Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 23 de Junho de 2011 - Bruxelas
Nomeação do Presidente do Banco Central Europeu: Mario Draghi
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: General Motors Belgium, Bélgica
 Alteração do artigo 51.º do Regimento: reuniões conjuntas das comissões
 Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Adrian Severin
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles ***
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe ***
 Protocolo UE-Andorra sobre medidas aduaneiras de segurança ***
 Acordo CE-Canadá em matéria de segurança da aviação civil ***
 Execução dos programas da política de coesão de 2007-2013
 Agenda Urbana Europeia e sua Futura Política de Coesão
 Objectivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional
 Situação actual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais
 Prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos ***I
 Aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos *
 Requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros *
 Supervisão orçamental na área do euro ***I
 Supervisão das situações orçamentais e supervisão e coordenação das políticas económicas ***I
 Medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro ***I
 Direitos dos consumidores ***I
 Disposições aplicáveis aos tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade ***I
 Combustível irradiado e resíduos radioactivos *
 Mandato para o trílogo sobre o projecto de orçamento para o exercício de 2012
 A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais
 Eleição de um vice-presidente (interpretação do artigo 13.º, n.º 1, do Regimento)
 Sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais

Nomeação do Presidente do Banco Central Europeu: Mario Draghi
PDF 191kWORD 31k
Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a recomendação do Conselho relativa à nomeação do Presidente do Banco Central Europeu (10057/2011 – C7-0134/2011 – 2011/0804(NLE))
P7_TA(2011)0275A7-0229/2011

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 17 de Maio de 2011 (10057/2011)(1),

–  Tendo em conta o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 283.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C7-0134/2011),

–  Tendo em conta o artigo 109.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0229/2011),

A.  Considerando que, por carta de 20 de Maio de 2011, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Mario Draghi para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu, com um mandato de oito anos com início em 1 de Novembro de 2011,

B.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento procedeu em seguida à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 283.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à luz da necessidade de plena independência do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 130.º do TFUE, e considerando que, ao proceder a essa avaliação, a comissão recebeu o curriculum vitae do candidato, bem como as suas respostas ao questionário escrito que lhe foi enviado,

C.  Considerando que, subsequentemente, em 14 de Junho de 2011, a comissão realizou uma audição de duas horas e meia com o candidato indigitado, na qual este proferiu uma declaração introdutória, respondendo em seguida às perguntas que lhe foram dirigidas pelos membros da comissão,

1.  Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Mario Draghi para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados­Membros.

(1) JO L 150 de 9.6.2011, p. 8.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: General Motors Belgium, Bélgica
PDF 209kWORD 39k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «FEG/2010/031 BE/General Motors Belgium», Bélgica) (COM(2011)0212 – C7-0096/2011 – 2011/2074(BUD))
P7_TA(2011)0276A7-0191/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0212– C7-0096/2011),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0191/2011),

A.  Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado temporariamente para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.  Considerando que a Bélgica solicitou assistência relativamente a situações que abrangem 2834 casos de despedimento (todos potenciais beneficiários de assistência) na empresa principal da General Motors Belgium e em quatro dos seus fornecedores que operam no sector automóvel na região de Antuérpia de nível NUTS II, na Bélgica,

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.  Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento Europeu para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG); espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito da próxima revisão do FEG;

2.  Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; solicita, contudo, uma avaliação da integração a longo prazo desses trabalhadores no mercado de trabalho em consequência directa das medidas financiadas pelo FEG;

3.  Frisa que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores;

4.  Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

5.  Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, substituindo as transferências de outras rubricas orçamentais, efectuadas no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.  Considera que a questão de como tratar as empresas multinacionais, cuja reestruturação ou deslocalização causa despedimentos e, subsequentemente, a intervenção do FEG, deve ser abordada na próxima revisão do Regulamento FEG, sem comprometer o acesso dos trabalhadores despedidos ao FEG;

7.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/031 BE/General Motors Belgium da Bélgica)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao acto final, Decisão 2011/470/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Alteração do artigo 51.º do Regimento: reuniões conjuntas das comissões
PDF 111kWORD 40k
Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a alteração do artigo 51.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo ao processo de reuniões conjuntas das comissões (2010/2061(REG))
P7_TA(2011)0277A7-0197/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de Março de 2010, e a carta do presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, de 25 de Março de 2010,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0197/2011),

1.  Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.  Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 51
Quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 50.º, se a Conferência dos Presidentes considerar que a questão se reveste de importância significativa, poderá decidir que seja aplicado um processo de reuniões conjuntas das comissões e de votação conjunta. Neste caso, os relatores em questão elaborarão um único projecto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos presidentes das comissões envolvidas. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho intercomissões para preparar as reuniões e as votações conjuntas.
1.  Quando lhe for submetida uma questão de competência nos termos do n.º 2 do artigo 188.º, a Conferência dos Presidentes poderá decidir que se aplique o processo de comissões conjuntas das comissões e de votação conjunta se:
- o assunto for, por força do Anexo VII, de maneira inseparável, da competência de várias comissões, e
- a Conferência considerar que a questão é muito importante.
2.  Neste caso, os respectivos relatores elaborarão um único projecto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos seus presidentes.
Em todas as fases do processo, os direitos ligados à qualidade de comissão competente só poderão ser exercidos pelas comissões em causa agindo em conjunto. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho para preparar as reuniões e as votações.
3.  Na fase de segunda leitura do processo legislativo ordinário, a posição do Conselho será apreciada numa reunião conjunta das comissões em causa, reunião que, caso os respectivos presidentes não cheguem a acordo, se realizará na quarta-feira da primeira semana reservada às reuniões de órgãos parlamentares subsequente à comunicação da posição do Conselho ao Parlamento. Caso não se chegue a acordo sobre a convocação de reuniões ulteriores, essas reuniões serão convocadas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões. A votação da recomendação para segunda leitura realizar-se-á numa reunião conjunta com base num projecto comum redigido pelos relatores respectivos das comissões em causa ou, na falta de um projecto comum, com base nas alterações apresentadas nas comissões em causa.
Na fase de terceira leitura do processo legislativo ordinário, os presidentes e os relatores das comissões em causa serão, ex officio, membros da delegação ao Comité de Conciliação.

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Adrian Severin
PDF 111kWORD 32k
Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Adrian Severin (2011/2070(IMM))
P7_TA(2011)0278A7-0242/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Adrian Severin transmitido em 5 de Abril de 2011 pela Direcção Nacional de combate à Corrupção (Gabinete do Procurador do Alto Tribunal de Cassação e Justiça da Roménia) e comunicado na sessão plenária de 6 de Abril de 2011,

–  Tendo ouvido Adrian Severin em 23 de Maio de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, e o n º 2 do artigo 6 º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986, de 15 e 21 de Outubro de 2008 e de 19 de Março de 2010(1),

–  Tendo em conta o disposto no artigo 72, n.º 2, da Constituição da Roménia,

–  Tendo em conta o artigo 4.º do Código Penal romeno, de acordo com o qual o Direito penal romeno é aplicável a crimes cometidos fora das fronteiras da Roménia, seja por um cidadão romeno ou por qualquer pessoa que, não sendo cidadão romeno, tenho o seu domicílio na Roménia,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0242/2011),

A.  Considerando que a Direcção Nacional de Combate à Corrupção da Roménia solicitou o levantamento da imunidade de Adrian Severin, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir que o Ministério Público romeno leve a cabo as investigações necessárias e instaure um processo contra Adrian Severin, ordene buscas domiciliárias ou a escritórios do visado e proceda a controlos informáticos ou a quaisquer outras investigações do for electrónico que possam ser necessárias para iniciar um processo penal contra o deputado Severin por motivos de corrupção passiva e / ou tráfico de influências ou qualquer outra designação jurídica que possa ser dada ao(s) alegado(s) crime (s) perante os tribunais competentes,

B.  Considerando que o levantamento da imunidade de Adrian Severin diz respeito a alegados crimes de corrupção a que se refere o artigo 6.º da Lei romena n.º 78/2000, em conjunção com o artigo 254.º (corrupção) e o artigo 257.º (tráfico de influências) do Código Penal, bem como o artigo 81.º, alínea b) da Lei n.º 78/2000,

C.  Considerando que não cabe ao Parlamento Europeu pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado nem sobre se os actos que lhe são imputados devem ser objecto de acção penal,

D.  Considerando que é, assim, oportuno recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço,

1.  Decide levantar a imunidade de Adrian Severin, com excepção das restrições à liberdade pessoal;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da Roménia e a Adrian Severin.

(1) Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier [1964] CJ 195, processo 149/85 Wybot v Faure e outros [1986] CJ 2391, processo T-345/05 Mote v Parlamento [2008] CJ II-2849, processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente [2008] CJ I-7929 e processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento (JO C 134 de 22.5.2010, p. 29).


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles ***
PDF 197kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (17238/2010 – C7-0031/2011 – 2010/0335(NLE))
P7_TA(2011)0279A7-0192/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (17238/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (17237/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.°, n.° 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0031/2011),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0192/2011),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da comissão mista prevista no artigo 9.° do Acordo de Parceria no sector das pescas entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria»), bem como o programa sectorial plurianual a que se refere o artigo 3.° do Protocolo;

3.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à renovação do Acordo de Parceria, um relatório sobre a respectiva execução;

4.  Solicita à Comissão um relatório sobre a evolução da pirataria na zona económica exclusiva das Seicheles entre 2006 e 2010 e sobre a sua incidência nas actividades de pesca das Seicheles e da União Europeia;

5.  Solicita que representantes da Comissão das Pescas do Parlamento participem, na qualidade de observadores, nas reuniões da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República das Seicheles.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe ***
PDF 198kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (05371/2011 – C7-0119/2011 – 2010/0355(NLE))
P7_TA(2011)0280A7-0194/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (05371/2011),

–  Tendo em conta o projecto de protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (05370/2011),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0119/2011),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0194/2011),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da comissão mista prevista no artigo 9.° do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe («Acordo de Parceria»), assim como o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 3.° do Protocolo e os resultados das respectivas avaliações anuais; que facilite a participação de representantes do Parlamento, como observadores, nas reuniões da comissão mista prevista no artigo 9.° do Acordo de Parceria e que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respectiva execução, sem restrições desnecessárias relativas ao acesso a este documento;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, no quadro das suas atribuições respectivas, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à sua renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Tratado da União Europeia e do n.º 10 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.


Protocolo UE-Andorra sobre medidas aduaneiras de segurança ***
PDF 191kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (17403/2010 – C7-0036/2011 – 2010/0308(NLE))
P7_TA(2011)0281A7-0198/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (17403/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (17405/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º e da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0036/2011),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0198/2011),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e do Principado de Andorra.


Acordo CE-Canadá em matéria de segurança da aviação civil ***
PDF 187kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil (06645/1/2010 – C7-0100/2010 – 2009/0156(NLE))
P7_TA(2011)0282A7-0298/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (06645/1/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil (15561/2008),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 4 do artigo 207.º, da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 e do primeiro parágrafo do n.º 8 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0100/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0298/2010),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e do Canadá.


Execução dos programas da política de coesão de 2007-2013
PDF 212kWORD 75k
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre o Relatório 2010 relativo à execução dos programas da política de coesão de 2007-2013 (2010/2139(INI))
P7_TA(2011)0283A7-0111/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus artigos 174.º a 178.º,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 31 de Março de 2010: Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013 (COM(2010)0110),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 31 de Março de 2010: que acompanha a Comunicação da Comissão, de 31 de Março de 2010, intitulada Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013 (SEC(2010)0360),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 25 de Outubro de 2010, intitulado Política de coesão: Responder à crise económica – avaliação da execução das medidas da política de coesão aprovadas em apoio do Plano de Relançamento da Economia Europeia (SEC(2010)1291),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 14 Novembro 2008, intitulado Regiões 2020 – uma avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE (SEC(2008)2868),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, sobre o Contributo da Política Regional para um Crescimento Inteligente no quadro da estratégia «Europa 2020» (COM(2011)0017),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, nomeadamente o seu artigo 7.º(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação(3),

–  Tendo em conta o Regulamento  (UE) n.º 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a implementação dos regulamentos dos Fundos Estruturais 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a implementação das sinergias dos fundos inscritos para a investigação e a inovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro para a Investigação e Desenvolvimento nas cidades e regiões, assim como nos Estados­Membros e na União(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Dezembro de 2010, sobre como alcançar uma coesão territorial, social e económica no quadro da UE – uma condição «sine qua non» para uma competitividade global?(8),

–  Tendo em conta o Documento de informação n.º 1 da Comissão: Escolha de prioridades para a afectação de dotações, de 28 de Fevereiro de 2007 (COCOF/2007/0012/00),

–  Tendo em conta a Nota de informação da Comissão intitulada «Estrutura indicativa para os relatórios estratégicos nacionais 2009», de 18 de Maio de 2009 (COCOF 09/0018/01),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Relatório estratégico de 2010 relativo a execução dos programas da política de coesão, elaborado pela Comissão e aprovado pelo Conselho «Negócios Estrangeiros» em 14 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação «Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013», de 1-2 de Dezembro de 2010 (CdR 159/2010),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010: Encorajar parcerias eficazes para a gestão dos programas da política de coesão, com base nas boas práticas do ciclo de 2007-2013 (ECO/258),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e Turismo (A7-0111/2011),

A.  Tendo em conta que, nos termos do artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial e terá por objectivo, nomeadamente, reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das menos favorecidas como, por exemplo, as zonas rurais, as zonas afectadas pela transição industrial e as regiões que sofrem de desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, e que a Estratégia UE 2020 tem de ser tida em conta para assegurar que a UE se torne uma economia inteligente, sustentável e inclusiva,

B.  Considerando que a política de coesão desempenha um papel fundamental na via para a plena concretização dos objectivos UE para 2020, nomeadamente no domínio do emprego e dos assuntos sociais, a todos os níveis de governação e em todos os horizontes geográficos,

C.  Considerando que a dimensão estratégica da política de coesão, que garante a coerência com as prioridades da União Europeia, torna a Europa e as suas regiões lugares mais atraentes onde investir e trabalhar, melhora o conhecimento e a inovação para o crescimento e cria mais e melhores empregos, está prevista e é salientada no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (seguidamente designado Regulamento Geral), nas Orientações Estratégicas Comunitárias sobre a coesão (seguidamente designadas Orientações Estratégicas), nos Quadros de Referência Estratégicos Nacionais (QREN) e nos Programas Operacionais (PO),

D.  Considerando que o exercício de relato estratégico constitui um novo instrumento da política de coesão, introduzido no presente período de programação através do Regulamento Geral, enquanto instrumento para examinar a execução das Orientações Estratégicas, a fim de aumentar o conteúdo estratégico e de promover a transparência da política de coesão e a responsabilização pela sua execução, e considerando que há que aprender com a informação e a experiência ganhas na elaboração do próximo período de programação,

E.  Considerando que a identificação de prioridades específicas para atribuição de dotações (benchmarking) de Lisboa consiste num exercício através do qual são definidos, do conjunto de 86 temas prioritários, subconjuntos de prioridades específicas ao abrigo da Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, e considerando que, para as regiões do objectivo «convergência», foram identificados 47 temas como prioridades específicas, enquanto que, para as regiões do objectivo «competitividade regional e emprego», foram identificados 33 temas prioritários,

F.  Considerando que, para os relatórios estratégicos nacionais de 2009, a Comissão e os Estados­Membros acordaram em efectuar intercâmbios de dados apenas sobre os temas prioritários por objectivos, estabelecendo o dia 30 de Setembro de 2009 como data-limite para a extracção de dados e que, quando a informação foi recolhida, os Estados-Membros estavam a sofrer os efeitos da crise económica, alguns deles enfrentando dificuldades iniciais no arranque do período de programação, e considerando que esperamos, por conseguinte, receber dados mais ricos em informação do relatório estratégico 2013,

G.  Considerando que as regiões europeias ainda continuam a enfrentar disparidades económicas, sociais e ambientais enormes, em parte como consequência natural dos dois últimos alargamentos, mas também devido aos efeitos directos da crise financeira e económica global, apesar de essas disparidades se terem reduzido na última década, através do contributo activo da política de coesão, o que é crucial para assegurar a competitividade e o crescimento económico tendo em conta as especificidades regionais,

H.  Considerando que a política de coesão tem constituído um elemento essencial do Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE), demonstrando a importância dos Fundos Estruturais enquanto instrumento de incentivo económico, nomeadamente para as pequenas empresas, a sustentabilidade e a eficiência energética, e considerando que foi pedido à Comissão que apresentasse, em 2010, um relatório sobre os resultados das medidas aprovadas como parte da resposta da Europa à crise,

1.  Acolhe favoravelmente o relatório estratégico da Comissão sobre a aplicação dos programas da política de coesão co-financiados pelos Fundos Estruturais; congratula os Estados­Membros pelos esforços feitos para elaborar os seus primeiros relatórios estratégicos nacionais, que revelaram ser uma fonte de informação valiosa sobre a implementação;

2.  Salienta que, ao efectuar análises comparativas, é necessário ter em conta que cinco Estados-Membros extraíram os seus dados numa data mais recente e um numa data anterior; considera que é mais adequado comparar os progressos feitos por cada Estado-Membro individual com a média da UE;

3.  Considerando que a transparência na atribuição de fundos encoraja a sua implementação correcta e constitui uma condição prévia para realizar os objectivos globais da política de coesão, pelo que tem de ser reforçada enquanto tal em todas as fases de execução; crê que a divulgação da lista de beneficiários deveria ser continuada, nomeadamente em linha, na medida em que constitui um instrumento eficaz para melhorar a transparência; considera que o estabelecimento de orientações comunitárias e a introdução de relatórios estratégicos enquanto novo instrumento têm contribuído para aumentar a responsabilização pela realização dos objectivos das políticas; apela, neste contexto, à realização de um debate político regular, visando melhorar a transparência, a responsabilidade prestação e a avaliação dos efeitos da política de coesão;

Implementação

4.  Nota que, segundo os dados transmitidos, o volume financeiro dos projectos seleccionados é de 93,4 mil milhões de euros, correspondentes a 27,1% dos recursos disponíveis da UE no actual período, e que esta taxa média abrange três objectivos da política de coesão, assim como as categorias de prioridades específicas identificadas para atribuição de recursos («earmarking») de Lisboa e os progressos realizados na execução das Orientações Estratégicas Comunitárias; salienta, porém, que os progressos variam bastante de um Estado-Membro para outro e consoante os temas, com uma taxa de selecção agregada de 40% no caso de 9 Estados­Membros e aquém de 20% no caso de 4 outros Estados­Membros;

5.  Reitera a sua opinião positiva sobre os esforços nacionais que resultaram numa afectação média das despesas relativas à concretização da Agenda de Lisboa de 65% dos fundos disponíveis nas regiões do Objectivo de Convergência e de 82% nas regiões do Objectivo de Competitividade Regional e Emprego, ultrapassando os níveis inicialmente exigidos; nota com satisfação que foi atribuído a projectos prioritários específicos identificados no exercício (earmarking) de Lisboa um total de 63 mil milhões de euros e que a selecção de projectos com base neste exercício está ao mesmo nível ou é ligeiramente mais rápida que a selecção para outras acções, pelo que exorta os Estados-Membros a continuarem, no futuro, a afectar recursos a projectos que apoiem a Estratégia UE 2020;

6.  Nota que a taxa de progresso entre temas das OEC regista o seu nível mais elevado no tema «Dimensão Territorial» (30%), acima da média para o tema «Melhorar o conhecimento e a inovação para o crescimento», mas que essa taxa é inferior a 27,1% no caso de duas outras Orientações, e que, além disso, as taxas de selecção se situam acima da média no caso dos projectos prioritários seleccionados no exercício de Lisboa, tanto no caso do objectivo «Convergência», como no do objectivo «Competitividade Regional e Emprego», embora se situe em apenas 20,5% no caso do objectivo «Cooperação Territorial»; lamenta que, na ausência de indicadores de resultados para todos os Estados-Membros, a análise do desempenho da política, tal como apresentado no Relatório estratégico, tenha revelado importantes limitações; assim, insta a Comissão a rever as suas exigências administrativas relativamente aos relatórios e exorta os Estados-Membros a serem mais disciplinados quanto ao fornecimento de dados sobre a implementação dos programas;

7.  Congratula-se com os progressos já alcançados na execução de projectos relevantes para o documento de orientação «Mais e melhores empregos», na perspectiva da crise económica e do aumento do número de desempregados; recomenda, porém, vivamente à Comissão que introduza métodos de cooperação com os Estados­Membros que facilitem a pronta mobilização e eficaz atribuição do financiamento necessário para efeitos de concretização de uma economia competitiva e eficaz do ponto de vista dos recursos, crescimento de tipo inclusivo e economia de pleno emprego e dotada de um elevado nível de coesão social e territorial e redução da pobreza, que são objectivos prioritários da Estratégia «Europa 2020», nomeadamente no domínio do emprego e dos assuntos sociais, a fim de impulsionar o crescimento e a produtividade e melhorar os níveis de emprego na Europa;

8.  Congratula-se com o facto de o FSE ter prestado um importante apoio à execução das reformas do mercado de trabalho e ter demonstrado ser um instrumento eficaz, que contribui para a transição das políticas do mercado de trabalho, ao substituir o seu carácter passivo por uma vertente activa, se não mesmo preventiva; exorta os Estados­Membros a prosseguirem as reformas estruturais, que protegerão os mercados de trabalho de eventuais crises futuras;

9.  Exorta os Estados-Membros a avançarem no caminho da implementação de medidas e actividades co-financiadas com vista a apoiar os mercados de trabalho a nível regional reduzindo a segregação entre homens e mulheres, bem como as desigualdades, como, por exemplo, o fosso salarial e a sub-representação nos cargos de chefia, facilitando a conciliação entre o trabalho e a vida familiar e incentivando a conversão do trabalho precário em trabalho com direitos, dada a percentagem significativa de mulheres em regime de acordos de trabalho precário;

10.  Salienta a importância de melhorar as infra-estruturas e os serviços para as microrregiões desfavorecidas e com uma alta concentração de pessoas socialmente marginalizadas (por exemplo, os Roma), tornando-as igualmente acessíveis;

11.  Salienta a importância dos transportes em geral para assegurar a coesão territorial, económica e social; manifesta a sua apreensão pelo facto de o investimento no sector ferroviário não estar a progredir como previsto e de o mesmo se situar aquém do progresso registado no sector rodoviário, não contribuindo o suficiente para a descarbonização dos transportes; salienta, neste contexto, que o desequilíbrio dos investimentos previstos nos diferentes modos de transporte é lesivo da criação de um sistema intermodal europeu de transportes e constata que ulteriores atrasos na execução poderiam acentuar as desigualdades;

12.  Recorda que cerca de 23,7 % (82 mil milhões de euros) das dotações do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais para 2007-2013 se destinam aos transportes, mas que apenas metade será gasta em projectos RTE-T (17 mil milhões de euros na rede prioritária RTE-T e 27,2 mil milhões de euros na rede global), enquanto a outra metade será afectada a investimentos em projectos nacionais, regionais e locais não indicados nos mapas RTE-T; salienta que a repartição dos fundos de coesão e dos fundos estruturais atribuídos aos transportes se processa entre os modos e as redes de transporte sem ter suficientemente em consideração os objectivos da União Europeia;

13.  Chama a atenção, em termos de cooperação territorial, para a tendência para adiar o lançamento de projectos transfronteiriços e de projectos ferroviários em geral e salienta o valor acrescentado europeu da RTE-T, sobretudo evidente nas secções transfronteiriças dos projectos e na sua interligação com os projectos rodoviários, ferroviários e de vias navegáveis interiores a nível nacional; propõe, neste contexto, que se sistematize a criação de plataformas comuns para as melhores práticas numa base socioeconómica, geográfica, demográfica e cultural;

14.  Congratula-se com a inclusão das despesas relativas ao investimento em eficiência energética e em energia renovável na construção de habitações e nos projectos habitacionais destinados às comunidades marginalizadas, o que está a ser aplicado com êxito em muitas regiões e deverá ser prosseguido no futuro;

15.  Insta a uma maior execução dos programas no sector ambiental, nomeadamente em áreas transversais que constituem um valor acrescentado europeu, como o combate, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, o investimento em tecnologias mais limpas e com baixo teor de carbono, as medidas de combate à poluição atmosférica e da água, as medidas para a protecção da biodiversidade, a expansão das redes ferroviárias, a promoção da eficiência energética, especialmente no sector da construção, e das fontes de energia renováveis com o objectivo de atingir as metas da Estratégia UE 2020 e promover a criação de empregos verdes e de uma economia verde;

16.  Apela à utilização dos fundos que contribuam para a prevenção e/ou rápida reacção a catástrofes ambientais e insta os Estados-Membros a acelerar os investimentos em matéria de prevenção e reabilitação de zonas industriais e terrenos contaminados dada a sua reduzida execução;

17.  Lamenta os atrasos na selecção de projectos para áreas estratégicas como sector ferroviário, certos investimentos energéticos e ambientais, a economia digital, a inclusão social e a governação e desenvolvimento de capacidades, e solicita uma análise desenvolvida das causas destes atrasos, convidando também os Estados-Membros a envolverem as suas regiões, para melhor monitorização das áreas onde os esforços precisam de ser reforçados; salienta, por outro lado, uma taxa de absorção mais elevada de projectos ambientais nos programas de cooperação territorial europeia, e salienta o claro valor acrescentado da cooperação neste domínio; salienta, todavia, que os Estados-Membros podem ter recuperado em áreas em que a implementação acusava atrasos, pelo que um atraso neste momento específico não é necessariamente indicativo da qualidade geral durante o período de programação; destaca, neste contexto, a aceleração nas capacidades de absorção e execução orçamental da política de coesão durante 2010, facto que decorre, designadamente, das recentes alterações legislativas e dos programas operacionais que acabaram por atingir a velocidade de cruzeiro, ao mesmo tempo que os últimos sistemas de gestão e de controlo acabaram por ser aprovados pela Comissão;

18.  Crê que há que tomar muito rapidamente medidas de correcção com vista a melhorar o fraco desempenho em certas áreas prioritárias; recomenda a realização de uma análise aprofundada dos problemas de implementação nas áreas onde houve especificamente atrasos na selecção de projectos e exorta, neste contexto, os Estados-Membros a desenvolverem esforços com vista a melhorar a selecção de projectos nas questões mais atrasadas e a acelerarem a implementação de todos os projectos seleccionados de forma a evitar o risco de não se alcançar os objectivos acordados;

19.  Considera que, em alguns casos, a selecção e a implementação rápidas dos projectos, bem como uma melhor utilização geral dos fundos atribuídos, são particularmente necessárias para as actividades que têm por objectivo melhorar o capital humano, promover a saúde e a prevenção de doenças, assegurar a igualdade de oportunidades, apoiar os mercados de trabalho e reforçar a inclusão social, com vista a ultrapassar os impactos negativos da crise económica;

20.  Salienta o facto de diversos Estados-Membros terem confirmado que a disciplina imposta pelo exercício de afectação melhorou a qualidade e a focalização da programação; verifica, além disso, que os Estados-Membros consideraram unanimemente que a manutenção das prioridades fundamentais dos seus Quadros de Referência Estratégicos Nacionais (QREN) e dos seus Programas Operacionais (PO) ligados à Estratégia de Lisboa constitui o instrumento ideal para enfrentar a crise, e voltaram a confirmar a importância dos objectivos a médio e longo prazos estabelecidos nesses documentos;

Desafios da implementação

21.  Salienta o facto de que a selecção e implementação efectivas de projectos em algumas áreas são prejudicadas pela inexistência de condições prévias relevantes, como procedimentos de aplicação a nível nacional mais simples, prioridades nacionais claras para certas áreas de intervenção, a transposição atempada da legislação da UE e capacidade institucional e administrativa consolidada, bem como por excessiva burocracia nacional; assim, exorta os Estados-Membros e as regiões a facilitarem a implementação das políticas enfrentando estes desafios e, em particular, adaptando o enquadramento jurídico em matéria de ajudas estatais, contratos de direito público e normas ambientais, e a realizarem reformas institucionais;

22.  Recorda e lamenta que o substancial atraso na implementação da política resulte principalmente dos factores seguintes: conclusão tardia das negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual e sobre o pacote legislativo desta política, do que resultou um atraso na realização das estratégias nacionais e dos programas operacionais, mudanças das regras de controlo financeiro e critérios de avaliação impostos a nível nacional, sobreposição com o encerramento do período de programação de 2000-2006 e escassa disponibilidade de recursos públicos nos Estados-Membros para participar no co-financiamento;

23.  Lamenta que o relatório estratégico, apesar de sublinhar o contributo dos programas co-financiados pelos Fundos Estruturais para a consecução dos objectivos da política de coesão, não apresente dados abrangentes sobre a situação no que diz respeito às disparidades regionais em 2009;

Resposta à crise económica

24.  Congratula-se com a publicação do Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Política de coesão: Responder à crise económica – avaliação da execução das medidas da política de coesão aprovadas em apoio do Plano de Relançamento da Economia Europeia»; salienta que esta avaliação é feita principalmente com base na informação fornecida pelos relatórios estratégicos nacionais; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para garantir que a informação fornecida pelos Estados-Membros é exacta;

25.  Salienta que, no quadro da crise económico-financeira mundial e do actual abrandamento da economia, a política regional da UE contribui de forma decisiva para o Plano de Relançamento da Economia Europeia, constitui a maior fonte de investimento comunitária na economia real e revelou que permite uma resposta flexível e adequada a um ambiente em rápida deterioração socioeconómica; salienta que os Estados-Membros apreciaram que as medidas de crise pudessem ser concebidas para as suas necessidades específicas; convida, porém, a uma flexibilidade acrescida e uma menor complexidade das regras, a fim de fazer face às situações de crise e incentiva os Estados-Membros a utilizarem prontamente todas as medidas que lhes foram disponibilizadas pela Comissão com vista a garantir uma reacção adequada e atempada, de acordo com as necessidades específicas, bem como uma saída bem sucedida da crise com vista a lograr um desenvolvimento sustentável a longo prazo através do reforço da competitividade, do emprego e da capacidade de atracção das regiões europeias;

26.  Salienta a importância do desenvolvimento de esforços adicionais com vista a ultrapassar a dificuldade de medir o impacto das medidas específicas ligadas à política de coesão no âmbito do PREE e lamenta que, consequentemente, a avaliação apenas possa dar uma perspectiva limitada de exemplos concretos a nível nacional; congratula-se, não obstante, com a análise das boas práticas e as primeiras conclusões apresentadas no relatório;

27.  Considera que os sinais de recuperação da crise são ainda frágeis e que, durante os próximos anos, a Europa tem de tratar das suas fraquezas estruturais através também das intervenções da política de coesão e de investimentos específicos, nomeadamente na investigação e desenvolvimento, inovação, educação e tecnologias, que são benéficos para todos os sectores na aquisição de competitividade; assim, realça a necessidade de uma análise exaustiva do impacto de medidas que visam contrariar a crise e a necessidade de proporcionar financiamento estrutural acessível, o que constitui um mecanismo poderoso concebido para ajudar as regiões na sua reestruturação económico-social e na promoção da coesão económica, social e territorial e da solidariedade;

Criar sinergias e evitar a dispersão sectorial dos recursos da política regional

28.  Partilha o ponto de vista do Conselho, manifestado nas suas Conclusões sobre o Relatório Estratégico de 2010, quanto ao valor acrescentado gerado por uma abordagem estratégica e integrada para os Fundos Estruturais; recorda que cada fundo precisa das suas próprias regras para que as intervenções no terreno em situações específicas tenham êxito; salienta também a necessidade de, na era pós-crise, consolidar os orçamentos públicos e aumentar as sinergias e o impacto de todos os recursos de financiamento disponíveis (da UE, nacionais, de instrumentos do BEI) através de uma coordenação efectiva;

29.  Salienta que as sinergias entre Fundos Estruturais e outros instrumentos da política sectorial e entre estes instrumentos e os recursos nacionais, regionais e locais são essenciais e propiciam inestimáveis elos que permitem um reforço mútuo, a implementação sustentável de programas e a concretização da coesão territorial; reconhece que, graças às medidas de afectação para 2007-2013, a política de coesão está mais bem adaptada à criação de sinergias com as políticas de investigação e inovação; sublinha que os Fundos Estruturais poderiam ser usados para melhorar as infra-estruturas de pesquisa, de molde a assegurar o nível de excelência necessária para aceder aos fundos de investigação; destaca também os benefícios de sinergias entre o FEDER, o FSE e o FEADER; faz notar que a experiência mostra claramente que o bom desempenho dos programas financiados pelo FSE é essencial para maximizar a eficácia do financiamento do FEDER para medidas económicas; chama, neste contexto, a atenção para o potencial do financiamento cruzado, que ainda não está totalmente explorado; na perspectiva do próximo relatório estratégico, exorta a Comissão a introduzir uma referência à interacção entre os Fundos Estruturais, bem como à interacção dos Fundos Estruturais com outros instrumentos financeiros da UE;

Acompanhamento e avaliação

30.  Realça que a assistência técnica, o acompanhamento e a avaliação incentivam a aprendizagem e, juntamente com um controlo financeiro eficiente, constituirão um incentivo para melhorar a qualidade do desempenho;

31.  Lamenta que apenas 19 Estados-Membros tenham prestado informações sobre indicadores principais, pelo que, nesta fase, é impossível ter uma primeira visão clara do impacto da política no terreno a nível do conjunto da UE; encoraja fortemente os Estados-Membros a utilizarem indicadores principais aquando da elaboração da próxima série de relatórios estratégicos, em 2012-2013; insta a Comissão a avançar e dar apoio aos Estados-Membros e às regiões com vista ao fornecimento de dados atempados, coerentes e completos;

32.  Salienta a necessidade de a Comissão garantir sistemas de acompanhamento e controlo eficientes e constantes a fim de melhorar a governação e a eficácia do sistema de entregas dos Fundos Estruturais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a coerência e a qualidade do acompanhamento dos progressos feitos pelos Estados-Membros para tornar obrigatória a utilização de um conjunto mínimo de indicadores principais nos relatórios estratégicos nacionais aquando do próximo período de programação, a fim de facilitar a comparação e a orientação dos resultados, bem como de prestar orientações mais pormenorizadas;

Boas práticas

33.  Considera que as boas práticas e a aprendizagem mútua na implementação das políticas devem ser sublinhadas, e o seu intercâmbio promovido, a par do reforço das capacidades administrativas, em particular das autoridades locais e regionais, para melhorar a eficiência e a eficácia e evitar a repetição de erros anteriores;

34.  Incentiva as boas práticas no âmbito dos relatórios nacionais, como é o caso da utilização de indicadores principais, da informação sobre resultados e «outputs», da informação sobre sinergias entre as políticas nacionais e as da UE, da organização de debates e consultas públicas com as partes interessadas, da apresentação de relatórios aos parlamentos nacionais para a emissão de pareceres e da publicação dos relatórios em websites do governo (utilizando todos estes relatórios uma terminologia clara e concisa), uma vez que tais práticas melhoram a qualidade do exercício de relato e aumentam a apropriação pelas partes interessadas nos Estados-Membros; insiste na necessidade de seguir as melhores práticas em regiões caracterizadas por um nível inferior de absorção ou eficiência no que respeita aos programas de financiamento;

35.  Congratula-se com o facto de a Comissão estabelecer como é que as autoridades nacionais, regionais e locais podem fazer corresponder os programas operacionais aos objectivos de crescimento sustentável UE 2020 e como as práticas podem voltar a centrar-se em objectivos de crescimento inteligente durante este período de programação; exorta os Estados-Membros a agirem rapidamente, a investirem mais no desenvolvimento sustentável, bem como no crescimento inteligente, inclusão social e igualdade dos géneros no mercado de trabalho, e a usarem os fundos de uma forma mais eficaz; exorta também a Comissão a iniciar um debate sobre a forma como a Política de Coesão, no período em curso de 2007 a 2013, pode contribuir para os objectivos da estratégia Europa 2020;

Conclusões e recomendações

36.  Sublinha o papel das PME como portadoras de inovação na economia e insiste na necessidade de desenvolver este sector nomeadamente através da aplicação da Lei das Pequenas Empresas, de facilitar o acesso das PME ao financiamento e a capital de exploração e de incentivar as PME a envolverem-se em projectos ligados à inovação tendo em vista reforçar a sua competitividade e potencial de crescimento do emprego; entende que a cooperação a nível local e regional entre as autoridades públicas, PME, redes de negócios, institutos de investigação e agregados empresariais poderá ser portadora de muitos benefícios, o mesmo sucedendo com a utilização efectiva de todos os recursos existentes, incluindo instrumentos de engenharia financeira (Jeremie) enquanto elementos de reforço do capital das PME; salienta, porém, que, no que respeita ao financiamento de empréstimos, convém melhorar a certeza jurídica de tal modo que os intermediários financeiros e bancos de promoção possam fixar condições aplicáveis a instrumentos financeiros inovadores que permanecerão válidas durante todo o período de programação;

37.  Crê firmemente que a boa governação a nível europeu, nacional, regional e local e a cooperação efectiva entre os vários níveis governativos são fundamentais para assegurar a qualidade do processo de decisão, o planeamento estratégico, o reforço da capacidade de absorção dos Fundos Estruturais e de Coesão e, por conseguinte, a implementação bem sucedida e eficiente da política de coesão; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem e a mobilizarem a governação multiníveis, em conformidade com o Tratado, com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da parceria; salienta a importância de uma estratégia de parceria genuína, tanto vertical como horizontalmente, e recomenda que a qualidade da parceria seja avaliada, recordando que a parceria pode conduzir à simplificação, nomeadamente no procedimento de selecção dos projectos; exorta os Estados-Membros a envolverem os níveis sub-nacionais desde o início na definição das prioridades de investimento e no próprio processo de decisão, bem como a procederem à respectiva integração com os actores da sociedade civil e os representantes associativos na implementação de programas; propõe, neste contexto, o estabelecimento de um «Pacto Territorial dos Órgãos de Poder Local e Regional no âmbito da Estratégia Europa 2020» em cada Estado-Membro;

38.  Considera que a simplificação das disposições e dos procedimentos deveria contribuir para a rápida atribuição dos fundos e pagamentos e que, por isso, deveria ser prosseguida e saldar-se por normas reforçadas no período pós-2013, a nível da UE e nacional, sem criar dificuldades importantes aos beneficiários; considera que a política regional deveria estar adaptada de forma mais adequada às necessidades dos utilizadores e que a simplificação deveria reduzir barreiras administrativas desnecessárias, bem como outros obstáculos que entravam os objectivos políticos, deveria evitar confusão e interpretação errónea de práticas administrativas correntes e deveria, por outro lado, assegurar uma mais flexível gestão de projectos e a existência de controlos sincronizados, bem como uma maior eficiência política; lamenta que, devido a burocracias supérfluas, a regras excessivamente complicadas e sujeitas a alterações frequentes, e a uma falta de procedimentos harmonizados, muitos fundos fiquem por utilizar; considera que é necessário encontrar um equilíbrio entre simplificação e estabilidade das normas e procedimentos;

39.  Exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais a reforçarem o desenvolvimento de capacidades e a reduzirem os encargos administrativos, nomeadamente, a assegurarem o co-financiamento de projectos com comparticipações nacionais e, se for caso disso, com o apoio da engenharia financeira, a fim de aumentar a absorção dos fundos e de evitar grandes atrasos no investimento;

40.  Apoia a reflexão levada a cabo pela Comissão no sentido de conferir mais ênfase à vertente da orientação para os resultados na aplicação dos Fundos Estruturais e considera que relatórios de estratégia, enquanto ferramentas importantes para acompanhar os progressos da implementação, estabelecem uma base para a análise e o debate estratégico pelos pares a nível da União Europeia; tendo em vista lograr relatórios estratégicos de melhor qualidade, com base em dados comparativos e fiáveis, exorta os Estados-Membros a adoptarem uma abordagem mais analítica e estratégica ao elaborarem os relatórios nacionais, com maior ênfase nos objectivos, resultados e desenvolvimentos estratégicos, e a apresentarem informações atempadas e exactas sobre os principais indicadores e as metas acordadas; salienta, por isso, que o Relatório estratégico de 2013 deve ser mais orientado para os resultados e mais centrado sobre a análise qualitativa da eficácia dos programas, «outputs», resultados e primeiros impactos, em vez da apresentação excessiva de dados estatísticos;

41.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aproveitem a oportunidade proporcionada pela revisão intercalar das Perspectivas Financeiras para 2007-2013 e da política de coesão para assegurar uma maior absorção dos fundos europeus no período 2011-2013;

42.  Solicita a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros, na perspectiva da próxima série de negociações sobre a futura política de coesão, que facilitem uma conclusão mais rápida dos documentos essenciais, como o Quadro Financeiro Plurianual e a regulamentação, aquando da próxima série de negociações, a fim de ultrapassar as dificuldades de arranque que possam ocorrer durante o próximo período de programação;

43.  Solicita à Comissão que garanta que a futura política de coesão irá beneficiar de recursos financeiros adequados; considera que a política de coesão não deve ser considerada como um mero instrumento de consecução dos objectivos de políticas sectoriais, porquanto é uma política comunitária caracterizada por uma substancial mais-valia, que tem a sua própria razão de ser: coesão económica, social e territorial; salienta, por isso, que a política de coesão deve continuar a ser independente e os seus actuais princípios e fundamentos não devem ser modificados por fenómenos de dispersão sectorial;

o
o   o

44.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.
(3) JO L 126 de 21.5.2009, p. 3.
(4) JO L 132 de 29.5.2010, p. 1.
(5) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(6) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 79.
(7) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0473.


