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Processo : 2011/2023(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0283/2011

Textos apresentados :

A7-0283/2011

Debates :

PV 27/09/2011 - 3
CRE 27/09/2011 - 3

Votação :

PV 27/09/2011 - 8.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0404

Textos aprovados
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Terça-feira, 27 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária
P7_TA(2011)0404A7-0283/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de setembro de 2011, sobre «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária» (2011/2023(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estipula que «a União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas»,

–  Tendo em conta o artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cláusula de solidariedade), que estabelece que «a União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana»,

–  Tendo em conta o artigo 23.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as Orientações de Oslo de 1994, revistas em 2001, sobre a utilização de meios militares e da protecção civil na resposta internacional a catástrofes,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007, pelos presidentes do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da Comissão,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 26 de Outubro de 2010 intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária» (COM(2010)0600),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 5 de Março de 2008, intitulada «Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes» (COM(2008)0130),

–  Tendo em conta o relatório de Michel Barnier intitulado «Para uma força europeia de protecção civil: Europe Aid», publicado em Maio de 2006,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010, que aplaudem os objectivos descritos na Comunicação da Comissão de 26 de Outubro de 2010, visando uma resposta europeia às catástrofes que seja mais previsível, eficaz, eficiente, coerente e visível,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de Dezembro de 2007, que convidam a Comissão a utilizar da melhor forma possível o Mecanismo de Protecção Civil da Comunidade e a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/162/CE, Euratom, do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil(1) e a Decisão 2007/779/CE, Euratom, do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Dezembro de 2010 sobre a criação de uma capacidade de resposta rápida da UE(3), de 10 de Fevereiro de 2010 sobre o recente terramoto no Haiti(4), de 16 de Setembro de 2009 sobre os incêndios florestais no Verão de 2009(5), de 19 de Junho de 2008 sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes(6) e de 4 de Setembro de 2007 sobre as catástrofes naturais do Verão de 2007(7),

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0283/2011),

A.  Considerando que a União Europeia e os Estados-Membros se defrontam com inúmeros riscos, como, por exemplo, terramotos e tsunamis, fogos, incluindo incêndios florestais, cheias e desabamentos de terras, acidentes industriais e nucleares, ataques terroristas, catástrofes naturais e grandes pandemias; considerando que se tem registado um aumento dramático do número e da gravidade destas catástrofes naturais e de origem humana que afectam a União e os seus cidadãos, bem como outros países e regiões em todo o mundo, como ficou tragicamente demonstrado pela recente grande catástrofe ocorrida no Japão, que foi atingido por uma combinação de terramoto, tsunami e desastre nuclear, com um aumento correspondente da perda de vidas humanas, dos prejuízos económicos, sociais e ambientais e dos danos causados ao património cultural, e considerando que não podemos excluir a possibilidade de estes acontecimentos remotos de magnitude imprevisível ocorrerem a qualquer momento, situação em que a resposta europeia à catástrofe seria da maior utilidade, visto que as capacidades nacionais poderiam atingir os seus limites,

B.  Considerando que as situações de seca extrema e de incêndios florestais têm vindo a aumentar, em frequência e amplitude, na Europa, pelo que se impõe desenvolver a investigação científica neste domínio, a fim de melhorar os mecanismos de avaliação dos riscos, os sistemas de prevenção e os meios de combate a estes fenómenos,

C.  Considerando que o ritmo crescente da ocorrência das alterações climáticas e da degradação do capital natural aumentará ainda mais a probabilidade de catástrofes naturais mais frequentes e mais intensas,

D.  Considerando que, em 2008, as partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) reconheceram, no Plano de Acção de Bali, o elo entre a redução do risco de catástrofes e as alterações climáticas,

E.  Considerando que, em 2010, o Quadro de Adaptação de Cancún da CQNUAC reconheceu formalmente que a redução dos riscos de catástrofes constitui um elemento essencial de adaptação às alterações climáticas, encorajando os governos a ponderarem a possibilidade de relacionar as medidas de adaptação com o Quadro de Acção de Hyogo,

F.  Considerando que as recentes tragédias, nomeadamente o terramoto do Haiti e as cheias do Paquistão, demonstraram que os principais instrumentos de que a UE dispõe para dar resposta às catástrofes (ajuda humanitária e Mecanismo de Protecção Civil da UE) cumpriram bem a função a que se destinam, dadas as circunstâncias, mas que é indispensável reforçar mais a coordenação da resposta a catástrofes que afectam a União Europeia, tanto dentro como fora das suas fronteiras, e que a ajuda global da UE pode ser melhorada em termos de eficácia, eficiência, coerência e visibilidade,

