Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2010/0039(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0278/2011

Textos apresentados :

A7-0278/2011

Debates :

PV 13/09/2011 - 4
CRE 13/09/2011 - 4

Votação :

PV 13/09/2011 - 5.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0344

Textos aprovados
PDF 208kWORD 40k
Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) ***I
P7_TA(2011)0344A7-0278/2011
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) (COM(2010)0061 – C7-0045/2010 – 2010/0039(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0061),

–  Tendo em vista o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 74.º e 77.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0045/2010),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 e do artigo 77, n.º 2, alíneas b) e d) do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado polaco - no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade - que afirma que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Julho de 2010(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de Julho de 2011, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, em conformidade com o n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0278/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura tal como consta infra;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.  Regista as declarações da Comissão, anexas à presente resolução;

4.  Solicita à Comissão que o consulte de novo caso entenda modificar significativamente a sua proposta e substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão bem como os parlamentos nacionais.

(1) JO C 44 de 11.2.2011, p. 162.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.° .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
P7_TC1-COD(2010)0039

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1168/2011.)


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu salienta que as instituições da UE devem procurar utilizar uma terminologia adequada e neutra nos textos legislativos, quando abordarem a questão dos nacionais de países terceiros cuja presença no território dos Estados-Membros não tenha sido autorizadas pelas autoridades dos Estados-Membros ou tenha deixado de ser autorizada. Nesses casos, as instituições da UE não se devem referir à «imigração ilegal» ou a «migrantes ilegais», mas à «imigração irregular» ou a «migrantes em situação irregular».

Declaração da Comissão sobre o controlo das operações de regresso

A Comissão compromete-se a apresentar anualmente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do controlo das operações de regresso a que se refere o artigo 9.º, [n.º 1-B].

Os relatórios tomarão por base todas as informações relevantes disponibilizadas pela Agência, pelo respectivo conselho de administração e pelo fórum consultivo criado pelo projecto de regulamento. Neste contexto, observe-se que o fórum consultivo dispõe de pleno acesso a todas as informações relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais nos termos do artigo 26.º-A.

Os relatórios incidirão particularmente sobre a aplicação dos «critérios objectivos e transparentes» que devem ser observados durante as operações de regresso efectuadas pela Agência Frontex.

O primeiro relatório deverá ser apresentado até ao final de 2012.

Declaração da Comissão sobre a criação de um sistema europeu de guardas de fronteira

A Comissão compromete-se a, no prazo de um ano após a adopção do presente regulamento, lançar um estudo de viabilidade sobre a criação de um sistema europeu de guardas de fronteira, tal como é referido no Programa de Estocolmo. Os resultados do estudo serão tidos em conta na avaliação prevista no artigo 33.º, n.º 2-A, do regulamento.

A Comissão compromete-se igualmente a verificar se há necessidade de efectuar alguma alteração de natureza técnica ao Regulamento (CE) n.º 863/2007 – que cria as equipas de intervenção rápida nas fronteiras – no que se refere à utilização da designação «equipas europeias de guardas de fronteira.

Aviso legal - Política de privacidade