Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre política de auditoria: lições da crise (2011/2037(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 13 de Outubro de 2010, sobre política de auditoria: as lições da crise (COM(2010)0561)),
– Tendo em conta a resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras(1),
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas(2),
– Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas(3),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0200/2011),
A. Considerando que a recente crise financeira pôs em questão o trabalho dos auditores,
B. Considerando que, na sequência da crise, os riscos excessivos corridos pelas instituições financeiras estiveram significativamente associados a mecanismos de controlo e de gestão do risco flexíveis, escassos e ineficazes, particularmente nas instituições financeiras sistemicamente importantes (IFSI),
C. Considerando que os auditores foram considerados capazes de desempenhar um papel essencial no reforço da supervisão da gestão de riscos das instituições financeiras, em particular,
D. Considerando que o papel dos comités de auditoria no seio das instituições financeiras, em particular, não foi plenamente utilizado,
E. Considerando que uma auditoria de qualidade é fundamental para a estabilidade económica e a confiança dos mercados, já que fornece garantias sobre a veracidade da solidez financeira das empresas,
F. Considerando que a independência do auditor desempenha um papel fundamental na qualidade da auditoria,
G. Considerando a probabilidade de existirem conflitos de interesses quando as sociedades de auditoria prestam diferentes serviços à mesma empresa,
H. Considerando que a elevada concentração do mercado nas quatro grandes sociedades de auditoria pode provocar um aumento excessivo do risco, e que as sociedades mais pequenas são variadas e o seu crescimento e especialização devem ser encorajados através do aumento da sua capacidade para competirem no mercado,
I. Considerando que é necessário, por conseguinte, relançar um debate em profundidade sobre a função do auditor e a estrutura do mercado de auditoria,
Questões gerais
1. Congratula-se com o Livro Verde da Comissão, bem como com a sua abordagem holística,
2. Saúda o facto de o Livro Verde suscitar a questão fundamental de saber como pode ser melhorada a função de auditoria, embora não existam provas sérias que sugiram que no passado a revisão legal de contas não se processou segundo as normas e as exigências aplicáveis;
3. Considera que o debate sobre o papel do auditor deve ser realizado de forma estreitamente ligada com o de um reforço do papel do comité de auditoria, actualmente pouco eficaz, bem como do relato financeiro e das informações sobre o risco que as empresas devem elaborar;
4. Considera não haver, até agora, base suficiente para uma avaliação final, pelo que recorda à Comissão que é necessário recorrer mais à regulamentação e a um leque abrangente de análises de impacto exaustivas, examinando as diferentes opções políticas, centrando-se sobre questões práticas, em conformidade com os princípios da iniciativa «legislar melhor», tratar da importância da contabilidade para prestar informações precisas sobre o desenvolvimento económico sustentável das empresas e incluindo uma análise dos grupos de interesses, por forma a clarificar a segmentação do estudo de avaliação de impacto no que diz respeito aos diversos grupos, como as PME, as IFSI e outras empresas cotadas e não cotadas; considera que se deve avaliar o impacto sobre os utilizadores dos relatórios de auditoria, como os investidores e os reguladores de IFSI; solicita à Comissão que analise o valor acrescentado decorrente, quer da regulação proposta, quer da progressiva harmonização das normas e práticas de auditoria no Mercado Único Europeu;
5. Saúda o reconhecimento da proporcionalidade no Livro Verde;
Papel do auditor
6. Considera que a auditoria legal tem uma função social e é de interesse público, pelo que acolhe favoravelmente a intenção do Livro Verde de aumentar a transparência e melhorar os relatórios de auditoria, a fim de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro e de melhorar o acesso ao financiamento; declara-se favorável a quaisquer medidas, baseadas em provas de que os custos e encargos das instituições financeiras, em particular, são sobreavaliados, destinadas a melhorar substancialmente a sua qualidade, assim como a realizar avaliações externas regulares e a exercer a supervisão regulamentar adequada; sublinha a necessidade de legislação específica para o efeito;