G.  Considerando que, além disso, durante uma série de crises, em especial aquando do tsunami de 26 de Dezembro de 2004, muitas questões se levantaram quanto à ausência, a nível europeu, de cenários e protocolos sistemáticos para responder aos riscos e quanto à insuficiente visibilidade da acção europeia face ao esforço global desenvolvido,

H.  Considerando que várias modalidades relativas a meios previamente identificados dos Estados-Membros e a meios financiados pela UE foram testadas com êxito através de acções-piloto iniciadas pelo Parlamento Europeu(8),

I.  Considerando que o Parlamento Europeu tem instado repetidamente a Comissão a apresentar propostas legislativas sobre a criação de uma Força de Protecção Civil da UE, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade e completando assim os esforços dos Estados-Membros, nos termos do artigo 196.º do TFUE,

J.  Considerando que a cláusula de solidariedade, nos termos do artigo 222.º do TFUE, estabelece a obrigação de os Estados-Membros prestarem assistência mútua em caso de catástrofe natural ou de origem humana no território da UE,

K.  Considerando que a coordenação, coerência e comunicação imediatas a nível da UE e com os actores internacionais são fundamentais; considerando que a actual coordenação europeia no terreno entre as várias equipas com diferentes cadeias de comando conduz inevitavelmente à duplicação e sobreposição de esforços e se revela onerosa em termos de recursos humanos, de coordenação e de eficiência; considerando, por último, que, dado o contexto de crise económica e financeira, a União Europeia deve desenvolver um sistema de protecção com base na partilha e racionalização dos meios existentes, sem aumento das despesas gerais,

L.  Considerando que, na sequência da recente catástrofe no Japão, o Governo japonês solicitou à UE que formasse uma única equipa de protecção civil compacta, coordenada pela Comissão Europeia, com vista à prestação de ajuda, ao invés de enviar várias equipas de protecção civil dos diferentes Estados-Membros em momentos diferentes; considerando que o reforço da coordenação operacional aquando dessa catástrofe permitiu melhorar a assistência da UE no seu conjunto, em termos de relação custo-eficácia, de coerência e de visibilidade,

M.  Considerando que a coerência política deve ser assegurada a nível da UE, tendo em vista os respectivos papéis institucionais, sem prejudicar ou atrasar as operações de resposta a situações de catástrofe, e que deve assentar nos mecanismos já existentes, sem criar estruturas novas,

N.  Considerando que deve ser integrada uma cultura de prevenção de catástrofes e de preparação para as mesmas nas políticas, planos e programas de desenvolvimento, a fim de fazer face a algumas das causas subjacentes às catástrofes,

O.  Considerando que é necessário desenvolver actividades de prevenção em tempo real nas diferentes fases operacionais: monitorização, inclusivamente através da utilização de dados de satélites; emissão de alertas precoces; emissão de alarmes e, posteriormente, resposta e assistência às populações em situação de risco,

P.  Considerando que a UE apoia o papel central das Nações Unidas, em particular do seu Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários, na coordenação da ajuda internacional em países terceiros,

Q.  Considerando que uma abordagem europeia integrada «todos os riscos», destinada a responder às crises em todas as fases do seu ciclo de vida, constitui a estratégia mais eficaz para lidar com catástrofes; considerando que esta abordagem deve associar a prevenção de catástrofes (incluindo mitigação e redução do risco) a medidas de preparação, resposta e recuperação, no contexto mais vasto do desenvolvimento sustentável; considerando a enorme importância de recorrer a instrumentos operacionais, tais como um plano operacional de prevenção de riscos (incluindo procedimentos de referência e instrumentos de planeamento); considerando que é necessário que a UE faça investimentos reais na prevenção e previsão de riscos, e que a UE deve adoptar uma abordagem tão ambiciosa no que respeita à prevenção de catástrofes e à preparação para as mesmas como à resposta,

R.  Considerando que o regulamento que institui o Fundo de Solidariedade contém pressupostos que dificultam e atrasam a sua mobilização em algumas situações de catástrofe, designadamente no que diz respeito aos montantes e tipos das despesas elegíveis, bem como à rigidez dos prazos e procedimentos,

S.  Considerando que, durante uma crise, é imperioso que as equipas de resgate disponham, o mais rapidamente possível, de acesso a informações rigorosas, de modo a distribuir os bens de primeira necessidade, os equipamentos e os meios essenciais, e que, por conseguinte, as telecomunicações constituem o mais importante elemento da cadeia de gestão de crises,

