Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre a modernização aduaneira (2011/2083(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3),
– Tendo em conta a Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio(4),
– Tendo em conta a Decisão n.º 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)(5),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6) (alteração em matéria de segurança e de protecção),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93(7),
– Tendo em conta a Decisão 2007/668/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, relativa ao exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas(8),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado (COM(2011)0288),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras (COM(2011)0285),
– Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2011, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Março de 2011, sobre a revisão da directiva relativa à segurança geral dos produtos e supervisão do mercado(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Junho de 2008, sobre o quadragésimo aniversário da união aduaneira(12),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Junho de 2008, sobre a aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação(13),
– Tendo em conta o relatório da sua Comissão de Inquérito sobre o Regime Comunitário de Trânsito (Janeiro de 1996 – Março de 1997),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 1/2010 do Tribunal de Contas Europeu: «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações são controlados de forma eficaz?»
– Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América(14), assinado em 28 de Maio de 1997,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a segurança da cadeia de aprovisionamento (Departamento de Segurança Interna dos EUA e Comissão Europeia), assinada em 23 de Junho de 2011,
– Tendo em conta o Relatório sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras da UE: Resultados na fronteira da UE – 2010, Comissão Europeia – Fiscalidade e União Aduaneira,
– Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Avaliação Intercalar do programa »Alfândega 2013«» (COM(2011)0537),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Avaliação final do programa Alfândega 2007 em conformidade com o artigo 19.º da Decisão n.º 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007)» (COM(2008)0612),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a evolução da União Aduaneira» (COM(2008)0169),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma resposta aduaneira às tendências mais recentes em matéria de contrafacção e de pirataria (COM(2005)0479),
– Tendo em conta o Relatório de Progresso sobre o reforço da segurança da carga aérea (Documento 11250/11 do Conselho),
– Tendo em conta o Plano de Acção Aduaneira de Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (Documento 5345/09 do Conselho),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, sobre uma estratégia reforçada para a cooperação aduaneira(15),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de Maio de 2008, sobre a estratégia para a evolução da união aduaneira,
– Tendo em conta a audição sobre «Modernização Aduaneira e Mercado Interno», realizada em 16 de Julho de 2011,
– Tendo em conta o estudo encomendado pela sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, intitulado «Cooperação aduaneira no espaço de liberdade, de segurança e de justiça: o papel das alfândegas na gestão da fronteira externa da UE», publicado em Maio de 2011,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0406/2011),
A. Considerando que uma União Aduaneira eficiente é uma das pedras angulares do processo de integração europeia e está na base da livre circulação de mercadorias, do desenvolvimento económico e do crescimento no mercado interno;
B. Considerando que as alfândegas têm um papel crucial a desempenhar na garantia da segurança, na protecção dos consumidores e do ambiente, na garantia da cobrança total das receitas, no reforço da luta contra a fraude e a corrupção e na garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual;
C. Considerando que as alfândegas, por estarem convenientemente localizadas na fronteira, podem contribuir de forma eficiente para assegurar que apenas entrem na UE mercadorias seguras;
D. Considerando que as alfândegas continuam a desempenhar um papel importante na salvaguarda dos interesses financeiros da UE, embora a função de cobrança de direitos aduaneiros tenha vindo a diminuir nos últimos anos;
E. Considerando que os incidentes de segurança da carga aérea ocorridos muito recentemente provam que a focalização na segurança é adequada, e que as administrações aduaneiras devem permanecer vigilantes em relação às ameaças terroristas;
