Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2011, sobre a composição numérica das comissões permanentes (2011/2838(RSO))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta a sua decisão de 15 Julho de 2009 sobre a composição numérica das comissões permanentes(1),
– Tendo em conta o artigo 183.º do seu Regimento,
A. Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos seus trabalhos,
B. Considerando que, na sequência da entrada em vigor do protocolo que altera o Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, os novos deputados têm o direito de ocupar o seu lugar no Parlamento Europeu e nos seus órgãos no pleno gozo dos seus direitos,
1. Decide alterar a composição numérica das comissões parlamentares como se segue:
Comissão dos Assuntos Externos: 76 membros
Comissão do Desenvolvimento: 30 membros
Comissão do Comércio Internacional: 29 membros
Comissão dos Orçamentos: 44 membros
Comissão do Controlo Orçamental: 30 membros
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 48 membros
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 51 membros
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 68 membros
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 60 membros
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores: 41 membros
Comissão dos Transportes e do Turismo: 46 membros
Comissão do Desenvolvimento Regional: 50 membros
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 44 membros
Comissão das Pescas: 24 membros
Comissão da Cultura e da Educação: 32 membros
Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 60 membros
Comissão dos Assuntos Constitucionais: 25 membros
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros
Comissão das Petições: 35 membros
e alterar a composição numérica das subcomissões parlamentares como se segue:
Subcomissão dos Direitos do Homem: 31 membros
Subcomissão da Segurança e da Defesa: 31 membros
2.
Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes de 9 de Julho de 2009 sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.