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Processo : 2011/2744(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0481/2011

Textos apresentados :

B7-0481/2011

Debates :

PV 14/09/2011 - 15
CRE 14/09/2011 - 15

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PV 15/09/2011 - 6.4
CRE 15/09/2011 - 6.4
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P7_TA(2011)0388

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Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Esforços da União Europeia na luta contra a corrupção
P7_TA(2011)0388B7-0481/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 6 de Junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308) e a Decisão da Comissão (C(2011)3673) relativa à criação de um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção para avaliação periódica («Mecanismo de Informação Anticorrupção»),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 67.º e o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos,

–  Tendo em conta a declaração de 18 de Maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(1),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado(2),

–  Tendo em conta a Convenção da UE, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades(3) e o Protocolo da UE, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(4), que penalizam a fraude e a corrupção que comprometem os interesses financeiros da UE,

–  Tendo em conta a Convenção da UE, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia(5), que penaliza a fraude e a corrupção não ligadas aos interesses financeiros da UE,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a corrupção é um domínio de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça e, em muitos casos, com implicações para além das fronteiras internas e externas da UE, e que a União Europeia tem o direito geral de agir no domínio da política de luta contra a corrupção;

B.  Considerando que o artigo 67.º do TFUE estabelece que a União têm a obrigação de garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e luta contra a criminalidade, bem como através da aproximação das legislações penais, e que o artigo 83.º do TFUE inclui a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça;

C.  Considerando que o Programa de Estocolmo (ponto 4.1) inclui a corrupção entre as ameaças transnacionais que continuam a comprometer a segurança interna da União e que exigem uma resposta clara e global;

D.  Considerando que quatro em cada cinco cidadãos da UE consideram que a corrupção é um problema grave no seu Estado-Membro (Eurobarómetro 2009 sobre a atitude dos europeus em relação à corrupção) e que 88% dos inquiridos no âmbito da consulta pública de 2008 sobre o Programa de Estocolmo considerava que a UE devia redobrar os seus esforços na luta contra a corrupção;

E.  Considerando que, devido à corrupção, se perde anualmente um montante estimado em 120 mil milhões de euros, ou seja, 1% do PIB da UE (COM(2011)0308);

F.  Considerando que a corrupção mina o Estado de Direito, leva à utilização abusiva do dinheiro público em geral e de fundos da UE financiados pelos contribuintes e é responsável por distorções do mercado, tendo contribuído para a actual crise económica;

G.  Considerando que a corrupção, a evasão fiscal, a fraude fiscal e outros crimes económicos constituem obstáculos à recuperação económica dos Estados-Membros afectados pela crise económica e financeira; que o risco de corrupção é particularmente grave em caso de desregulamentação e de privatização em grande escala e que é necessário pôr-lhe termo por todos os meios possíveis;

H.  Considerando que a corrupção causa danos sociais, devido ao facto de grupos de criminalidade organizada a utilizarem para praticar outros crimes graves, como o tráfico de estupefacientes e de seres humanos (COM(2011)0308);

I.  Considerando que não existe empenhamento político por parte dos dirigentes e dos responsáveis políticos para combaterem a corrupção sob todas as suas formas e que a aplicação de legislação em matéria de luta contra a corrupção é desigual entre os Estados-Membros e insatisfatória em termos globais (COM(2011)0308);

J.  Considerando que três Estados-Membros da UE não ratificaram a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, doze não ratificaram o respectivo protocolo adicional e sete não ratificaram a Convenção Civil sobre a Corrupção; que três Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e cinco não ratificaram a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção da OCDE;

K.  Considerando que a percepção da corrupção prejudica seriamente a confiança mútua entre Estados-Membros, o que se repercute na cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

L.  Considerando que a cooperação judiciária em casos de corrupção com uma dimensão transfronteiriça continua a ser complexa e morosa;

M.  Considerando que, se não forem urgentemente tomadas medidas adequadas, a corrupção poderá minar a confiança nas instituições democráticas e enfraquecer a credibilidade dos dirigentes políticos (COM(2011)0308);

N.  Considerando que muitos regimes ditatoriais se mantiveram no poder graças à corrupção, que lhes permitiu transferir importantes montantes para contas em bancos estrangeiros, incluindo bancos europeus; que os Estados-Membros devem redobrar os seus esforços para detectar e congelar activos estrangeiros roubados, a fim de os restituir aos seus legítimos proprietários;

1.  Regozija-se com o facto de, em 6 de Junho de 2011, a Comissão ter adoptado um pacote anticorrupção(6), que inclui uma Comunicação sobre a luta contra a corrupção na UE e uma Decisão que estabelece um «Mecanismo de Informação Anticorrupção»;

2.  Exorta a Comissão a dar prioridade à luta contra a corrupção no âmbito da sua agenda de segurança para os próximos anos, incluindo em termos de recursos humanos;

3.  Insta a Comissão a abordar, através do seu mecanismo de informação, a questão fundamental da aplicação efectiva da legislação contra a corrupção, bem como de sanções dissuasoras, incluindo as impostas pelos organismos responsáveis pela aplicação da lei e pelo sistema judicial;

