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Processo : 2011/2174(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0386/2011

Textos apresentados :

A7-0386/2011

Debates :

Votação :

PV 01/12/2011 - 6.21
CRE 01/12/2011 - 6.21
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0540

Textos aprovados
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Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 - Bruxelas
Modificação ao Regimento relativa a um Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses
P7_TA(2011)0540A7-0386/2011

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre alterações ao Regimento relativas a um Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses (2011/2174(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente datada de 31 de Agosto de 2011,

–  Tendo em conta a Recomendação do Grupo de Trabalho da Mesa sobre os Códigos de Conduta, apresentada aos membros da Conferência dos Presidentes e da Mesa, relativa ao Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovada pela Mesa em 6 de Julho de 2011 e pela Conferência dos Presidentes em 7 de Julho de 2011,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 211.º, 212.º e 215.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0386/2011),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Encarrega o seu Secretário-Geral de adaptar em conformidade o Anexo X do seu Regimento, indicando a correspondência entre as referências ao Anexo I que dele constam e as disposições correspondentes do Anexo I na sua versão decorrente da presente decisão;

3.  Decide que estas alterações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012;

4.  Toma nota de que, devido à reconstituição, conforme previsto no Regimento, dos órgãos do Parlamento a meio da legislatura, o Comité Consultivo a que se refere o artigo 7.º do Código de Conduta constante do Anexo I ao Regimento, com a redacção decorrente da presente decisão, não poderá ser instituído antes do fim do mês de Janeiro de 2012; consequentemente, decide que os deputados terão um prazo de 90 dias após a entrada em vigor do Código de Conduta para apresentar a declaração de interesses financeiros a que se refere o artigo 4.º deste código e que as declarações entregues com base nas disposições do Regimento em vigor à data da adopção da presente decisão serão válidas até ao termo do referido prazo; decide ainda que estas últimas disposições serão também aplicáveis a todos os deputados cujo mandato tenha início durante este mesmo período;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados­Membros.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados, que figuram em anexo ao presente Regimento.
1.  O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao presente Regimento.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 19
Deliberando por maioria de três quintos dos votos expressos que representem igualmente pelo menos três grupos políticos, a Conferência dos Presidentes pode propor ao Parlamento que ponha termo ao mandato do Presidente, de um vice-presidente, de um questor, do presidente ou do vice-presidente de uma comissão, do presidente ou do vice-presidente de uma delegação interparlamentar ou de qualquer outro titular de um cargo electivo no Parlamento, se considerar que o deputado em questão incorreu numa falta grave. A proposta deverá ser aprovada pelo Parlamento por uma maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que o compõem.

Deliberando por maioria de três quintos dos votos expressos que representem igualmente pelo menos três grupos políticos, a Conferência dos Presidentes pode propor ao Parlamento que ponha termo ao mandato do Presidente, de um vice-presidente, de um questor, do presidente ou do vice-presidente de uma comissão, do presidente ou do vice-presidente de uma delegação interparlamentar ou de qualquer outro titular de um cargo electivo no Parlamento, se considerar que o deputado em questão incorreu numa falta grave. O Parlamento delibera sobre esta proposta por maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que o compõem.

Caso um relator viole as disposições do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de interesses, anexo ao presente Regimento, a comissão que o nomeou pode pôr termo a esse mandato por iniciativa do Presidente e sob proposta da Conferência dos Presidentes. As maiorias exigidas no primeiro parágrafo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a cada uma das etapas deste procedimento.

Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 32 – n.º 2
2.  Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico. Os referidos agrupamentos declaram todo o apoio externo nos termos do anexo I.
2.  Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico.
Os referidos agrupamentos são obrigados a declarar todos os apoios, em numerário ou em espécie (por exemplo, assistência em matéria de secretariado), que teriam de ser declarados por força do anexo I caso fossem oferecidos aos deputados a título individual.

Os questores conservam um registo das declarações a que se refere o segundo parágrafo. Este registo é publicado no sítio web do Parlamento. Os questores aprovam as modalidades relativas a estas declarações.

Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 153 – n.º 3 – alínea d)
d) apresentação à Conferência dos Presidentes, nos termos do artigo 19.º, de uma proposta de suspensão ou de retirada de um ou mais mandatos electivos exercidos no Parlamento.
d) apresentação à Conferência dos Presidentes, nos termos do artigo 19.º, de uma proposta de suspensão ou de retirada de um ou mais mandatos exercidos no Parlamento.
Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – título
Disposições de aplicação do n.º 1 do artigo 9.º – Transparência e interesses financeiros dos deputados

Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses

Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigos 1 a 4
Artigo 1.º

Suprimido

1.  Antes de usar da palavra perante o Parlamento ou uma das suas instâncias, ou no caso de ser proposto como relator, qualquer deputado que tenha interesses financeiros directos no assunto em discussão deve comunicá-los oralmente.
2.  Antes de poderem ser oficialmente designados titulares de cargos do Parlamento ou de uma das suas instâncias nos termos dos artigos 13.º, 191.º, ou do n.º 2 do artigo 198.º do Regimento, ou participar numa delegação oficial nos termos do artigo 68.º ou do n.º 2 do artigo 198.º do Regimento, os deputados deverão preencher devidamente a declaração prevista no artigo 2.º.
Artigo 2.º

Os questores mantêm um registo em que todos os deputados deverão declarar pessoal e detalhadamente:

a) as suas actividades profissionais e quaisquer outras funções ou actividades remuneradas;
b) todos os subsídios que aufiram a título do exercício de um mandato noutro parlamento;
c) todas as ajudas, quer financeiras quer em termos de recursos humanos ou de material, adicionais aos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhes sejam concedidas por terceiros no âmbito das suas actividades políticas, com indicação da identidade destes últimos.
Os deputados devem recusar qualquer tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu mandato.

As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados. Devem ser actualizadas sempre que se verifiquem alterações, e renovadas pelo menos anualmente. Os deputados são plenamente responsáveis pela transparência dos seus interesses financeiros.

A Mesa pode estabelecer periodicamente uma lista dos elementos que entenda deverem ser declarados no registo.

Se, apesar de advertidos nesse sentido, os deputados não cumprirem a obrigação de entregar a declaração prevista nas alíneas a) e b), serão instados mais uma vez pelo Presidente a entregar a declaração no prazo de dois meses. Se o prazo expirar sem que a declaração tenha sido entregue, o nome dos deputados em causa será publicado, com menção da infracção cometida, na acta do primeiro dia de cada período de sessões subsequente ao termo do prazo. Se, mesmo após a publicação da infracção, os deputados em causa continuarem a recusar entregar a declaração, o Presidente aplicará o disposto no artigo 153.º a fim de os suspender.

Os presidentes dos agrupamentos de deputados, quer se trate de intergrupos ou de outros agrupamentos não oficiais de deputados, têm a obrigação de declarar as ajudas financeiras ou de outra natureza (por exemplo, assistência de secretariado) que deveriam ser declaradas nos termos do presente artigo se fossem oferecidas aos deputados a título individual.

Os questores são responsáveis pela manutenção de um registo destes elementos e pela elaboração de regras relativas à declaração de ajudas externas pelos referidos agrupamentos.

Artigo 3.º

O registo é público.

O registo poderá ser aberto para exame público por via electrónica.

Artigo 4.º

Em matéria de declaração patrimonial, os deputados ficarão sujeitos às obrigações prescritas pela legislação do Estado-Membro por que tiverem sido eleitos.

Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 1 (novo)
Artigo 1.º

Princípios de base

No exercício das suas funções, os deputados ao Parlamento Europeu:

a)  Inspiram-se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: desapego de interesses, integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela reputação do Parlamento;
b)  Agem exclusivamente no interesse geral e não obtêm nem tentam obter vantagens financeiras directas ou indirectas ou qualquer outra gratificação.
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 2 (novo)
Artigo 2.º

Principais deveres dos deputados

No âmbito do seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu:

a)  Não celebram qualquer acordo que os leve a agir ou a votar no interesse de uma terceira pessoa singular ou colectiva, que possa comprometer a sua liberdade de voto consagrada no artigo 6.º do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo e no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;
b)  Não solicitam nem aceitam ou recebem vantagens financeiras directas ou indirectas, ou qualquer outra gratificação, em contrapartida do exercício de uma influência ou de um voto relativo à legislação, às propostas de resolução, às declarações escritas ou às perguntas apresentadas no Parlamento ou numa das suas comissões, e procuram evitar escrupulosamente qualquer situação susceptível de dar azo a suspeitas de corrupção.
Alteração 9
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 3 (novo)
Artigo 3.º

Conflitos de interesses

1.  Existe conflito de interesses quando um deputado ao Parlamento Europeu tem um interesse pessoal susceptível de influenciar indevidamente o exercício das suas funções. Não existe conflito de interesses quando o deputado beneficia do simples facto de pertencer à população no seu conjunto ou a uma larga categoria de pessoas.
2.  Qualquer deputado que creia encontrar-se perante um conflito de interesses toma imediatamente as medidas necessárias para sanar a situação, em conformidade com os princípios e as disposições do presente Código de Conduta. Se o deputado não for capaz de resolver o conflito de interesses, informa desse facto, por escrito, o Presidente. Nos casos ambíguos, o deputado pode consultar confidencialmente o Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados criado pelo artigo 7.º.
3.  Sem prejuízo do n.º 2, os deputados divulgam, antes de usarem da palavra ou de votarem em sessão plenária ou num dos órgãos do Parlamento, ou se forem propostos como relatores, qualquer conflito de interesses real ou potencial em relação à questão em apreço, caso tal conflito não seja evidente à luz das informações declaradas nos termos do artigo 4.º. Essa divulgação é efectuada por escrito ou oralmente ao presidente durante os debates parlamentares em questão.
Alteração 10
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 4 (novo)
Artigo 4.º

Declarações dos deputados

1.  Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário adoptado pela Mesa nos termos do artigo 9.º. Os deputados informam o Presidente de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração no prazo de 30 dias a contar da referida alteração.
2.  A declaração de interesses financeiros de cada deputado contém as seguintes informações, apresentadas de forma precisa:
a)  As actividades profissionais exercidas durante os últimos três anos anteriores à sua entrada em funções no Parlamento, assim como a sua participação, durante esse mesmo período, em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica;
b)  Todos os subsídios que aufira a título do exercício de um mandato noutro parlamento;
c)  Todas as actividades regulares remuneradas exercidas paralelamente ao exercício das suas funções, tanto na qualidade de assalariado como na de trabalhador independente;
d)  A participação em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica, ou o exercício de qualquer outra actividade exterior, remunerada ou não;
e)  Todas as actividades exteriores ocasionais remuneradas (incluindo a escrita, a realização de conferências ou a consultadoria), se a sua remuneração total for superior a 5 000 euros por ano civil;
f)  A participação em empresas ou parcerias, caso essa participação possa ter repercussões sobre a política pública ou conferir-lhe uma influência significativa sobre os assuntos do organismo em questão;
g)  Todos os apoios financeiros, de pessoal ou de material, para além dos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhe sejam concedidos no âmbito das suas actividades políticas por terceiros, com a indicação da identidade destes últimos;
h)  Quaisquer outros interesses financeiros que possam influenciar o exercício das suas funções.
Os rendimentos regulares recebidos pelo deputado relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são colocados numa das categorias seguintes:

– de 500 a 1 000 euros por mês,
– de 1 001 a 5 000 euros por mês,
– de 5 001 a 10 000 euros por mês,
– mais de 10 000 euros por mês.
Todos os demais rendimentos recebidos pelo deputado relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são calculados em termos anuais, divididos por doze e colocados numa das categorias estabelecidas no segundo parágrafo.

