Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2009/0059(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0401/2011

Textos apresentados :

A7-0401/2011

Debates :

PV 30/11/2011 - 17
CRE 30/11/2011 - 17

Votação :

PV 01/12/2011 - 6.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0533

Textos aprovados
PDF 209kWORD 41k
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 - Bruxelas
Criação de um instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados ***III
P7_TA(2011)0533A7-0401/2011
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o texto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, relativo a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (PE-CONS 00056/2011 – C7-0376/2011 – 2009/0059(COD))

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento, do Conselho e Comissão que se lhe reportam (PE-CONS 00056/2011 – C7-0376/2011),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0197),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0167),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o n.º 13 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0401/2011),

1.  Aprova o texto comum;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;

3.  Toma nota da declaração da Comissão, anexa à presente resolução;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe reportam, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0381.
(2) Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0033.
(3) JO C 7 E de 12.1.2011, p. 1.


Anexo à resolução legislativa

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (COM (2011)0500)(1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.

Declaração da Comissão relativa ao artigo 16.º

O regulamento trata da questão do apoio a diversas actividades específicas de ajuda não pública ao desenvolvimento em países abrangidos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 1905/2006 relativo ao ICD). O regulamento destina-se a facultar uma solução pontual para esta questão.

A Comissão reitera que a erradicação da pobreza, incluindo a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, é o objectivo principal da sua política de cooperação para o desenvolvimento e continua a fazer parte das suas prioridades.

Recorda ainda que o montante de referência financeira estabelecido no artigo 16.º para os países enumerados no Anexo II será executado através de rubricas orçamentais específicas destinadas a actividades não incluídas na ajuda pública ao desenvolvimento.

A Comissão confirma ainda a sua intenção de respeitar o montante de referência financeira estabelecido no artigo 38.º do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 1905/2006) para o período 2007-2013, bem como as disposições do mesmo regulamento relativas ao cumprimento dos critérios para a APD. Recorda que, com base no seu actual planeamento financeiro, este montante de referência será superado em 2013.

Neste contexto, a Comissão tem a intenção de apresentar projectos de orçamentos que assegurem uma progressão da ajuda ao desenvolvimento para a Ásia e a América Latina, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 relativo ao ICD, durante o período que decorre até 2013, a fim de que os montantes de APD actualmente previstos ao abrigo do ICD e do orçamento da UE não sejam afectados de uma forma geral.

(1) Na sua comunicação sobre «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500), a Comissão afirma que:«Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.»e ainda que«Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».

Aviso legal - Política de privacidade