Agenda Urbana Europeia e sua Futura Política de Coesão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a Agenda Urbana Europeia e a sua Futura Política de Coesão (2010/2158(INI))
P7_TA(2011)0284A7-0218/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o seu Título XVIII,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 Dezembro 2010, que altera o Regulamento (CE) n.° 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig - Para um programa de acção europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 Março 2009, sobre a dimensão urbana da política de coesão no novo período de programação(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Março de 2009 sobre o Livro Verde intitulado «Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão»(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objectivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013(11),

–  Tendo em conta a Nota ad hoc publicada pelo Parlamento Europeu, intitulada «O seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig: para um programa de acção europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o Quinto Relatório da Comissão sobre a «Coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão», de 9 de Novembro de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, sobre as «Conclusões do Quinto Relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão» (COM(2010)0642),

–  Tendo em conta o Relatório de síntese da Comissão, de Abril de 2010, sobre «A avaliação ex post dos programas da política de coesão 2000-2006 co-financiados pelo FEDER (objectivos 1 e 2)»,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de Junho de 2010, sobre «A avaliação ex post dos programas da política de coesão 2000-2006: a Iniciativa Comunitária URBAN»,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social sobre «O papel da regeneração urbana no futuro do desenvolvimento urbano na Europa», de 26 de Maio de 2010(12),

–  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões sobre «O papel da regeneração urbana no futuro do desenvolvimento urbano na Europa», de 9 de Junho de 2010(13),

–  Tendo em conta a Agenda Territorial da UE («Agenda Territorial») e a Carta de Leipzig sobre as Cidades Europeias Sustentáveis («Carta de Leipzig»), ambas aprovadas pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelo ordenamento do território e pelo desenvolvimento urbano, reunido em Leipzig, em 24 e 25 de Maio de 2007,

–  Tendo em conta a «Declaração de Toledo» aprovada pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelo desenvolvimento urbano reunidos em Toledo, em 22 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta a Posição dos Directores-Gerais competentes para o Desenvolvimento Urbano sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento intitulada «Conclusões do Quinto Relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão»(COM(2010)0642/3),

–  Tendo em conta as Conclusões da Cimeira Europeia dos Governos Locais realizada em Barcelona, em 22-24 de Fevereiro de 2010, sob o título «Governo local: um protagonista na nova Europa»,

–  Tendo em conta o «Pacto dos Autarcas» lançado e apoiado pela Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o relatório independente, elaborado a pedido da Comissão, intitulado «Uma agenda para a reforma da política de coesão» (Relatório Fabrizio Barca) (2009),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0218/2011),

A.  Considerando que a UE pode ser caracterizada pelo seu desenvolvimento policêntrico e toda uma variedade de áreas urbanas e cidades diversamente dimensionadas e que dispõem de competências e recursos heterogéneos; considerando que seria problemático adoptar uma definição comum de «áreas urbanas» e, de uma maneira geral, do termo «urbano» numa base meramente estatística, dado ser difícil obter uma definição que englobe a diversidade de situações existentes nos Estados-Membros e nas regiões, sendo, por conseguinte, de opinião que deveria ser deixada aos Estados-Membros a tarefa de estabelecer uma definição e uma designação obrigatórias de zonas urbanas, de acordo com o princípio da subsidiariedade e com base em indicadores europeus comuns, considerando que é conveniente examinar o modo como uma abordagem funcional pode conduzir a uma definição uniforme de «urbano», criando assim a base para uma definição legal clara da dimensão urbana das políticas da UE; considerando que seria pertinente uma definição da dimensão urbana, assente numa base funcional, especialmente no quadro da política de coesão,

B.  Considerando que, através das suas políticas, a UE contribui para o desenvolvimento sustentável de áreas urbanas e que, para além das políticas urbanas nacionais, há que ter em conta a necessidade de definir, de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma política urbana europeia,

C.  Considerando que as cidades contribuem activamente para a formulação de políticas da UE e desempenham um papel importante para o sucesso da implementação da Estratégia UE 2020; considerando, além disso, que não ter em conta a dimensão urbana das políticas da UE, especialmente da política de coesão, poderá prejudicar a realização de objectivos da Estratégia UE 2020,

D.  Considerando que as cidades apresentam um potencial arquitectónico e cultural único, dispõem de consideráveis forças de integração social e permitem o equilíbrio social graças à preservação da diversidade cultural e à manutenção de uma ligação permanente entre o centro e as periferias,

E.  Considerando que, com base na experiência adquirida com a iniciativa URBAN, foram integradas acções urbanas no quadro regulamentar dos objectivos em matéria de convergência e competitividade regional e emprego do período de programação 2007-2013; considerando que a integração da dimensão urbana nas políticas da UE alargou o financiamento disponível para as cidades; considerando que é desejável identificar objectivos claramente definidos para o desenvolvimento urbano no âmbito dos programas operacionais, a fim de favorecer a concentração dos recursos,

F.  Considerando que o princípio da subsidiariedade, na sua forma reforçada e ampliada, tal como definido no TFUE, bem como a governação a vários níveis e um princípio de parceria melhor definido são elementos essenciais para a correcta execução de todas as políticas da UE, e que os recursos e competências das autoridades locais e regionais devem ser reforçados em conformidade,

G.  Considerando que a crise económica dos últimos anos agravou as desigualdades e o mal-estar social em vastas áreas metropolitanas periféricas; considerando que, face à crise, as autoridades locais devem poder lançar acções concretas para lutar contra a pobreza e apoiar a coesão social e o emprego,

H.  Considerando que, muitas vezes, uma política de pólos de desenvolvimento baseada na promoção da actividade económica nas cidades não teve a capacidade de influência suficiente e, portanto, teve efeitos limitados na área circundante, sem contribuir para um desenvolvimento integrado,

I.  Considerando que nas cidades, independentemente da sua riqueza ou potencial económico, podem existir, em certos bairros, problemas específicos, como desigualdades sociais extremas, pobreza, exclusão e elevada taxa de desemprego, que, com o apoio da política de coesão, podem ser atenuados ou mesmo eliminados,

J.  Considerando que a simplificação da execução das políticas, incluindo a dos mecanismos de controlo e de auditoria, contribui para melhorar a eficiência, reduzir as taxas de erro, tornar a sua estrutura mais fácil para os destinatários e aumentar a sua visibilidade; que os esforços de simplificação devem prosseguir e ser acompanhados por uma simplificação dos procedimentos nacionais e regionais, para que os representantes das zonas urbanas possam orientar e gerir melhor a utilização dos fundos europeus,

Contexto da dimensão urbana

1.  Nota que a Agenda Urbana europeia inclui, por um lado, a dimensão urbana das políticas da UE, em particular a política de coesão, e, por outro lado, a vertente intergovernamental de esforços a nível europeu para coordenar as políticas urbanas dos Estados-Membros, sendo esta última implementada através de reuniões ministeriais informais, com coordenação das Presidências sucessivas do Conselho e a contribuição activa da Comissão; é de opinião que, neste contexto, os governos locais devem ser mais bem informados sobre as actividades da vertente intergovernamental e mais estreitamente associados a essas actividades; recomenda uma maior coordenação entre os dois níveis e um envolvimento mais estreito dos governos locais; salienta a necessidade de melhor coordenar as decisões e acções das autoridades administrativas, tanto a nível comunitário como nacional;

2.  Regista a aprovação da Declaração de Toledo e do Documento de Referência de Toledo sobre regeneração urbana; concorda com a necessidade de maior continuidade e coordenação para se avançar para um programa de trabalho conjunto ou uma Agenda Urbana Europeia; congratula-se com o facto de os ministros terem sublinhado a necessidade de reforçar a cooperação e a coordenação com o Parlamento Europeu, bem como com o objectivo de reforçar a dimensão urbana na política de coesão e promover o desenvolvimento urbano sustentável e abordagens integradas, mediante o reforço e o desenvolvimento de instrumentos para dar aplicação à Carta de Leipzig a todos os níveis; felicita os Estados-Membros e a Comissão pelos esforços que envidaram para prosseguir o processo de Marselha e dar execução a um quadro de referência para cidades europeias sustentáveis; segue com interesse o lançamento da fase de testes do quadro de referência; lamenta, contudo, que as cidades não sejam suficientemente associadas a este processo; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que as cidades não participantes sejam melhor informadas sobre este processo e a informarem o Parlamento sobre a evolução da situação;

3.  Salienta o facto de que, além da contribuição significativa das intervenções da política de coesão para o desenvolvimento de áreas urbanas, existe um conjunto de outras políticas (em matéria de ambiente, transportes e energia) e programas da UE que têm um impacto forte sobre o desenvolvimento urbano; salienta a necessidade de uma melhor compreensão do impacto territorial das políticas e solicita que a Agenda Urbana seja reforçada nas políticas da UE; reitera, neste contexto, o seu pedido de que a Comissão proceda a uma avaliação do impacto territorial das políticas sectoriais e que alargue os mecanismos de avaliação do impacto existentes; congratula-se, neste contexto, com as ideias enunciadas no 5.º relatório sobre a coesão económica, social e territorial e com o trabalho desenvolvido pelo Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE);

Necessidades locais e/versus prioridades europeias

4.  Sublinha o facto de que, em grande parte, são as áreas urbanas, que executam as políticas europeias no terreno; salienta que as áreas urbanas contêm 70% da população da Europa, geram cerca de 80% do PIB, consomem quase 70% da energia da União e são os grandes centros de inovação, conhecimento e cultura, com a contribuição da presença de PME, entre outros, e, por isso, contribuem significativamente para o crescimento económico; salienta que só as cidades dotadas de serviços de elevada qualidade e de infra-estruturas adequadas conseguem atrair e promover actividades de futuro com alto valor acrescentado; nota que, por outro lado, suportam igualmente os custos da produtividade económica (crescimento urbano desordenado, concentração, congestionamento, poluição, pressão sobre o solo, alterações climáticas, insegurança, crise da habitação, segregação espacial, criminalidade, migração, etc.) e são marcadas por fortes desequilíbrios sociais (desemprego elevado, insegurança e exclusão social, polarização social, etc.) que põem em risco o seu papel de «motores do crescimento»; salienta que o desenvolvimento, não só económico, mas também social e ecológico das áreas urbanas, tem um grande impacto sobre as áreas envolventes e considera que a Agenda Urbana deve procurar desenvolver investimentos sustentáveis, inteligentes e inclusivos para reforçar o papel das cidades; considera, assim, que há justificação clara para um empenhamento comum relativamente às áreas urbanas da UE, de forma a reduzir os efeitos transversais do crescimento e do desenvolvimento e, simultaneamente, tratar as questões relativas à sustentabilidade ambiental e à coesão social;

5.  Recorda que os transportes urbanos estão subordinados ao princípio da subsidiariedade; salienta, no entanto, que uma cooperação, coordenação e financiamento europeus permitiriam às autoridades locais enfrentar os desafios com que se deparam, em particular, os relativos aos transportes;

6.  Considera que a maximização da contribuição das áreas urbanas para o crescimento económico da UE, mantendo ou melhorando os parâmetros que fazem delas «locais agradáveis para viver», constitui um objectivo partilhado das administrações europeias, nacionais, regionais e locais; salienta que, embora este objectivo seja amplamente partilhado, as medidas para a sua realização podem variar em função do local; assinala que, como consequência da evolução histórica ocorrida na segunda metade do século vinte, certas regiões e cidades deverão, em geral, seguir um leque mais vasto de prioridades, incluindo as da convergência, e, portanto, considera necessário garantir um grau suficiente de flexibilidade, a fim de permitir que determinadas áreas urbanas encontrem as soluções que melhor se adaptam às suas necessidades, ao seu macro e microambiente e ao seu nível de desenvolvimento;

7.  Recomenda que a dimensão urbana da política de coesão, tendo como uma das suas orientações o conceito estratégico de promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, se centre sobre um triplo objectivo: em primeiro lugar, ajudar as áreas urbanas a desenvolverem as suas infra-estruturas físicas de base, enquanto condição prévia do crescimento, a fim de explorar plenamente a sua contribuição potencial para o crescimento económico da Europa, para a diversificação do tecido económico e para a sustentabilidade energética e ambiental, sobretudo na perspectiva de preservar e melhorar a qualidade da área dos centros urbanos, e sem qualquer prejuízo para os cursos de água urbanos; em segundo lugar, ajudar as áreas urbanas a modernizarem as suas especificidades económicas, sociais e ambientais, através de investimentos inteligentes em infra-estruturas e serviços baseados no progresso tecnológico e estreitamente ligados aos requisitos regionais, locais e nacionais específicos; em terceiro lugar, renovar as áreas urbanas recuperando sítios industriais e terrenos contaminados sem contudo esquecer, o desenvolvimento de elos de ligação entre as áreas urbanas e as áreas rurais, de forma a potenciar o desenvolvimento inclusivo, expresso na Estratégia UE2020;

8.  Salienta o grande potencial de modernização do investimento em infra-estruturas através de tecnologias inteligentes que deverão resolver problemas persistentes a nível da governação urbana, da energia, da gestão do abastecimento e consumo de água, dos transportes, do turismo, da habitação, da educação, da saúde e dos serviços sociais, da segurança pública, etc., passando pelo conceito de «desenvolvimento urbano mais inteligente»; considera que tais tecnologias da informação e da comunicação (TIC) podem ser consideradas como uma força motriz do crescimento económico e da actividade económica baseada na inovação, agrupando os elementos de investimento público e privado susceptíveis de gerar um novo empreendedorismo, postos de trabalho duradouros e crescimento inteligente, de acordo com os objectivos da Estratégia Europa 2020 e, em particular, da parceria de inovação Cidades Inteligentes;

9.  Salienta que a aplicação de sistemas de transporte inteligentes (STI) poderá dar uma contribuição significativa para melhorar a eficiência energética e a segurança do sector dos transportes e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam uma implantação coordenada e efectiva dos sistemas inteligentes no conjunto da UE e, em particular, nas áreas urbanas; salienta que são precisamente as cidades que podem contribuir de forma significativa para a luta contra as alterações climáticas, por exemplo através de sistemas inteligentes de transportes públicos urbanos, da melhoria da eficiência energética dos edifícios e da planificação sustentável dos bairros de habitação para reduzir ao mínimo os trajectos para local de trabalho e para os espaços urbanos, etc.; neste contexto, acolhe favoravelmente a iniciativa Civitas e o Pacto dos Autarcas; sublinha a importância da utilização dos fundos disponíveis a fim de pôr em prática os planos de acção que promovam a exploração do potencial local em matéria de energias renováveis, e solicita à Comissão que estas iniciativas sejam ambas actualizadas no futuro;

10.  Salienta a pertinência da política de coesão para promover a inovação social em áreas urbanas, e, em particular, nos bairros desfavorecidos, tendo em vista favorecer a coesão interna e o capital humano, mediante uma abordagem inclusiva e participativa, quer em matéria de formação e de educação (designadamente em favor dos jovens), de acesso ao microcrédito ou de promoção da economia social e solidária;

Princípio da governação e parceria multiníveis

11.  Reitera o seu ponto de vista segundo o qual uma das fragilidades da Estratégia de Lisboa foi a ausência de uma governação a vários níveis que funcione correctamente e a participação insuficiente das autoridades regionais e locais e da sociedade civil nas fases de concepção, execução, comunicação e avaliação desta estratégia; sublinha a necessidade de um melhor sistema de governação para a Estratégia UE 2020, que preveja uma maior participação das partes interessadas em todas as fases;

12.  Solicita à Comissão que, nos próximos regulamentos, assegure que os Estados-Membros associem formalmente os dirigentes políticos de áreas urbanas cruciais e as associações de autoridades locais e regionais a todas as fases do processo de decisão da política de coesão (planeamento estratégico, definição e negociação dos «contratos-parceria para o desenvolvimento e o investimento» propostos), por exemplo, mediante a criação de novos tipos de parceria, como os pactos territoriais concebidos para cada Estado-Membro; apela à Comissão para que incentive a formação das administrações urbanas e locais, como forma de dar a conhecer os programas e as iniciativas da política urbana, e solicita às autoridades locais que, de igual modo, elaborem planos de acção concretos no âmbito das suas estratégias de desenvolvimento específicas; é de opinião que esta é a única forma de reflectir as necessidades locais, evitando a fragmentação de metas e soluções estratégicas;

13.  Considera necessário reforçar a ligação entre os planos de acção a nível local e os principais programas a nível regional/nacional; apoia a proposta da Comissão relativa ao reforço da abordagem de desenvolvimento local no âmbito da política de coesão através de grupos de apoio e planos de acção do tipo «Leader»;

14.  Salienta que as áreas urbanas não são elementos isolados no interior das respectivas regiões e que o seu desenvolvimento deve, portanto, ser estreitamente ligado às áreas funcionais, suburbanas ou rurais envolventes; preconiza uma maior clarificação sobre situações específicas, como as das áreas metropolitanas e das regiões e aglomerações urbanas, nas quais as funções estão estreitamente interligadas; considera que a governação multiníveis, o ordenamento do território e o princípio da parceria são os instrumentos mais eficientes para evitar a sectorialização e a fragmentação das políticas de desenvolvimento; recorda, porém, que as sinergias internas nem sempre estão garantidas; convida a Comissão a solicitar explicitamente aos Estados-Membros, em particular, promovam contactos e o intercâmbio de boas práticas sobre estratégias urbano-rurais e que estabeleçam dimensões urbano-rurais nos documentos de planeamento, a fim de assegurar boas ligações entre estas duas vertentes;

15.  Salienta o papel positivo que a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional e a iniciativa URBACT desempenham na constituição de redes de cidades, na partilha das melhores práticas e na adopção de soluções inovadoras; constata que a cooperação entre as cidades europeias é totalmente compatível com o Objectivo 3 (cooperação territorial europeia); considera que, durante o período 2014-2020, convém reforçar a dimensão urbana do objectivo de cooperação territorial europeia; encoraja a implicação das cidades nas redes de cooperação inter-regional e transfronteiriça; considera que as redes apoiadas neste contexto devem ser ligadas a projectos de desenvolvimento concretos e exorta a Comissão a reforçar as plataformas existentes, de modo a permitir uma abordagem experimental da reabilitação e do desenvolvimento urbanos; considera que a experimentação pode ser útil, nomeadamente no âmbito do FSE, com uma estratégia territorial global venha completar a abordagem por grupos específicos de populações;

16.  Salienta que o processo de «regeneração urbana» e a «abordagem integrada» podem conduzir a uma nova «aliança urbana» que reúna todos os actores implicados no processo de «construção da cidade»; a aliança continuaria a basear-se no consenso e a ser legitimada por novas formas de governação em que as redes sociais e de cidadãos desempenhassem um papel importante, sendo o objectivo comum renovar, recuperar e a reinventar a «cidade existente», optimizando o capital humano, social, material, cultural e económico, formado ao longo do tempo e utilizando estes elementos para construir cidades eficientes, inovadoras, inteligentes, mais sustentáveis e socialmente integradas;

17.  Reitera o seu apelo à Comissão para que crie um programa de intercâmbio «Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional», a fim de incentivar a transferência de boas práticas em matéria de desenvolvimento estratégico local e urbano;

Subdelegação de responsabilidades

18.  Salienta que as autoridades locais eleitas têm responsabilidade directa pela prestação de contas em matéria de tomada de decisões estratégicas e de investimento de recursos públicos, pelo que os Estados-Membros devem assegurar-lhes recursos orçamentais suficientes; considera portanto que, para realizar os objectivos da política de coesão e da Estratégia UE 2020, os órgãos locais eleitos deverão ser obrigatoriamente associados ao processo de tomada de decisões estratégicas, colaborar estreitamente na elaboração dos programas operacionais e dispor de amplo recurso à opção por responsabilidades subdelegadas na implementação e avaliação da política de coesão, sem prejuízo da responsabilidade financeira das autoridades e Estados-Membros gestores; sublinha o facto de que a prioridade das autoridades locais é assegurar o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos e a necessidade da sua implicação, bem como a sua participação e a de todos os actores do sector, nas estratégias locais de desenvolvimento;

19.  Recomenda que, no próximo período de programação, seja utilizada uma das seguintes opções na implementação da dimensão urbana a nível nacional: programas operacionais independentes geridos por áreas urbanas individuais, programas operacionais conjuntos que abranjam áreas urbanas de Estados-Membros individuais, subvenções globais ou salvaguarda de medidas e recursos urbanos no interior de programas operacionais regionais específicos; reconhece a importância de, futuramente, elaborar programas operacionais específicos para certas áreas urbanas a fim de valorizar o seu potencial de desenvolvimento;

20.  Adverte para a necessidade de, devido ao facto de a escala e a predominância de urbanização variar grandemente no território da UE, em particular nas regiões predominantemente rurais e pouco urbanizadas, a quota-parte de recursos atribuídos às acções urbanas e o conteúdo e prioridades dos programas operacionais deverem ser decididos pelos responsáveis pela elaboração dos programas que agem em nome da região em questão;

Planeamento estratégico integrado

21.  Defende os princípios do planeamento estratégico integrado, na medida em que podem ajudar as autoridades locais a avançar do raciocínio em termos de «projectos individuais» para um raciocínio de carácter mais intersectorial estratégico para utilizar o seu potencial endógeno de desenvolvimento; sublinha o valor acrescentado e o carácter inovador desta abordagem «de baixo para cima», em particular para os bairros periurbanos desfavorecidos, que, assegurando a participação de todos os actores locais, permite corresponder melhor às necessidades reais e aos recursos do território; entretanto, lamenta simultaneamente a vaga definição comum que apenas resulta em candidaturas formais em alguns casos; convida a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que dêem o seu apoio ao desenvolvimento das capacidades administrativas a nível local, tendo em vista o planeamento estratégico integrado;

22.  Considera que as áreas urbanas têm um papel essencial a desempenhar na implementação de estratégias macro-regionais e no estabelecimento de unidades geográficas funcionais;

23.  Convida a Comissão a elaborar um estudo comparativo sobre as práticas seguidas até agora pelos Estados-Membros individuais neste domínio, seguido de orientações específicas da UE para práticas de planeamento do desenvolvimento urbano integrado que clarifiquem as relações entre esses planos e outros documentos de planeamento, e que promovam parcerias eficientes juridicamente regulamentadas, incluindo parcerias urbanas transfronteiras; solicita à Comissão que torne o planeamento urbano integrado legalmente vinculativo se forem utilizados fundos da UE para co-financiar os projectos; recomenda às autoridades locais dos Estados-Membros que lancem novas parcerias público-privadas e estratégias inovadoras de desenvolvimento de infra-estruturas urbanas, que permitam atrair investimentos e encorajar os meios de negócios; solicita uma melhor coordenação entre as administrações locais e regionais, que permita facilitar novas parcerias, tanto entre cidades e zonas rurais, como entre pequenas, médias e grandes cidades, com o objectivo de garantir um desenvolvimento regional equilibrado; convida igualmente a Comissão a reforçar a assistência técnica com vista melhorar o planeamento do desenvolvimento integrado, as políticas participativas e o desenvolvimento estratégico urbano;

24.  Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao futuro Quadro Estratégico Comum, constante nas Conclusões do 5.° Relatório sobre a Coesão, que poderá optimizar as sinergias entre os fundos, tendo em vista, em particular, melhor conceber as ligações entre as áreas urbanas e as áreas rurais e periurbanas; sublinha o valor acrescentado europeu da abordagem horizontal e integrada da política de coesão e, neste sentido, encoraja um reforço das sinergias com as políticas da energia, do ambiente e dos transportes, que será particularmente útil nas áreas urbanas e periurbanas, onde os desafios neste domínio são importantes;

25.  Reitera a sua convicção de que só mediante a disponibilização de recursos suficientes para acções urbanas específicas será possível elaborar planos de desenvolvimento urbano integrado eficazes, pelo que recomenda a concentração dos recursos disponíveis em acções específicas; propõe o estabelecimento de um nível mínimo de intensidade da ajuda por período de programação para as zonas periurbanas mais desfavorecidas;

Planeamento financeiro abrangente

26.  Salienta que medidas de austeridade inevitáveis a todos os níveis de governo na União Europeia colocarão uma pressão sem precedentes sobre todos os tipos de despesas públicas, incluindo os investimentos estratégicos no desenvolvimento económico; é de opinião que, para aumentar a eficácia dos investimentos, é necessária uma melhor coordenação de todos os recursos públicos disponíveis (a nível europeu, nacional, regional, local e privado) e uma afectação mais estratégica desses recursos;

27.  Defende, neste contexto, um planeamento financeiro exaustivo a nível local enquanto componente indivisível do programa de desenvolvimento integrado, e exorta cada um dos utilizadores dos recursos públicos, com base no conceito de orientação para os resultados, a aderirem rigorosamente ao princípio «fundos para projectos, em vez de projectos para fundos»;

28.  Sublinha o valor acrescentado europeu dos financiamentos cruzados entre o FEDER e o FSE em matéria de flexibilidade para os projectos de inclusão social e os planos/estratégias locais de desenvolvimento urbano integrado; solicita à Comissão que estabeleça condições mais flexíveis para este tipo de financiamentos, de forma a encorajar a sua utilização e a que estas regras não criem obstáculos na altura da concepção e da implementação desses planos/estratégias; chama a atenção para a complementaridade destes Fundos; observa que, especialmente nas zonas urbanas afectadas pela exclusão social ou por problemas de poluição ambiental, os fundos do FSE poderiam ser usados para apoiar projectos locais conjuntos entre cidades, o terceiro sector e o sector privado que visem prevenir a exclusão; considera que a exploração das sinergias entre os fundos europeus existentes poderia aumentar significativamente o financiamento disponível;

29.  Crê que o dinamismo das áreas urbanas pode ser estimulado graças a sinergias efectivas entre os diferentes instrumentos europeus de financiamento, em particular no que respeita à investigação e à inovação;

30.  Salienta o papel prometedor dos novos instrumentos de engenharia financeira, conformes com os princípios «projectos para fundos» e «fundos para projectos», estabelecidos durante o actual período de programação; salienta a necessidade de criar instrumentos de engenharia financeira moduláveis, que sejam viáveis e passíveis de utilização em áreas urbanas muito mais pequenas; solicita à Comissão que avalie a experiência da utilização destes instrumentos e que os adapte, se necessário, a fim de melhorar a sua posição competitiva no mercado financeiro em relação a produtos comerciais comuns, tornando-os mais fáceis de utilizar, mais práticos, mais atraentes e, logo, mais eficazes; entende que, para este efeito, as taxas de juro dos instrumentos financeiros do BEI devem ser inferiores às aplicadas aos empréstimos comerciais; observa os resultados positivos da utilização dos actuais instrumentos de engenharia financeira e convida os Estados-Membros a explorar de forma sistemática e eficaz o potencial que oferecem estes instrumentos financeiros;

31.  Considera que, em particular, a Iniciativa JESSICA pode conseguir a sua maior eficiência quando implementada a nível de cidades, pelo que observa com desagrado a tendência de alguns Estados-Membros para centralizarem a sua implementação;

32.  Insta a Comissão a assegurar que os fluxos financeiros entre os níveis europeu, nacional e subnacional sejam organizados da forma mais eficaz e flexível no futuro; manifesta preocupação com o actual baixo nível de pré-financiamento de projectos e considera que, no futuro, a regulamentação deve assegurar que os Estados-Membros sejam mais claramente obrigados a recorrer ao pré-financiamento para os pagamentos aos beneficiários públicos, como as autoridades urbanas;

33.  Exorta a Comissão a procurar a melhor harmonização possível da regulamentação relativa a determinados fundos e programas da UE, no âmbito dos quais projectos de desenvolvimento urbano e local se possam candidatar ao co-financiamento, a fim de reduzir ao mínimo a burocracia e os potenciais erros de execução;

34.  Convida o Comité das Regiões a desenvolver ideias sobre a melhor forma de estruturar a dimensão urbana da futura política de coesão;

o
o   o

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(3) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 3.
(5) JO L 346 de 30.12.2010, p. 5.
(6) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 95.
(7) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 10.
(8) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 73.
(9) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 65.
(10) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0356.
(12) JO C 21 de 21.1.2011, p. 1.
(13) JO C 267 de 1.10.2010, p. 25.


Objectivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre o Objectivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional (2010/2155(INI))
P7_TA(2011)0285A7-0110/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, o seu Título XVIII,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Julho de 2010, sobre a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e o papel das macro-regiões na futura política de coesão(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a implementação das sinergias dos fundos inscritos para a investigação e a inovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro para a Investigação e Desenvolvimento nas cidades e regiões, assim como nos Estados­Membros e na União(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre o Livro Verde intitulado «Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão»(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a revisão do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig - Para um programa de acção europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de Dezembro de 2005, sobre o papel das «Euro-regiões» no desenvolvimento da política regional(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 28 de Setembro de 2005 sobre o papel da coesão territorial no desenvolvimento regional(11),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010, sobre a Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio (COM(2010)0715) e o Plano de Acção indicativo que a acompanha (SEC(2010)1489),

–  Tendo em conta o quinto relatório da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão (Quinto relatório sobre a coesão) (COM(2010)0642),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, sobre a reapreciação do orçamento da UE (COM(2010) 0700) e respectivos anexos técnicos (SEC(2010)7000),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, sobre o Contributo da Política Regional para um Crescimento Inteligente no quadro da estratégia «Europa 2020» (COM(2010)0553),

−  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de Março de 2010, intitulada «Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013» (COM(2010)0110),

−  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 Junho 2009, sobre a Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio (COM(2009)0248), bem como o Plano de Acção indicativo que acompanha a Estratégia (SEC(2009)0712/2),

−  Tendo em conta a sua resolução de 9 de Março de 2011 sobre a Estratégia Europeia para a Região Atlântica, que mencionava a publicação de uma comunicação da Comissão prevista para 2011(12),

−  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada: «Livro Verde sobre a coesão territorial europeia: Tirar partido da diversidade territorial (COM(2008)0616),

−  Tendo em conta o parecer de iniciativa, de 27 de Janeiro de 2011, do Comité das Regiões sobre «Novas perspectivas para a revisão do Regulamento AECT»,

−  Tendo em conta o relatório independente, elaborado a pedido da Comissão, intitulado «INTERREG III Community Initiative (2000-2006): Ex-Post Evaluation» (No 2008.CE.16.0.AT.016),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional (A7-0110/2011),

A.  Considerando que o território da União Europeia compreende actualmente 27 Estados-Membros e 271 regiões,

B.  Considerando que as regiões que incluem zonas fronteiriças representam cerca de 37,5% da população europeia,

C.  Considerando que as cooperação informais, as euro-regiões, os eurodistritos, os AECT, as iniciativas do Conselho da Europa, os sucessivos Tratados e o direito derivado da União Europeia contribuíram, todos eles, para o estabelecimento de laços mais sólidos e mais duradouros entre os territórios,

D.  Considerando que, embora estejam já implantadas as bases da Cooperação Territorial, subsistem ainda muitos desafios, cuja natureza é subsidiária da história e do grau de maturação das diferentes formas de cooperação,

E.  Considerando que, após os Tratados terem «abolido» as fronteiras, importa agora diminuir o seu impacto no dia-a-dia dos nossos cidadãos,

F.  Considerando que a política regional tende a promover um desenvolvimento harmonioso das regiões através de um reforço da coesão económica, social e territorial no seio da União Europeia,

G.  Considerando que, no âmbito da política de coesão, o objectivo da Cooperação Territorial participa para a «união cada vez mais estreita entre os povos», reduzindo as barreiras entre os territórios e as regiões,

H.  Considerando que, nas fronteiras externas da UE, o Objectivo «Cooperação Territorial» facilita o processo de pré-adesão e igualmente a execução da política de vizinhança, e que, consequentemente, a coordenação dos dispositivos comunitários que intervêm neste quadro deve ser reforçada,

I.  Considerando que a Cooperação Territorial, que leva os cidadãos de regiões diferentes a cooperarem, representa um processo de aprendizagem em curso que cria um sentimento de pertença comum e de futuro partilhado,

J.  Considerando que a Cooperação Territorial deve colocar o cidadão no cerne das suas prioridades, devendo pois preconizar-se uma abordagem integrada com base no lugar,

K.  Considerando que o aprofundamento da Cooperação Territorial está dependente dos progressos realizados pela integração e pela coordenação europeias em todos os domínios, que contribui para a integração europeia e para coesão territorial, e que a Cooperação Territorial constitui, ela própria, um laboratório experimental da integração europeia,

L.  Considerando que são poucos os investimentos nas redes transeuropeias de transportes (RTE) em regiões fronteiriças, embora seja precisamente nas interfaces transfronteiriças que é urgente proceder a uma modernização e que encara a remoção de obstáculos às infra-estruturas transfronteiriças como um caso clássico de valor acrescentado europeu,

M.  Considerando que o Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, assim como a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, reforçaram consideravelmente a importância da Cooperação Territorial,

N.  Considerando que a avaliação «ex post» dos programas INTERREG III para o período de programação 2000 - 2006 demonstra irrefutavelmente o valor acrescentado desse objectivo para o projecto europeu,

Reforçar o objectivo «Cooperação Territorial»

1.  Recorda que a Cooperação Territorial visa incentivar os territórios e as regiões a cooperarem com vista a fazer face aos desafios comuns, a suprimirem as barreiras físicas, culturais, administrativas e regulamentares que travam essa cooperação e a atenuarem o «efeito fronteira»;

2.  Está convicto do valor acrescentado europeu da Cooperação Territorial e do seu papel essencial para o aprofundamento do mercado interno e da integração europeia em várias políticas sectoriais, e solicita que a Cooperação Territorial se mantenha um dos pilares da política de coesão;

3.  Sublinha que o objectivo da cooperação territorial, fundado no princípio da coesão económica, social e territorial, diz respeito a todas as regiões europeias ao contribuir para promoção de um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia;

4.  Estima que a Cooperação Territorial já demonstrou a sua eficácia, e que o seu potencial e o seu aumento de competitividade continuam insuficientemente explorados devido ao reduzido montante que lhe é afectado; solicita que, para o próximo período de programação, o orçamento do Objectivo «Cooperação Territorial» aumente de 2,5% do actual período de programação para, pelo menos, 7% do orçamento global da política de coesão;

5.  Preconiza que a actual arquitectura do Objectivo 3, dividida em três vertentes – transfronteiras (vertente A), transnacional (vertente B) e interregional (vertente C) –, seja mantida, e que a vertente transfronteiras conserve a sua preponderância relativamente às outras vertentes, sendo-lhe afectado, no mínimo, 70% do orçamento da Cooperação Territorial; nota que deve existir uma distribuição justa e equitativa dos fundos previstos no programa por todas as regiões;

6.  Considera que a manter-se a distinção entre a vertente transfronteiras (vertente A), que dá resposta às necessidades locais das zonas transfronteiriças, e a vertente transnacional (vertente B), incluindo a chamada escala macro-regional, que permite uma cooperação sobre áreas estratégicas mais vastas, se torna necessária uma melhor coordenação entre as duas vertentes;

7.  Encoraja ainda - com vista a assegurar a coerência e a continuidade da acção territorial em função da natureza estratégica dos projectos -, uma maior flexibilidade de utilização das possibilidades oferecidas pelo artigo 21.º do Regulamento FEDER relativo à localização das operações no quadro da cooperação transfronteiras e transnacional, incluindo as regiões marítimas; solicita, a este título, uma certa flexibilidade na aplicação do limite de 150 km para as regiões costeiras e marítimas no quadro da cooperação transfronteiras;

8.  Considera, por isso, que a integração e a abertura destas regiões a espaços geográficos fora da UE não são - nem podem ser - ser simplesmente em função da sua periferia geográfica, e que a riqueza dos laços históricos, linguísticos e culturais que as ligam a diversos territórios do mundo lhes confere uma situação privilegiada para o aprofundamento dessas relações em benefício da presença da UE no mundo;

9.  Sublinha o papel crucial da cooperação territorial na realização dos objectivos da estratégia «Europa 2020»; solicita que se proceda a uma reflexão a montante com vista a definir as necessidades estratégicas de cada fronteira e espaço de cooperação, de acordo com esta estratégia e seguidamente que a Cooperação Territorial seja integrada e definida a todos os níveis de planificação estratégica: europeu, nacional, regional e local; insta a Comissão a apresentar sem demora informações sobre o teor das suas propostas quanto à concentração temática dos fundos associada a uma «lista temática» da estratégia «Europa 2020»;

10.  Manifesta o desejo de a afectação dos fundos a cada programa de Cooperação Territorial ser decidida com base em critérios harmonizados, dando assim resposta, de forma estratégica e integrada, às necessidades e as especificidades de cada território e de cada espaço de cooperação; convida, a este título, a Comissão e os Estados-Membros a reflectirem sobre outros critérios estratégicos, mensuráveis, pertinentes e reflectindo as necessidades dos territórios sem comprometer o critério mais importante: evolução demográfica;

11.  Reafirma a importância da cooperação interregional (vertente C), mas lamenta a falta de meios que lhe são afectados; propõe, por isso, reexaminar o limite da taxa de co-financiamento europeu desta vertente, tendo igualmente em conta o seu poder de incentivo no que respeita aos participantes oriundos de regiões do Objectivo «Competitividade e Emprego», de modo a aumentar o número de projectos nesta vertente C; solicita o alargamento das áreas temáticas da cooperação à governação, à gestão de programas operacionais e ao desenvolvimento territorial;

12.  Incentiva também as regiões a utilizarem melhor as possibilidades de cooperação interregional oferecidas nos programas operacionais pelo regulamento geral(13); a este título, preconiza que a vertente «interregional» do Objectivo 3 também apoie a coordenação e a animação desses projectos, a capitalização de conhecimentos e o intercâmbio das melhores práticas;

13.  Salienta a importância de os futuros programas operacionais de cooperação territorial obterem o apoio do INTERACT e disporem da capacidade para criar sistemas de assistência bem sucedidos, que poderiam inspirar-se no projecto RC LACE; solicita uma coordenação reforçada do INTERACT com o URBACT, o ESPON e a vertente C, a fim de melhorar a realização do Objectivo 3;

14.  Incentiva as actividades do ESPON mas sugere que se melhore a acessibilidade das oportunidades de participação activa na sua investigação sobre o tema do desenvolvimento territorial às autoridades locais e regionais, assegurando, ao mesmo tempo, uma aplicação prática e mais simples dos resultados obtidos;

15.  Congratula-se com os êxitos do programa URBACT em matéria de desenvolvimento urbano sustentável e solicita a sua recondução e alargamento através de uma iniciativa significativa e amplamente acessível que proporcione oportunidades de aprendizagem partilhada e transmissibilidade no âmbito dos desafios urbanos locais;

16.  Convida a Comissão Europeia a reflectir numa forma de investir e implicar os eleitos locais e regionais nessas redes europeias de intercâmbio de experiências e melhores práticas enquanto primeira etapa na execução do projecto-piloto «Erasmus dos eleitos locais e regionais»;

17.  Reitera que o empenhamento de actores a nível subnacional na realização dos objectivos da UE é uma condição indispensável à aplicação eficaz da coesão territorial;

Integração da cooperação territorial nas outras políticas

18.  É de opinião que é necessário integrar o Objectivo «Cooperação Territorial» e os Objectivos «Convergência» e «Competitividade e Emprego»; apela a que a programação seja mais bem coordenada do que anteriormente; sugere que os programas operacionais regionais participem nos projectos transfronteiras, transnacionais e interregionais que lhes dizem respeito, definindo uma abordagem territorial à afectação das suas dotações, em benefício de projectos prioritários, como a ligação às redes transeuropeias de transporte nas regiões fronteiriças, previamente definidas e concertadas com os seus parceiros dos programas, no respeito dos princípios dos princípios da governação multiníveis e da parceria, o que permitirá uma melhor exploração do potencial da cooperação territorial graças às relações que os actores privados e públicos desenvolverão além fronteiras;

19.  Incentiva os Estados-Membros e as regiões a estabelecerem programas operacionais pluri-regionais para abordar problemáticas territoriais comuns, como a existência de uma cordilheira ou de uma bacia hidrográfica que defina o território de um espaço;

20.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a coordenação de políticas em regiões transfronteiriças e o mercado de trabalho a fim de evitar que surjam problemas de distorção da concorrência no quadro da integração económica e territorial;

21.  Considera que os programas de cooperação transfronteiras são também importantes para que seja possível ser eficaz e obter resultados no que respeita a estratégias de redução da pobreza e de integração de grupos desfavorecidos na sociedade europeia em geral; solicita que esta questão seja tida em conta na concepção do quadro regulamentar e que, nas regiões desfavorecidas, sejam adoptadas medidas apropriadas para permitir a participação nos programas europeus de desenvolvimento regional;

Adoptar uma abordagem territorial na implementação de outras políticas da UE

22.  Observa que abordagens nos moldes da Estratégia para a Região do Mar Báltico podem, em parte, reforçar a cooperação transfronteiras; considera que as estratégias macro-regionais devem tomar plenamente em consideração outros programas de cooperação regional a fim de gerar sinergias; Recorda que a lógica das macro-regiões, da iniciativa do Conselho, é uma lógica experimental de coordenação em torno de projectos comuns relativos a um vasto território marcado por problemas territoriais comuns, visando aplicar as vantagens de uma abordagem integrada, multisectorial e territorial, com base em acções estratégicas comuns financiadas por fundos já existentes;

23.  Recorda que tais estratégias, tal como existem ou poderão existir no futuro, devem criar uma base para a realização de abordagens mais estratégicas e «alinhadas» através dos instrumentos de cooperação territorial pertinentes mas que não dão lugar a novos fundos no orçamento da União, e não prevêem a criação de novas instituições, nem a aplicação de nova legislação;

24.  Solicita à Comissão uma análise minuciosa dos resultados das primeiras estratégias macro-regionais desenvolvidas; estima que o processo suscitou um interesse de que há que aproveitar os frutos e retirar lições para a implementação de futuras novas estratégias macro-regionais;

25.  Recorda que o Objectivo «Cooperação Territorial» pode incluir a cooperação numa escala macro-regional, especialmente no quadro do seu aspecto transnacional;

26.  Preconiza a utilização de programas transnacionais para apoiar essas estratégias territoriais, coordenando a reflexão, a definição e a pilotagem das estratégias macro-regionais, sem dar lugar a duplicações desnecessárias das estruturas orçamentais da UE mediante a criação de rubricas orçamentais particulares para as diferentes macro-regiões;

27.  Salienta, ao mesmo tempo, que os objectivos das estratégias macro-regionais complementam as metas da cooperação transfronteiras micro-regional e podem acompanhá-las, mas não substituí-las; sublinha, por este motivo, que a componente transfronteiras da cooperação regional tem de ser preservada como um elemento distinto e legítimo de direito próprio;

28.  Está convicto de que a vertente transnacional do Objectivo 3 pode contribuir para intensificar a cooperação no âmbito das estratégias macro-regionais através de uma maior participação das autoridades públicas regionais e locais e da sociedade civil na execução de iniciativas concretas;

29.  É de opinião que as estratégias transnacionais devem integrar, na sua reflexão, as coordenações possíveis com as linhas de orientação das redes transeuropeias de transportes e as estratégias estabelecidas no âmbito da política marítima integrada;

30.  Recorda que a Cooperação Territorial abrange as fronteiras internas, mas também externas, da União Europeia, incluindo questões relativas a actuais e futuras estratégias macro-regionais; sublinha as dificuldades de co-financiamento encontradas pelos países terceiros na utilização das disposições associadas à cooperação no regulamento de aplicação do FEDER; solicita à Comissão que reflicta numa melhor sinergia entre a intervenção do FEDER, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e que apresente uma proposta, com brevidade, sobre a nova Vizinhança; apela a uma simplificação e harmonização das regras aplicáveis ao acesso a diferentes fontes de financiamento, a fim de assegurar a sua compatibilidade e facilitar a sua utilização pelos beneficiários;

31.  Insta a Comissão, face ao carácter especial do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, a transferir a responsabilidade pela sua gestão para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional da Comissão, mas tendo em conta aspectos das relações internacionais; observa que, na sua forma actual, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria não proporciona uma base adequada para que sejam tomadas em consideração as características específicas da cooperação transfronteiras; entende que deve ponderar-se a sua separação da administração das relações externas, pelo menos nos casos em que países terceiros que participam em cooperação nas fronteiras externas também financiem a cooperação;

32.  Apela à concretização do plano de acção para a grande vizinhança destinado às regiões ultraperiféricas previsto na sua Comunicação COM (2004) 0343; sublinha, neste sentido, a necessidade de uma acção coerente multissectorial nas políticas da União que abordem as regiões ultraperiféricas, nomeadamente uma melhor coordenação entre as vertentes externa e interna, adoptando uma estratégia de conjunto;

33.  Recorda que um Livro Branco sobre a coesão territorial no seguimento do Livro Verde representaria um instrumento oportuno para clarificar a forma de aplicar a coesão territorial através de governação a diversos níveis na futura política regional e de contribuir para o debate sobre o próximo pacote legislativo;

34.  Declara que as condições para a cooperação transfronteiras no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria não são suficientes para o seu desenvolvimento adequado; preconiza, nesse sentido, uma coordenação reforçada entre as diferentes direcções-gerais pertinentes no seio da Comissão Europeia; está convicto da absoluta necessidade de reintegrar os programas de cooperação transfronteiras do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria no Objectivo «Cooperação Territorial» da política de coesão;

Facilitar a criação de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)

35.  Considera que o AECT constitui um instrumento único e precioso de governação territorial, dando resposta às necessidades de cooperação estruturada em termos financeiros, de estatuto jurídico e de governação a vários níveis; recorda que o instrumento dos AECT tem de ser promovido como um instrumento para a criação de sistemas de governação transfronteiras, assegurando a apropriação das diferentes políticas a nível regional e local; destaca a importante contribuição do AECT para o sucesso do desenvolvimento da implementação de um modelo de governação a vários níveis;

36.  Sublinha que os AECT podem contribuir não apenas para a coesão territorial, mas também para a coesão social; assinala que este instrumento é o que possui maior capacidade para aproximar as diferentes comunidades culturais e linguísticas, promover a coexistência pacífica numa Europa diversificada e tornar o valor acrescentado europeu visível aos cidadãos;

37.  Recomenda uma primeira avaliação dos AECT em vigor, a fim de retirar ensinamentos destas primeiras experiências;

38.  Estima, no entanto, que deve ser facilitada a sua aplicação e solicita à Comissão Europeia que apresente, logo que possível, as propostas de alterações do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos AECT, tendo em conta os problemas identificados pelas autoridades regionais e locais e pelos agrupamentos já criados, e com base no trabalho realizado pelo Comité das Regiões, com vista a:

   clarificar o estatuto dos AECT nos regimes jurídicos dos Estados-Membros a fim de alcançar uma harmonização adequada neste contexto,
   autorizar a criação de AECT entre actores situados num Estado-Membro e um Estado não membro,
   reformular o n.° 3 do artigo 4.º, de forma a que o prazo de três meses de tratamento das candidaturas para a criação de AECT seja rigorosamente respeitado,
   simplificar o direito que rege os recursos humanos;
   zelar por que o regime fiscal dos AECT não seja menos favorável do que outros estatutos jurídicos que regulam a execução de projectos ou programas de cooperação;

39.  Incentiva a atribuição de subvenções globais aos AECT a projectos que reflictam os objectivos e as estratégias dos programas de cooperação pertinentes, com base em estratégias de desenvolvimento transfronteiriças comuns, que lhes permitam gerir directamente as dotações e os programas dos Fundos Estruturais, e solicita uma melhor tomada em linha de conta, nos regulamentos que regem os restantes fundos europeus, da natureza multinacional e multilateral dos AECT, facilitando assim o seu acesso a outras fontes de financiamento;

40.  Congratula-se com o lançamento da plataforma europeia dos AECT pelo Comité das Regiões, que visa promover um intercâmbio de experiências, uma capitalização de boas práticas e um acompanhamento técnico dos AECT;

41.  Considera que os AECT transfronteiras representam uma excelente oportunidade de construir a Europa a nível territorial envolvendo nesse processo os cidadãos europeus; convida os AECT transfronteiras a criar e, se for caso disso, a dinamizar um «fórum transfronteiras da sociedade civil» e a apoiar as iniciativas de cidadãos neste domínio;

Simplificar a aplicação

42.  Estima que a execução dos programas de Cooperação Territorial ainda é demasiado complicada, e considera que o Objectivo 3 precisa um regulamento separado que reflicta o carácter intrinsecamente internacional das suas actividades; entende que, neste momento, têm de estar envolvidas demasiadas autoridades administrativas diferentes na aplicação dos programas e apela, por isso, a uma simplificação significativa a este respeito;

43.  Convida a Comissão a estabelecer medidas específicas que simplifiquem as regras de auditoria e supervisão, com «uma autoridade de gestão por programa» como princípio orientador, permitam uma orçamentação mais sistemática dos custos e o financiamento de pequenos projectos através de montantes fixos, definam um quadro mais concreto relativamente às regras da UE de elegibilidade das despesas, assegurem maior flexibilidade na aplicação das anulações automáticas das autorizações, aumentem a assistência técnica tendo em vista garantir que as autoridades de gestão se centrem no lançamento e acompanhamento estratégico dos projectos e obtenção de resultados mais do que na mera gestão e conformidade administrativa dos «dossiers»;

44.  Exorta os Estados-Membros a simplificarem as suas disposições nacionais, que muitas vezes acrescentam encargos administrativos que não são exigidos pelas regras da União.

45.  Insta a Comissão a clarificar o mais depressa possível as modalidades do princípio da condicionalidade previsto para a cooperação territorial; considera que, embora esta condicionalidade crie as condições para uma melhor e mais eficaz utilização dos fundos, não deve aumentar a complexidade da sua aplicação em prejuízo dos gestores e dos beneficiários dos programas;

46.  Insiste também nos esforços de simplificação e de ampliação que devem ser empreendidos com vista a associar mais de perto os actores privados; recomenda a criação de sistemas de engenharia financeira, com base nos modelos JEREMIE e JESSICA, a fim de facilitar os projectos transfronteiras que sejam vectores de desenvolvimento económico, a participação dos actores privados e a criação de parcerias público-privadas;

Tornar visível a Cooperação Territorial

47.  Lamenta que a Cooperação Territorial sofra de falta de visibilidade, a nível tanto das administrações nacionais e locais como junto dos cidadãos, sendo por isso conveniente uma comunicação mais eficaz sobre os projectos concluídos;

48.  Solicita à Comissão que reflicta sobre as soluções que poderão permitir uma maior visibilidade dos AECT e das suas acções junto dos actores da cooperação territorial e dos cidadãos;

49.  Considera que as afinidades culturais e linguísticas, decorrentes da sua História, entre as regiões fronteiriças de diferentes Estados-Membros devem ser valorizadas e aproveitadas para dinamizar a cooperação transfronteiras;

50.  Considera que o reforço da cooperação em matéria de educação e cultura, ao participar na prossecução dos objectivos do crescimento inteligente e inclusivo da estratégica «Europa 2020», aumentaria o nível de participação dos cidadãos e das ONG, proporcionaria maior visibilidade à Cooperação Territorial e derrubaria as «fronteiras mentais» que criam obstáculos à aproximação entre os cidadãos;

51.  Apela a uma melhor coordenação entre as autoridades de gestão e as instituições transfronteiriças já existentes, como as euro-regiões, na execução de programas transfronteiriços, de modo a garantir que os projectos possuam um elevado nível de qualidade, transparência e proximidade dos cidadãos;

52.  Solicita uma melhor coordenação da comunicação entre todos os actores implicados no processo de implementação da Cooperação Territorial, sugere que todos os programas de uma mesma vertente adoptem a mesma forma de reconhecimento visual (logotipo), utilizando um único logotipo identificável (por exemplo, recuperando a amplamente reconhecida etiqueta do «INTERREG») em paralelo com o logotipo de cada programa (eventualmente com uma dimensão visual normalizada) e convida a Comissão a propor uma vasta campanha mediática de informação, nas regiões fronteiriças, sobre as vantagens e resultados da cooperação territorial, no início do próximo período de programação;

o
o   o

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.
(3) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0356.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0254.
(6) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.
(7) JO C 117E de 6.5.2010, p. 65.
(8) JO C 76 E de 25.3.2010, p. 83.
(9) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 95.
(10) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 71.
(11) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 88.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0089.
(13) Artigo 37.º, n.º 6, alínea b).


