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Processo : 2010/0258(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0212/2011

Textos apresentados :

A7-0212/2011

Debates :

Votação :

PV 01/12/2011 - 6.17
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0536

Textos aprovados
PDF 212kWORD 35k
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 - Bruxelas
Levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ***I
P7_TA(2011)0536A7-0212/2011
Resolução
 Texto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação) (COM(2010)0505 – C7-0286/2010 – 2010/0258(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0505),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0286/2010),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

-  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo em 15 de Abril de 2011, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

-  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de Outubro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0212/2011),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de Dezembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação)
P7_TC1-COD(2010)0258

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 70/2012.)

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