Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009) (2011/2027(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo interinstitucional «Legislar melhor»(1),
– Tendo em conta o vigésimo sétimo relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009) (COM(2010)0538),
– Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2010)1143 e SEC(2010)1144),
– Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE» (SEC(2010)1371),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de Resultados – aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o vigésimo sexto Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008)(2),
– Tendo em conta a resposta da Comissão à sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o vigésimo sexto relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2008),
– Tendo em conta n.º 1 do artigo 119.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão das Petições (A7-0249/2011),
A. Considerando que, em 1 de Dezembro de 2009, entrou em vigor o Tratado de Lisboa, que introduz uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, a aplicação e a execução do direito da União,
B. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 298.º TFUE, as instituições, órgãos e organismos da União, no desempenho das suas atribuições, se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente,
1. Entende que o artigo 17.º TUE define o papel fundamental que cabe à Comissão, como «guardiã dos Tratados»; nesse contexto, o poder e o dever da Comissão de interpor processos por infracção contra os EstadosMembros que não cumpram uma sua obrigação ao abrigo dos Tratados, nomeadamente obrigações relacionadas com os direitos fundamentais dos cidadãos, constitui uma pedra angular da ordem jurídica da União e é, como tal, coerente com o conceito de uma União assente no primado do direito;
2. Salienta a fundamental importância do primado do direito como condição não só para a legitimidade de qualquer forma de governação e administração e democracia genuína, em que as acções específicas observam as normas gerais estabelecidas, mas também para a previsibilidade e solidez objectiva das decisões, e como garantia de que os cidadãos podem gozar plena e efectivamente dos direitos previstos na lei;
3. Salienta que o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário revela que, não obstante uma redução do número de processos por incumprimento iniciados pela Comissão, facto é que esta ainda lidava com cerca de 2.900 queixas e processos por incumprimento no final de 2009, e que os EstadosMembros ainda tinham atrasos na transposição das directivas em mais de metade dos casos, uma situação que está longe de ser satisfatória e pela qual as autoridades dos EstadosMembros têm a maior parte da responsabilidade;
4. Assinala que o processo por infracção comporta duas fases: a fase administrativa (de instrução) e a fase judicial, que corre no Tribunal de Justiça; considera que o papel dos cidadãos, enquanto autores de denúncias, é vital na fase administrativa, para assegurar o respeito da lei da União no terreno, dado que é uma vez mais reconhecido pela Comissão na supramencionada comunicação de 20 de Março de 2002; considera, por conseguinte, de primordial importância a necessidade de garantir a transparência, a imparcialidade e a fiabilidade dos procedimentos que habilitam os cidadãos a detectar infracções ao direito da União e a chamar a atenção da Comissão para as mesmas;
5. Regista que através do Projecto EU Pilot a Comissão tem por objectivo aumentar «o empenho, a cooperação e a parceria entre a Comissão e os EstadosMembros»(3) e está a examinar, em estreita cooperação com as administrações nacionais, o modo de abordar a questão da aplicação do direito da União Europeia; considera que esta iniciativa responde em parte à nova necessidade de cooperação entre todas as instituições da União Europeia na sequência da adopção do Tratado de Lisboa, mas insta a Comissão a garantir que os cidadãos sejam sempre incluídos no plano do respeito pelo direito da UE;
6. Regista que, por um lado, se faz uma caracterização dos cidadãos como tendo um papel essencial para assegurar no terreno o respeito do direito da UE(4), enquanto que por outro lado – no EU Pilot – os cidadãos correm o risco de ser ainda mais excluídos de qualquer procedimento subsequente; considera que há que evitar este resultado tratando o Projecto EU Pilot como um tipo alternativo de «mediação», em que os cidadãos tenham uma plena participação e estejam totalmente integração enquanto autores da denúncia; entende que, deste modo, se responderá melhor aos objectivos dos Tratados, segundo os quais «as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível» (artigo 1.º TUE) e «a actuação das instituições (...) da União se pauta pelo maior respeito possível do princípio da abertura» (artigo 15.º TFUE), e ainda «em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições» (artigo 9.º TUE);
7. Constata o número de petições para as quais não é possível encontrar uma solução no âmbito do direito derivado da UE ou das normas do Tratado directamente aplicáveis, mas que, no entanto, indicam violações dos princípios requeridos para a adesão à União, que correspondem aos valores estabelecidos no artigo 2.º do TUE, sendo que o artigo 7.º do TUE regula os procedimentos de respeito desses valores;