Situação actual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a situação actual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais (2010/2160(INI))
P7_TA(2011)0286A7-0141/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 174.°, primeiro parágrafo, e o artigo 175.°, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(1), em particular o seu artigo 9.º, número 4,

–  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006 , relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre a política de coesão: investir na economia real(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Março de 2009 sobre a complementaridade e a coordenação da política de coesão e das medidas de desenvolvimento rural(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Março de 2009 sobre o Livro Verde intitulado «Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão»(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afectados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos Estados­Membros e na União(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objectivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos,(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2010 sobre a boa governação no domínio da política regional da UE(11),

–  Tendo em conta o 20.º relatório anual da Comissão sobre a execução dos Fundos Estruturais (2008), de 21 de Dezembro de 2009 (COM(2009)0617),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Março de 2010 intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 31 de Março de 2010 intitulada «Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013» (COM(2010)0110),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de Outubro de 2010 relativa ao Contributo da Política Regional para um Crescimento Inteligente no quadro da estratégia «Europa 2020» (COM(2010)0553),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, intitulada «Reapreciação do orçamento da UE» (COM(2010)0700),

–  Tendo em conta o quinto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão («Quinto Relatório sobre a Coesão»), de Novembro de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 9 de Novembro de 2010 relativa às conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial (COM(2010)0642),

–  Tendo em conta a carta dirigida ao Presidente da Comissão pelos Comissários para a Política Regional, para os Assuntos Marítimos e as Pescas, para o Emprego, os Assuntos Sociais e a Inclusão e para a Agricultura e o Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0141/2011),

A.  Considerando que o artigo 174.º do TFUE estabelece que, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial,

B.  Considerando que o considerando 40 do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho estabelece que a programação deverá garantir a coordenação dos fundos entre si e com os outros instrumentos financeiros existentes, com o BEI e com o Fundo Europeu de Investimento (FEI). Essa coordenação deverá abranger igualmente a preparação de planos financeiros complexos e de parcerias público-privadas,

C.  Considerando que, na sua estratégia «Europa 2020», a Comissão se compromete a mobilizar os instrumentos financeiros da UE (nomeadamente os fundos para o desenvolvimento rural, os Fundos Estruturais, os programas de I&D, as redes Transeuropeias (RTE), o programa-quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) e o BEI, entre outros) enquanto elementos de uma estratégia de financiamento coerente, que associa o financiamento da UE ao financiamento nacional público e privado, no contexto de uma das iniciativas emblemáticas da estratégia («Uma Europa eficiente em termos de recursos»), reflectindo, deste modo, a necessidade de coerência entre políticas e instrumentos,

D.  Considerando que o Quinto Relatório sobre a Coesão reconhece claramente que a promoção do desenvolvimento regional exige efectivamente uma estreita coordenação das políticas públicas a todos os níveis,

E.  Considerando que o Conselho, nas suas Conclusões de 14 de Junho de 2010 sobre o Relatório Estratégico de 2010 da Comissão sobre a Execução dos Programas da Política de Coesão, salientou «a necessidade de aperfeiçoar ainda mais a coordenação entre a política de coesão e outras políticas nacionais e da UE, quando for caso disso, a fim de realizar os objectivos comuns de forma mais coordenada e eficaz», bem como o «real valor acrescentado gerado por uma abordagem estratégica e por regras de execução comuns para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão e o Fundo Social Europeu, no quadro geral da política de coesão».

F.  Considerando que numa carta endereçada ao Presidente Barroso, os Comissários para a Política Regional, para os Assuntos Marítimos e as Pescas, para o Emprego, os Assuntos Sociais e a Inclusão e para a Agricultura e o Desenvolvimento Regional reconheceram a «necessidade de reforçar a integração das diferentes políticas da UE para concretizar o desenvolvimento económico sustentável e inclusivo que a União tem de alcançar», propondo a «criação de um quadro estratégico comum a nível da UE para o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o FEADER e o FEP, para o período pós-2013»,

G.  Considerando que a reforma da política estrutural para o período de programação 2007-2013 conduziu à separação do fundo de desenvolvimento rural do quadro geral relativo aos Fundos Estruturais,

H.  Considerando que a racionalização da despesa exige uma maior eficiência e eficácia das políticas implementadas não só ao nível da UE, mas também aos níveis nacional, regional e local, e que a futura modernização da política de coesão exige uma coordenação mais estreita e a criação de relações de complementaridade,

I.  Considerando que, na ausência de um enquadramento político de apoio, as sinergias existente dependem em grande medida da capacidade organizativa e estratégica dos beneficiários para conjugar o apoio de diferentes instrumentos da UE,

J.  Considerando que uma abordagem baseada no desenvolvimento local pode contribuir significativamente para a eficiência e a eficácia da política de coesão, enquanto que uma abordagem exclusivamente centrada nas questões urbanas e no papel das cidades no âmbito da política de coesão pode conduzir a um desenvolvimento desequilibrado das zonas urbanas e das zonas rurais,

K.  Considerando que a consolidação dos orçamentos públicos é hoje uma necessidade clara e um alvo de pressão, exigindo-se a tomada de medidas mais inovadoras para aumentar o impacto dos recursos de financiamento disponíveis, e que uma coordenação eficaz das políticas e instrumentos existentes contribuirá para poupar tempo e recursos e obter vantagens reais em termos de eficiência e eficácia,

L.  Considerando que a coordenação e as sinergias têm de ser estabelecidas quer ao nível horizontal (assegurando-se a coerência entre as diversas políticas), quer ao nível vertical (através de relações de cooperação e coordenação entre os vários níveis de governação),

M.  Considerando que uma abordagem fragmentada pode conduzir a lacunas políticas, à sobreposição ou até à incompatibilidade das políticas, a acções públicas contraditórias e à duplicação de recursos, com consequências quer para a eficácia regional das políticas públicas, quer para o seu impacto nacional, e que os mais recentes documentos políticos da Comissão parecem não se debruçar suficientemente sobre o conceito de abordagem integrada,

N.  Considerando que uma política de coesão mais integrada, coerente, eficaz e eficiente exige um maior esforço de adaptação das políticas da UE às necessidades e activos específicos dos vários territórios e regiões da UE,

O.  Considerando que as Orientações Estratégicas (no âmbito da orientação geral para melhorar o acesso ao financiamento) requerem uma melhor coordenação dos fundos,

P.  Considerando que as Orientações Estratégicas apelam à criação de sinergias entre as políticas estruturais, de emprego e de desenvolvimento rural, salientando que, neste contexto, os Estados-Membros devem assegurar a sinergia e a coerência entre as acções a financiar num determinado território e num determinado domínio de actividade pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão, pelo FSE, pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); e considerando que tais orientações estabelecem igualmente que os principais princípios de orientação relativos às linhas de demarcação e aos mecanismos de coordenação entre acções apoiadas pelos vários fundos devem ser definidos em quadros estratégicos de referência nacionais/planos nacionais estratégicos,

Q.  Considerando que o Conselho, nas suas conclusões de 21 de Fevereiro de 2011 relativas ao quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial, solicita à Comissão que considere a possibilidade de realizar programas multifundo,

R.  Considerando que, pelo facto de algumas regiões da União Europeia serem vizinhas de países terceiros beneficiários do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), as sinergias de financiamento de determinados projectos devem poder ser especificamente postas em evidência para permitir aumentar o potencial de desenvolvimento das regiões europeias com essas características,

S.  Considerando que a revisão intercalar reconhece que não existe muita margem para flexibilidade orçamental e que existem obstáculos à definição de novas prioridades, incluindo no seio dos programas, chamando ainda a atenção para o facto de a eficácia ser prejudicada pelas inconsistências entre programas e pelo peso dos encargos administrativos,

T.  Considerando que, na actual situação pós-crise, é mais importante do que nunca compreender o funcionamento das economias dos Estados-Membros e os resultados alcançados através da utilização dos recursos da UE,

U.  Considerando a importância de assegurar a visibilidade e o «valor acrescentado europeu» do contributo da UE,

O momento e o local certo para uma maior coordenação e sinergias

1.  Propõe a criação de um quadro estratégico único, já para o próximo período financeiro após 2013, com vista a assegurar uma abordagem comum e a capitalizar as sinergias entre todas as acções que contribuem para a concretização dos objectivos da política de coesão, tal como definidos nos Tratados, e que são financiadas pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão, pelo FSE, pelo FEADER e pelo FEP;

2.  Sublinha que a política de coesão deve ter por finalidade um crescimento económico sustentável, inteligente e inclusivo, uniformemente distribuído tanto do ponto de vista territorial como social, a redução das disparidades de desenvolvimento entre regiões, a criação de emprego, a melhoria da qualidade de vida, a formação de trabalhadores para novos postos de trabalho, em particular no domínio da economia sustentável, a coesão social e territorial e a realização do modelo social europeu, factor de coesão e de competitividade da economia europeia;

3.  Afirma que a política de coesão deve ser utilizada para a consecução do desenvolvimento sustentável em toda a UE, uma distribuição justa e igualitária do bem-estar graças ao fomento da concorrência e a concretização do objectivo de reduzir as disparidades socioeconómicas entre as regiões da UE;

4.  Considera que a política de coesão é um dos pilares de uma política económica da UE em prol da estratégia de investimento a longo prazo e da inclusão social; considera que a política de coesão é uma garantia de apoio para regiões menos desenvolvidas e grupos desfavorecidos, conducente a um desenvolvimento equilibrado e harmonioso para a União Europeia; faz notar que o valor acrescentado europeu reside no facto de todos poderem beneficiar dos êxitos da UE em matéria económica; defende, por isso, a manutenção da política de coesão numa base independente e com um financiamento considerável;

5.  Saúda a proposta apresentada na comunicação da Comissão sobre a reapreciação do orçamento no sentido de a Comissão adoptar um quadro estratégico comum que permita reforçar a integração das políticas da UE para efeitos de concretização da estratégia Europa 2020; apela, neste contexto, à promoção de sinergias entre os modos de financiamento das iniciativas emblemáticas da estratégia UE 2020; sublinha, contudo, que uma maior sinergia entre as acções financiadas pelos cinco fundos acima referidos no seio de um quadro estratégico comum é essencial não só para a concretização dos objectivos Europa 2020, mas também, e principalmente, para a concretização dos objectivos da política de coesão definidos pelo Tratado;

6.  Saúda o Quinto Relatório de Coesão que, apesar de incidir principalmente no papel que as regiões e a política de coesão podem desempenhar na concretização dos objectivos da estratégia Europa 2020, contém uma série de conclusões que confirmam a importância da existência de sinergias entre os fundos estruturais, incluindo o Fundo de Coesão;

7.  Considera que a despesa no domínio da política de coesão deve ser racionalizada, reduzindo a fragmentação dos instrumentos e canais de financiamento e promovendo uma maior complementaridade entre os vários instrumentos de financiamento; saúda a proposta da Comissão para uma melhor definição de prioridades e para a concentração dos recursos da UE e nacionais numa série de temas prioritários tendentes a reforçar a coordenação entre os fundos de financiamento, por forma a melhorar a natureza estratégica desta política; salienta, contudo, que os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais continuam a necessitar de uma certa flexibilidade para adaptarem as prioridades às suas necessidades específicas de desenvolvimento;

8.  Congratula-se com a proposta da Comissão relativa aos contratos de parceria para o desenvolvimento e investimento a fim de melhorar a coordenação entre os fundos comunitários e os financiamentos nacionais para os objectivos e programas; salienta a necessidade de implicar as autoridades locais e regionais na concepção e execução destes contratos; apela a uma coordenação destes contratos com as reformas nacionais no domínio de políticas sectoriais com incidência territorial (entre outras, transportes e infra-estruturas de I&D);

9.  Sublinha que muitas iniciativas de desenvolvimento económico integradas no quadro da política de coesão não se limitam a criar oportunidades, pois o seu sucesso depende do preenchimento de determinadas condições humanas e materiais (a melhoria das infra-estruturas, por exemplo, não leva automaticamente a um maior crescimento se não estiver associada a um investimento na educação, nas empresas e na inovação); considera, portanto, que uma maior sinergia entre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão contribuirá para maximizar o efeito de tais fundos sobre o desenvolvimento;

10.  Chama a atenção para o papel desempenhado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional na utilização eficaz do Fundo Social Europeu, na medida em que o FEDER é responsável pela criação de condições, tais como infra-estruturas e acessibilidade adequadas, sem as quais os investimentos relacionados com o emprego não podem ser eficientes;

11.  Sublinha que a crise económica veio aumentar ainda mais a necessidade urgente de medidas nos sectores abrangidos pelo Fundo Social Europeu que promovam nomeadamente o emprego, a requalificação profissional, a inclusão social e a redução da pobreza;

12.  Sublinha que o FSE, como instrumento de apoio para a formação contínua, a aquisição de qualificações e a requalificação profissional, deve ser visto como um recurso essencial – que não está, de facto, a ser plenamente explorado – com vista à promoção de um crescimento abrangente e eficiente e de uma competitividade para a Europa baseada no conhecimento;

13.  Salienta que uma concepção focada e coordenada das políticas garantiria a prioridade dos investimentos com maior impacto sobre a competitividade e o desenvolvimento económico das regiões;

14.  Considera que as medidas de desenvolvimento rural tomadas ao abrigo do FEADER e as medidas de desenvolvimento sustentável no domínio das pescas que contam com o apoio do FEP devem ser integradas num único enquadramento com os restantes fundos estruturais, nomeadamente o FEDER, o Fundo de Coesão e o FSE; exorta, portanto, a Comissão a avaliar em que medida é possível garantir uma abordagem global ao desenvolvimento das comunidades rurais e pesqueiras, em linha com o objectivo de coesão territorial, através da substituição das acções de desenvolvimento local apoiadas pelos dois fundos em questão por um «quadro de coesão» ou, pelo menos, através de uma maior transparência das sinergias entre todos os fundos; considera que uma tal abordagem teria em conta o contexto das políticas-chave com impacto territorial e permitiria às entidades com participação activa nos processos de desenvolvimento aos níveis regional e local gerir uma política efectivamente local e adequada às necessidades territoriais das zonas rurais e pesqueiras ou das pequenas ilhas;

15.  Sublinha que a coordenação deve ser melhorada, não só entre os instrumentos que fazem parte da política de coesão (FEDER, FSE e Fundo de Coesão), mas também entre as acções financiadas por estes instrumentos e as actividades levadas a cabo ao abrigo das RTE, do Sétimo Programa-Quadro e do CIP;

16.  Considera que podem ser pertinentes sinergias no âmbito do objectivo de cooperação territorial entre o FEDER e os instrumentos de pré-adesão e vizinhança, no quadro de projectos transfronteiriços; solicita à Comissão que examine em que casos será possível procurar a coordenação com outros instrumentos da vertente externa das políticas da UE, tais como o FED;

17.  Considera que este reforço e coordenação mútuos das políticas da UE podem, sem dúvida, assegurar a obtenção dos melhores resultados possíveis a partir do orçamento da UE; apela a um desenvolvimento de iniciativas de engenharia financeira, como os instrumentos financiados pelo BEI, e a um maior recurso a estes instrumentos;

18.  Sublinha, contudo, o facto de muitos Estados-Membros sentirem dificuldades em coordenar os vários fundos e de, aparentemente, terem revelado alguma preocupação com a ausência de sinergias, e nalguns casos com a sobreposição, entre os fundos; sublinha, a este respeito, que as complexas regras de gestão dos fundos exigem um nível demasiado elevado de capacidade institucional que permita ultrapassar barreiras e coordenar satisfatoriamente a aplicação dos mesmos; destaca a importância do co-financiamento e a necessária simplificação das regras para permitir o reforço de sinergias entre os fundos estruturais;

19.  Sublinha que a simplificação, que é primordial para o sucesso da política de coesão, deve ser levada a cabo tanto a nível nacional como regional, melhorando assim os resultados; convida a Comissão a propor, no futuro, uma arquitectura mais simples para a política seguida neste domínio, assente numa maior flexibilidade, proporcionalidade e visibilidade na utilização dos fundos, por forma a favorecer a sua plena e rápida absorção;

20.  Recorda que uma das razões principais por que o FEDER e os outros fundos estruturais têm conhecido dificuldades em canalizar eficazmente dinheiro para projectos com maiores possibilidades de gerar desenvolvimento económico e criar emprego tem sido a sua concentração excessiva na capacidade de absorção em vez dos resultados;

21.  Defende uma política de coesão mais orientada para os resultados e menos centrada na regularidade das despesas e dos procedimentos, mas que estabeleça um equilíbrio eficaz entre a qualidade das intervenções, por um lado, e o controlo financeiro e administrativo, por outro; recomenda a instauração de mecanismos de avaliação adequados a fim de melhorar as capacidades institucionais e administrativas dos órgãos responsáveis pela gestão dos programas, o que contribuirá para a qualidade das despesas e para reduzir o nível dos erros;

22.  Defende uma arquitectura da futura política de coesão mais simples, mais flexível e capaz de facilitar a máxima absorção e eficácia dos fundos;

23.  Sublinha que o valor acrescentado europeu pode e deve ser alcançado através de uma melhor sinergia entre os instrumentos financeiros da política de coesão e de uma maior coordenação entre estes e outros instrumentos de financiamento;

Um objectivo: coesão; um conjunto de instrumentos para a sua concretização

24.  Considera que a adopção de regras comuns de gestão, elegibilidade, auditoria e comunicação dos projectos financiados pelo FEDER, pelo FSE, pelo Fundo de Coesão, pelo FEADER e pelo FEP (sobretudo no que se refere a medidas de apoio à diversificação económica das zonas rurais e pesqueiras) não só desempenharia um papel fundamental na melhoria e na promoção de uma implementação mais eficaz dos programas da política de coesão, como constituiria também uma enorme mais-valia para o apoio aos esforços de simplificação; considera ainda que tal adopção simplificaria quer a utilização dos fundos pelos beneficiários quer a gestão dos mesmos pelas autoridades nacionais, reduzindo os riscos de erro e garantindo a diferenciação necessária para reflectir as especificidades das políticas, dos instrumentos e dos beneficiários, bem como facilitando a participação de entidades de menor vulto nos programas de coesão política e a absorção dos fundos disponíveis, na condição de que esta simplificação seja acompanhada por um envelope financeiro suficiente destinado à assistência técnica;

25.  Insiste em que o Fundo Social Europeu se mantenha no quadro da regulamentação sobre disposições gerais relativas aos fundos da política de coesão; salienta, portanto, a necessidade de manter e reforçar o modelo de regulamento geral único que estabelece regras de gestão, elegibilidade, auditoria, controlo e comunicação, adoptando simultaneamente regulamentos concisos e específicos a cada fundo, que reflictam os objectivos políticos particulares de cada um deles; sublinha ainda que a coordenação deve incidir em todos os níveis da concepção política, desde o planeamento estratégico, passando pela execução e pelos pagamentos, até ao encerramento, à auditoria, ao controlo e à avaliação;

26.  Exorta a Comissão a estudar as formas mais eficazes de aumentar as sinergias no terreno; sugere, neste contexto, que seja considerada a possibilidade de permitir aos Estados­Membros que optem por implementar apenas um programa operacional por região ou um programa operacional plurirregional no âmbito de estratégias macrorregionais, englobando diversos fundos (FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEP), com uma só autoridade de gestão, dando especial atenção aos contributos das regiões para uma abordagem descentralizada e à concessão de maior autonomia e flexibilidade às regiões, para a participação nas suas próprias estratégias e a valorização dos níveis administrativos regionais e locais; propõe que as autoridades nacionais de gestão dos Estados­Membros elaborem os futuros programas operacionais, adaptando-os tão bem quanto possível aos objectivos locais e regionais;

27.  Convida a Comissão a considerar programas multifundo para os Estados­Membros e as regiões que os desejem utilizar; considera que tal contribuiria para uma forma de trabalhar mais integrada e flexível e aumentaria a eficácia entre os diferentes fundos (FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER, FED e Sétimo Programa-Quadro de Investigação);

28.  Exorta a Comissão a apresentar propostas de revisão das disposições relativas ao financiamento cruzado e a reduzir as barreiras à aplicação das mesmas, baseando-se em dados fiáveis e globais sobre a sua utilização e impacto, garantindo assim, em comparação com a situação actual, uma maior simplificação e segurança jurídica na sua aplicação;

29.  Solicita uma clarificação do âmbito territorial e uma harmonização das regras de elegibilidade entre o FEDER e o FEADER nas zonas rurais e periurbanas, a fim de evitar uma sobreposição inútil entre estes dois fundos; insiste na necessidade de uma estreita cooperação para a selecção e o acompanhamento dos projectos financiados por estes dois fundos num determinado território;

30.  Sublinha o valor acrescentado dos financiamentos cruzados entre o FEDER e o FSE em termos de flexibilidade para projectos de inclusão social e estratégias de desenvolvimento integrado; exorta a Comissão a criar um regime de balcão único que forneça orientações, informações e conselhos práticos aos interessados, a fim de assegurar que o público se mantenha devidamente actualizado quer em relação aos financiamentos cruzados quer às sinergias entre os fundos em geral; solicita que esta iniciativa no sentido da simplificação seja trazida à atenção do público, com o objectivo de reduzir o número de pedidos de informação ao estritamente necessário;

31.  Considera que o desenvolvimento dos recursos humanos e uma melhor divulgação da informação são condições prévias para uma absorção dos fundos coroada de êxito e para a concretização rigorosa de diferentes projectos;

32.  Salienta, ao mesmo tempo, a importância de aumentar a capacidade administrativa dos Estados-Membros, aos níveis regional e local, bem como entre os diferentes intervenientes, por forma a eliminar as barreiras às sinergias entre fundos estruturais e outros fundos e a apoiar os processos eficazes de concepção e implementação das políticas; insiste no papel fundamental que a Comissão tem a desempenhar nesta matéria;

33.  Convida a Comissão a reforçar tanto a assistência técnica como a formação das administrações nacionais, regionais e locais, a fim de aumentar as capacidades e o conhecimento das regras relativas aos problemas ligados à execução;

34.  Convida os Estados­Membros a dar prioridade ao investimento em capacidade institucional e a simplificar as suas disposições nacionais, a fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a sua capacidade de absorção;

35.  Recorda, neste contexto, a importante contribuição do respeito pelo princípio da subsidiariedade e do princípio da governação multinível para a promoção da coordenação entre as várias entidades de decisão e para um reforço das sinergias entre os vários instrumentos de financiamento;

36.  Considera que a participação activa dos parceiros sociais por meio do diálogo social e territorial ininterrupto é de importância vital para uma utilização mais eficaz dos fundos;

37.  Reconhece que a crise económica tem um impacto desigual a nível territorial e para os cidadãos da UE; entende que a nova estratégia de utilização dos fundos será mais eficaz se implicar também os níveis local e regional de governação, aptos a declinar os objectivos estratégicos segundo as especificidades territoriais, nomeadamente através de um diálogo estruturado com todos os intervenientes, as organizações que promovem os direitos em termos de género, os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como as instituições financeiras e bancárias; sublinha a necessidade de, na formulação de objectivos políticos, deixar uma margem suficiente para os requisitos regionais e locais;

38.  Exorta a Comissão a elaborar um guia europeu em matéria de governação multinível e a incentivar os Estados­Membros a aplicá-lo segundo os objectivos específicos locais e regionais e a alargar os mecanismos de governação da política de coesão (nomeadamente a programação, o financiamento e a criação de parcerias aos níveis nacional, regional e local) aos fundos abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, com vista a aumentar a eficiência e a eficácia da despesa pública;

39.  Exorta a Comissão a incluir, aquando da definição do novo Quadro Estratégico Comum e da apresentação de propostas de regulamento, disposições que permitam estabelecer parcerias locais e regionais (cidades, regiões funcionais, grupos de autoridades locais) com vista a incorporar, nos respectivos territórios, os diferentes fluxos de financiamento da UE num quadro coerente e integrado;

o
o   o

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(3) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 10.
(4) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 113.
(5) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 46.
(6) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 65.
(7) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.
(8) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(9) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0356.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0468.


Prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos ***I
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Texto
Texto consolidado
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (COM(2010)0527 – C7-0301/2010 – 2010/0281(COD))(1)
P7_TA(2011)0287A7-0183/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alt. 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(2)
P7_TA(2011)0287A7-0183/2011
à proposta da Comissão
P7_TA(2011)0287A7-0183/2011

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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros no âmbito da União deverá desenvolver-se no contexto das orientações gerais das políticas económicas e das orientações para o emprego e implicar o respeito dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez e sustentabilidade das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.

(1-A)  A concretização e manutenção de um Mercado Único dinâmico devem ser consideradas um elemento indispensável para o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(1-B)  O quadro de governação económica reforçada deve assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego coerentes entre si, nomeadamente uma estratégia da União para o crescimento e o emprego, um Semestre Europeu para a coordenação reforçada das políticas económicas e orçamentais, um enquadramento eficaz para prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos (o ráPacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto para prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos e uma regulamentação e supervisão reforçadas do mercado financeiro.

(2)  É necessário extrair as lições da primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária e, em particular, a necessidade de uma melhor governação económica na União, com base numa maior apropriação nacional.

(2-A)  O reforço da governação económica deve incluir uma participação mais estreita e atempada do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados por recomendações ou decisões do Conselho tomadas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 2 ou do artigo 10.º, n.º 4 do presente regulamento a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

(2-B)  A Comissão deverá ter um papel mais enérgico e independente no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões e às recomendações e advertências.

(3)  Em particular, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados­Membros para além da supervisão orçamental, a fim de incluir um quadro mais detalhado e formal para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados­Membros afectados a definirem medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem. Este alargamento do enquadramento legal de supervisão económica deverá ser acompanhado do reforço da supervisão orçamental.

(4)  É necessário um procedimento legislativo detalhado para ajudar a fazer face a tais desequilíbrios.

(5)  É conveniente complementar a supervisão multilateral referida no artigo 121.º, n.ºs 3 e 4, do Tratado com regras específicas para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos e para a prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na União, que deverão ser harmonizadas com o ciclo multilateral anual de supervisão.

(6)  Este procedimento deverá estabelecer um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente que inclua limiares indicativos, conjugado com uma apreciação económica. Esta apreciação deverá ter em conta, nomeadamente, a convergência nominal e real dentro e fora da área do euro.

(6-A)  A Comissão e o Conselho deverão cooperar estreitamente na elaboração do painel de avaliação e do conjunto de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relativos aos Estados­Membros. Os indicadores e os limiares deverão ser estabelecidos e ajustados sempre que necessário, a fim de os adaptar ao carácter evolutivo dos desequilíbrios macroeconómicos, entre outras razões, devido à evolução dos riscos que pesam sobre a estabilidade macroeconómica e à melhoria da disponibilidade das estatísticas relevantes. A Comissão deverá apresentar, para apreciação pelas comissões competentes do Conselho e do Parlamento Europeu, sugestões sobre planos para estabelecer e adaptar os indicadores e os limiares. A Comissão deverá informar o Conselho e o Parlamento Europeu de eventuais alterações aos indicadores e limiares, e explicar as suas razões para tais alterações.

(7)  Para funcionar eficientemente como elemento do mecanismo de alerta, o painel de avaliação deve ser composto por um conjunto limitado de indicadores económicos, financeiros e estruturais relevantes para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, com os correspondentes limiares indicativos. Os indicadores e limiares deverão ser ajustados sempre que necessário, a fim de os adaptar ao carácter evolutivo dos desequilíbrios macroeconómicos, entre outras razões, devido à evolução dos riscos que pesam sobre a estabilidade macroeconómica e à melhoria da disponibilidade das estatísticas relevantes. Os indicadores não devem ser considerados objectivos para a política económica, mas sim instrumentos para ter em conta o carácter evolutivo dos desequilíbrios macroeconómicos na União Europeia.

(7-A)  Ao elaborar o painel de avaliação, deverá ser igualmente prestada a devida atenção a situações económicas heterogéneas, nomeadamente efeitos de recuperação.

(8)  A superação de um ou mais limiares indicativos não tem necessariamente de levar à conclusão de que estão a aparecer desequilíbrios macroeconómicos, pois o processo de elaboração de políticas económicas deve ter em conta as interligações entre as variáveis macroeconómicas. Não devem retirar-se conclusões de uma leitura automática do painel de avaliação: a apreciação económica deverá garantir que todos os elementos informativos, quer integrem ou não o painel de avaliação, sejam devidamente contextualizados e considerados numa análise exaustiva.

(9)  Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, ou caso haja uma significativa evolução económica inesperada que requeira uma análise urgente para efeitos do presente regulamento, a Comissão deverá identificar os Estados­Membros que devam ser sujeitos a uma apreciação aprofundada. Esta apreciação deverá ser realizada sem pressupor a existência de um desequilíbrio e incluir uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios no Estado-Membro em apreciação, tendo na devida conta as condições e circunstâncias económicas específicas do país, bem como um conjunto mais alargado de instrumentos analíticos, indicadores e informações qualitativas da sua especificidade. Quando a Comissão estiver a proceder à apreciação aprofundada, o Estado-Membro deverá colaborar para assegurar que as informações de que a Comissão dispõe sejam tão correctas e completas quanto possível. Além disso, a Comissão deverá tomar devidamente em consideração quaisquer outras informações que, na opinião do Estado­Membro em causa, sejam pertinentes e que este tenha comunicado à Comissão e ao Conselho. A apreciação aprofundada deverá ser discutida no âmbito do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados­Membros cuja moeda seja o euro. Deverá ter em conta, se for caso disso, as recomendações ou os convites do Conselho dirigidos aos Estados­Membros em apreciação, adoptados ao abrigo dos artigos 121.º, 126.º e 148.º do Tratado e dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente regulamento, bem como as políticas previstas pelo Estado­Membro em causa no seu Programa Nacional de Reformas e as melhores práticas internacionais no que respeita a indicadores e metodologias. Quando decidir proceder a uma apreciação aprofundada em caso de significativa evolução económica inesperada que requeira uma análise urgente, a Comissão deverá informar o Estado­Membro em causa.

(10)  Um procedimento de supervisão e correcção de desequilíbrios adversos macroeconómicos com elementos preventivos e correctivos requer instrumentos de supervisão reforçados, baseados nos instrumentos usados no procedimento de supervisão multilateral. Este procedimento pode incluir missões reforçadas de supervisão da Comissão nos Estados­Membros, em cooperação com o Banco Central Europeu (BCE) para os Estados­Membros da área do euro e do MTC II, e a apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em caso de desequilíbrio grave, incluindo desequilíbrios que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária. Os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível nacional devem, se for caso disso, participar no diálogo.

(11)  Na avaliação dos desequilíbrios deverá ser considerada a sua gravidade▌ e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que agravem a vulnerabilidade da economia da UE e ameacem o bom funcionamento da União Monetária. São necessárias medidas para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e as divergências de competitividade em todos os Estados­Membros, especialmente na área do euro. Todavia, a natureza, importância e urgência dos desafios que se colocam em termos de políticas podem ser bastante diferentes em função dos Estados­Membros em causa. Atendendo às vulnerabilidades e à dimensão do ajustamento exigido, a necessidade de actuação é particularmente premente nos Estados­Membros que persistentemente apresentem grandes défices da balança de transacções correntes e importantes perdas de competitividade. Além disso, nos Estados­Membros cuja balança de transacções correntes apresenta grandes excedentes, as políticas deverão visar a definição e execução de reformas estruturais que contribuam para reforçar a procura interna e o potencial de crescimento.

(11-A)  Devem também ser considerados a capacidade de ajustamento económico e o historial do Estado-Membro em causa no que respeita ao cumprimento de recomendações anteriores publicadas ao abrigo do presente regulamento e de outras recomendações publicadas ao abrigo do artigo 121.º do Tratado enquanto parte da supervisão multilateral, nomeadamente as grandes orientações para as políticas económicas dos Estados­Membros e da União.

(12)  Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos, deverão ser dirigidas recomendações ao Estado-Membro em causa, eventualmente com o contributo dos comités competentes, para o orientar sobre as respostas apropriadas. A resposta do Estado-Membro em causa aos desequilíbrios deverá ser tempestiva e utilizar todos os instrumentos disponíveis sob controlo das autoridades públicas. Se for caso disso, os interessados relevantes a nível nacional, incluindo os parceiros sociais, devem ser igualmente associados a este processo, de acordo com as disposições do TFUE, a legislação nacional e as disposições políticas acordadas. A resposta política deverá ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do Estado-Membro em questão e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salarial, os mercados de trabalho, os mercados de produtos e serviços e a regulamentação do sector financeiro. Deverão ser tidos em conta os compromissos assumidos no âmbito dos acordos do MTC II.

(13)  Os alertas precoces e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados­Membros ou à União dizem respeito a riscos de natureza macrofinanceira, os quais devem também suscitar de uma acção de monitorização apropriada pela Comissão no contexto da supervisão de desequilíbrios, se necessário. A independência e o regime de confidencialidade do Comité Europeu do Risco Sistémico devem ser estritamente respeitados.

(14)  Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária, deverá ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar por recomendações ao Estado-Membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados­Membros cuja moeda é o euro, pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) n.º […/ …](5) em caso de falta persistente de adopção de medidas correctivas.

(15)  Os Estados-Membros objecto de um procedimento por desequilíbrio excessivo deverão elaborar um plano de medidas correctivas definindo pormenorizadamente as políticas que conceberam para dar cumprimento às recomendações do Conselho. O plano deverá incluir um calendário de aplicação das medidas previstas e ser aprovado pelo Conselho através de uma recomendação. A recomendação deverá ser transmitida ao Parlamento Europeu.

(15-A)   Deverá ser conferida ao Conselho competência para adoptar decisões individuais que declarem o incumprimento das recomendações por ele aprovadas no âmbito do plano de medidas correctivas. Como parte da coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros efectuada no Conselho nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do Tratado, tais decisões individuais devem inscrever-se plenamente no seguimento das recomendações adoptadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4 do Tratado no contexto do plano de medidas correctivas.

(16)  Dado que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados­Membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados­Membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do euro no seu conjunto, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(16-A)  Ao aplicarem o presente regulamento, o Conselho e a Comissão devem respeitar inteiramente o papel dos parlamentos nacionais e dos parceiros sociais, bem como as diferenças entre sistemas nacionais, como os sistemas de formação dos salários.

(16-B)   Se o Conselho considerar que um Estado-Membro já não está a ser afectado por um desequilíbrio excessivo, o procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos deverá ser encerrado depois de o Conselho, por recomendação da Comissão, ter revogado as recomendações previstas nos artigos 7.º, 8.º e 10.º. O encerramento do procedimento deverá basear-se numa análise global da Comissão que demonstre que as medidas tomadas pelo Estado-Membro estão em consonância com as recomendações do Conselho e que deixaram de existir as causas subjacentes e os riscos associados identificados na recomendação de abertura do procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, nomeadamente tendo em conta a evolução macroeconómica, as perspectivas e os efeitos induzidos. Deverá ser feita uma declaração pública para assinalar o encerramento do procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto

1.  O presente Regulamento estabelece regras pormenorizadas para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, bem como para a prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na União.

1-A.   O presente regulamento é aplicável no contexto do Semestre Europeu previsto no Regulamento UE n.º […/…] relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e da supervisão e coordenação das políticas económicas.

1-B.   A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado devem respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Tem em conta o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não pode afectar o direito à negociação, conclusão e aplicação de acordos colectivos ou o direito à realização de acções colectivas nos termos da legislação e das práticas nacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

   a) «Desequilíbrios»: qualquer tendência que provoque uma evolução macroeconómica que afecte de forma adversa ou tenha potencial para afectar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu conjunto.
   b) «Desequilíbrios excessivos»: desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que coloquem ou possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

CAPÍTULO II

DETECÇÃO DE DESIQUILÍBRIOS

Artigo 3.º

Painel de avaliação

1.  ▌O painel de avaliação, que inclui indicadores, é utilizado como ferramenta para facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios.

2.  O painel de avaliação é composto por um pequeno número de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relevantes, práticos, simples, mensuráveis e disponíveis relativos aos Estados­Membros. O painel de avaliação destina-se a permitir a identificação precoce, tanto de desequilíbrios a curto prazo, como de desequilíbrios resultantes de tendências estruturais e a longo prazo.

2-A.  O painel de avaliação inclui, nomeadamente, indicadores úteis para a identificação precoce de:

   a) Desequilíbrios internos, incluindo os que possam resultar do endividamento público ou privado, da evolução do mercado financeiro e do mercado de valores mobiliários, incluindo a habitação, da evolução das disponibilidades de crédito no sector privado e da evolução do desemprego;
   b) Desequilíbrios externos, incluindo os que possam resultar da evolução da balança de transacções correntes e das posições líquidas de investimento dos Estados­Membros, das taxas de câmbio reais efectivas, das quotas de mercado no sector das exportações e de alterações de preços e custos, e da competitividade não ligada aos preços, tendo em conta as diferentes componentes da produtividade,

2-B.  Ao efectuar a sua leitura económica do painel de avaliação no âmbito do mecanismo de alerta, a Comissão deve prestar particular atenção à evolução da economia real, incluindo o crescimento económico e o desempenho do emprego e do desemprego, à convergência nominal e real no interior e no exterior da área do euro, à evolução da produtividade e dos seus motores relevantes, como a I&D e o investimento externo/interno, e à evolução a nível sectorial, incluindo a energia, que afecte o desempenho do PIB e da balança de transacções correntes.

O painel inclui também limiares indicativos para estes indicadores, que devem funcionar como níveis de alerta. A escolha dos indicadores e dos limiares deve ser conducente à promoção da competitividade na UE.

O painel de indicadores e, em particular, os limiares de alerta, deve ser simétrico, sempre que tal se revele adequado, e diferenciado consoante se trate ou não de Estados­Membros da área do euro, se tal se justificar pelas especificidades da União Monetária e por circunstâncias económicas relevantes. Ao elaborar o painel de avaliação, deverão ser tidas na devida conta as situações económicas heterogéneas, nomeadamente os efeitos de recuperação.

2-C.  O trabalho do Comité Europeu do Risco Sistémico deve ser tido na devida conta na elaboração de indicadores relevantes para a estabilidade do mercado financeiro. A Comissão convida o Comité Europeu do Risco Sistémico a pronunciar-se em relação ao projecto de indicadores relevantes para a estabilidade do mercado financeiro.

3.  A lista de indicadores e os limiares a incluir no painel de avaliação ▌são divulgados publicamente.

4.  A ▌adequação do painel de avaliação, nomeadamente a composição dos indicadores, os limiares fixados e a metodologia utilizada são avaliados periodicamente e ajustados ou alterados sempre que necessário. As alterações da metodologia e da composição do painel de avaliação e dos limiares associados são divulgadas publicamente.

4-A.  Os valores dos indicadores do painel de avaliação são actualizados pelo menos uma vez por ano.

Artigo 4.º

Mecanismo de alerta

1.   O mecanismo de alerta é concebido para facilitar a identificação precoce e a monitorização de desequilíbrios. A Comissão elabora um relatório anual que contém uma avaliação económica e financeira qualitativa baseada num painel de avaliação com um conjunto de indicadores em relação aos limiares indicativos. O relatório, incluindo os valores dos indicadores do painel de avaliação, é tornado público.

2.  ▌O relatório da Comissão deve conter uma avaliação económica e financeira que contextualize as variações dos indicadores, baseando-se, se necessário, em ▌outros indicadores económicos e financeiros relevantes quando avaliar a evolução dos desequilíbrios. Não devem retirar-se conclusões de uma leitura automática do painel de avaliação. A avaliação deve ter em conta a evolução dos desequilíbrios na União e na área do euro. O relatório indica também se a superação de limiares ▌num ou mais Estados­Membros significa o possível aparecimento de desequilíbrios. A avaliação de Estados­Membros que apresentem grandes défices da balança de transacções correntes pode diferir da de Estados­Membros cujas balanças de transacções correntes apresentem grandes excedentes.

3.  O relatório identifica os Estados­Membros que a Comissão considere poderem estar a ser afectados ou em risco de poderem vir a ser afectados por desequilíbrios.

3-A.  O relatório deve ser transmitido em tempo útil ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

4.  No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3 do Tratado, o Conselho analisa e procede a uma avaliação global com base no relatório da Comissão. O Eurogrupo analisa o relatório no que se refere aos Estados­Membros cuja moeda seja o euro.

Artigo 5.º

Apreciação aprofundada

1.  Tendo na devida conta oss debates havidos no Conselho e no Eurogrupo nos termos do artigo 3.º, n.º 4, ou caso se verifique uma importante evolução económica inesperada que requeira uma análise urgente para efeitos do presente regulamento, a Comissão procede a uma apreciação aprofundada para cada Estado-Membro que considere poder estar a ser afectado ou em risco de poder vir a ser afectado por desequilíbrios. ▌.

A apreciação aprofundada deve basear-se em análises pormenorizadas da situação específica de cada Estado-Membro, incluindo as diferentes posições de partida dos Estados­Membros; a apreciação deve abranger um conjunto amplo de variáveis económicas e incluir a utilização de instrumentos analíticos e de informação qualitativa especificamente relacionada com o Estado-Membro em questão, reconhecendo igualmente as especificidades nacionais em matéria de relações económicas e diálogo social.

Além disso, a Comissão deve ter na devida conta quaisquer outras informações que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes e que este tenha comunicado.

A apreciação é realizada juntamente com missões de supervisão ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 11.º-E.

2.  Esta apreciação deve apurar se o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos. Examina a origem dos desequilíbrios detectados em comparação com a situação económica predominante, incluindo as interligações comerciais e financeiras profundas entre Estados­Membros e os efeitos induzidos das políticas económicas nacionais entre si. A apreciação deve analisar a evolução relevante ligada à estratégia da União para o crescimento e o emprego, bem como a relevância da evolução económica na União e na área do euro no seu conjunto. O documento deve ter em conta, nomeadamente:

   a) Se for caso disso, as recomendações ou convites dirigidos pelo Conselho ao Estado-Membro sob avaliação, adoptados, ao abrigo dos artigos 121.º, 126.º e 148.º do Tratado, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente regulamento;
   b) As políticas do Estado-Membro sob avaliação reflectidas no seu Programa Nacional de Reformas e, se for caso disso, no Programa de Estabilidade ou Convergência ▌;
   c) Quaisquer alertas ▌ou recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre riscos sistémicos dirigidos ou que sejam relevantes para o Estado-Membro sob avaliação. O regime de confidencialidade do Comité Europeu do Risco Sistémico deve ser respeitado.

2-A.  A apreciação aprofundada é divulgada publicamente. A Comissão informa o Conselho e o Parlamento Europeu dos resultados da apreciação aprofundada.

Artigo 6.º

Medidas preventivas

1.  Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º do presente regulamento, a Comissão considerar que um Estado-Membro está a ser afectado por desequilíbrios, informa o Conselho e o Eurogrupo do facto, bem como o Parlamento Europeu. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 121.º, n.º 2 do TFUE.

2.  O Conselho informa o Parlamento Europeu da recomendação. As recomendações do Conselho são divulgadas publicamente.

2-A.  As recomendações do Conselho e da Comissão devem respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE e ter em conta o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.  O Conselho reaprecia anualmente a recomendação no contexto do Semestre Europeu e pode, se for caso, adaptá-la nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO POR DESEQUILÍBRIOS EXCESSIVOS

Artigo 7.º

Abertura de um procedimento por desequilíbrios excessivos

1.  Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º, a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios excessivos, informa o Conselho e o Eurogrupo do facto, bem como o Parlamento Europeu.

A Comissão informa igualmente as Autoridades Europeias de Supervisão competentes e o Comité Europeu do Risco Sistémico, convidando este a tomar as medidas que considere necessárias.

2.  O Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação nos termos do artigo 121.º, n.º 4 do Tratado declarando a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendando ao Estado-Membro em causa que tome medidas correctivas.

A recomendação deve expor a natureza e as implicações dos desequilíbrios e especificar um conjunto de recomendações políticas que deverão ser seguidas e o prazo no qual o Estado-Membro em causa deve apresentar um plano de medidas correctivas. O Conselho pode, ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4 do Tratado, divulgar publicamente a sua recomendação.

Artigo 8.º

Plano de medidas correctivas

1.  Os Estados-Membros relativamente aos quais seja aberto um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos devem apresentar um plano de medidas correctivas ao Conselho e à Comissão no prazo fixado na recomendação prevista no artigo 7.º e com base nesta última. O plano de medidas correctivas enumera as medidas políticas específicas ▌que o Estado-Membro em causa aplicou ou tenciona aplicar e inclui um calendário de aplicação. O plano de medidas correctivas deve ter em conta o impacto económico e social das medidas em causa e ser coerente com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para o emprego.

2.  No prazo de dois meses a contar da apresentação de um plano de medidas correctivas e com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia o referido plano. Se o plano for considerado suficiente, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, subscreve-o através de uma recomendação que enumera as medidas específicas necessárias e os prazos para as tomar, e estabelece um calendário para a supervisão, prestando a devida atenção aos canais de transmissão e reconhecendo que pode decorrer um grande lapso de tempo entre a adopção das medidas correctivas e a resolução efectiva dos desequilíbrios.

2-A.  Se as medidas tomadas ou previstas no plano de medidas correctivas ou o respectivo calendário de aplicação forem considerados insuficientes, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adopta uma recomendação no sentido de o Estado-Membro apresentar um novo plano de medidas correctivas no prazo, por n orma, de dois meses. O novo plano de medidas correctivas é apreciado segundo o procedimento previsto no presente artigo.

3.  O plano de medidas correctivas, o relatório da Comissão e a recomendação do Conselho referidos nos n.ºs 2 e 2-A são divulgados publicamente.

Artigo 9.º

Fiscalização das medidas correctivas

1.  A Comissão fiscaliza a aplicação da recomendação adoptada nos termos do artigo 8.º, n.º 2. Para este efeito, o Estado-Membro informa periodicamente o Conselho e a Comissão sob a forma de relatórios intercalares cuja frequência é fixada pelo Conselho nas recomendações referidas no artigo 8.º, n.º 2.

2.  Os relatórios intercalares dos Estados­Membros são divulgados publicamente pelo Conselho.

3.  A Comissão pode realizar missões de supervisão reforçada no Estado-Membro em causa para fiscalizar a aplicação do plano de medidas correctivas, em articulação com o BCE quando as missões digam respeito a Estados­Membros cuja moeda é o euro ou a Estados­Membros participantes no MTC II. Os parceiros sociais e, se for caso disso, outras partes interessadas a nível nacional devem ser associadas ao diálogo.

4.  Se as circunstâncias económicas se alterarem significativamente, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode alterar as recomendações adoptadas nos termos do artigo 8.º, n.º 2 pelo procedimento previsto no mesmo artigo. Se for caso disso, o Estado-Membro em causa é convidado a apresentar um plano de medidas correctivas revisto, que deve ser avaliado nos termos do artigo 8.º.

Artigo 10.º

Avaliação das medidas correctivas

1.  Com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia se o Estado-Membro em causa pôs ou não em prática as medidas correctivas constantes da recomendação emitida nos termos do artigo 8.º, n.º 2.

2.  O relatório da Comissão é divulgado publicamente.

3.  ▌O Conselho procede à avaliação do relatório no prazo por si definido nas recomendações adoptadas nos termos do artigo 8.º, n.º 2.

4.  Se concluir que o Estado-Membro não pôs em prática as medidas correctivas recomendadas, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adopta uma decisão em que declara o incumprimento e uma recomendação em que estabelece novos prazos para aplicar as medidas correctivas. Neste caso, o Conselho Europeu é informado e as conclusões das missões de supervisão a que se refere o artigo 9.º, n.º 3 são tornadas públicas.

A recomendação da Comissão declarando o incumprimento é considerada como adoptada pelo Conselho salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a recomendação no prazo de dez dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Estado-Membro em causa pode requerer a convocação de uma reunião do Conselho para se proceder à votação da decisão.

Nos termos do artigo 11.º-E, o Parlamento Europeu, pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante a sua comissão parlamentar competente para debater a decisão que declare o incumprimento.

5.  Se o Conselho, com base no relatório da Comissão, considerar que o Estado-Membro pôs em prática as medidas correctivas recomendadas, o procedimento por desequilíbrio excessivo será considerado no bom caminho e suspenso, devendo a supervisão prosseguir de acordo com o calendário fixado nas recomendações feitas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2. O Conselho torna públicos os motivos que o levaram a suspender o processo, reconhecendo as medidas políticas correctivas tomadas pelo Estado-Membro.

Artigo 11.º

Encerramento do procedimento por desequilíbrio excessivo

O Conselho revoga as recomendações emitidas ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e 10.º, com base numa recomendação da Comissão, logo que considere que o Estado-Membro já não está a ser afectado por desequilíbrios excessivos como sintetizado na recomendação a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e faz uma declaração pública para o efeito.

Artigo 11.º-A

Votação no Conselho

Para as medidas referidas nos artigos 7.º a 11.º, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

Artigo 11.º-B

Missões de supervisão

1.  A Comissão assegura um diálogo permanente com as autoridades dos Estados­Membros de acordo com os objectivos do presente regulamento. Para esse efeito, a Comissão efectua missões com a finalidade de avaliar a situação económica real no Estado-Membro e identificar quaisquer riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

2.  A supervisão reforçada pode ser efectuada relativamente a Estados­Membros sujeitos ao cumprimento de uma recomendação relativa à existência de uma posição de desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 do presente regulamento, para efeitos de monitorização in situ.

3.  Caso o Estado-Membro seja um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou que participe no MTC II, a Comissão pode, se for caso disso, convidar representantes do Banco Central Europeu para participar nas missões de supervisão.

4.  A Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre os resultados da missão referida no n.º 2 e, se for caso disso, pode decidir publicar as suas conclusões.«

5.  Ao organizar as missões de supervisão referidas no n.º 2, a Comissão transmite os respectivos resultados provisórios aos Estados­Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.

Artigo 11.º-C

Diálogo económico

1.  A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, nomeadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante ela para debater:

   a) Informações prestadas pelo Conselho sobre as orientações gerais das políticas económicas, nos termos do artigo 121.º, n.º 2 do TFUE;
   b) Orientações gerais dirigidas pela Comissão aos Estados­Membros no início de cada ciclo anual de supervisão;
   c) Quaisquer conclusões do Conselho Europeu sobre orientações para as políticas económicas no contexto do Semestre Europeu;
   d) Os resultados da supervisão multilateral realizada nos termos do presente regulamento;
   e) Quaisquer conclusões do Conselho Europeu sobre as orientações para a supervisão multilateral e os resultados desta última;
   f) A eventual revisão da condução da supervisão multilateral no final do Semestre Europeu;
   g) Recomendações emitidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 2 ou do artigo 10.º, n.º 4 do presente regulamento.

2.  A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados por recomendações ou decisões do Conselho adoptadas nos termos dos artigos 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2 ou 10.º, n.º 4 a oportunidade de participar em trocas de pontos de vista.

3.  A Comissão e o Conselho informam regularmente o Parlamento Europeu dos resultados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 11.º-D

Revisão

1.   No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

   a) A eficácia do presente regulamento;
   b) Os progressos realizados no sentido de assegurar uma coordenação mais estreita das políticas económicas e a convergência sustentada do desempenho das economias dos Estados­Membros, nos termos do Tratado.
  

O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

3.  O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 11.º-E

Relatório

Todos os anos, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo a actualização do painel de avaliação estabelecido pelo artigo 4.º, e transmite-o ao Conselho e ao Parlamento Europeu no contexto do Semestre Europeu.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor vinte dias após o dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 57.º do Regimento (A7-0183/2011).
(2)* Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(3) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.
(4) JO C ….
(5) JO L […] de […] p. …


Aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos *
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Texto
Texto consolidado
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS))(1)
P7_TA(2011)0288A7-0179/2011

(Processo legislativo especial – consulta)

[Alt. 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(2)
P7_TA(2011)0288A7-0179/2011
à proposta da Comissão
P7_TA(2011)0288A7-0179/2011

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REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.º, n.º 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(4),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)  A coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros, tal como estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

(2)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(5), o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(6) e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento(7), de 17 de Junho de 1997. Os Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97 foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º 1056/2005, respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento».

(3)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego.

(4)  O quadro comum de governação económica necessita de ser melhorado, nomeadamente no que respeita ao reforço da supervisão orçamental, em conformidade com o elevado grau de integração alcançado entre as economias dos Estados­Membros na União Europeia, em especial na área do euro.

(4-A)  A concretização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas um elemento indispensável para o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(4-B)  O quadro de governação económica reforçada deve assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego que têm de ser coerentes entre si, em particular uma estratégia da União para o crescimento e o emprego – com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno, no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade –, um quadro eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(4-C)  A concretização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas um elemento indispensável para o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(4-D)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento e um quadro de governação económica completo devem complementar e apoiar a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão prever excepções às disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(4-E)  O reforço da governação económica deverá incluir uma participação mais estreita e mais tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. A comissão competente do Parlamento Europeu poderá proporcionar aos Estados-Membros visados por recomendações do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7 do Tratado, por notificações nos termos do artigo 126.º, n.º 9 do Tratado ou por decisões adoptadas ao abrigo do artigo 126.º, n.º 11 do Tratado a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

(4-F)  A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deverá assentar numa maior apropriação, no plano nacional, das normas e das políticas comummente adoptadas e, a nível da União, num quadro de fiscalização mais robusto das políticas económicas nacionais.

(4-G)  A Comissão deverá ter um papel mais forte no processo de supervisão reforçada. Este aspecto refere-se às avaliações, ao acompanhamento, incluindo missões, e às recomendações específicas aos Estados­Membros.

(4-H)  Na aplicação adequada do presente regulamento, a Comissão e o Conselho devem ter em conta todos os factores relevantes, bem como a situação económica e orçamental dos Estados-Membros em causa.

(5)  As regras de disciplina orçamental devem ser reforçadas, nomeadamente atribuindo um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral. Devem ser igualmente reforçados os mecanismos destinados a garantir o cumprimento dessas regras e a respectiva aplicação.

(5-A)  A Comissão deve ter um papel mais enérgico no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e às notificações.

(6)  A aplicação do actual procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério do défice e no critério da dívida exige ▌um valor de referência numérico que tenha em conta o ciclo económico para avaliar se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto se encontra em diminuição significativa e se se está a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência. Deve ser introduzido um período de transição, destinado a permitir aos Estados-Membros que, à data da adopção do presente regulamento, sejam objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos adaptarem as suas políticas ao valor de referência numérico para a redução da dívida. O mesmo deve aplicar-se aos Estados-Membros que estejam sujeitos a um programa de ajustamento da União Europeia/do Fundo Monetário Internacional.

(7)  ▌O incumprimento do valor de referência numérico para a redução da dívida não deverá ser suficiente para a constatação da existência de um défice excessivo, que deverá ter sempre em consideração todos os outros factores pertinentes abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE. Especialmente, a avaliação do efeito das flutuações cíclicas e da composição do ajustamento défice-dívida na evolução do défice pode ser suficiente para excluir a constatação de um défice excessivo com base no critério da dívida.

(8)  Na constatação da existência de um défice excessivo com base no critério do défice e nas fases conducentes a essa decisão, é necessário ter em conta todos os outros factores pertinentes examinados no relatório da Comissão nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Tratado se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto não exceder o valor de referência.

(8-A)  Ao ter em conta as reformas sistémicas dos regimes de pensões entre os factores relevantes, o elemento central a considerar deverá ser se essas reformas reforçarão a sustentabilidade a longo prazo do sistema global de pensões, sem todavia aumentarem os riscos para a situação orçamental a médio prazo.

(9)  O relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126, n.º 3, do Tratado deve ter em devida consideração a qualidade do quadro orçamental nacional, uma vez que este tem um papel essencial no apoio à consolidação orçamental e à sustentabilidade das finanças públicas. Essa consideração deverá incluir os requisitos mínimos estabelecidos na Directiva [...] do Conselho [que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados­Membros], bem como outros requisitos desejáveis acordados tendo em vista a disciplina orçamental.

(10)  Por forma a facilitar o cumprimento das recomendações e notificações para correcção de situações de défice excessivo emitidas pelo Conselho, é necessário que as mesmas definam objectivos orçamentais anuais compatíveis com a necessária melhoria da situação orçamental, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas extraordinárias e temporárias. Neste contexto, o valor de referência anual de 0,5% do PIB deve ser entendido como base média anual.

(11)  A avaliação das medidas eficazes beneficiará do cumprimento dos objectivos de despesa pública, em conjugação com a aplicação de medidas específicas previstas em matéria de receitas.

(12)  Na avaliação de um pedido de prorrogação de prazo para correcção do défice excessivo, deverão ser tidas especialmente em consideração as situações de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(13)  Torna-se necessário definir a aplicação das sanções financeiras previstas no artigo 126.º, n.º 11, do Tratado de forma a que as mesmas constituam uma incitação concreta para o cumprimento das notificações nos termos do artigo 126.º, n.º 9.

(14)  Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União aplicável aos Estados-Membros participantes, deverão ser definidas sanções assentes em regras baseadas no artigo 136.º do Tratado, que assegurem mecanismos justos, oportunos e eficazes para o cumprimento das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(14-A)  As coimas cobradas devem ser afectadas a mecanismos de estabilidade destinados a proporcionar assistência financeira, criados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a fim de salvaguardar a estabilidade de toda a área do euro.

(15)  As referências contidas no Regulamento (CE) n.º 1467/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos que compõem o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a substituição do Regulamento (CE) n.º 3605/93 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho de 25 de Maio de 2009 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia(8).

(16)  O Regulamento (CE) n.º 1467/97 deverá, por isso, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1467/97 é alterado do seguinte modo:

1.  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 1.º

1.  O presente regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O objectivo do procedimento relativo aos défices excessivos consiste em evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente, caso em que o cumprimento da disciplina orçamental é avaliado com base no défice orçamental e nos critérios da dívida pública.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “Estados-Membros participantes”, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

"

2.  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

   a) O número 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:"
Considerar-se-á que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional, na acepção do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado, quando resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e com um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou quando resulte de uma recessão económica grave."
   b) É aditado o seguinte número ▌:"
1-A.  Quando excede o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição significativa e a aproximar-se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b), do Tratado, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver tido uma redução ▌de um vigésimo em média nos últimos três anos como valor de referência, com base nas alterações verificadas durante os últimos três anos para os quais existam dados disponíveis. Os requisitos relativos ao critério da dívida serão igualmente considerados cumpridos se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que a redução necessária do diferencial se processará ao longo de um período de três anos, abrangendo os dois anos subsequentes ao último ano relativamente ao qual existam dados disponíveis. No caso de um Estado-Membro que esteja sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos na [data de adopção do presente regulamento – a inserir] e durante um período de três anos a contar da correcção do défice excessivo, os requisitos relativos ao critério da dívida serão considerados cumpridos se os progressos realizados pelo Estado-Membro em causa em termos de concretização dos objectivos forem suficientes à luz do parecer adoptado pelo Conselho sobre o seu programa de estabilidade e convergência.
Ao aplicar o valor de referência do ajustamento da dívida, deve ser tida em conta a influência do ciclo no ritmo de redução da dívida."
   c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.  Para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, a Comissão tomará em conta todos os factores relevantes referidos nesse mesmo artigo, na medida em que afectem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado-Membro em causa. O relatório reflectirá de modo adequado:
   A evolução da situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, incluindo as diferentes contribuições proporcionadas pelo trabalho, pela acumulação de capital e pela produtividade total dos factores, a evolução cíclica e a situação da poupança líquida do sector privado);
   A evolução das posições orçamentais a médio prazo (em especial, o ajustamento conseguido tendo em vista o objectivo orçamental de médio prazo, o nível do saldo primário e a evolução das despesas primárias, tanto correntes como de capital, a introdução de políticas no contexto da prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, a introdução de políticas no contexto da estratégia de crescimento comum da União e a qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a eficiência dos quadros orçamentais nacionais)█;
   O relatório analisará igualmente a evolução da situação da dívida pública a médio prazo, bem como a sua dinâmica e sustentabilidade (em especial, ▌os factores de risco, incluindo a estrutura dos vencimentos da dívida e as unidades monetárias em que é expressa a dívida, o ajustamento dívida-fluxo e a sua composição, as reservas cumuladas e outros activos financeiros, as garantias, nomeadamente as associadas ao sector financeiro, e todos os passivos ▌implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada na medida em que esta pode representar um passivo potencial para as autoridades públicas).
   Além disso, a Comissão tomará devida e expressamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro ao Conselho e à Comissão. Neste contexto, será concedida especial atenção: às contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos da União; à dívida contraída sob a forma de apoio bilateral ou multilateral entre Estados-Membros no contexto da salvaguarda da estabilidade financeira; à dívida relacionada com operações de estabilização financeira durante perturbações financeiras graves.“;
"
   d) O número 4 passa a ter a seguinte redacção:"
“4.  A Comissão e o Conselho devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os factores pertinentes, nomeadamente, a sua incidência, enquanto circunstâncias agravantes ou atenuantes, sobre a avaliação do cumprimento do critério do défice e/ou da dívida. Ao avaliar o cumprimento com base nos critérios do défice, se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência, os referidos factores serão tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.º, n.°s 4, 5 e 6, do Tratado, apenas se a dupla condição do princípio central - segundo o qual, antes de os referidos factores serem tomados em consideração, o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário - for plenamente satisfeita.
Contudo, estes factores serão tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo aquando da avaliação da conformidade com o critério da dívida."
   d-A) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:"
5.  Quando avaliarem o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e nas etapas seguintes do processo relativo aos défices excessivos, a Comissão e o Conselho devem ponderar cuidadosamente a aplicação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, bem como os custos líquidos do pilar de gestão pública. Em particular, devem ter em conta as características do conjunto do sistema de pensões criado pela reforma, ponderando nomeadamente se o mesmo promove a sustentabilidade a longo prazo sem aumentar os riscos para a situação orçamental a médio prazo."
   (d-B) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:"
6.  Caso o Conselho, tendo em conta a proposta da Comissão, tenha decidido, com base no artigo 126.º, n.º 6 do TFUE, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, o Conselho e a Comissão terão igualmente em conta os factores relevantes referidos no n.º 3, na medida em que afectem a situação do Estado-Membro em causa, nas fases processuais subsequentes previstas no artigo 126.º do TFUE, incluindo as especificadas nos artigos 3.º, n.º 5 e 5.º, n.º 2 do presente regulamento, em especial na fixação de um prazo para a correcção do défice excessivo e, eventualmente, na prorrogação desse prazo. Todavia, os referidos factores relevantes não devem ser tidos em conta para a decisão a tomar pelo Conselho ao abrigo do n.º 12 do artigo 126.º do TFUE sobre a revogação total ou parcial das suas decisões nos termos dos n.os 6 a 9 e 11 do artigo 126.º do TFUE."
   e) O número 7 passa a ter a seguinte redacção:"
7.  Quando, num Estado-Membro, o excesso do défice para além do valor de referência tiver surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em consideração, na apreciação da evolução dos valores do défice█, os custos da reforma no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, desde que o défice não exceda significativamente um nível que possa ser considerado próximo do valor de referência e o rácio da dívida não exceda o valor de referência, na condição de ser mantida a sustentabilidade global do orçamento. Esse custo líquido ▌será tomado em conta também para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo do artigo 126.º, n.ºs 6 a 9 e n.º 11 do TFUE, se o défice tiver diminuído significativamente e de modo contínuo e tiver atingido um nível próximo do valor de referência█."

2-A.  É inserida a seguinte secção:"

SECÇÃO 1-A

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 2.º-A

1.  Para reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo a comparecer perante a comissão para debater a recomendação do Conselho baseada no artigo 127.º, n.º 7 do TFUE, a notificação nos termos do artigo 126.º, n.º 9 do TFUE e as decisões adoptadas ao abrigo do artigo 126.º, n.ºs 6 e 11 do TFUE.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar ao Estado-Membro visado pelas referidas recomendação, notificação e decisões a oportunidade de participar numa troca pontos de vista.

2.  A Comissão e o Conselho informam regularmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento.

"

3.  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

   a) O número 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.  Tendo em plena consideração o parecer referido no n.º 1, a Comissão, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, emitirá um parecer e uma proposta ao Conselho nos termos do artigo 126.º, n.os 5 e 6, do TFUE e informará o Parlamento Europeu."
   b) No número 3, a referência aos «n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3605/93» é substituída pela referência ao «artigo 3.º, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.º 479/2009».
   c) O número 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4.  A recomendação do Conselho formulada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE estabelecerá um prazo máximo de seis meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. Se a gravidade da situação o justificar, o prazo para uma acção eficaz pode ser de três meses. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Na sua recomendação, o Conselho exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, possibilitarão uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação."
   d) É aditado o seguinte número█:"
4-A.  No prazo ▌previsto no n.º 4, o Estado-Membro em causa deverá comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. O relatório deverá incluir os objectivos relativos à despesa e receita pública e às medidas discricionárias tanto no lado da despesa como no da receita consentâneas com a recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, bem como informações sobre as medidas adoptadas e a natureza das medidas previstas para o cumprimento dos objectivos. O relatório é tornado público."
   e) O número 5 passa a ter a seguinte redacção:"
5.  Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado. A recomendação revista, tendo em conta os factores relevantes referidos no artigo 2.º, n.º 3 do presente regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação do défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação. Em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, o Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo."

4.  O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  Qualquer decisão do Conselho no sentido de tornar públicas recomendações nas quais se estabeleça que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.º, n.º 8 do TFUE será adoptada imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do presente regulamento."

b)  O número 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.  Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, o Conselho baseará a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.º, n.º 4-A, do presente Regulamento e respectiva execução, bem como noutras decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-Membro em causa.

Caso o Conselho verifique, nos termos do artigo 126.º, n.º 8 do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes, comunica esse facto ao Conselho Europeu.

"

5.  O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

   a) O número 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  Todas as decisões do Conselho de notificar os Estados-Membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, serão adoptadas no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido não terem sido tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.º, n.º 8. Na notificação, o Conselho exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à notificação, possibilitam uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na notificação. O Conselho definirá igualmente as medidas conducentes ao cumprimento destes objectivos."
   b) É aditado o seguinte número█:"
1-A.  Na sequência da notificação do Conselho efectuada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à notificação do Conselho. O relatório deve incluir os objectivos relativos à despesa e à receita pública e às medidas discricionárias tanto no lado da despesa como no da receita, bem como informações sobre as medidas adoptadas em resposta às recomendações específicas do Conselho de forma a permitir que o Conselho adopte, se necessário, a decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente Regulamento. O relatório é tornado público."
   c) O número 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.  Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma notificação dirigida nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado. A recomendação revista, tendo em conta os factores relevantes referidos no artigo 2.º, n.º 3 do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação do défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas face às previsões económicas contidas na sua notificação. Em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, o Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo."

6.  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 6.º

1.  Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência da notificação formulada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o Conselho baseará a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.º, n.º 1-A, do presente regulamento e na respectiva execução, bem como noutras decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-Membro em causa. Serão tidos em conta os resultados da missão de supervisão efectuada pela Comissão ao abrigo do artigo 10.º-A.

2.  Sempre que estiverem reunidas as condições necessárias para aplicar o artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, o Conselho imporá sanções nos termos dessa mesma disposição. Essa decisão será tomada, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar da decisão do Conselho que notifica o Estado-Membro participante em causa para tomar medidas nos termos do n.º 9 do artigo 126.º do TFUE.

"

7.  O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 7.º

Se um Estado-Membro participante não cumprir as decisões sucessivas do Conselho adoptadas nos termos dos n.ºs 7 e 9 do artigo 126.º do TFUE, a decisão do Conselho de impor sanções ao abrigo do n.º 11 do artigo 126.º do TFUE será tomada, em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 479/2009. Caso sejam aplicados o artigo 3.º, n.º 5 ou o artigo 5.º, n.º 2 do presente regulamento, o prazo de 16 meses será alterado em conformidade. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada que o Conselho decida ser excessivo.“.

8.  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º

As decisões do Conselho de intensificar as sanções, nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do Tratado, serão tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009. As decisões do Conselho de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou por força do artigo 126.º, n.º 12, do Tratado, serão tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009.

"

9.  No número 3 do artigo 9.º, a referência ao «artigo 6.º» é substituída pela referência ao «artigo 6.º, n.º 2».

10.  O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

   a) A expressão introdutória do número 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  A Comissão e o Conselho acompanharão regularmente a aplicação das medidas tomadas:"
   b) No n.º 3, a referência ao «Regulamento (CE) n.º 3605/93» é substituída pela referência ao «Regulamento (CE) n.º 479/2009».

10-A.  É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 10.º-A

1.  A Comissão manterá um diálogo permanente com as autoridades dos Estados­Membros, tendo em conta os objectivos do presente regulamento. Para esse fim, a Comissão efectuará, em especial, missões destinadas a avaliar a situação económica real do Estado­Membro e a identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

2.  Poderão ser sujeitos a supervisão reforçada os Estados-Membros que tenham sido objecto de recomendações e notificações emitidas com base numa decisão adoptada nos termos do artigo 126.º, n.º 8 e de decisões nos termos do artigo 126.º, n.º 11 do TFUE para fins de controlo in loco. Os Estados-Membros visados devem orestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão.

3.  Quando o Estado-Membro visado tiver o euro como moeda ou participar no MTC II, a Comissão poderá convidar representantes do Banco Central Europeu, se for caso disso, para participarem em missões de supervisão.

4.  A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados da missão referida no n.º 2 e poderá, se for caso disso, decidir tornar públicas as suas conclusões.

5.  Ao organizar as missões de supervisão referidas no n.º 2, a Comissão transmitirá as suas conclusões provisórias aos Estados-Membros visados, para que estes formulem observações.

"

11.  O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 11.º

Sempre que o Conselho decidir aplicar sanções a um Estado-Membro participante por força do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, será exigido, regra geral, o pagamento de uma coima. O Conselho pode decidir complementar esta coima através de outras medidas previstas no artigo 126.º, n.º 11, do TFUE.

"

12.  O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 12.º

1.  O montante da coima incluirá uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. A componente variável deve corresponder a um décimo da diferença entre o défice expresso em percentagem do PIB no ano anterior e o valor de referência do défice orçamental ou, se o incumprimento da disciplina orçamental incluir o critério de endividamento, o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB que deveria ser alcançada no mesmo ano de acordo com a notificação emitida nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado.

2.  Em cada um dos anos seguintes, e até que a decisão sobre a existência de um défice excessivo seja revogada, o Conselho avaliará se o Estado-Membro participante em causa tomou medidas efectivas em resposta à notificação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE. Nessa avaliação anual, o Conselho decidirá, nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, intensificar as sanções, a não ser que o Estado-Membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho. Caso se decida aplicar uma coima adicional, o montante deverá ser calculado da mesma forma que o montante da componente variável da coima referida no número 1.

3.  Qualquer das coimas a que se referem os n.os 1 e 2 não deverá exceder o limite máximo de 0,5 % do PIB.

"

13.  O artigo 13.º é revogado e a referência a esse artigo no artigo 15.º é substituída pela referência ao «artigo 12.º».

14.  O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 16.º

As multas referidas no artigo 12.° do presente regulamento constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311.º do Tratado e o seu montante será afectado ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Quando os Estados-Membros cuja moeda seja o euro criarem outro mecanismo de estabilidade para dar assistência financeira a fim de salvaguardar a estabilidade de toda a área do euro, as multas serão afectadas a este último mecanismo.“.

"

14-A.  É inserido o seguinte artigo:"

'Artigo 17.º-A

1.  No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

   a) a eficácia do regulamento;
   b) os progressos registados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do Tratado.

2.  O relatório em causa será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.  O relatório será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

"

15.  Todas as referências ao «artigo 104.º» são substituídas em todo o Regulamento por referências ao «artigo 126.º do TFUE».

16.  No número 2 do Anexo, as referências na coluna I ao «artigo 4.º, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.º 3605/93» são substituídas pelas referências ao «artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 479/2009».

Artigo 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Conselho

O Presidente

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 57.º do Regimento (A7-0179/2011).
(2)* Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▌.
(3) JO C …
(4) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(6) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(7) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(8) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.


Requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros *
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Texto
Texto consolidado
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de directiva do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados­Membros (COM(2010)0523 – C7-0397/2010 – 2010/0277(NLE))(1)
P7_TA(2011)0289A7-0184/2011

(Consulta)

[Alt. 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(2)
P7_TA(2011)0289A7-0184/2011
à proposta da Comissão
P7_TA(2011)0289A7-0184/2011

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DIRECTIVA DO CONSELHO
que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.º, n.º 14, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(4),

Considerando o seguinte:

(1)  É necessário aproveitar a experiência adquirida durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária. A evolução económica mais recente levantou novos desafios à condução da política orçamental em toda a União e, em especial, salientou a necessidade de reforçar a apropriação nacional e de harmonizar os requisitos respeitantes às regras e procedimentos que formam os quadros orçamentais dos Estados-Membros. Em particular, há que especificar as medidas que as autoridades nacionais devem tomar para cumprirem as disposições do Protocolo (n.º 12) relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo aos Tratados, em especial o artigo 3.º.

(2)  As administrações públicas dos Estados-Membros e os seus subsectores têm sistemas de contabilidade pública que integram registos contabilísticos, controlos internos, relatórios financeiros e auditorias. Estes elementos devem distinguir-se dos dados estatísticos, os quais dizem respeito aos resultados das finanças públicas calculados com base em metodologias estatísticas, e das previsões ou orçamentações, que dizem respeito ao futuro das finanças públicas.

(3)  As práticas de contabilidade pública em todos os sectores da administração pública devem primar pela exaustividade e pela fiabilidade, constituindo condições para a elaboração de estatísticas de elevada qualidade que sejam comparáveis entre Estados-Membros. O controlo interno deverá assegurar que as regras existentes sejam aplicadas em todos os sectores das administrações públicas. As auditorias independentes feitas por instituições públicas, como o Tribunal de Contas, ou por organismos privados de auditoria deverá encorajar a adopção das melhores práticas internacionais.

(4)  A disponibilidade de dados orçamentais é fundamental para o correcto funcionamento do quadro de supervisão orçamental da União. A disponibilização atempada de dados orçamentais fiáveis é a chave para um acompanhamento adequado e tempestivo que, por sua vez, permitirá uma actuação imediata em caso de evolução inesperada do ponto de vista orçamental. Um dos elementos fundamentais que asseguram a qualidade dos dados orçamentais é a transparência, que implica que estes dados `sejam regularmente postos à disposição do público.

(5)  No que diz respeito às estatísticas, o Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias(5) estabeleceu um enquadramento legal para a produção de estatísticas europeias, com vista à concepção, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas da União. O referido regulamento estabelece ainda os princípios que regem o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias (independência profissional, imparcialidade, objectividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício), fornecendo definições precisas de cada um destes princípios. O Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia(6), com a redacção que lhe foi dada, reforçou os poderes da Comissão no que diz respeito à verificação dos dados estatísticos utilizados no procedimento relativo aos défices excessivos.

(6)  Os termos «orçamental», «défice» e «investimento» encontram-se definidos no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo por referência ao Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC), substituído pelo Sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade (adoptado pelo Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(7) e adiante designado por «SEC 95»).

(6-A)  A disponibilidade e qualidade dos dados estabelecidos de acordo com o SEC 95 são fundamentais para assegurar o correcto funcionamento do quadro de supervisão orçamental da União. O SEC 95 assenta em informações fornecidas com base na contabilidade de exercício. No entanto, essas estatísticas orçamentais baseadas na contabilidade de exercício assentam na compilação prévia de dados de tesouraria ou equivalentes. Tais dados podem desempenhar um papel preponderante no reforço atempado do controlo orçamental, de forma a evitar uma detecção tardia de erros orçamentais significativos. A disponibilidade de séries cronológicas de dados de tesouraria sobre a evolução orçamental pode revelar padrões que justifiquem uma supervisão reforçada. Os dados orçamentais baseados na contabilidade de caixa (ou os valores equivalentes da contabilidade pública se os dados baseados na contabilidade de caixa não estiverem disponíveis) a publicar deverão pelo menos incluir um saldo global, o total das receitas e o total das despesas. Em casos devidamente justificados, por exemplo quando existir um grande número de organismos da administração local, a publicação dos dados em tempo útil poderá assentar em técnicas de estimação adequadas baseadas numa amostragem de organismos, procedendo-se mais tarde a uma revisão utilizando os dados completos.

(7)  As previsões macroeconómicas e orçamentais erróneas ou irrealistas podem prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o empenho no cumprimento da disciplina orçamental, enquanto que a transparência e a discussão das metodologias previsionais podem aumentar significativamente a qualidade das previsões macroeconómicas e orçamentais necessárias ao planeamento orçamental.

(8)  Um elemento fundamental para assegurar a utilização de previsões realistas para a condução da política orçamental é a transparência, que implica a publicação não só das previsões macroeconómicas e orçamentais oficiais elaboradas para fins de planeamento orçamental, mas também das metodologias, dos pressupostos e dos parâmetros relevantes que serviram de base à elaboração dessas previsões█.

(9)  A análise de sensibilidade e as correspondentes projecções orçamentais que complementam o cenário macro-orçamental mais provável permitem analisar a forma como as principais variáveis orçamentais evoluiriam a partir de diferentes pressupostos de crescimento e de taxas de juro, reduzindo significativamente o risco de incumprimento da disciplina orçamental devido a erros de previsão.

(10)  As previsões da Comissão e a informação respeitante aos modelos em que estas se baseiam podem fornecer aos Estados-Membros um padrão de referência útil para a definição do cenário macro-orçamental mais provável, permitindo-lhes melhorar a validade das previsões utilizadas no planeamento orçamental, embora a medida em que se pode esperar que os Estados-Membros comparem as previsões utilizadas para o planeamento orçamental com as previsões da Comissão varie em função do calendário de elaboração das previsões e da comparabilidade das metodologias e pressupostos previsionais. As previsões de outros organismos independentes podem fornecer também padrões de referência úteis.

(10-A)  Quaisquer diferenças significativas entre o cenário macro-orçamental escolhido e as previsões da Comissão deverão ser descritas e fundamentadas, em especial se o nível ou o crescimento das variáveis dos pressupostos externos divergirem de forma significativa dos valores constantes das previsões da Comissão.

(10-B)  Dada a interdependência entre os orçamentos dos Estados-Membros e o orçamento da União, a Comissão deverá, a fim de apoiar os Estados-Membros na elaboração das suas previsões orçamentais, fornecer previsões da despesa da UE, com base no nível da despesa programada no âmbito do quadro financeiro plurianual.

(10-C)  A fim de facilitar a elaboração das previsões utilizadas no planeamento orçamental e clarificar as diferenças entre as previsões da Comissão e as dos Estados-Membros, cada Estado-Membro deverá ter anualmente a oportunidade de discutir com a Comissão os pressupostos subjacentes à elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais.

(11)  A qualidade das previsões macroeconómicas e orçamentais oficiais é consideravelmente melhorada através de uma avaliação regular, imparcial e exaustiva baseada em critérios objectivos. Uma avaliação rigorosa inclui a análise dos pressupostos económicos, a comparação com previsões elaboradas por outras instituições e a avaliação do desempenho de previsões anteriores.

(12)  Dada a eficácia comprovada dos quadros orçamentais baseados em regras elaborados pelos Estados-Membros no aumento da apropriação nacional das regras orçamentais da UE e na promoção da disciplina orçamental, o quadro de supervisão orçamental reforçado da União tem de assentar em sólidas regras orçamentais numéricas, específicas para cada país, compatíveis com os objectivos orçamentais ao nível da União. Essas sólidas regras orçamentais numéricas deverão ser acompanhadas de uma definição concreta dos objectivos e de mecanismos que permitam realizar um controlo efectivo e atempado dos mesmos. Tal deverá ser feito com base numa análise fiável e independente efectuada por organismos independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros. Além disso, a experiência demonstra que, para que as regras orçamentais numéricas sejam eficazes, o respectivo incumprimento tem de ter consequências, mesmo que os custos envolvidos possam não passar de uma perda de reputação.

(12-A)  Dado que, nos termos do Protocolo (n.º 15) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os valores de referência mencionados no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos não vinculam directamente o Reino Unido, e a obrigação de estabelecer regras orçamentais numéricas que promovam eficazmente o cumprimento dos valores de referência específicos para os défices excessivos, bem como a obrigação conexa de que os objectivos plurianuais nos quadros orçamentais a médio prazo sejam coerentes com essas regras, não são aplicáveis ao Reino Unido.

(13)  Os Estados-Membros deverão evitar a adopção de políticas orçamentais pró-cíclicas, devendo aumentar, em conjunturas mais favoráveis, os esforços de consolidação orçamental. Regras orçamentais numéricas claramente enunciadas conduzem à consecução destes objectivos e deverão ser reflectidas na lei do orçamento anual dos Estados-Membros.

(14)  O planeamento orçamental nacional só poderá ser compatível com as vertentes preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento se adoptar uma perspectiva plurianual e tiver como principal finalidade a concretização dos objectivos orçamentais de médio prazo. Os quadros orçamentais de médio prazo são essenciais para assegurar a compatibilidade dos quadros orçamentais dos Estados-Membros com a legislação da União. De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(8), e com o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(9), as vertentes preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento não deverão ser consideradas isoladamente.

(15)  Embora a aprovação anual do orçamento seja a etapa essencial do processo orçamental, na qual os Estados-Membros adoptam importantes decisões orçamentais, a maior parte das medidas orçamentais tem implicações orçamentais que ultrapassam claramente o ciclo orçamental anual. Por conseguinte, uma perspectiva anual fornece uma base inadequada para a elaboração de políticas orçamentais sólidas. Para integrar a perspectiva orçamental plurianual do quadro de supervisão orçamental da União, o planeamento da legislação orçamental anual deverá basear-se num planeamento orçamental plurianual assente no quadro orçamental de médio prazo.

(15-A)  Este quadro orçamental de médio prazo deverá incluir, nomeadamente, projecções relativas às rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas para o exercício em curso e para os seguintes com base em políticas inalteradas. Cada Estado-Membro deverá poder definir adequadamente as suas políticas inalteradas, devendo essa definição ser tornada pública juntamente com os pressupostos, as metodologias e os parâmetros relevantes utilizados.

(15-B)  A presente directiva não proíbe um novo governo de um Estado-Membro de actualizar o seu quadro orçamental a médio prazo para reflectir as suas novas prioridades políticas, desde que o Estado-Membro em causa realce as diferenças em relação ao anterior quadro orçamental a médio prazo.

(16)  As disposições do quadro de supervisão orçamental estabelecidas no Tratado e, em especial, no Pacto de Estabilidade e Crescimento são aplicáveis ao conjunto das administrações públicas, que compreende os subsectores da administração central, estadual e local e dos fundos de segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.º 2223/96.

(17)  Um número significativo de Estados-Membros passou por um claro processo de descentralização, assente na devolução de competências orçamentais às administrações subnacionais. Tais administrações assumiram, por isso, um papel de maior responsabilidade no cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento, pelo que haverá que assegurar em especial que todos os subsectores da administração central se encontrem devidamente abrangidos pelo âmbito das obrigações e dos procedimentos estabelecidos nos quadros orçamentais nacionais, sobretudo – mas não exclusivamente – nos Estados-Membros mais descentralizados.

(18)  Para promoverem com eficácia a disciplina orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas, os quadros orçamentais deverão abranger as finanças públicas na sua totalidade. Por este motivo, deverá ser dada especial atenção às operações dos fundos e organismos das administrações públicas que não fazem parte dos orçamentos ordinários a nível de subsector que têm um impacto imediato ou a médio prazo na situação orçamental dos Estados-Membros. O seu impacto combinado no saldo e na dívida das administrações públicas deve ser apresentado no âmbito do processo orçamental anual e dos planos orçamentais a médio prazo.

(18-A)  Do mesmo modo, importa dar a devida atenção à existência de passivos eventuais. Mais concretamente, os passivos eventuais abrangem obrigações possíveis que dependem da ocorrência de acontecimentos futuros incertos, bem como obrigações presentes que provavelmente não será necessário pagar ou cujo montante não pode ser avaliado de modo fiável. Compreendem, por exemplo, informações relevantes sobre garantias estatais, empréstimos improdutivos e passivos decorrentes das operações de empresas públicas, devendo também incluir, se for caso disso, a probabilidade e a eventual data de vencimento de passivos eventuais. Deverão ser tidas na devida conta as sensibilidades do mercado.

(18-B)  A Comissão deverá acompanhar regularmente a aplicação da presente directiva. Convém identificar e partilhar as melhores práticas relativas às disposições dos cinco capítulos que tratam dos diferentes aspectos dos quadros orçamentais nacionais.

(18-C)  Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»(10), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(19)  Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir o cumprimento uniforme da disciplina orçamental exigida pelo Tratado, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.°

Objecto

A presente directiva estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, necessárias para garantir o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros, previstas pelos Tratados, destinadas a evitar défices orçamentais excessivos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições de «orçamental», «défice» e «investimento» constantes do artigo 2.º do Protocolo (n.º 12) relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados. Aplica-se igualmente a definição dos subsectores da administração pública constante do Regulamento (CE) n.º 2223/96 (SEC 95).

Além disso, entende-se por:

«Quadro orçamental» o conjunto de medidas, procedimentos, regras e instituições em que assenta a condução das políticas orçamentais da administração pública, em especial:

   a) Os sistemas de contabilidade orçamental e de informação estatística;
   b) As regras e os procedimentos que regem a preparação de previsões para efeitos de planeamento orçamental;
   c) As regras orçamentais numéricas, específicas para cada país, que contribuem para a coerência da condução das políticas orçamentais dos Estados-Membros com as obrigações que sobre eles impendem nos termos do Tratado, expressas em termos de um indicador sumário de desempenho orçamental, como o défice orçamental, os empréstimos públicos, a dívida pública ou uma das suas componentes mais importantes;
   d) Os procedimentos orçamentais que incluem regras processuais para servir de base a todas as fases do processo orçamental;
   e) Os quadros orçamentais de médio prazo definidos enquanto conjunto específico de procedimentos orçamentais nacionais que alargam o horizonte da política orçamental para além do calendário de orçamentação anual, incluindo a definição de prioridades políticas e de objectivos orçamentais a médio prazo;
   f) Os procedimentos de controlo e análise independentes destinados a reforçar a transparência dos elementos do processo orçamental█;
   g) Os mecanismos e normas que regem as relações orçamentais entre as autoridades públicas em todos os subsectores da administração pública.

CAPÍTULO II

CONTABILIDADE E ESTATÍSTICAS

Artigo 3.º

1.  No que diz respeito aos sistemas nacionais de contabilidade pública, os Estados-Membros devem criar sistemas contabilísticos que abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública ▌e contenham as informações necessárias para gerar dados de exercício, com vista à elaboração dos dados baseados no SEC 95. Estes sistemas de contabilidade pública devem ser sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria independente.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da administração pública, definidos no Regulamento (CE) n.º 2223/96 (ESA 95). Em especial, os Estados-Membros devem publicar:

  a) ▌Dados orçamentais baseados na contabilidade de caixa (ou o valor equivalente da contabilidade pública, se os dados baseados na contabilidade de caixa não estiverem disponíveis), com a seguinte frequência:
   mensalmente, antes do final do mês seguinte, no que se refere aos subsectores da administração central, estadual e da segurança social, e
   trimestralmente, antes do final do trimestre seguinte, no que se refere ao subsector da administração local;
   b) Um quadro de harmonização identificando detalhadamente a metodologia utilizada para a transição entre os dados baseados na contabilidade de caixa (ou os valores equivalentes da contabilidade pública, se os dados baseados na contabilidade de caixa não estiverem disponíveis) e os dados baseados no SEC-95.

CAPÍTULO III

PREVISÕES

Artigo 4.º

1.  Os Estados-Membros asseguram que o seu planeamento orçamental se baseia em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, recorrendo, para isso, às informações mais actualizadas. O planeamento orçamental deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente█. As previsões macroeconómicas e orçamentais são comparadas com as previsões mais actualizadas da Comissão e, se for caso disso, com as de outros organismos independentes. ▌Quaisquer diferenças significativas entre o cenário macro-orçamental escolhido e as previsões da Comissão devem ser descritas e fundamentadas, em especial se o nível ou o crescimento das variáveis dos pressupostos externos divergirem de forma significativa dos valores constantes das previsões da Comissão.

1-A.  A Comissão deve divulgar as metodologias, os pressupostos e os parâmetros relevantes, subjacentes às suas previsões macroeconómicas e orçamentais.

1-B.  A fim de apoiar os Estados-Membros na elaboração das suas previsões orçamentais, a Comissão fornece previsões da despesa da UE, com base no nível da despesa programada no âmbito do quadro financeiro plurianual.

2.  No âmbito de uma análise de sensibilidade, as previsões macroeconómicas e orçamentais devem analisar a trajectória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes pressupostos de crescimento e de taxas de juro. A gama de pressupostos alternativos utilizados nas previsões macroeconómicas e orçamentais deve basear-se no desempenho de previsões anteriores e ter tanto quanto possível em conta os cenários de risco relevantes.

3.  Os Estados­Membros devem identificar a instituição responsável pela elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais e publicar as previsões macroeconómicas e orçamentais oficiais elaboradas para efeitos de planeamento orçamental, incluindo as metodologias, os pressupostos e os parâmetros relevantes subjacentes a essas previsões. Os Estados-Membros e a Comissão devem proceder pelo menos uma vez por ano a um diálogo técnico sobre os pressupostos subjacentes à elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais.

4.  As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de planeamento orçamental devem ser objecto de avaliação regular, imparcial e exaustiva baseada em critérios objectivos, incluindo uma avaliação ex-post. O resultado desta avaliação deve ser tornado público e adequadamente tido em conta nas futuras previsões macroeconómicas e orçamentais. Se a avaliação detectar um desvio significativo que afecte as previsões macroeconómicas durante um período de pelo menos quatro anos consecutivos, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas necessárias e divulgar publicamente este facto.

4-A.  Os níveis da dívida e do défice trimestrais dos Estados-Membros são publicados pela Comissão (Eurostat) de três em três meses.

CAPÍTULO IV

REGRAS ORÇAMENTAIS NUMÉRICAS

Artigo 5.º

Os Estados-Membros devem estabelecer regras orçamentais numéricas específicas para cada país que promovam eficazmente o cumprimento, num contexto plurianual, no tocante ao conjunto das administrações públicas, das obrigações que sobre eles impendem por força do Tratado no domínio da política orçamental. Essas regras devem promover, nomeadamente:

   a) O cumprimento dos valores de referência aplicáveis ao défice e à dívida estabelecidos nos termos do Tratado;
   b) A adopção de um horizonte plurianual de planeamento orçamental que compreenda o respeito dos objectivos orçamentais a médio prazo do Estado-Membro.

Artigo 6.º

1.  Sem prejuízo das disposições do Tratado relativas ao quadro de supervisão orçamental da União, as regras orçamentais numéricas específicas para cada país devem conter especificações sobre os seguintes elementos:

   a) A definição do objectivo e o âmbito de aplicação das regras;
   b) O controlo efectivo e atempado do cumprimento das regras, com base numa análise fiável e independente efectuada por organismos independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro;
   c) As consequências em caso de incumprimento.

2.  Se as regras orçamentais numéricas contiverem cláusulas de exclusão, estas devem estabelecer um número limitado de circunstâncias específicas, compatíveis com as obrigações que impendem sobre os Estados-Membros por força do Tratado no domínio da política orçamental, e de procedimentos rigorosos em que seja permitido o incumprimento temporário de uma regra.

Artigo 7.º

A lei do orçamento anual dos Estados-Membros deve reflectir as ▌regras orçamentais numéricas específicas para cada país em vigor.

Artigo 7.º-A

Os artigos 5.º a 7.º não são aplicáveis ao Reino Unido.

CAPÍTULO V

QUADROS ORÇAMENTAIS DE MÉDIO PRAZO

Artigo 8.º

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro orçamental de médio prazo credível e eficaz que preveja a adopção de um horizonte de planeamento orçamental de pelo menos três anos, a fim de assegurar que o planeamento orçamental nacional se inscreva numa perspectiva de planeamento orçamental plurianual.