F. Considerando que a importação para a UE de mercadorias contrafeitas e pirateadas conduz à perda de receitas e viola os direitos de propriedade intelectual; considerando que os produtos contrafeitos podem representar sérios riscos para a segurança e a saúde dos consumidores europeus;
G. Considerando que o sector aduaneiro se encontra hoje perante um volume crescente de operações de importação, de exportação e de trânsito ao passo que os seus recursos permanecem limitados, e que a gestão eficiente e eficaz dos riscos se reveste, por conseguinte, de particular importância;
H. Considerando que o sistema aduaneiro electrónico, em particular o desalfandegamento centralizado, é um dos principais elementos da modernização e da simplificação aduaneiras;
I. Considerando que um sistema aduaneiro fluido, simples e funcional é fundamental para facilitar a mobilidade das mercadorias e o comércio no mercado interno, em especial para as PME;
J. Considerando que é crucial encontrar um equilíbrio adequado entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo; considerando que o estatuto de operador económico autorizado deverá proporcionar benefícios palpáveis aos operadores económicos de confiança;
Estratégia aduaneira
1. Considera que o Código Aduaneiro Modernizado adoptado em 2008 era altamente ambicioso em termos de prazos e é de opinião que a nova proposta deve visar verdadeiramente a melhoria da situação actual proporcionando um claro valor acrescentado aos operadores da UE e às PME em particular;
2. Está convicto de que a modernização da estratégia aduaneira e dos instrumentos aduaneiros da União Europeia deverá representar uma prioridade política fundamental e dispor de um orçamento à altura dessa ambição, pois uma política perene em matéria de procedimentos aduaneiros funcionais, eficientes e simplificados dará um contributo essencial para a competitividade económica global da União Europeia e a fiabilidade das relações comerciais com os países terceiros;
3. Salienta que uma política aduaneira funcional desempenha um papel fundamental na protecção dos direitos de propriedade intelectual, no combate à entrada ilegal de mercadorias e de produtos contrafeitos no mercado único e, por conseguinte, aumenta a segurança dos consumidores europeus;
4. Insta à intensificação da luta contra as violações dos regulamentos aduaneiros e as ameaças representadas pelo contrabando, pelo crime organizado, pela corrupção, pelo terrorismo e outros actos criminosos, concedendo especial atenção à aplicação das recomendações da Organização Mundial das Alfândegas sobre a gestão dos riscos, a protecção e a segurança do comércio legítimo, o desenvolvimento de parcerias com as empresas no domínio da automatização das alfândegas, a luta contra a corrupção, a introdução do princípio do balcão único e o intercâmbio de informações e de conhecimentos entre as administrações aduaneiras;
5. Considera que a missão e a imagem das alfândegas deverão ser adaptadas aos requisitos dos Código Aduaneiro Modernizado a fim de receberem um estímulo adicional e poderem realizar integralmente o seu potencial de eficácia;
6. Considera que os Estados-Membros devem fazer corresponder os recursos ao aumento constante das responsabilidades das alfândegas; considera que a afectação de recursos financeiros adequados, de acordo com os quadros orçamentais aos procedimentos e processos aduaneiros, particularmente o desenvolvimento de sistemas informatizados, é essencial para a realização da tão necessária modernização aduaneira; pensa que para permitir que as alfândegas desempenhem as suas tarefas prioritárias, deve ser conferida especial ênfase à utilização dos recursos limitados disponíveis no domínio da gestão dos riscos, à garantia da protecção e da segurança do mercado e da sociedade e à protecção fronteiriça nas fronteiras externas da União Europeia;
7. Receia que as interpretações nacionais divergentes da legislação aduaneira da UE criem formalismos administrativos para as empresas, com um consequente impacto negativo na competitividade europeia, e diminuam a capacidade da UE para gerir uma abordagem eficiente do cumprimento baseada no risco; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a se empenharem plenamente no processo de modernização das alfândegas e, em especial, na aplicação uniforme da legislação aduaneira da União Europeia; insiste, além disso, em que a Comissão tome sem demora todas as medidas necessárias para assegurar uma aplicação sem falhas e harmonizada da legislação aduaneira da UE em toda a União Europeia;
8. Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu, até Junho de 2012, um relatório sobre o estado actual do cumprimento da legislação aduaneira da União Europeia pelos Estados-Membros, incluindo um plano de acção para colmatar quaisquer insuficiências identificadas; considera que o sector em questão deverá ser consultado pela Comissão no âmbito desta tarefa;
