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Processo : 2011/2027(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0249/2011

Textos apresentados :

A7-0249/2011

Debates :

PV 13/09/2011 - 15
CRE 13/09/2011 - 15

Votação :

PV 14/09/2011 - 5.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0377

Textos aprovados
PDF 139kWORD 56k
Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009)
P7_TA(2011)0377A7-0249/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009) (2011/2027(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo interinstitucional «Legislar melhor»(1),

–  Tendo em conta o vigésimo sétimo relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009) (COM(2010)0538),

–  Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2010)1143 e SEC(2010)1144),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE» (SEC(2010)1371),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de Resultados – aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o vigésimo sexto Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008)(2),

–  Tendo em conta a resposta da Comissão à sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o vigésimo sexto relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2008),

–  Tendo em conta n.º 1 do artigo 119.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão das Petições (A7-0249/2011),

A.  Considerando que, em 1 de Dezembro de 2009, entrou em vigor o Tratado de Lisboa, que introduz uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, a aplicação e a execução do direito da União,

B.  Considerando que, nos termos do disposto no artigo 298.º TFUE, as instituições, órgãos e organismos da União, no desempenho das suas atribuições, se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente,

1.  Entende que o artigo 17.º TUE define o papel fundamental que cabe à Comissão, como «guardiã dos Tratados»; nesse contexto, o poder e o dever da Comissão de interpor processos por infracção contra os Estados­Membros que não cumpram uma sua obrigação ao abrigo dos Tratados, nomeadamente obrigações relacionadas com os direitos fundamentais dos cidadãos, constitui uma pedra angular da ordem jurídica da União e é, como tal, coerente com o conceito de uma União assente no primado do direito;

2.  Salienta a fundamental importância do primado do direito como condição não só para a legitimidade de qualquer forma de governação e administração e democracia genuína, em que as acções específicas observam as normas gerais estabelecidas, mas também para a previsibilidade e solidez objectiva das decisões, e como garantia de que os cidadãos podem gozar plena e efectivamente dos direitos previstos na lei;

3.  Salienta que o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário revela que, não obstante uma redução do número de processos por incumprimento iniciados pela Comissão, facto é que esta ainda lidava com cerca de 2.900 queixas e processos por incumprimento no final de 2009, e que os Estados­Membros ainda tinham atrasos na transposição das directivas em mais de metade dos casos, uma situação que está longe de ser satisfatória e pela qual as autoridades dos Estados­Membros têm a maior parte da responsabilidade;

4.  Assinala que o processo por infracção comporta duas fases: a fase administrativa (de instrução) e a fase judicial, que corre no Tribunal de Justiça; considera que o papel dos cidadãos, enquanto autores de denúncias, é vital na fase administrativa, para assegurar o respeito da lei da União no terreno, dado que é uma vez mais reconhecido pela Comissão na supramencionada comunicação de 20 de Março de 2002; considera, por conseguinte, de primordial importância a necessidade de garantir a transparência, a imparcialidade e a fiabilidade dos procedimentos que habilitam os cidadãos a detectar infracções ao direito da União e a chamar a atenção da Comissão para as mesmas;

5.  Regista que através do Projecto EU Pilot a Comissão tem por objectivo aumentar «o empenho, a cooperação e a parceria entre a Comissão e os Estados­Membros»(3) e está a examinar, em estreita cooperação com as administrações nacionais, o modo de abordar a questão da aplicação do direito da União Europeia; considera que esta iniciativa responde em parte à nova necessidade de cooperação entre todas as instituições da União Europeia na sequência da adopção do Tratado de Lisboa, mas insta a Comissão a garantir que os cidadãos sejam sempre incluídos no plano do respeito pelo direito da UE;

6.  Regista que, por um lado, se faz uma caracterização dos cidadãos como tendo um papel essencial para assegurar no terreno o respeito do direito da UE(4), enquanto que por outro lado – no EU Pilot – os cidadãos correm o risco de ser ainda mais excluídos de qualquer procedimento subsequente; considera que há que evitar este resultado tratando o Projecto EU Pilot como um tipo alternativo de «mediação», em que os cidadãos tenham uma plena participação e estejam totalmente integração enquanto autores da denúncia; entende que, deste modo, se responderá melhor aos objectivos dos Tratados, segundo os quais «as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível» (artigo 1.º TUE) e «a actuação das instituições (...) da União se pauta pelo maior respeito possível do princípio da abertura» (artigo 15.º TFUE), e ainda «em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições» (artigo 9.º TUE);

7.  Constata o número de petições para as quais não é possível encontrar uma solução no âmbito do direito derivado da UE ou das normas do Tratado directamente aplicáveis, mas que, no entanto, indicam violações dos princípios requeridos para a adesão à União, que correspondem aos valores estabelecidos no artigo 2.º do TUE, sendo que o artigo 7.º do TUE regula os procedimentos de respeito desses valores;