2.  Os quadros orçamentais de médio prazo devem incluir procedimentos para estabelecer os seguintes elementos:

   a) Objectivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de défice da administração pública, dívida pública e qualquer outro indicador orçamental sumário, como a despesa, assegurando a sua compatibilidade com as regras orçamentais numéricas em vigor previstas no Capítulo IV;
   b) Projecções ▌relativas às rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas das administrações públicas, com mais especificações ao nível da administração central e da segurança social, para o exercício em curso e para os seguintes, com base em políticas inalteradas;
   c) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas█, revelando a forma como é realizado o ajustamento aos objectivos orçamentais de médio prazo em comparação com as projecções baseadas em políticas inalteradas;
   c-A) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto directo a longo prazo sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas acima referidas afectarão provavelmente a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

3.  As projecções adoptadas no âmbito dos quadros orçamentais a médio prazo devem basear-se em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, nos termos do Capítulo III.

Artigo 9.º

O orçamento anual deve ser compatível com as disposições que derivam do quadro orçamental de médio prazo. Em termos concretos, as projecções e prioridades em termos de receitas e despesas que resultem do quadro orçamental de médio prazo referido no artigo 8.º, n.º 2 devem constituir a base para a preparação do orçamento anual. Qualquer desvio em relação a estas disposições deve ser devidamente explicado.

Artigo 9.º-A

A presente directiva não proíbe um novo governo de um Estado-Membro de actualizar o seu quadro orçamental de médio prazo, de modo a reflectir as suas novas prioridades políticas, desde que o Estado-Membro em causa realce as diferenças em relação ao anterior quadro orçamental de médio prazo.

CAPÍTULO VI

TRANSPARÊNCIA DAS FINANÇAS PÚBLICAS E ÂMBITO GERAL DOS QUADROS ORÇAMENTAIS

Artigo 10.º

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as medidas adoptadas para promover o cumprimento do disposto nos Capítulos II, III e IV abrangem de forma coerente e exaustiva todos os subsectores da administração pública. Tal deve implicar, em especial, a compatibilidade das regras e procedimentos contabilísticos ▌e a integridade dos respectivos sistemas subjacentes de recolha e tratamento de dados.

Artigo 11.º

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados de coordenação entre os subsectores da administração pública, a fim de assegurar a cobertura exaustiva e coerente de todos esses subsectores no planeamento orçamental, nas regras orçamentais numéricas específicas para cada país, na elaboração de previsões orçamentais e no estabelecimento do planeamento plurianual, de acordo com o disposto, em particular no quadro orçamental plurianual.

2.  A fim de a promover a responsabilização orçamental, devem ser claramente estabelecidas as responsabilidades das autoridades públicas nos diferentes subsectores da administração pública.

Artigo 13.º

1.  Todos os organismos e fundos das administrações públicas que não fazem parte dos orçamentos ordinários a nível dos subsectores devem ser identificados e apresentados, juntamente com outras informações relevantes, no âmbito do processo orçamental anual. O seu impacto combinado no saldo e na dívida das administrações públicas deve ser apresentado no âmbito do processo orçamental anual e dos planos orçamentais a médio prazo.

2.  Os Estados-Membros publicam informações pormenorizadas sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas.

3.  Relativamente a todos os subsectores da administração pública, os Estados-Membros publicam todas as informações relevantes sobre passivos eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, nomeadamente garantias estatais, empréstimos improdutivos e passivos decorrentes das operações de empresas públicas, incluindo a respectiva dimensão ▌. Os Estados-Membros publicam também informações sobre as participações das administrações públicas no capital de empresas privadas e públicas que sejam de montante economicamente significativo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. O Conselho encoraja os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros de correspondência que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

1-A.  A Comissão apresenta, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, um relatório intercalar sobre a aplicação das principais disposições da presente directiva, com base em informações pertinentes fornecidas pelos Estados-Membros.

1-B.  Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.º-A

1.  Cinco anos após a data de transposição referida no artigo 14.º, nº 1, a Comissão publica uma reapreciação da adequação das disposições da presente directiva.

2.  Essa reapreciação deve avaliar, nomeadamente, a adequação:

   a) Dos requisitos estatísticos relativos a todos os subsectores da administração pública;
   b) Da concepção e a eficácia das regras orçamentais numéricas dos Estados-Membros;
   c) Do nível geral de transparência das finanças públicas dos Estados-Membros.

3.  Até ao final de 2012, a Comissão procede à avaliação da adequação das Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público aos Estados-Membros.

Artigo 15.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.º

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 57.º do Regimento (A7-0184/2011).
(2)* Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▌.
(3) JO C .... .
(4) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.
(5) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2009 relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(6) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(7) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(8) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(9) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(10) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


Supervisão orçamental na área do euro ***I
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Texto
Texto consolidado
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro (COM(2010)0524 – C7-0298/2010 – 2010/0278(COD))(1)
P7_TA(2011)0290A7-0180/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alt. 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(2)
P7_TA(2011)0290A7-0180/2011
à proposta da Comissão
P7_TA(2011)0290A7-0180/2011

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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Os Estados-Membros cuja moeda é o euro têm interesse e responsabilidade particulares em aplicar políticas económicas que promovam o bom funcionamento da União Económica e Monetária e em evitar políticas que o comprometam.

(2)  O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite a adopção de medidas específicas na área do euro que vão além das disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(2-A)  A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deve assentar numa maior apropriação nacional das normas e das políticas comummente adoptadas e, a nível da União, num quadro de fiscalização mais robusto das políticas económicas nacionais.

(2-B)  O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego coerentes entre si, em particular, uma estratégia da União para o crescimento e o emprego - com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno e no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade -, um enquadramento eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(2-C)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento e todo o quadro de governação económica devem complementar e ser compatíveis com a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão prever excepções às disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(2-D)  O reforço da governação económica deve incluir um envolvimento maior e mais tempestivo do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais.

(2-E)  A realização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas um elemento do bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(2-F)  A Comissão deve ter um papel de coordenação mais enérgico no processo de supervisão reforçada, principalmente no que diz respeito às avaliações, ao acompanhamento, às missões «in situ», às recomendações e aos alertas específicos a cada Estado-Membro.

(2-G)  A Comissão deve ter um papel mais enérgico no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e aos alertas. Mais concretamente, há que limitar o papel do Conselho nos processos de tomada de decisão em matéria de sanções e que utilizar a votação por maioria qualificada «invertida» no Conselho.

(2-H)  Pode estabelecer-se um diálogo económico com o Parlamento Europeu, permitindo que a Comissão torne públicas as suas análises e possibilitando que o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo as debatam. Um tal debate público poderia viabilizar a discussão dos efeitos de contágio das decisões nacionais e possibilitar o exercício de uma pressão dos pares em termos públicos. A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados por decisões do Conselho tomadas nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

(3)  Há que impor sanções suplementares para que a aplicação da supervisão orçamental seja mais eficaz na área do euro. Essas sanções deverão aumentar a credibilidade do quadro de supervisão orçamental da União.

(4)  As regras previstas no presente regulamento devem assegurar mecanismos justos, oportunos, graduais e eficazes tendentes ao cumprimento das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(5) e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, nos casos em que a observância da disciplina orçamental seja analisada com base nos critérios do défice orçamental e da dívida pública(6).

(5)  A aplicação de sanções no âmbito da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento aos Estados­Membros cuja moeda é o euro deverá, ao abrigo do presente regulamento, constituir um incentivo ao ajustamento e à manutenção do objectivo orçamental de médio prazo.

(5-A)  A fim de impedir a deturpação, intencional ou por negligência grave, do défice orçamental e da dívida pública, que são elementos essenciais para a coordenação da política económica na União Europeia, haverá que aplicar uma multa ao Estado-Membro responsável por uma tal deturpação.

(6)   Para completar as regras de cálculo das multas aplicáveis à manipulação das estatísticas, bem como o procedimento que deverá ser seguido pela Comissão na investigação de tais comportamentos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito aos critérios de pormenor para a fixação do montante das multas e para a condução das investigações que a Comissão deverá levar a cabo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e redacção de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)  Na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o ajustamento e a adesão ao objectivo orçamental de médio prazo deverão ser assegurados através da obrigação de constituição de um depósito remunerado imposta temporariamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que registem progressos insuficientes na consolidação orçamental. Estas sanções deverão ser aplicadas sempre que um Estado-Membro█, mesmo apresentando um défice inferior ao valor de referência de 3% do PIB, se desvie significativamente do objectivo orçamental de médio prazo ou da trajectória de ajustamento adequada e não logre corrigir o desvio.

(8)  O depósito remunerado será restituído ao Estado-Membro em causa, conjuntamente com os respectivos juros, logo que o Conselho considere que a situação que deu origem à sua imposição foi corrigida.

(9)  Na vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, as sanções a aplicar aos Estados-Membros cuja moeda é o euro deverá assumir a forma de uma obrigação de constituição de um depósito não remunerado associado a uma decisão do Conselho que constate a existência de um défice excessivo, caso já tenha sido imposto aos Estados-Membros em causa um depósito remunerado na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento ou em casos particularmente graves de incumprimento das obrigações legais em matéria de política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, acrescida do pagamento de uma multa em caso de incumprimento de uma recomendação do Conselho no sentido de corrigir o défice orçamental excessivo.█

9-A.  A fim de evitar a aplicação retroactiva das sanções previstas no presente regulamento ao abrigo da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, as referidas sanções só deverão ser aplicadas, qualquer que seja o caso, no que respeita às recomendações relevantes aprovadas pelo Conselho nos termos do quarto parágrafo do artigo 6.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1466/97 após a entrada em vigor do presente regulamento. Do mesmo modo, e a fim de evitar a aplicação retroactiva das sanções previstas no presente regulamento ao abrigo da vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, essas medidas só devem ser aplicadas, qualquer que seja o caso, no que respeita às recomendações e decisões relevantes de correcção de um défice orçamental excessivo adoptadas pelo Conselho após a entrada em vigor do presente regulamento.

(10)  O montante dos depósitos remunerados e não remunerados e das multas previstos no presente regulamento deve ser fixado de modo a assegurar uma graduação equitativa das sanções, tanto na vertente preventiva como na vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e a constituir um incentivo suficiente para que os Estados-Membros cuja moeda é o euro cumpram o quadro orçamental da UE. A multa imposta no âmbito do artigo 126.°, n.º 11 do Tratado, como se prevê no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho(7), deverá incluir uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. Assim, assegura-se a graduação e o tratamento equitativo dos Estados-Membros se os depósitos remunerados e não remunerados e a multa referidos no presente regulamento forem equivalentes a 0,2% do PIB, isto é, o valor da componente fixa da multa imposta por força do artigo 126.º, n.º 11 do Tratado.

(10-A)  A Comissão deverá também ter a possibilidade de recomendar a redução do montante de uma sanção ou a respectiva anulação por motivos ligados a circunstâncias económicas de carácter excepcional.

(11)  Há que prever a possibilidade de o Conselho reduzir ou anular as sanções impostas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, com base numa recomendação da Comissão e na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. No âmbito da vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de recomendar a redução do montante ou a respectiva anulação com base em circunstâncias económicas excepcionais.

(12)  O depósito não remunerado deverá ser libertado após correcção da situação de défice excessivo, enquanto os respectivos juros e o montante das multas cobradas deverá ser afectado a mecanismos de estabilidade destinados a prestar assistência financeira criados pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro a fim de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto.

(13)  Deverá ser atribuída ao Conselho competência para adoptar decisões individuais relativas à aplicação dos mecanismos de sanção previstos no presente regulamento. No quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito do Conselho, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do TFUE, este tipo de decisão inscreve-se plenamente no seguimento das medidas adoptadas pelo Conselho ao abrigo dos artigos 121.º e 126.º ▌do TFUE e dos Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97.

(14)  Dado que o presente regulamento estabelece as regras gerais de execução dos Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97, deve ser adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 121.º, n.º 6.

(15)  Uma vez que o objectivo de criar um mecanismo de sanções uniforme não pode ser suficientemente realizado a nível dos Estados-Membros, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(15-A)  Para garantir um diálogo permanente com os Estados­Membros tendo em vista a consecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deverá realizar visitas de inspecção.

(15-B)  A Comissão deverá realizar, com regularidade, amplas avaliações do sistema de governação económica e, em particular, da eficácia e da adequação das respectivas sanções. Essas avaliações devem, se necessário, ser acompanhadas de propostas pertinentes.

(15-C)  Na aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá ter em conta a actual situação económica dos Estados-Membros em causa,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente Regulamento estabelece um sistema de sanções destinado a reforçar a aplicação das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento na área do euro.

2.  O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

CAPÍTULO I-A

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 1.º-A

A fim de aprofundar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de garantir mais transparência e responsabilidade, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante ela para debater decisões tomadas ao abrigo dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados pelas decisões em causa a oportunidade de participar numa eventual troca de pontos de vista.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

   1) «Vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento», o sistema de supervisão multilateral previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, de 7 de Julho de 1997;
   2) «Vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento», o procedimento destinado a evitar os défices excessivos dos Estados-Membros, previsto no artigo 126.° do Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, de 7 de Julho de 1997;
   3) «Circunstâncias económicas excepcionais», circunstâncias em que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é considerado excepcional e temporário, na acepção do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão do Tratado e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97.

CAPÍTULO II

SANÇÕES NO ÂMBITO DA VERTENTE PREVENTIVA DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

Artigo 3.º

Depósito remunerado

1.  Caso o Conselho adopte uma decisão que constate que um Estado-Membro não logrou tomar medidas em resposta à recomendação do Conselho referida no artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1466/97, a Comissão recomenda ao Conselho, no prazo de 20 dias a contar da data de adopção da recomendação do Conselho, que imponha a constituição de um depósito remunerado. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho salvo se este, deliberando por maioria qualificada, ▌decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação.

2.  O depósito remunerado a recomendar pela Comissão equivale a 0,2% do produto interno bruto (PIB) do Estado-Membro em causa no ano anterior.

4.  Por meio de derrogação e na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de adopção da recomendação do Conselho referida no n.º 1, a Comissão pode recomendar a redução do montante ou a anulação do depósito remunerado.

4-A.  O depósito vence juros a uma taxa que reflicta o risco de crédito da Comissão e o período de investimento correspondente.

5.  Se a situação que deu origem à recomendação referida no n.º 1 já não existir, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, decide que o depósito e os juros respectivos sejam restituídos ao Estado-Membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação da Comissão.

CAPÍTULO III

SANÇÕES NO ÂMBITO DA VERTENTE CORRECTIVA DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

Artigo 4.º

Depósito não remunerado

1.  Se, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6 do Tratado, o Conselho decidir que existe um défice excessivo num Estado-Membro que tem um depósito remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ou em casos particularmente graves de incumprimento de obrigações legais em matéria de política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão recomenda ao Conselho, no prazo de 20 dias a contar da data de adopção da decisão do Conselho, que imponha a constituição de um depósito não remunerado. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho salvo se este, por maioria qualificada, ▌decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação da Comissão.

2.  O depósito não remunerado a recomendar pela Comissão equivale a 0,2% do PIB do Estado-Membro em causa no ano anterior.

4.  Por meio de derrogação e com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de adopção da decisão do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6 do Tratado, a Comissão pode recomendar a redução do montante ou a anulação do depósito não remunerado.

4-A.  O depósito deve ser constituído junto da Comissão. Se o Estado-Membro tiver constituído um depósito remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 3.º, tal depósito é convertido em depósito não remunerado.

Se o montante do depósito remunerado previamente constituído, majorado dos respectivos juros, for superior ao montante exigido para o depósito não remunerado, a diferença é restituída ao Estado-Membro.

Se o montante do depósito não remunerado exigido for superior ao montante do depósito remunerado previamente constituído majorado dos respectivos juros, o Estado-Membro deve completar a diferença quando constituir o depósito não remunerado.

Artigo 5.º

Multa

1.  No prazo de 20 dias a contar da adopção de uma decisão do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE constatando que o Estado-Membro não tomou ▌medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo, ▌a Comissão recomenda ao Conselho a imposição de uma multa. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho salvo se este, por maioria qualificada, ▌decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação da Comissão.

2.  O montante da multa a recomendar pela Comissão equivale a 0,2% do PIB do Estado-Membro em causa no ano anterior.

4.  Por meio de derrogação e com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de adopção da decisão do Conselho aoa brigo do artigo 126.º, n.º 8 do TFUE, a Comissão pode recomendar a redução do montante ou a anulação da multa.

4-A.  Se o Estado-Membro tiver constituído um depósito não remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 4.º, tal depósito é convertido em multa.

Se o montante do depósito não remunerado previamente constituído for superior ao montante para a multa, a diferença é restituída ao Estado-Membro.

Se o montante da multa exigida for superior ao montante do depósito não remunerado previamente constituído, ou se não tiver sido constituído nenhum depósito não remunerado, o Estado-Membro deve completar a diferença quando pagar a multa.

Artigo 6.º

Restituição do depósito não remunerado

Se, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 12 do Tratado, o Conselho decidir revogar parte ou a totalidade das suas decisões, os depósitos não remunerados constituídos pelo Estado-Membro em causa junto da Comissão são-lhe restituídos.

Artigo 6.º-A

Sanções aplicáveis à manipulação das estatísticas

1.  O Conselho, deliberando por recomendação da Comissão, pode decidir impor uma multa a um Estado-Membro que, intencionalmente ou por negligência grave, deturpe dados relativos ao défice e à dívida pública relevantes para a aplicação dos artigos 121.º e 126.º do Tratado e do Protocolo (n.º 12) anexo ao Tratado.

2.  As multas referidas no n.º 1 devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionais à natureza, gravidade e duração da infracção. O montante da multa não pode ultrapassar 0,2% do PIB.

3.  A fim de apurar a existência das infracções referidas no n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode realizar todas as investigações necessárias. A Comissão pode decidir abrir uma investigação caso conclua que há sérios indícios da eventual existência de factos susceptíveis de constituir uma infracção na acepção do n.º 1 do presente artigo. A Comissão investiga as presumíveis infracções, tendo em conta as alegações apresentadas pelo Estado-Membro sujeito a investigação. A fim de cumprir as suas funções, a Comissão pode requerer ao Estado-Membro sujeito a investigação que preste informações, realizar inspecções «in loco» e aceder à contabilidade de todas as entidades governamentais a nível central, estadual, local e da segurança social. Se a legislação nacional do Estado-Membro sujeito a investigação assim o exigir, será apresentado um pedido de autorização a uma autoridade judicial antes de se proceder a qualquer inspecção «in loco».

Após concluir a sua investigação e antes de apresentar qualquer proposta ao Conselho, a Comissão deve dar ao Estado-Membro sujeito a investigação a oportunidade de ser ouvido sobre as matérias investigadas. A Comissão deve basear a sua proposta ao Conselho exclusivamente em factos sobre os quais o Estado-Membro em causa tenha anteriormente tido a oportunidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa do Estado-Membro sujeito a investigação devem ser cabalmente respeitados no decurso das investigações.

4.  A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 8.º-A no que dia respeito (a) aos critérios de pormenor relativos à fixação do montante das multas; (b) às normas relativas ao processo de investigação a que se refere o n.º 3, às medidas associadas e à apresentação de relatórios sobre a investigação, bem como às regras processuais destinadas a garantir os direitos da defesa, o acesso ao processo, a representação legal, a confidencialidade, as disposições de carácter temporário e a cobrança de multas.

5.  O Tribunal de Justiça tem plena jurisdição para rever as decisões por meio das quais o Conselho tenha procedido à fixação de uma multa nos termos do n.º 1. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a multa aplicada.

Artigo 6.º-B

As multas aplicadas ao abrigo dos artigos 3.º a 6.º-A são de natureza administrativa.

Artigo 7.º

Distribuição do montante dos juros e das multas

Os juros obtidos pela Comissão sobre os depósitos constituídos nos termos do artigo 4.º e o montante das multas aplicadas ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º-A constituem outras receitas, na acepção do artigo 311.º do Tratado, e são afectados ao Fundo Europeu de Estabilização Financeira. No momento em que for criado pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro outro mecanismo de estabilidade e de prestação de assistência financeira com o objectivo de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto, os juros e as multas são afectadas a estoutro mecanismo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo -8.º

Exercício de delegação

1.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.º-A é conferida à Comissão por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

4.  Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 6.º-A só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se antes do termo do referido prazo o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o prazo é prorrogado por dois meses.

Artigo 8.º

Votação no Conselho

As medidas referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º só são votadas pelos membros do Conselho representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o Conselho delibera sem ter em conta o voto do Membro do Conselho representante do Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior é definida nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 3, alínea b) do Tratado.

Artigo 8.º-A

Revisão

1.  Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

   a) A eficácia do presente regulamento, incluindo a possibilidade de permitir que o Conselho e a Comissão ajam para fazer face a situações que ameacem pôr em risco o bom funcionamento da união monetária;
   b) Os progressos no sentido da garantia de uma coordenação mais estreita das políticas económicas e de uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.

2.  Se for caso disso, o relatório será acompanhado de uma proposta de alteração ao presente regulamento.

3.  O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Antes do final de 2011, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a possibilidade da introdução de «euro-obrigações».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 57.º do Regimento (A7-0180/2011).
(2)* Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▌.
(3) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.
(4) JO C ...
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(6) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(7) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.


Supervisão das situações orçamentais e supervisão e coordenação das políticas económicas ***I
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Texto
Texto consolidado
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2010)0526 – C7-0300/2010 – 2010/0280(COD))(1)
P7_TA(2011)0291A7-0178/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alt. 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(2)
P7_TA(2011)0291A7-0178/2011
à proposta da Comissão
P7_TA(2011)0291A7-0178/2011

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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros no seio da União, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica o respeito dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

(2)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(4), o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(5) e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997(6). Os Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97 foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º 1056/2005, respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento».

(3)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, apoiando assim a consecução dos objectivos da União em matéria de crescimento sustentável e ▌emprego█.

(4)  A vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento exige que os Estados-Membros alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo e canalizem os programas de estabilidade e convergência para esse efeito.

(4-A)  A vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento beneficiaria de formas mais rigorosas de supervisão destinadas a assegurar a coerência e a conformidade com o quadro de coordenação orçamental da União por parte dos Estados­Membros.

(5)  O conteúdo dos programas de estabilidade e convergência, bem como o procedimento para a sua avaliação, deverá continuar a ser desenvolvido, tanto a nível nacional como da União, à luz da experiência adquirida com a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(5-A)  Os objectivos orçamentais dos programas de estabilidade e convergência deverão ter expressamente em conta as medidas tomadas de acordo com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados­Membros e da União e, em geral, os programas de reformas nacionais.

(5-B)  Deverá proceder-se à apresentação e avaliação dos programas de estabilidade e convergência antes de serem tomadas decisões fundamentais sobre os orçamentos nacionais para os anos seguintes. Deverá portanto ser fixado um prazo específico para a apresentação dos referidos programas. Atendendo às especificidades do exercício orçamental do Reino Unido, deverão ser estabelecidas disposições especiais quanto à data de apresentação dos seus programas de convergência.

(5-C)  A Comissão deverá ter um papel mais enérgico no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e às advertências.

(5-D)  A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária mostram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deve assentar numa maior apropriação nacional das normas e políticas comummente adoptadas e num quadro de fiscalização mais robusto, a nível da União, das políticas económicas nacionais.

(5-E)  O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego coerentes entre si, em particular, uma estratégia da União para o crescimento e o emprego – com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno e no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade –, um enquadramento eficaz de prevenção e correcção dos défices orçamentais excessivos (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais, e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(5-F)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento e todo o quadro de governação económica complementam e apoiam a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão prever excepções às disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(5-G)  O reforço da governação económica deverá incluir uma participação mais estreita e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. A comissão competente do Parlamento Europeu poderá proporcionar aos Estados-Membros visados em recomendações do Conselho, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do artigo 10.º, n.º 2, a possibilidade de participar numa troca de pontos de vista.

(5-H)  Os programas de estabilidade ou convergência e os programas nacionais de reformas devem ser preparados de forma coerente e as respectivas datas de apresentação devem ser harmonizadas. Estes programas devem ser apresentados ao Conselho e à Comissão. Tais programas devem ser tornados públicos.

(5-I)  O ciclo de supervisão e coordenação das políticas do Semestre Europeu tem início no princípio do ano com uma análise horizontal ao abrigo da qual o Conselho Europeu, baseando-se em análises da Comissão e do Conselho, identifica os principais desafios que a União e a área do euro enfrentam e fornece orientações estratégicas sobre as políticas a seguir. Proceder-se-á igualmente, no momento oportuno, a um debate no Parlamento Europeu no início do ciclo anual de supervisão, antes de os debates no Conselho Europeu terem lugar. Os Estados-Membros deverão tomar em consideração as orientações gerais do Conselho Europeu na elaboração dos respectivos programas de estabilidade ou de convergência e dos programas nacionais de reformas.

(5-J)  A fim de promover a apropriação nacional do Pacto de Estabilidade e Crescimento, os quadros orçamentais nacionais deverão ser alinhados com os objectivos de supervisão multilateral da União, em especial o Semestre.

(5-K)  De harmonia com as disposições legais e políticas de cada Estado-Membro, os parlamentos nacionais deverão ser devidamente envolvidos no Semestre e na elaboração dos programas de estabilidade, dos programas de convergência e dos programas nacionais de reformas, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilização em relação às decisões tomadas. O Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Protecção Social serão consultados no âmbito do Semestre sempre que tal se afigure adequado. As partes interessadas relevantes, em especial os parceiros sociais, serão envolvidas no âmbito do Semestre no que respeita às principais questões políticas, se for caso disso, nos termos do TFUE e das disposições legais e políticas nacionais.

(6)  A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo relativo às situações orçamentais deverá permitir aos Estados-Membros manter uma margem de segurança suficiente para garantir o respeito do valor de referência de 3% do PIB relativamente ao défice, de forma a assegurar a sustentabilidade das finanças públicas ou uma progressão rápida no sentido dessa sustentabilidade, prevendo simultaneamente uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público. O objectivo orçamental de médio prazo deverá ser regularmente actualizado com base numa metodologia comummente acordada que reflicta de forma adequada os riscos para as finanças públicas decorrentes de passivos explícitos e implícitos, conforme consubstanciado nos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(7)  A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo tem de ser concretizada, procedendo-se, para tal, à especificação dos princípios relativos à trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo. Estes princípios deverão assegurar, nomeadamente, que as receitas excepcionais, em particular as receitas superiores ao que normalmente se pode esperar do crescimento económico, sejam canalizadas para a redução do défice.

(8)  A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo deverá ser equitativamente aplicada aos Estados-Membros participantes e aos Estados-Membros não participantes.

(9)  A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo deverá ser apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Neste contexto, e enquanto o objectivo orçamental de médio prazo não for atingido, a taxa de crescimento da despesa pública não deverá normalmente exceder a taxa ▌de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, sendo os aumentos que ultrapassem essa norma compensados por aumentos discricionários da receita do Estado e as reduções discricionárias das receitas compensadas por reduções da despesa. A taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deverá ser calculada segundo uma metodologia comummente acordada. A Comissão deverá tornar público o método de cálculo dessas projecções, bem como a taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial que daí resulte. Deverá ser tida em conta a variabilidade potencialmente muito elevada das despesas de investimento, especialmente no caso dos pequenos Estados-Membros.

(9-A)  Deverá exigir-se aos Estados-Membros confrontados com um nível de dívida superior a 60% do PIB ou com riscos acentuados em termos de sustentabilidade global da dívida uma trajectória de ajustamento mais rápida aos objectivos orçamentais de médio prazo.

(10)  Deverá ser permitido um desvio temporário da trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo caso esse desvio resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo, de forma a facilitar a recuperação económica. A execução de grandes reformas estruturais deverá também ser tida em conta no que toca a permitir um desvio temporário em relação ao objectivo orçamental de médio prazo ou à trajectória de ajustamento adequada, na condição de se manter uma margem de segurança relativamente ao valor de referência do défice. Há que prestar especial atenção, neste contexto, às reformas sistémicas dos regimes de pensões, nas quais o desvio deverá reflectir o custo adicional directo da transição das contribuições do pilar de gestão pública para o pilar de capitalização integral. As medidas de retransferência dos activos do pilar de capitalização integral para o pilar de gestão pública deverão ser consideradas como medidas extraordinárias e de natureza temporária e, por isso mesmo, excluídas do saldo estrutural utilizado na apreciação dos progressos no sentido de atingir o objectivo orçamental de médio prazo.

(11)  Em caso de desvio significativo da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, a Comissão deverá dirigir ao Estado-Membro em causa uma advertência, a que se seguirá, no prazo de um mês, uma análise da situação pelo Conselho e ▌uma recomendação indicando as medidas de ajustamento necessárias. A recomendação deverá fixar um prazo não superior a cinco meses para a correcção do desvio. O Estado-Membro em causa deverá informar o Conselho das medidas tomadas. Se não tomar as medidas adequadas no prazo fixado pelo Conselho, este deverá adoptar uma decisão constatando que não foram tomadas medidas eficazes e informar o Conselho Europeu. A decisão deve ser considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. Simultaneamente, a Comissão poderá recomendar ao Conselho que adopte recomendações revistas. A Comissão poderá convidar o BCE, no que diz respeito aos Estados-Membros da área do euro e do MTC II, a participar, se for caso disso, numa missão de supervisão. A Comissão informará o Conselho dos resultados da missão e, se necessário, poderá decidir tornar públicas as suas conclusões.

(12)  A fim de garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União para os Estados-Membros participantes, deverá ser estabelecido um mecanismo de execução específico com base no artigo 136.º do TFUE para os casos em que se verifique um desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo.

(13)  As referências contidas no Regulamento (CE) n.º 1466/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos que compõem o TFUE.

(14)  O Regulamento (CE) n.º 1466/97 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1466/97 é alterado do seguinte modo:

-1.  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, a análise e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral a exercer pelo Conselho e pela Comissão para evitar, numa fase precoce, a ocorrência de défices orçamentais excessivos e promover a supervisão e coordenação das políticas económicas, apoiando assim a consecução dos objectivos da União em matéria de crescimento e emprego.

"

1.  O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 2.º

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

   a) 'Estados-Membros participantes“, os Estados-Membros cuja moeda é o euro;

b)  “Estados-Membros não participantes”, os Estados-Membros cuja moeda não é o euro.“.

1-A.  É inserida a seguinte secção:

'SECÇÃO 1-A

SEMESTRE EUROPEU PARA A COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS

Artigo 2.º-A

1.  A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados­Membros, o Conselho procede à supervisão multilateral como parte integrante do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, de acordo com os objectivos e requisitos previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.  Este Semestre inclui:

   a) A formulação e a supervisão da aplicação das orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União (Orientações Gerais para as Políticas Económicas), de acordo com o artigo 121.º, n.º 2, do TFUE;
   b) A formulação e a análise da aplicação das orientações em matéria de emprego (Orientações para o Emprego) que os Estados-Membros devem ter em conta, de acordo com o artigo 148.º, n.º 2, do TFUE;
   c) A apresentação e a avaliação dos programas de estabilidade e convergência dos Estados-Membros, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
   d) A apresentação e a avaliação dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros de apoio à estratégia da União para o crescimento e o emprego, estabelecidos de acordo com as orientações definidas nos pontos i) e ii) supra e as orientações gerais elaboradas pela Comissão e pelo Conselho Europeu para os Estados-Membros no início do ciclo anual de supervisão;
   e) A supervisão para prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...(7), relativo à prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos*.

3.  No decurso do Semestre, e a fim de fornecer um aconselhamento político atempado e integrado relativamente às políticas macro-orçamentais e macro-estruturais previstas, o Conselho dirigirá aos Estados-Membros, na sequência da avaliação destes programas com base nas recomendações da Comissão, orientações para que façam uso pleno dos instrumentos legais previstos nos artigos 121.º e 148.º do TFUE, ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) N.º .../2011(8)+ [relativo à prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos].

Os Estados-Membros devem ter na devida conta as orientações que lhes forem dirigidas no desenvolvimento das respectivas políticas económicas, orçamentais e de emprego antes de tomarem decisões fundamentais em matérias de orçamentos nacionais para os anos subsequentes. Os progressos efectuados devem ser acompanhados pela Comissão.

O incumprimento, por um Estado-Membro, das orientações que lhe foram dirigidas pode resultar:

   a) Em novas recomendações para que sejam tomadas medidas concretas;
   b) Numa advertência da Comissão ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE;
   c) Em medidas ao abrigo do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 ou do Regulamento (UE) n.º .../2011++ [relativo à prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos].

A aplicação das medidas será sujeita a uma supervisão reforçada por parte da Comissão e poderá incluir missões de supervisão ao abrigo do artigo -11.º do presente Regulamento.

4.  O Parlamento Europeu será devidamente envolvido no Semestre, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilização em relação às decisões tomadas, nomeadamente através do diálogo económico instituído nos termos do artigo 2.º-AB do presente regulamento. O Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Protecção Social serão consultados no âmbito do Semestre sempre que tal se afigure adequado. As partes interessadas relevantes, em especial os parceiros sociais, serão envolvidas no âmbito do Semestre quanto às principais questões políticas, se for caso disso, nos termos do TFUE e das disposições legais e políticas nacionais.

Os Presidentes do Conselho e da Comissão, nos termos do artigo 121.º do TFUE, e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo apresentarão um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. Estes relatórios devem integrar o Diálogo Económico referido no artigo 2.º-AB do presente regulamento.

* JO L ...

"

1-B.  É inserida a seguinte secção:"

SECÇÃO 1-AA

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 2.º-AB

A fim de promover o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar os Presidentes do Conselho, da Comissão e, se for caso disso, do Conselho Europeu e do Eurogrupo a estarem presentes na comissão para debater:

   a) As informações fornecidas pelo Conselho a respeito das orientações gerais para as políticas económicas, nos termos do artigo 121.º, n.º 2 do TFUE;
   b) Orientações gerais para os Estados-Membros elaboradas pela Comissão no início do ciclo anual de supervisão;
   c) Eventuais conclusões apresentadas pelo Conselho Europeu relativamente às orientações para as políticas económicas no contexto do Semestre Europeu;
   d) Os resultados da supervisão multilateral exercida ao abrigo do presente regulamento;
   e) Eventuais conclusões apresentadas pelo Conselho Europeu relativamente às orientações e aos resultados da supervisão multilateral;
   f) Eventuais revisões do exercício da supervisão multilateral no final do Semestre Europeu;
   g) Recomendações do Conselho dirigidas aos Estados-Membros nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE em caso de desvio significativo na acepção dos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2 do presente regulamento.

2.  A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados em recomendações do Conselho, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, a possibilidade de participar na troca de pontos de vista.

3.  A Comissão e o Conselho informam regularmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento.

"

1-C.  O artigo 2.º-A passa a ter a seguinte redacção:"

Cada Estado­Membro terá um objectivo de médio prazo diferenciado para a sua situação orçamental. Estes objectivos orçamentais de médio prazo, específicos de cada país, podem divergir do requisito de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária, mas devem facultar uma margem de segurança em relação ao rácio de 3% do PIB para o défice orçamental. Os objectivos orçamentais de médio prazo devem assegurar a sustentabilidade das finanças públicas ou um rápido progresso na via dessa sustentabilidade, proporcionando simultaneamente uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público.

Tomando estes factores em consideração, para os Estados-Membros que adoptaram o euro e para os Estados-Membros do MTC II é fixado um intervalo de variação definido para os objectivos de médio prazo específicos de cada país entre – 1% do PIB e uma situação de equilíbrio ou excedentária, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias.

Os objectivos orçamentais de médio prazo devem ser revistos de três em três anos. O objectivo orçamental de médio prazo de um Estado-Membro pode ser submetido a uma nova revisão em caso de execução de uma reforma estrutural que tenha um impacto considerável na sustentabilidade das finanças públicas.

O cumprimento do objectivo orçamental de médio prazo é incluído nos quadros orçamentais nacionais de médio prazo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 2011/.../UE do Conselho, de ...(9), que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros*.

* JO L ...

"

2.  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

   a) O número 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  Cada um dos Estados­Membros participantes apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 121º do TFUE, sob a forma de um “programa de estabilidade” que proporcione uma base essencial para a sustentabilidade das finanças públicas que conduza à estabilidade dos preços, a um crescimento sustentável forte e à criação de emprego.“;"
   b) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 passam a ter a seguinte redacção:"
   “a) O objectivo orçamental a médio prazo e a trajectória de ajustamento conducente ao objectivo fixado para o saldo da administração pública expresso em percentagem do PIB, a trajectória prevista do rácio da dívida pública, a trajectória de crescimento planeada da despesa pública, incluindo a dotação correspondente para a formação bruta de capital fixo, em particular tendo presentes as condições e os critérios para determinar o crescimento da despesa nos termos do artigo 5.º, n.º 1, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada e a quantificação das medidas discricionárias previstas em matéria de receitas;
"
   a-A) Informações sobre os passivos implícitos ligados ao envelhecimento demográfico, e sobre os passivos contingentes, como as garantias públicas, com impacto potencialmente forte nas contas gerais da administração pública;
   a-B) Informações sobre a coerência do programa de estabilidade com as orientações gerais para as políticas económicas e os programas nacionais de reformas;
   b) As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de estabilidade, nomeadamente as despesas de investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;
   c) Uma avaliação quantitativa das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise dos custos/benefícios das reformas estruturais importantes que tenham efeitos orçamentais positivos a longo prazo na poupança, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial;«;
   b-A) É inserido o seguinte número:"
'2-A.  O programa de estabilidade deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente. As previsões macroeconómicas e orçamentais devem ser comparadas com as previsões mais actualizadas da Comissão e, se for caso disso, de outros órgãos independentes. As divergências significativas entre o cenário macroeconómico escolhido e as previsões da Comissão devem ser descritas e fundamentadas, em particular se o nível ou o crescimento das hipóteses externas divergir significativamente dos valores constantes das previsões da Comissão.
     A natureza exacta dessas informações incluídas nas alíneas a), a-A), b), c) e d) é apresentada num quadro harmonizado, a estabelecer pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros.
"
   c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.  As informações relativas à trajectória do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, o crescimento da despesa pública, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas, adequadamente quantificadas, e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são estabelecidas numa base anual e abrangem, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes."

4.  Cada programa inclui informações sobre o seu estatuto no contexto dos procedimentos nacionais, nomeadamente se o programa foi apresentado ao parlamento nacional e se este último teve oportunidade de debater o parecer do Conselho sobre o programa anterior ou, se for caso disso, qualquer recomendação ou advertência, bem como se o parlamento aprovou o programa.

3.  O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 4.º

1.  Os programas de estabilidade são apresentados anualmente em Abril, de preferência até meados e no máximo até 30 de Abril.█

2.  Os Estados-Membros tornarão públicos os seus programas de estabilidade.“.

"

4.  O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:"

“Artigo 5.º

1.  Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do TFUE, os objectivos orçamentais de médio prazo apresentados pelos Estados­Membros em causa nos respectivos programas de estabilidade, apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo é adequada, incluindo a apreciação da trajectória acompanhante do rácio da dívida, e se as medidas adoptadas ou propostas para respeitar essa trajectória de ajustamento são suficientes para alcançar o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo.

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho e a Comissão analisarão se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual adequada do seu saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, exigido para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5% do PIB como valor de referência. No tocante aos Estados­Membros que apresentam um nível de endividamento superior a 60% do PIB ou riscos acentuados ao nível da sustentabilidade global da dívida, o Conselho e a Comissão examinarão se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias ou temporárias, é superior a 0,5% do PIB. O Conselho e a Comissão tomarão em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. Serão tidas em conta, em particular, as receitas e perdas de receitas excepcionais.

A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo será apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Para este efeito, o Conselho e a Comissão avaliarão se a trajectória de crescimento da despesa pública, considerada em conjunto com o efeito das medidas adoptadas ou planeadas no lado da receita, respeita as seguintes condições█:

   a) No que respeita aos Estados-Membros que atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não exceder a taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas discricionárias em matéria de receitas;
   b) No que respeita aos Estados-Membros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não exceder uma taxa inferior à taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas discricionárias em matéria de receitas. A dimensão da diferença da taxa de crescimento da despesa pública em relação à taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deve assegurar um ajustamento adequado e direccionado para a concretização do objectivo orçamental de médio prazo;
   c) No que respeita aos Estados-Membros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas serem compensadas por reduções da despesa ou por aumentos discricionários noutros elementos das receitas públicas, ou por ambas as medidas.

O agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas com programas da UE inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da UE e alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.

O excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não deve ser considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos das receitas impostos por lei.

A taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deve ser determinada com base em projecções prospectivas ou em estimativas retrospectivas. As projecções devem ser objecto de actualização periódica. A Comissão torna público o método de cálculo dessas projecções, bem como a taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial que daí resulta.

Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos Estados­Membros que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar o respeito do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho e a Comissão tomarão em conta apenas as reformas estruturais importantes aplicadas que tenham efeitos orçamentais positivos directos a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que introduzam tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir o montante da incidência adicional directa da reforma no saldo das administrações públicas, desde que ▌seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.

O Conselho e a Comissão examinarão ainda se o conteúdo do programa de estabilidade facilita a sustentabilidade e efectividade do processo de convergência na área do euro e a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados­Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações de emprego dos Estados­Membros e da União.

Em caso de circunstâncias excepcionais não controláveis pelo Estado-Membro em causa e que tenham um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em períodos de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a União, os Estados­Membros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo a que se refere o terceiro parágrafo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

2.  O Conselho e a Comissão procederão ao exame do programa de estabilidade o mais tardar no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, aprovará, se necessário, um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 121.º do TFUE, considerar que os objectivos e o conteúdo do programa devem ser reforçados, sobretudo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-Membro em causa a ajustar o respectivo programa.

"

5.  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 6.º

1.  No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3 do TFUE, o Conselho e a Comissão acompanharão a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pelos Estados­Membros participantes e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, real ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento█.

2.  Se identificar um desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão, nos termos do artigo 121.º, n.º 4 do TFUE, dirigirá uma advertência ao Estado-Membro em causa.

O Conselho, no prazo de um mês a contar da data de adopção pela Comissão da advertência precoce referida no primeiro parágrafo, analisa a situação e adopta uma recomendação indicando as medidas políticas necessárias, com base numa recomendação da Comissão ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4. A recomendação fixará um prazo não superior a cinco meses para a correcção do desvio. O prazo será reduzido para três meses se a Comissão, na sua advertência, considerar que a situação é particularmente grave e requer acção imediata. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.

No prazo fixado pelo Conselho na recomendação prevista no artigo 121.º, n.º 4 do TFUE, o Estado-Membro em causa comunicará ao Conselho as medidas tomadas em resposta à recomendação.

Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas dentro do prazo especificado na recomendação elaborada pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo, a Comissão recomenda imediatamente ao Conselho que adopte uma decisão constatando que não foram tomadas medidas eficazes. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho salvo se este decidir por maioria qualificada rejeitar a mesma no prazo de dez dias a contar da sua adopção pela Comissão. Simultaneamente, a Comissão pode recomendar ao Conselho que adopte uma recomendação revista ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, indicando as medidas políticas necessárias. O Conselho apresenta ao Conselho Europeu um relatório formal sobre as decisões tomadas.

O processo, desde a recomendação do Conselho referida no segundo parágrafo até à decisão do Conselho e ao relatório ao Conselho Europeu referidos no quarto parágrafo, não pode ter uma duração superior a seis meses.

3.  Os desvios em relação ao objectivo orçamental de médio prazo ou à respectiva trajectória de ajustamento são apreciados com base numa avaliação global que deve ter por referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, nos termos do artigo 5.º, n.º 1.

A avaliação para determinar se um desvio é significativo deve incluir, nomeadamente, os seguintes critérios:

Para um Estado-Membro que não tenha atingido o objectivo orçamental a médio prazo, ao avaliar a variação do saldo estrutural, se o desvio é de pelo menos 0,5% do PIB num só ano ou de pelo menos 0,25% do PIB de média anual em dois anos consecutivos; ao avaliar a evolução da despesa, líquida de medidas de receitas discricionárias, se o desvio tem um impacto total sobre o saldo da administração pública de pelo menos 0,5% do PIB num único ano ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

O desvio da evolução da despesa não será considerado significativo se o Estado-Membro em causa tiver ▌ultrapassado ▌o objectivo orçamental de médio prazo, tendo em conta a possibilidade de receitas excepcionais significativas e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objectivo ao longo do período de vigência do programa.

O desvio também pode não ser considerado caso resulte de circunstâncias excepcionais não controláveis pelo Estado-Membro em causa e que tenham um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

"

6.  O artigo 7.º é ▌alterado do seguinte modo:

   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  Cada Estado­Membro não participante apresenta ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 121º do TFUE, sob a forma de um programa de convergência que proporcione uma base essencial para a sustentabilidade das finanças públicas que conduza à estabilidade dos preços, a um crescimento sustentável forte e à criação de emprego."
   b) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 são substituídas pelo seguinte texto:"
   a) O objectivo orçamental de médio prazo e a trajectória de ajustamento conducente à consecução do objectivo fixado para o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB, a trajectória prevista do rácio da dívida pública, a trajectória planeada de crescimento da despesa pública, incluindo a dotação correspondente para a formação bruta de capital fixo, em particular tendo presentes as condições e os critérios para determinar o crescimento da despesa nos termos do artigo 9.º, n.º 1, a trajectória planeada de crescimento da receita pública numa política inalterada e a quantificação das medidas discricionárias em matéria de receitas planeadas, os objectivos da política monetária a médio prazo, a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio e a concretização de uma convergência sustentada;
"
   a-A) Informações sobre os passivos implícitos ligados ao envelhecimento demográfico e sobre os passivos contingentes, como as garantias públicas, com impacto potencialmente forte nas contas gerais da administração pública;
   a-B) Informações sobre a coerência do programa de estabilidade com as orientações gerais para as políticas económicas, as orientações para o emprego e os programas nacionais de reformas;
   b) As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e a outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de convergência, nomeadamente as despesas de investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;
   c) Uma avaliação quantitativa das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a consecução dos objectivos do programa, incluindo uma análise dos custos/benefícios das reformas estruturais importantes que tenham efeitos orçamentais positivos a longo prazo na poupança, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial;
   b-A) É inserido o seguinte número:"
2-A.  O programa de convergência deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente. As previsões macroeconómicas e orçamentais são comparadas com as previsões mais actualizadas da Comissão e, se for caso disso, de outros órgãos independentes. As divergências significativas entre o cenário macroeconómico escolhido e as previsões da Comissão devem ser descritas e fundamentadas, em particular se o nível ou o crescimento das hipóteses externas divergir significativamente dos valores constantes das previsões da Comissão.
A natureza exacta dessas informações incluídas no n.º 2, alíneas a), a-A), b), c) e d) é apresentada num quadro harmonizado, a estabelecer pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros."
   c) O n.º 3 é substituído pelo seguinte texto:"
3.  As informações sobre a trajectória do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, o crescimento da despesa pública, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas, adequadamente quantificadas, e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são estabelecidas numa base anual e devem abranger, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes."