9. Observa que as administrações aduaneiras devem ser modernizadas através da criação de um sistema administrativo orientado para os resultados, da aplicação de métodos de gestão de qualidade baseados nas normas internacionais e em procedimentos experimentados e testados, bem como da melhoria do sistema de controlo interno e da gestão dos riscos organizacionais, tendo em conta os processos operacionais e informativos;
10. Reconhece que as alfândegas se revestem de uma importância crucial para o comércio internacional; está consciente, neste contexto, do papel regulador do acordo da OMC sobre valor aduaneiro, que visa um sistema justo, uniforme e neutro de determinação do valor das mercadorias para fins aduaneiros, proibindo a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios que possam constituir uma barreira ao comércio livre e justo;
11. Considera ser necessário adoptar medidas de modernização, como a simplificação da legislação aduaneira e a implementação de sistemas informáticos aduaneiros interoperáveis, que contribuirão para facilitar as práticas comerciais, e que as mesmas deverão ser introduzidas o mais depressa possível, e ser também necessária uma maior coordenação das actividades de prevenção e de acção judicial por parte da polícia fiscal a nível europeu; manifesta o desejo de que os trabalhos em curso em matéria de actualização do Código Aduaneiro sublinhem o papel central da eliminação das declarações aduaneiras com o objectivo de facilitar o comércio;
Assegurar a competitividade e a gestão dos riscos
12. Entende que, para aumentar a competitividade económica europeia, a simplificação, a normalização e a modernização da legislação e dos procedimentos aduaneiros, bem como a utilização de ferramentas informáticas modernas e eficientes, são da máxima importância; considera que uma das principais realizações de um sistema aduaneiro modernizado é a previsibilidade, para a comunidade empresarial, em especial para as PME, o que, por sua vez, estimula o crescimento económico;
13. Observa que poderão ser necessários investimentos substanciais para a adaptação aos novos procedimentos aduaneiros e aos requisitos das alfândegas electrónicas modernizadas; salienta que estes têm de ser razoáveis a fim de não impor uma carga inútil, em especial às PME; salienta a necessidade de aliviar a burocracia e os custos impostos às PME;
14. Considera que os controlos aduaneiros deverão visar principalmente as remessas de alto risco, enquanto as remessas de baixo risco deverão ser rapidamente introduzidas em livre prática; salienta, a esse respeito, o papel crucial das técnicas de gestão dos riscos e apoia firmemente a introdução e uma modernização mais profunda dos sistemas de desalfandegamento electrónico;
15. Considera que uma gestão eficaz dos riscos depende da recolha oportuna de informações adequadas ao longo do processo de tratamento electrónico de forma a assegurar a segurança dos produtos e a segurança do público;
16. Insiste no facto de um eventual futuro alargamento da legislação em matéria de segurança da cadeia de aprovisionamento na União Europeia dever seguir uma abordagem inteiramente baseada no risco, que vise apenas as remessas de alto risco como alvo das inspecções documentais e físicas;
17. Constata a necessidade, para o funcionamento de uma União Europeia com 27 Estados-Membros, de definir um conjunto comum de controlos físicos obrigatórios das mercadorias aplicáveis em todos os diferentes pontos de entrada (portos, aeroportos, estradas) no mercado único;
18. Reconhece a importância da segurança da cadeia de aprovisionamento, mas considera que o requisito legislativo dos EUA de inspeccionar 100% da carga contentorizada é demasiado gravoso e excessivamente oneroso, enquanto os benefícios reais são duvidosos, e está determinado a dar continuidade ao diálogo legislativo transatlântico com os EUA com vista a conseguir a revogação ou a alteração desta legislação;
Sistema aduaneiro modernizado Aplicação do Código Aduaneiro Modernizado (CAM)
19. Salienta que o CAM é uma ferramenta importante para racionalizar e harmonizar verdadeiramente os procedimentos aduaneiros com vista a contribuir para o reforço da economia europeia; considera que as disposições de aplicação do CAM deverão reflectir plenamente o espírito deste; manifesta a sua preocupação com o facto de algumas disposições de aplicação fundamentais estarem ainda em fase de estudo e com o facto de decisões estratégicas relacionadas com a arquitectura informática ainda não terem sido tomadas;
