Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 19 de Abril de 2011, sobre a abertura e neutralidade da Internet na Europa (COM(2011)0222),
– Tendo em conta as perguntas de 12 e 14 de Outubro de 2011 ao Conselho sobre a abertura e neutralidade da Internet na Europa (O-000243/2011 - B7-0641/2011 e O-000261/2011 - B7-0653/2011),
– Tendo em conta a declaração da Comissão de 18 de Dezembro de 2009 sobre a neutralidade da Internet na Europa(1),
– Tendo em conta o artigo 1.º, n.º 8, alínea g), da Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas,
– Tendo em conta o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), o artigo 21.º, n.º 3, alíneas c) e d), e o artigo 22.º, n.º 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/136/CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete,
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2011 sobre a banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de Maio de 2010 sobre uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010)0245),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 31 Maio 2010 sobre uma Agenda Digital para a Europa,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Abril de 2011 intitulada «Um Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua »Juntos para um novo crescimento' (COM(2011)0206),
– Tendo em conta a cimeira sobre a abertura e a neutralidade da Internet na Europa, co-organizada pelo Parlamento e pela Comissão Europeia em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2010,
– Tendo em conta o estudo da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, de Maio de 2011 intitulado «Neutralidade das redes: desafios e soluções no seio da União Europeia e nos Estados Unidos da América» (Network Neutrality: Challenges and responses in the EU and in the US) (IP/A/IMCO/ST/2011-02),
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), de 7 de Outubro de 2011, sobre a neutralidade da Internet, a gestão do tráfego e a protecção da privacidade e dados de carácter pessoal,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Conselho planeia aprovar conclusões sobre a abertura e a neutralidade da Internet na Europa por ocasião do Conselho «Transportes, Telecomunicações e Energia», de 13 de Dezembro de 2011;
B. Considerando que os Estados-Membros estavam obrigados a cumprir, até 25 de Maio de 2011, o pacote de reforma das telecomunicações da UE, de 2009, e que a Comissão já tomou as medidas necessárias para garantir o respeito dos princípios do Tratado UE e do acervo comunitário;
C. Considerando que o Parlamento exortou a Comissão a salvaguardar os princípios da neutralidade e da abertura da Internet e a promover a capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação, utilizando as aplicações e os serviços da sua escolha;
D. Considerando que a Comissão solicitou ao ORECE que estudasse os obstáculos à mudança de operadores, o bloqueio ou estrangulamento do tráfego da Internet e ainda a transparência e qualidade de serviço nos Estados-Membros;
E. Considerando que o carácter aberto da Internet tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico e da inovação, que resultou em níveis sensacionais de desenvolvimento das aplicações, conteúdos e serviços em linha, e logo no crescimento da oferta e procura de conteúdos e serviços, que fez dela um acelerador de importância vital na livre circulação de conhecimentos, ideias e informações, inclusivamente em países em que o acesso à imprensa independente é limitado;
F. Considerando que alguns países terceiros impedem os fornecedores de banda larga móvel de bloquear sítios da Internet legítimos e aplicações de VoIP ou de videotelefonia que concorrem com os seus próprios serviços de telefonia vocal ou videotelefonia;
G. Considerando que os serviços de Internet são oferecidos à escala transfronteiriça e que a Internet se encontra no cerne da economia global;
H. Considerando, em particular, como foi realçado na Agenda Digital para a Europa, que a banda larga e a Internet são propulsores importantes do crescimento económico, da criação de emprego e da competitividade europeia a nível global;
I. Considerando que a Europa só será capaz de explorar plenamente o potencial de uma economia digital através da promoção de um mercado interno digital que funcione bem;