4.  Solicita à Comissão que vele pela transposição e aplicação da legislação da UE contra a corrupção, incluindo sanções dissuasoras, e que tome medidas para fomentar a transposição e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos anticorrupção internacionais e regionais relevantes;

5.  Apela à Comissão para que, ao aplicar o mecanismo de informação anticorrupção da UE, vele por que os peritos independentes façam parte do grupo de peritos e da rede de correspondentes de investigação, por que todos os peritos tenham comprovadamente um alto nível de integridade, reputação e conhecimentos e por que estejam representadas diversas organizações da sociedade civil;

6.  Solicita à Comissão que examine a possibilidade de publicar relatórios intercalares sobre a luta contra a corrupção antes de 2013, dada a urgência de resolver este problema à luz da actual crise económica que afecta grande número de Estados-Membros;

7.  Exorta a Comissão a actuar com base no n.º 1 do artigo 83.º do TFUE, a fim de adoptar normas mínimas relativas à definição de corrupção e das sanções que lhe estão associadas, tendo em conta a sua dimensão transfronteiriça e as suas consequências para o mercado interno;

8.  Constata com preocupação a ausência de progressos na aplicação, por parte dos Estados-Membros, da Decisão-Quadro 2003/568/JHA do Conselho, relativa à luta contra a corrupção no sector privado; insta os Estados-Membros a transporem e aplicarem as disposições desta Decisão-Quadro;

9.  Apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que dêem plena aplicação às convenções da UE de 1995 e 1994 que penalizam a fraude e a corrupção;

10.  Sugere que a Comissão tome novas medidas a nível da UE para harmonizar a legislação relativa à protecção dos autores de denúncias (incluindo a protecção contra processos por calúnia e difamação e sanções penais) e à penalização do enriquecimento ilícito;

11.  Solicita a todas as instituições da UE, incluindo as agências e os Estados-Membros, que assegurem maior transparência mediante a elaboração de códigos de conduta ou a melhoria dos existentes, de modo a estabelecer normas claras pelo menos em matéria de conflitos de interesses, e que tomem medidas para prevenir e combater a infiltração da corrupção na política e nos meios de comunicação social, reforçando a transparência e a supervisão do financiamento e da captação de fundos;

12.  Insta os Estados-Membros a aumentarem os recursos financeiros e humanos para a luta contra a corrupção; salienta a necessidade de os Estados-Membros cooperarem com a Europol, a Eurojust e o OLAF na investigação e na instauração de acções penais por crimes relacionados com a corrupção;

13.  Solicita à Comissão e à Eurojust que assegurem um intercâmbio de documentos e informações mais eficaz e rápido entre os tribunais nacionais relativamente a casos de corrupção com dimensão transfronteiriça;

14.  Exorta o Conselho a assegurar o necessário empenhamento político, actualmente inexistente nalguns Estados-Membros, para lutar contra a corrupção e aplicar as medidas adoptadas pela Comissão no âmbito do seu pacote anticorrupção e o pacote mais amplo relativo à protecção da economia lícita;

15.  Insta o Conselho e a Comissão a tornarem mais eficaz a actual rede de pontos de contacto nacionais contra a corrupção e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre as actividades desta rede;

16.  Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que ratifiquem e apliquem plenamente a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); salienta o impacto negativo da corrupção de agentes públicos estrangeiros nas políticas da União em matéria de direitos fundamentais, ambiente e desenvolvimento;

17.  Exorta a Comissão a acelerar os seus trabalhos de forma a cumprir as obrigações de informação que lhe incumbem por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

18.  É de opinião que a luta contra a corrupção requer maior transparência nas transacções financeiras, especialmente as que envolvem jurisdições «offshore» na UE e no resto do mundo;

19.  Solicita ao Conselho que actue conjuntamente com a Comissão na conclusão de acordos com países terceiros (especialmente com as denominadas jurisdições «offshore») com o objectivo de garantir o intercâmbio de informações sobre contas bancárias e transacções financeiras efectuadas por cidadãos e empresas da UE nesses países;

20.  Insta a Comissão a fazer da luta contra as empresas-fantasma anónimas em jurisdições que praticam o sigilo, utilizadas para permitir fluxos financeiros criminosos, um elemento fundamental da próxima revisão da Directiva relativa ao branqueamento de capitais;

21.  Exorta a Comissão a assegurar uma sólida coordenação política entre o mecanismo de informação anticorrupção, a nova estratégia anti-fraude e a iniciativa legislativa em matéria de recuperação de produtos do crime, incluída no pacote mais amplo sobre a protecção da economia lícita;

22.  Solicita à Comissão que informe anualmente o Parlamento Europeu sobre a execução da política da UE em matéria de luta contra a corrupção e que apresente, sempre que seja justificado e viável, relatórios intercalares sobre problemas específicos relacionados com a luta contra a corrupção na UE;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

(1) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.
(2) JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.
(3) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(4) JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.
(5) JO C 195 de 25.6.1997, p. 2.
(6) O pacote anticorrupção inclui uma Comunicação sobre a luta contra a corrupção na UE, uma Decisão que estabelece um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção, um relatório sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao combate à corrupção no sector privado e um relatório sobre as condições de participação da UE no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO).

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