20. Está convicto de que o CAM só pode realizar plenamente o seu potencial se for cabalmente apoiado por sistemas informáticos adequadamente desenvolvidos e avançados; acredita firmemente que quaisquer novos investimentos em tecnologias da informação deverão ser guiados pelos princípios fundamentais do CAM;
21. Sublinha a necessidade de os operadores económicos conhecerem as especificações concretas dos Estados-Membros com bastante antecedência, pois as empresas necessitam também de tempo para desenvolver e implementar as suas aplicações informáticas; salienta, a este respeito, que as capacidades técnicas e financeiras das administrações nacionais e dos operadores económicos para a implantação de novos sistemas devem ser tidas em conta quando da definição do novo prazo para a aplicação do CAM;
22. Saúda o alinhamento previsto das disposições do CAM relativas à delegação de poderes e à atribuição de competências de execução com o Tratado de Lisboa; sublinha que este novo sistema é representativo de um equilíbrio recentemente estabelecido entre o Parlamento Europeu e o Conselho, em particular porque, no que diz respeito aos actos delegados, as duas instituições são colocadas em pé de igualdade;
23. Reconhece a pertinência do protelamento da aplicação do CAM; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e tendo em conta as dificuldades encontradas, sobretudo em relação ao desenvolvimento de sistemas informáticos, a estudar a possibilidade de considerar o ano de 2016 como o novo prazo da aplicação uniforme do CAM – ligando directamente esse adiamento às necessárias garantias de segurança;
Desalfandegamento centralizado e harmonização
24. Salienta a necessidade de coerência na gestão das fronteiras externas da União Europeia; reitera o seu apelo à Comissão e aos EstadosMembros no sentido de uma maior harmonização, por um lado, dos sistemas de controlo aduaneiro e, por outro, das sanções;
25. Apoia firmemente o conceito de desalfandegamento centralizado totalmente baseado nos sistemas informáticos adequados, o qual é um dos principais elementos do sistema aduaneiro modernizado concebido no CAM, e lamenta a falta de progressos na aplicação deste conceito; realça o papel central que as alfândegas deverão desempenhar no procedimento de desalfandegamento centralizado;
26. Insta os Estados-Membros a empenharem-se plenamente no conceito de desalfandegamento centralizado, pois só uma verdadeira harmonização das regulamentações aduaneiras, dos sistemas de intercâmbio de informação e dos formatos de dados pode assegurar a aplicação bem-sucedida do mesmo;
27. Considera lamentável a lenta evolução do processo de simplificação das regras do IVA e dos impostos especiais de consumo nos Estados-Membros e que estejam a surgir problemas na cobrança do IVA e dos impostos especiais de consumo, dado que estas são áreas cruciais de um sistema de desalfandegamento verdadeiramente centralizado; deseja também uma maior cooperação e um maior intercâmbio de boas práticas no que respeita à cobrança do IVA sobre bens importados, aos horários de funcionamento das alfândegas e às taxas e sanções pelo incumprimento do Código Aduaneiro Comunitário, pois as divergências existentes estão a conduzir a distorções nos fluxos comerciais;
28. Considera que é necessário haver alguma flexibilidade no que diz respeito às regras e aos processos aduaneiros, a fim de permitir aos Estados-Membros continuarem, sempre que possível, a adaptar as suas abordagens à velocidade logística, à complexidade e ao volume de mercadorias tratadas;
Estatuto de operador económico autorizado (AEO)
29. Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorar a qualidade dos serviços em relação aos operadores económicos e às outras pessoas e a reduzir a carga administrativa que sobre eles impende; apoia os esforços da Comissão para incentivar os operadores económicos da União Europeia a requerer o estatuto de AEO; receia, contudo, que os investimentos substanciais inerentes à obtenção do estatuto de AEO possam constituir um sério obstáculo para os operadores económicos, em especial para as PME; insta a Comissão a ponderar uma simplificação do procedimento de candidatura ao estatuto de AEO;
30. Insta a Comissão e os Estados-Membros a propor benefícios concretos adicionais que possam ser concedidos aos operadores económicos titulares de certificados AEO e que incentivem as candidaturas das empresas; pensa que esses benefícios palpáveis poderiam consistir principalmente numa redução significativa da carga ou dos custos administrativos, por exemplo, dispensando em regra os AEO da constituição de uma garantia da dívida aduaneira e facilitando o pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA;
31. Insta a Comissão, em particular, a analisar a dispensa das notificações prévias à chegada e à partida para as importações e as exportações no caso de operadores de especial confiança, como os AEO, e, como tal, a permitir a dispensa das declarações aduaneiras sobre as transacções no contexto da auto-liquidação e do procedimento de desalfandegamento local;
32. Chama a atenção, no entanto, para todas as condições necessárias para a obtenção do estatuto de AEO enunciadas no artigo 14.º do CAM, nomeadamente o cumprimento das exigências aduaneiras e fiscais, a existência de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita efectuar controlos aduaneiros adequados; uma solvabilidade financeira comprovada; normas práticas de competência ou de qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida; e normas de segurança e protecção;
33. Espera que todos os Estados-Membros assegurem o pleno reconhecimento do estatuto de AEO concedido por outro Estado-Membro; reitera a importância de garantir a igualdade de tratamento dos AEO em todos os pontos do território aduaneiro comunitário no tocante à uniformidade dos controlos e ao reconhecimento mútuo;
34. Convida a Comissão a incluir no CAM requisitos mais rigorosos quanto à prestação dos serviços de representação aduaneira da União Europeia, contribuindo para aumentar o nível de profissionalismo e responsabilidade destes intermediários e estabelecendo regras claras que orientem as relações entre despachantes aduaneiros e empresas de expedição, de modo a transformar o papel dos despachantes no de consolidadores em relação aos pequenos e médios importadores que não têm capacidade para executar programas de conformidade aduaneira semelhantes aos dos AEO europeus;
35. Congratula-se com a activação do acordo de cooperação entre a União Europeia e o Japão relativo ao reconhecimento mútuo do estatuto de AEO; encoraja a Comissão, respeitando plenamente o papel do Parlamento, a negociar acordos similares com outros parceiros importantes, nomeadamente Estados Unidos, Canadá, China e Rússia, e a integrar este elemento nas negociações de acordos comerciais bilaterais, a fim de tornar o estatuto de AEO mais vantajoso para as empresas da União Europeia;
Simplificações e excepções
36. Congratula-se com a intenção da Comissão de introduzir simplificações processuais no domínio das importações e exportações;
37. Insta a Comissão, no contexto dos «procedimentos de desalfandegamento locais», a dispensar no futuro as notificações individuais e a prever a introdução em livre prática das mercadorias sem o envolvimento das autoridades aduaneiras, a fim de assegurar a fluidez dos procedimentos, em especial no caso das remessas «just-in-time»;
38. Realça que numa série de EstadosMembros as PME em especial recorrem à possibilidade prevista no Código Aduaneiro Comunitário de uma «declaração aduaneira oral» em relação às importações e exportações de valor inferior a 1000 euros;
39. Preconiza que os limiares dos direitos aduaneiros e as derrogações relativas aos requerimentos aduaneiros aplicáveis na importação e exportação das remessas mais pequenas, existentes em muitos Estados-Membros sejam mantidos e normalizados na União Europeia, por exemplo, até ao montante de 1000 euros, e incluídos no domínio das notificações prévias à chegada e à partida, pois a eliminação deste procedimento simplificado aumentaria substancialmente a carga administrativa e financeira imposta às PME em particular, e seria contrária ao objectivo de simplificação administrativa da União Europeia; insiste na manutenção da possibilidade da «declaração aduaneira oral» nas disposições de aplicação do CAM;
40. Deseja a manutenção das disposições actuais relativas à venda para exportação e à inclusão de determinados «royalties» e direitos de licença no valor aduaneiro, pois a introdução de alterações despropositadas nestas disposições resultará no aumento do valor aduaneiro e, consequentemente, num aumento da carga fiscal;
Origem não preferencial
41. Insta a Comissão a manter o princípio segundo o qual a origem não preferencial das mercadorias é determinada de acordo com o local onde se realizou a sua última transformação substancial economicamente justificada;
42. Manifesta a sua preocupação com a tendência para tentar estabelecer regras em matéria de origem não preferencial utilizando métodos diferentes para determinar a origem das importações e das exportações;
43. Salienta que, caso sejam estabelecidas regras de origem adicionais, tal deverá ser feito de modo a evitar uma carga administrativa desnecessária para as empresas e deverá ter em conta a importância da facilitação do comércio internacional;
44. Salienta ao mesmo tempo que os certificados de exportação relativos à origem não preferencial emitidos pelas autoridades competentes dos países terceiros devem ser também reconhecidos no futuro pela União Europeia;
45. Apoia a aplicação de regras em matéria de origem não preferencial baseadas numa lista, mas apenas em casos especiais, que deverão ser considerados excepções; deseja a manutenção das regras actualmente estabelecidas nos Anexos 10 e 11 às disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário e que os critérios que se baseiam numa lista não sejam alargados a outros produtos, a fim de evitar o que seria um claro aumento da carga administrativa sobre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos sem quaisquer benefícios económicos compensatórios;
46. Insta à manutenção da regra da primeira venda e ao abandono do registo dos custos no quadro da análise dos riscos, que acarreta custos significativos para os operadores; manifesta a sua preocupação com as propostas em debate relativas à fixação de um valor transaccional, pois estas não estão em conformidade com o requisito relativo à venda para exportação para o território aduaneiro da União, mas representam antes uma mudança de paradigma no sentido da venda para importação para o território aduaneiro da Comunidade, o que não está em conformidade com o Código do Valor Aduaneiro do GATT;
Papel das alfândegas na garantia da segurança dos produtos, da protecção dos interesses financeiros e da protecção dos direitos de propriedade intelectual Segurança dos produtos
47. Espera uma forte cooperação entre as administrações aduaneiras, as autoridades de supervisão do mercado e as empresas com vista à intercepção dos produtos perigosos e/ou não conformes na fronteira dos Estados-Membros de destino; insta a Comissão e os Estados-Membros a velar por uma formação adequada dos funcionários de modo a assegurar uma ainda melhor detecção dos produtos que representem um risco;
48. Congratula-se com os progressos realizados na elaboração das orientações para o controlo das importações no domínio da segurança dos produtos e insta a Comissão a actualizá-las continuamente, a acompanhar a sua aplicação e a informar o Parlamento Europeu sobre a evolução da situação neste domínio;
49. Insta a Comissão a ponderar a criação de uma base de dados pública na qual os Estados-Membros possam introduzir informações sobre as mercadorias perigosas interceptadas graças ao controlo aduaneiro;
Interesses financeiros
50. Sublinha que as receitas dos direitos aduaneiros constituem uma parte importante dos recursos próprios tradicionais da UE, representando, em conjunto com as quotizações sobre o açúcar, 16 777 100 000 euros no ano de 2011, e que um sistema aduaneiro eficiente é de importância primordial para a protecção dos interesses financeiros da União Europeia; salienta que o funcionamento correcto das alfândegas tem consequências directas em termos de cálculo do IVA, que constitui outra fonte importante de receitas no orçamento da União Europeia;
51. Sublinha que a prevenção eficiente de irregularidades e fraudes no domínio aduaneiro, através de controlos adequados, não só assegura a protecção dos interesses financeiros da União Europeia, como também tem consequências importantes para o mercado interno, eliminando a vantagem injusta dos agentes económicos que não pagam a totalidade dos direitos devidos ou declaram às alfândegas valores inferiores relativamente aos agentes económicos honestos e cumpridores que não incorrem nessas práticas;
52. Continua a apoiar os esforços dos Estados-Membros para melhorar as capacidades de regulação fiscal e aduaneira e de cobrança fiscal, reforçar as convenções internacionais de luta contra a corrupção, a evasão fiscal e os fluxos ilegais e aumentar a transparência financeira; apoia igualmente um aumento dos intercâmbios de informação sobre a legislação aduaneira em vigor;
53. Recorda que o objectivo da Comissão é fazer com que as administrações aduaneiras nacionais funcionem como se fossem só uma, assegurando controlos com resultados equivalentes em todos os pontos do território aduaneiro da UE; sublinha que este objectivo não pode ser alcançado se não houver sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações interoperáveis a nível dos Estados-Membros e da Comissão; lamenta a grande lentidão dos progressos nesse sentido; faz notar que se deve basear os controlos em normas estabelecidas de comum acordo e critérios de avaliação de risco fiáveis quanto à selecção das mercadorias e dos operadores económicos;
54. Exorta a uma mais estreita cooperação e a uma troca mais activa de informações e práticas consolidadas com as autoridades aduaneiras dos países vizinhos da União Europeia no domínio da modernização aduaneira e da luta contra o contrabando e a corrupção no sector aduaneiro;
