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Processo : 2010/2295(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0232/2011

Textos apresentados :

A7-0232/2011

Debates :

PV 13/09/2011 - 16
CRE 13/09/2011 - 16

Votação :

PV 14/09/2011 - 7.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0382

Textos aprovados
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Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Actividades da Comissão das Petições em 2010
P7_TA(2011)0382A7-0232/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre as actividades da Comissão das Petições em 2010 (2010/2295(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 24.º, 227.º, 258.º e 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 8 do artigo 202.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0232/2011),

A.  Considerando a importância do processo das petições e as suas características específicas, que devem permitir à comissão competente quanto à matéria de fundo procurar soluções e defender os cidadãos da UE que submetem uma petição ao Parlamento,

B.  Considerando que é necessária uma participação acrescida dos cidadãos no processo decisório da União Europeia com vista a reforçar a sua legitimidade e responsabilidade,

C.  Considerando que os cidadãos da UE são directamente representados pelo Parlamento e que o direito de petição lhes propicia os meios de se dirigirem aos seus representantes sempre que considerem que os seus direitos foram violados e que o objecto da sua petição se inscreve no âmbito de competências da União Europeia,

D.  Considerando que a aplicação da legislação europeia tem um impacto directo nos cidadãos e residentes na UE e que estes se encontram na posição ideal para avaliar a sua eficácia e as suas insuficiências e para assinalar lacunas subsistentes que se impõe colmatar, a fim de assegurar uma aplicação mais adequada da legislação comunitária por parte dos diferentes Estados-Membros, e considerando que a Comissão das Petições deve tornar-se um interlocutor privilegiado,

E.  Considerando que, por intermédio da sua Comissão das Petições, o Parlamento tem a obrigação de investigar tais problemas e oferecer aos cidadãos as soluções mais adequadas, e para o efeito continua a reforçar a sua cooperação com a Comissão, o Provedor de Justiça Europeu, outras comissões parlamentares, organismos, agências e redes europeias e os Estados­Membros,

F.  Considerando, no entanto, que os Estados-Membros continuam relutantes, em alguns casos, em cooperar activamente com a comissão competente, nomeadamente não se fazendo representar nas suas reuniões ou não respondendo às cartas que lhes são enviadas, e que esta atitude denota uma falta de cooperação leal com a instituição,

G.  Reconhecendo, no entanto, que muitos Estados­Membros demonstram um bom nível de cooperação e trabalham efectivamente com o Parlamento num esforço para responder às preocupações dos cidadãos, expressas por via do exercício do direito de petição,

H.  Reconhecendo o contributo dos serviços da Comissão para o processo das petições, os quais fornecem avaliações preliminares de muitas das petições recebidas,

I.  Considerando que o grau de especialização das petições e a diversidade dos temas tratados exigem um reforço da colaboração com as demais comissões parlamentares sempre que lhes seja solicitada opinião, indispensável para o bom tratamento das petições,

J.  Considerando que o número de petições recebidas pelo Parlamento em 2010 foi ligeiramente inferior ao registado em 2009 (1 655 contra 1 924, uma descida de 14%),

K.  Considerando que a boa colaboração estabelecida com os serviços competentes do Parlamento em 2010 permitiu que não fossem registadas 91 queixas (4,7%) apresentadas pelos cidadãos, verificando-se que não reuniam as condições mínimas para serem consideradas petições, cumprindo assim as recomendações do relatório anual de 2009 de não registar as petições que não cumprissem os requisitos mínimos,

L.  Considerando que o número de petições não admissíveis recebidas em 2010 (40%) indica que cumpre redobrar esforços no sentido de uma melhor prestação de informações aos cidadãos sobre as competências da Comissão das Petições e o papel das várias Instituições da União,

M.  Considerando que o processo de petição pode complementar outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão,

N.  Considerando que os cidadãos têm direito a uma rápida reparação centrada na apresentação de soluções, e que o Parlamento solicitou reiteradamente à Comissão que fizesse uso das suas prerrogativas enquanto guardiã do Tratado para reagir às infracções à legislação europeia reveladas pelos peticionários, em particular quando a transposição da legislação da UE para o nível nacional resulta na sua violação,

O.  Considerando que muitas petições continuam a suscitar preocupações relativas à transposição e à aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente e de mercado interno, e atendendo aos precedentes apelos da Comissão das Petições à Comissão no intuito de assegurar o reforço e a eficiência dos controlos da aplicação do direito europeu nestes domínios,

P.  Considerando que, embora a Comissão só possa proceder a um controlo cabal da observância do direito da UE quando as autoridades nacionais tenham tomado uma decisão definitiva, é importante, sobretudo no respeitante a questões ambientais, verificar numa fase precoce que as autoridades locais, regionais e nacionais aplicam correctamente todas os requisitos processuais relevantes previstos no direito da União Europeia, incluindo o princípio da precaução,

