Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta artigo 27.º do Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)(1) e o Regulamento (CE) nº 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade(2),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União (COM (2010)0486).
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo T-576/08,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 562/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 807/2010(3),
– Tendo em conta a sua posição, de 26 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade(4).
– Tendo em conta a declaração do Parlamento de 4 de Abril de 2006(5) sobre este regime, a sua resolução de 22 de Maio de 2008(6), a sua posição de 26 de Março de 2009 e a proposta da Comissão COM(2010)0486,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/441/CEE relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção sociais,
– Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão estima que 43 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza alimentar,
B. Considerando que a crise económica e financeira e o forte aumento dos preços dos alimentos expõem um número cada vez maior de pessoas ao risco de pobreza alimentar,
C. Considerando que a Comissão estima que 80 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza e que, devido à crise económica e financeira, o número de pessoas afectadas pela pobreza poderá aumentar; considerando que uma das cinco prioridades da Estratégia 2020 da UE consiste em reduzir a pobreza e a exclusão social na União Europeia,
D. Considerando que o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, criado em 1987 no âmbito da PAC, fornece actualmente ajuda alimentar a 13 milhões de pessoas em situação de pobreza em 19 Estados-Membros e envolve cerca de 240 bancos alimentares e organizações de beneficência nas cadeias de distribuição,
E. Considerando que as existências de intervenção da UE foram reduzidas em grande medida,
F. Considerando que o regime passou a contar cada vez mais com as compras no mercado em consequência da reforma da Política Agrícola Comum e que assim se foram reduzindo os níveis das existências de intervenção, fonte tradicional de fornecimento de alimentos para o regime,
G. Considerando que o Tribunal de Justiça decidiu anular o artigo 2 º do Regulamento (CE) n.º 983/2008 sobre compras adicionais de alimentos no mercado,
H. Considerando que, após a decisão do TJCE, a proposta da Comissão para 2012 inclui uma redução súbita de 500 milhões de euros em 2011 para 113 milhões de euros em 2012,
I. Considerando que a PAC e os regimes relacionados, bem como os Fundos Estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu, vão iniciar um novo período de financiamento em 2014,
1. Sublinha que a interrupção de um programa de ajuda, que está em vigor e funciona bem, sem aviso prévio nem preparação tem graves repercussões nos cidadãos mais vulneráveis da UE e não constitui uma prática de financiamento fiável;
2. Insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem uma solução de transição para os anos que restam do período de financiamento (2012 e 2013), a fim de evitar uma redução imediata e drástica da ajuda alimentar em consequência da redução do financiamento de 500 para 113 milhões de euros, e de assegurar que as pessoas que dependem da ajuda alimentar não sofram de pobreza alimentar;
3. Insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem a forma de prosseguir o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas nos restantes anos do período de financiamento (2012 e 2013) e no novo período de financiamento 2014-2020, com uma base jurídica que não possa ser impugnada pelo TJUE, mantendo os 500 milhões de euros como limite financeiro anual, de modo a garantir que as pessoas dependentes da ajuda alimentar não irão sofrer de pobreza alimentar;
4. Solicita que, a longo prazo, todos os agentes implicados avaliem cuidadosamente a adequação do programa de ajuda alimentar, em particular como um elemento da PAC, no contexto do novo período de financiamento a partir de 2014;
5. Regista o anúncio realizado pelo Comissário Ciolos em 29 de Junho de 2011 sobre a proposta de transferir para fora da PAC o regime de distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas, e observa que se deve garantir una financiamento adequado;
6. Recorda que os programas a favor das pessoas mais necessitadas devem ser executados tendo em conta os processos perante o Tribunal de Primeira Instância, como justamente assinalado pela Comissão na sua previsão de receitas e despesas para o exercício 2012; observa que, no seu acórdão T576/08 de 13 de Abril de 2011, o Tribunal afirma que o programa só cobre a distribuição de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção, e não a geração de despesas pela aquisição de géneros alimentícios no mercado; considera que, como consequência da sentença do TJUE, o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 983/2008 não pode ser utilizado como base jurídica para a distribuição de alimentos às pessoas necessitadas;
7. Convida a Comissão a propor uma modificação do regulamento relativo ao regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas, a fim de encontrar uma solução para o actual impasse em que se encontra esta questão a nível do Conselho; considera que para o próximo período de programação financeira deve encontrar-se a base jurídica mais adequada;
8. Considera que o direito à alimentação é um direito básico e um direito humano fundamental, que é alcançado quando todas as pessoas têm, em permanência, acesso físico e económico a alimentos adequados, seguros e nutritivos que satisfaçam as suas necessidades e preferências alimentares para levarem uma vida activa e saudável; salienta que uma alimentação pobre influi negativamente na saúde;
9. Sublinha que uma alimentação de boa qualidade e saudável é especialmente importante para as crianças e contribui para suas necessidades de desenvolvimento e educação;
10. Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão Europeia e das agências das Nações Unidas de criar uma frente comum contra a insegurança alimentar e a malnutrição em todo o mundo;
11. Salienta que os agricultores precisam de ter a certeza de poderem obter um rendimento digno e justo e a remuneração do seu trabalho; observa que, em muitas regiões, os agricultores experimentam graves dificuldades financeiras; insta a Comissão a abordar a questão da pobreza rural e do colapso das comunidades rurais;
12. Acredita que, visando o aumento da segurança alimentar e a criação de sistemas de produção e de abastecimento sustentáveis, a minimização do desperdício de alimentos permanece crucial a longo prazo;
13. Destaca a importância de prestar ajuda, a nível europeu, aos membros mais vulneráveis e desfavorecidos da sociedade, especialmente face à actual crise económica, financeira e social;
14. Recorda que uma das cinco prioridades da Estratégia 2020 da UE consiste em reduzir a pobreza e a exclusão social na União Europeia, sublinha que para lutar contra a pobreza é necessária uma política integrada que vincule rendimentos decentes e condições dignas de trabalho e de vida, bem como o acesso a todos os direitos fundamentais: políticos, económicos, sociais e culturais; entende que as medidas de ajuda alimentar só poderiam ser um elemento temporário entre outros se houvesse uma mais ampla política integrada de combate à pobreza; salienta que um efeito colateral da pobreza é muitas vezes a malnutrição e a pobreza alimentar;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros.