Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (PE-CONS 00057/2011 – C7-0377/2011 – 2009/0060A(COD))
– Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta (PE-CONS 00057/2011 – C7-0377/2011),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),
– Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),
– Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0178),
– Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 13, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0402/2011),
1. Aprova o projecto comum;
2. Declara que, num espírito de compromisso, está disposto a aceitar o pacote de compromisso, porquanto a restante duração dos actuais instrumentos é bastante curta; lamenta que não tenha sido possível melhorar o texto do instrumento ICD/MAB, nomeadamente no que respeita ao papel do Parlamento no âmbito das decisões estratégicas, em que uma situação de igualdade entre co-legisladores é essencial; salienta que este resultado não abre um precedente para as futuras negociações sobre os instrumentos de financiamento externo após 2013; declara que, de acordo com os critérios definidos no artigo 290.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, insistirá na utilização de actos delegados, sempre que estejam envolvidas decisões políticas estratégicas em matéria de financiamento e programação relativamente a esses instrumentos.
3. Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
5. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500)»(1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.
Na sua comunicação sobre «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500), a Comissão afirma que: «Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.» e ainda que «Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».