Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin (2011/2104(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin, transmitido pelos Serviços da Procuradoria de Viena, com data de 29 de Abril de 2011, o qual foi comunicado em sessão plenária a 12 de Maio de 2011,
– Tendo ouvido Hans-Peter Martin a 21 de Maio de 2011, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008 e 19 de Março de 2010(1),
– Tendo em conta o disposto no artigo 57. ° da Constituição austríaca,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0267/2011),
A. Considerando que os serviços da Procuradoria de Viena solicitaram o levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir às autoridades austríacas realizar as investigações necessárias e proceder judicialmente contra Hans-Peter Martin, requerer uma busca da sua casa ou gabinetes, apreender documentos e fazer controlos sobre os computadores ou quaisquer outras buscas electrónicas que possam ser necessárias e dar início a processos-crime contra o deputado Martin com fundamento em apropriação indevida de fundos partidários, ou qualquer outra qualificação jurídica que possa ser atribuída às alegadas infracções perante os tribunais penais competentes.
B. Considerando que o levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin está relacionado com alegadas infracções que têm a ver com a apropriação indevida de fundos partidários, prevista na secção 2b da Lei dos Partidos Políticos,
C. Considerando que é, assim, oportuno recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço,
1. Decide levantar a imunidade de Hans-Peter Martin;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato, às autoridades competentes da Áustria e a Hans-Peter Martin.
Processo 101/63 Wagner v. Fohrmann and Krier Colectânea 1964, 195; Processo 149/85 Wybot v. Faure e outros 1986 Colectânea 1986, 2391; Processo T- 345/05, Mote v. Parlamento Colectânea 2008, II-2849; Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v. De Gregorio e Clemente Colectânea 2008, I-7929, Processo T-42/06. Gollnisch/Parlamento.