4.  Cada programa deve incluir informações sobre o seu estatuto no contexto dos procedimentos nacionais, nomeadamente se o programa foi apresentado ao parlamento nacional e se este último teve oportunidade de debater o parecer do Conselho sobre o programa anterior ou, se for caso disso, qualquer recomendação ou advertência, e se o parlamento aprovou o programa.

7.  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 8.º

1.  Os programas de convergência serão apresentados anualmente em Abril, de preferência até meados e no máximo até 30 de Abril.

2.  Os Estados-Membros tornarão públicos os seus programas de convergência.

"

8.  O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 9.º

1.  Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do TFUE, os objectivos orçamentais de médio prazo e a trajectória prevista do rácio da dívida apresentados pelos Estados­Membros em causa nos respectivos programas de convergência, apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo é adequada, incluindo a apreciação da trajectória acompanhante do rácio da dívida, e se as medidas adoptadas e/ou propostas para respeitar essa trajectória de ajustamento são suficientes para alcançar o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo e concretizar o processo de convergência sustentada.

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho e a Comissão tomarão em consideração se os esforços são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. Serão tidas em conta, em particular, as receitas e perdas de receitas excepcionais. No que respeita aos Estados-Membros que apresentam um nível de dívida superior a 60% do PIB ou com riscos acentuados em termos de sustentabilidade global da dívida, o Conselho examinará se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias é superior a 0,5% do PIB. No que se refere aos Estados-Membros do MTC II, o Conselho e a Comissão analisarão se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias necessária para atingir o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5% do PIB como valor de referência.

A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo será apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Para esse efeito, o Conselho e a Comissão avaliarão se a trajectória de crescimento da despesa pública, considerada em conjunto com o efeito das medidas ▌adoptadas ou planeadas no lado da receita, se coaduna com as seguintes condições█:

   a) No que respeita aos Estados-Membros que atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não exceder a taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas discricionárias em matéria de receitas;
   b) No que respeita aos Estados-Membros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não exceder uma taxa inferior à taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas discricionárias em matéria de receitas. A dimensão da diferença da taxa de crescimento da despesa pública em relação à taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deve assegurar um ajustamento adequado e direccionado para a concretização do objectivo orçamental de médio prazo;
   c) No que respeita aos Estados­Membros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas serem compensadas por reduções da despesa ou por aumentos discricionários noutros elementos das receitas públicas, ou por ambas as medidas.

O agregado da despesa exclui as despesas com juros, as despesas relativas a programas da UE inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da UE e alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.

O excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não deve ser considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos das receitas impostos por lei.

A taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial é determinada com base em projecções prospectivas ou em estimativas retrospectivas. As projecções são objecto de actualização periódica. A Comissão torna público o método de cálculo dessas projecções, bem como a taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial que daí resulta.

Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos Estados­Membros que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar o respeito do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho e a Comissão tomarão em conta apenas as reformas estruturais importantes aplicadas que tenham efeitos orçamentais positivos directos a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que introduzam tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir o montante da incidência adicional directa da reforma no saldo das administrações públicas, desde que ▌seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.

O Conselho e a Comissão examinarão ainda se o conteúdo do programa de convergência facilita a sustentabilidade do processo de convergência, a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados­Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para o emprego dos Estados-Membros e da União. Além disso, no que diz respeito aos países do MTC II, o Conselho examinará se o conteúdo do programa de convergência assegura uma participação normal no mecanismo de taxa de câmbio.

Em caso de circunstâncias excepcionais não controláveis pelo Estado-Membro em causa e que tenham um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em períodos de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a União, os Estados-Membros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo a que se refere o terceiro parágrafo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

2.  O Conselho e a Comissão procederão ao exame do programa de convergência o mais tardar no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, aprovará, se necessário, um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 121.º do TFUE, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, sobretudo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-Membro em causa a ajustar o respectivo programa.

"

9.  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 10.º

1.  No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3 do TFUE, o Conselho e a Comissão acompanharão a aplicação dos programas de convergência com base nas informações fornecidas pelos Estados­Membros e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, real ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento█.

Além disso, o Conselho e a Comissão acompanharão as políticas económicas dos Estados-Membros não participantes em função dos objectivos do programa de convergência, a fim de garantir que as suas políticas estejam orientadas para a estabilidade e de evitar, assim, distorções das taxas de câmbio reais e excessivas flutuações das taxas de câmbio nominais.

2.  Se identificar um desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo a médio prazo referido no artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente Regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão apresentará, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, uma advertência ao Estado-Membro em causa.

O Conselho, no prazo de um mês a contar da data de adopção pela Comissão da advertência precoce referida no primeiro parágrafo, analisa a situação e adopta uma recomendação indicando as medidas políticas necessárias, com base numa recomendação da Comissão ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4. A recomendação fixará um prazo não superior a cinco meses para a correcção do desvio. O prazo será reduzido para três meses se a Comissão, na sua advertência, considerar que a situação é particularmente grave e requer acção imediata. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.

No prazo fixado pelo Conselho na recomendação prevista no artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, o Estado-Membro em causa comunicará ao Conselho as medidas tomadas em resposta à referida recomendação.

Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas dentro do prazo fixado na recomendação elaborada pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo, a Comissão recomenda imediatamente ao Conselho que adopte uma decisão constatando que não foram tomadas medidas eficazes. Ao tomar esta decisão, o Conselho deliberará sem ter em conta o voto do membro do Conselho representante do Estado-Membro em causa. Simultaneamente, a Comissão pode recomendar ao Conselho que adopte uma recomendação revista, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, indicando as medidas políticas necessárias. O Conselho apresentará ao Conselho Europeu um relatório formal sobre as decisões tomadas.

O processo, desde a recomendação do Conselho referida no segundo parágrafo até à decisão do Conselho e ao relatório ao Conselho Europeu referidos no quarto parágrafo, não pode ter uma duração superior a seis meses.

3.  Os desvios em relação ao objectivo orçamental de médio prazo ou à respectiva trajectória de ajustamento são apreciados com base numa avaliação global que deve ter por referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, nos termos do artigo 5.º, n.º 1.

A avaliação para determinar se um desvio é significativo deve incluir, nomeadamente, os seguintes critérios:

Para um Estado-Membro que não tenha atingido o objectivo orçamental a médio prazo, ao avaliar a variação do saldo estrutural, se o desvio é de pelo menos 0,5% do PIB num só ano ou de pelo menos 0,25% do PIB de média anual em dois anos consecutivos; ao avaliar a evolução da despesa, líquida de medidas de receitas discricionárias, se o desvio tem um impacto total sobre o saldo da administração pública de pelo menos 0,5% do PIB num único ano ou, cumulativamente, em dois anos consecutivos.

O desvio da evolução da despesa não é considerado significativo se o Estado-Membro em causa tiver ▌ultrapassado ▌o objectivo orçamental de médio prazo, tendo em conta a possibilidade de receitas excepcionais significativas e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de convergência não colocarem em risco este objectivo ao longo do período de vigência do programa.

O desvio também pode não ser considerado caso resulte de circunstâncias excepcionais não controláveis pelo Estado-Membro em causa e que tenham um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

"

9-A.  É inserida a seguinte secção:"

SECÇÃO 3-A

PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ESTATÍSTICA

'Artigo 10.º-A

A fim de assegurar que a supervisão multilateral se baseie em estatísticas independentes e sólidas, os Estados­Membros asseguram a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais, que deve ser coerente com o Código de Prática das Estatísticas Europeias constante do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias*. Isto exige, no mínimo:

   a) Procedimentos de contratação e despedimento transparentes e baseados exclusivamente em critérios profissionais;
   b) Dotações orçamentais que devem ser feitas numa base anual ou plurianual;
   c) A data da publicação das informações estatísticas essenciais, a qual deve ser indicada com uma antecedência significativa.

* JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

9-B.  É inserido o seguinte artigo:

Artigo -11.º

1.  A Comissão assegura um diálogo permanente com as autoridades dos Estados­Membros de acordo com os objectivos do presente regulamento. Para esse efeito, a Comissão deve, em particular, realizar missões para avaliar a situação económica real dos Estados­Membros e identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

2.  Poderá ser exercida uma supervisão reforçada no caso dos Estados-Membros objecto de recomendações feitas nos termos dos artigos 6.º, n.º 2 e 10.º, n.º 2 para fins de acompanhamento “in situ”. Os Estados-Membros em causa devem prestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão.

3.  Se o Estado-Membro em causa tiver como moeda o euro ou participar no MTC II, a Comissão pode convidar representantes do Banco Central Europeu, se for caso disso, para participar nas missões de supervisão.

4.  A Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o resultado da missão referida no n.º 2 e, se o considerar adequado, pode decidir tornar públicas as suas conclusões.

5.  Ao organizar as missões de supervisão referidas no n.º 2, a Comissão transmite os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.

"

9-C.  É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 12.º-A

Revisão

1.  No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

   a) A eficácia do regulamento;
   b) A evolução na tarefa de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados­Membros nos termos do TFUE.

2.  O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.  O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

"

10.  Todas as referências ao «artigo 99.º» são substituídas em todo o presente regulamento por referências ao «artigo 121.º».

Artigo 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 57.º do Regimento (A7-0178/2011).
(2)* Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▌.
(3) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.
(4) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(6) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(7)+ Número e data do regulamento.
(8)++ Número do regulamento.
(9)+ Número e data da diretiva.


Medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro ***I
PDF 331kWORD 250k
Texto
Texto consolidado
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (COM(2010)0525 – C7-0299/2010 – 2010/0279(COD))(1)
P7_TA(2011)0292A7-0182/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alt. 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(2)
P7_TA(2011)0292A7-0182/2011
à proposta da Comissão
P7_TA(2011)0292A7-0182/2011

-------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(-1)  O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas de crescimento e emprego sustentáveis, coerentes entre si, nomeadamente uma estratégia da União para o crescimento e o emprego - com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno e no fomento do comércio internacional e da competitividade -, um quadro eficaz de prevenção e de correcção de défices orçamentais excessivos (Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro sólido de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro.

(-1-A)  A Comissão deverá ter um papel mais enérgico no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e às advertências.

(1)  A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da UE deverá desenvolver-se no contexto das orientações gerais de política económica e de emprego, nos termos do Tratado, e implicar o respeito dos princípios orientadores em matéria de estabilidade de preços, solidez e sustentabilidade das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.

(2)  A experiência adquirida durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária mostra a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deve assentar numa maior apropriação nacional das normas e políticas comummente adoptadas e num quadro de fiscalização mais robusto, a nível da União, das políticas económicas nacionais.

(2-A)  A realização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas como elemento indispensável para o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(3)  Em especial, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental, a fim de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afectados a definirem medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem e de a evolução económica e financeira assumirem um rumo duradouro excessivamente desfavorável. Este alargamento deverá ser acompanhado do reforço da supervisão orçamental.

(4)  A fim de facilitar a correcção destes desequilíbrios, há que estabelecer um procedimento legislativo.

(5)  É conveniente completar a supervisão multilateral referida no artigo 121.º, n.ºs 3 e 4 do TFUE com regras específicas em matéria de detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos. É essencial que o procedimento se insira no ciclo anual de supervisão multilateral.

(5-A)  A existência de dados estatísticos fiáveis é fundamental para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos. Para garantir a existência de estatísticas sãs e independentes, os Estados-Membros deverão assegurar a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais, de acordo com o código de práticas das estatísticas europeias estabelecido no Regulamento (CE) n.º 223/2009. Além disso, a disponibilidade de dados orçamentais sólidos também é importante para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos. Este requisito deverá ser garantido pelas normas previstas a este respeito no Regulamento (UE) n.º [.../...] relativo à aplicação efectiva da supervisão orçamental na área do euro, em particular o artigo 6.º-A.

(5-B)  O fortalecimento da governação económica deverá incluir uma participação mais estreita e tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados por decisões do Conselho tomadas nos termos do artigo 3.º do presente regulamento a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

(6)  A execução do Regulamento (UE) n.º […/…] deverá ser reforçada com o estabelecimento de depósitos remunerados em caso de incumprimento da recomendação de adoptar as medidas correctivas recomendadas, que serão convertidos numa multa anual em caso de persistência no incumprimento das recomendações para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos. Estas medidas de execução devem ser aplicadas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro█.

(8)  Em caso de persistência no incumprimento das recomendações do Conselho, o depósito remunerado ou a multa serão impostos até o Conselho concluir que o Estado-Membro em causa tomou as medidas correctivas necessárias para dar cumprimento a essas recomendações.

(9)  Além disso, a persistência de um Estado-Membro em não elaborar um plano de medidas correctivas para dar resposta à recomendação do Conselho deverá igualmente ser objecto de uma multa anual até o Conselho concluir que o Estado-Membro apresentou um plano de medidas correctivas que responda cabalmente à sua recomendação.

(10)  A fim de garantir o tratamento equitativo dos Estados-Membros, o depósito remunerado e ▌a multa devem ser idênticos para todos os Estados-Membros da área do euro e equivalentes a 0,1% do produto interno bruto (PIB) registado pelo Estado-Membro em causa no ano anterior.

(10-A)  A Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de recomendar a redução do montante de uma sanção ou a sua anulação, com base em circunstâncias económicas excepcionais.

(11)  O processo de aplicação de sanções aos Estados-Membros que não tomem medidas eficazes para corrigir os seus desequilíbrios macroeconómicos excessivos deverá ser configurado de forma a que a aplicação da sanção a esses Estados-Membros seja a regra, e não a excepção.

(12)  As multas referidas no artigo 3.º do presente regulamento deverão constituir outras receitas, na acepção do artigo 311.º do Tratado, e ser afectadas a mecanismos de estabilidade destinados a prestar assistência financeira, criados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro a fim de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto.

(13)  O Conselho deve ser dotado do poder de adoptar decisões individuais de aplicação da sanção prevista no presente regulamento. No quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito do Conselho nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do TFUE, este tipo de decisão inscreve-se plenamente no seguimento das medidas adoptadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 121.º do TFUE e do Regulamento (UE) n. º [... /...].

(14)  Dado que o presente regulamento estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (UE) n. ° [... /...], deve ser adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 121.º, n.º 6 do Tratado.

(15)  Dado que um quadro eficaz para a detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, atendendo às suas profundas interligações comerciais e financeiras e às repercussões das políticas económicas nacionais na União Europeia e na área do euro no seu conjunto e pode ser melhor concretizado a nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece um regime de sanções para efeitos da correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro.

2.  O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º […/…].

Além disso, entende-se por:

«Circunstâncias económicas excepcionais», circunstâncias em que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é considerado excepcional e temporário, na acepção do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão do TFUE e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho(5).

Artigo 3.º

Sanções

1.  Será imposta pelo Conselho, deliberando por recomendação da Comissão, a constituição de um depósito remunerado se for adoptada uma decisão do Conselho sobre medidas correctivas ao abrigo do artigo ▌10.º, n.º 4 do Regulamento (UE) n.º …/2011, caso o Conselho conclua ▌que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas correctivas recomendadas na sequência de uma recomendação.

1-A.  É imposta uma multa anual por decisão do Conselho, deliberando por recomendação da Comissão, se:

   a) Forem adoptadas, no decurso do mesmo procedimento relativo a desequilíbrios, duas recomendações sucessivas do Conselho ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º …/2011 e o Conselho concluir que o Estado-Membro apresentou um plano de medidas correctivas insuficiente;
   b) Forem adoptadas, no decurso do mesmo procedimento relativo a desequilíbrios, duas decisões sucessivas do Conselho declarando o incumprimento, nos termos do artigo 10.º, n.º 4 do Regulamento (UE) n.º […/…],

A multa é aplicada mediante a conversão do depósito remunerado numa multa anual nos termos do artigo 3.º, n.º 1.

1-B.  As decisões referidas nos n.ºs 1 e 1-A são consideradas adoptadas pelo Conselho salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação.

1-C.  A recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho é emitida no prazo de 20 dias a contar do momento em que estiverem preenchidas as condições referidas nos n.°s 1 e 1-A.

2.  O depósito remunerado ou a multa anual a recomendar pela Comissão é equivalente a 0,1% do PIB registado pelo Estado-Membro em causa no ano anterior.

3.  Em derrogação do n.º 2, com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa no prazo de 10 dias a contar do preenchimento das condições referidas no n.º 1 e no n.º 1-A, a Comissão pode propor a redução do montante do depósito remunerado ou da multa ou a sua anulação.

4.  Se um Estado-Membro tiver constituído um depósito remunerado ou pago uma multa anual relativa a um determinado ano civil e se o Conselho concluir posteriormente, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º …/2011, que o Estado-Membro adoptou as medidas correctivas recomendadas nesse mesmo ano, o depósito efectuado relativamente ao ano em questão, juntamente com os juros vencidos, ou o montante da multa relativa ao ano em questão deve ser devolvido pro rata temporis ao Estado-Membro em causa.

Artigo 4.º

Afectação do montante das multas

As multas referidas no artigo 3.° do presente regulamento constituem outras receitas, na acepção do artigo 311.º do Tratado, e o seu montante é afectado ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. No momento em que for criado pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro outro mecanismo de estabilidade para prestar assistência financeira a fim de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto, as multas são afectadas a estoutro mecanismo.

Artigo 5.º

Votação no Conselho

As medidas referidas no artigo 3. ° só são votadas pelos membros do Conselho representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o Conselho delibera sem ter em conta o voto do Membro do Conselho representante do Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o primeiro parágrafo é definida nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 3, alínea a) do Tratado.

Artigo 5.º-A

Diálogo económico

A fim de promover o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de garantir uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo a comparecer perante ela para debater decisões tomadas ao abrigo do artigo 3.º do presente regulamento.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados por tais decisões a oportunidade de participar numa eventual troca de pontos de vista.

Artigo 5.º-B

Revisão

1.  No prazo de três após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

   a) A eficácia do regulamento;
   b) Os progressos registados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do Tratado.

2.  Este relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.  O relatório e as propostas que eventualmente o acompanhem são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 57.º do Regimento (A7-0182/2011).
(2)* Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▌.
(3) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.
(4) JO C […] de […], p. [...].
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.


Direitos dos consumidores ***I
PDF 204kWORD 71k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (COM(2008)0614 – C6-0349/2008 – 2008/0196(COD))
P7_TA(2011)0293A7-0038/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0614),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0349/2008),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Julho de 2009(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 22 de Abril de 2009(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0038/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada(3);

2.  Aprova a sua declaração, anexa à presente resolução;

3.  Toma nota da declaração conjunta da Presidência húngara e das futuras Presidências polaca, dinamarquesa e cipriota do Conselho, anexas à presente resolução;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 23 de Junho de 2011, tendo em vista a adopção da Directiva 2011/.../EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

P7_TC1-COD(2008)0196


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Diretiva 2011/83/UE.)

ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu sobre os quadros de correspondência

O Parlamento Europeu lamenta que o Conselho não estivesse preparado para aceitar a publicação obrigatória dos quadros de correspondência no contexto da Directiva relativa aos direitos dos consumidores. Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 6 de Junho de 2011, sobre esta Directiva não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre os quadros de correspondência.

O Parlamento Europeu convida a Comissão a informá-lo, no prazo de doze meses após a adopção do presente acordo em sessão plenária, e a elaborar um relatório, no final do prazo de transposição, sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração dos seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre esta Directiva e as medidas de transposição, e à publicação dos mesmos.

O Parlamento Europeu regozija-se com o acordo alcançado sobre a inclusão na directiva relativa aos direitos dos consumidores de requisitos obrigatórios em matéria de informação no que se refere às disposições da presente directiva, da Directiva 93/13/CEE do Conselho e da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que oferecem aos Estados-Membros a possibilidade de escolha regulamentar (artigos 29.º, 32.º e 33.º).

Declaração da Presidência húngara e das futuras presidências polaca, dinamarquesa e cipriota do Conselho

Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o Conselho e o Parlamento Europeu, no trílogo de 6 de Junho de 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores que altera a Directiva 93/13/CEE do Concelho e a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.

(1) JO C 317 de 23.12.2009, p. 54.
(2) JO C 200 de 25.8.2009, p. 76.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 24 de Março de 2011 (Textos Aprovados, P7_TA (2011)0116).


Disposições aplicáveis aos tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade ***I
PDF 196kWORD 40k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade (COM(2010)0607 – C7-0342/2010 – 2010/0301(COD))
P7_TA(2011)0294A7-0091/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0607),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0342/2010),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0091/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Junho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade

P7_TC1-COD(2010)0301


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Diretiva 2011/72/UE.)

(1) JO C 107 de 6.4.2011, p. 26.


Combustível irradiado e resíduos radioactivos *
PDF 574kWORD 359k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos (COM(2010)0618 – C7-0387/2010 – 2010/0306(NLE))
P7_TA(2011)0295A7-0214/2011

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0618),

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 31.º e 32.º, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0387/2010),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0214/2011),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do n.º 2 do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva
Considerando 1
(1)  O artigo 2.º, alínea b), do Tratado prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores.
(1)  O artigo 2.º, alínea b), do Tratado Euratom prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores.
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 2
(2)  O artigo 30.º do Tratado prevê o estabelecimento de normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
(2)  O artigo 30.º do Tratado Euratom prevê o estabelecimento de normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 3
(3)  O artigo 37.º do Tratado exige que os Estados­Membros forneçam à Comissão os dados gerais de todos os projectos de eliminação de resíduos radioactivos.
(3)  O artigo 37.º do Tratado Euratom exige que os Estados­Membros forneçam à Comissão os dados gerais de todos os projectos de eliminação de resíduos radioactivos.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 19891, prevê a introdução de medidas destinadas a encorajar a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho.
1 JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 4
(4)  A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes22, é aplicável a todas as práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes emanadas de uma fonte artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclídeos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis. Abrange também as descargas autorizadas de materiais que tenham origem nessas práticas. As disposições dessa directiva foram complementadas por legislação mais específica.
(4)  A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 199622 estabelece as normas de segurança fundamentais. Esta Directiva é aplicável a todas as práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes emanadas de uma fonte artificial ou de uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclídeos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis. Abrange também as descargas autorizadas de materiais que tenham origem nessas práticas. As disposições dessa directiva foram complementadas por legislação mais específica.
22 JO L 159 de 29.06.96, p. 1.
22 Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.06.96, p. 1).
Alteração 131
Proposta de directiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Uma vez que nem o Tratado Euratom nem o TFUE conferem ao Parlamento poderes de co-decisão no domínio da energia nuclear, é essencial definir uma nova base jurídica para a legislação futura nesta matéria.
Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  Os três antigos países candidatos da UE (Lituânia, Eslováquia e Bulgária) exploravam antigas centrais nucleares de fabrico soviético que não podiam ser alvo de modernização economicamente viável para respeitar as normas de segurança da UE; por conseguinte, essas centrais foram encerradas e posteriormente desmanteladas.
Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 15-B (novo)
(15-B)  O desmantelamento das centrais nucleares desses três Estados­Membros impunha-lhes um ónus financeiro e económico substancial que não podiam suportar integralmente , pelo que a União concedeu a esses Estados-Membros recursos financeiros que se destinaram a cobrir parte dos custos do desmantelamento e de projectos relativos a resíduos e a compensar as consequências económicas.
Alteração 8
Proposta de directiva
Considerando 18
(18)  Em 2006, a AIEA actualizou todo o seu conjunto de normas e publicou os seus princípios fundamentais de segurança37, patrocinados conjuntamente pela Euratom, a OCDE/AEN e outras organizações internacionais. Como foi afirmado pelas organizações patrocinantes, a aplicação dos princípios fundamentais de segurança facilitará a aplicação das normas de segurança internacionais e assegurará uma maior coerência entre as disposições dos vários Estados­Membros. É, pois, conveniente que todos os Estados­Membros aceitem e defendam estes princípios. Os princípios serão vinculativos para a AIEA no que respeita às suas próprias operações e para os Estados­Membros no que respeita às operações a que a AIEA presta assistência. Os Estados­Membros ou as organizações patrocinantes podem adoptar os princípios, se assim o entenderem, aplicando-os às suas próprias actividades.
(18)  Em 2006, a AIEA actualizou todo o seu conjunto de normas e publicou os seus princípios fundamentais de segurança37, desenvolvidos conjuntamente pela Euratom, a OCDE/AEN e outras organizações internacionais. Como foi afirmado pelas organizações patrocinantes, a aplicação dos princípios fundamentais de segurança facilitará a aplicação das normas de segurança internacionais e assegurará uma maior coerência entre as disposições dos vários Estados­Membros. É, pois, conveniente que todos os Estados­Membros aceitem e defendam estes princípios. Os princípios serão vinculativos para a AIEA no que respeita às suas próprias operações e para os Estados­Membros no que respeita às operações a que a AIEA presta assistência. Os Estados­Membros ou as organizações patrocinantes podem adoptar os princípios, se assim o entenderem, aplicando-os às suas próprias actividades.
Alteração 9
Proposta de directiva
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  A Convenção de Aarhus, de 25 de Junho de 1998, sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, concede poderes ao público e impõe obrigações às partes signatárias e às autoridades públicas no tocante ao acesso à informação, à participação do público e ao acesso à justiça em matéria de ambiente, o que inclui a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
Alteração 10
Proposta de directiva
Considerando 19-B (novo)
(19-B)  A Organização Internacional do Trabalho adoptou uma Convenção1 e uma Recomendação2 sobre a protecção contra radiações, aplicáveis a todas as actividades que implicam a exposição dos trabalhadores a radiações ionizantes durante o trabalho, e requer a adopção de medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz dos trabalhadores, à luz dos conhecimentos disponíveis no momento.
1 C115 Convenção relativa à Protecção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, adoptada em 22 de Junho de 1960.
2 R114 Recomendação relativa à Protecção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, adoptada em 22 de Junho de 1960.
Alteração 11
Proposta de directiva
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  O Parlamento Europeu declarou ainda que, em todos os Estados­Membros, as empresas nucleares devem ter recursos financeiros disponíveis suficientes para, se necessário, cobrir a totalidade dos custos do desmantelamento, incluindo a gestão dos resíduos, a fim de permitir a aplicação do princípio do poluidor pagador e evitar o recurso a auxílios estatais; apelou, neste contexto, à Comissão para que estabelecesse definições rigorosas para a utilização de recursos financeiros destinados ao desmantelamento em cada Estado-Membro, que tenham em conta o desmantelamento, bem como a gestão, o acondicionamento e a eliminação definitiva dos resíduos radioactivos resultantes1.
1 Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2005, sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares (JO C 280 E de 18.11.2006, p. 117).
Alteração 12
Proposta de directiva
Considerando 23
(23)  A utilização responsável da energia nuclear, em especial no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares, é uma necessidade cada vez mais reconhecida tanto na União como no resto do mundo. É neste contexto que deve ser considerada a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos a fim de permitir uma utilização segura, optimizada e sustentável da energia nuclear.
(23)  O reforço das regras no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares, especialmente após o recente acidente nuclear grave ocorrido no Japão, é uma necessidade cada vez mais reconhecida tanto na União como no resto do mundo. É neste contexto que deve ser considerada a importante questão da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos a fim de permitir uma armazenagem e/ou uma eliminação seguras, optimizadas e sustentáveis.
Alteração 13
Proposta de directiva
Considerando 23-A (novo)
(23-A)  Importa, a este respeito, salientar que uma larga proporção das matérias que compõem o combustível irradiado é recuperável. A reciclagem do combustível irradiado é, pois, um aspecto a ter em consideração, a par da armazenagem dos resíduos finais.
Alteração 15
Proposta de directiva
Considerando 25
(25)  A exploração de reactores nucleares produz também combustível irradiado. Cada Estado-Membro pode definir a sua política em matéria de ciclo do combustível considerando o combustível irradiado como um valioso recurso que pode ser reprocessado, ou decidir eliminá-lo como resíduo. Seja qual for a solução escolhida, é necessário ter em conta a eliminação dos resíduos de actividade elevada, separados na fase de reprocessamento, ou do combustível irradiado considerado como resíduo.
(25)  A exploração de reactores nucleares produz também combustível irradiado. Cada Estado-Membro pode definir a sua política em matéria de ciclo do combustível considerando o combustível irradiado como um valioso recurso que pode ser reprocessado e reciclado, ou decidir eliminá-lo como resíduo. Seja qual for a solução escolhida, é necessário ter em conta a eliminação dos resíduos de actividade elevada, separados na fase de reprocessamento, ou do combustível irradiado considerado como resíduo.
Alteração 115
Proposta de directiva
Considerando 25-A (novo)
(25-A)  O combustível irradiado armazenado em reservatórios representa uma fonte adicional de radioactividade no ambiente, sobretudo se ficar a descoberto nas piscinas de arrefecimento.
Alteração 132
Proposta de directiva
Considerando 27
(27)  Os resíduos radioactivos, incluindo o combustível irradiado considerado como resíduo, devem ser confinados e isolados durante um longo período de tempo dos seres humanos e do ambiente em que vivem; a sua especificidade (teor de radionuclídeos) exige a adopção de medidas de protecção da saúde humana e do ambiente contra os perigos resultantes de radiações ionizantes, incluindo a eliminação em instalações adequadas, como estádio final da sua gestão. A armazenagem de resíduos radioactivos, incluindo a armazenagem a longo prazo, é uma solução provisória mas não constitui uma alternativa à eliminação.
(27)  Os resíduos radioactivos, incluindo o combustível irradiado considerado como resíduo, devem ser devidamente acondicionados, confinados e isolados durante um longo período de tempo dos seres humanos e do ambiente em que vivem; a sua especificidade (teor de radionuclídeos) exige a adopção de medidas de protecção da saúde humana e do ambiente contra os perigos resultantes de radiações ionizantes, incluindo a eliminação em instalações adequadas, como estádio final da sua gestão, com a opção da recuperabilidade assente no princípio da reversibilidade. A armazenagem de resíduos radioactivos, incluindo a armazenagem a longo prazo, é uma solução provisória.
Alteração 133
Proposta de directiva
Considerando 27-A (novo)
(27-A)  Os perigos da eliminação dos resíduos radioactivos ficaram patentes no acidente de Fukushima e acidentes do mesmo género podem ocorrer em instalações nucleares existentes ou futuras em zonas da União e dos países vizinhos que apresentem um elevado risco de ocorrência de sismos e maremotos, como é o caso de Akkuyu, na Turquia. A União deve adoptar todas as medidas apropriadas para evitar a eliminação de resíduos radioactivos nessas zonas.
Alteração 17
Proposta de directiva
Considerando 28
(28)  Estas medidas devem apoiar-se num regime nacional de classificação dos resíduos radioactivos que tenha plenamente em conta os tipos e propriedades específicos desses resíduos. Os critérios concretos para a inclusão dos resíduos numa dada classe dependerão da situação específica do Estado-Membro no que respeita à natureza dos resíduos e às opções de eliminação disponíveis ou consideradas.
(28)  Estas medidas devem apoiar-se num regime nacional de classificação dos resíduos radioactivos que tenha plenamente em conta os tipos e propriedades específicos desses resíduos. Os critérios concretos para a inclusão dos resíduos numa dada classe dependerão da situação específica do Estado-Membro no que respeita à natureza dos resíduos e às opções de eliminação disponíveis ou consideradas. Para facilitar a comunicação e o intercâmbio de informações entre os Estados­Membros, e a bem da transparência, os programas nacionais devem descrever pormenorizadamente um regime de classificação.
Alteração 18
Proposta de directiva
Considerando 29
(29)  A solução típica para a eliminação dos resíduos de actividade fraca e intermédia é o depósito em instalações de armazenagem próximas da superfície. Após 30 anos de investigação, existe consenso técnico quanto ao facto de a eliminação em camadas geológicas profundas ser a opção mais segura e sustentável como estádio final da gestão dos resíduos de actividade elevada e do combustível irradiado considerado como resíduo. É, pois, necessário continuar a avançar no sentido da eliminação final.
(29)  As estratégias de eliminação dos resíduos de actividade fraca e intermédia variam entre o depósito em instalações de armazenagem próximas da superfície (em edifícios, enterramento perto da superfície ou a algumas dezenas de metros abaixo da superfície) e o depósito, de acordo com o «estado da arte», em formações geológicas com 70 a 100 m de profundidade. Quase todos os resíduos radioactivos de vida longa e de actividade curta e intermédia são armazenados. Após 30 anos de investigação, a viabilidade da eliminação em camadas geológicas profundas tem sido demonstrada a nível científico e poderá ser uma opção segura e económica como estádio final da gestão dos resíduos radioactivos de actividade elevada. As actividades desenvolvidas no âmbito da Plataforma Tecnológica para a Eliminação Geológica de Resíduos Radioactivos («Implementing Geological Disposal of Radioactive Waste Technology Platform», ou IGD-TP) podem viabilizar o acesso ao conhecimento especializado e à tecnologia neste domínio. Estão também a ser investigadas várias outras opções, como as instalações de armazenagem especialmente projectadas para o efeito ou o depósito próximo da superfície, o depósito em rocha seca ou o depósito em furos profundos (a 3000-5000 metros de profundidade), incluindo a possibilidade de reversibilidade e de recuperabilidade . É, pois, necessário prosseguir a investigação de todas as opções.
Alteração 19
Proposta de directiva
Considerando 29-A (novo)
(29-A)  Tendo em conta a investigação levada a cabo no âmbito da eliminação de resíduos radioactivos por transmutação ou outros métodos de redução da sua radioactividade e respectiva duração, o armazenamento reversível e a longo prazo dos resíduos radioactivos em formações geológicas profundas deve ser igualmente tido em conta.
Alteração 20
Proposta de directiva
Considerando 30
(30)  Embora cada Estado-Membro seja responsável pela sua própria política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, essa política deve respeitar os princípios fundamentais de segurança estabelecidos pela AIEA. Cada Estado-Membro tem a obrigação moral de evitar impor uma sobrecarga excessiva às futuras gerações tanto no que respeita ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos actualmente existentes como aos que resultarão do desmantelamento das actuais instalações nucleares.
(30)  Embora cada Estado-Membro seja responsável pela sua própria política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, essa política deve não só respeitar os princípios fundamentais de segurança estabelecidos pela AIEA, mas também impor os mais altos padrões de segurança, passíveis de reflectir, quer as práticas cientificamente mais avançadas nos planos regulamentar e operacional, quer as melhores tecnologias disponíveis (MTD). Cada Estado-Membro tem a obrigação moral de evitar impor uma sobrecarga excessiva às futuras gerações, tanto no que respeita ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos, sejam eles acumulados ao longo do tempo ou os actualmente existentes, como aos que resultarão do desmantelamento das actuais instalações nucleares. Os Estados­Membros devem, por conseguinte, estabelecer uma política de desmantelamento que garanta que as instalações sejam desmanteladas do modo mais seguro e logo que possível após o seu encerramento.
Alteração 21
Proposta de directiva
Considerando 31
(31)  Para uma gestão responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, cada Estado-Membro deve estabelecer um quadro nacional que garanta os necessários compromissos políticos e a progressiva tomada de decisões no âmbito de disposições legislativas, regulamentares e organizativas adequadas, com uma clara atribuição de responsabilidades.
(31)  Para uma gestão responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, cada Estado-Membro deve estabelecer um quadro nacional que assegure os necessários compromissos políticos e a progressiva tomada de decisões, mediante observância da Convenção de Aarhus, no âmbito de disposições legislativas, regulamentares e organizativas adequadas, com uma clara atribuição de responsabilidades.
Alteração 22
Proposta de directiva
Considerando 32-A (novo)
(32-A)  Os Estados­Membros devem assegurar a disponibilidade de fundos suficientes para a gestão e armazenamento do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
Alteração 23
Proposta de directiva
Considerando 32-B (novo)
(32-B)  É necessário atribuir mais verbas a projectos energéticos, incluindo a possibilidade de futuros projectos de desmantelamento e, consequentemente, projectos de gestão de resíduos.
Alteração 24
Proposta de directiva
Considerando 33
(33)  Deve ser estabelecido um programa nacional de forma a assegurar que as decisões políticas sejam transpostas em disposições claras para uma oportuna execução de todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado, da produção à eliminação. Tal programa deve abranger todas as actividades ligadas à manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, armazenagem e eliminação dos resíduos radioactivos. O programa nacional pode ser constituído por um documento de referência ou por uma série de documentos.
(33)  Deve ser estabelecido um programa nacional de forma a assegurar que as decisões políticas sejam transpostas em disposições claras para uma oportuna execução de todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado, da produção à eliminação. Tal programa deve abranger todas as actividades ligadas à manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, armazenagem e eliminação dos resíduos radioactivos e de combustível irradiado e observar os princípios da Convenção de Aarhus. O programa nacional pode ser constituído por um documento de referência ou por uma série de documentos.
Alteração 25
Proposta de directiva
Considerando 34-A (novo)
(34-A)  Ao longo de toda a cadeia de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, é necessário que os trabalhadores estejam protegidos e cobertos por legislação em matéria de segurança e saúde, independentemente da sua actividades ou estatuto, e importa que os efeitos a longo prazo na saúde e segurança sejam considerados em qualquer instrumento de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. A legislação da União, e a dos Estados­Membros, em matéria de saúde e segurança no trabalho também se aplica aos trabalhadores envolvidos na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, e o incumprimento dessa legislação deve dar lugar a sanções imediatas e severas.
Alteração 26
Proposta de directiva
Considerando 35
(35)  A transparência na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos é importante. Para a assegurar, deve haver uma informação efectiva do público e todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de participar nos processos de tomada de decisões.
(35)  A transparência na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos é importante, sendo essencial que a opinião pública tenha confiança nos princípios que regem a segurança dos depósitos e nos programas de gestão dos resíduos. Para a assegurar, deve haver uma informação efectiva do público e todas as partes interessadas, as autoridades locais e regionais e o público devem ter a oportunidade de participar nos processos de tomada de decisões.
Alteração 27
Proposta de directiva
Considerando 36
(36)  A cooperação entre os Estados­Membros e a nível internacional, permitindo o acesso a conhecimentos especializados e à tecnologia, poderia facilitar e acelerar a tomada de decisões.
(36)  A cooperação entre os Estados­Membros e a nível internacional, permitindo o acesso a conhecimentos especializados, a tecnologia de qualidade superlativa e a práticas de excelência, poderia facilitar e acelerar a tomada de decisões.
Alteração 28
Proposta de directiva
Considerando 37
(37)  Alguns Estados­Membros consideram a partilha de instalações de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo as instalações de eliminação, uma opção potencialmente vantajosa quando baseada num acordo entre os Estados­Membros em causa.
(37)  Alguns Estados­Membros consideram a partilha de instalações de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo as instalações de eliminação, uma opção potencialmente vantajosa, segura e eficaz em termos de custos, quando baseada num acordo entre os países envolvidos. A este respeito, importa não bloquear certos casos particulares, como os acordos pré-existentes relativos ao combustível irradiado proveniente dos reactores de investigação. A presente directiva deve definir adequadamente as condições a satisfazer antes do lançamento de projectos conjuntos deste tipo.
Alteração 29
Proposta de directiva
Considerando 39
(39)  O estudo de segurança e a abordagem gradativa devem servir de base para as decisões em matéria de desenvolvimento, exploração e encerramento de uma instalação de eliminação, devendo permitir identificar zonas de incerteza para as quais deve ser chamada a atenção a fim de melhorar a compreensão dos aspectos com impacto a nível da segurança do sistema de eliminação, incluindo as barreiras naturais (geológicas) e artificiais e a evolução esperada destas barreiras ao longo do tempo. O estudo de segurança deve incluir os resultados da avaliação de segurança e informações sobre a validade e fiabilidade da referida avaliação e dos pressupostos nela formulados. Deve, pois, prever a recolha de argumentos e provas em apoio à confirmação da segurança de uma instalação ou actividade ligada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
(39)  O estudo de segurança e a abordagem gradativa devem servir de base para as decisões em matéria de desenvolvimento, exploração e encerramento de uma instalação de eliminação, devendo permitir identificar zonas de incerteza para as quais deve ser chamada a atenção a fim de melhorar a compreensão dos aspectos com impacto a nível da segurança do sistema de eliminação, incluindo as barreiras naturais (geológicas) e artificiais e a evolução esperada destas barreiras ao longo do tempo. O estudo de segurança deve incluir os resultados da avaliação de segurança e informações sobre a validade e fiabilidade da referida avaliação e dos pressupostos nela formulados. A demonstração de segurança basear-se-á, pois, na recolha de argumentos e provas em apoio à confirmação da segurança de uma instalação ou actividade ligada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
Alteração 30
Proposta de directiva
Considerando 40
(40)  Embora se reconheça a necessidade de ter em conta no quadro nacional todos os perigos associados ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos, a presente directiva não abrange os riscos não radiológicos, que são abrangidos pelo âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(40)  Embora se reconheça a necessidade de ter em conta no quadro nacional todos os perigos associados ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos, a presente directiva não abrange os riscos não radiológicos portadores de consequências não radiológicas, que são abrangidos pelo âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 31
Proposta de directiva
Considerando 41
(41)  A manutenção e o futuro desenvolvimento de qualificações e competências em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, como elemento essencial para assegurar níveis elevados de segurança, devem basear-se nos ensinamentos colhidos na experiência prática, na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico, bem como na cooperação técnica entre todos os intervenientes.
(41)  A manutenção e o futuro desenvolvimento de qualificações e competências em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, como elemento essencial para assegurar níveis elevados de protecção da saúde e do ambiente, de segurança e de transparência, devem basear-se nos ensinamentos colhidos na experiência prática, na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico, bem como na cooperação técnica entre todos os intervenientes.
Alteração 32
Proposta de directiva
Considerando 42-A (novo)
(42-A)  Neste contexto, o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) pode dar um contributo válido para a aplicação uniforme da presente directiva, facilitando a consulta, o intercâmbio de boas práticas e a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais.
Alteração 33
Proposta de directiva
Considerando 42-B (novo)
(42-B)  A presente directiva pode constituir um instrumento útil a ter em conta na verificação de que os projectos que beneficiam de financiamento comunitário no âmbito da assistência técnica ou financeira da Euratom a instalações ou actividades de gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos incluem as medidas necessárias para assegurar uma gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
Alteração 34
Proposta de directiva
Artigo 1 – n.º 2
(2)  Assegura que os Estados­Membros estabeleçam medidas nacionais adequadas para alcançar um elevado nível de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a fim de proteger os trabalhadores e o público em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
2.  Assegura que os Estados­Membros estabeleçam medidas nacionais adequadas para alcançar o mais elevado nível de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a fim de proteger os trabalhadores, o público em geral e o meio ambiente contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Alteração 35
Proposta de directiva
Artigo 1 – n.º 3
(3)  Mantém e promove a informação e participação do público em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
3.  Garante a prestação da informação e a participação necessárias do público relativamente à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
Alteração 36
Proposta de directiva
Artigo 1 – n.º 4-A (novo)
4-A. A presente directiva estabelece normas mínimas a aplicar pelos Estados­Membros, embora estes possam impor normas mais rigorosas em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

Alteração 37
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 1 – frase introdutória
(1)  A presente directiva aplica-se a:
1.  Sem prejuízo do disposto na Directiva 2009/71/Euratom, a presente directiva aplica-se a:
Alteração 38
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)
a)  Todas as fases da gestão do combustível irradiado quando este resultar da exploração de reactores nucleares civis ou for gerido no âmbito de actividades civis;
a)  Todas as fases da gestão do combustível irradiado quando este resultar da exploração de reactores nucleares civis ou for gerido no âmbito de actividades civis no território da UE, incluindo o combustível despendido com origem nos programas de defesa militar se e quando esse combustível for transferido permanentemente e gerido no âmbito de actividades exclusivamente civis;
Alteração 39
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)
b)  Todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, da produção à eliminação, quando estes resultarem de actividades civis ou forem geridos no âmbito de actividades civis.
b)  Todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, da produção à eliminação, inclusive, quando estes resultarem de actividades civis ou forem geridos no âmbito de actividades civis no território da UE.
Alteração 40
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto -1 (novo)
-1) «Descargas autorizadas»: descargas previstas e controladas para o ambiente de materiais radioactivos, sob forma gasosa ou líquida, provenientes de instalações ou actividades nucleares regulamentadas, durante o seu normal funcionamento, dentro de limites autorizados pela autoridade reguladora competente e em conformidade com os princípios e limites enunciados na Directiva 96/29/Euratom;
Alteração 41
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 3
(3)  «Eliminação»: a colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada, sem intenção de os recuperar;
3)  «Eliminação»: a colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado de forma potencialmente definitiva numa instalação autorizada, sem ter devidamente em consideração o princípio da reversibilidade;
Alteração 42
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 6
(6)  «Resíduos radioactivos»: materiais radioactivos sob forma gasosa, líquida ou sólida cuja utilização ulterior não seja prevista pelo Estado-Membro nem por uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite pelo Estado-Membro, e que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar do Estado-Membro;
6)  «Resíduos radioactivos»: materiais radioactivos sob forma gasosa, líquida ou sólida, reduzidos ao volume mínimo tecnologicamente possível, incluindo combustível irradiado e material radioactivo resultante de reprocessamento, cuja utilização ulterior não seja contemplada ou considerada, tendo em conta a evolução da tecnologia e os futuros progressos tecnológicos, pelo Estado-Membro nem por uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite pelo Estado-Membro, e que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar do Estado-Membro;
Alteração 43
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 9-A (novo)
9-A) «Local»: uma zona geográfica que contém uma instalação autorizada, incluindo uma instalação de eliminação de combustível irradiado ou de resíduos radioactivos, ou uma actividade autorizada;

Alteração 44
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 9-B (novo)
9-B) «Avaliação da segurança»: o processo sistemático que é realizado ao longo do processo de concepção no intuito de assegurar que a concepção proposta satisfaz todos os requisitos de segurança pertinentes e que inclui uma análise formal de segurança, sem se limitar a esta análise;

Alteração 45
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 9-C (novo)
9-C) «Estudo de segurança» é uma recolha de argumentos e provas que atestam a segurança de uma instalação ou actividade, que inclui as conclusões de uma avaliação de segurança e uma declaração de confiança nessas conclusões. No que diz respeito à instalação de eliminação de resíduos, o estudo de segurança pode estar associado a uma determinada fase do desenvolvimento. Nesses casos, o estudo de segurança deve reconhecer a existência de zonas de incerteza ou de eventuais problemas pendentes e fornecer orientações para a resolução desses problemas em fases de desenvolvimento futuras;

Alteração 46
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 13
(13)  «Armazenagem»: a conservação de combustível irradiado ou de resíduos radioactivos numa instalação autorizada, com intenção de os recuperar.
13)  «Armazenagem»: a conservação temporária de combustível irradiado ou de resíduos radioactivos numa instalação autorizada, na pendência da sua recuperação.
Alteração 48
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1
(1)  Os Estados­Membros devem estabelecer e manter políticas nacionais em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Cabe-lhes a responsabilidade, em última instância, pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
1.  Os Estados­Membros devem estabelecer e manter políticas nacionais em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Cabe a cada Estado-Membro a responsabilidade, em última instância, pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos gerados no seu território.
Alteração 49
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados­Membros asseguram que as políticas nacionais em matéria de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioactivos sejam implementadas através de um processo decisório bem fundamentado e documentado, por etapas, em matéria de segurança a longo prazo.