7. Assinala que um sistema de auditoria de elevada qualidade é parte integrante de um bom quadro de governação das sociedades; solicita à Comissão que apresente de forma coerente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas propostas relativas à governação e auditoria das empresas;
8. Salienta a importância do relatório de auditoria para os accionistas e para o público; reconhece o princípio de que «uma auditoria é uma auditoria» e alerta para o elevado risco de a aplicação de normas diferentes poder conduzir a uma situação de incerteza jurídica; manifesta-se, portanto, favorável ao alargamento do seu âmbito de aplicação a todas as instituições financeiras,
9. Concorda com a Comissão relativamente ao princípio de que as conclusões do relatório de auditoria devem privilegiar mais o fundo que a forma;
10. Solicita à Comissão que estude o modo como a missão do auditor pode ser alargada a um controlo da informação relativa ao risco fornecida pela entidade auditada, sem descurar a verificação dos dados constantes das principais demonstrações financeiras; recomenda que os auditores sejam informados de todos os casos em que uma decisão do comité de avaliação dos riscos seja ignorada;
11. Considera que os supervisores e as autoridades relevantes devem ser alertadas quando os auditores detectarem problemas susceptíveis de comprometer o futuro das entidades que estão a ser auditadas; considera que o auditor deve fornecer ao comité de auditoria explicações complementares sobre questões gerais, tais como a metodologia utilizada na elaboração do balanço, e mais específicas, como, indicadores-chave, dados quantitativos relativamente importantes e avaliações do risco associado a estimativas contabilísticas representativas ou a juízos de facto emitidos, bem como sobre problemas específicos encontrados durante o trabalho de auditoria;
12. Solicita que os relatórios de auditoria das instituições financeiras incluam requisitos de divulgação reforçados no que respeita à avaliação de activos menos líquidos, de forma a permitir a comparação de avaliações de instrumentos financeiros entre instituições.
13. Salienta que os supervisores e as autoridades relevantes devem ser alertadas quando os auditores detectarem problemas susceptíveis de comprometer o futuro das entidades que estão a ser auditadas; recomenda a realização de reuniões bilaterais entre os auditores e os supervisores das grandes instituições financeiras;
14. Nota a responsabilidade potencial associada à prestação de informações adicionais para além das exigidas pela regulamentação; considera, porém, que a sociedade exige que os auditores tenham uma responsabilidade simultaneamente prospectiva e virada para o exterior, especialmente no que respeita às grandes sociedades sistemicamente importantes; é de opinião que informações colocadas à disposição dos auditores que sejam de interesse público e estejam relacionadas com riscos, operações fora do balanço ou potenciais exposições futuras, devem sempre ser comunicadas aos reguladores e, na maioria dos casos, disponibilizadas ao público;
15. Solicita que o papel dos comités de auditoria de todas as instituições financeiras seja reforçado, requerendo-lhes que aprovem avaliações de modelos de risco que incluam comparações empresariais específicas com indicadores de referência, incluindo informação sobre possíveis necessidades de financiamento futuras, convenções bancárias, futuros fluxos de tesouraria, gestão de riscos, previsões da gestão, observância dos princípios gerais de contabilidade e quaisquer riscos previsíveis no que diz respeito ao modelo empresarial da entidade em causa; solicita que essas avaliações sejam apresentadas anualmente aos órgãos de administração e de supervisão das instituições financeiras, juntamente com os relatórios de auditoria completos, para apreciação e aprovação;
16. Considera que o cepticismo profissional é uma pedra angular da auditoria que afecta todas as etapas desta última; afirma que este cepticismo se obtém com a objectividade e a independência do auditor, aliadas ao julgamento profissional desenvolvido com base na experiência e a que os procedimentos de preenchimento de quadrículas não se podem substituir;
17. Considera que o sistema de reservas nos relatórios de auditoria não deve ser reformulado, pois tem uma finalidade dissuasora e contribui para a qualidade da informação financeira;