8. Assinala que o poder discricionário que é conferido à Comissão pelos Tratados no plano do processo por infracção está subordinado ao primado do direito, aos requisitos de transparência e abertura e ao princípio da proporcionalidade e não deve em caso algum pôr em risco o primeiro objectivo que visa servir, que é o de assegurar uma aplicação tempestiva e correcta do direito da União; reitera que «um poder discricionário absoluto associado a uma falta absoluta de transparência é radicalmente contrário ao Estado de direito»(5);
9. Solicita à Comissão que introduza maior transparência nos processos por infracção em curso e que informe os cidadãos tão rapidamente quanto possível e de forma adequada acerca do seguimento dado aos seus pedidos; solicita à Comissão que proponha um prazo de referência para os EstadosMembros cumprirem as decisões do Tribunal de Justiça;
10. Regista que, com vista a tornar o EU Pilot operacional, a Comissão criou uma «base de dados confidencial em linha» para a comunicação entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados Membros; insiste na falta de transparência face aos autores de denúncias de que padece o EU Pilot e reitera o pedido de que seja facultado ao Parlamento acesso à base de dados em que são coligidas todas as queixas, a fim de o habilitar a exercer as suas funções de escrutínio da acção da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;
11. Acolhe favoravelmente os compromissos assumidos pela Comissão, mas considera serem necessários mais esforços por parte de todos os interessados – EstadosMembros, Comissão, Conselho e Parlamento –, para tornar a União e o seu mercado interno uma realidade tangível para os cidadãos, as suas organizações e as empresas;
12. Entende que a iniciativa «EU Pilot» pode contribuir para solucionar os problemas enfrentados pelas pessoas a título individual e pelas empresas no mercado único e exorta a Comissão a alargar a cobertura da iniciativa de 24 para 27 EstadosMembros;
13. Congratula-se com a ênfase colocada pela Comissão na necessidade de melhorar a prevenção de infracções, utilizando, para o efeito, todos os dispositivos existentes e garantindo a disponibilidade de meios suficientes;
14. Assinala que preservar a coerência na aplicação do direito da UE por parte dos EstadosMembros e garantir o papel do Tribunal de justice a este respeito requereria que a Comissão investigasse judiciosamente e, se necessário, iniciasse processos por incumprimento quando uma petição ou queixa se refira a uma recusa de um tribunal nacional de requerer uma decisão prejudicial quando teria sido obrigada a assim proceder nos termos dos Tratados e em conformidade com o acervo;
15. Congratula-se com os prazos mais curtos necessários para a investigação de alegadas infracções por recurso ao método do projecto-piloto, mas considera serem necessários clarificação e um maior número de informações por parte da Comissão, para que o Parlamento seja capaz de ajuizar do êxito deste método, do ponto de vista da real observância por parte dos EstadosMembros;
16. Observa que, na resposta à sua Resolução de 25 de Novembro de 2010, a Comissão menciona apenas processos judiciais(6), o que justificaria a necessidade de a Comissão garantir a confidencialidade de documentos ligados a processos por infracção e à respectiva instrução; recorda à Comissão que, nos casos referidos, o Tribunal de Justiça nunca excluiu a possibilidade de um interesse público superior justificar a concessão de acesso aos documentos; observa ainda que o Provedor de Justiça Europeu manifestou uma atitude favorável em relação à disponibilização de documentos respeitantes a processos por infracção(7);
17. Considera que seria possível proporcionar um maior acesso à informação sobre os processos por infracção, sem pôr em causa o objectivo da investigação, e que o superior interesse público poderia perfeitamente justificar o acesso a estes processos, em particular nos casos que estão em causa a saúde humana e danos irreversíveis para o ambiente; congratular-se-ia igualmente com a facilitação do acesso às informações já publicamente disponíveis sobre os processos por incumprimento;
18. Apela à Comissão no sentido de propor um código processual sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do Artigo 298.º TFUE, que regule os diversos aspectos dos processos por infracção, incluindo o regime de notificação, prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentar, o direito de todos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, etc., a fim de reforçar os direitos dos cidadãos e a transparência;
19. Observa que muitas petições se referem a conflitos de interesse entre os responsáveis pela tomada de decisões e apoia fortemente a adopção de um regulamento relativo aos procedimentos administrativos na UE, o qual deveria igualmente incluir princípios gerais aplicáveis aos processos por incumprimento;