55. Congratula-se com o sistema de controlo aduaneiro simplificado que foi introduzido em 2009 e reconhece a sua importância no que respeita a facilitar o comércio internacional; salienta que a utilização generalizada de procedimentos aduaneiros simplificados para as importações, que tendem a reduzir as formalidades e os controlos aduaneiros antes da colocação em livre prática das mercadorias, é um dos elementos essenciais da política aduaneira da União Europeia; recorda que mais de 70% dos procedimentos aduaneiros foram simplificados; considera lamentável, contudo, que esses procedimentos tenham conduzido a níveis injustificados de prejuízos para o orçamento da União Europeia e a violações da política comercial da União Europeia;
56. Constata com preocupação que o Tribunal de Contas revelou a insuficiência dos controlos e das auditorias destes procedimentos simplificados nos Estados-Membros; sublinha, pois, a importância de uma aplicação adequada do sistema de controlo nesta área e incentiva a Comissão a acompanhar de perto este processo a fim de evitar prejuízos para o orçamento da UE, bem como violações das disposições da política comercial;
57. Convida a Comissão, com vista a reduzir o risco de prejuízos em matéria de recursos próprios tradicionais, a assegurar, ao nível dos Estados-Membros, auditorias adequadas aos sistemas dos operadores antes de ser concedida a autorização para a utilização dos procedimentos aduaneiros simplificados, bem como auditorias ex post adequadas;
58. Recorda que o controlo aduaneiro deverá assentar na análise de risco, utilizando, nomeadamente, técnicas automatizadas de tratamento de dados, e sublinha que, na opinião do Tribunal de Contas Europeu, só mediante a integração de perfis de risco automatizados no tratamento das declarações aduaneiras será possível proteger suficientemente os interesses financeiros e os interesses da política comercial da União Europeia; lamenta o facto de muito poucos Estados-Membros terem estabelecido perfis de risco automatizados para os recursos próprios tradicionais e as questões da política comercial comum; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias com vista à resolução desta situação;
59. Reitera a posição exposta nas conclusões da Parte III da sua Resolução de 10 de Maio de 2011 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no contexto da quitação da Comissão relativa ao exercício de 2009, acerca do relatório especial do Tribunal intitulado «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações são controlados de forma eficaz?»;
Direitos de propriedade intelectual
60. Regista a recente proposta da Comissão de um projecto de regulamento relativo ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras, e acredita firmemente que estas podem contribuir eficazmente para a protecção dos direitos de propriedade intelectual; salienta que esse regulamento mais desenvolvido possibilita a retenção das mercadorias suspeitas de violar a legislação em matéria de propriedade intelectual, e que o regulamento constitui assim um pilar do quadro jurídico da União para a protecção dos direitos de propriedade intelectual;
61. Apoia o trabalho realizado no quadro do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria e encoraja a plena utilização do potencial do Observatório; congratula-se, a esse respeito, com a recente proposta da Comissão de um projecto de regulamento que atribui ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual;
Transparência
62. Encoraja a Comissão a aderir plenamente ao espírito do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia no que diz respeito à melhoria da cooperação e do fluxo de informações, em particular no quadro das reuniões da Comissão com peritos nacionais;
63. Apoia os esforços da Comissão para facilitar a comunicação entre os operadores económicos e os Estados-Membros; propõe, contudo, melhorias adicionais: em particular, exorta a Comissão a publicar, logo que estejam disponíveis, toda a informação e toda a documentação relevante relativa às reuniões com peritos nacionais, a fim de proporcionar aos representantes comerciais e aos cidadãos afectados pelas alterações no domínio aduaneiro acesso directo a um panorama geral dos debates realizados nessas reuniões; está convicto de que, em particular, esta medida beneficiaria as PME, garantiria a transparência e sensibilizaria o público para as questões aduaneiras;
Cooperação
64. Considera que a cooperação entre as autoridades aduaneiras, as autoridades de supervisão do mercado e a comunidade empresarial é da máxima importância e deverá assentar nos princípios de transparência, consistência, coerência e previsibilidade, e considera que todas as partes devem reconhecer e respeitar as necessidades, as realidades e as expectativas das outras e conjugar os seus conhecimentos, a sua capacidade técnica nos respectivos domínios e os seus amplos talentos, com vista a optimizar o desempenho e os resultados;
