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Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Processos de reuniões conjuntas de comissões, de reuniões dos coordenadores e de informação dos deputados não inscritos (interpretação dos artigos 51.º e 192.º do Regimento)
P7_TA(2011)0368

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre os processos relativos às reuniões conjuntas de comissões, às reuniões dos coordenadores e à informação dos deputados não inscritos (interpretação dos artigos 51.º e 192.º do Regimento)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as cartas do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 12 de Julho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,

1.  Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 51.º:"

Este artigo pode ser aplicado ao procedimento conducente a uma recomendação de aprovação ou rejeição da celebração de um acordo internacional nos termos do n.º 5 do artigo 90.º e do n.º 1 do artigo 81.º, desde que estejam satisfeitas as condições nele previstas.

"

2.  Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 192.º:"

Os deputados não-inscritos não constituem um grupo político na acepção do artigo 30.º e, por conseguinte, não podem nomear coordenadores, que são os únicos deputados que podem participar nas reuniões dos coordenadores.

As reuniões dos coordenadores destinam-se a preparar as decisões de uma comissão e não podem suprir as reuniões da mesma, a não ser por delegação expressa. Assim, as decisões tomadas nas reuniões dos coordenadores têm de ser objecto de delegação ex ante. Na falta dessa delegação, os coordenadores só podem aprovar recomendações, as quais requerem uma aprovação formal ex post pela comissão.

Seja como for, o direito de acesso à informação dos deputados não-inscritos deve ser garantido, em conformidade com o princípio da não discriminação, mediante a transmissão de informações e a presença de um membro do secretariado dos deputados não-inscritos nas reuniões dos coordenadores.

"

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

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