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Processo : 2009/0060B(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0404/2011

Textos apresentados :

A7-0404/2011

Debates :

PV 30/11/2011 - 17
CRE 30/11/2011 - 17

Votação :

PV 01/12/2011 - 6.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0534

Textos aprovados
PDF 205kWORD 36k
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 - Bruxelas
Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***III
P7_TA(2011)0534A7-0404/2011
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o texto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, relativo a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (PE-CONS 00058/2011 – C7-0378/2011 – 2009/0060B(COD))

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta (PE-CONS 00058/2011 – C7-0378/2011),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0194),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0170),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o n.º 13 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0404/2011),

1.  Aprova o texto comum;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0380.
(2) Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0031.
(3) JO C 7 E de 12.1.2011, p. 14.


Anexo à resolução legislativa

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (COM (2011)0500)(1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.

(1) Na sua comunicação sobre «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500), a Comissão afirma que: «Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.» e ainda que «Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».

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