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Processo : 2011/2898(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0608/2011

Debates :

PV 16/11/2011 - 15
CRE 16/11/2011 - 15

Votação :

PV 17/11/2011 - 6.7

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0513

Textos aprovados
PDF 115kWORD 35k
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011 - Estrasburgo
Modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital
P7_TA(2011)0513RC-B7-0608/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a pergunta, de 30 de Setembro de 2011, endereçada à Comissão, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA para promover o mercado único digital (O-000226/2011 – B7-0648/2011),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado(1),

–  Tendo em conta a Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar da prestação de serviços(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre o futuro do IVA (COM(2010)0695),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2011 sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas»(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Outubro de 2011, sobre o futuro do IVA(4),

–  Tendo em conta as directrizes da OCDE relativamente à neutralidade do IVA,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que uma das iniciativas emblemáticas constantes da Estratégia UE 2020 se reporta à criação do mercado único digital;

B.  Considerando que o mercado único digital da UE continua a estar fragmentado;

C.  Considerando que a crise económica afectou gravemente as perspectivas de crescimento económico e que a economia digital dispõe de potencialidades para contribuir de forma significativa para a prosperidade na Europa nos anos vindouros;

D.  Considerando que o «Internet Tax Freedom Act», que entrou em vigor em 1998 nos Estados Unidos, cujo âmbito de aplicação tem vindo a ser alargado, e que proíbe o governo federal e os governos locais de aplicarem às vendas em linha uma carga fiscal discriminatória, teve repercussões consideráveis no comércio electrónico e contribuiu para a criação de empresas que actualmente dominam o mercado mundial;

E.  Considerando que a União Europeia deve tirar máximo partido do mercado único facilitando o comércio em linha e as transacções transfronteiriças entre os Estados­Membros;

F.  Considerando que a Comissão se encontra actualmente a reflectir sobre o futuro do IVA e que, para o efeito, a Estratégia 2020 deve ser tida em consideração;

1.  Salienta que o actual enquadramento jurídico, e, em particular, o anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, constitui um obstáculo ao desenvolvimento de novos serviços digitais e que, por essa razão, não é consentâneo com os objectivos traçados na agenda digital;

2.  Considera que as taxas de IVA aplicáveis aos livros evidenciam as lacunas da actual legislação porquanto os Estados­Membros podem aplicar taxas reduzidas de IVA ao fornecimento de livros em todos os suportes físicos, ao passo que os livros electrónicos estão sujeitos a uma taxa normal de IVA de, pelo menos, 15%; considera que esta discriminação é intolerável dado o potencial de crescimento deste segmento de mercado;

3.  Sublinha que a UE deve almejar objectivos ambiciosos, não devendo circunscrever-se a colmatar inconsistências constantes do actual quadro normativo; entende que uma prioridade da revisão da regulamentação do IVA deve consistir em encorajar as empresas a desenvolverem e a oferecerem novos serviços pan-europeus;

4.  Salienta, porém, que a UE deveria elaborar soluções adaptadas às suas próprias necessidades; considera que, tendo em vista o desenvolvimento de um verdadeiro mercado único, a legislação da UE poderia permitir aos Estados­Membros a aplicação, de forma temporária, de uma taxa reduzida de IVA aos serviços de conteúdo cultural prestados por via electrónica;

5.  Entende que esta nova categoria, que seria aditada ao actual anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, poderia incluir a prestação de serviços em linha, tais como televisão, música, livros ou jornais e revistas, por um fornecedor estabelecido na UE a todo e qualquer consumidor residente na UE;

6.  Salienta que a distribuição digital de conteúdos culturais, jornalísticos e criativos permite que os autores e os fornecedores de conteúdos atinjam públicos novos e mais vastos; considera que a UE deve promover a criação, a produção e a distribuição (em todos os suportes) de conteúdos digitais e que a aplicação de uma taxa de IVA reduzida a conteúdos culturais em linha poderia certamente dinamizar o crescimento;

7.  Recorda os princípios da OCDE em matéria de tributação do comércio electrónico, adoptados por ocasião da Conferência de Otava de 1998, e que estabelecem que as regras em matéria de impostos sobre o consumo, como é o caso do IVA, deveriam implicar que a tributação se fizesse no território em que o consumo tenha lugar; salienta que, de acordo com o disposto na Directiva 2008/8/CE, os princípios da OCDE são aplicáveis na União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2015;

8.  Considera que uma revisão da legislação sobre o IVA, ao dar mais flexibilidade aos Estados­Membros em matéria de aplicação de taxas reduzidas de IVA, deveria processar-se a par da aplicação dos princípios consagrados na Directiva 2008/8/CE; salienta, porém, que, a fim de permitir que todos os Estados­Membros beneficiem em pé de igualdade do mercado único digital, o princípio da tributação no Estado-Membro em que consumo tem lugar deveria ter aplicação ao mais breve trecho; salienta que qualquer revisão deveria ser conducente à simplificação do sistema de IVA, como, por exemplo, a criação de um «balcão único» para o IVA, e a eliminação da dupla tributação;

9.  Convida, por isso, a Comissão a examinar a possibilidade de rever a Directiva 2008/8/CE de molde a zelar por que o IVA seja pago de acordo com o princípio do destino, antes de 1 de Janeiro de 2015;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 44 de 20.2.2008, p. 11.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0240.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0436.

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