18. Considera que a existência de um diálogo fluente e regular entre o auditor externo, o auditor interno e o comité de auditoria é essencial para assegurar a eficácia da auditoria, pois é necessário manter os accionistas informados, por exemplo, sobre as razões da escolha, da recondução ou do afastamento de um auditor, através de esclarecimentos específicos no relatório do comité de auditoria;
19. Considera que os auditores devem ter o direito de se pronunciarem nas assembleias-gerais de accionistas da empresa sobre assuntos relacionados com a sua função de auditoria;
20. Considera necessário que as duas vertentes da auditoria, interna e externa, estejam claramente delimitadas por lei;
Normas internacionais de auditoria (ISA)
21. Sugere que a Comissão adopte urgentemente as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), clarificadas através de um regulamento, o que permitirá harmonizar as auditorias a nível europeu e facilitará a tarefa dos organismos de supervisão; considera que a auditoria deve obedecer ao modelo de auditoria única, independentemente da dimensão da empresa auditada, mas que é necessária uma aplicação adaptada às características das pequenas e médias empresas (PME); recorda à Comissão que, para além das empresas a que se aplicam as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), outras empresas existem que, apesar de isentas das referidas normas, devem também ter a sua situação financeira examinada por sociedades de auditoria autorizadas;
Governação e independência das firmas de auditoria
22. Reconhece que a ocorrência de um conflito é inevitável se o auditor for nomeado e remunerado pela entidade auditada; considera, porém, não haver actualmente qualquer justificação para que tal nomeação seja feita por partes terceiras; solicita, tendo em conta o que precede, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 37.º da Directiva 2006/43/CE, que o papel dos comités de auditoria seja reforçado;
23. É de opinião que o auditor, tratando-se de um revisor oficial de contas, deve ser nomeado pelo comité de auditoria e não pelo órgão de administração da empresa a auditar, caso em que pelo menos metade dos membros do comité de auditoria deve ter competência nos domínios da contabilidade e auditoria; considera que o comité de auditoria deve tomar medidas para garantir a independência do auditor, sobretudo no que diz respeito a quaisquer serviços de consultoria que o auditor preste ou se proponha a prestar;
24. Considera que as regras que garantem a independência dos auditores e a qualidade da auditoria devem ser objecto de uma revisão criteriosa, levada a cabo por um órgão público de supervisão inteiramente independente desta profissão;
25. Apoia a criação de um código internacional de boa governação para as sociedades de auditoria que auditam entidades de interesse público;
26. Considera que a independência do auditor é de importância capital e que é necessário tomar medidas para evitar uma familiaridade excessiva entre o auditor e o auditado; sugere à Comissão que efectue uma avaliação de impacto que abranja todo um conjunto de opções, nomeadamente, a rotação externa e o impacto de auditorias conjuntas facultativas; considera que a rotação externa constitui um meio de reforçar a independência dos auditores, mas reitera a sua opinião de que não é a rotação externa mas sim as mudanças periódicas a nível dos auditores internos que constituem a melhor solução regulamentar, como confirmado pela Directiva 2006/43/CE, e de que o mecanismo de rotação dos sócio-auditores proporciona a independência necessária para que as auditorias sejam eficazes;
27. Solicita à Comissão que assegure que as práticas das empresas preservem as medidas de salvaguarda previstas, incluindo a relativa à rotação obrigatória dos sócios principais responsáveis pelas funções de auditoria, mesmo quando estes mudem de sociedade;
28. Sugere que sejam ponderadas opções alternativas ou adicionais ao ciclo de rotação fixo, por exemplo, recorrendo a auditorias conjuntas, o que permitiria duplicar o ciclo de rotação utilizado no caso de um auditor único, já que a dinâmica de «três na sala» é diferente da dinâmica de «dois na sala», podendo ser igualmente previstas rotações de auditoria conjunta;
