Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre a Índia, especialmente a pena de morte contra Davinder Pal Singh
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral da ONU, que reclama a aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia Geral da ONU de 18 de Dezembro de 2007, na qual 106 países votaram a favor de uma resolução que apelava a uma moratória mundial sobre as penas de morte e execuções, com 34 abstenções e apenas 46 votos contra,
– Tendo em conta a Resolução 65/206 da Assembleia-Geral da ONU, de 21 de Dezembro de 2010, sobre uma moratória do uso da pena de morte,
– Tendo em conta as orientações da UE sobre a pena de morte,
– Tendo em conta a sua resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre uma moratória universal à pena de morte(1),
– Tendo em conta o acordo de cooperação de 1994 entre a Comunidade Europeia e a República da Índia,
– Tendo em conta o diálogo temático UE-Índia sobre os direitos humanos,
– Tendo em conta o artigo 2.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre o Dia Mundial contra a pena de morte(2),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que em 2011 – até Maio – ocorreram execuções em apenas 9 países, o que constitui uma indicação clara de que há um reconhecimento global crescente da natureza cruel e desumana da pena capital,
B. Considerando que a Índia não executou a pena de morte desde 2004,
C. Considerando que foi dada a autorização para a execução de dois condenados,
D. Considerando que, por recomendação do Ministério do Interior da União, o Presidente da Índia Pratibha Patil rejeitou os pedidos de revisão apresentados ao abrigo do artigo 72.° da Constituição indiana em nome de Davinder Pal Singh Bhullar, do Punjab, e Mahendra Nath, de Assam,
E. Considerando que Mahendra Nath Das foi condenado à morte em 1997 após ter sido condenado por homicídio; considerando que todos os recursos foram esgotados e que a sua execução foi suspensa até 21 de Julho de 2011 pelo Alto Tribunal de Gauhati em Assam (nordeste da Índia) enquanto o governo indiano procurou ganhar tempo para responder ao tribunal,
F. Considerando que Davinder Pal Singh Bhullar foi condenado à morte em 29 de Agosto de 2001 após ter sido considerado culpado de participação na colocação de bombas em 1993 nos escritórios da Juventude do Congresso em Nova Deli,
G. Considerando que as circunstâncias que rodeiam o retorno de Davinder Pal Singh Bhullar à Índia, vindo da Alemanha, e a estadia prolongada no corredor da morte de Mahendra Nath Das suscitam questões,
H. Considerando que a Índia, ao apresentar a sua candidatura ao Conselho dos Direitos do Homem antes das eleições de 20 de Maio de 2011 se comprometeu a observar os mais altos padrões em termos de promoção e protecção dos direitos humanos,
1. Exprime a sua grave preocupação com o facto de o Governo da Índia poder reavivar a aplicação da pena de morte após uma moratória de facto de sete anos, contrariando com isso a tendência mundial para a abolição da pena capital;
2. Reitera o seu firme apoio ao apelo da Assembleia-Geral da ONU a que se estabeleça uma moratória sobre as execuções tendo em vista a abolição da pena de morte;
3. Apela com urgência ao governo da Índia para que não execute Davinder Pal Singh Bhullar nem Mahendra Nath Das, e para que comute as suas penas de morte;
4. Solicita às autoridades indianas que se ocupem dos casos de Davinder Pal Singh Bhullar e Mahendra Nath Das de maneira particularmente transparente;
5. Apela ao Governo e Parlamento da Índia para que adoptem legislação que introduza uma moratória permanente sobre as execuções, com o objectivo de abolir a pena de morte num futuro próximo;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente, Governo e Parlamento da Índia, ao Ministro da Lei e da Justiça da Índia, ao Ministro do Interior da Índia, ao Alto-Comissário da ONU para os Direitos do Homem, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.