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Processo : 2010/2311(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0286/2011

Textos apresentados :

A7-0286/2011

Debates :

PV 12/09/2011 - 23
CRE 12/09/2011 - 23

Votação :

PV 13/09/2011 - 5.23
CRE 13/09/2011 - 5.23
Declarações de voto
PV 14/12/2011 - 9.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0577

Textos aprovados
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Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 - Estrasburgo
Política de luta contra o terrorismo da UE
P7_TA(2011)0577A7-0286/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2011, sobre a política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros (2010/2311(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia e os artigos pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

-  Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança(1) e o seu relatório de aplicação de 2008(2),

-  Tendo em conta a Decisão-quadro do Conselho 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 2002, sobre a luta contra o terrorismo(3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI(4), e nomeadamente o seu artigo 10.º relativo à protecção e à assistência às vítimas,

-  Tendo em conta a Estratégia da UE de 2005 de luta contra o terrorismo(5),

-  Tendo em conta a Estratégia da UE de Combate à Radicalização e ao Recrutamento do Terrorismo(6),

-  Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(7), e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de Abril de 2010, intitulada «A realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus: Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo» (COM(2010)0171),

-  Tendo em conta o relatório da Europol de 2011 sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE (TE-SAT 2011),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de Julho de 2010, sobre a política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros (COM(2010)0386),

-  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 24 de Novembro de 2010, sobre a Comunicação «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros(8)»,

-  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação «A política de luta contra o terrorismo na UE: principais realizações e desafios futuros(9)»,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura» (COM(2010)0673),

-  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa de1983 sobre a Indemnização das Vítimas de Crimes Violentos (CETS n.º 116), a Convenção do Conselho da Europa de 2005 sobre a prevenção do terrorismo (CETS n.º 196), as Orientações do Conselho da Europa de 2005 sobre a protecção das vítimas de actos terroristas, a Recomendação n.º 8 de 2006 do Conselho da Europa sobre assistência a vítimas de crimes e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2011, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade (COM(2011)0275,

-  Tendo em conta a revisão intercalar do 7.º Programa-quadro de Investigação e o Livro Verde intitulado «Dos Desafios às Oportunidades: para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE»,

-  Tendo em conta as várias resoluções relacionadas com a luta contra o terrorismo,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo(10) dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e a posição comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo(11),

-  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0286/2011),

A.  Considerando que a primeira década do século XXI ficou marcada, na sequência dos atentados atrozes de 11 de Setembro de 2001, pelo que tem sido referido, em especial no que diz respeito à abordagem norte-americana, como «guerra ao terrorismo»; considerando que, embora estes atentados ou outros atentados de dimensão análoga não tenham ocorrido em solo europeu, o planeamento e os preparativos tiveram parcialmente lugar na Europa e muitos europeus sentiram que os mesmos constituíram um ataque aos nossos valores e ao nosso modo de vida;

B.  Considerando que no século XXI a União Europeia se converteu num alvo e numa vítima do terrorismo cada vez maior e que tem de fazer face a uma ameaça sempre presente;

C.  Considerando que a ocorrência de graves atentados de índole terrorista em solo europeu desde os atentados do 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos, incluindo os atentados terroristas de Madrid, em 2004, e os atentados de Londres, em 2005, tem surtido um impacto significativo na noção de segurança comum entre os cidadãos da UE;

D.  Considerando que o relatório da Europol (2011) sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE (TE-SAT 2010) revela que a ameaça de atentados terroristas na UE permanece grave e que os elos entre o terrorismo e a criminalidade organizada parecem estar a crescer e sublinha que existe uma tendência para a diminuição dos atentados terroristas reivindicados ou atribuídos a organizações terroristas separatistas em relação a 2006, embora estes continuem a constituir a maior parte de todos os atentados terroristas cometidos na UE;

E.  Considerando que o Programa de Estocolmo identifica duas ameaças à segurança interna – o terrorismo internacional e a criminalidade organizada – que, em muitos casos, operam nos mesmos sectores de actividade, por exemplo, no tráfico de armas e de estupefacientes;