29. Considera que deve existir uma clara delimitação entre os serviços de auditoria e outros serviços que uma firma de auditoria preste a um cliente, a fim de evitar conflitos de interesse, como previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Directiva 2006/43/CE, e em conformidade com os códigos de práticas de auditoria; observa que isto poderia limitar a redução artificial (lowballing) dos preços da auditoria com vista a compensar preços mais baixos de outros serviços complementares; considera, portanto, que a delimitação deve ser aplicada a todas as empresas e aos seus clientes; solicita à Comissão que, com referência às recomendações de 2002 sobre a independência do revisor oficial de contas, elabore uma lista de condições em que tais serviços deverão ser considerados incompatíveis com os serviços de auditoria; considera que a prestação de outros serviços que não de auditoria, se não for incompatível com a independência do auditor, pode desempenhar um papel essencial de alargamento da base de competências profissionais propostas pelas pequenas e médias sociedades de auditoria, mas é de opinião que não devem ser prestados simultaneamente serviços de auditoria interna e externa;
30. Considera essencial preservar a independência do auditor; é de opinião que deve ser interdita aos auditores externos a prestação à empresa auditada de serviços que possam dar lugar a incumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de independência ou outros requisitos éticos; considera que, a fim de impulsionar o crescimento da economia europeia, é necessário que todas as empresas, independentemente da sua dimensão, e incluindo as PME, possam contratar auditores e sociedades de auditoria independentes que possuam uma ampla gama de competências;
31. Nota, em particular, que os serviços de auditoria considerados susceptíveis de gerar conflitos de interesses não devem ser efectuados pela mesma sociedade, incluindo determinados serviços de consultoria e de avaliação de produtos estruturados complexos, e defende que estas práticas devem ser monitorizadas pelas autoridades de supervisão competentes;
32. Considera que os comités de auditoria desempenham uma importante função de supervisão em termos de assegurar que o auditor mantenha a sua independência e, nesse sentido, solicita à Comissão que forneça orientações para ajudar os comités de auditoria nessa missão;
33. Recomenda que o comité de auditoria, como entidade do conselho de fiscalização, e não do conselho de administração, deva decidir se autoriza a prestação de serviços distintos da auditoria a determinada sociedade financeira e negoceie a proposta de contrato e os pormenores do mandato; exorta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto da viabilidade e dos efeitos de impor um limite aos serviços distintos da auditoria no que se refere aos honorários;
34. Considera que os honorários que uma sociedade de auditoria ou agrupamento de sociedades de auditoria recebem de um mesmo cliente devem ser publicados quando excederem um determinado limite máximo, e que os supervisores devem poder intervir através de verificações, limites ou outros requisitos de planeamento quando aqueles excedem uma determinada percentagem das receitas totais da sociedade de auditoria, a fim de evitar que esta se encontre numa situação de dependência económica; salienta porém que, no caso de sociedades mais pequenas, tal intervenção não deverá restringir o seu crescimento e que ter um cliente grande e significativo, que conte para uma percentagem elevada do trabalho da sociedade de auditoria nos seus primeiros tempos de actividade, constitui uma parte essencial do processo de crescimento;
35. É de opinião de que as sociedades de auditoria que controlam entidades de interesse público devem publicar as suas próprias contas e que tanto essas contas como os métodos utilizados devem ser verificados, como forma de garantir a sua qualidade;
36. Considera que, sempre que haja provas de abuso da posição de administrador de uma empresa ou de uma entidade de interesse público e/ou da firma de auditoria, deve ser possível processar judicialmente quaisquer das partes envolvidas;
37. Considera que o modelo de associação é o modelo adequado para as sociedades de auditoria, na medida em que protege a independência destas últimas;
38. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que tornem exemplar a auditoria das entidades públicas e evitem os eventuais conflitos de interesses que possam resultar de ligações entre o auditor e os órgãos decisores das entidades públicas auditadas;
Auditoria de grupos
39. Apoia as propostas do Livro Verde no que respeita à auditoria de grupos;