20. Observa, neste contexto, que a resposta da Comissão ao pedido do Parlamento de apresentação de uma proposta de um código processual, em que manifesta dúvidas quanto à possibilidade de um tal regulamento vir, futuramente, a ser adoptado com base no artigo 298.º TFUE, atendendo ao poder discricionário que os Tratados lhe atribuem em sede de organização da gestão dos processos por infracção e do trabalho conexo tendente a assegurar a correcta aplicação da legislação da UE; está convicto de que um código dessa natureza não cercearia em nada o poder discricionário da Comissão e limitar-se-ia a assegurar o respeito por parte desta, no exercício do seu poder, dos princípios de «uma administração europeia aberta, eficaz e independente» consignados nos artigos 298.º TFUE e 41.º do Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
21. Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos de incluir a petição 1028/2009, sobre a inclusão de normas vinculativas aplicáveis aos processos por infracção nas actividades do Grupo de Trabalho que criou ao abrigo do artigo 298.º do TFUE;
22. Recorda à Comissão que a supracitada Comunicação de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário, contém medidas processuais de regulação do seu poder discricionário que a Comissão reputa aceitáveis e que, como tal, não deve haver quaisquer obstáculos à adopção de um regulamento com base nesse instrumento; assinala a intenção da Comissão de rever a Comunicação em causa; insta a Comissão a abster-se de recorrer a actos não vinculativos em sede de regulação do processo por infracção, e a apresentar, pelo contrário, uma proposta de regulamento, para que o Parlamento participe plenamente como co-legislador na concepção de um elemento tão importante da ordem jurídica da UE;
23. Regista, em particular, que a Comissão tenciona proceder a uma revisão da sua política geral em matéria de registo das queixas e das relações com os autores das queixas à luz da experiência adquirida com os novos métodos que estão agora a ser testados; está preocupado com a renúncia pela Comissão à utilização do processo por infracção como um instrumento essencial para assegurar uma aplicação correcta e tempestiva do direito da União pelos EstadosMembros; sublinha que a sua utilização constitui um dever irrenunciável, que é imposto à Comissão pelos Tratados; insta a Comissão a demonstrar com dados sólidos – anteriores e posteriores ao EU Pilot – o proclamado sucesso desses «novos métodos» e a incluir na futura regulação os princípios e condições a que deverá obedecer o registo de denúncias e quaisquer outros direitos dos queixosos;
24. Saúda o novo elemento constante do artigo 260.º TFUE, que habilita a Comissão a solicitar ao Tribunal de Justiça a condenação de EstadosMembros em sanções pecuniárias por atraso na transposição de uma directiva ao recorrer ao Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 258.º TFUE; solicita à Comissão que forneça informações quanto à utilização deste novo poder discricionário, tendo em vista garantir uma maior transparência;
25. Atribui a maior relevância à necessidade de a Comissão fazer uso desse e de todos os demais meios ao seu dispor a fim de garantir que os EstadosMembros transponham a legislação da União de forma tempestiva e correcta, mormente no que toca aos casos de ordem ambiental;
26. Sublinha que a transposição atempada das directivas da UE é essencial ao bom funcionamento do mercado único em benefício dos consumidores e das empresas da UE; acolhe com agrado os progressos efectuados em direcção a este objectivo, mas manifesta a sua apreensão em relação ao elevado número de processos por infracção intentados por atraso na transposição de directivas;
27. Aprova as iniciativas adoptadas pelos EstadosMembros no sentido de melhorar a transposição das directivas relativas ao mercado único, incluindo a criação de incentivos adequados para os departamentos competentes e a criação de sistemas de aviso quando se aproxime o limite do prazo para transposição;
28. Apela à Comissão para que continue a promover melhores práticas em matéria de transposição da legislação relativa ao mercado único, em consonância com a recomendação de 29 de Junho de 2009 sobre medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único(8);
29. Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel decisivo na aplicação do direito da União Europeia e apoia inteiramente os esforços da UE para melhorar e coordenar a formação judicial para os magistrados nacionais, os profissionais do direito e os funcionários públicos nas administrações nacionais;
30. Salienta que, embora seja correcto da parte da Comissão salientar que cabe primeiramente aos sistemas judiciais dos EstadosMembros actuarem em caso de violação da legislação da UE, os cidadãos enfrentam frequentemente consideráveis dificuldades decorrentes dos procedimentos dos tribunais nacionais, que podem revelar-se dispendiosos ou demasiado morosos; considera, a este respeito, que as orientações estabelecidas no Programa de Estocolmo devem ser seguidas;
31. Congratula-se com o facto de a Comissão recorrer mais frequentemente a missões de inquérito para investigar infracções in situ e considera que deveria procurar-se lograr coordenação, bem como obter sinergias com as missões levadas a efeito pelo PE, nomeadamente pela Comissão das Petições, no respeito simultâneo da independência de cada Instituição.
