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Processo : 2011/2945(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0701/2011

Debates :

PV 15/12/2011 - 13.1
CRE 15/12/2011 - 13.1

Votação :

PV 15/12/2011 - 14.1

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0590

Textos aprovados
PDF 121kWORD 37k
Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011 - Estrasburgo
Azerbaijão, o caso de Rafig Tagi
P7_TA(2011)0590RC-B7-0701/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre o Azerbaijão, em especial o caso de Rafig Tagi

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Azerbaijão, em especial as relativas aos direitos humanos,

–  Tendo em conta as conclusões da Segunda Cimeira da Parceria Oriental, realizada em 29-30 de Setembro de 2011,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a CE e o Azerbaijão, que entrou em vigor em 1999,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, de 12 de Outubro de 2011,

–  Tendo em conta as conclusões da 12.ª reunião do Conselho de Cooperação UE-Azerbaijão, que se realizou em Bruxelas a 25 de Novembro de 2011,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que Rafig Tagi, um proeminente escritor e jornalista do Azerbaijão morreu em Baku em 23 de Novembro de 2011 dos ferimentos que sofrera durante um brutal ataque à faca quatro dias antes;

B.  Considerando que o Governo azeri deu início a uma investigação criminal sobre este ataque;

C.  Considerando que Rafig Tagi tinha alegadamente recebido ameaças de morte nas semanas anteriores ao ataque, que se crê seria uma retaliação por um artigo, entre outros, publicado no Radio Azadlyq (Liberdade) em 10 de Novembro de 2011, em que criticava o actual governo do Irão;

D.  Considerando que Rafig Tagi cumpriu uma pena de prisão na sequência da sua condenação em Maio de 2007 por acusações de incitação ao ódio religioso, baseadas num artigo que escrevera no jornal Sanat, em que argumentava que os valores islâmicos estavam a impedir a integração do Azerbaijão nas estruturas europeias e a prejudicar o seu progresso democrático;

E.  Considerando que um proeminente clérigo iraniano, o Grande Ayatollah Fazel Lankarani, emitiu uma fatwa defendendo que Rafig Tagi fosse morto após ter publicado o dito artigo; considerando que a fatwa também apelava a que Samir Sadagatoglu, editor do jornal Sanat, fosse morto;

F.  Considerando que as autoridades iranianas nunca condenaram essa fatwa, que parece ser um incitamento ao assassinato, nem clarificaram se alguém suspeito de incitar, planear a execução ou auxiliar em ataques contra Rafig Tagi ou Samir Sadagatoglu devia ser levado a tribunal;

G.  Considerando que o Comité dos Direitos do Homem da ONU, que fiscaliza a implementação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que o Irão é parte, exprimiu recentemente preocupações acerca do artigo 226.° do Código Penal iraniano, que prevê que «cometer assassinato resultará numa retaliação desde que a pessoa assassinada não mereça morrer de acordo com a lei islâmica»; considerando que as fatwas são utilizadas para justificar o facto de uma pessoa «merecer morrer»;

H.  Considerando que as autoridades azeris nunca condenaram claramente a fatwa e as ameaças públicas de morte que Rafig Tagi recebeu durante o seu julgamento por «difamação da religião» em 2007; considerando que mesmo a sua morte teve apenas uma cobertura mínima na TV controlada pelo Estado e as autoridades ainda não condenaram publicamente o seu assassinato;

I.  Considerando que as autoridades azeris têm um historial pobre de investigação dos ataques contra jornalistas, contribuindo significativamente para o clima de medo e impunidade que está a alastrar na paisagem mediática nos anos recentes;

J.  Considerando que o Azerbaijão está a participar activamente na Política Europeia de Vizinhança e na Parceria Oriental, é membro fundador da Euronest, e se comprometeu a respeitar a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito, que são valores fundamentais dessas iniciativas,

K.  Considerando que o Azerbaijão assumirá um lugar não permanente no Conselho de Segurança da ONU no período de 2012-2013, tendo-se comprometido a defender os valores que constam da Carta dos Direitos do Homem da ONU;

L.  Considerando que o Azerbaijão é um membro do Conselho da Europa e parte na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), bem como numa série de outros tratados internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

M.  Considerando que o Azerbaijão subscreveu o respeito pelos direitos humanos como parte dos valores europeus fundamentais no âmbito da sua pertença ao Conselho da Europa, à OSCE, ao Plano de Acção da PEV e à Declaração Comum sobre a Cimeira de Praga da Parceria Oriental;

1.  Condena veementemente o assassinato de Rafig Tagi e exprime a sua preocupação com a segurança de Samir Sadagatoglu, está desapontado com o falhanço das autoridades azeris em condenar claramente o assassinato de Rafig Tagi e assegurar o conhecimento público da investigação das circunstâncias que rodearam a sua morte;

2.  Acolhe favoravelmente a iniciativa do Governo azeri de criar um grupo de trabalho especial para investigar o assassinato de Rafig Tagi; apela às autoridades azeris para que assegurem que a investigação seja completa e efectiva, e que os que cometeram o crime sejam perseguidos e levados a tribunal num julgamento que corresponda aos padrões internacionais de um julgamento justo;

3.  Apela às autoridades azeris para que façam todos os possíveis para proteger a vida e a segurança de Samir Sadagatoglu;

4.  Chama a tenção para o facto de o PIDCP prever a liberdade de opinião e de expressão, incluindo a crítica das religiões e crenças; sublinha que o direito à liberdade de expressão, exercido em linha ou não, é fundamental para uma sociedade livre e democrática, bem como para a protecção e a promoção de outros direitos; solicita às autoridades azeris que se abstenham de abusar do direito penal para suprimir o debate livre sobre a religião;

5.  Reitera que o acesso sem restrições à informação e à comunicação e o acesso sem censura à Internet (liberdade da Internet) são direitos universais e indispensáveis para os direitos humanos como a liberdade de expressão e o acesso à informação, bem como para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública;

6.  Insiste em que as ameaças e o incitamento à violência contra pessoas que expressem opiniões consideradas «ofensivas» por alguns aderentes a religiões e sistemas de crença são totalmente inaceitáveis, que os responsáveis por essas ameaças e incitamentos devem ser perseguidos, e que a liberdade de expressão e segurança das pessoas ameaçadas deve ser plenamente garantida;

7.  Insta as autoridades iranianas a removerem o conceito de «merecer a morte», do Código Penal revisto actualmente em debate no Parlamento iraniano; está muito preocupado por a existência de fatwas que apelam ao assassinato de pessoas poder ser utilizada como defesa nos tribunais iranianos por indivíduos acusados de assassinato, com o fundamento de que a vítima «merecia morrer»; insta as autoridades iranianas a assegurar que qualquer pessoa suspeita de incitar, planear, cometer ou auxiliar um assassinato, quer este ocorra no Irão ou noutro sítio, seja levada a tribunal num julgamento que corresponda plenamente aos padrões internacionais de um julgamento justo;

8.  Apela às autoridades iranianas para que ofereçam toda a cooperação necessária às autoridades azeris durante a investigação do assassinato de Rafig Tagi, e assegurem que os clérigos iranianos não apelem ao assassinato de qualquer pessoa, quer no Irão quer em qualquer outro país;

9.  Apela às autoridades azeris para que mostrem o seu genuíno empenho para com os direitos humanos e respeitem as suas obrigações ao abrigo do direito internacional e no contexto da Euronest, da Parceria Oriental ou de qualquer futuro acordo de associação com a UE, em especial para com a protecção do direito à vida e à liberdade de expressão;

10.  Lamenta o facto de as autoridades azeris não terem concedido um visto ao relator sobre prisioneiros políticos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa; solicita ao governo do Azerbaijão que permita que o relator visite o país a fim de investigar a situação dos alegados presos políticos;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Governos e Parlamentos da República do Azerbaijão e da República Islâmica do Irão, ao SEAE, ao Conselho, à Comissão e ao Conselho dos Direitos do Homem da ONU.

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