40. Solicita à Comissão que examine a questão da transmissão de dados durante auditorias de grupos no contexto da futura revisão do quadro legislativo da protecção de dados da UE;
41. Considera que os auditores de grupos devem ter uma visão clara do grupo no seu conjunto e que, no caso das instituições financeiras supervisionadas numa base de grupo, os referidos auditores devem estabelecer diálogo com o supervisor do grupo;
Supervisão
42. Solicita à Comissão que apresente uma proposta para melhorar a comunicação entre auditores de entidades de interesse público e as autoridades reguladoras;
43. Defende que se devem estabelecer protocolos de comunicação e confidencialidade e que o diálogo deve funcionar verdadeiramente nos dois sentidos;
44. Solicita uma comunicação reforçada, em ambos os sentidos, entre os auditores e os supervisores financeiros das instituições financeiras, especialmente no que diz respeito a domínios de preocupação específicos, incluindo a interacção entre diferentes produtos financeiros; solicita que as Autoridades Europeias de Supervisão estabeleçam a mesma comunicação relativamente às entidades transfronteiras;
45. Salienta a necessidade de harmonizar as práticas de supervisão da auditoria e solicita à Comissão que examine a possibilidade de integrar o Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, eventualmente através da AEVMM;
46. Solicita que os auditores externos das instituições financeiras apresentem, numa base sectorial, relatórios periódicos ao CERS a fim de identificar tendências sectoriais, potenciais fontes de risco sistémico e eventuais falhas, e salienta que tal deverá ser feito de forma proporcionada;
47. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que zelem pelo respeito das conclusões formuladas pelos Tribunais de Contas nacionais no quadro das suas funções de auditoria;
Concentração e estrutura do mercado
48. Considera que, dada a configuração actual do mercado da auditoria, a falência de uma das quatro grandes empresas de auditoria colocaria em risco a credibilidade da profissão de auditor no seu conjunto;
49. Considera que, mesmo que a falência de uma sociedade de auditoria possa não ter um efeito directo de dominó sobre o resto da economia, as sociedades consideras «demasiado grandes para falir» podem criar um risco reputacional e os planos de contingência relativos às principais sociedades de auditoria devem ser reforçados; considera, além disso, que estes planos deveriam ser concebidos para minimizar a possibilidade de uma empresa de auditoria abandonar o mercado sem um motivo válido e reduzir a incerteza e a perturbação que um tal desaparecimento provocaria;
50. Considera que os planos de contingência constituem meios importantes para prevenir o colapso desordenado de uma sociedade e devem incluir um mecanismo através do qual o regulador seja informado de quaisquer problemas que ameacem uma sociedade de auditoria a nível nacional ou internacional, a fim de permitir que os reguladores desempenhem o seu papel e tratem tais situações com o devido cuidado;
51. Apoia a introdução de «testamentos em vida» para as quatro grandes empresas de auditoria e para os auditores que prestam serviços de auditoria importantes ao sector financeiro, assim como o estabelecimento de planos de recurso para a transferência ordenada dos contratos de clientes se um operador importante se retirar do mercado;
52. Salienta que um dos objectivos de qualquer acção empreendida no domínio da auditoria deve ser o desenvolvimento da concorrência entre as várias sociedades que operam no sector, mantendo embora a qualidade, a exactidão e o rigor das auditorias;
53. Insta a Comissão a criar condições de concorrência equitativas para todas as sociedades que operam no mercado da auditoria e a simplificar as normas que regulam a função de auditoria a nível europeu; considera que um acesso facilitado ao mercado e a eliminação dos entraves para as sociedades que nele pretendam entrar são fundamentais caso se pretenda atrair um maior número de participantes para o mercado de auditoria; considera que são os comités de auditoria, e não os conselhos de administração das empresas, que estão mais bem colocados para seleccionar o tipo de auditoria que melhor corresponde às necessidades da entidade auditada e para monitorizar a efectividade e a qualidade dessa auditoria, devendo colocar-se uma tónica particular na independência do auditor; considera que a Comissão deverá explorar formas que permitam às entidades públicas e às instituições europeias avaliar melhor a qualidade dos serviços de auditoria prestados por sociedades de auditoria, independentemente da sua dimensão;