F.  Considerando que o terrorismo não é um fenómeno recente; considerando que, nas últimas décadas, o terrorismo assumiu novas formas como o ciberterrorismo e que as redes terroristas se tornaram mais complexas em termos de estrutura, meios e financiamento, o que torna a ameaça terrorista mais complexa; considerando que a luta contra o terrorismo se inscreveu sempre na esfera de competências dos Estados-Membros e das medidas regulares de aplicação da lei; considerando que os atentados de 11 de Setembro de 2001 e os atentados de Madrid e Londres conduziram a alterações fundamentais da percepção do fenómeno terrorista e dos métodos e instrumentos utilizados na luta contra o terrorismo; considerando que, em resultado desses atentados, o terrorismo passou a ser considerado um fenómeno susceptível de afectar a segurança de toda a União Europeia, e não só a segurança nacional dos Estados­Membros, com um quadro jurídico muito diferente;

G.  Considerando que, apesar da falta de definições inequívocas de terrorismo a nível internacional, a UE definiu os crimes terroristas na Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

H.  Considerando que a cooperação internacional é indispensável para privar o terrorismo das suas bases financeiras, logísticas e operacionais;

I.  Considerando que, embora as experiências recolhidas em matéria de terrorismo e os níveis de alerta sejam distintos nos diferentes Estados-Membros da UE, afigura-se necessária uma abordagem comum à escala da UE, uma vez que, muitas vezes, as operações terroristas se revestem de um carácter pan-europeu, aproveitando-se os terroristas das diferenças existentes na Europa em matéria legislativa e em relação às capacidades de luta contra o terrorismo, bem como da supressão dos controlos fronteiriços, quando cometem atentados;

J.  Considerando que os cidadãos da UE e outras pessoas desejam também que a sua segurança seja garantida na UE e fora dela e que a UE tem um importante papel a desempenhar neste domínio;

K.  Considerando que os actos terroristas comprometem seriamente os direitos humanos, constituem uma ameaça para a democracia, têm como objectivo a desestabilização de governos legitimamente constituídos, subvertem as sociedades pluralistas e ameaçam os ideais baseados na possibilidade de cada cidadão poder viver sem medo;

L.  Considerando que as políticas de luta contra o terrorismo deveriam ter como propósito contrariar os objectivos do terrorismo e a execução de actos terroristas, que têm como objectivo a destruição do tecido das nossas sociedades livres, abertas e democráticas; considerando que o principal propósito da luta contra o terrorismo deve ser a protecção e o reforço desse tecido da sociedade democrática, fortalecendo as liberdades civis e o controlo democrático, assegurando a segurança dos cidadãos europeus, identificando os responsáveis por actos terroristas e perseguindo-os, e reagindo às consequências de um atentado terrorista através de políticas de inclusão, da cooperação judicial e policial a nível transfronteiriço e de uma estratégia eficaz e coordenada a nível da UE; considerando que a eficácia das políticas de luta contra o terrorismo deve ser aferida em função destes objectivos; considerando que o meio mais seguro de lutar contra o terrorismo consiste, muito provavelmente, em agir em matéria de prevenção do extremismo e da escalada de natureza violenta;

M.  Considerando, por conseguinte, que a estratégia antiterrorista da União Europeia deve incidir não só sobre as consequências do terrorismo, mas igualmente sobre as causas do fenómeno terrorista;

N.  Considerando que a luta contra o extremismo de índole violenta constitui um elemento essencial na prevenção e na repressão do fenómeno terrorista;

O.  Considerando que a luta contra o terrorismo significa o combate de todas as formas de terrorismo, incluindo o ciberterrorismo, o narcoterrorismo e a interconexão dos grupos terroristas no contexto de múltiplas operações criminais, bem como as estratégias de que se socorre para se tornar operacional como sejam o financiamento ilegal, a extorsão financeira, a lavagem de dinheiro e a realização de operações por parte de grupos terroristas a coberto de instituições e entidades legalmente instituídas;

P.  Considerando que o terrorismo é um problema de Estado, cabe às instituições democráticas elaborar e preservar as orientações essenciais da política contra o terrorismo, procurando obter o máximo consenso político e social possível; considerando que o combate democrático ao terrorismo, no quadro indispensável do Estado de Direito e do respeito da lei, incumbe a todos os partidos políticos com representação nas instituições democráticas, seja em funções de governo, seja nas da oposição; e considerando que, por conseguinte, é aconselhável preservar a definição da política de luta contra o terrorismo, que, em todas as sociedades democráticas, diz respeito aos governos, a partir do confronto legítimo entre partidos e, consequentemente, da competição eleitoral;

Q.  Considerando que se afigura sensato medir os custos e os benefícios das políticas de luta contra o terrorismo, na medida em que os decisores políticos deveriam saber se as suas decisões têm o impacto desejado e os cidadãos têm o direito de pedir contas aos seus representantes eleitos;

R.  Considerando que, dez anos após os atentados que abalaram o mundo, chegou o momento de fazer o balanço dos resultados alcançados no combate ao terrorismo; considerando que a avaliação permite um processo de elaboração de políticas mais eficientes e eficazes e que, em qualquer democracia moderna, as decisões políticas devem ser objecto de avaliações e revisões frequentes;

S.  Considerando é notório o pouco que tem sido feito para avaliar em que medida as políticas da UE de luta contra o terrorismo lograram os objectivos declarados; considerando que o Parlamento solicitou repetidas vezes uma avaliação meticulosa das políticas da UE em matéria de luta contra o terrorismo, na medida em que a avaliação constitui um pressuposto de transparência e responsabilidade dos órgãos de decisão; considerando que a ausência de uma avaliação correcta das políticas de luta contra o terrorismo se deve sobretudo ao facto de grande parte da mesma decorrer no domínio das políticas de segurança e dos serviços de informação, onde persiste uma tradição de secretismo;

T.  Considerando que os atentados terroristas se destinavam a causar inúmeros mortos, desafiando as capacidades institucionais disponíveis;

U.  Considerando que os terroristas têm como alvo civis inocentes a fim de lograr os seus objectivos de destruição da democracia; considerando que todos quantos sofrem danos, prejuízos ou a perda dos seus entes queridos nos atentados terroristas têm direito ao nosso apoio e solidariedade e a obter reparação, indemnização e assistência;

V.  Considerando que é essencial que se faça justiça, que os responsáveis sejam julgados e que os crimes de índole terrorista não fiquem impunes, merecendo a posição das vítimas enquanto testemunhas em processos penais uma atenção especial;

W.  Considerando que a obrigação de prestar contas e a responsabilidade são factores essenciais da legitimidade democrática das políticas de luta contra o terrorismo e que os erros, as acções ilícitas e as violações do direito internacional e da legislação em matéria de direitos humanos devem ser investigados e objecto de acções penais;

X.  Considerando que as medidas de luta contra o terrorismo devem respeitar os direitos reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que todas as medidas adoptadas neste âmbito têm um impacto recíproco na esfera das liberdades cívicas;

Y.  Considerando que a vigilância em massa se tornou uma peça fundamental das políticas de luta contra o terrorismo e que a recolha de dados pessoais em grande escala, as tecnologias de detecção e identificação, o seguimento e a localização, a exploração de dados para a obtenção de perfis e prospecção de dados, a avaliação de risco e a análise comportamental são, todos eles, utilizados para efeitos de prevenção de terrorismo; considerando que estes instrumentos comportam o risco inerente de transferir o ónus da prova para o cidadão; considerando que as taxas de eficácia e de sucesso destes instrumentos para a prevenção do terrorismo são dúbias; e considerando que a partilha de informações entre agências é inadequada;

Z.  Considerando que as autoridades públicas utilizam cada vez com mais frequência os dados recolhidos para fins comerciais ou privados; considerando que as empresas privadas de diversos sectores são obrigadas a conservar e facultar dados pessoais das suas bases de dados de clientes; considerando que os custos associados ao armazenamento e recuperação de dados (tanto investimentos em infra-estruturas como custos operacionais) são consideráveis;

AA.  Considerando que é urgentemente necessária uma definição jurídica uniforme do conceito de «exploração de dados para a obtenção de perfis» com base nos direitos fundamentais relevantes e nas normas de protecção de dados, a fim de remover as incertezas em relação às actividades que são proibidas ou não;

Considerações gerais

1.  Acolhe com satisfação a Comunicação da Comissão e recorda que a mesma deve ter uma ligação com a futura Estratégia de Segurança Interna da UE; lamenta, todavia, que o seu alcance seja bastante circunscrito, se limite à aplicação de medidas adoptadas e não englobe as políticas contra o terrorismo a nível nacional ou as medidas nacionais que transpõem políticas adoptadas a nível europeu ou internacional, e que não se tenha realizado uma análise mais profunda das eventuais lacunas jurídicas ou da possível sobreposição ou duplicação das acções e instrumentos de luta contra o terrorismo adoptados a nível da UE; afirma a importância de uma abordagem coerente, a nível da UE e dos Estados-Membros, para as iniciativas adoptadas no domínio da segurança interna, com particular referência ao terrorismo e à criminalidade organizada;

2.  Lamenta igualmente o facto de a Comissão não cobrir de forma suficiente nem desenvolver de forma circunstanciada as medidas adoptadas por outras DG que não a JLS (como, por exemplo, a TRAN, a ENTER ou a MARKT) e de não dar uma ideia clara de como as medidas interagem e dos domínios em que há sobreposições ou lacunas; entende que todos os níveis atrás mencionados devem ser considerados, dado que as medidas nacionais, europeias e internacionais são complementares, sendo que uma avaliação de medidas individuais não oferece um quadro completo do impacto das políticas de luta contra o terrorismo na Europa;

3.  Lamenta que não tenha sido aproveitada a oportunidade para explicar de que modo determinados instrumentos de luta contra o terrorismo da UE, como a conservação de dados, os registos de identificação dos passageiros (PNR) e o Acordo Swift, se integram na estratégia de luta contra o terrorismo da União Europeia;

4.  Entende que a Carta dos Direitos Fundamentais deveria constituir, por princípio, a bitola das políticas da UE neste domínio e dos Estados-Membros em relação à aplicação da mesma, bem como em cooperação com partes e países terceiros;

5.  Sublinha a necessidade de a União Europeia, os seus Estados-Membros e os países parceiros basearem a sua estratégia de luta contra o terrorismo internacional no Estado de Direito e no respeito dos direitos fundamentais; salienta ainda que a acção externa da União Europeia em matéria de luta contra o terrorismo internacional deve ter como primeiro objectivo a prevenção, e sublinha a necessidade de promover o diálogo, a tolerância e a compreensão entre as diferentes culturas, civilizações e religiões;

6.  Recorda que as políticas de luta contra o terrorismo deveriam cumprir as normas em matéria de necessidade, eficácia e proporcionalidade, liberdades cívicas, Estado de Direito e responsabilidade e escrutínio democráticos que a União se comprometeu a salvaguardar e a desenvolver e que a aferição do grau de cumprimento de tais normas deveria ser parte integrante de uma avaliação de todos os esforços da UE em matéria de luta contra o terrorismo; considera que estas políticas devem ser desenvolvidas em conformidade com as disposições do direito primário da UE e, em especial, dar prioridade ao respeito dos direitos reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

7.  Reafirma que, enquanto instrumento de combate ao terrorismo, se afigura útil o recurso a medidas restritivas tendo em vista o confisco, sequestro e congelamento de bens e capitais ligados a pessoas singulares ou colectivas e a organismos envolvidos ou implicados em actos terroristas, devendo as mesmas ser consentâneas com o artigo 75.° do TFUE e com a Carta dos Direitos Fundamentais;

8.  Considera que a prevenção, a detecção e a perseguição penal de actividades terroristas constituem políticas fundamentais a nível da UE e terão de ser integradas numa abordagem sistemática, baseada não em normas de emergência mas sim numa estratégia coerente orientada para as necessidades, que seja eficaz do ponto de vista da eficácia de custos e que seja capaz de evitar a duplicação e a desvirtuação das medidas por parte de autoridades, agências e organismos competentes;

9.  Salienta que a avaliação das políticas decenais da UE em matéria de luta contra o terrorismo deve ser conducente a uma definição clara de objectivos políticos;

10.  Considera que o terrorismo é um fenómeno em constante evolução, que deve ser combatido com uma política de luta contra o terrorismo que responda a essa evolução;

11.  Considera pertinente aprofundar e desenvolver os quatro aspectos essenciais da estratégia de luta contra o terrorismo: prevenir, proteger, perseguir e reagir;

12.  Considera que a prevenção, investigação e perseguição penal das actividades terroristas deveriam basear-se no reforço da cooperação judicial e policial a nível da UE, a par de um controlo parlamentar pleno e da conclusão integral e tempestiva do roteiro de alto nível de garantias processuais uniformes;

13.  Considera que a formação e sensibilização das autoridades judiciárias e policiais deve constituir uma prioridade, tendo em vista melhorar o nível de prontidão na luta contra o terrorismo em toda a União Europeia;

14.  Destaca a importância da cooperação dos Estados­Membros com o OLAF, bem como com as agências da UE como sejam a Europol, a Eurojust e a AEP;

15.  Convida a Comissão a avaliar cabalmente o conjunto das medidas e políticas anti-terrorismo adoptadas e a centrar-se nos desafios futuros entre os quais figuram a reforma da Europol e da Eurojust à luz das novas potencialidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa, a necessidade de normas uniformes para obtenção de provas e condução de inquéritos, a plena implementação de equipas de investigação conjuntas, um quadro da UE mais eficaz de formação judicial e policial, de verdadeiras políticas de inclusão e de integração;

16.  Entende que as medidas de combate ao terrorismo devem ser consentâneas com o nível de ameaça e devem ser adaptadas em resposta a um aumento ou a uma diminuição do nível de ameaça; assinala que as medidas de luta contra o terrorismo, em termos de novas competências governamentais e agências, devem ser concebidas de molde a poderem ser reforçadas ou atenuadas em função da situação;

17.  Recorda que a radicalização e o recrutamento constituem a ameaça mais importante e constante a longo prazo, tal como evidenciado na Comunicação da Comissão, e constituem, por isso, o eixo em que a UE deve centrar as suas estratégias de prevenção no âmbito da sua luta antiterrorista a montante da cadeia; salienta que o investimento em políticas anti-racistas e anti-discriminação constitui um instrumento crucial para enfrentar e prevenir a radicalização e o recrutamento de potenciais terroristas;

18.  Recorda o importante contributo de muitas ONG e da sociedade civil, frequentemente co-financiadas pela UE e pelos seus Estados­Membros, para o desenvolvimento socioeconómico, a consolidação da paz, a construção e a democratização do Estado, aspectos essenciais no combate à radicalização e ao recrutamento;

19.  Reclama a criação de uma estratégia alargada de resposta à interconexão do crime organizado internacional, do tráfico de droga e do terrorismo; incentiva a análise contínua das novas tendências e padrões em matéria de diversificação, radicalização e recrutamento e no que toca ao papel de organizações não governamentais internacionais no financiamento do terrorismo;

20.  Exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a evitarem a escalada de extremismos;

21.  Chama a atenção para a necessidade de aumentar e desenvolver as actuais e as novas parcerias estratégicas de luta contra o terrorismo com países fora da Europa, desde que essas parcerias respeitem os direitos humanos; realça a cooperação estratégica entre a União e os EUA e salienta a necessidade de promover a cooperação com outros parceiros, reiterando a importância que a União atribui à protecção dos dados pessoais dos cidadãos e dos seus direitos humanos e civis;

22.  Sublinha que a luta contra o terrorismo é parte integrante das relações da União com países terceiros; solicita um maior financiamento das medidas de assistência no campo da luta contra o terrorismo no próximo Instrumento de Estabilidade, com vista a prevenir situações de colapso dos Estados neste capítulo; concorda, a este propósito, que as zonas prioritárias são a Ásia do Sul, em particular o Paquistão e o Afeganistão, a região do Sael (Mauritânia, Mali, Níger), a Somália e o Iémen; congratula-se com a apresentação da Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael, em 21 de Março de 2011, e insta o Conselho a adoptar esta Estratégia em consulta com o Parlamento Europeu; saúda a integração de cláusulas antiterroristas nos acordos internacionais;

23.  Insta a Comissão, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Conselho a aplicarem sem demora as disposições relativas à cláusula de solidariedade introduzida pelo Tratado de Lisboa;

24.  Insiste na importância de definir um conjunto uniforme de normas para a protecção específica e o apoio às vítimas do terrorismo, incluindo as testemunhas, também no quadro da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade (COM(2011)0275;

Avaliação e inventário

25.  Salienta que uma avaliação correcta dos dez anos de políticas de luta contra o terrorismo deve sobretudo verificar se as medidas adoptadas para prevenir e combater o terrorismo na UE se basearam em provas (e não em presunções) e em necessidades, se foram coerentes e parte de uma estratégia exaustiva da UE em matéria de luta contra o terrorismo, mercê de uma avaliação profunda e completa a realizar nos termos do artigo 70.º do TFUE, cabendo à Comissão apresentar relatório a uma Reunião Parlamentar Conjunta do Parlamento Europeu e às comissões parlamentares nacionais responsáveis ​​pela supervisão das actividades de luta contra o terrorismo no prazo de seis meses após a encomenda do estudo, com base em relatórios a solicitar às organizações e agências pertinentes, como a Europol, a Eurojust, a Agência dos Direitos Fundamentais, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o Conselho da Europa e as Nações Unidas;

26.  Preconiza uma abordagem holística e exaustiva da política antiterrorista, mediante a harmonização da Estratégia Europeia de Segurança e da Estratégia de Segurança Interna e um reforço dos actuais mecanismos de coordenação das estruturas do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» com as agências e o Serviço Europeu de Acção Externa; salienta que um bom serviço de informação é fundamental para combater o terrorismo e que a UE está excepcionalmente bem colocada para facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, desde que exista uma base jurídica adequada para essa cooperação, incorporada nos procedimentos normais de tomada de decisão, mas que se reja pelos mesmos padrões de responsabilidade que os aplicados nos Estados-Membros; salienta, por conseguinte, que a inteligência humana, para além de todos os meios técnicos disponíveis, permanece imprescindível no plano da resposta às redes terroristas e da prevenção atempada de ataques;

27.  Convida a Comissão a elaborar uma avaliação completa e detalhada, com base em informações publicamente disponíveis e informações fornecidas pelos Estados-Membros no âmbito do artigo 70.º do TFUE, que contemple, pelo menos, os seguintes elementos:

   a) uma análise clara da resposta à ameaça terrorista, com base na definição estabelecida na Decisão-quadro 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, bem como do quadro de medidas de luta contra o terrorismo destinadas a fazer face a esta ameaça em termos de eficácia, falhas na segurança, prevenção, perseguição penal e aumento da segurança na Europa, incluindo a eficácia das agências da UE e o princípio de proporcionalidade;
   b) os factos, números e tendências no que respeita à actividade terrorista e antiterrorista;
   c) uma perspectiva geral completa do impacto acumulado das medidas antiterroristas sobre as liberdades cívicas e os direitos fundamentais, as medidas tomadas por países terceiros com consequências directas na UE e todas as medidas adoptadas neste domínio em ligação com as relações externas, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais;

28.  Exorta a Comissão a fazer o levantamento das medidas que têm outros objectivos que não a luta contra o terrorismo, ou a cujo propósito inicial de combate ao terrorismo foram acrescentados outros objectivos (desvirtuamento da missão e desvirtuamento da função), tais como a aplicação efectiva da lei, as políticas de imigração, a saúde pública ou a manutenção da ordem pública;

29.  Exorta a Comissão a proceder a um inventário completo e pormenorizado de todas as políticas de luta contra o terrorismo na Europa, com particular incidência na legislação da UE e na forma como foi transposta e implementada ao nível da UE; apela paralelamente aos Estados-Membros para que efectuem uma avaliação completa das suas políticas de luta contra o terrorismo, com ênfase especial na interacção com as políticas da UE, sobreposições e lacunas, para que cooperem de forma mais estreita na avaliação das políticas da UE – facultando inclusivamente as tabelas de correspondência que identifiquem as disposições das legislações e dos regulamentos dos Estados-Membros que transpõem as disposições dos actos da UE – e para que prestem o seu contributo dentro dos prazos estabelecidos, como, por exemplo, no caso da Directiva relativa à conservação de dados;

30.  Exorta a Comissão a elaborar um relatório completo e detalhado, com base em informações publicamente disponíveis e em informações fornecidas pelos Estados-Membros no âmbito do artigo 70 º do TFUE, sobre todos os recursos gastos pela União Europeia, pelos Estados-Membros da UE e pelas empresas privadas em medidas destinadas, directa ou indirectamente, de luta contra o terrorismo, incluindo as medidas especificamente centradas nas actividades de luta antiterrorista, na luta informática contra o terrorismo (efectivos, sistemas e bases de dados), na protecção dos direitos fundamentais e dos dados, na democracia e no Estado de Direito, no financiamento da investigação ligada à luta contra o terrorismo, e sobre a evolução das rubricas pertinentes do orçamento da UE desde 2001, especificando também os recursos atribuídos a este sector pelos países terceiros;

31.  Solicita à Comissão que verifique se as medidas em questão são correctamente aplicadas e mantenha o Parlamento e o Conselho informados a este respeito;

32.  Insta a Comissão a realizar um estudo sobre os custos das políticas de luta contra o terrorismo suportados pelo sector privado, bem como uma panorâmica dos sectores que beneficiam das políticas de luta contra o terrorismo;

Controlo e responsabilidade democráticos

33.  Convida a Comissão a elaborar um estudo para determinar se as políticas de luta contra o terrorismo são sujeitas a um controlo democrático eficaz, com base em informações publicamente disponíveis e informações fornecidas pelos Estados-Membros no âmbito do artigo 70.º do TFUE, que contemple, pelo menos, os seguintes elementos:

   a) ma avaliação detalhada para determinar se os parlamentos nacionais ou o Parlamento Europeu possuem plenos direitos e meios de controlo, como o acesso a informações, tempo suficiente para um procedimento minucioso e o direito de modificar as propostas, incluindo as medidas acordadas por organismos internacionais governamentais e não governamentais, as actividades não legislativas (financiadas) da UE, tais como os programas de investigação e as medidas adoptadas por países terceiros com efeito extraterritorial na UE;
   b) a necessidade de incluir um teste de proporcionalidade aprofundado na revisão das medidas de luta contra o terrorismo;
   c) uma perspectiva geral da classificação de documentos, das tendências na utilização da classificação, e dos dados relativos ao acesso concedido aos documentos relacionados com a luta contra o terrorismo;
   d) uma perspectiva geral dos instrumentos de controlo democrático da cooperação transfronteiriça dos serviços de informação, e mais especificamente do SitCen, do Dispositivo de Vigilância, do Centro de Crise, do Dispositivo de Centralização da Informação («clearing house») do Conselho e do Comité Permanente para a Cooperação Operacional em Matéria de Segurança Interna (COSI);

34.  Solicita, além disso, que as medidas de luta contra o terrorismo tenham em conta o princípio da proporcionalidade e respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos, e que todas as medidas deste tipo sejam conformes com a legislação em vigor e o Estado de Direito;

35.  Apela à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades jurídicas competentes para que investiguem as acções ilícitas ou as violações dos direitos humanos, do direito internacional e da ordem jurídica, caso haja provas ou suspeitas de tais acções ou violações, e exorta os Estados-Membros a procederem à sua correcção;

36.  Aguarda com expectativa as conclusões do relatório de acompanhamento da sua Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros, e solicita a aplicação de todas as recomendações relevantes do PE;

37.  Sublinha que a UE deve ajudar os EUA a encontrar soluções adequadas para o encerramento de Guantánamo e a assegurar aos prisioneiros um julgamento justo;

38.  Insta, neste contexto, o Conselho e a Comissão, aquando da revisão das medidas relativas ao estabelecimento da lista negra e ao congelamento de activos, a considerar particularmente a posição das ONG e da sociedade civil, de modo a assegurar que as ONG não sejam listadas «por associação'e indevidamente impedidas de trabalhar com as suas organizações parceiras;

39.  Está consciente do recurso da Comissão contra o Acórdão do Tribunal Geral no processo mais recente Kadi contra a Comissão; convida todos os intervenientes a procederem a uma revisão profunda do regime de sanções e a garantirem que este está em plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de Estado de Direito, em consonância com toda a jurisprudência relevante; considera que os visados ​​pelas sanções devem dispor de informações que justifiquem a sua designação, bem como do direito a interpor recurso;

40.  Exorta a Comissão e o Conselho a que, se for o caso, investigar a recolha de dados pessoais para efeitos de aplicação da lei sem base jurídica adequada, ou com recurso a procedimentos irregulares ou mesmo ilegais;

Monitorização e exploração de dados para obtenção de perfis

41.  Insta a Comissão a realizar um teste de proporcionalidade obrigatório e uma avaliação completa de impacto para cada proposta que envolva a recolha de dados pessoais em grande escala, tecnologias de detecção e identificação, seguimento e localização, exploração de dados para obtenção de perfis e prospecção de dados, avaliação de risco e análise comportamental ou técnicas semelhantes;

42.  Sublinha a necessidade de melhorar a utilização dos dados: a recolha de dados só deve ser permitida de acordo com o princípio da necessidade e após ter sido explicitamente demonstrada a ausência de uma eventual sobreposição com outras medidas existentes e a não existência de possíveis medidas menos intrusivas, e apenas com base numa limitação rigorosa da finalidade e numa minimização dos dados, e quando a partilha e o tratamento de dados forem substancialmente melhorados;

43.  Exorta a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a apresentarem relatórios sobre o nível de protecção dos direitos fundamentais e dos dados de carácter pessoal no âmbito da política da UE de luta contra o terrorismo;

44.  Insta a Comissão e o Conselho a esclarecerem cabalmente a repartição de tarefas entre o Coordenador da Luta Antiterrorista e o Alto Representante;

45.  Exorta o Coordenador da Luta Antiterrorista a elaborar um relatório sobre a utilização de informações com origem em pessoas e a sua cooperação com os serviços de informação estrangeiros nas políticas europeias de luta contra o terrorismo;

46.  Exorta a Comissão a apresentar propostas para reforçar a protecção das liberdades cívicas, a transparência e o controlo democrático no contexto das políticas de luta contra o terrorismo, melhorando, por exemplo, o acesso aos documentos mediante a criação de uma lei da UE sobre a liberdade de informação e reforçando a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a AEPD e o Grupo de Trabalho «artigo 29.º»;

47.  Exorta a Comissão a propor alterações à Decisão-Quadro do Conselho 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, com a redacção que lhe foi dada em 2008, de forma a reforçar a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente através da actualização da definição de crimes terroristas, e a estabelecer uma melhor ligação desta com os instrumentos existentes na UE em matéria de direitos humanos e, em particular, com a Carta dos Direitos Fundamentais;

48.  Exorta a Comissão a introduzir uma definição jurídica uniforme do conceito de «obtenção de perfis»;

49.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta de um quadro legislativo para a protecção de dados, que inclua também a Política Externa de Segurança Comum, com base no artigo 16.º do TFUE e sem prejuízo das regras específicas previstas no artigo 39 º do TUE;

o
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50.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Uma Europa segura num mundo melhor – A Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 12 de Dezembro de 2003 e elaborada sob a responsabilidade do Alto Representante da UE, Javier Solana.
(2) Relatório sobre a execução da estratégia europeia de segurança – Garantir a segurança num mundo em mudança, S 407/08.
(3) JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
(4) JO L 330 de 9.12.2008, p. 21.
(5) Documento do Conselho 14469/4/2005.
(6) Documento do Conselho 14781/1/2005. A Estratégia foi revista em Novembro de 2008. Documento do Conselho 15175/2008.
(7) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(8) JO C 56 de 22.2.2011, p. 2.
(9) SOC 388 – CESE 800/2011.
(10) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(11) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

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