32. Assinala que a possibilidade de os cidadãos, as empresas ou os interesses da sociedade civil intentarem procedimentos de recurso junto de instâncias administrativas ou tribunais dos EstadosMembros é distinta e independente e não entra em conflito com a condução de processos por infracção por parte da Comissão;
33. Lamenta que um número demasiado elevado de processos por infracção aguarde tanto tempo para ser encerrado ou apresentado ao Tribunal de Justiça; apela aos EstadosMembros e à Comissão para que redobrem os seus esforços tendo em vista encerrar os processos por infracção e solicita à Comissão que estabeleça uma hierarquia das infracções em diferentes sectores de uma forma mais sistemática e transparente;
34. Manifesta a sua apreensão face ao número elevado de infracções nos domínios do reconhecimento das qualificações profissionais, dos serviços e dos contratos públicos; é de parecer que seriam úteis mais esclarecimentos sobre o enquadramento jurídicos destes domínios a fim de ajudar as autoridades nacionais no processo de implementação;
35. Regozija-se com a criação de uma base de dados pública e a jurisprudência no domínio das práticas comerciais abusivas; considera que deveriam ser consideradas iniciativas deste género noutros domínios;
36. Relembra a importância do SOLVIT para ajudar os consumidores e as empresas da UE a beneficiar dos seus direitos no mercado único; acolhe favoravelmente os progressos efectuados no melhoramento do funcionamento do SOLVIT e apela à Comissão e aos EstadosMembros para que o reforcem ainda mais;
37. Considera ser importante informar de forma mais completa os cidadãos da UE sobre os seus direitos no mercado único de uma forma prática; preconiza o ulterior desenvolvimento do portal «A sua Europa»;
38. Sublinha que os processos judiciais são onerosos e demorados tanto para as pessoas a título individual como para as empresas, e representam um fardo significativo para os tribunais nacionais e da UE, que estão já sobrecarregados; sublinha a importância de medidas preventivas e de mecanismos adequados de resolução de litígios, a fim de reduzir esse fardo;
39. Salienta que o mecanismo de petição continua a ser utilizado pelos cidadãos, pelas organizações da sociedade civil e pelas empresas, sobretudo para denunciarem e se queixarem da não observância da legislação da EU por parte das autoridades dos EstadosMembros a diferentes níveis, sendo as principais questões invocadas predominantemente relacionadas com o ambiente e o mercado interno, a liberdade de circulação, os direitos fundamentais e a cidadania;
40. Entende que muitas petições fazem referência à Carta dos Direitos Fundamentais, mesmo quando a Carta não é aplicável aos actos dos EstadosMembros, enquanto que outras invocam os valores em que a UE assenta; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de os cidadãos se sentirem induzidos em erro quanto ao real âmbito de aplicação da Carta e considera muito importante que o âmbito de aplicabilidade e de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais seja debatido; salienta que o princípio da subsidiariedade, que constitui um pilar fundamental da União Europeia, deve ser devidamente explicado, a fim de assegurar que os cidadãos não fiquem confusos quanto à aplicabilidade da Carta;
41. Congratula-se com a secção específica sobre as petições contida no vigésimo sétimo relatório anual, como solicitado pelo Parlamento, em que a Comissão apresenta uma repartição das novas petições recebidas, e declara que «apesar da maioria das petições não se referirem a infracções, elas fornecem ao Parlamento e à Comissão informações úteis sobre as preocupações dos cidadãos»;
42. Solicita que o Conselho, em conformidade com a sua própria declaração inscrita no ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor», requeira aos EstadosMembros que elaborem e publiquem quadros que ilustrem a concordância entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; salienta que esses quadros são essenciais para que a Comissão possa controlar efectivamente as medidas de implementação em todos os EstadosMembros;
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos EstadosMembros.
Vide supracitada Comunicação da Comissão de 20 de Março de 2002, p. 5; «a Comissão reconheceu já, em diversas ocasiões, o papel essencial do autor da denúncia na detecção de infracções ao direito comunitário».
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o 26.º Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008) (Textos Aprovados, P7_TA(2010)0437).
Acórdãos do Tribunal Geral nos processos T-105/95 WWF UK vs Comissão [1997] ECR II-313 e T191/99 Petrie e Outros vs Comissão [2001] II-3677 e acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em 21 de Setembro de 2010, nos processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P Reino da Suécia vs Association de la presse internationale e Comissão Europeia, Association de la presse internationale ASBL vs Comissão Europeia, e Comissão Europeia vs Association de la presse internationale, ainda não publicados na Colectânea da Jurisprudência do Tribunal.