Q.  Considerando que um número muito elevado de petições diz respeito a projectos com um potencial impacto ambiental, é desejável que a Comissão das Petições inicie uma reflexão sobre o tratamento das petições relativas a projectos que são objecto de inquérito público, de modo a poder optimizar o tempo de tomada de decisão tanto no que se refere ao peticionário como ao estado de avanço do projecto em causa,

R.  Considerando a importância de prevenir novas perdas irreparáveis de biodiversidade, em particular nos sítios «Natura 2000», bem como o compromisso assumido pelos Estados­Membros no sentido de velar pela protecção de zonas especiais de conservação ao abrigo da Directiva Habitats (92/43/CEE) e da Directiva Aves (79/409/CEE),

S.  Considerando que as petições patenteiam o impacto da legislação europeia na vida quotidiana dos cidadãos da UE e reconhecendo a necessidade de tomar todas as medidas necessárias para consolidar os progressos logrados em matéria de reforço dos direitos dos cidadãos da União Europeia,

T.  Considerando que, face ao número significativo de petições pendentes objecto de processos de infracção iniciados pela Comissão, a Comissão das Petições, no seu anterior relatório de actividades, bem como no seu parecer sobre o relatório anual da Comissão referente ao controlo da aplicação do direito comunitário, solicitou ser mantida ao corrente das diferentes fases de tramitação dos processos de infracção cuja matéria seja objecto de petições,

U.  Tendo em conta as recomendações formuladas pela Comissão das Petições com base nas missões de investigação realizadas em Huelva (Espanha), Campânia (Itália) e Vorarlberg (Áustria) relativas à gestão de resíduos tanto tóxicos como urbanos e a transposição para a legislação nacional da directiva relativa à avaliação do impacto ambiental,

V.  Tendo em conta o n.º 32 da sua resolução de 6 de Julho de 2010 sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009(1), relativo ao pedido do Parlamento de uma revisão do processo de registo das petições,

W.  Tendo em conta o parecer emitido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a Petição 0163/2010, apresentada por P.B., de nacionalidade alemã, sobre o acesso de terceiros ao Tribunal de Justiça Europeu para questões prejudiciais,

1.  Espera que o Parlamento e a Comissão das Petições se envolvam activamente no desenvolvimento da Iniciativa de Cidadania Europeia, a fim de que este instrumento possa alcançar plenamente o seu objectivo e garantir uma maior transparência no processo decisório da UE, permitindo aos cidadãos propor melhorias ou aditamentos ao direito da União Europeia, e procurando evitar que esta tribuna que lhes é oferecida seja utilizada exclusivamente para fins mediáticos;

2.  Considera que a Comissão das Petições é a comissão mais adequada para dar seguimento às iniciativas de cidadania europeia registadas junto da Comissão Europeia;

3.  Espera que as iniciativas de cidadania europeia que não tenham reunido um milhão de assinaturas dentro do prazo exigido possam ser remetidas para a Comissão das Petições do Parlamento para um debate mais aprofundado;

4.  Solicita que a Comissão das Petições seja a comissão que representa o Parlamento na audição pública, realizada por esta instituição em conjunto com a Comissão Europeia, dos representantes que tenham reunido um milhão de assinaturas para a sua Iniciativa de Cidadania Europeia, a fim de contribuir com a sua experiência e legitimidade para essa audição;

5.  Chama a atenção para o Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011(2), sobre a iniciativa de cidadania, novo instrumento de participação para os cidadãos da União;

6.  Salienta que o Parlamento recebe petições de tipo campanha com mais de um milhão de assinaturas, o que demonstra a sua experiência nas relações com os cidadãos, mas insiste na necessidade de informar os cidadãos da diferença existente entre este tipo de petição e a iniciativa de cidadãos;

7.  Recorda o carácter juridicamente vinculativo adquirido pela Carta dos Direitos Fundamentais mercê da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e assinala a importância assumida pela referida Carta ao dar um novo impulso à actuação da União e dos Estados-Membros neste domínio; e acredita que a Comissão Europeia – enquanto guardiã dos Tratados – fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a implementação efectiva dos direitos fundamentais consagrados na Carta;

8.  Toma boa nota da comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» e considera que é necessário desenvolver, promover e reforçar uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais, não apenas nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da aplicação e da implementação do direito da União; considera que as acções de informação relativas ao papel e às competências da União no domínio dos direitos fundamentais a que a «Estratégia» faz referência devem ser específicas e abrangentes, a fim de obstar, no futuro, a uma deslocação constante e arbitrária de competências entre Comissão e Estados-Membros, em especial no que se refere a questões sensíveis;

9.  Sublinha, contudo, que, não obstante o grande número de petições relativas aos direitos contidos na Carta, a Comissão Europeia recusa de forma sistemática, por falta de instrumentos jurídicos, tomar medidas para impedir violações flagrantes dos direitos fundamentais nos Estados-Membros;

10.  Congratula-se com o facto de a União aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dotando assim o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de competências para apreciar os actos da União;

11.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter declarado o ano de 2013 como o «Ano Europeu da Cidadania», no intuito de impulsionar o debate sobre a cidadania europeia e de informar os cidadãos da União sobre os seus direitos e sobre os instrumentos democráticos de que dispõem para fazer valer esses direitos; considera que o «Ano Europeu da Cidadania» deve ser utilizado para a ampla divulgação de informações sobre a nova «Iniciativa de Cidadania Europeia», a fim de prevenir uma elevada taxa de inadmissibilidade comparável à que ainda se regista no domínio das «petições»; considera que, simultaneamente, se deve iniciar um debate sobre o limitado âmbito de aplicação da «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»;

12.  Regozija-se com a criação de uma página única no portal «Os seus direitos na UE» destinada aos cidadãos que desejem obter informações ou apresentar uma queixa ou um recurso; regozija-se igualmente com as diligências empreendidas pela Comissão para simplificar os serviços existentes de assistência ao público, no intuito de informar os cidadãos sobre os seus direitos na UE e as vias de recurso de que dispõem em caso de infracção; salienta que é necessária mais informação e transparência da parte das instituições europeias, garantindo nomeadamente um fácil acesso aos documentos;

13.  Recorda a sua resolução sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2009 e encoraja o Provedor a garantir o acesso à informação e o respeito pelo direito a uma boa administração, requisitos prévios indispensáveis para a confiança depositada pelos cidadãos nas instituições; apoia a recomendação do Provedor de Justiça à Comissão relativa à queixa 676/2008/RT a respeito dos atrasos excessivos na resposta ao Provedor de Justiça;

14.  Constata que as petições recebidas em 2010 continuam a centrar-se no ambiente, nos direitos fundamentais, no mercado interno e na justiça; verifica que, no plano geográfico, a maior parte das petições se reporta a um Estado Membro: a Espanha (16%) e a União no seu conjunto (16%), seguida da Alemanha, de Itália e da Roménia;

15.  Reconhece a importância de que se revestem os trabalhos realizados pelos peticionários com vista à protecção do ambiente na União Europeia, já que a maioria se referia às avaliações de impacto ambiental, à natureza, às águas residuais, à gestão da qualidade da água e à protecção dos recursos, à qualidade do ar e ao ruído, à gestão dos resíduos e às emissões industriais;

16.  Salienta a importância da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, e deplora a negligência patenteada por alguns Estados-Membros no que se refere à aplicação e ao controlo do cumprimento da legislação europeia em matéria de ambiente;

17.  Considera que a Comissão Europeia deve controlar mais rigorosamente o cumprimento e a aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente em todas as fases do processo, e não apenas quando tiver sido tomada uma decisão final;

18.  Partilha a preocupação manifestada por muitos peticionários relativamente ao fracasso da União Europeia em garantir uma aplicação efectiva do Plano de Acção de 2010 sobre a biodiversidade; congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 19 de Janeiro de 2010, intitulada «Opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da UE em matéria de biodiversidade» (COM(2010)0004);

19.  Considera que a Comissão Europeia deve assegurar uma aplicação correcta das Directivas AIA (avaliações de impacto ambiental), AEIA (avaliação estratégica do impacto ambiental), «Aves» e «Habitats» por parte dos Estados-Membros, com base nas recomendações da comissão competente do Parlamento, com a qual a Comissão das Petições se prontifica a trabalhar de perto a fim de garantir que as preocupações dos cidadãos se reflictam melhor nas futuras acções a favor do ambiente;

20.  Congratula-se com a comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, relativa às orientações para uma melhor transposição e aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados­Membros (COM(2009)0313), que identifica os problemas frequentemente denunciados pelos peticionários de transposição da directiva para o direito nacional e respectiva aplicação no quotidiano dos cidadãos;

21.  Reconhece o papel da rede SOLVIT, que detecta com frequência os problemas de aplicação das normas do mercado interno, denunciados pelos peticionários, e pede que, nos casos de aplicação deficiente da legislação da UE, se informe a Comissão das Petições do Parlamento, pois o procedimento das petições pode contribuir positivamente para melhorar a legislação;