T.  Considerando que as ligações e os meios de comunicação convencionais podem ficar saturados ou destruídos numa situação de crise,

U.  Considerando que a utilidade da Política Espacial Europeia e os resultados positivos alcançados pelo Programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES), lançado pela Comissão com vista à utilização de dados e informações de satélite e à sua aplicação prática no sector da protecção civil, inclusivamente através do serviço central de resposta a emergências, foram já reconhecidos pela Comissão e pelos Estados-Membros,

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária» e os seus objectivos; acentua que as propostas apresentadas na comunicação devem ser examinadas mais em pormenor para satisfazer as expectativas de uma resposta europeia reforçada, coordenada, consistente, eficaz, pouco onerosa, visível, coesa e abrangente;

2.  Destaca a necessidade de racionalizar e simplificar o funcionamento da actual resposta europeia a situações de catástrofe e optimizar os recursos disponíveis para o bem comum, e encoraja os Estados-Membros a contribuir, garantindo assim a solidariedade europeia; considera, por conseguinte, que a capacidade de reacção da UE deve inscrever-se numa abordagem multirriscos integrada; além disso, deve utilizar recursos delegados e uma gestão da informação da base para o topo – por outras palavras, a iniciativa pode partir dos Estados-Membros, que fornecerão recursos e conhecimentos técnicos a título voluntário;

3.  Convida a Comissão a ter em conta, aquando da criação da capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe, a cláusula de solidariedade e as respectivas medidas de execução, que devem ser aprovadas com urgência e que assegurarão uma resposta mais eficaz e coerente a catástrofes dentro e fora da União Europeia;

4.  Reitera a necessidade de revisão do Regulamento do Fundo de Solidariedade, de modo a adaptar os critérios de elegibilidade às características de cada região e catástrofe, incluindo as catástrofes de evolução lenta, tais como as secas, e permitir uma mobilização mais flexível e atempada;

5.  Reafirma que as acções de preparação, prevenção e resposta a catástrofes não podem ser dissociadas umas das outras e que, por conseguinte, seria aconselhável consolidar uma abordagem integrada para fazer face às catástrofes;

6.  Apoia a necessidade de uma mudança qualitativa da actual coordenação ad hoc para um sistema previsível e previamente planeado no âmbito do Mecanismo de Protecção Civil da UE, baseado em meios previamente identificados e disponíveis para utilização imediata em operações da UE de assistência em caso de catástrofe e em quaisquer outros meios e recursos que os Estados-Membros considerem oportuno mobilizar; salienta a necessidade de introduzir um sistema de monitorização, supervisão e desenvolvimento das acções da UE no quadro de operações de assistência em caso de catástrofe;

7.  Insta a Comissão a apresentar, tão rapidamente quanto possível, propostas referentes ao estabelecimento, no respeito do princípio da subsidiariedade, de uma força de protecção civil da UE, baseada no Mecanismo de Protecção Civil da UE, a fim de que a União possa reunir os meios necessários para a protecção civil e a prestação imediata de ajuda humanitária de emergência às vítimas; considera que a resposta da UE deve ter por base as funções e capacidades existentes das forças europeias de protecção civil e garantir que as actuais lacunas e estrangulamentos sejam superados;

8.  Acorda em que a resposta europeia a situações de catástrofe deve assentar numa Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, através do reforço do Mecanismo Europeu de Protecção Civil com base nas capacidades e na disponibilidade de meios de emergência previamente identificados, e portanto previsíveis, dos Estados-Membros, e num centro europeu de resposta a emergências, enquanto pedras basilares da estratégia delineada na Comunicação de 26 de Outubro de 2010; salienta que estes desenvolvimentos devem seguir uma abordagem «todos os riscos», que reúna todos os intervenientes relevantes – em especial a sociedade civil –, incluindo organizações não-governamentais e voluntários, para uma acção concertada, e devem explorar as sinergias entre as várias ferramentas e instrumentos existentes;

9.  Considera que a abordagem «todos os riscos» deve ser acompanhada de uma flexibilidade acrescida na resposta às diferentes categorias de risco, que devem ser considerados de forma casuística; isto, por seu turno, exige o desenvolvimento de uma capacidade descentralizada de análise e planeamento das medidas necessárias em função da natureza, da probabilidade e da gravidade dos riscos;

10.  Solicita, além disso, que a capacidade da UE de resposta a catástrofes recorra às regiões ultraperiféricas e aos territórios ultramarinos da Europa, que podem constituir pontos de apoio para facilitar a logística e o pré-posicionamento dos recursos da UE em todos os oceanos;

11.  Solicita à Comissão que elabore e envie ao Parlamento uma lista dos instrumentos comunitários que financiam as actividades de prevenção de catástrofes, com vista a avaliar a possibilidade de integrar em maior medida a prevenção de catástrofes nos actuais programas de financiamento da UE, tal como solicitado pelo Conselho no seu projecto de conclusões sobre um quadro comunitário para a prevenção de catástrofes na UE (documento 15394/09 de 12 de Novembro de 2009);

12.  Salienta que o sistema europeu de resposta a catástrofes deve respeitar o princípio da dupla subsidiariedade face aos Estados-Membros (que deverão poder utilizar os seus próprios meios, especialmente em caso de necessidades nacionais contraditórias) e às Nações Unidas, isto é, deve respeitar, por um lado, as competências nacionais, regionais e locais de cada Estado-Membro – tendo em conta o papel crucial que estas autoridades desempenham no ciclo de gestão de catástrofes, nomeadamente devido ao facto de, em muitos Estados-Membros, o poder legislativo ser exercido a nível local ou regional – e, por outro, o papel de coordenação desempenhado pelas Nações Unidas em operações de assistência em caso de catástrofe no exterior da UE; realça que esta estratégia deve ser complementar em relação à das Nações Unidas, que vêem um claro valor acrescentado na criação de um pólo europeu dotado de capacidade de resposta;

13.  Salienta que a natureza transfronteiriça das catástrofes implica que a UE coordene os seus recursos e coopere com os países terceiros, nomeadamente na sua vizinhança, quando se trate de países da União para o Mediterrâneo (UpM);

14.  Apoia a proposta da Comissão de criar uma capacidade europeia de resposta de emergência, incluindo modalidades com vista a garantir a disponibilidade mais previsível de meios essenciais dos Estados-Membros, nomeadamente através da criação de um agrupamento de meios previamente identificados, disponíveis em tempos de resposta previamente acordados e mobilizados pelos Estados-Membros ao abrigo de um compromisso voluntário com vista a disponibilizar voluntariamente esses meios para operações europeias de assistência em caso de catástrofe dentro e fora da União a nível nacional, regional e local; entende que, desta forma, e ao prestar assistência às pessoas vítimas de catástrofes naturais como grandes incêndios, inundações, terramotos, erupções vulcânicas, ciclones e maremotos, bem como acidentes no mar, marés negras ou riscos nucleares, a mais-valia europeia das intervenções da UE será fortemente incrementada;

15.  Salienta que determinadas zonas, como é o caso das zonas costeiras, insulares e de montanha, são extremamente vulneráveis em razão da sua situação geográfica, e insta a que seja prestada especial atenção a estas zonas;

16.  Nota que as regiões europeias situadas nas fronteiras da UE podem ser afectadas por catástrofes ocorridas em regiões pertencentes a países terceiros, onde qualquer intervenção é ainda mais difícil; propõe o desenvolvimento de medidas específicas com vista a apoiar estas regiões e que se preste especial atenção às catástrofes causadas por seres humanos ou por acidentes industriais, que requerem estratégias diferentes;

17.  Considera que deve ser prestada especial atenção aos incêndios, para os quais são necessárias estratégias e acções específicas;

18.  Afirma a necessidade de cumprimento do princípio do «poluidor-pagador» em matéria de responsabilidade por danos ambientais e de recuperação de custos relacionados com a resposta a catástrofes junto de entidades privadas responsáveis por danos;

Capacidade Europeia de Resposta de Emergência

19.  Considera que o agrupamento de capacidades, recursos e meios previamente identificados, disponibilizados numa base voluntária para intervenções da UE de assistência em caso de catástrofe, tanto dentro como fora da União, constituirá o núcleo da capacidade de assistência da UE, que poderá ser complementada por ofertas adicionais ad hoc por parte dos Estados-Membros; recomenda que seja previsto um regime de incentivos claro e circunstanciado, com vista a permitir que os Estados-Membros invistam capacidades suficientes na reserva voluntária sem aumentarem as suas despesas globais;

20.  Insta à criação, no âmbito da futura Força de Protecção Civil da UE, de mecanismos específicos que permitam à UE fazer face a casos de poluição maciça provocada por instalações offshore de petróleo e gás;

