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Processo : 2011/0097(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0299/2011

Textos apresentados :

A7-0299/2011

Debates :

Votação :

PV 27/09/2011 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0398

Textos aprovados
PDF 197kWORD 31k
Terça-feira, 27 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde ***
P7_TA(2011)0398A7-0299/2011

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de setembro de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à celebração de um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde (09793/2011 – C7-0228/2011 – 2011/0097(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (09793/2011),

–  Tendo em conta a proposta de um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde (09791/2011),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, n.° 2, e do artigo 218.°, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0228/2011),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.° 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0299/2011),

1.  Aprova a celebração do Protocolo do Acordo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as actas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo, assim como o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 3.º do novo Protocolo e os resultados das respectivas avaliações anuais; que facilite a participação de representantes do Parlamento, como observadores, nas reuniões da Comissão Mista; e que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do novo Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório de avaliação completo da respectiva execução, sem impor restrições desnecessárias ao acesso a este documento;

3.  Requer à Comissão e ao Conselho que, no quadro das suas atribuições respectivas, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases, dos procedimentos relativos ao novo Protocolo e à sua renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Tratado da União Europeia e do n.º 10 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.

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