Alteração 50
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória
(2)  Os Estados­Membros devem assegurar que:
2.  Os Estados­Membros devem assegurar que as políticas nacionais se alicercem nos seguintes princípios:
Alteração 51
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
a)  A geração de resíduos radioactivos seja mantida ao nível mais baixo possível, tanto em termos de actividade como de volume, através de medidas de concepção e de práticas de exploração e de desmantelamento adequadas, incluindo a reciclagem e a reutilização dos materiais convencionais;
a)  A geração de resíduos radioactivos seja mantida ao nível mais baixo possível, no respeito do princípio «tão baixo quanto razoavelmente possível» («as low as reasonably achievable» ALARA) tanto em termos de actividade como de volume, através de medidas de concepção e de práticas de exploração e de desmantelamento adequadas, incluindo o reprocessamento e a reutilização dos materiais;
Alteração 121
Proposta de directiva
Artigo 4 – ponto 2 – alínea d)
(d)  O combustível irradiado e os resíduos radioactivos sejam objecto de uma gestão segura, nomeadamente a longo prazo.
(d)  O combustível irradiado e os resíduos radioactivos sejam objecto de uma gestão segura, enquanto constituírem uma ameaça para as pessoas e para o ambiente;
Alteração 122
Proposta de directiva
Artigo 4 – ponto 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A) Seja evitada a exposição dos trabalhadores, do público e do ambiente ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos.
Alteração 54
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
d-B) Sejam adoptadas medidas destinadas a cobrir os riscos futuros para a saúde e o ambiente no caso dos trabalhadores expostos e do público em geral.
Alteração 55
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d-C) (nova)
d-C) Os custos da gestão dos resíduos radioactivos, incluindo o combustível irradiado, sejam suportados pelos que os produziram;
Alteração 56
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d-D) (nova)
d-D) As reservas financeiras para a eliminação de resíduos que os produtores de resíduos devem constituir para cobrir a totalidade dos custos decorrentes da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos sejam geridas por um fundo controlado pelas autoridades estatais, a fim de garantir a disponibilidade das mesmas para utilização no âmbito de uma eliminação segura e duradoura dos resíduos.
Alteração 57
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d-E) (nova)
d-E) As entidades nacionais competentes participem na supervisão da disponibilidade de recursos financeiros adequados;
Alteração 58
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d-F) (nova)
d-F) Os parlamentos nacionais participem na supervisão da disponibilidade de recursos financeiros adequados.
Alteração 135
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
(2-A)  Uma vez que as piscinas de combustível irradiado implicam grandes riscos, em especial se estiverem descobertas, todo o combustível irradiado deve ser transferido das piscinas para instalações de armazenagem a seco logo que possível. No âmbito deste processo, será conferida prioridade à piscina de combustível irradiado mais antiga.
Alteração 61
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1-B (novo)
Todos os acordos dessa natureza serão notificados à Comissão.

Alteração 62
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
(3-A)  Os Estados­Membros podem decidir, voluntariamente, criar, em cooperação com outros Estados­Membros, uma instalação de eliminação comum ou regional, a fim de aproveitar as circunstâncias geológicas ou técnicas favoráveis de um determinado local e partilhar os encargos financeiros do projecto comum.
Alteração 63
Proposta de directiva
Artigo 4 – parágrafo 3-B (novo)
(3-B)  Antes do lançamento de um projecto deste tipo no âmbito de um acordo intergovernamental, os Estados­Membros em causa certificar-se-ão de que a iniciativa satisfaz os requisitos pertinentes, no que respeita, no mínimo, ao seguinte:
a)  A aceitação e o apoio público em todos os Estados­Membros envolvidos devem ser continuamente fomentados em todas as fases de desenvolvimento do projecto e durante o período de eliminação, assegurando que o público tenha acesso à informação e possa participar no processo de consulta;
b)  A cooperação entre as entidades reguladoras competentes e as autoridades de segurança nacionais, bem como a supervisão por estas exercida, devem ser garantidas; devem ser conduzidos em todos os Estados­Membros em causa os estudos de segurança e as avaliações da segurança que os acompanham, cobrindo as fases exploratória, de selecção e de implementação da instalação;
c)  Deve ser alcançado um acordo sobre as questões relativas às responsabilidades, que estabeleça uma clara partilha destas últimas, nos termos do qual cada Estado-Membro seja, em última instância, responsável pelos seus próprios resíduos radioactivos;
d)  Devem ser acordadas disposições financeiras que garantam a disponibilidade de fundos durante a totalidade do período de funcionamento da instalação de eliminação e durante a fase posterior ao encerramento, bem como uma disponibilidade de recursos humanos adequada, que assegure um número suficiente de pessoal devidamente qualificado;
e)  Os programas nacionais dos Estados­Membros devem indicar previamente o enquadramento jurídico, a estrutura organizativa e os regimes e disposições técnicas, de modo a demonstrar que, de acordo com um calendário claro, a eliminação prevista satisfaz os requisitos estabelecidos na presente directiva.
Alteração 136
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 3-C (novo)
(3-C)  Os resíduos radioactivos não podem, em circunstância alguma, ser exportados para países que não pertencem à União Europeia; a transferência de combustível irradiado para o exterior da União Europeia será permitida na condição de que o mesmo seja importado novamente para a UE após reciclagem.
Alteração 124
Proposta de directiva
Artigo 4 – ponto 3-D (novo)
(3-D)  São proibidas instalações de resíduos nucleares em zonas sísmicas ou costeiras que apresentem um risco significativo de subida do nível do mar ou de ocorrência de maremotos.
Alteração 64
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
a)  Um programa nacional para a aplicação da política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;
a)  Um programa nacional, no respeito do princípio da subsidiariedade, para a aplicação da política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, que garanta que todos os produtores de resíduos radioactivos tenham acesso a uma eliminação segura dos resíduos radioactivos em igualdade de condições;
Alteração 65
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
b-A) Requisitos nacionais em matéria de saúde e segurança, educação e formação dos trabalhadores;
Alteração 66
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
c)  Um sistema de concessão de licenças para as actividades de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo a proibição da exploração de uma instalação de gestão de combustível irradiado ou de resíduos radioactivos sem licença;
c)  Um sistema de concessão de licenças para as actividades de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo a proibição da exploração de uma instalação de gestão de combustível irradiado ou de resíduos radioactivos sem licença, que assegure uma gestão não discriminatória de todos os resíduos radioactivos, independentemente de quem os gere;
Alteração 67
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea d)
d)  Um sistema adequado de controlo institucional, inspecções regulamentares, documentação e apresentação de relatórios;
d)  Um sistema adequado de controlo institucional, inspecções regulamentares, documentação e apresentação de relatórios, bem como a necessária formação dos trabalhadores envolvidos em todo o processo, a fim de garantir e manter a sua segurança e saúde no trabalho;
Alteração 68
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Medidas para garantir recursos financeiros adequados a longo prazo para as actividades e as instalações relacionadas com a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;
Alteração 69
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
f-A) Medidas para assegurar que o financiamento necessário à gestão do combustível irradiado e para fins do seu depósito será fixado pela autoridade reguladora competente com base num processo transparente que é revisto com regularidade e no qual todas as partes interessadas são regularmente consultadas;
Alteração 70
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-B) (nova)
f-B) Um cálculo de todos os custos decorrentes da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. A informação fornecida neste contexto deve especificar, entre outros aspectos, as instituições que suportam estes custos.
Alteração 71
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 2
(2)  Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional seja mantido e, se necessário, melhorado tendo em conta a experiência adquirida na exploração, os conhecimentos obtidos no âmbito dos estudos de segurança a que se refere o artigo 8.º, o desenvolvimento tecnológico e os resultados da investigação.
2.  Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional seja mantido e, se necessário, melhorado tendo em conta a experiência adquirida na exploração, os conhecimentos obtidos no âmbito dos estudos de segurança a que se refere o ponto 9-C do artigo 3.º, a melhor tecnologia disponível (MTD), as normas de saúde e segurança e os resultados da investigação.
Alteração 72
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados­Membros devem assegurar que as respectivas autoridades reguladoras estejam sujeitas a controlo democrático.

Alteração 73
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.º 3-A (novo)
3-A. A autoridade reguladora competente deve dispor de poderes e recursos para levar regularmente a efeito acções de avaliação, investigação e controlo da segurança nuclear e, se necessário, tomar medidas de execução nas instalações, mesmo durante o processo de desmantelamento. A saúde e segurança dos trabalhadores, incluindo quaisquer profissionais subcontratados, bem como os quadros do pessoal e a formação devem fazer parte dessas avaliações.

Alteração 137
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.º 3-B (novo)
(3-B)  A autoridade reguladora competente dispõe do poder de ordenar a cessação de determinadas actividades caso as avaliações demonstrem que as mesmas não são seguras. Essas e todas as outras avaliações efectuadas pela autoridade reguladora competente são tornadas públicas;
Alteração 74
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 1
(1)  Os Estados­Membros devem assegurar que a responsabilidade primordial pela segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos incumba ao titular da licença. Esta responsabilidade não pode ser delegada.
1.  Os Estados­Membros devem assegurar que a responsabilidade primordial pela segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos incumba aos titulares das licenças a quem tenha sido atribuída a responsabilidade geral pela gestão do combustível irradiado e pelos resíduos radioactivos por parte da autoridade competente do Estado-Membro em causa.
Alteração 130
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
(1-A)  Os Estados-Membros asseguram a elaboração de um estudo de segurança e de uma avaliação da segurança que o acompanha no âmbito do pedido de licença para o exercício de uma actividade de gestão de resíduos radioactivos ou para a exploração de uma instalação de eliminação situada no território da UE, e a actualização dos mesmos, na medida do necessário, enquanto existirem a actividade ou a instalação. O estudo de segurança e a avaliação da segurança que o acompanha devem abranger as fases de escolha do local, projecto, construção, exploração ou encerramento de piscinas de combustível irradiado, de uma instalação de armazenagem ou de uma instalação de eliminação, bem como a segurança a longo prazo na fase pós-encerramento, nomeadamente por meios passivos, e descrever todos os aspectos do local que sejam relevantes em termos de segurança, o projecto da instalação, as piscinas de arrefecimento para a armazenagem intermédia (incluindo a notificação periódica da quantidade do combustível irradiado que as mesmas contêm), o desmantelamento da instalação ou de partes da instalação e as medidas de controlo da gestão e de controlo regulamentar. O estudo de segurança e a avaliação de segurança de apoio devem incluir uma avaliação dos riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, incluindo os que estão ao serviço de empresas subcontratadas, bem como dos níveis de competência e do número de técnicos necessários para uma exploração segura da instalação em qualquer circunstância, de modo a ser possível agir em caso de acidente.
O estudo de segurança e a avaliação de segurança que o acompanha devem demonstrar o nível de protecção que asseguram e dar garantias à autoridade reguladora competente e às outras partes interessadas de que serão cumpridos os requisitos de segurança. O estudo de segurança e a avaliação de segurança que o acompanha devem ser submetidos para aprovação à autoridade reguladora competente.

Alteração 76
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 1-B) (novo)
1-B. Os Estados­Membros devem assegurar que os titulares das licenças apresentem relatórios à autoridade reguladora competente e a outras organizações competentes relevantes, e concedam ao público acesso à informação relacionada com as suas actividades ou instalações.

Alteração 77
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 2
(2)  Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que os titulares das licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente, avaliem e verifiquem periodicamente, e melhorem continuamente, tanto quanto razoavelmente possível, a segurança das suas actividades e instalações, de uma forma sistemática e verificável.
2.  Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que os titulares das licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente, avaliem e verifiquem periodicamente, e melhorem continuamente, tanto quanto razoavelmente possível, a segurança das suas actividades, incluindo a saúde e segurança dos trabalhadores e dos profissionais subcontratados e a segurança das suas instalações, de uma forma sistemática e verificável, de acordo com a melhor tecnologia disponível (MTD). Os titulares das licenças informam a autoridade reguladora competente e outras organizações competentes relevantes, os representantes dos trabalhadores dos titulares das licenças, os subcontratantes e o público em geral sobre os resultados das suas acções de avaliação.
Alteração 78
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 3
(3)  As avaliações referidas no n.º 2 devem incluir a verificação das medidas existentes para prevenir acidentes e minorar as suas consequências, incluindo a verificação das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de protecção a cargo do titular da licença que teriam de falhar antes de os trabalhadores e a população em geral poderem ser significativamente afectados pelas radiações ionizantes.
3.  As acções referidas no n.º 2 devem ser apresentadas oficialmente, como parte integrante do pedido de autorização, à autoridade reguladora competente, fornecendo a necessária garantia de segurança da actividade, e incluir a verificação das medidas existentes para prevenir acidentes e ataques físicos e para minorar as suas consequências, incluindo a verificação das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de protecção a cargo do titular da licença que teriam de falhar antes de os trabalhadores, a população em geral e o meio ambiente poderem ser afectados pelas radiações ionizantes.
Alteração 79
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 4
(4)  Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que os titulares das licenças estabeleçam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que dêem a devida prioridade à segurança e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente.
4.  Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que os titulares das licenças estabeleçam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que dêem prioridade máxima à segurança e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente e pelos representantes dos trabalhadores com responsabilidades específicas em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores.
Alteração 80
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 5
(5)  Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e humanos adequados para o cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, como indicado nos n.ºs 1 a 4.
5.  Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e humanos adequados, incluindo a longo prazo, para o cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, como indicado nos n.ºs 1 a 4.
Alteração 81
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 5-A (novo)
5-A. Os Estados­Membros garantirão que os titulares das licenças informem as autoridades transfronteiriças regionais e locais, o mais precocemente possível, sobre os seus planos de criação de instalações de gestão de resíduos, se a distância a que essas instalações se situarem da fronteira nacional for tal que possa haver efeitos transfronteiriços durante a fase de construção ou de funcionamento das instalações, ou após o seu abandono, ou ainda no caso de um acidente ou incidente ligado a estas instalações.

Alteração 146
Proposta de directiva
Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A

Identificação e Documentação

Os Estados-Membros asseguram que o titular da licença providencie a identificação das embalagens e a documentação sobre a eliminação de combustível irradiado e resíduos radioactivos sob uma forma que não seja destrutível. A documentação contém quer a composição química, toxicológica e radiológica das existências, quer a respectiva situação, ou seja, se as mesmas se encontram no estado sólido, líquido ou gasoso.

Alteração 82
Proposta de directiva
Artigo 8
Artigo 8.º

Suprimido

Estudo de segurança

(1)  Deve ser preparado um estudo de segurança, acompanhado de uma avaliação de segurança, no quadro do processo de pedido de licença para uma instalação ou actividade. Estes serão actualizados, se necessário, tendo em conta a evolução da instalação ou actividade. O âmbito e o pormenor do estudo de segurança e da avaliação da segurança devem ser proporcionais à complexidade das operações e à gravidade dos perigos associados à instalação ou actividade.
(2)  O estudo de segurança e a avaliação de segurança que o acompanha devem abranger as fases de escolha do local, projecto, construção, exploração e desmantelamento de uma instalação ou de encerramento de uma instalação de eliminação; o estudo de segurança deve especificar as normas aplicadas na avaliação. Deve ser examinada a segurança a longo prazo na fase pós-encerramento, em especial a forma como esta é assegurada, na máxima medida do possível, por meios passivos.
(3)  O estudo de segurança de uma instalação deve descrever todos os aspectos do local que sejam relevantes em termos de segurança, o projecto da instalação e as medidas de controlo da gestão e de controlo regulamentar. O estudo de segurança e a avaliação de segurança que o acompanha devem demonstrar o nível de protecção que proporcionam e dar garantias à autoridade reguladora competente e às outras partes interessadas de que serão cumpridos os requisitos de segurança.
(4)  O estudo de segurança e a avaliação de segurança que o acompanha devem ser submetidos para aprovação à autoridade reguladora competente.
Alteração 83
Proposta de directiva
Artigo 8-A (novo)
Artigo 8.º-A

Registo e seguimento, nomeadamente no respeitante à saúde e segurança dos trabalhadores

1.  Os Estados­Membros devem estabelecer um sistema de registo e seguimento no domínio da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
2.  Os Estados­Membros devem velar por que o sistema de registo e seguimento permita determinar a localização e as condições de produção, utilização, transporte, armazenagem ou eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
3.  Os Estados­Membros devem velar por que as informações sobre os trabalhadores que tenham estado expostos a combustível irradiado ou a resíduos radioactivos durante o trabalho seja armazenada, quer pelo titular da licença, quer por um organismo público, de modo a assegurar o seguimento, a longo prazo, das doenças profissionais.
Alteração 84
Proposta de directiva
Artigo 8-B (novo)
Artigo 8.º-B

Procedimentos e sanções

Em conformidade com os princípios gerais, os Estados­Membros devem garantir a aplicação de procedimentos administrativos ou judiciais, bem como de sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas à gravidade das infracções, em caso de violação das obrigações decorrentes da presente directiva.

Alteração 85
Proposta de directiva
Artigo 9
Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional inclua disposições em matéria de educação e formação abrangendo as necessidades de todas as partes com responsabilidades na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a fim de preservar e continuar a desenvolver as necessárias competências e qualificações.

Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional inclua disposições em matéria de educação e formação regular e preventiva abrangendo as necessidades de todas as partes com responsabilidades na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a fim de preservar, continuar a desenvolver e disseminar as necessárias competências e qualificações científicas e tecnológicas, de acordo com os progressos técnicos e científicos. Os Estados­Membros devem votar particular atenção às partes indirectamente envolvidas no terreno e assegurar que às mesmas sejam ministradas educação e formação apropriadas antes de as operações envolvendo resíduos radioactivos e combustível irradiado serem levadas a efeito. Os Estados­Membros devem velar por que os titulares das licenças possam dar execução a essas disposições e financiá-las, tendo em vista garantir a segurança e a saúde de todas as partes envolvidas no processo. O ensino e a formação dos trabalhadores devem ser conformes às normas reconhecidas internacionalmente, de molde a reforçar a responsabilidade geral em matéria de saúde e de segurança na indústria nuclear. Os Estados­Membros devem igualmente assegurar que o quadro regulamentar nacional contemple disposições destinadas a promover mais investigação científica sobre os projectos de eliminação de resíduos em curso.

Alteração 86
Proposta de directiva
Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados­Membros devem certificar-se de que o quadro nacional inclui os programas de apoio à investigação em matéria de redução da produção de resíduos radioactivos e de gestão de tais resíduos.

Alteração 87
Proposta de directiva
Artigo 10 – parágrafo 1
Os Estados­Membros devem assegurar que o quadro nacional garanta a disponibilidade de recursos financeiros suficientes quando estes forem necessários para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, tendo em devida conta a responsabilidade dos produtores de resíduos radioactivos.

1.  Os Estados­Membros devem assegurar no quadro nacional a disponibilidade de recursos financeiros suficientes quando estes forem necessários para cobrir todas as despesas relativas ao desmantelamento e para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, respeitando plenamente a responsabilidade dos produtores de resíduos radioactivos de acordo com o princípio do poluidor-pagador e evitando o recurso a auxílios estatais.
Alteração 88
Proposta de directiva
Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados­Membros devem garantir que, de acordo com procedimentos a estabelecer a nível nacional:

a)  Seja devidamente realizada uma avaliação dos custos relacionados com as estratégias de gestão dos resíduos, em especial uma avaliação dos custos relacionados com a implementação de soluções de gestão a longo prazo para os resíduos radioactivos de actividade curta e intermedédia e de vida longa, dependendo da sua natureza. Esses custos devem incluir, nomeadamente, os custos do desmantelamento de instalações nucleares e, no que respeita às instalações de gestão de resíduos radioactivos, os custos do seu encerramento definitivo, manutenção e acompanhamento;
b)  Sejam criadas reservas para cobrir os custos referidos na alínea a) e os activos necessários sejam afectados à cobertura exclusiva dessas reservas;
c)  Seja assegurado o acompanhamento apropriado da adequação das reservas e da gestão das dotações aos custos referidos na alínea a), de modo a permitir o seu eventual ajustamento regular.
Alteração 89
Proposta de directiva
Artigo 10 – parágrafo 1-B) (novo)
Os Estados­Membros estabelecerão com transparência e publicaram os custos inerentes da eliminação, que serão reavaliados todos os anos. As obrigações aplicáveis aos produtores de resíduos radioactivos serão, por conseguinte, revistas em conformidade.

Alteração 90
Proposta de directiva
Artigo 10 – parágrafo 1-C (novo)
Os Estados­Membros devem criar ou designar um organismo nacional capaz de proceder a uma avaliação competente da gestão dos fundos e dos custos de desmantelamento, tal como referido no n.º 1-A. Esse organismo será independente das instâncias que contribuem para os fundos.

Alteração 91
Proposta de directiva
Artigo 10 – parágrafo 1-D (novo)
Os Estados­Membros apresentam relatórios regulares à Comissão sobre as conclusões dos trabalhos do organismo nacional pertinente, em conformidade com as condições enunciadas no artigo 16.º.

Alteração 92
Proposta de directiva
Artigo 11
Os Estados­Membros devem assegurar que sejam estabelecidos e postos em prática programas adequados de garantia da qualidade relativos à segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

Os Estados­Membros devem assegurar que sejam estabelecidos e postos em prática programas adequados de garantia da qualidade relativos à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

Alteração 127
Proposta de directiva
Artigo 11 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar que a plena responsabilidade de terceiros por qualquer dano causado por acidentes e pela gestão de resíduos radioactivos a longo prazo, incluindo os danos causados ao ambiente terrestre, hídrico e marinho, seja assumida pelos titulares da licença.

Alteração 93
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1
(1)  Os Estados­Membros devem assegurar que sejam facultadas aos trabalhadores e ao público em geral informações sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Esta obrigação inclui a garantia de que a autoridade reguladora competente informe o público nos domínios da sua competência. As informações devem ser disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses reconhecidos na legislação nacional ou em obrigações internacionais, designadamente em matéria de segurança.
1.  Os Estados­Membros devem assegurar que sejam facultadas regularmente todas as informações sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos necessárias para preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores e do público em geral. Esta obrigação inclui a garantia de que a autoridade reguladora competente informe o público nos domínios da sua competência. As informações devem ser disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, nomeadamente a Convenção de Aarhus. As informações directamente relevantes para a saúde e a segurança dos trabalhadores e do público, em particular as relativas às emissões radioactivas e tóxicas e à exposição a essas emissões, devem ser acessíveis ao público, independentemente das circunstâncias.
Alteração 94
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados­Membros asseguram que sejam facultadas à opinião pública as informações relativas aos recursos financeiros destinados à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos a que se refere o artigo 10.º, tendo em devida conta os custos imputáveis aos produtores.

Alteração 95
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1-B) (novo)
1-B. Os Estados­Membros devem assegurar que todas as decisões referentes aos sítios destinados a combustível irradiado e resíduos radioactivos, bem como à sua gestão, situados nas proximidades dos países vizinhos envolvam o público e as instituições dos países em causa.

Alteração 96
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2
(2)  Os Estados­Membros devem assegurar que seja dada ao público a possibilidade de participar efectivamente no processo de tomada de decisões em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.
Suprimido

Alteração 97
Proposta de directiva
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.º-A

Participação do público

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que seja dada aos membros do público, a partir de uma fase precoce, a possibilidade de participar efectivamente na preparação ou na revisão dos programas nacionais em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a elaborar em conformidade com o artigo 13.º, e que lhes seja conferido acesso a esses programas, quando estiverem concluídos. Os Estados­Membros devem colocar os programas num sítio Web acessível ao público.
2.  Para o efeito, os Estados­Membros devem assegurar que:
a)  O público seja informado, por editais ou por outros meios adequados, como meios electrónicos, sempre que existam, sobre quaisquer propostas para programas ou para a sua alteração ou revisão, e que a informação pertinente sobre essas propostas seja disponibilizada ao público, incluindo, nomeadamente, informação sobre o direito à participação no processo decisório e sobre a autoridade competente a que podem ser endereçados comentários ou perguntas;
b)  Os membros do público tenham direito a tecer comentários e a emitir opiniões quando todas as opções se encontram em aberto, antes de serem tomadas decisões sobre os programas;
c)  Para efeitos da tomada dessas decisões, sejam tidos em devida conta os resultados da participação do público;
d)  Após examinar os comentários e opiniões expressos pelo público, a autoridade competente envide esforços razoáveis para informar o público sobre as decisões tomadas e as razões e considerações que presidiram a essas decisões, incluindo informações sobre o processo de participação do público.
3.  Os Estados­Membros devem identificar os membros do público com direito a participar para efeitos do n.º 2. Competirá aos Estados­Membros definir as modalidades da participação do público, de forma a que lhe seja dada a possibilidade de preparar a sua participação e de participar efectivamente no processo. Devem ser fixados prazos razoáveis a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para cada uma das diferentes etapas da participação do público estabelecidas no presente artigo.
Alteração 98
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 2
(2)  Os programas nacionais devem ser conformes com o disposto nos artigos 4.º a 12.º.
2.  Os programas nacionais devem ser conformes com o disposto nos artigos 4.º a 12.º-A.
Alteração 99
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 3
(3)  Os Estados­Membros devem rever e actualizar periodicamente os seus programas nacionais, tendo em conta, se for caso disso, o progresso técnico e científico.
3.  Os Estados­Membros devem rever e actualizar periodicamente os seus programas nacionais, tendo em conta, se for caso disso, o progresso técnico e científico, e incorporando «feedback» da experiência dos outros Estados­Membros em matéria de gestão de resíduos radioactivos, bem como os resultados das revisões internacionais pelos pares.
Alteração 100
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados­Membros devem informar as autoridades transfronteiriças regionais e locais sobre os seus programas nacionais o mais cedo possível, caso a respectiva execução possa ter efeitos transfronteiriços.

Alteração 101
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 3-B (novo)
3-B. No contexto dos programas nacionais, os Estados­Membros devem indicar claramente quais os recursos financeiros disponíveis para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

Alteração 102
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º -1 (novo)
-1.  Um regime integrado e pormenorizado para a classificação os resíduos radioactivos, que cubra todas as etapas da gestão de resíduos radioactivos, desde a geração de resíduos radioactivos até à sua eliminação;
Alteração 103
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 1
(1)  Um inventário de todo o combustível irradiado e de todos os resíduos radioactivos e previsão de futuras quantidades, nomeadamente resultantes do desmantelamento. O inventário deve indicar claramente a localização e a quantidade do material e, mediante uma classificação adequada, o nível de perigo;
1.  Com base no sistema de classificação a que se refere o n.º -1, um inventário de todo o combustível irradiado e de todos os resíduos radioactivos e previsão de futuras quantidades, nomeadamente resultantes do desmantelamento. O inventário deve indicar claramente a localização e a quantidade do material e o nível de perigo, bem como a origem dos resíduos;
Alteração 128
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 2
(2)  Os conceitos, planos e soluções técnicas utilizados desde a produção à eliminação;
2.  Os conceitos, planos e soluções técnicas utilizados desde a produção à armazenagem ou eliminação; cumpre conferir uma elevada prioridade aos resíduos radioactivos históricos e ao combustível irradiado em piscinas de armazenagem temporária;
Alteração 104
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 3
(3)  Os conceitos e planos para a fase pós-encerramento de uma instalação de eliminação, incluindo o tempo durante o qual são mantidos os controlos institucionais e os meios a utilizar para a preservação dos conhecimentos da instalação a mais longo prazo;
3.  Os conceitos e planos para a fase pós-encerramento de uma instalação de eliminação, incluindo o tempo durante o qual são mantidos os controlos institucionais e os meios a utilizar para garantir a supervisão e a manutenção, bem como a preservação dos conhecimentos da instalação a mais longo prazo;
Alteração 105
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 7-A (novo)
7-A. Uma descrição da avaliação dos custos referida na alínea a) do n.º 1-A do artigo 10.º e dos métodos aplicados para o cálculo das reservas correspondentes;

Alteração 106
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 8
(8)  Descrição do(s) regime(s) de financiamento em vigor para assegurar a cobertura de todos os custos do programa de acordo com o calendário previsto.
8.  Uma descrição das opções relacionadas com a composição e a gestão dos activos reservados nos termos da alínea b) do parágrafo 1-A do artigo 10.º e do(s) regime(s) de financiamento em vigor para assegurar a cobertura de todos os custos do programa de acordo com o calendário previsto e no respeito estrito do princípio do «poluidor-pagador».
Alteração 107
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 8-A (novo)
8-A. Um calendário vinculativo e verificável para a implementação dos programas nacionais e o cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 1 a 8 supra.

Alteração 108
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 8-B (novo)
8-B. Planos de educação e formação profissional tendentes a manter e desenvolver os conhecimentos e as aptidões necessárias à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

Alteração 109
Proposta de directiva
Artigo 15 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão deve controlar o cumprimento dos calendários apresentados nos termos do n.º 8-A do artigo 14.º para efeitos da execução dos programas nacionais dos Estados­Membros.

Alteração 110
Proposta de directiva
Artigo 15 – n.º 4
(4)  A Comissão terá em conta os esclarecimentos prestados pelos Estados­Membros e o progresso registado pelos programas nacionais de gestão dos resíduos quando decidir da atribuição de assistência financeira ou técnica da Euratom a instalações ou actividades de gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos, ou quando formular pareceres sobre projectos de investimento em conformidade com o artigo 43.º do Tratado Euratom.
Suprimido

Alteração 111
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 3
(3)  Os Estados­Membros devem organizar periodicamente, pelo menos de dez em dez anos, auto-avaliações do seu quadro nacional, autoridade reguladora competente, programa nacional e respectiva aplicação e submeter a uma avaliação internacional pelos pares os seus quadros nacionais, autoridades e/ou programas nacionais, no intuito de assegurar que se atinjam normas elevadas na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Os resultados de qualquer avaliação pelos pares são comunicados aos Estados­Membros e à Comissão.
3.  Os Estados­Membros devem organizar periodicamente, pelo menos de dez em dez anos, auto-avaliações do seu quadro nacional, autoridade reguladora competente, programa nacional e respectiva aplicação e submeter a uma avaliação internacional pelos pares os seus quadros nacionais, autoridades e/ou programas nacionais, no intuito de assegurar que se atinjam normas elevadas na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Os resultados de qualquer avaliação pelos pares são comunicados à Comissão, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico que aborda de forma agregada as conclusões alcançadas durante essa avaliação.
Alteração 138
Proposta de directiva
Artigo 16-A (novo)
Artigo 16.º-A

Reavaliação

O mais tardar dois anos após a realização das avaliações pelos pares por parte dos Estados-Membros em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório centrado na reavaliação da estratégia de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos e das disposições relativas à exportação previstas no n.º 3 do artigo 4.º. Essa reavaliação deve, nomeadamente, considerar as questões da reversibilidade e recuperabilidade dos resíduos que tenham sido colocados num sítio de eliminação final, à luz da evolução observada no domínio da investigação e de novos conhecimentos científicos neste domínio. O relatório será, se necessário, seguido de uma revisão da presente Directiva no sentido de reflectir a mais recente investigação tecnológica no tocante ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos.

Alteração 113
Proposta de directiva
Artigo 17 – n.º 1
(1)  Os Estados­Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados­Membros aprovarem essas medidas, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados­Membros.
1.  Os Estados­Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …*. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados­Membros aprovarem essas medidas, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados­Membros.
* JO: Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Mandato para o trílogo sobre o projecto de orçamento para o exercício de 2012
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre o mandato para o trílogo sobre o projecto de orçamento para o exercício de 2012 (2011/2019(BUD))
P7_TA(2011)0296A7-0230/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de orçamento para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 20 de Abril de 2011 (SEC(2011)0498),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(1),

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2011, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2012(2),

  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre as orientações orçamentais para 2012,

  Tendo em conta o capítulo 7 do título II do seu Regimento,

  Tendo em conta a carta da Comissão das Pescas,

  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0230/2011)

A.  Considerando que o processo orçamental para 2012 é o segundo a ser realizado com base no Tratado de Lisboa e que podem ser extraídas lições importantes da experiência do ano passado,

B.  Considerando que o trílogo a realizar em Julho deverá permitir aos representantes dos dois ramos da autoridade orçamental debater as prioridades que estabeleceram para o orçamento anual de 2012 e, eventualmente, chegarem a bases comuns que possam ser tidas em conta nas suas respectivas leituras,

C.  Considerando que as Presidências polaca e húngara assumiram compromissos públicos de encetar um diálogo aberto, construtivo e político com o PE sobre questões orçamentais,

D.  Considerando que, consequentemente, se espera que o Conselho no seu conjunto venha a agir como um parceiro político de confiança ao longo do processo, evitando proceder a reduções arbitrárias ou puramente aritméticas de dotações no conjunto das rubricas orçamentais,

Projecto de orçamento para 2012 – apreciação geral

1.  Recorda que, na sua resolução de 24 de Março de 2011, o PE colocou a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo no centro da estratégia orçamental da UE para 2012, a fim de ajudar a Europa a recuperar da crise económica e social e a sair dela mais forte;

2.  Recorda que a promoção de uma economia inteligente, sustentável e inclusiva, que crie postos de trabalho e emprego de alta qualidade através da realização das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, constitui um objectivo aprovado em comum pelos 27 Estados­Membros e as instituições da UE; recorda que a implementação desta estratégia exigirá, até 2020, um volume enorme de investimentos orientados para o futuro, estimado em não menos de 1 800 mil milhões € pela Comissão na sua Comunicação intitulada «Reapreciação do orçamento da UE» (COM(2010)0700); salienta, portanto, que os investimentos necessários - a nível da UE e dos Estados­Membros - devem ser feitos agora e não adiados para mais tarde, a fim de melhorar os níveis de educação, fomentar a inclusão social, nomeadamente através da redução da pobreza, e o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento baseada na capacidade científica e tecnológica global da UE; neste contexto, insiste na necessidade de apoiar a investigação, o desenvolvimento, a inovação e as PME, bem como o desenvolvimento de tecnologias eficientes em termos de recursos;

3.  Manifesta-se, nesta perspectiva, profundamente preocupado pelo facto de a actual crise ter originado uma queda do investimento público nestes domínios devido aos ajustamentos que os Estados­Membros fizeram nos seus orçamentos nacionais; solicita que esta tendência seja invertida e manifesta a firme convicção de que há que garantir os investimentos a nível da UE e a nível nacional para que a UE no seu conjunto possa realizar a Estratégia Europa 2020; considera que o orçamento da EU tem um papel de alavanca a desempenhar nas políticas de relançamento dos Estados­Membros, ao desencadear e apoiar o investimento nacional para reforçar o crescimento e o emprego; salienta, neste contexto, que o alinhamento do orçamento da UE com os objectivos da Estratégia UE 2020 é da maior importância; relembra, a este respeito, que o apoio à formação, à mobilidade e ao emprego dos jovens, às PME, à investigação e ao desenvolvimento deve ser uma das principais prioridades do orçamento da UE; salienta que isto é inteiramente conforme com a dinâmica do Semestre Europeu que, enquanto novo mecanismo para uma governação económica europeia reforçada, se destina a aumentar a coerência, as sinergias e as complementaridades entre o orçamento da UE e os orçamentos nacionais na realização dos objectivos comummente acordados da Estratégia Europa 2020;

4.  Recorda que a Estratégia UE 2020 e o Semestre Europeu carecem de uma dimensão parlamentar forte e manifesta a sua convicção firme de que uma participação parlamentar mais vigorosa melhoraria significativamente o carácter democrático e a transparência de tal exercício;

5.  Toma nota de que o montante do projecto de orçamento (PO) da UE para 2012, tal como proposto pela Comissão, é de 147.435 milhões € em dotações para autorizações (DA) (146.676 milhões € sem o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização – FEG e a Reserva para ajudas de emergência – RAE) e de 132.738 milhões € em dotações para pagamentos (DP); nota que estes montantes representam, respectivamente, 1,12 % e 1,01% do rendimento nacional bruto (RNB) da UE previsto para 2012, e salienta que esta proporção se mantém notavelmente estável entre 2011 e 2012, com um crescimento do RNB previsto pela Comissão em não menos de + +4,7 % em 2012 (a preços correntes);

6.  Reconhece que, para o orçamento da UE contribuir para o esforço colectivo dos Estados­Membros em tempos de austeridade, esse esforço deve ser proporcionado à sua dimensão, características específicas e impacto sobre a economia real; entende que há que ter em conta os esforços de consolidação orçamental que estão actualmente a ser feitos em muitos Estados­Membros devido à indisciplina orçamental do passado, mas lembra que, nos termos do Tratado, o orçamento da UE não pode incorrer em défice e representa apenas 2% da despesa pública total da UE;

7.  Observa que a taxa de inflação anual da UE-27 está estimada em 2,7 % para 2011, o que significa que os aumentos nominais de 3,7 % em DA e 4,9% em DP para 2012 são, em termos reais e em comparação com 2011, de 1 % e 2,2 %, respectivamente; salienta o facto que diversos Estados­Membros estão a planear aumentos dos seus orçamentos nacionais superiores ao proposto pela Comissão Europeia para o orçamento da UE; regista também os esforços de alguns Estados­Membros para reduzirem os défices orçamentais e abrandarem o crescimento da dívida soberana, fazendo-a regressar a níveis mais aceitáveis;

8.  Salienta que os montantes propostos para o orçamento anual da UE para 2012 são conformes com o perfil de despesas da UE estabelecido no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2007-2013, na condição de a autoridade orçamental poder chegar a acordo para uma revisão do QFP que tenha em conta as necessidades de financiamento adicional do ITER; sublinha que qualquer aumento (ou redução) relativamente ao orçamento de 2011 deve, portanto, ser examinado tendo em conta o impacto conseguido com a realização dos programas plurianuais; salienta que se trata aqui de uma questão de credibilidade e coerência institucionais do projecto UE quando as responsabilidades e compromissos desta última continuam a aumentar; considera que, deste ponto de vista, a atribuição de meios financeiros eficientes e visíveis a domínios de intervenção específicos e às novas competências estabelecidas a nível da UE constitui uma prioridade;

9.  Observa que, segundo o PO para 2012, existe uma margem global de 1.603 milhões € em DA sob o limite máximo para 2012 acordado no QFP; manifesta-se determinado a utilizar, em caso de necessidade, esta margem disponível, assim como – se necessário – outros mecanismos de flexibilidade previstos no actual AII para apoiar e reforçar certos objectivos políticos específicos que não tenham sido contemplados de forma adequada no actual QFP; espera a plena cooperação do Conselho no que diz respeito à utilização desses mecanismos;

10.  Recorda que a primeira série de debates sobre prioridades orçamentais já começou no Parlamento, sob forma se uma ampla consulta às comissões especializadas por parte da sua relatora-geral para o orçamento de 2012; salienta que o procedimento deve ser agora mais apurado por cada comissão no seu domínio de competências respectivo, a fim de identificar as prioridades positivas e negativas para o orçamento de 2012;

11.  Nota a estimativa da Comissão de que, na sua totalidade, 43,5 % do PO para 2012 (em DA) contribuem para os objectivos da Estratégia Europa 2020; considera que essa estimativa é positiva, mas não suficiente; considera que as prioridades estabelecidas pela Comissão se afiguram, portanto, coerentes com as definidas pelo Parlamento na sua resolução sobre as orientações gerais para o orçamento de 2012, mas solicita uma abordagem mais ambiciosa em matéria de financiamento da Estratégia Europa 2020; decide, consequentemente, examinar melhor esses montantes em plena ligação com todas as suas comissões especializadas;

   12. Considera que, além da realização da Estratégia Europa 2020, as dotações do orçamento da UE para 2012 devem ser estabelecidas a um nível adequado para assegurar a prossecução das políticas da UE e a consecução dos seus objectivos; sublinha, nomeadamente, a necessidade de permitir que a EU assuma a sua responsabilidade global, especialmente na sequência da «Primavera Árabe» e das perturbações no Médio Oriente;
   13. Observa que difícil situação económica na UE levou a Comissão a fazer um primeiro esforço para identificar prioridades negativas e poupanças em alguns domínios de intervenção relativamente ao que estava inicialmente previsto na programação financeira, em particular nos domínios caracterizados por fracos resultados e baixas taxas de execução no passado recente, tal como solicitado pelo PE na sua Resolução de 24 de Março de 2011; solicita, contudo, à Comissão que apresente informações adicionais de apoio à sua avaliação no sentido de permitir que o PE determine claramente prioridades políticas e orçamentais positivas e negativas, bem como possibilidades de economias e reafectações suplementares, atendendo a que é essencial prosseguir a nível da UE a implementação dos programas e acções da União, nomeadamente o financiamento das acções destinadas a combater os efeitos da crise e a promover o crescimento;
   14. Adverte seriamente contra qualquer tentativa por parte do Conselho no sentido de efectuar cortes horizontais no orçamento, decidindo a priori sobre o nível global de dotações e sem ter em devida conta uma avaliação precisa das necessidades efectivas para a realização dos objectivos acordados e compromissos políticos assumidos pela UE; solicita que, ao invés, caso tencione efectuar cortes, o Conselho explique publicamente e identifique claramente quais das prioridades políticas ou projectos da UE poderão ser retardados ou simplesmente abandonados;
   15. Nota o aumento proposto das DP, que é de 4,9 % relativamente a 2011; está convencido que a Comissão propõe tais montantes com base numa análise cuidadosa e crítica das previsões transmitidas pelos Estados­Membros que, em si próprios, co-gerem 80 % do orçamento da UE; nota que a principal parcela deste orçamento está ligada a necessidades legais resultantes do 7.º Programa de Investigação, bem como dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão; está convencido de que o nível de pagamentos proposto representa o limiar mínimo requerido para que a UE honre os compromissos legais que assumiu em anos precedentes e considera que é obrigação da UE cumprir as obrigações legais decorrentes desses compromissos; insta vivamente o Conselho a abster-se, portanto, de efectuar quaisquer reduções do nível de pagamentos proposto; opõe-se firmemente, portanto, a qualquer eventual redução do nível de pagamentos relativamente ao nível proposto pela Comissão no seu PO, atendendo, nomeadamente, à relutância do Conselho, no princípio de 2011, em honrar o seu compromisso formal, de Dezembro de 2010, de atribuir dotações adicionais, se necessário;
   16. Observa, além disso, que a margem global de DA sob o limite máximo do QFP permanece elevada, ao nível de 8.815 milhões €; salienta o facto que qualquer redução para aquém do valor proposto pela Comissão poderá, em contrapartida, vir a piorar a situação no que diz respeito à necessidade urgente de reduzir o nível sem precedentes das autorizações de liquidação pendente (RAL) e de assegurar a implementação correcta das políticas e programas da UE;
   17. Recorda, neste contexto, que o projecto de orçamento rectificativo n.º 3/2011 mostra a existência de um excedente orçamental de 4.54 mil milhões € de dotações para pagamentos em 2010, dos quais 1,28 mil milhões € provêm de multas e juros de mora; manifesta o seu desapontamento com proposta da Comissão de reduzir as contribuições dos Estados­Membros na totalidade deste montante; realça que, embora não tenha impacto sobre o nível do défice global dos Estados­Membros, esta parte do excedente pode fazer uma diferença clara no orçamento anual da UE e, ao mesmo tempo, permitir que a pressão sobre os orçamentos nacionais dos Estados­Membros seja reduzida caso seja necessário inscrever pagamentos adicionais no orçamento da UE para necessidades imprevistas quando o orçamento anual foi elaborado; entende, por estas razões, que as receitas provenientes de multas e juros de mora não deverão ser deduzidas dos recursos próprios baseados no RNB, devendo antes ser inscritas no orçamento da UE numa «reserva de dotações» destinada a cobrir quaisquer necessidades extraordinárias de pagamento que possam surgir ao longo do exercício;

Subcategoria 1a

18.  Toma nota da proposta da Comissão de aumentar de 12,6 % as DA no projecto de orçamento para 2012 (para 15.223 milhões €) e de 8,1 % as DP (para 12.566 milhões €) relativamente ao orçamento de 2011, uma vez que a subcategoria 1a é uma subcategoria fundamental do QFP para 2007-2013 no que diz respeito à realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020, mercê do seu contributo directo ou indirecto para o financiamento de todos os cinco objectivos principais e das sete iniciativas de proa;

19.  Lamenta, porém, que a maior parte dos aumentos previstos para esta subcategoria em 2012 não passem além da simples desagregação de montantes plurianuais globais acordados pelo Parlamento e o Conselho na altura em que estes programas e acções forem aprovados; salienta portanto que, em termos gerais, a Comissão não propõe que se dê um impulso – para além do inicialmente planeado – ao apoio ao investimento que é urgentemente necessário para implementar as sete iniciativas de proa e nota que está infelizmente inclinada para adiar o grande salto em frente necessário em termos de esforço financeiro comum para o QFP pós-2013; considera que esta atitude coloca seriamente em risco a realização dos objectivos principais até 2020;