54. Considera que a realização de auditorias conjuntas poderia ter efeitos positivos para a diversificação do mercado da auditoria; recorda que diferentes EstadosMembros têm diferentes situações de mercado e diferentes experiências de auditoria conjunta; solicita à Comissão que avalie os potenciais benefícios e custos da sua introdução com carácter obrigatório, tanto para as sociedades de auditoria, em particular as pequenas sociedades de auditoria, como para as empresas auditadas, em particular as instituições financeiras, assim como os seus possíveis efeitos no que diz respeito à concentração do mercado da auditoria e à estabilidade financeira;
55. Considera que as aquisições de sociedades pelas «4 grandes» devem ser ponderadas à luz do respectivo impacto no crescimento de outras sociedades ou agrupamentos de sociedades;
56. Exorta a Comissão a investigar a utilização de convenções restritivas pelos bancos e outras instituições financeiras em empréstimos e outros produtos financeiros disponibilizados a sociedades, que possam limitar a escolha do auditor;
57. Considera que é fundamental introduzir a interdição de incluir nos contratos as cláusulas restritivas a favor das quatro grandes sociedades de auditoria;
58. Solicita que sejam incentivadas as fusões de sociedades de auditoria de pequena e média dimensão; insta a Comissão a estudar a criação de um certificado e de um registo de qualidade para as empresas de auditoria que mostre que as empresas de pequena e média dimensão podem realizar um trabalho de nível satisfatório; solicita que, no domínio da contratação no sector público, se procure recorrer a outras sociedades que não as «quatro grandes», e considera que os órgãos públicos devem estabelecer um índice percentual de referência para o recurso a outras sociedades que não as quatro grandes;
59. Solicita à Comissão que, no âmbito dos concursos públicos lançados por entidades de interesse público, estipule que seja dado acesso equitativo aos processos de concurso a, pelo menos, duas outras sociedades de auditoria que não as «quatro grandes», juntamente com estas últimas; considera que deve ser conferido aos comités de auditoria um papel-chave neste processo, em que devem participar igualmente os accionistas; solicita à Comissão que reveja as práticas dos comités de auditoria no que diz respeito aos processos de concurso, nomeadamente no que diz respeito ao ónus administrativo associado aos processos de concurso formais, e na perspectiva de assegurar que a decisão final dos accionistas sobre a nomeação de auditores se baseie em propostas dos comités de auditoria; observa que essa proposta deve incluir uma descrição do método utilizado, dos critérios aplicados e dos motivos subjacentes à recomendação do comité de auditoria;
60. Insta a Comissão (DG COMPT) a realizar uma investigação pormenorizada sobre o mercado da auditoria;
Criação de um mercado europeu
61. Considera a função de auditoria crucial para o processo de revitalização do Mercado Interno; insta a Comissão a analisar até que ponto as medidas destinadas a promover o fornecimento transfronteiras de serviços de auditoria são susceptíveis de contribuir para eliminar os entraves ao acesso ao mercado e os estrangulamentos de capacidade; convida a Comissão a avaliar em que medida um mercado europeu de serviços de auditoria poderá contribuir para reduzir a complexidade e os custos processuais para todos os intervenientes no mercado, sobretudo para as pequenas e médias sociedades de auditoria; exorta a Comissão a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a incorporação no direito comunitário e a observância de normas internacionais de auditoria tendentes a criar condições de concorrência verdadeiramente equitativas para as sociedades de auditoria; recorda à Comissão as suas recomendações em matéria de responsabilidade do revisor oficial de contas; solicita à Comissão que, tendo em conta o que precede, apresente propostas para uma harmonização progressiva, tendo em vista criar um passaporte europeu de auditor, e prestando particular atenção a tudo o que garanta a independência deste último;
62. Solicita à Comissão que desenvolva um regime pan-europeu de responsabilidade para a profissão de auditor;
Cooperação internacional
63. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços com vista a uma maior convergência;
o o o
64. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.