8.  Assinala que o poder discricionário que é conferido à Comissão pelos Tratados no plano do processo por infracção está subordinado ao primado do direito, aos requisitos de transparência e abertura e ao princípio da proporcionalidade e não deve em caso algum pôr em risco o primeiro objectivo que visa servir, que é o de assegurar uma aplicação tempestiva e correcta do direito da União; reitera que «um poder discricionário absoluto associado a uma falta absoluta de transparência é radicalmente contrário ao Estado de direito»(5);

9.  Solicita à Comissão que introduza maior transparência nos processos por infracção em curso e que informe os cidadãos tão rapidamente quanto possível e de forma adequada acerca do seguimento dado aos seus pedidos; solicita à Comissão que proponha um prazo de referência para os Estados­Membros cumprirem as decisões do Tribunal de Justiça;

10.  Regista que, com vista a tornar o EU Pilot operacional, a Comissão criou uma «base de dados confidencial em linha» para a comunicação entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados Membros; insiste na falta de transparência face aos autores de denúncias de que padece o EU Pilot e reitera o pedido de que seja facultado ao Parlamento acesso à base de dados em que são coligidas todas as queixas, a fim de o habilitar a exercer as suas funções de escrutínio da acção da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;

11.  Acolhe favoravelmente os compromissos assumidos pela Comissão, mas considera serem necessários mais esforços por parte de todos os interessados – Estados­Membros, Comissão, Conselho e Parlamento –, para tornar a União e o seu mercado interno uma realidade tangível para os cidadãos, as suas organizações e as empresas;

12.  Entende que a iniciativa «EU Pilot» pode contribuir para solucionar os problemas enfrentados pelas pessoas a título individual e pelas empresas no mercado único e exorta a Comissão a alargar a cobertura da iniciativa de 24 para 27 Estados­Membros;

13.  Congratula-se com a ênfase colocada pela Comissão na necessidade de melhorar a prevenção de infracções, utilizando, para o efeito, todos os dispositivos existentes e garantindo a disponibilidade de meios suficientes;

14.  Assinala que preservar a coerência na aplicação do direito da UE por parte dos Estados­Membros e garantir o papel do Tribunal de justice a este respeito requereria que a Comissão investigasse judiciosamente e, se necessário, iniciasse processos por incumprimento quando uma petição ou queixa se refira a uma recusa de um tribunal nacional de requerer uma decisão prejudicial quando teria sido obrigada a assim proceder nos termos dos Tratados e em conformidade com o acervo;

15.  Congratula-se com os prazos mais curtos necessários para a investigação de alegadas infracções por recurso ao método do projecto-piloto, mas considera serem necessários clarificação e um maior número de informações por parte da Comissão, para que o Parlamento seja capaz de ajuizar do êxito deste método, do ponto de vista da real observância por parte dos Estados­Membros;

16.  Observa que, na resposta à sua Resolução de 25 de Novembro de 2010, a Comissão menciona apenas processos judiciais(6), o que justificaria a necessidade de a Comissão garantir a confidencialidade de documentos ligados a processos por infracção e à respectiva instrução; recorda à Comissão que, nos casos referidos, o Tribunal de Justiça nunca excluiu a possibilidade de um interesse público superior justificar a concessão de acesso aos documentos; observa ainda que o Provedor de Justiça Europeu manifestou uma atitude favorável em relação à disponibilização de documentos respeitantes a processos por infracção(7);

17.  Considera que seria possível proporcionar um maior acesso à informação sobre os processos por infracção, sem pôr em causa o objectivo da investigação, e que o superior interesse público poderia perfeitamente justificar o acesso a estes processos, em particular nos casos que estão em causa a saúde humana e danos irreversíveis para o ambiente; congratular-se-ia igualmente com a facilitação do acesso às informações já publicamente disponíveis sobre os processos por incumprimento;

18.  Apela à Comissão no sentido de propor um código processual sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do Artigo 298.º TFUE, que regule os diversos aspectos dos processos por infracção, incluindo o regime de notificação, prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentar, o direito de todos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, etc., a fim de reforçar os direitos dos cidadãos e a transparência;

19.  Observa que muitas petições se referem a conflitos de interesse entre os responsáveis pela tomada de decisões e apoia fortemente a adopção de um regulamento relativo aos procedimentos administrativos na UE, o qual deveria igualmente incluir princípios gerais aplicáveis aos processos por incumprimento;

20.  Observa, neste contexto, que a resposta da Comissão ao pedido do Parlamento de apresentação de uma proposta de um código processual, em que manifesta dúvidas quanto à possibilidade de um tal regulamento vir, futuramente, a ser adoptado com base no artigo 298.º TFUE, atendendo ao poder discricionário que os Tratados lhe atribuem em sede de organização da gestão dos processos por infracção e do trabalho conexo tendente a assegurar a correcta aplicação da legislação da UE; está convicto de que um código dessa natureza não cercearia em nada o poder discricionário da Comissão e limitar-se-ia a assegurar o respeito por parte desta, no exercício do seu poder, dos princípios de «uma administração europeia aberta, eficaz e independente» consignados nos artigos 298.º TFUE e 41.º do Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

21.  Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos de incluir a petição 1028/2009, sobre a inclusão de normas vinculativas aplicáveis aos processos por infracção nas actividades do Grupo de Trabalho que criou ao abrigo do artigo 298.º do TFUE;

22.  Recorda à Comissão que a supracitada Comunicação de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário, contém medidas processuais de regulação do seu poder discricionário que a Comissão reputa aceitáveis e que, como tal, não deve haver quaisquer obstáculos à adopção de um regulamento com base nesse instrumento; assinala a intenção da Comissão de rever a Comunicação em causa; insta a Comissão a abster-se de recorrer a actos não vinculativos em sede de regulação do processo por infracção, e a apresentar, pelo contrário, uma proposta de regulamento, para que o Parlamento participe plenamente como co-legislador na concepção de um elemento tão importante da ordem jurídica da UE;

23.  Regista, em particular, que a Comissão tenciona proceder a uma revisão da sua política geral em matéria de registo das queixas e das relações com os autores das queixas à luz da experiência adquirida com os novos métodos que estão agora a ser testados; está preocupado com a renúncia pela Comissão à utilização do processo por infracção como um instrumento essencial para assegurar uma aplicação correcta e tempestiva do direito da União pelos Estados­Membros; sublinha que a sua utilização constitui um dever irrenunciável, que é imposto à Comissão pelos Tratados; insta a Comissão a demonstrar com dados sólidos – anteriores e posteriores ao EU Pilot – o proclamado sucesso desses «novos métodos» e a incluir na futura regulação os princípios e condições a que deverá obedecer o registo de denúncias e quaisquer outros direitos dos queixosos;

24.  Saúda o novo elemento constante do artigo 260.º TFUE, que habilita a Comissão a solicitar ao Tribunal de Justiça a condenação de Estados­Membros em sanções pecuniárias por atraso na transposição de uma directiva ao recorrer ao Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 258.º TFUE; solicita à Comissão que forneça informações quanto à utilização deste novo poder discricionário, tendo em vista garantir uma maior transparência;

25.  Atribui a maior relevância à necessidade de a Comissão fazer uso desse e de todos os demais meios ao seu dispor a fim de garantir que os Estados­Membros transponham a legislação da União de forma tempestiva e correcta, mormente no que toca aos casos de ordem ambiental;

26.  Sublinha que a transposição atempada das directivas da UE é essencial ao bom funcionamento do mercado único em benefício dos consumidores e das empresas da UE; acolhe com agrado os progressos efectuados em direcção a este objectivo, mas manifesta a sua apreensão em relação ao elevado número de processos por infracção intentados por atraso na transposição de directivas;

27.  Aprova as iniciativas adoptadas pelos Estados­Membros no sentido de melhorar a transposição das directivas relativas ao mercado único, incluindo a criação de incentivos adequados para os departamentos competentes e a criação de sistemas de aviso quando se aproxime o limite do prazo para transposição;

28.  Apela à Comissão para que continue a promover melhores práticas em matéria de transposição da legislação relativa ao mercado único, em consonância com a recomendação de 29 de Junho de 2009 sobre medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único(8);

29.  Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel decisivo na aplicação do direito da União Europeia e apoia inteiramente os esforços da UE para melhorar e coordenar a formação judicial para os magistrados nacionais, os profissionais do direito e os funcionários públicos nas administrações nacionais;

30.  Salienta que, embora seja correcto da parte da Comissão salientar que cabe primeiramente aos sistemas judiciais dos Estados­Membros actuarem em caso de violação da legislação da UE, os cidadãos enfrentam frequentemente consideráveis dificuldades decorrentes dos procedimentos dos tribunais nacionais, que podem revelar-se dispendiosos ou demasiado morosos; considera, a este respeito, que as orientações estabelecidas no Programa de Estocolmo devem ser seguidas;

31.  Congratula-se com o facto de a Comissão recorrer mais frequentemente a missões de inquérito para investigar infracções in situ e considera que deveria procurar-se lograr coordenação, bem como obter sinergias com as missões levadas a efeito pelo PE, nomeadamente pela Comissão das Petições, no respeito simultâneo da independência de cada Instituição.

