Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 6 de Junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308) e a Decisão da Comissão (C(2011)3673) relativa à criação de um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção para avaliação periódica («Mecanismo de Informação Anticorrupção»),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 67.º e o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos,
– Tendo em conta a declaração de 18 de Maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(1),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado(2),
– Tendo em conta a Convenção da UE, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades(3) e o Protocolo da UE, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(4), que penalizam a fraude e a corrupção que comprometem os interesses financeiros da UE,
– Tendo em conta a Convenção da UE, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia(5), que penaliza a fraude e a corrupção não ligadas aos interesses financeiros da UE,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a corrupção é um domínio de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça e, em muitos casos, com implicações para além das fronteiras internas e externas da UE, e que a União Europeia tem o direito geral de agir no domínio da política de luta contra a corrupção;
B. Considerando que o artigo 67.º do TFUE estabelece que a União têm a obrigação de garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e luta contra a criminalidade, bem como através da aproximação das legislações penais, e que o artigo 83.º do TFUE inclui a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça;
C. Considerando que o Programa de Estocolmo (ponto 4.1) inclui a corrupção entre as ameaças transnacionais que continuam a comprometer a segurança interna da União e que exigem uma resposta clara e global;
D. Considerando que quatro em cada cinco cidadãos da UE consideram que a corrupção é um problema grave no seu Estado-Membro (Eurobarómetro 2009 sobre a atitude dos europeus em relação à corrupção) e que 88% dos inquiridos no âmbito da consulta pública de 2008 sobre o Programa de Estocolmo considerava que a UE devia redobrar os seus esforços na luta contra a corrupção;
E. Considerando que, devido à corrupção, se perde anualmente um montante estimado em 120 mil milhões de euros, ou seja, 1% do PIB da UE (COM(2011)0308);
F. Considerando que a corrupção mina o Estado de Direito, leva à utilização abusiva do dinheiro público em geral e de fundos da UE financiados pelos contribuintes e é responsável por distorções do mercado, tendo contribuído para a actual crise económica;
G. Considerando que a corrupção, a evasão fiscal, a fraude fiscal e outros crimes económicos constituem obstáculos à recuperação económica dos Estados-Membros afectados pela crise económica e financeira; que o risco de corrupção é particularmente grave em caso de desregulamentação e de privatização em grande escala e que é necessário pôr-lhe termo por todos os meios possíveis;
H. Considerando que a corrupção causa danos sociais, devido ao facto de grupos de criminalidade organizada a utilizarem para praticar outros crimes graves, como o tráfico de estupefacientes e de seres humanos (COM(2011)0308);
I. Considerando que não existe empenhamento político por parte dos dirigentes e dos responsáveis políticos para combaterem a corrupção sob todas as suas formas e que a aplicação de legislação em matéria de luta contra a corrupção é desigual entre os Estados-Membros e insatisfatória em termos globais (COM(2011)0308);
J. Considerando que três Estados-Membros da UE não ratificaram a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, doze não ratificaram o respectivo protocolo adicional e sete não ratificaram a Convenção Civil sobre a Corrupção; que três Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e cinco não ratificaram a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção da OCDE;
K. Considerando que a percepção da corrupção prejudica seriamente a confiança mútua entre Estados-Membros, o que se repercute na cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;
L. Considerando que a cooperação judiciária em casos de corrupção com uma dimensão transfronteiriça continua a ser complexa e morosa;
M. Considerando que, se não forem urgentemente tomadas medidas adequadas, a corrupção poderá minar a confiança nas instituições democráticas e enfraquecer a credibilidade dos dirigentes políticos (COM(2011)0308);
N. Considerando que muitos regimes ditatoriais se mantiveram no poder graças à corrupção, que lhes permitiu transferir importantes montantes para contas em bancos estrangeiros, incluindo bancos europeus; que os Estados-Membros devem redobrar os seus esforços para detectar e congelar activos estrangeiros roubados, a fim de os restituir aos seus legítimos proprietários;
1. Regozija-se com o facto de, em 6 de Junho de 2011, a Comissão ter adoptado um pacote anticorrupção(6), que inclui uma Comunicação sobre a luta contra a corrupção na UE e uma Decisão que estabelece um «Mecanismo de Informação Anticorrupção»;
2. Exorta a Comissão a dar prioridade à luta contra a corrupção no âmbito da sua agenda de segurança para os próximos anos, incluindo em termos de recursos humanos;
3. Insta a Comissão a abordar, através do seu mecanismo de informação, a questão fundamental da aplicação efectiva da legislação contra a corrupção, bem como de sanções dissuasoras, incluindo as impostas pelos organismos responsáveis pela aplicação da lei e pelo sistema judicial;