65. Considera que todos os Estados-Membros deverão instituir mecanismos formais para um diálogo transparente entre as administrações aduaneiras e o sector privado; insta as alfândegas e o sector privado a identificar e promover boas práticas de cooperação e encoraja ambas as partes a avaliar a cooperação e a desenvolver os instrumentos de avaliação necessários para identificar os problemas e propor eventuais soluções;
66. Considera que o desalfandegamento deve ser racionalizado mediante o envolvimento, tão precocemente quanto possível, de todas as autoridades relevantes; por conseguinte, apoia firmemente a gestão coordenada da fronteira e o princípio do balcão único sob a responsabilidade das alfândegas, com as necessárias medidas legislativas;
67. Salienta que o princípio do balcão único deverá ser aplicado com eficiência, de modo a assegurar que as mercadorias sejam inspeccionadas apenas uma vez por todas as autoridades envolvidas;
68. Considera que as qualificações, os conhecimentos e a experiência dos profissionais aduaneiros deverão ser constantemente desenvolvidos e melhorados, uma vez que são condições prévias para a existência de procedimentos aduaneiros de qualidade; apoia os Estados-Membros e a Comissão no trabalho relativo à promoção da formação regular dos funcionários aduaneiros;
69. Deseja o estabelecimento de plataformas operacionais comuns aos Estados-Membros e à Comissão e salienta a necessidade de formar adequadamente os funcionários aduaneiros e os operadores económicos para assegurar a aplicação uniforme das regras da União Europeia e uma melhor protecção dos consumidores;
70. Frisa que a investigação se reveste de particular importância na ponderação de iniciativas legislativas; saúda e apoia firmemente o trabalho realizado por universidades e centros de investigação de toda a União Europeia que contribui para o desenvolvimento académico dos funcionários aduaneiros; encoraja os Estados-Membros a assegurar a existência de programas académicos relevantes para promover a excelência da profissão aduaneira;
71. Insta a Comissão e os Estados-Membros a estudar a possibilidade de aumentar a cooperação aduaneira, inclusive com as demais autoridades relevantes, bem como a harmonização da regulamentação aduaneira, a fim de melhorar o funcionamento da União Aduaneira; insta a Comissão a ponderar esta questão no seguimento dado ao programa «Alfândega 2013»;
72. Considera que o seguimento dado ao programa «Alfândega 2013» deverá, em especial, apoiar uma aplicação uniforme da legislação aduaneira da União Europeia e uma abordagem equilibrada do contributo para a competitividade europeia, garantindo simultaneamente a segurança e a protecção;
73. Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorar a organização dos procedimentos aduaneiros nas fronteiras externas da União Europeia, a criar melhores condições para a actividade empresarial legítima, o comércio internacional e a rápida circulação de pessoas e de mercadorias, a renovar as infra-estruturas das estâncias aduaneiras nas fronteiras externas da União Europeia, tendo em conta as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, a dotar as estâncias aduaneiras de equipamento de controlo moderno e a velar por que estes instrumentos sejam utilizados de forma eficaz na realização dos controlos aduaneiros;
74. Sublinha a utilidade de reforçar a cooperação aduaneira com a Rússia e os países da Parceria Oriental e da Parceria Mediterrânica com vista a facilitar o comércio internacional e a lutar contra a fraude aduaneira e a contrafacção;
75. Incentiva a Comissão a desenvolver planos de cooperação e coordenação multilateral no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas, a fim de estabelecer normas e regras conjuntas que melhorem a segurança e a eficácia das formalidades aduaneiras e fronteiriças e reduzam os custos graças à partilha de normas e ao intercâmbio de boas práticas;
76. Considera que um acordo sobre a facilitação do comércio estabelecido no quadro da Ronda de Doha beneficiaria os Estados-Membros da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente por reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos comerciais; encoraja, assim, a Comissão a promover, pela sua parte, a conclusão deste acordo tendo em vista a conferência ministerial marcada para os dias 15 a 17 de Dezembro de 2011 em Genebra;
77. Salienta a importância de assegurar que os controlos aduaneiros legítimos realizados por países terceiros não sejam utilizados indevidamente, em determinadas circunstâncias, para criar, de facto, novas barreiras não pautais às mercadorias oriundas da União Europeia;
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78. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.