Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República do Uzbequistão, por outro, e que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as respectivas disposições ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis (16384/2010 – C7-0097/2011 – 2010/0323(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (16384/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0097/2011),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 15 de Novembro de 2007(1), de 26 de Outubro de 2006(2), de 27 de Outubro de 2005(3) e de 9 de Junho de 2005(4), sobre o Usbequistão, de 12 de Março de 1999, sobre o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a UE e o Usbequistão(5), de 8 de Junho de 2011, sobre a dimensão externa da política social e a promoção de normas laborais e sociais e da responsabilidade social das empresas europeias(6), e de 25 de Novembro de 2010, sobre Direitos Humanos, normas sociais e ambientais nos acordos internacionais de comércio(7),
– Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Usbequistão sobre o comércio de produtos têxteis(8) e a Decisão 2000/804/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, sobre a conclusão de Acordos sobre o comércio de produtos têxteis com determinados países terceiros (incluindo o Usbequistão)(9),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro,(10) nomeadamente o seu artigo 16.º, que estabelece que «o presente título não se aplica ao comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos é regido por um acordo distinto, rubricado em 4 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Usbequistão, de 25 de Outubro de 2010(11), de 27 de Outubro de 2009(12), de 16 de Dezembro de 2008(13), de 27 de Outubro de 2008(14), de 13 de Outubro de 2008(15) e de 29 de Abril de 2008(16), nas quais manifesta preocupação face à situação dos Direitos Humanos, da democratização e do Estado de Direito no Usbequistão,
– Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2005(17) e 2010(18)), as observações finais do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (2006)(19), as observações finais do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (2010)(20), as observações finais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (2006)(21), o Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Revisão Periódica Universal sobre o Usbequistão (2009)(22), o Relatório do Comité de Aplicação de Normas da Conferência da OIT (2010(23)), o Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações da OIT sobre a Convenção relativa à proibição das piores formas de trabalho infantil (2010(24) e 2011(25)) e o Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações sobre a Convenção relativa à Abolição do Trabalho Forçado (2010(26) e 2011(27)), que são unânimes em manifestar a sua preocupação pelo uso continuado do trabalho infantil no Usbequistão,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na acção externa da UE» (COM(2008)0055), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a luta contra o trabalho infantil (SEC(2010)0037),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o trabalho infantil, de 14 de Junho de 2010, e o seu apelo, junto da Comissão, para analisar e a fornecer, antes do final de 2011, informações sobre as piores formas de trabalho infantil e o comércio, tendo em conta a experiência internacional neste domínio e os pontos de vista das organizações internacionais competentes(28),
– Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente a Convenção de 1973 sobre a idade mínima de admissão ao emprego (n.º 138)(29) e a Convenção de 1999 sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e as acções imediatas com vista à sua eliminação (n.º 182)(30), que foram ratificadas pelo Usbequistão em 2009 e 2008, respectivamente, a que se seguiu a aprovação de um plano de acção naquele país,
– Tendo em conta o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011(31) (Regulamento SPG), assim como o artigo 19.º da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (COM(2011)0241),
– Tendo em conta os apelos lançados por diversas organizações não governamentais(32) e por vários sindicatos(33) para que se efectuem investigações no âmbito do sistema de preferências generalizadas (SPG) do Usbequistão,
– Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual 2011-2013 para a Ásia Central no âmbito do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)(34),
– Tendo em conta n.º 3 do artigo 81.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0427/2011),
A. Considerando que os têxteis estão excluídos do APC e que, em vez disso, estavam regulamentados por um acordo bilateral que expirou em 2005, o que gerou uma situação de insegurança jurídica para os exportadores da UE, visto que o Usbequistão, não fazendo parte da OMC, é livre de aumentar os direitos à importação, enquanto a UE aprova a aplicação da cláusula da nação mais favorecida (em matéria de direitos aduaneiros) a todos os países do mundo;
B. Considerando o Protocolo que está a ser debatido prevê a inclusão dos têxteis no APC, o que permitirá que ambas as partes concedam mutuamente o estatuto de nação mais favorecida, pondo termo à insegurança jurídica dos exportadores de têxteis da UE;
C. Considerando que a UE já rectificou, para os exportadores de têxteis da União, esta insegurança jurídica, através de alterações ao APC celebrado com outros países (por exemplo, com o Azerbaijão em 2007 e o Cazaquistão em 2008);
D. Considerando que o artigo 2.º do Acordo de Parceria e Cooperação com o Uzbequistão estabelece que «o respeito pela Democracia, pelos princípios do Direito internacional e pelos Direitos Humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo»;
E. Considerando que, em 25 de Outubro de 2010, o Conselho declarou que tinha sérias preocupações com a situação geral no Usbequistão em relação aos Direitos Humanos, à democratização e ao Estado de Direito;
F. Considerando que o Governo do Usbequistão tem em curso uma série de importantes iniciativas para dar expressão à Democracia;
G. Considerando que a acção do Governo do Usbequistão é contrária ao resultado da Reunião Ministerial União Europeia - Ásia Central, realizada em Tashkent, em 7 de Abril 2011, na qual «as partes recordaram que o desenvolvimento de uma sociedade civil coesa é parte integrante do desenvolvimento da Democracia»;
H. Considerando que o Usbequistão herdou um sistema agrícola gerido pelo Estado e que o manteve sem encetar quaisquer significativas medidas reformadoras e que outros países da mesma região, como o Cazaquistão e, em menor medida, o Tajiquistão, estão a modernizar a sua agricultura e a fazer face a muitos dos seus próprios problemas(35); considerando que uma verdadeira reforma agrária, acompanhada de uma mecanização da agricultura, permitiriam limitar consideravelmente o trabalho forçado entre a população infantil e o desperdício de água, tornando as explorações mais rentáveis;
I. Considerando que apesar de, oficialmente, os agricultores usbeques poderem explorar livremente as suas terras, os mesmos arrendam-nas ao Governo, a quem também compram fertilizantes e perante quem estão obrigados a cumprir quotas, ao passo que o Governo lhes compra o algodão a preço fixo, obtendo consideráveis proventos pecuniários através da venda do algodão ao preço do mercado mundial, significativamente mais elevado;
J. Considerando que a Presidência do Conselho reiterou, na declaração da UE perante a Organização Internacional do Trabalho, em Junho de 2011, as acusações solidamente documentadas e relembrou o amplo consenso reinante entre os órgãos das Nações Unidas, a UNICEF, as organizações representativas das entidades empregadoras e dos trabalhadores e as ONG no sentido de que, apesar dos compromissos jurídicos assumidos pelo Governo do Usbequistão para erradicar o trabalho forçado entre a população infantil, se calcula que, na prática, ano após ano, entre meio milhão e um milhão e meio de crianças em idade escolar sejam obrigadas a participar na perigosa tarefa de colher o algodão durante períodos que atingem um máximo de três meses por ano;
K. Considerando que as escolas encerram durante o período da colheita do Outono, dificultando o ensino;
L. Considerando que crianças, professores e pais correm incorrem numa sanção por desobediência;
M. Considerando que o Governo do Usbequistão declarou fazer parte da tradição o facto de as crianças mais velhas ajudarem nas empresas familiares e que as acusações de trabalho forçado generalizado na agricultura são infundadas(36);
N. Considerando que observadores internacionais independentes reuniram informações sobre o trabalho forçado, e em particular sobre o trabalho forçado entre a população infantil, como prática sistemática e organizada, envolvendo o exercício de pressões sobre os professores e as famílias, com a participação da polícia e das forças de segurança;
O. Considerando que, até ao momento, o Governo do Usbequistão tem negado o acesso a missões de controlo independentes destinadas a chamar a atenção para a realidade dos factos e a dar informações sobre a duração do período da colheita do Outono, as condições de saúde dos estudantes trabalhadores, as suas idades e, se for caso disso, as sanções em que incorrem por desobediência;
P. Considerando que, segundo a Comissão, as exportações de produtos têxteis e de vestuário da UE para o Usbequistão representam 0,05 % do total de exportações da União neste sector;
Q. Considerando que a UE é um dos principais importadores de algodão do Usbequistão, calculando-se que, nos últimos dez anos, tenha importado entre 6 %(37) a 23 %(38) do total de exportações de algodão daquele país;
R. Considerando que, com base nos princípios e objectivos da acção externa da União, a UE tem a responsabilidade moral de fazer uso da sua influência, na qualidade de um dos principais parceiros comerciais e importadores de algodão do Usbequistão, para pôr fim ao trabalho infantil forçado no país; e considerando que, por conseguinte, o Protocolo não pode ser encarado como um mero acordo técnico, uma vez que é precisamente a colheita de algodão o factor que mais preocupações suscita em matéria de Direitos Humanos, devido ao emprego de trabalho forçado de crianças;
S. Considerando que o comércio internacional justo e livre implica condições equitativas em termos de concorrência e que os factores económicos que determinam o preço dos produtos exportados para a UE não devem ser distorcidos por práticas contrárias aos princípios básicos dos Direitos Humanos e dos direitos da criança;
T. Considerando que muitos retalhistas do sector têxtil, incluindo os europeus, decidiram não comprar mais algodão ao Usbequistão e comunicar a todos os seus fornecedores este compromisso(39);
U. Considerando que o Conselho declarou, nas suas conclusões sobre o trabalho infantil, de 14 de Junho de 2010, estar plenamente consciente do papel e das responsabilidades da UE nos seus esforços para pôr fim ao trabalho infantil;
V. Considerando que o Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, exortou o Presidente do Usbequistão, Islam Karimov, a permitir que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) efectue uma missão de controlo no país para detectar qualquer prática de trabalho infantil que ainda persista(40);
W. Considerando que a ajuda da UE ao Usbequistão, no quadro da estratégia da União para a Ásia Central, tem, até ao momento, prestado pouca atenção à reforma da agricultura;
X. Considerando que a Comissão tem igualmente vindo a insistir de forma inequívoca em missões de controlo da OIT, uma vez que considera ser este o único órgão de acompanhamento relevante no contexto das investigações para decidir uma eventual retirada temporária do Usbequistão do sistema de preferências generalizadas (SPG), motivo por que se congratula com a proposta da Comissão de abolir este requisito no quadro da revisão do Regulamento sobre o SPG;
Y. Considerando que a água é um importante recurso do século XXI e que, por conseguinte, a sua preservação deve ser uma prioridade; que a produção de algodão no território usbeque levou à forte redução do volume do Mar de Aral entre 1990 e 2008, devido à existência de normas ambientais pouco rigorosas e de infra-estruturas de irrigação ineficazes;
1. Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:
i)
Condenar veementemente o recurso ao trabalho forçado infantil no Usbequistão;
ii)
Apoiar energicamente o apelo lançado pela OIT ao Governo do Usbequistão para que aceite uma missão de observação tripartida de alto nível, que beneficie de total liberdade de movimentos e possa aceder em tempo útil a todos os locais e a todas as partes envolvidas, inclusive nos campos do algodão, a fim de avaliar a aplicação da Convenção da OIT;
iii)
Realçar a importância de os observadores internacionais monitorizarem o desenvolvimento da situação relativa ao trabalho forçado no Usbequistão, bem como noutros países da região;
iv)
Instar o Presidente usbeque, Islam Karimov, a autorizar a ida de uma missão de observação da OIT ao país para investigar a problemática do recurso ao trabalho forçado entre a população infantil;
v)
Instar o Governo do Usbequistão a permitir uma missão de controlo da OIT e a assegurar que a prática do trabalho forçado e do trabalho forçado entre a população infantil esteja, de facto, prestes a ser erradicada a nível nacional, provincial e local;
vi)
Relembrar às autoridades usbeques o facto de que, apesar de os princípios dos Direitos Humanos estarem consagrados na Constituição da República do Usbequistão e de este país ter ratificado a maioria das convenções da ONU relacionadas com os Direitos Humanos, os direitos civis e políticos e os direitos da criança, este conjunto oficial de actos jurídicos ainda ter de ser implementado de forma eficaz;
vii)
Contribuir, mediante o diálogo político e os programas de ajuda, para as reformas do sector agrícola usbeque orientadas para a economia de mercado; propor a assistência da UE na transição, a longo prazo, rumo à privatização e à liberalização do sector, em consonância com a evolução observada nos países vizinhos do Usbequistão;
viii)
Assegurar que a abolição das práticas de trabalho forçado infantil na produção de algodão seja uma prioridade da estratégia da UE em matéria de Direitos Humanos posta em prática pela Delegação da UE em Tashkent; insistir para que esta prioridade se reflicta em termos políticos, de acompanhamento, de relatórios de informação, de recursos humanos e de ajuda financeira;
ix)
Garantir que a Comissão analise e, se necessário, apresente ao Parlamento Europeu uma proposta legislativa sobre um mecanismo de rastreabilidade eficaz para os bens produzidos através do recurso ao trabalho forçado de crianças;
x)
Apoiar o apelo lançado pelo Parlamento Europeu aos comerciantes e retalhistas do sector do algodão para que se recusem a comprar algodão proveniente do Usbequistão produzido por meio do trabalho forçado de menores e para que comuniquem esse compromisso a todos os seus consumidores e fornecedores;
xi)
Instar a Comissão, caso as instâncias de controlo da OIT cheguem à conclusão de que se está perante uma violação grave e sistemática das obrigações que impendem sobre o Uzbequistão, a ponderar dar início a uma investigação sobre a suspensão temporária do SPG, se todos os demais requisitos forem satisfeitos; salientar que, com isto, a Comissão estará apenas a aplicar as normas comunitárias existentes sobre o sistema de preferências generalizadas e realçar a importância de se demonstrar coerência na aplicação destas regras;
xii)
Destacar a importância do relacionamento entre a União Europeia e o Usbequistão com base no APC e nos princípios democráticos e de respeito pelos Direitos Humanos que lhe subjazem; reiterar o compromisso da UE no sentido de reforçar as relações bilaterais, que incluem o comércio, bem como todas as áreas relacionadas com os princípios democráticos, o respeito pelos Direitos Humanos e pelos direitos fundamentais e o Estado de Direito;
xiii)
Solicitar que se contribua activamente para a melhoria da situação social, económica e dos Direitos Humanos no Usbequistão através do fomento de uma abordagem «da base para o topo» e do apoio às organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação social, a fim de se lograr um processo de democratização sustentável;
xiv)
Facultar regularmente ao Parlamento Europeu informações circunstanciadas sobre o evoluir da situação no Usbequistão, em especial no que diz respeito à erradicação do fenómeno do trabalho forçado de menores;
2. Afirma que o Parlamento Europeu só irá considerar dar a sua aprovação, se as autoridades usbeques autorizarem o acesso dos observadores da OIT, a fim de que estes acompanhem a situação de perto e sem entraves e confirmem que foram postas em prática reformas palpáveis, portadoras de resultados substanciais e susceptíveis de demonstrar que a prática do trabalho forçado e do trabalho infantil está, de facto, em vias de ser erradicada a nível nacional, regional e local;
3. Encarrega o seu Presidente de solicitar um debate mais aprofundado com a Comissão e com o Conselho;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e Parlamento do Uzbequistão.
Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, abreviatura da Convenção: CCPR, Observações Finais do Comité dos Direitos do Homem: Usbequistão, 26/04/2005, (CCPR/CO/83/UZB. (Concluding Observations/Comments)), http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.83.UZB.En?Opendocument
Nações Unidas, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Distr. General, CCPR/CO/3/UZB 25 Março 2010, Observações finais do Comité dos Direitos do Homem, Usbequistão, www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/docs/co/Uzbekistan98_AUV.doc)
Nações Unidas, Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, CEDAW/C/UZB/CO/4, Distr.: General, 5 de Fevereiro de 2010, Observações finais do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, Usbequistão, (http://www2.ohchr.org/english/bodies/cedaw/docs/co/CEDAW-C-UZB-CO-4.pdf)
Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Comité dos Direitos da Criança, Observações finais: Usbequistão, 02/06/2006, (CRC/C/UZB/CO/2.), (http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CRC.C.UZB.CO.2.En?Opendocument)
Organização Internacional do Trabalho, Relatório 2010 do Comité de Aplicação de Normas da Conferência, 99.ª Sessão, Genebra, 2010 (http://www.ilo.org/global/standards/applying-and-promoting-international-labour-standards/conference-committee-on-the-application-of-standards/lang--en/index.htm
Conferência Internacional do Trabalho, 99.ª Sessão, 2010, Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações (http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocument/wcms_123424.pdf)
Conferência Internacional do Trabalho, 100.ª Sessão, 2011, Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações (ILC. 100/III/1A), (http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocument/wcms_151556.pdf)
Conselho da União Europeia, Conclusões do Conselho sobre o trabalho infantil, 3023.ª reunião do Conselho «Assuntos Externos», Luxemburgo, 14 de Junho de 2010, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/115180.pdf
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convenção sobre a idade mínima de admissão ao emprego (data de entrada em vigor: 19/06/1976), Convenção C138, Genebra, 26/06/1973, http://www.ilo.org/ilolex/cgi-lex/convde.pl?C138
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999, Genebra, 17/06/1999, http://www.ilo.org/ilolex/cgi-lex/convde.pl?C182
«Business Social Compliance Initiative, C.W.F Children Worldwide Fashion, Anti-Slavery International, Uzbek-German Forum for Human Rights and Ethical Trading Initiative»
Comissão Europeia, Direcção-Geral para as Relações Externas, Direcção Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Repúblicas da Ásia Central, Programa Indicativo 2011-2013 no âmbito do ICD, página 54, http://www.eeas.europa.eu/central_asia/docs/2010_ca_mtr_en.pdf
«What has changed?», «School of Oriental and African Studies», Universidade de Londres, Novembro de 2010, http://www.soas.ac.uk/cccac/centres-publications/file64329.pdf.
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Declaração do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, após seu encontro com o Presidente do Uzbequistão, Islam Karimov, http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/11/40&type=HTML