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Processo : 2011/2076(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0412/2011

Textos apresentados :

A7-0412/2011

Debates :

Votação :

PV 01/12/2011 - 6.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0525

Textos aprovados
PDF 115kWORD 33k
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 - Bruxelas
Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Luigi de Magistris
P7_TA(2011)0525A7-0412/2011

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris (2011/2076(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de Luigi de Magistris, apresentado em 31 de Março de 2011 e comunicado na sessão plenária de 6 de Abril de 2011, relativo à defesa da sua imunidade no âmbito do processo pendente no Tribunal de Nápoles, em Itália,

–  Tendo em conta as observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008, 19 de Março de 2010 e 6 de Setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0412/2011),

A.  Considerando que Luigi de Magistris, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo que lhe foi movido num tribunal italiano,

B.  Considerando que o pedido de Luigi de Magistris diz respeito a um mandado de citação que corre contra ele no Tribunal de Nápoles em nome de Bagnolifutura SpA, empresa estabelecida em Nápoles com actividades nos domínios do design e da descontaminação de solos, relacionado com comunicados de imprensa da sua autoria e publicados no seu sítio Web;

C.  Considerando que, segundo o mandado de citação, as declarações proferidas nos referidos comunicados de imprensa têm carácter difamatório, de que resultou um pedido de indemnização;

D.  Considerando que os comunicados em questão foram publicados no sítio Web de Luigi de Magistris num momento em que ele era deputado ao Parlamento Europeu, na sequência das eleições europeias de 2009;

E.  Considerando que nos referidos comunicados de imprensa Luigi de Magistris publicou informação relativa a uma pergunta escrita complementar formulada à Comissão Europeia, na qual solicitava elementos adicionais sobre irregularidades constatadas pela Comissão, em Maio de 2009, no âmbito de contratação pública; considerando que Luigi de Magistris solicitou igualmente informações suplementares sobre o presumível desperdício de fundos públicos na zona de Nápoles, onde decorrem as actividades da empresa Bagnolifutura;

F.  Considerando que o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

G.  Considerando que, em conformidade com a prática estabelecida no Parlamento, o facto de os processos judiciais se inscreverem no âmbito do Direito cível ou administrativo, ou conterem certos aspectos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, per se não impede que seja aplicada a imunidade conferida pelo supracitado artigo;

H.  Considerando que os factos do processo, tal como apresentados no mandado de citação e nas observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações proferidas têm um nexo directo e evidente com o exercício das funções de Luigi de Magistris enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

I.  Considerando que, ao publicar os referidos comunicados de imprensa, Luigi de Magistris estava a agir no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide defender os privilégios e imunidades de Luigi de Magistris;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Luigi de Magistris.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier [1964] Col. p. 195; processo 149/85, Wybot/Faure e outros [1986] Col. p. 2391; processo T-345/05, Mote/Parlamento [2008] Col. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente [2008] Col. I-7929; processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (ainda não foi publicado na Colectânea) e processo C-163/10, Patriciello (ainda não foi publicado na Colectânea).

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