1. Saúda a comunicação da Comissão e concorda com a análise, em particular, sobre a necessidade de preservar a abertura e neutralidade da Internet enquanto motor essencial da inovação e da procura da parte dos consumidores, assegurando que a Internet possa continuar a fornecer serviços de elevada qualidade num quadro que promova e respeite os direitos fundamentais;
2. Constata que, com base nas conclusões da comunicação da Comissão, não parece haver, nesta fase, uma necessidade clara de uma intervenção reguladora adicional em matéria de neutralidade da Internet a nível europeu;
3. Chama, todavia, a atenção para o risco de comportamento anticoncorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente; regozija-se com a intenção da Comissão de publicar as informações resultantes das actividades de investigação do ORECE sobre práticas susceptíveis de afectar a neutralidade da Internet nos Estados-Membros;
4. Solicita à Comissão que assegure a aplicação coerente do actual quadro regulamentar da UE em matéria de telecomunicações e que avalie, no prazo de seis meses a contar da publicação dos resultados da investigação do ORECE, se são necessárias mais medidas regulamentares, a fim de salvaguardar a liberdade de expressão, o livre acesso à informação, a livre escolha dos consumidores e o pluralismo da comunicação social, de lograr uma competitividade eficaz e a inovação e de assegurar vantagens alargadas em termos de utilizações da Internet aos cidadãos, empresas e administração pública; salienta que qualquer proposta regulamentar europeia no domínio da neutralidade da Internet deve ser objecto de avaliação de impacto;
5. Saúda o trabalho levado a cabo pelo ORECE neste domínio e exorta os Estados-Membros e, em particular, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) a colaborarem estreitamente com o ORECE;
6. Exorta a Comissão, em cooperação com o ORECE e com os EstadosMembros, a controlar estreitamente a evolução das práticas de gestão de tráfego e os acordos de interconexão, em particular no que respeita ao bloqueio e estrangulamentos ou à tarifação excessiva dos serviços de VoIP e partilha de ficheiros, bem como um comportamento anticoncorrencial ou uma degradação excessiva da qualidade, tal como requerido pelo quadro regulamentar da UE no domínio das telecomunicações; exorta, além disso, a Comissão a assegurar que os fornecedores de serviços de Internet não bloqueiam, discriminam, prejudicam ou degradam a capacidade de qualquer um utilizar um serviço para aceder, usar, enviar, publicar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço da sua escolha, independentemente da fonte ou do alvo;
7. Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento informações sobre as actuais práticas de gestão do tráfego, o mercado da interconexão e a congestão da rede, bem como qualquer concatenação com a inexistência de investimento; exorta a Comissão a analisar mais aprofundadamente a questão da «neutralidade dos dispositivos»;
8. Exorta a Comissão, os EstadosMembros e o ORECE a garantirem a coerência da abordagem relativa à neutralidade da Internet e a execução eficaz do quadro regulamentar das telecomunicações da UE;
9. Realça que qualquer solução proposta para a questão da neutralidade da Internet só pode ser eficaz graças a uma abordagem europeia coerente; assim sendo, solicita à Comissão que acompanhe cuidadosamente a adopção de regulamentação nacional relacionada com a neutralidade da Internet em relação aos efeitos nos respectivos mercados nacionais, bem como no mercado interno; considera que todas as partes interessadas tirariam partido da elaboração, por parte da Comissão, de orientações a nível da UE, nomeadamente no domínio do mercado das comunicações móveis, para garantir uma aplicação adequada e coerente das disposições constantes do pacote das telecomunicações relativas à neutralidade da Internet;
10. Realça a importância da cooperação e coordenação entre os Estados-Membros - e, em particular, entre as ARN - juntamente com a Comissão para que a UE possa explorar todo o potencial da Internet;
11. Chama a atenção para os graves riscos que podem surgir em caso de violação dos princípios da neutralidade da rede – incluindo comportamento anticoncorrencial, bloqueio da inovação, restrições à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação, falta de sensibilização dos consumidores e violação da privacidade - que será prejudicial tanto para as empresas como para os consumidores e a sociedade democrática na globalidade, e recorda o parecer da AEPD sobre o impacto das práticas de gestão do tráfego na confidencialidade das comunicações;
12. Recorda que o quadro regulamentar da UE no domínio das telecomunicações visa promover a liberdade de expressão, o acesso não discriminatório aos conteúdos, aplicações e serviços, bem como a uma concorrência efectiva, razão pela qual qualquer medida no domínio da neutralidade da Internet deve, em complemento da actual legislação da concorrência, fazer face a quaisquer práticas anticoncorrenciais que possam surgir, bem como resultar em investimentos e facilitar modelos comerciais inovadores na economia em linha;
13. Considera que o princípio da neutralidade da Internet constitui um pré-requisito significativo para permitir um ecossistema inovador da Internet e assegurar a igualdade de condições ao serviço dos empresários e cidadãos europeus;
14. Considera que uma concorrência efectiva nos serviços das comunicações electrónicas, a transparência relacionada com a gestão do tráfego e a qualidade do serviço, bem como a facilidade de mudança de operadores, constituem condições mínimas necessárias à neutralidade da Internet, assegurando aos utilizadores finais a liberdade de escolha e de procura;
15. Reconhece que é necessária uma gestão do tráfego razoável para assegurar que a conectividade dos utilizadores finais não é perturbada pelo congestionamento da rede; verifica que, neste contexto, os operadores podem utilizar, dependendo do controlo das ARN, procedimentos que permitam medir e configurar o tráfego da Internet, a fim de manter a capacidade e a estabilidade de funcionamento das redes e de responder às exigências em matéria de qualidade do serviço; exorta as autoridades competentes nacionais a usarem plenamente os seus poderes ao abrigo da Directiva relativa ao Serviço Universal para imporem normas mínimas de qualidade de serviço e entende que a garantia de qualidade do tráfego de serviços urgentes não deve constituir um argumento para abandonar o princípio dos «melhores esforços»;
16. Exorta as autoridades reguladoras nacionais competentes a assegurarem que as intervenções de gestão do tráfego não acarretem discriminação anticoncorrencial ou susceptível de causar prejuízos; entende que os serviços especializados (ou geridos) não devem obstar à salvaguarda de um sólido acesso à Internet com base nos «melhores esforços», promovendo a inovação e a liberdade de expressão, assegurando a concorrência e evitando um novo fosso digital;
Defesa do consumidor
17. Exorta à transparência na gestão do tráfego, incluindo a prestação de melhores informações aos utilizadores finais, e destaca a necessidade de permitir que os consumidores façam escolhas com conhecimento de causa e disponham da opção de mudarem para um novo prestador que corresponda de forma mais adequada às suas necessidades e preferências, incluindo em relação à velocidade e volume das descargas e serviços; salienta, neste contexto, a importância de prestar aos consumidores informações claras, efectivas, úteis e comparáveis sobre todas as práticas comerciais relevantes com efeitos equivalentes e, em particular, sobre a Internet móvel;
18. Exorta a Comissão a publicar mais orientações sobre o direito de mudar de fornecedor, por forma a respeitar os requisitos de transparência e a promover a igualdade de direitos em toda a UE;
19. Toma nota das preocupações dos consumidores relativamente à discrepância entre as velocidades publicitadas e as efectivamente praticadas numa ligação à Internet; a este respeito, exorta os EstadosMembros a respeitarem, de forma coerente, a proibição da publicidade enganosa;
20. Reconhece a necessidade de criar formas de aumentar a confiança dos cidadãos no ambiente em linha; exorta, por isso, a Comissão e os EstadosMembros a prosseguirem o desenvolvimento dos programas educativos que visam aumentar as competências dos consumidores em matéria de TIC e reduzir a exclusão digital;
21. Exorta a Comissão a convidar representantes dos consumidores e da sociedade civil a participarem activamente e em pé de igualdade com representantes da indústria nos debates acerca do futuro da Internet na UE;
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22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.