Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (COM(2010)0509 – C7-0289/2010 – 2010/0262(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0509),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0289/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a contribuição apresentada pelo Parlamento português sobre o projecto de acto legislativo,
− Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0256/2011),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Agindo em conformidade com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n. º 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização(2), estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e a tecnologia) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União, quando nela estão em trânsito ou quando são enviados para um país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.
(2) A fim de que os Estados-Membros e a União Europeia possam respeitar os seus compromissos internacionais, o anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 estabelece a lista comum dos produtos e tecnologias de dupla utilização referidos no artigo 3.º desse regulamento, que aplica os controlos aprovados a nível internacional em matéria de bens de dupla utilização. Estes compromissos foram assumidos no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), do Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre Armas Químicas (CWC).
(3) O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009 estabelece a actualização do anexo I em conformidade com as obrigações e os compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de convénios relativos ao controlo das exportações, ou através da ratificação dos tratados internacionais pertinentes.
(4) O anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 deverá ser alterado a fim de ter em conta as alterações acordadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis e do Acordo de Wassenaar após a adopção desse regulamento.
(5) A fim de facilitar a consulta das autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e dos operadores, deverá ser publicada uma versão actualizada e consolidada do anexo do Regulamento (CE) n.º 428/2009.
(6) O Regulamento (CE) n.º 428/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Lista referida no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
A presente lista permite dar aplicação prática aos controlos internacionalmente acordados sobre bens de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC).
ÍNDICE
Notas
Definições
Acrónimos e abreviaturas
Categoria 0 Materiais, instalações e equipamento nucleares
Categoria 1 Materiais especiais e equipamento conexo
Categoria 2 Tratamento de materiais
Categoria 3 Electrónica
Categoria 4 Computadores
Categoria 5 Telecomunicações e «segurança da informação»
Categoria 6 Sensores e «lasers»
Categoria 7 Navegação e aviónica
Categoria 8 Engenharia naval
Categoria 9 Aerospaço e propulsão
(O texto integral deste anexo não é aqui reproduzido devido à sua extensão. Para consulta do texto completo, ver a proposta da Comissão COM(2010)0509).