22.  Reconhece o importante papel que a Comissão desempenha no trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições, a qual continua a confiar no seu know how para efeitos de avaliação das petições, de identificação das violações da legislação europeia e de procura de meios de resolução, bem como os esforços desenvolvidos pela Comissão para melhorar o seu tempo de resposta global (de quatro meses em média) aos pedidos de inquérito apresentados pela Comissão das Petições, de modo a que os casos assinalados pelos cidadãos possam ser solucionados o mais rapidamente possível;

23.  Congratula-se com a presença nas suas reuniões dos diferentes Comissários que colaboraram estreita e eficazmente com a Comissão das Petições, estabelecendo um importante canal de comunicação entre os cidadãos e as instituições da UE;

24.  Lamenta, no entanto, que a Comissão ainda não tenha dado seguimento aos reiterados apelos da Comissão das Petições no sentido de a informar sobre a evolução dos processos por infracção relativos a petições em aberto, já que a publicação mensal das decisões da Comissão relativas a processos por infracção, em conformidade com o disposto nos artigos 258.º e 260.º do Tratado, não representa uma resposta adequada a tais pedidos;

25.  Lembra que, em muitos casos, as petições se reportam a problemas relacionados com a transposição e a aplicação da legislação europeia e reconhece que o lançamento de processos por infracção não propicia necessariamente aos cidadãos soluções imediatas para os seus problemas; observa, no entanto, que existem outros meios de controlo e de pressão que poderiam ser utilizados;

26.  Solicita à Comissão que reconheça devidamente o papel das petições no controlo da aplicação real do direito comunitário, pois as petições são frequentemente os primeiros indícios de que os Estados­Membros estão a postergar a implementação de medidas jurídicas;

27.  Congratula-se com a presença do Conselho nas reuniões da Comissão das Petições, mas lamenta que essa presença não se traduza numa colaboração mais activa, susceptível de desbloquear petições em que a colaboração dos Estados­Membros é decisiva.

28.  Salienta a extrema importância de que se revestem, para o trabalho da Comissão das Petições, a participação e a colaboração estreita e sistemática dos Estados-Membros; exorta-os a desempenharem um papel proactivo na resposta às petições relativas à aplicação e ao cumprimento da legislação europeia, e atribui uma importância extrema à presença e cooperação activa dos seus representantes nas reuniões da Comissão das Petições;

29.  Considera que a Comissão das Petições deve forjar elos de cooperação mais estreitos com comissões homólogas dos parlamentos regionais e nacionais dos Estados-Membros e realizar missões de informação, a fim de promover a compreensão mútua das petições sobre questões europeias e, vice-versa, para obter uma visão sobre os diversos métodos de trabalho das comissões nacionais das petições, por forma a que a Comissão das Petições do Parlamento Europeu esteja em posição de tomar uma decisão consciente e clarividente quando rejeitar uma petição com base em questões de competência;

30.  Toma nota do número de peticionários que recorrem ao Parlamento em busca de soluções para questões que não se inserem no âmbito de competências da União Europeia, nomeadamente a aplicação de decisões dos tribunais nacionais e a passividade das diferentes administrações, e tenta remediar essa situação remetendo estas queixas para as autoridades nacionais competentes; congratula-se com o novo procedimento instituído pela DG PRES e pela DG IPOL do Parlamento Europeu relativo ao registo das petições;

31.  Salienta a necessidade de proporcionar maior transparência no processo de gestão das petições: a nível interno, mediante o acesso directo dos deputados aos processos de petição através da aplicação da apresentação de petições em linha «E-Petition» e mediante uma simplificação do procedimento interno e uma estreita colaboração entre os membros, a presidência e o secretariado da Comissão das Petições, e a nível externo através da criação de um portal Web interactivo destinado aos peticionários; considera, além disso, que os deputados devem ter acesso na aplicação «E-Petition» às petições cujo(s) peticionário(s) tenha(m) solicitado o anonimato;

32.  Solicita a criação imediata de um portal Web dedicado às petições que contemple um modelo interactivo para o respectivo registo, que informe os cidadãos sobre a missão do Parlamento, sobre as soluções que poderão obter na sequência da apresentação de petições a esta instituição, que inclua ligações a outros meios de recurso a nível europeu e nacional, e que descreva o mais pormenorizadamente possível as responsabilidades da União Europeia, a fim de eliminar qualquer confusão entre as competências da União e as competências nacionais;

33.  Insta os serviços administrativos visados a cooperarem activamente com a Comissão das Petições para encontrar as soluções mais apropriadas, na medida em que um tal portal assumiria importância primordial para melhorar o contacto entre o Parlamento e os cidadãos da UE e permitiria aos cidadãos associar-se ou retirar o apoio a uma petição (nos termos do artigo 202.º do Regimento);

34.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos dos Estados­Membros, bem como aos parlamentos dos Estados­Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos homólogos competentes.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0261.
(2) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

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