Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a pergunta, de 30 de Setembro de 2011, endereçada à Comissão, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA para promover o mercado único digital (O-000226/2011 – B7-0648/2011),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado(1),
– Tendo em conta a Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar da prestação de serviços(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre o futuro do IVA (COM(2010)0695),
– Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2011 sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas»(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Outubro de 2011, sobre o futuro do IVA(4),
– Tendo em conta as directrizes da OCDE relativamente à neutralidade do IVA,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que uma das iniciativas emblemáticas constantes da Estratégia UE 2020 se reporta à criação do mercado único digital;
B. Considerando que o mercado único digital da UE continua a estar fragmentado;
C. Considerando que a crise económica afectou gravemente as perspectivas de crescimento económico e que a economia digital dispõe de potencialidades para contribuir de forma significativa para a prosperidade na Europa nos anos vindouros;
D. Considerando que o «Internet Tax Freedom Act», que entrou em vigor em 1998 nos Estados Unidos, cujo âmbito de aplicação tem vindo a ser alargado, e que proíbe o governo federal e os governos locais de aplicarem às vendas em linha uma carga fiscal discriminatória, teve repercussões consideráveis no comércio electrónico e contribuiu para a criação de empresas que actualmente dominam o mercado mundial;
E. Considerando que a União Europeia deve tirar máximo partido do mercado único facilitando o comércio em linha e as transacções transfronteiriças entre os EstadosMembros;
F. Considerando que a Comissão se encontra actualmente a reflectir sobre o futuro do IVA e que, para o efeito, a Estratégia 2020 deve ser tida em consideração;
1. Salienta que o actual enquadramento jurídico, e, em particular, o anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, constitui um obstáculo ao desenvolvimento de novos serviços digitais e que, por essa razão, não é consentâneo com os objectivos traçados na agenda digital;
2. Considera que as taxas de IVA aplicáveis aos livros evidenciam as lacunas da actual legislação porquanto os EstadosMembros podem aplicar taxas reduzidas de IVA ao fornecimento de livros em todos os suportes físicos, ao passo que os livros electrónicos estão sujeitos a uma taxa normal de IVA de, pelo menos, 15%; considera que esta discriminação é intolerável dado o potencial de crescimento deste segmento de mercado;
3. Sublinha que a UE deve almejar objectivos ambiciosos, não devendo circunscrever-se a colmatar inconsistências constantes do actual quadro normativo; entende que uma prioridade da revisão da regulamentação do IVA deve consistir em encorajar as empresas a desenvolverem e a oferecerem novos serviços pan-europeus;
4. Salienta, porém, que a UE deveria elaborar soluções adaptadas às suas próprias necessidades; considera que, tendo em vista o desenvolvimento de um verdadeiro mercado único, a legislação da UE poderia permitir aos EstadosMembros a aplicação, de forma temporária, de uma taxa reduzida de IVA aos serviços de conteúdo cultural prestados por via electrónica;
5. Entende que esta nova categoria, que seria aditada ao actual anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, poderia incluir a prestação de serviços em linha, tais como televisão, música, livros ou jornais e revistas, por um fornecedor estabelecido na UE a todo e qualquer consumidor residente na UE;
6. Salienta que a distribuição digital de conteúdos culturais, jornalísticos e criativos permite que os autores e os fornecedores de conteúdos atinjam públicos novos e mais vastos; considera que a UE deve promover a criação, a produção e a distribuição (em todos os suportes) de conteúdos digitais e que a aplicação de uma taxa de IVA reduzida a conteúdos culturais em linha poderia certamente dinamizar o crescimento;
7. Recorda os princípios da OCDE em matéria de tributação do comércio electrónico, adoptados por ocasião da Conferência de Otava de 1998, e que estabelecem que as regras em matéria de impostos sobre o consumo, como é o caso do IVA, deveriam implicar que a tributação se fizesse no território em que o consumo tenha lugar; salienta que, de acordo com o disposto na Directiva 2008/8/CE, os princípios da OCDE são aplicáveis na União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2015;
8. Considera que uma revisão da legislação sobre o IVA, ao dar mais flexibilidade aos EstadosMembros em matéria de aplicação de taxas reduzidas de IVA, deveria processar-se a par da aplicação dos princípios consagrados na Directiva 2008/8/CE; salienta, porém, que, a fim de permitir que todos os EstadosMembros beneficiem em pé de igualdade do mercado único digital, o princípio da tributação no Estado-Membro em que consumo tem lugar deveria ter aplicação ao mais breve trecho; salienta que qualquer revisão deveria ser conducente à simplificação do sistema de IVA, como, por exemplo, a criação de um «balcão único» para o IVA, e a eliminação da dupla tributação;
9. Convida, por isso, a Comissão a examinar a possibilidade de rever a Directiva 2008/8/CE de molde a zelar por que o IVA seja pago de acordo com o princípio do destino, antes de 1 de Janeiro de 2015;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.