4. Solicita à Comissão que vele pela transposição e aplicação da legislação da UE contra a corrupção, incluindo sanções dissuasoras, e que tome medidas para fomentar a transposição e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos anticorrupção internacionais e regionais relevantes;
5. Apela à Comissão para que, ao aplicar o mecanismo de informação anticorrupção da UE, vele por que os peritos independentes façam parte do grupo de peritos e da rede de correspondentes de investigação, por que todos os peritos tenham comprovadamente um alto nível de integridade, reputação e conhecimentos e por que estejam representadas diversas organizações da sociedade civil;
6. Solicita à Comissão que examine a possibilidade de publicar relatórios intercalares sobre a luta contra a corrupção antes de 2013, dada a urgência de resolver este problema à luz da actual crise económica que afecta grande número de Estados-Membros;
7. Exorta a Comissão a actuar com base no n.º 1 do artigo 83.º do TFUE, a fim de adoptar normas mínimas relativas à definição de corrupção e das sanções que lhe estão associadas, tendo em conta a sua dimensão transfronteiriça e as suas consequências para o mercado interno;
8. Constata com preocupação a ausência de progressos na aplicação, por parte dos Estados-Membros, da Decisão-Quadro 2003/568/JHA do Conselho, relativa à luta contra a corrupção no sector privado; insta os Estados-Membros a transporem e aplicarem as disposições desta Decisão-Quadro;
9. Apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que dêem plena aplicação às convenções da UE de 1995 e 1994 que penalizam a fraude e a corrupção;
10. Sugere que a Comissão tome novas medidas a nível da UE para harmonizar a legislação relativa à protecção dos autores de denúncias (incluindo a protecção contra processos por calúnia e difamação e sanções penais) e à penalização do enriquecimento ilícito;
11. Solicita a todas as instituições da UE, incluindo as agências e os Estados-Membros, que assegurem maior transparência mediante a elaboração de códigos de conduta ou a melhoria dos existentes, de modo a estabelecer normas claras pelo menos em matéria de conflitos de interesses, e que tomem medidas para prevenir e combater a infiltração da corrupção na política e nos meios de comunicação social, reforçando a transparência e a supervisão do financiamento e da captação de fundos;
12. Insta os Estados-Membros a aumentarem os recursos financeiros e humanos para a luta contra a corrupção; salienta a necessidade de os Estados-Membros cooperarem com a Europol, a Eurojust e o OLAF na investigação e na instauração de acções penais por crimes relacionados com a corrupção;
13. Solicita à Comissão e à Eurojust que assegurem um intercâmbio de documentos e informações mais eficaz e rápido entre os tribunais nacionais relativamente a casos de corrupção com dimensão transfronteiriça;
14. Exorta o Conselho a assegurar o necessário empenhamento político, actualmente inexistente nalguns Estados-Membros, para lutar contra a corrupção e aplicar as medidas adoptadas pela Comissão no âmbito do seu pacote anticorrupção e o pacote mais amplo relativo à protecção da economia lícita;
15. Insta o Conselho e a Comissão a tornarem mais eficaz a actual rede de pontos de contacto nacionais contra a corrupção e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre as actividades desta rede;
16. Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que ratifiquem e apliquem plenamente a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); salienta o impacto negativo da corrupção de agentes públicos estrangeiros nas políticas da União em matéria de direitos fundamentais, ambiente e desenvolvimento;
17. Exorta a Comissão a acelerar os seus trabalhos de forma a cumprir as obrigações de informação que lhe incumbem por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
18. É de opinião que a luta contra a corrupção requer maior transparência nas transacções financeiras, especialmente as que envolvem jurisdições «offshore» na UE e no resto do mundo;
19. Solicita ao Conselho que actue conjuntamente com a Comissão na conclusão de acordos com países terceiros (especialmente com as denominadas jurisdições «offshore») com o objectivo de garantir o intercâmbio de informações sobre contas bancárias e transacções financeiras efectuadas por cidadãos e empresas da UE nesses países;
20. Insta a Comissão a fazer da luta contra as empresas-fantasma anónimas em jurisdições que praticam o sigilo, utilizadas para permitir fluxos financeiros criminosos, um elemento fundamental da próxima revisão da Directiva relativa ao branqueamento de capitais;
21. Exorta a Comissão a assegurar uma sólida coordenação política entre o mecanismo de informação anticorrupção, a nova estratégia anti-fraude e a iniciativa legislativa em matéria de recuperação de produtos do crime, incluída no pacote mais amplo sobre a protecção da economia lícita;
22. Solicita à Comissão que informe anualmente o Parlamento Europeu sobre a execução da política da UE em matéria de luta contra a corrupção e que apresente, sempre que seja justificado e viável, relatórios intercalares sobre problemas específicos relacionados com a luta contra a corrupção na UE;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.
O pacote anticorrupção inclui uma Comunicação sobre a luta contra a corrupção na UE, uma Decisão que estabelece um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção, um relatório sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao combate à corrupção no sector privado e um relatório sobre as condições de participação da UE no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO).