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Processo : 2011/2723(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0475/2011

Textos apresentados :

B7-0475/2011

Debates :

PV 13/09/2011 - 19
CRE 13/09/2011 - 19

Votação :

PV 14/09/2011 - 7.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0383

Textos aprovados
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Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Estratégia da UE para os sem-abrigo
P7_TA(2011)0383B7-0475/2011

Resolução do Parlamento Europeu , de 14 de Setembro de 2011, sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas declarações, a de 22 de Abril de 2008 sobre uma resolução do fenómeno dos sem abrigo na rua(1) e a de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo(2),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo 34.º,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, na sua versão revista, e nomeadamente o seu artigo 31.º,

–  Tendo em conta o Relatório Conjunto da Comissão e do Conselho, de 2010, relativo à protecção social e à inclusão social,

–  Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010, sobre o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social: Colaborar na luta contra a pobreza em 2010 e nos anos vindouros,

–  Tendo em conta as recomendações finais da Conferência de Consenso Europeu sobre a Situação dos Sem abrigo, de 9 e 10 de Dezembro de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões, de 3 de Junho de 1999, sobre a habitação e a situação dos sem abrigo (CdR 376/98 fin), de 6 de Outubro de 2010 sobre a luta contra a condição de sem abrigo (CdR 18/2010 fin) e de 31 de Março de 2011 sobre a Plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social (CdR 402/2010 fin),

–  Tendo em conta a pergunta de 11 de Julho de 2011 à Comissão sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo (O-000153/2011 – B7-0421/2011),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o problema dos sem abrigo continua a afectar pessoas em todos os Estados­Membros da UE e constitui uma violação inaceitável da dignidade humana,

B.  Considerando que a condição de sem abrigo constitui uma das formas mais extremas de pobreza e privação e que nos últimos anos o fenómeno se tem agravado em vários Estados­Membros da UE,

C.  Considerando que 2010 foi o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social,

D.  Considerando que a problemática dos sem abrigo se tem perfilado como uma prioridade evidente no âmbito do processo de inclusão social da UE,

E.  Considerando que a coordenação à escala da UE das políticas para os sem abrigo no âmbito do Método Aberto de Coordenação em matéria de Protecção Social e Inclusão Social tem, na última década, enriquecido e acrescentado valor aos esforços desenvolvidos a nível nacional, regional e local, e que é necessário aproveitar esse trabalho no âmbito de uma abordagem mais estratégica,

F.  Considerando que a questão dos sem abrigo é, por natureza, multifacetada e requer portanto uma resposta política também multifacetada,

G.  Considerando que a Estratégia Europa 2020, através do seu grande objectivo de retirar pelo menos 20 milhões de pessoas de situações de risco de pobreza e de exclusão até 2020, dá um novo ímpeto à luta contra todas as formas de pobreza e exclusão social, incluindo a exclusão dos sem abrigo,

H.  Considerando que a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social é uma iniciativa emblemática e um elemento-chave da Estratégia Europa 2020,

I.  Considerando que este quadro abre o caminho para uma acção reforçada e mais ambiciosa a favor dos sem abrigo a nível da UE através da identificação dos métodos e meios que permitam continuar da melhor forma os trabalhos que a Comissão iniciou sobre este problema, tendo em conta os resultados da Conferência de Consenso de Dezembro de 2010,

J.  Considerando que o Comité das Regiões elaborou uma Agenda Europeia para a Habitação Social visando coordenar as medidas relativas ao financiamento da habitação social, à utilização dos Fundos Estruturais e à melhoria da eficiência energética; considerando que a Estratégia da UE para os sem-abrigo deve contribuir para essa agenda,

1.  Insta os Estados­Membros a fazer progressos para pôr termo à situação das pessoas sem domicílio fixo até 2015;

2.  Apela ao desenvolvimento de uma estratégia ambiciosa e integrada da UE, sustentada por estratégias nacionais e regionais com o objectivo de longo prazo de resolver o problema dos sem abrigo no quadro mais amplo da inclusão social;

3.  Convida a Comissão a criar um grupo de trabalho incumbido de reflectir sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo e a envolver na luta contra este fenómeno todas as partes interessadas, incluindo os responsáveis políticos nacionais, regionais e locais, os investigadores, as ONG que prestam serviços aos sem abrigo, os próprios sem abrigo e os sectores afins, como a habitação, o emprego e a saúde;

4.  Solicita que a Tipologia Europeia sobre Sem-Abrigo e Exclusão Habitacional (ETHOS) seja levada em consideração no desenvolvimento de uma estratégia da UE; insta o Comité da Protecção Social e o seu subgrupo «indicadores» a promover um acordo entre os Estados­Membros quanto às definições estabelecidas nessa tipologia; convida o EUROSTAT a coligir dados sobre os sem abrigo da UE no âmbito das Estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC);

5.  Apela ao estabelecimento de um quadro, acordado pela Comissão e pelos Estados­Membros, para monitorizar o desenvolvimento das estratégias nacionais e regionais para os sem abrigo, como elemento central da estratégia da UE para os sem abrigo; solicita, neste contexto, uma estratégia de apresentação de relatórios anuais ou bienais que informem sobre os progressos realizados;

6.  Considera que os seguintes elementos-chave das estratégias para os sem abrigo (enunciados no Relatório Conjunto de 2010 sobre Protecção Social e Inclusão Social) devem ser monitorizados e objecto de relatórios:

   objectivos claros, particularmente em matéria de prevenção das situações de sem abrigo; redução da duração dessas situações; redução das formas mais graves da condição de sem abrigo, melhoria da qualidade dos serviços prestados aos sem abrigo e oferta de habitações a preços acessíveis,
   uma abordagem integrada que abranja todos os domínios políticos relevantes,
   governação adequada,
   bons procedimentos de recolha de dados,
   uma dimensão forte em matéria de habitação,
   tomada em conta da evolução dos perfis da população sem abrigo e, em particular, do impacto das migrações;

7.  Solicita especificamente que este quadro de monitorização aborde os progressos feitos pelos Estados­Membros no sentido de acabar com as situações de pessoas que dormem na rua e o estado de sem-abrigo de longa duração;

8.  Solicita que a estratégia da UE para os sem abrigo não se limite à monitorização e elaboração de relatórios, mas preveja um pacote de medidas de apoio ao desenvolvimento e sustentação de estratégias nacionais e regionais eficazes para os sem abrigo;

9.  Requer um programa de investigação sólido para desenvolver o conhecimento e a compreensão do problema no âmbito da estratégia da UE para os sem abrigo, bem como aprendizagem comum e intercâmbio transnacional permanentes sobre questões-chave na luta contra este fenómeno;

10.  Convida a uma concentração específica nas políticas «direccionadas para a habitação», em linha com a vertente de inovação social da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social, a fim de reforçar a base de conhecimentos sobre as combinações eficazes de apoio à habitação e de assistência domiciliar para pessoas que antes moravam na rua e de inspirar o desenvolvimento de políticas e prática baseadas na experiência;

11.  Solicita que a estratégia da UE para os sem abrigo se concentre na promoção de serviços de qualidade para as pessoas sem lar e insta a Comissão a desenvolver um quadro voluntário de qualidade, conforme estipulado na Comunicação sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza;

12.  Propugna o desenvolvimento de fortes ligações entre a estratégia da UE para os sem abrigo e as fontes de financiamento da UE - especialmente dos Fundos Estruturais; convida a Comissão a promover o recurso ao mecanismo de financiamento do FEDER também para financiar projectos de habitação para os grupos marginalizados a fim de tratar o problema dos sem abrigo nos diferentes Estados­Membros da UE;

13.  Solicita que a problemática dos sem abrigo seja integrada nos vários domínios políticos relevantes enquanto aspecto da luta contra a pobreza e a exclusão social;

14.  Considera que a estratégia da UE para os sem abrigo deve respeitar plenamente o Tratado de Lisboa, que estabelece «o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores»; considera que cabe aos Estados­Membros definir a sua missão de oferta de habitação social e a custo moderado, e que a estratégia da UE para os sem abrigo deve ser totalmente compatível com a política de habitação social dos Estados­Membros, que consagra juridicamente o princípio de promover a miscigenação social e lutar contra a segregação social;

15.  Exorta a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a prestar mais atenção às implicações da pobreza extrema e da exclusão social em termos de acesso e fruição dos direitos fundamentais, tendo em conta que o cumprimento do direito à habitação é condição necessária para usufruir de todo um conjunto de outros direitos, incluindo os direitos políticos e sociais;

16.  Insta o Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» a debater como desenvolver uma estratégia da UE para os de sem abrigo;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité da Protecção Social e ao Conselho da Europa.

(1) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 19.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0499.

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