sobre novas formas de cooperação interparlamentar neste domínio;
4. Confirma a sua posição já enunciada nos relatórios pertinentes e considera, em particular:
–
que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 1 do Tratado de Lisboa, o «Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União», a fim de promover a partilha de responsabilidades na organização e no exercício de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular;
–
que a sua própria representação em qualquer nova forma de cooperação interparlamentar deve reflectir o alcance e a importância do seu papel no controlo da PESC/PCSD, reconhecer o carácter europeu comum destas políticas e satisfazer a necessidade de ter em conta o seu pluralismo político e geográfico;
–
que, tanto para criar valor acrescentado como para conter os custos, o Secretariado e as instalações do Parlamento Europeu estão, em princípio, disponíveis para apoiar a organização e a realização de reuniões interparlamentares;
–
que as conclusões das reuniões interparlamentares não devem ser vinculativas para as partes participantes;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidência polaca da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE, aos Presidentes dos Parlamentos da UE e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.