3.  As informações prestadas ao Presidente nos termos do presente artigo são publicadas no sítio web do Parlamento sob uma forma facilmente acessível.
4.  Nenhum deputado pode ser eleito para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designado relator ou participar em delegações oficiais, se não tiver apresentado a sua declaração de interesses financeiros.
Alteração 11
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 5 (novo)
Artigo 5.º

Presentes ou benefícios similares

1.  Os deputados ao Parlamento Europeu abstêm-se de aceitar, no exercício das suas funções, presentes ou benefícios similares, a não ser que o seu valor aproximado seja inferior a 150 euros e sejam oferecidos por cortesia, ou que lhes sejam oferecidos por cortesia quando representem o Parlamento a título oficial.
2.  Todos os presentes oferecidos aos deputados, nos termos do n.º 1, quando estes representem o Parlamento a título oficial, são entregues ao Presidente e tratados de acordo com as medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.
3.  As disposições dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam ao reembolso das despesas de viagem, de alojamento e de estadia dos deputados nem ao pagamento directo dessas despesas por terceiros, quando os deputados participem, na sequência de um convite e no exercício das suas funções, em eventos organizados por terceiros.
O âmbito do presente número, nomeadamente as regras destinadas a garantir a transparência, é especificado nas medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.

Alteração 12
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 6 (novo)
Artigo 6.º

Actividades dos antigos deputados

Os antigos deputados ao Parlamento Europeu que se dediquem a título profissional a actividades de representação de interesses ou de representação de carácter geral directamente relacionadas com o processo decisório da União não podem, enquanto essas actividades durarem, beneficiar das facilidades concedidas aos antigos deputados ao abrigo das regras estabelecidas para esse efeito pela Mesa1.

1 Decisão da Mesa de 12 Abril de 1999.
Alteração 13
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 7 (novo)
Artigo 7.º

Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados

1.  É criado um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados («Comité Consultivo»).
2.  O Comité Consultivo é composto por cinco membros nomeados pelo Presidente no início do seu mandato, seleccionados entre os membros das mesas e os coordenadores da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo em conta a experiência dos deputados e o equilíbrio político.
Cada membro do Comité Consultivo exerce a presidência do Comité durante seis meses, por rotação.

3.  O Presidente nomeia também, no início do seu mandato, membros de reserva do Comité Consultivo, um por cada grupo político não representado no Comité Consultivo.
No caso de alegada violação do presente Código de Conduta por um membro de um grupo político não representado no Comité Consultivo, o membro suplente correspondente converte-se no sexto membro titular do Comité Consultivo para o exame dessa alegada violação.

4.  A pedido de um deputado, o Comité Consultivo dar-lhe-á, confidencialmente e no prazo de 30 dias úteis, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta. O deputado em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.
A pedido do Presidente, o Comité Consultivo examina também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre as medidas a tomar.

5.  O Comité Consultivo pode, após consultar o Presidente, aconselhar-se junto de peritos externos.
6.  O Comité Consultivo publica um relatório anual sobre as suas actividades.
Alteração 14
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 8 (novo)
Artigo 8.º

Procedimento em caso de eventuais violações do Código de Conduta

1.  Caso existam razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infracção ao presente Código de Conduta, o Presidente pode comunicar o assunto ao Comité Consultivo.
2.  O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infracção e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, formula uma recomendação ao Presidente quanto a uma eventual decisão.
3.  Se, tendo em conta essa recomendação, o Presidente concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, adopta, depois de ouvir o interessado, uma decisão fundamentada que estabelece uma sanção, da qual dará conhecimento ao deputado.
A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 153.º, n.º 3, do Regimento.

4.  As vias de recurso internas definidas no artigo 154.º do Regimento estão abertas ao deputado em questão.
5.  Findos os prazos previstos no artigo 154.º do Regimento, todas as sanções impostas a um deputado são anunciadas em sessão plenária pelo Presidente e publicadas num lugar visível do sítio web do Parlamento durante o resto da legislatura.
Alteração 15
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 9 (novo)
Artigo 9.º

Execução

A Mesa adopta as medidas de aplicação do presente Código de Conduta, incluindo um procedimento de controlo, e, se for caso disso, actualiza os montantes constantes dos artigos 4.º e 5.º.

A Mesa pode fazer propostas de revisão do presente Código de Conduta.

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