21.  Recorda o papel central das Nações Unidas na coordenação dos esforços de resposta desenvolvidos pela comunidade internacional em caso de catástrofe;

22.  Salienta que uma mais forte capacidade de resposta a catástrofes por parte da UE permitirá que esta dê um contributo coerente para os esforços globais de assistência em caso de catástrofe conduzidos pela ONU, bem como para o papel de coordenação que esta organização desempenha;

23.  Afirma que os meios financiados pela UE e geridos pelos Estados-Membros também devem complementar os meios dos Estados-Membros disponíveis para operações de assistência; nota que devem assentar em modelos desenvolvidos através de acções preparatórias testadas com êxito em situações de emergência recentes, tanto dentro como fora da Europa, tais como o módulo multinacional de resposta a inundações entre os países bálticos e a reserva táctica de aviões de combate a incêndios;

24.  Solicita à Comissão que, em conjunto com os Estados-Membros, identifique as lacunas existentes em termos de capacidades. A criação de meios a nível da UE deve ser tida em conta, evitando qualquer tipo de concorrência e/ou sobreposição com os meios nacionais, a fim de colmatar as lacunas existentes em termos de capacidades nos casos em que poderiam dar origem a poupanças significativas para a UE em geral ou permitir o acesso a meios que não estão disponíveis para os Estados-Membros que actuem isoladamente, oferecendo assim um bom modelo para a repartição de encargos;

25.  Considera que é igualmente importante identificar as deficiências de recursos e clarificar com precisão de que forma a UE pode contribuir para os esforços dos Estados-Membros com vista a melhorar a sua preparação; considera que a utilização mais eficaz dos recursos existentes evitará a criação de encargos financeiros e administrativos adicionais, especialmente no contexto da administração regional e local;

26.  Insta a Comissão a diligenciar no sentido de uma participação da UE em termos de fornecimento de recursos, capacidades e coordenação relacionados com as catástrofes ocorridas na UE e que afectam directamente os seus cidadãos;

27.  Considera que é fundamental utilizar plena e atempadamente os recursos financeiros disponíveis, bem como simplificar todos os procedimentos administrativos necessários para mobilizar esses recursos; considera também que é imperativo tomar medidas para assegurar que o auxílio humanitário de emergência chegue sem demora às pessoas afectadas por catástrofes;

28.  Considera que o planeamento antecipado e a preparação das operações através do desenvolvimento de cenários de referência e da elaboração de mapas dos meios dos Estados-Membros potencialmente disponíveis para utilização em operações da UE de assistência em caso de catástrofe e o planeamento de contingência são elementos-chave de uma resposta melhorada da UE a catástrofes e essenciais para a rápida mobilização e uma resposta adequada imediata a cada situação de emergência; insta a Comissão e os Estados-Membros a implementar estas medidas de imediato e sem prejuízo de outras acções; exorta, por último, a Comissão a lançar um estudo de viabilidade sobre a oportunidade de criar, financiar através do orçamento europeu destinado à investigação e designar laboratórios europeus de referência para o combate ao bioterrorismo e a identificação de vítimas;

29.  Insta, em particular, a um planeamento adequado no que respeita a contingências específicas para responder a catástrofes de origem humana ligadas a derrames de petróleo, instalações nucleares ou substâncias perigosas, tanto em terra como no mar;

Centro Europeu de Resposta a Emergências

30.  Acolhe com agrado a decisão da Comissão de fundir o Centro de Informação e Vigilância (MIC) e o gabinete de crise do Serviço de Ajuda Humanitária ECHO com vista a criar um Centro de Resposta a Emergências genuíno, que funcione em permanência como plataforma de planeamento e coordenação operacional, pois considera-a um passo na direcção certa, e solicita que seja implementado também em colaboração em tempo real pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, no que se refere à monitorização, emissão de alertas precoces e de alarmes; insta a Comissão a reforçar o Centro para permitir que sirva de eixo fundamental para a coordenação rápida e eficaz de toda a ajuda europeia em espécie, bem como das contribuições financeiras de ajuda humanitária; estipula que deve funcionar como ponto de entrada único para os pedidos de assistência relacionados com todos os tipos de catástrofes naturais e de origem humana, a fim de permitir uma resposta coerente por parte da UE;

31.  Apela a uma fusão eficaz do gabinete de crise do ECHO e do Centro de Informação e Vigilância (MIC), assegurando-se simultaneamente um financiamento adequado;

32.  Exorta a Comissão a envolver o novo Centro Europeu de Resposta a Emergências nos dois instrumentos comunitários destinados a proteger as florestas dos incêndios florestais: o EFFIS e o EFFICS;

33.  Exorta a Comissão a coordenar as acções em caso de emergência, simplificando e optimizando o serviço universal existente e o número de emergência 112;

34.  Insiste em que as decisões relativas à mobilização de meios da reserva comum sejam tomadas rapidamente pelo Centro de Resposta a Emergências, juntamente com os Estados-Membros, com vista a assegurar uma assistência previsível, imediata e eficaz às vítimas e a evitar atrasos, duplicações e sobreposições;

35.  Considera que deve proceder-se à identificação e à elaboração de mapas dos principais recursos que podem ser disponibilizados pelos Estados-Membros para a resposta de emergência da UE a estes cenários;

36.  Solicita clareza e coerência na acção da UE, tendo em vista os respectivos papéis institucionais da Comissão Europeia, da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), que devem estar cientes dos respectivos poderes e respeitar os limites dos mandatos uns dos outros; solicita, portanto, à Comissão e ao SEAE que desenvolvam modalidades de organização do trabalho adequadas e regras transparentes, com vista a assegurar, sempre que possível, uma cooperação e coordenação estreitas no que se refere às questões relacionadas com a resposta da UE a situações de catástrofe, com base nos mecanismos existentes, sem atrasar as operações de assistência; sublinha a necessidade de uma coordenação interserviços flexível, simples e rápida que envolva exclusivamente os serviços competentes, os quais devem responder num prazo extremamente curto, evitando simultaneamente entraves burocráticos; salienta que a ajuda humanitária da UE deve ser prestada independentemente de quaisquer considerações políticas, respeitando simultaneamente os princípios humanitários internacionalmente acordados;

37.  Salienta os riscos acrescidos de catástrofes causadas por incêndios florestais, nomeadamente devido às alterações climáticas, que favorecem a eclosão de incêndios florestais de grandes proporções; insta a Comissão a criar uma unidade especial no âmbito do seu novo Centro de Resposta a Emergências para fazer face a este risco;

38.  Frisa que, em última instância e em conformidade com as Directrizes de Oslo, o uso de meios militares sob supervisão civil representa frequentemente um importante contributo para a resposta a situações de catástrofe, nomeadamente no que se refere a meios especializados, transporte estratégico ou engenharia pesada; sublinha que a coordenação da utilização de todas as capacidades disponíveis – civis e militares – e os instrumentos de gestão de crises de que os Estados­Membros dispõem deveriam ser reforçados, a fim de evitar duplicações dispendiosas;

Logística, transportes e telecomunicações

39.  Reconhece que o recurso aos meios militares – transporte, logística, segurança – para apoiar operações humanitárias pode constituir um auxílio essencial, sobretudo em caso de catástrofes naturais de grande envergadura; reitera que os meios militares devem ser utilizados em circunstâncias muito específicas e como último recurso, em conformidade com as recomendações das Nações Unidas;

40.  Solicita a adopção de modalidades logísticas partilhadas e eficazes, incluindo as equipas de assistência técnica e apoio (TAST) polivalentes, financiadas pela UE, que podem apoiar quaisquer agentes e equipas da UE ou dos Estados-Membros no terreno, nomeadamente em casos de destruição da infra-estrutura local;

41.  Solicita a mobilização de equipas de assistência técnica e apoio em caso de catástrofes e a emissão de recomendações sobre a forma como essas equipas poderão proporcionar um apoio mais eficaz às populações afectadas por catástrofes;

42.  Propõe, com vista a maximizar a eficiência e a utilização correcta das capacidades existentes, que se pondere a reunião dos recursos consulares dos Estados-Membros, a fim de melhorar a celeridade e qualidade da nossa resposta à escala mundial, optimizando a utilização dos meios já disponíveis; recomenda, neste contexto, a realização de uma avaliação das capacidades consulares dos diferentes Estados-Membros, a fim de se proceder a um balanço dos meios de que a União Europeia actualmente dispõe em todo o mundo;

43.  Insta a que os sistemas de assistência existentes coordenados pelas Nações Unidas sejam tidos em conta, solicitando simultaneamente transportes melhorados, reforçados, com uma melhor relação custo/eficácia e bem coordenados para a assistência em espécie aos locais de catástrofes, especialmente através de procedimentos racionalizados e simplificados, de uma maior taxa de co-financiamento e da introdução de novas formas de permitir o acesso a capacidades de transporte adicionais, eventualmente por meio de contratos-quadro;

44.  Recorda os instrumentos de monitorização e prevenção existentes (em especial os dispositivos de observação in situ), como os fornecidos pelo Programa Europeu de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) ou pelos programas INSPIRE e GALILEO, que podem monitorizar as zonas potencialmente em risco e, desse modo, preparar de forma mais eficaz a assistência a prestar às vítimas de catástrofes; exorta a Comissão a explorar a possibilidade de dotar a UE de uma capacidade de telecomunicações específica e segura, bem como de soluções integradas de gestão de crises que vão desde a prevenção até à recuperação; insta a Comissão a fazer o melhor uso das soluções e capacidades existentes e futuras oferecidas pelos satélites de telecomunicações, a fim de facilitar o desenvolvimento de serviços para os cidadãos nos domínios da segurança pública e dos serviços de emergência, em colaboração com a Agência Espacial Europeia, os Estados-Membros e as partes interessadas (operadores privados, indústria);

45.  Solicita à Comissão que desenvolva uma rede de comunicação e de informação, nomeadamente explorando o recurso às capacidades de telecomunicações, incluindo por satélite, para que as equipas de assistência tenham acesso a uma informação rápida e precisa que permita uma distribuição eficaz de bens de primeira necessidade e do equipamento indispensável à reorganização social após as catástrofes;

Comunicação, visibilidade, formação, investigação

46.  Solicita uma estratégia de comunicação abrangente, envolvendo todas as instituições da UE, os Estados-Membros, os parceiros sociais e a sociedade civil, que melhore a visibilidade global e a transparência das acções europeias nos países beneficiários, bem como entre os cidadãos europeus, assegurando simultaneamente que a assistência em caso de catástrofes nunca fique subordinada a quaisquer preocupações comerciais ou políticas e estratégicas; considera que esta estratégia deve procurar simplificar e uniformizar os métodos e instrumentos de comunicação; propõe para este efeito, por exemplo, a adopção de vestuário comum e de uma sigla comum, conjuntamente com os distintivos nacionais, para todos os funcionários europeus, bem como a nomeação de um porta-voz único, responsável pelas comunicações relativas à resposta de emergência; solicita que qualquer estratégia de comunicação garanta uma clara distinção entre ajuda humanitária e quaisquer actividades militares;

47.  Salienta que a informação é outro elemento essencial de uma política eficaz de prevenção e resposta a catástrofes e que o cenário de risco em mutação exige uma actualização contínua dos conhecimentos, dados sólidos e comparáveis sobre a frequência da ocorrência de catástrofes, os riscos e as consequências das catástrofes e os instrumentos analíticos pertinentes; solicita, por conseguinte, uma acção coordenada, uma maior disponibilidade e a divulgação sistemática de informações e conhecimentos especializados, técnicos e científicos, e a partilha de melhores práticas, incluindo estudos e a aplicação na prática dos ensinamentos obtidos, como a experiência adquirida através de projectos implementados no passado ao abrigo da iniciativa comunitária INTERREG;

48.  Destaca a necessidade de aumentar a sensibilização sobre os procedimentos a adoptar perante situações de catástrofe, dando especial atenção à formação dos jovens, desde a idade escolar; solicita à Comissão que promova, com a participação de escolas e associações de voluntariado específicas, uma cultura de planeamento, prevenção e resiliência, requisito indispensável para optimizar o trabalho da protecção civil;

49.  Sublinha o papel fundamental desempenhado pelas autoridades regionais e locais, que se encontram na linha da frente em situações de catástrofe – principalmente catástrofes transfronteiriças – e cuja participação pode potenciar a visibilidade da UE junto dos seus cidadãos; em consequência, insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros envolvam desde cedo as suas autoridades regionais e locais na resposta a catástrofes, apoiando-se no modelo de governação a vários níveis aplicado na área da política de coesão através de uma estratégia de comunicação que seja vantajosa para todos os intervenientes no mecanismo de resposta;

50.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um sistema de informação e de prevenção claro para todos os cidadãos europeus em viagem, tanto dentro da UE como fora dos Estados-Membros; propõe, para este fim, que dos passaportes europeus conste o número de emergência 112 com indicações claras da sua disponibilidade em toda a UE, a fim de que possa ser utilizado pelas pessoas que viajam no território da UE, bem como uma referência ao artigo 23.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que «Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro (...)», e que os passaportes possam ser utilizados pelas pessoas que viajam para países terceiros;

51.  Exorta a que se desenvolvam esforços no sentido de informar melhor os cidadãos europeus e os nacionais de países terceiros presentes na UE sobre o número de telefone de emergência pan-europeu, «112», em particular recorrendo a meios escritos e audiovisuais e a avisos públicos, de modo a que todos os cidadãos possam utilizá-lo automaticamente para participar qualquer catástrofe que ocorra no território da UE;

52.  Considera que a formação especializada do pessoal e dos peritos europeus em matéria de resposta a catástrofes tornaria possível, através de um «tronco comum» de formação e de módulos de especialização, desenvolver uma consciência dos métodos de trabalho e procedimentos de intervenção comuns europeus; neste contexto, recomenda a realização de exercícios conjuntos de resposta a catástrofes entre unidades logísticas civis e militares;

Resposta, preparação e prevenção de catástrofes

53.  Observa que a prevenção das catástrofes apresenta, frequentemente, uma melhor relação custo-benefício do que o combate às mesmas; salienta, portanto, a necessidade imperiosa de complementar a política de reforço da capacidade de resposta da UE face a situações de emergência, reforçando as políticas de previsão e prevenção de riscos da UE e dos Estados-Membros, e encoraja a Comissão a elaborar uma estratégia abrangente e inovadora da UE em matéria de redução do risco de catástrofes; exorta a que sejam atribuídos recursos suficientes à identificação precoce de possíveis catástrofes e solicita à Comissão que garanta que a revisão dos Fundos Estruturais e do Fundo de Solidariedade seja usada para incentivar o desenvolvimento de políticas e investimentos nestas áreas; além disso, solicita o incremento da formação na prevenção de catástrofes, investimentos na prevenção de catástrofes e das alterações climáticas, legislação adequada no domínio da gestão dos recursos hídricos e da gestão eficaz dos riscos, bem como um controlo cuidadoso da aplicação a nível regional e local da directiva relativa às inundações; sublinha, neste contexto, que as autoridades regionais e locais desempenham um papel-chave na prevenção de catástrofes mediante a implementação de estratégias de prevenção de riscos a nível territorial, incluindo intervenções conjuntas envolvendo equipas de vários países;

54.  Reitera a sua posição no sentido de que, atendendo à inter-relação entre os fenómenos da seca, dos incêndios florestais e da desertificação, a Comissão deve apresentar uma proposta, semelhante à directiva relativa às inundações, que favoreça a adopção de uma política da UE em matéria de escassez de água, seca e adaptação às alterações climáticas; reitera também, neste contexto, a importância da criação do Observatório Europeu da Seca, que seria responsável por estudar, atenuar e controlar os efeitos da seca;

55.  Reitera igualmente o apelo que fez à Comissão para que adopte uma directiva relativa à prevenção e gestão de incêndios, que preveja a recolha regular de dados, a elaboração de mapas e a identificação de zonas de risco, a preparação de planos de gestão do risco de incêndio, a inventariação pelos Estados-Membros dos recursos afectados e dos meios disponíveis, a coordenação das várias administrações, os requisitos mínimos de formação das equipas e a determinação da responsabilidade em matéria ambiental e das respectivas sanções;

56.  Considera que é fundamental explorar melhor as oportunidades oferecidas no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia; considera, neste contexto, que o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) pode constituir um instrumento importante para reforçar a cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, mesmo com países que não são membros da UE; considera que o desenvolvimento da cooperação inter-regional, para além das fronteiras nacionais, demonstra que as regiões dão um contributo inestimável quando é necessário prestar assistência rápida em matéria de protecção civil; considera que esta frutuosa cooperação comporta igualmente o objectivo comum de definir um mapa dos riscos e avaliar as ameaças potenciais e entende que é neste domínio que a UE pode prestar um contributo precioso e visível para uma cooperação ainda mais efectiva e eficaz, principalmente através do reforço da coordenação;

57.  Salienta que, no Ano Europeu do Voluntariado, teria valor simbólico e valeria a pena apoiar os países que procuram promover essas actividades e organizações;

58.  Convida a Comissão a apresentar propostas legislativas ambiciosas neste sentido, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao final de 2011;

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59.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.
(2) JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0465.
(4) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 5.
(5) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 1.
(6) JO C 286 E de 27.11.2009, p. 15.
(7) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 55.
(8) Nomeadamente o projecto-piloto que visa reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no combate aos incêndios florestais (2008) e a acção preparatória sobre uma capacidade de resposta rápida da UE (2008-2010).

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