32.  Assinala que a possibilidade de os cidadãos, as empresas ou os interesses da sociedade civil intentarem procedimentos de recurso junto de instâncias administrativas ou tribunais dos Estados­Membros é distinta e independente e não entra em conflito com a condução de processos por infracção por parte da Comissão;

33.  Lamenta que um número demasiado elevado de processos por infracção aguarde tanto tempo para ser encerrado ou apresentado ao Tribunal de Justiça; apela aos Estados­Membros e à Comissão para que redobrem os seus esforços tendo em vista encerrar os processos por infracção e solicita à Comissão que estabeleça uma hierarquia das infracções em diferentes sectores de uma forma mais sistemática e transparente;

34.  Manifesta a sua apreensão face ao número elevado de infracções nos domínios do reconhecimento das qualificações profissionais, dos serviços e dos contratos públicos; é de parecer que seriam úteis mais esclarecimentos sobre o enquadramento jurídicos destes domínios a fim de ajudar as autoridades nacionais no processo de implementação;

35.  Regozija-se com a criação de uma base de dados pública e a jurisprudência no domínio das práticas comerciais abusivas; considera que deveriam ser consideradas iniciativas deste género noutros domínios;

36.  Relembra a importância do SOLVIT para ajudar os consumidores e as empresas da UE a beneficiar dos seus direitos no mercado único; acolhe favoravelmente os progressos efectuados no melhoramento do funcionamento do SOLVIT e apela à Comissão e aos Estados­Membros para que o reforcem ainda mais;

37.  Considera ser importante informar de forma mais completa os cidadãos da UE sobre os seus direitos no mercado único de uma forma prática; preconiza o ulterior desenvolvimento do portal «A sua Europa»;

38.  Sublinha que os processos judiciais são onerosos e demorados tanto para as pessoas a título individual como para as empresas, e representam um fardo significativo para os tribunais nacionais e da UE, que estão já sobrecarregados; sublinha a importância de medidas preventivas e de mecanismos adequados de resolução de litígios, a fim de reduzir esse fardo;

39.  Salienta que o mecanismo de petição continua a ser utilizado pelos cidadãos, pelas organizações da sociedade civil e pelas empresas, sobretudo para denunciarem e se queixarem da não observância da legislação da EU por parte das autoridades dos Estados­Membros a diferentes níveis, sendo as principais questões invocadas predominantemente relacionadas com o ambiente e o mercado interno, a liberdade de circulação, os direitos fundamentais e a cidadania;

40.  Entende que muitas petições fazem referência à Carta dos Direitos Fundamentais, mesmo quando a Carta não é aplicável aos actos dos Estados­Membros, enquanto que outras invocam os valores em que a UE assenta; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de os cidadãos se sentirem induzidos em erro quanto ao real âmbito de aplicação da Carta e considera muito importante que o âmbito de aplicabilidade e de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais seja debatido; salienta que o princípio da subsidiariedade, que constitui um pilar fundamental da União Europeia, deve ser devidamente explicado, a fim de assegurar que os cidadãos não fiquem confusos quanto à aplicabilidade da Carta;

41.  Congratula-se com a secção específica sobre as petições contida no vigésimo sétimo relatório anual, como solicitado pelo Parlamento, em que a Comissão apresenta uma repartição das novas petições recebidas, e declara que «apesar da maioria das petições não se referirem a infracções, elas fornecem ao Parlamento e à Comissão informações úteis sobre as preocupações dos cidadãos»;

42.  Solicita que o Conselho, em conformidade com a sua própria declaração inscrita no ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor», requeira aos Estados­Membros que elaborem e publiquem quadros que ilustrem a concordância entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; salienta que esses quadros são essenciais para que a Comissão possa controlar efectivamente as medidas de implementação em todos os Estados­Membros;

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0437.
(3) Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot, p. 2.
(4) Vide supracitada Comunicação da Comissão de 20 de Março de 2002, p. 5; «a Comissão reconheceu já, em diversas ocasiões, o papel essencial do autor da denúncia na detecção de infracções ao direito comunitário».
(5) Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o 26.º Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008) (Textos Aprovados, P7_TA(2010)0437).
(6) Acórdãos do Tribunal Geral nos processos T-105/95 WWF UK vs Comissão [1997] ECR II-313 e T191/99 Petrie e Outros vs Comissão [2001] II-3677 e acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em 21 de Setembro de 2010, nos processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P Reino da Suécia vs Association de la presse internationale e Comissão Europeia, Association de la presse internationale ASBL vs Comissão Europeia, e Comissão Europeia vs Association de la presse internationale, ainda não publicados na Colectânea da Jurisprudência do Tribunal.
(7) http://www.ombudsman.europa.eu/cases/decision.faces/en/10096/html.bookmark.
(8) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

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