20.  Salienta que, com o PO para 2012 e a programação financeira actualizada para 2013, o montante total de fundos autorizados até 2013 para programas essenciais para realizar a Estratégia Europa 2020, como o 7.º Programa-Quadro de Investigação comunitário (7.º PQ), as medidas contra a poluição, os Programas Marco Polo II, PROGRESS, Galileo e GMES (Monitorização Global do Ambiente e Segurança), será inferior ao montante de referência acordado pelo Parlamento e o Conselho quando estes programas foram aprovados; nota que, pelo contrário, estes montantes de referência deverão ser ligeiramente ultrapassados no caso dos seguintes programas essenciais da Estratégia Europa 2020: o Programa-Quadro para a competitividade e a Inovação (PCI), as Redes Transeuropeias de Transportes, a Rede Transeuropeia de Energia e os Programas Erasmus Mundus e Aprendizagem ao Longo da Vida; tenciona aproveitar plenamente, quando necessário, os 5% de flexibilidade legislativa permitidos nos termos do ponto 37 do AII, a fim de incentivar mais investimentos essenciais e prementes;

21.  Nota, além disso, que uma parte importante do aumento nominal das dotações da subcategoria 1a no PO para 2012, relativamente ao orçamento de 2011, está ligada ao montante adicional de 750 milhões € (em DA) requerido para o ITER em 2012, dos quais, 650 milhões € são verdadeiramente adicionais e 100 milhões € reafectados a partir de todas as rubricas orçamentais do 7.º PQ; reafirma veementemente a sua oposição a qualquer forma de reafectação a partir do 7.º PQ, uma vez que tal colocaria em risco o bom sucesso da sua implementação e reduziria significativamente os seus contributos para a realização dos objectivos principais e a consecução das iniciativas de proa da Estratégia Europa 2020;

22.  Recorda que, para financiar o ITER, será necessário que a autoridade orçamental acorde sobre a proposta (COM(2011)0226) correspondente da Comissão de alterar o QFP para 2007-2013, na qual se sugere o financiamento dos 1.300 milhões € que faltam para o ITER em 2012 e 2013 através da utilização das margens disponíveis e não utilizadas em 2011 das categorias 2 e 5 do QFP para 2007-2013, por um montante total de 840 milhões €, assim como da reafectação, em 2012 e 2013, de 460 milhões € do 7.º PQ; manifesta a sua disponibilidade para encetar negociações com o Conselho no sentido de alterar a proposta da Comissão, recorrendo para o efeito aos diferentes meios previstos no actual AII de 17 de Maio de 2006;

23.  Nota com preocupação que, além da reafectação proposta de 100 milhões € do ITER, as reduções adicionais de 64 milhões € efectuadas relativamente ao 7.º PQ, em comparação com a programação financeira; solicita à Comissão que proponha a utilização de todas as poupanças (num total de 190 milhões €) a realizar em 2012 graças à reavaliação das necessidades em pessoal e à redução das contribuições para algumas Empresas Comuns em benefício despesas operacionais do 7.º PQ;

24.  Salienta, a este respeito, a necessidade de melhorar as condições de financiamento das prioridades no domínio da energia sustentável, das tecnologias de armazenagem de energia e outras prioridades relativas a energias renováveis no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias da Energia (Plano SET) recentemente introduzido, incluindo a eficiência energética, que são vitais para enfrentar os desafios económicos, energéticos e climáticos; considera que a existência de objectivos claros para a política da energia sustentável e a eficiência energética pode proporcionar, em relação aos custos, soluções eficientes de que a economia europeia no seu conjunto poderá beneficiar; nota também que podem ser exploradas no âmbito do processo orçamental 2012 formas inovadoras de investimentos de alavanca e de incentivo à investigação e à inovação, como o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR);

25.  Lamenta que, com o limitado aumento de dotações para o Programa PROGRESS no PO para 2012, em comparação com o orçamento de 2011, a Comissão não possa reinscrever o montante de 20 milhões € para o período de 2011-2013, como ela própria se comprometeu a fazer em 2010, para compensar parcialmente a reafectação de dotações do Programa PROGRESS a favor do Instrumento Europeu de Microfinanciamento; recorda a contribuição do Programa PROGRESS para duas iniciativas emblemáticas da Estratégia UE 2020, a saber, a «Plataforma Europeia contra a Pobreza» e a «Juventude em Movimento»; sublinha que os Estados­Membros, as autoridades locais e regionais e os órgãos nacionais e regionais beneficiam do financiamento do Programa PROGRESS para dar execução às iniciativas de integração da perspectiva de género no orçamento;

26.  Congratula-se com o aumento (+ 5,7 milhões €) do nível global das dotações para autorizações destinadas ao Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação relativamente ao que fora inicialmente previsto; espera que tal aumento venha a contribuir para melhorar o acesso das PME a este programa e para desenvolver programas específicos e mecanismos de financiamento inovadores; recorda, neste contexto, o importante papel desempenhado pelas PME no relançamento da economia da UE e apoia, em particular, o programa PCI-PEEI, que constitui um instrumento indispensável da recuperação da crise; salienta a necessidade de melhorar o acesso das PME aos mercados de capitais e às diferentes oportunidades de financiamento da UE, tornando os procedimentos de financiamento mais fáceis, mais rápidos e menos burocráticos;

27.  Reitera a importância do Mercado Único para a competitividade das empresas da UE e para o crescimento e estabilidade das economias europeias, e recorda à Comissão e aos Estados­Membros que são necessários recursos suficientes para implementar as regras do Mercado Único;

28.  Salienta o valor acrescentado europeu de investimentos em transportes transfronteiriços, nomeadamente o Programa RTE-T, que melhora as ligações transfronteiriças e intermodais, promovendo assim o desenvolvimento e o emprego; recordando o tradicional subfinanciamento deste programa, solicita que sejam aumentadas as dotações que lhe são disponibilizadas, incluindo através do recurso a fontes alternativas de financiamento como as parcerias entre o sector público e o sector privado (PPP) e da reafectação de receitas de outros tipos de instrumentos financeiros; realça que o Fundo de Coesão e o Fundo Regional deveriam estar articulados com os projectos RTE-T;

29.  Considera que, tendo em conta a sua elevada mais-valia europeia, o apoio ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida deverá prosseguir e aumentar em 2012, dado o seu forte contributo para as iniciativas emblemáticas «Juventude em Movimento» e «União da Inovação»; salienta em particular que, tendo em conta o crescente número de participantes na educação de adultos na Europa, o Programa Grundtvig, que actualmente representa apenas 4% das dotações do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, deve ser reforçado;

30.  Manifesta-se preocupado com a redução proposta das dotações para o Programa Estatístico da União e com o muito limitado aumento – inferior à taxa de inflação – das despesas com o pessoal no domínio da intervenção «Estatísticas»; salienta que há grande necessidade de verificar continuamente se os recursos do Eurostat são suficientes para responder ao volume de trabalho crescente e aos pedidos de reforço da qualidade neste domínio essencial das estatísticas económicas e financeiras;

31.  Recorda que a parte mais importante das novas competências da UE introduzidas pelo Tratado de Lisboa nos domínios da energia, do turismo e do espaço é abrangida pela subcategoria 1a; manifesta-se desapontado pelo facto de nenhum financiamento adicional a favor das novas políticas ter sido proposto pela Comissão para o terceiro ano após a entrada em vigor do referido Tratado; sublinha que não está previsto que o Programa Galileo ou o GMES – os dois principais programas espaciais da UE – beneficiem de qualquer financiamento adicional até ao fim do actual QFP e que o financiamento do Programa Galileo está em diminuição de 2011 para 2012; reafirma a necessidade de introduzir algumas medidas específicas e visíveis de apoio ao turismo, tendo em conta a relevância económica deste sector que constitui a terceira actividade socioeconómica da Europa em termos de emprego e contribuição para o PIB, e lamenta que a Comissão não tenha proposto uma nova base jurídica para substituir as três acções preparatórias neste domínio, que não podem ser prolongadas para 2012; solicita que sejam atribuídos recursos adequados ao sector do turismo para 2012 e 2013, assim como no futuro Quadro Financeiro Plurianual;

32.  Nota que a crise colocou claramente em evidência a importância de que se reveste a existência de sistemas de cobrança de impostos eficientes e à prova de fraude para reforçar as finanças públicas; salienta que deve ser atribuída alta prioridade à luta contra a fraude fiscal e que as dotações propostas para o Programa Fiscalis para 2012 deverão ser adequadas para permitir que o referido programa responda a esta ambição;

33.  Congratula-se com a decisão da Comissão de incluir no PO, pelo segundo ano consecutivo, dotações para pagamentos (50 milhões €) para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG); salienta que tal facto não só dá maior visibilidade ao Fundo, como também evita transferências a partir de outras rubricas orçamentais cujos objectivos são diferentes e cobrem necessidades diferentes; aguarda com expectativa a apresentação pela Comissão da revisão intercalar do Regulamento do FEG, enquanto meio de identificar formas de acelerar o procedimento de mobilização de Fundo e de simplificar as suas regras de gestão;

Subcategoria 1b

34.  Salienta a contribuição decisiva da política de coesão para o crescimento e o emprego, assim como para a coesão económica, social e territorial entre as regiões da Europa e os Estados­Membros; sublinha que a política de coesão desempenha um papel importante ao permitir que todas as regiões da Europa participem na realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e ao apoiar investimentos regionais destinados a implementar todas as iniciativas de proa; considera que, nestas condições, e preservando embora o seu carácter redistributivo e o seu objectivo de reduzir as disparidades regionais, a política de coesão deve manter-se como política de investimento à escala da UE e acessível a todas as regiões e os cidadãos da UE;

35.  Nota que o total de dotações da subcategoria 1b está estimado em 52.739 milhões € em dotações para autorizações, o que representa um aumento de 3,4 % em comparação com o orçamento de 2011, o que é inteiramente conforme com a afectação de recursos prevista no QFP para 2007-2013, tendo em conta o último ajustamento feito em 2010 a favor de alguns Estados­Membros; nota que a margem deixada disponível (22,1 milhões €) sob o limite máximo resulta essencialmente das dotações para apoio técnico e apenas representa 0,04 % da dotação total desta subcategoria;

36.  Congratula-se com o aumento das DP, com um montante de 45.134 milhões € proposto para 2012, o que representa mais 8,4 % que em 2011, e considera que este aumento permitirá que a implementação dos programas recupere rapidamente, após um arranque muito lento no início do período de 2007-2013; salienta que este aumento deverá tornar igualmente possível tratar das necessidades de pagamentos adicionais resultantes das recentes mudanças legislativas, da aprovação de todos os sistemas de gestão e de controlo, bem como da conclusão de programas do período de 2000-2006;

37.  Salienta, portanto, que este montante constitui o estrito mínimo e é inteiramente conforme com uma orçamentação realista, tendo em conta o perfil geral dos pagamentos ao longo do período, as previsões disponíveis dos Estados­Membros relativamente a pedidos de pagamento a enviar à Comissão e a necessidade de reduzir o diferencial entre autorizações e pagamentos; sublinha que, além disso, estes fluxos de liquidez ajudarão também o relançamento da economia europeia e contribuirão para a implementação da Estratégia Europa 2020 nas regiões; opõe-se firmemente, portanto, a qualquer eventual redução do nível de pagamentos relativamente ao nível proposto pela Comissão no seu PO;

38.  Solicita à Comissão que recolha dados demográficos sobre os beneficiários da política de coesão, nomeadamente do Fundo Social Europeu, a fim de monitorizar o impacto real dos fundos destinados ao desenvolvimento do capital humano e à inserção no mercado de trabalho, tendo presente o problema, especialmente preocupante, do desemprego juvenil;

39.  Solicita à Comissão que continue a trabalhar estreitamente com os Estados­Membros com baixas taxas de absorção, a fim de melhorar o aproveitamento no terreno; solicita, portanto, uma maior promoção da aprendizagem mútua, o intercâmbio das melhores práticas e uma melhoria das capacidades administrativas em certos Estados­Membros, bem como nos países candidatos, dando atenção ao bom funcionamento do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, que apoia os preparativos dos países para a execução dos programas comunitários;

40.  Insta a Comissão a prosseguir a sua reflexão sobre a forma de simplificar o complexo sistema de regras e requisitos impostos pela UE e/ou a legislação nacional e reduzir o ónus burocrático, de forma a atribuir uma ênfase significativamente mais forte à consecução de objectivos específicos, para além da legalidade e da regularidade, sem se afastar dos princípios fundamentais da transparência, da prestação de contas e da boa gestão financeira;

Categoria 2

41.  Nota que, em comparação com o orçamento de 2011, o PO para 2012 propõe um aumento de 2,6% das dotações para autorizações, que passam para 60.158 milhões €, e de 2,8 % das dotações para pagamentos, que passam para 57.948 milhões €; salienta que estes aumentos permanecem aquém do aumento proposto pela Comissão para o orçamento no seu conjunto;

42.  Salienta que estes aumentos são, acima de tudo, a consequência da execução contínua de pagamentos directos a novos Estados­Membros e de necessidades adicionais no domínio do desenvolvimento rural; sublinha o facto que as intervenções de mercado permanecem quase estáveis em comparação com o orçamento de 2011, enquanto que a volatilidade e a instabilidade em certos mercados continuam a afectar o sector agrícola; solicita à Comissão que elabore propostas tendo em vista uma abordagem a mais longo prazo para todos os sectores agrícolas, bem como propostas concretas para fazer face à volatilidade dos preços nos respectivos mercados;

43.  Nota que a tradicional carta rectificativa, que deverá ser apresentada no Outono de 2011, adaptará as estimativas actuais a uma avaliação mais precisa das necessidades reais; perante este pano de fundo, chama a atenção para o nível final das receitas afectadas a disponibilizar (correcção de apuramento de conformidade, irregularidades e imposição suplementar para o leite), que virão finalmente a determinar o nível de novas dotações para o orçamento de 2012; considera que a margem actualmente deixada disponível (651,6 milhões €) deverá ser suficiente para cobrir as necessidades desta categoria, na ausência de circunstâncias imprevistas;

44.  Salienta que, ao longo dos últimos anos, a autoridade orçamental pôde, mercê de circunstâncias específicas, utilizar fundos não atribuídos (margem) disponíveis sob o limite máximo desta categoria para chegar a acordo global sobre os orçamentos anuais, recorrendo para o efeito ao ponto 23 do AII;

45.  Apoia o esforço continuado a favor de programas relativos à fruta para as escolas, assim como ao programa de ajuda a pessoas desfavorecidas; lamenta, pelo contrário, a reduzida dotação orçamental atribuída ao programa de fornecimento de leite às escolas e manifesta-se preocupado com as reduções efectuadas no domínio das medidas veterinárias e fitossanitárias;

46.  Deseja ver uma redução adicional das restituições às exportações e lamenta as subvenções à produção de tabaco que continuam a ser concedidas na UE, que são contrárias aos objectivos da política de saúde da UE;

47.  Salienta que parte destas dotações da categoria 2 é útil para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020; sublinha que os objectivos prioritários desta estratégia - crescimento e emprego – também são atingidos através de programas de desenvolvimento rural; considera a segurança alimentar e a sustentabilidade como os dois principais desafios da PAC; recorda que as ajudas directas devem tomar em melhor conta os objectivos ambientais e sociais e solicita uma PAC mais sustentável, que contribua ainda mais para responder aos desafios que a UE enfrenta, nomeadamente a poluição da água, sem comprometer a competitividade dos agricultores da UE;

48.  Congratula-se, neste contexto, com o aumento das dotações do Programa LIFE+ (+4,3 % e +1,9 % em autorizações e em pagamentos, respectivamente), que confere exclusivamente prioridade a projectos de acção no domínio do ambiente e clima; recorda novamente que os problemas ambientais e as respectivos soluções não reconhecem fronteiras nacionais, pelo que o tratamento desta questão a nível da UE é evidente por si mesmo; faz notar, contudo, que as dotações LIFE+ permanecem a um nível bastante limitado;

49.  Salienta que a eficiência energética, a luta contra as alterações climáticas e a promoção das energias renováveis constituem prioridades transversais que podem ser financiadas a partir de diversas rubricas do orçamento da UE e que o Parlamento prestará particular atenção ao seu financiamento, por rubricas orçamentais e globalmente; insta a Comissão a incorporar mais as referidas prioridades, bem como a protecção da água e a conservação da biodiversidade, noutras políticas, incluindo o apoio financeiro da UE aos países em desenvolvimento; considera que aplicação adequada da legislação existente sobre estes temas é crucial, pelo que solicita à Comissão que examine cuidadosamente se são necessários mais recursos para analisar seriamente a implementação da legislação ambiental da UE e que informe o Parlamento sobre os resultados a que chegou;

50.  Salienta que, devido à sua importância política, o financiamento e as medidas existentes da política comum da pesca deverão ser preservados e mantidos nos níveis propostos no PO, que mais não fosse, tendo em conta a futura reforma desta política; considera que o financiamento da política marítima integrada, que deve atingir um montante adequado em 2012, não deve ser efectuado em detrimento das outras medidas e programas no domínio da pesca abrangidos pela categoria 2; considera, além disso, que é essencial manter a monitorização da dimensão da frota pesqueira europeia, dar aos Estados­Membros o apoio adequado quanto a esta matéria e, em especial, combater a pesca ilegal, não declarada e não regulada (IUU); considera que uma gestão eficaz das pescas é de crucial importância, a fim de preservar os recursos haliêuticos e evitar a sobrepesca;

Subcategoria 3a

51.  Nota que o aumento global, relativamente ao orçamento de 2011, do financiamento proposto no PO para 2012 destinado a medidas abrangidas por esta subcategoria (+17,7 % em dotações para autorizações e +6,8 % em dotações para pagamentos) é conforme com as crescentes ambições da UE no domínio da liberdade, segurança e justiça, como sublinhadas, tanto no Tratado de Lisboa, como no Programa de Estocolmo (2010-2014), que o próprio Conselho Europeu aprovou em Dezembro de 2009;

52.  Nota que estes aumentos estão essencialmente ligados a três dos quatro programas no domínio da solidariedade e gestão das migrações: Fundo para as Fronteiras Externas (+38 %), Fundo Europeu de Ajuda ao Retorno (+43 %) e Fundo Europeu para a Integração de Cidadãos de Países Terceiros (+24 %); salienta, porém, que os aumentos previstos nesta subcategoria para 2012 são apenas o resultado da distribuição anual dos montantes globais acordados pelo Parlamento e pelo Conselho quando estes programas e acções foram aprovados;

53.  Lamenta profundamente que a Comissão esteja a transmitir uma mensagem de rejeição aos refugiados, aumentando substancialmente as dotações para o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo Europeu de Regresso, ao passo que mantém o Fundo Europeu para os Refugiados ao mesmo nível de 2011; está persuadido de que a UE deve adoptar uma atitude mais acolhedora em relação aos refugiados, em especial no contexto da guerra na Líbia e da dura repressão em curso dos manifestantes em vários países árabes;

54.  Manifesta sérias dúvidas, portanto, de que o PO apresentado pela Comissão constitua uma resposta adequada e actualizada aos actuais desafios que a UE enfrenta, que mais não seja, no contexto dos acontecimentos em curso no sul do Mediterrâneo; recorda o seu pedido veemente de uma resposta adequada e equilibrada a estes desafios, com gerir a migração legal e a abrandar a migração ilegal; reconhecendo a obrigação dos Estados­Membros de observarem a legislação da UE, salienta a necessidade de fundos suficientes e de mecanismos de apoio para responder a situações de emergência, num espírito de pleno respeito pelas normas internacionais em matéria de protecção e direitos humanos e de solidariedade entre todos os Estados­Membros; salienta, nomeadamente o papel e o apoio prestado pelo Fundo Europeu para os Refugiados, incluindo as medidas de emergência em caso de afluxos maciços de refugiados, e lamenta profundamente que a Comissão não tenha proposto qualquer aumento pare este Fundo, para além do inicialmente previsto na programação financeira;

55.  Toma nota dos pedidos repetidos do Conselho Europeu de que sejam reforçados a capacidade operacional e o papel da Agência FRONTEX, numa altura de pressões migratórias crescentes; solicita à Comissão que apresente as plenas implicações orçamentais para 2012 da revisão em curso da Agência FRONTEX, assim como um panorama mais claro e substanciado da participação financeira dos Estados­Membros para o seu financiamento;

56.  Regista que, após a apresentação das próximas etapas técnicas, as dotações do Programa SIS II para 2011colocadas na reserva foram desbloqueadas pela autoridade orçamental; realça que a autoridade orçamental continuará a acompanhar de perto os desenvolvimentos futuros no tocante ao Programa SIS II, reservando-se o direito de tomar medidas, caso tal se revele necessário;

Subcategoria 3b

57.  Recorda que a subcategoria 3b, sendo a mais pequena do QFP em termos financeiros, abrange questões de particular preocupação para os cidadãos da Europa, como a juventude, programas no domínio da educação e da cultura, a saúde pública, a protecção dos consumidores, o instrumento de protecção civil e a política de comunicação;

58.  Lamenta profundamente que as dotações decresçam pelo terceiro ano consecutivo, com menos 0,1 % de DA (que passaram para 683,5 milhões €) e menos 0,3% de DP (que passaram para 645,7 milhões €) em comparação com o orçamento de 2011;

59.  Considera que os programas e acções abrangidos por esta subcategoria desempenham um papel importante na realização dos objectivos principais e das iniciativas de proa da Estratégia Europa 2020; reafirma que a educação, a formação profissional e a cultura são portadoras de valor económico, uma vez que contribuem especialmente para o crescimento económico e a criação de emprego de qualidade, e contribuem para o desenvolvimento da cidadania activa;

60.  Salienta o facto de que a muito reduzida margem disponível dará um espaço de manobra limitado ao propor novas acções ou tomar decisões quanto ao aumento do financiamento de prioridades directamente relevantes para os cidadãos;

61.  Toma devida nota da proposta da Comissão no sentido de aumentar em 8 milhões €, relativamente à programação financeira, as dotações de 2012 para o Programa Juventude em Acção (134,6 milhões € propostos para 2012), programa que constitui um dos principais instrumentos da iniciativa emblemática «Juventude em Movimento» e fornece apoio a experiências não formais de aprendizagem, bem como o desenvolvimento da cidadania activa entre os jovens;

62.  Lamenta que não tenha sido feito um esforço semelhante para programas como o MEDIA e Cultura 2007, embora contribuam grandemente para a riqueza e a diversidade da cultura europeia e dêem apoio a acções que não seriam financiadas apenas pelos Estados­Membros;

63.  Lamenta que a Comissão não tenha proposto no seu projecto de orçamento para 2012 qualquer medida específica a favor do desporto, embora este constitua agora uma competência plena da União, decorrente do Tratado de Lisboa; considera que deve continuar a estar disponível algum financiamento - embora limitado - no orçamento de 2012;

64.  Congratula-se com o aumento previsto para o Programa de Saúde Pública, pois a saúde pública tornou-se num factor essencial para a competitividade nas sociedades europeias envelhecidas; reconhece os esforços da Comissão no sentido de encontrar soluções de financiamento para a continuação de campanhas educativas importantes, tais como a campanha HELP – Por uma Vida Sem Tabaco;

65.  Lamenta a redução do financiamento do Instrumento Financeiro de Protecção Civil em comparação com a programação financeira (-1,8 milhões €) e solicita à Comissão que apresente explicações adicionais para esta redução, tendo em conta que a protecção civil é agora uma nova competência da UE;

66.  Recorda que, a fim de assegurar a transparência e a total implicação do Parlamento Europeu e dos seus deputados, os Espaços Públicos Europeus necessitam de ter a sua própria rubrica separada; lamenta a proposta da Comissão de esvaziar esta rubrica e fundir as dotações para os Espaços Públicos Europeus com a rubrica das Representações da Comissão; recorda que os Espaços Públicos Europeus são geridos conjuntamente pela Comissão e pelo Parlamento, e, consequentemente, o seu orçamento deve ser separado do orçamento das Representações da Comissão, como acontece nos orçamentos de 2010 e 2011; realça que o Parlamento não aceitará qualquer tentativa que vise modificar a vontade das autoridades orçamentais nesta matéria;

Categoria 4

67.  Nota que as dotações para autorizações e para pagamentos pedidas no PO para 2012 registam aumentos de 2,9 % e 0,8 %, respectivamente, em comparação com o orçamento de 2011, passando para 9.009,3 milhões € e 7.293,7 milhões € (incluindo a Reserva para ajudas de emergência); salienta que estes aumentos permanecem aquém do aumento proposto pela Comissão para o orçamento no seu conjunto;

68.  Recorda que, até agora, a Comissão não devolveu os fundos (240 milhões) utilizados para a Facilidade Alimentar à categoria 4, e, em especial, ao Instrumento de Estabilidade, conforme solicitado pela Comissão dos Orçamentos no ponto 28 do seu relatório A7-0038/2009, aprovado em 12 de Outubro de 2009;

69.  Está firmemente convencido que deve ser feito um esforço particular e concreto para optimizar e utilizar de forma coordenada todos os instrumentos europeus disponíveis (não só os montantes globais no interior do orçamento da UE, mas também o BEI, o BERD, etc.) e acções dos Estados­Membros; salienta que a flexibilidade na programação e na implementação dos instrumentos da UE deve ser mais desenvolvida, de forma a permitir uma resposta adequada e efectiva a crises políticas e humanitárias em países terceiros, embora sem prejudicar os compromissos e prioridades políticas a longo prazo; solicita, para o efeito, que a Comissão, o Serviço Europeu para a Acção Externa e o Banco Europeu de Investimento coordenem os seus esforços no intuito de melhor orientar e optimizar os objectivos europeus fora da União;

70.  Considera que é dever da UE responder de forma adequada e abrangente aos recentes desenvolvimentos políticos nos países vizinhos do Mediterrâneo e prestar apoio e assistência aos movimentos que lutam pelos valores da democracia e o estabelecimento do Estado de direito; reafirma que assistência financeira a esses países não deve ser concedida em detrimento de prioridades e instrumentos a favor dos países vizinhos europeus de Leste;

71.  Manifesta-se muito preocupado, nesta perspectiva, com o facto de a margem proposta de 246,7 milhões € para a categoria 4, apesar de ser muito superior à prevista aquando da actualização da programação financeira em Janeiro de 2010 (132,2 milhões €), poder ser insuficiente para responder às novas necessidades da categoria 4, já que parece basear-se em reduções das dotações de alguns programas importantes da UE; manifesta-se decidido a verificar e analisar melhor o impacto destes cortes;

72.  Recorda que o Parlamento e o Conselho ainda não chegaram a acordo sobre a base jurídica das medidas de acompanhamento no sector das bananas e a cooperação com países industrializados e outros países de elevado rendimento (ICI +) e que esse acordo terá impacto sobre as dotações do orçamento para 2012; lamenta a proposta da Comissão de cortar os fundos destinados à cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia e América Latina; deseja uma adopção célere da legislação ICI+ e a aprovação de fundos adequados para a Ásia e América Latina;

73.  Solicita à Comissão que, consequentemente, não limite a sua futura carta rectificativa às consequências orçamentais da revisão da Política Europeia de Vizinhança, mas trate também, se necessário, juntamente com todos os meios previstos no AII, todas as outras questões pendentes, incluindo o financiamento a favor da Palestina e da UNRWA, que diminuiu de 100 milhões € relativamente ao orçamento de 2011, a fim de maximizar o impacto da assistência da UE no mundo;

74.  Lamenta a redução do aumento programado para o financiamento do Instrumento de Pré-Adesão, um aumento previsto de 139 milhões € que passou a ser de apenas 79 milhões € em comparação com o orçamento de 2011;

75.  Nota o aumento proposto do financiamento do ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais (AGSRN) ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), um aumento de 51,8 milhões € em comparação com a programação financeira, a fim de ajudar ao arranque rápido das medidas no domínio das alterações climáticas; opõe-se firmemente às outras reduções, no valor total de 78 milhões €, efectuadas aos programas geográficos abrangidos pelo ICD, que poderão prejudicar o esforço da UE para contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e o compromisso assumido pela UE, a alto nível, de atingir, até 2015, o objectivo de 0,7 % do RNB a favor da cooperação para o desenvolvimento;

76.  Recorda que se rejeitará firmemente quaisquer reduções sistemáticas, quase automáticas e por vezes inconsideradas por parte do outro ramo da autoridade orçamental no que diz respeito às despesas administrativas da categoria 4, com o único objectivo de reduzir as dotações, uma vez que tal privaria a UE dos meios para implementar adequada e eficientemente os seus programas;

Categoria 5

77.  Nota que está previsto um montante total de 8.281 milhões € de despesas administrativas para a totalidade das instituições, o que corresponde a um aumento de 1,3 % relativamente a 2011, deixando uma margem de 472,5 milhões €;

78.  Toma nota da carta do Comissário competente para a programação financeira e o orçamento, de 3 de Fevereiro de 2011, em que este se comprometia a um aumento das despesas da categoria 5 inferior a 1 % relativamente ao orçamento de 2011 e sem admissão de mais pessoal, e solicita a todas as instituições que sigam a mesma abordagem no que diz respeito à evolução dos orçamentos respectivos;

79.  Observa que a Comissão, o Conselho, o Tribunal de Contas, o Provedor de Justiça e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados seguiram esta orientação; sublinha que o Parlamento Europeu concretizou uma redução da sua própria previsão de receitas e despesas em cerca de 50 milhões €, em comparação com a primeira proposta de anteprojecto de previsão de receitas e despesas; salienta que examinará em profundidade as previsões de receitas e despesas das outras instituições, tendo em linha de conta, inter alia, as necessidades e actividades adicionais decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

80.  Reconhece o grande esforço da Comissão para congelar as suas próprias despesas administrativas em termos nominais; nota que isto foi tornado possível através da compensação de aumentos ligados a obrigações com o pessoal estatutário e contratual com reduções drásticas em outras despesas administrativas; manifesta-se, não obstante, preocupado com as possíveis consequências;

81.  Salienta que quaisquer reduções adicionais das dotações administrativas da Secção III para 2012, incluindo nas rubricas de apoio administrativo (antigas rubricas BA), poderão ter um impacto adverso sobre a implementação dos programas, tendo em vista, nomeadamente, as novas tarefas assumidas pela UE na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; insiste em que as poupanças resultantes da redução das despesas de apoio administrativo se mantenham no interior dos montantes financeiros globais dos programas correspondentes, a fim de reforçar a sua realização no terreno; salienta, além disso, que, continuando as competências da UE a aumentar, esta tendência não é sustentável a longo prazo e terá um efeito adverso para a implementação expedita, regular e efectiva das acções e programas da UE;

82.  Reconhece os esforços da Comissão para não pedir quaisquer novos lugares e o seu compromisso de satisfazer todas as suas necessidades, incluindo as relativas a novas prioridades e à entrada em vigor do TFUE, simplesmente através da reafectação interna dos recursos humanos existentes; solicita mais informações, em particular, sobre que lugares serão reafectados para preencher os 230 lugares adicionais, necessários para assegurar o acompanhamento adequado da situação económica e financeira dos Estados­Membros na DG ECFIN e sobre qual será o impacto de dispor de menos 70 lugares para apoio administrativo e gestão de programas, na sequência de reafectações nas Direcções-Gerais específicas; salienta que a questão dos recursos humanos se torna tanto mais importante quanto a DG ECFIN pode necessitar de ser ainda mais reforçada, para lidar com tarefas adicionais, vitais, assim que o pacote relativo à governação económica for aprovado;

83.  Sublinha que o aumento proposto para o EPSO (+5,4 em DA e DP) parece contradizer os esforços da Comissão para reduzir a despesa administrativa; solicita mais informações sobre o aumento proposto das dotações do EPSO e sobre a externalização de serviços essenciais pelo EPSO;

84.  Nota o aumento de 4 % das despesas com pensões (em comparação com o aumento de 5,2% de 2010 para 2011), tendo em conta a vaga de reformas de funcionários; convida a Comissão a apresentar uma análise mais pormenorizada das consequências orçamentais a longo prazo desta tendência, examinando simultaneamente as possíveis consequências, directas e indirectas, de qualquer alteração do regime de pensões no que diz respeito à atractividade, qualidade e independência da função pública europeia; salienta que nenhuma mudança deste tipo deve ser efectuada sem passar primeiro pelo diálogo social devido;

85.  Considera que as Escolas Europeias devem ser financiadas adequadamente, no interesse de tratar da situação específica dos filhos dos agentes das instituições da UE; tenciona examinar cuidadosamente o aumento global proposto de 1,7 % em comparação com o orçamento de 2011, que é inferior ao previsto na programação financeira, assim como cada uma das rubricas orçamentais relativas às Escolas Europeias, e proceder, aquando da sua leitura, a qualquer modificação que considere adequada a este respeito;

Projectos-piloto - acções preparatórias

86.  Salienta que os projectos-piloto (PP) e as acções preparatórias (AP) constituem instrumentos essenciais para a formulação de prioridades políticas e para abrir o caminho a novas iniciativas que podem transformar-se em actividades e programas da EU susceptíveis de melhorar a vida dos cidadãos da UE; tenciona, portanto, apoiar por todos os meios possíveis as suas propostas relativas a projectos-piloto e acções preparatórias no que diz respeito ao orçamento para 2012, salientando embora a necessidade de examinar cuidadosamente a avaliação preliminar da Comissão, esperada para Julho de 2011, para a definição de um pacote global e equilibrado sobre estas questões;

87.  Tenciona, para este efeito, transmitir à Comissão, como previsto na Parte D do Anexo II do AII, uma primeira lista provisória de projectos-piloto e acções preparatórias para o orçamento de 2012; espera que a Comissão apresente ao Parlamento uma análise bem fundamentada de propostas indicativas; salienta que esta primeira lista provisória será elaborada sem prejuízo da apresentação e aprovação formais de alterações relativas a projectos-piloto e acções preparatórias no âmbito da leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento;

88.  Toma nota de um novo projecto-piloto e cinco acções preparatórias – duas das quais, são novas – propostas pela Comissão em diferentes categorias de despesas; salienta a sua intenção firme de analisar o conteúdo e os objectivos das novas iniciativas propostas durante as próximas negociações;

Agências

89.  Toma nota do nível global de 720,8 milhões € (isto é, 0,49% do total do orçamento da UE) consagrado às agências descentralizadas da UE no PO para 2012, correspondente a um aumento da contribuição total da EU de 34,6 milhões €, ou seja, +4,9 % relativamente ao orçamento de 2011; está consciente de que este aumento resulta essencialmente de uma nova agência(3) e da fase de arranque de sete outras agências(4), a fim de dotá-las com o financiamento adequado; sublinha a importância de financiamento adicional para as dez agências(5) cujas tarefas foram alargadas, de forma a não prejudicar o seu desempenho; nota que o aumento da contribuição da UE para as agências que se encontram em velocidade de cruzeiro é conforme, ou mesmo inferior, à correcção da inflação (2 %), sem qualquer pessoal adicional;

90.  Salienta que a dotação orçamental a favor das agências da UE está longe de consistir apenas em despesas administrativas, mas que, pelo contrário, contribui para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e dos objectivos da UE em geral, como decidido pela autoridade legislativa; apoia, portanto, em tempos de austeridade, a abordagem restritiva da Comissão na determinação das subvenções do orçamento da UE para as agências descentralizadas desta última, mas não concorda novamente com a utilização de receitas afectadas para reduzir a contribuição da UE a favor das agências dependentes de taxas, que a Comissão utiliza para aumentar as margens artificialmente; manifesta, neste contexto, a sua preocupação com o facto de a Comissão ignorar repetidamente a vontade política do Parlamento Europeu;

91.  Salienta que as Autoridades Europeias de Supervisão têm um papel crucial a desempenhar na preservação da estabilidade do mercado e que necessitam de ser adequadamente financiadas para que as reformas regulamentares sejam efectivas; reafirma que a existência de uma única autoridade de supervisão seria menos onerosa em termos de custos; congratula-se com os aumentos orçamentais propostos para as três Autoridades enquanto passo importante nos seus processos de desenvolvimento; salienta que quaisquer tarefas adicionais confiadas a essas Autoridades devem ser rapidamente acompanhadas pela afectação dos recursos suplementares correspondentes; salienta, entre outros, que as novas responsabilidades previstas para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) nos domínios das vendas a descoberto e dos instrumentos derivados devem ser prontamente reflectidas no processo orçamental 2012 assim que as bases jurídicas forem estabelecidas;

92.  Nota que, entre os 213 novos lugares do quadro de pessoal das agências (de um total de 4.854 lugares), 80 serão atribuídos a agências novas ou em fase de arranque, destinando-se os lugares restantes às agências cujas tarefas foram alargadas; reitera o seu pedido de uma abordagem específica para o recrutamento de pessoal científico especializado com experiência profissional, nomeadamente quando os lugares em questão forem financiados exclusivamente à base de taxas e, portanto, orçamentalmente neutros no que diz respeito ao orçamento da UE;

93.  Não concorda com a decisão da Comissão de alterar a apresentação das duas agências autofinanciadas – Instituto de Harmonização do Mercado Interno e Instituto Comunitário das Variedades Vegetais – no projecto de orçamento para 2012, isto é, a supressão das respectivos rubricas orçamentais e a não publicação dos seus quadros de efectivos; toma nota, contudo, de que estas duas agências não estão sujeitas a quaisquer decisões da autoridade orçamental quanto aos níveis das subvenções ou ao pessoal; tenciona, contudo, fornecer estas informações no orçamento, a favor da transparência; reafirma novamente que importa encontrar uma solução para os excedentes excessivos gerados pelo regulamento relativo às taxas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno;

94.  Considera que os seguintes pontos são de interesse específico para o trílogo que se realizará em 11 de Julho de 2011:

o
o   o

   dotações a prever no orçamento de 2012 da União para financiar a estratégia UE2020,
   nível global dos pagamentos no orçamento de 2012 e remanescente a liquidar (RAL),
   proposta de revisão do actual QFP (2007-13) para ter em conta as necessidades financeiras adicionais do projecto ITER,
   sustentabilidade financeira e boa gestão da categoria 4 em 2012, em particular tendo em conta a próxima carta rectificativa com vista a fazer face à transição democrática no Sul do Mediterrâneo,
   questões em suspenso relacionadas com o orçamento de 2011;

95.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0114.
(3) Agência para a Gestão Operacional de Sistemas TI de Grande Escala no domínio da Liberdade, Segurança e Justiça.
(4) Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações electrónicas (ORGCE – Gabinete), Autoridade Bancária Europeia (ABE), Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPER), Agência Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEEA) e Instituto do Género.
(5) Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) – Actividades relativas aos produtos biocidas, Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) – Actividades relativas à prévia informação e consentimento (PIC), Agência do GNSS Europeu (GSA), Autoridade Europeia da Segurança da Aviação (AESA), Autoridade Europeia da Segurança Marítima (AESM), Agência Europeia para a Segurança das Redes de Informação (ENISA), Agência Europeia de Medicamentos (EMA), Agência Europeia do Ambiente (AEA), Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Eurojust.


A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais (2011/2051(INI))
P7_TA(2011)0297A7-0202/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «A PAC no horizonte 2020: responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» (COM(2010)0672).

–  Tendo em conta o n.º 2 artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(2),

–  Tendo em conta as Decisões do Conselho 2006/144/CE(3) e 2009/61/CE relativas às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Julho de 2010 sobre o futuro da Política Agrícola Comum após 2013(7),

–  Tendo em conta a sua resolução de 16 de Junho de 2010 sobre a Estratégia UE 2020(8),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho de 17 Março 2011 sobre «a PAC para 2020»,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Março de 2010 sobre «A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013»,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões sobre A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais«;

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0202/2011),

A.  Considerando que uma agricultura europeia sustentável, produtiva e competitiva dá um contributo importante para a estratégia «Europa 2020» e para a gestão de novos desafios políticos, como sejam a segurança do abastecimento no sector alimentar e energético e no sector das matérias primas industriais, as alterações climáticas, o ambiente e a biodiversidade, a saúde e a evolução demográfica na UE, e que, neste contexto, importa levar em conta a situação após a adopção do Tratado de Lisboa,

B.  Considerando que a segurança alimentar permanece o desafio fundamental para a agricultura não só na UE mas também a nível mundial, principalmente nos países em desenvolvimento, já que, de acordo com a FAO, a população mundial deverá passar de 7 para mais de 9 mil milhões de habitantes em 2050, o que exigirá um aumento de 70% na produção agrícola global; considerando que será necessário produzir mais alimentos num contexto de custos de produção mais elevados, enorme volatilidade dos mercados agrícolas e pressão crescente sobre os recursos naturais, o que significa que os agricultores terão de produzir mais utilizando menos terras, menos água e menores quantidades de energia,

C.  Considerando que a alimentação tem uma importância estratégica e que o modo mais favorável de garantir a segurança alimentar é a manutenção de um sector agrícola estável e competitivo; considerando que uma PAC forte é crucial para este fim e para a preservação, a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento económico das zonas rurais da UE, perante a ameaça do abandono de terras, do êxodo rural e do declínio económico,

D.  Considerando que a reforma da PAC de 2003 e o «exame de saúde» da política agrícola realizado em 2008 procuraram contribuir para uma nova arquitectura da PAC, mais eficaz e transparente, caracterizada por uma maior orientação para o mercado; considerando que importa dar continuidade a este processo e continuar a simplificar claramente a gestão dos instrumentos e os procedimentos da PAC para aliviar a sobrecarga dos agricultores e das administrações,

E.  Considerando que, na sua resolução de 8 de Julho de 2010 sobre o futuro da Política Agrícola Comum após 2013, o Parlamento Europeu lançou as bases para uma política agrícola sustentável que permita aos produtores europeus serem competitivos nos mercados locais, nacionais e internacionais e que o PE apoiou o princípio orientador de uma agricultura multifuncional e repartida por todo o território, particularmente em zonas com desvantagens naturais e regiões ultraperiféricas, tendo também em conta as dificuldades enfrentadas pelas pequenas explorações,

F.  Considerando que é imperativo que a PAC disponha dos instrumentos necessários para enfrentar graves crises de mercado e de abastecimento, bem a extrema volatilidade dos preços no sector agrícola; considerando que é imperativo assegurar que estes instrumentos sejam não apenas actualizados e eficazes mas também flexíveis, para que possam ser rapidamente postos em prática se for necessário,

G.  Considerando que a integração de objectivos renovados e ambiciosos na PAC - designadamente em matéria de protecção dos consumidores, do ambiente ou do bem-estar animal, bem como de coesão territorial - deve ser apoiada e que estas normas elevadas devem ser defendidas a nível internacional, a fim de assegurar a competitividade dos agricultores europeus, que enfrentam custos acrescidos de produção; considerando que a produtividade e a segurança alimentar a longo prazo, em especial no que respeita às perturbações climáticas, depende do cuidado dedicado aos recursos naturais, particularmente no que respeita ao solo, à utilização da água e à biodiversidade,

H.  Considerando que o sector agrícola tem um papel de primeiro plano a desempenhar na luta contra as alterações climáticas, designadamente reduzindo as suas emissões de gases com efeito de estufa e aumentando a captação de carbono e a produção de biomassa, criando assim um fluxo de receitas suplementar para o rendimento dos agricultores,

I.  Considerando que a PAC deve apoiar a gestão específica de terras agrícolas ricas em biodiversidade (como terras agrícolas de elevado valor natural) e de sistemas agrícolas de zonas da rede Natura 2000 e, neste contexto, uma transição para modelos com um menor nível de factores de produção (incluindo a agricultura biológica), pastagens permanentemente não lavradas ou terras húmidas agrícolas,

J.  Considerando que a parte das despesas da PAC no orçamento da UE tem vindo constantemente a diminuir, passando de cerca de 75% em 1985 para os 39,3% previstos para 2013; considerando que a PAC, sendo a única política comunitarizada e uma das mais antigas políticas da UE, representa menos de 0,5% do PIB da UE, enquanto as despesas públicas perfazem cerca de 50% do PIB; considerando que, após os sucessivos alargamentos da União Europeia, a área das superfícies agrícolas aumentou em 40% e existem duas vezes mais agricultores do que em 2004,

K.  Considerando que, de acordo com a última sondagem Eurobarómetro, 90% dos cidadãos da UE inquiridos consideram a agricultura e as zonas rurais importantes para o futuro da Europa, 83% são favoráveis à concessão de apoio financeiro aos agricultores e a generalidade dos entrevistados entende que a política agrícola deve continuar a ser decidida a nível europeu,

L.  Considerando que o Parlamento Europeu já rejeitou, por diversas vezes, a tentativa de renacionalização da PAC e de alargamento do co-financiamento, pelo facto de poder prejudicar a concorrência leal no mercado interno da União Europeia; que, tendo em vista a próxima reforma, se opõe novamente a qualquer tentativa de renacionalização da PAC por meio do co-financiamento dos pagamentos directos ou através de uma transferência de fundos para o segundo pilar,

M.  Considerando que é fundamental manter uma PAC com 2 pilares, sendo a estrutura e os objectivos de cada um deles bem definidos e concebidos de forma a permitir que se complementem mutuamente,

N.  Considerando que os pequenos agricultores dão um contributo importante para os objectivos da PAC e que é imperativo ter em conta no processo de reforma os obstáculos que eles enfrentam,

O.  Considerando que, nos novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, uma grande percentagem dos agricultores, especialmente no sector pecuário, não tem direito a pagamentos directos por não possuir superfícies agrícolas,

P.  Considerando os agricultores recebem uma percentagem cada vez mais reduzida do valor acrescentado gerado pela cadeia de abastecimento alimentar e que uma cadeia de abastecimento alimentar funcional e medidas para melhorar a posição negocial dos agricultores são pré-condições necessárias para assegurar que os agricultores obtenham uma compensação justa pelos seus produtos,

Q.  Considerando que o rendimento per capita real dos agricultores baixou drasticamente nos últimos dois anos e que, devido à descida contínua, já se situa abaixo dos níveis de há quase 15 anos; considerando que os rendimentos agrícolas são significativamente inferiores (em 40% por unidade de produção, segundo as estimativas) aos do resto da economia, que o rendimento por habitante nas zonas rurais é consideravelmente mais reduzido (em cerca de 50%) do que nas zonas urbanas e que os dados do Eurostat revelam que o emprego no sector agrícola diminuiu 25% entre 2000 e 2009,

R.  Considerando que se verifica a crescente integração da economia mundial e os sistemas de comércio são cada vez mais liberalizados através de negociações multilaterais e bilaterais e que os acordos a nível multilateral e bilateral têm de assegurar que os métodos de produção das exportações para a UE devem dar aos consumidores europeus as mesmas garantias em termos de saúde, segurança alimentar, bem-estar dos animais, desenvolvimento sustentável e normas sociais mínimas que as fornecidas pelos métodos da UE;

S.  Considerando que o desenvolvimento rural, face às disparidades crescentes, à perda de capital e coesão social, aos desequilíbrios demográficos e à emigração, constitui uma componente essencial da PAC e considerando que as futuras políticas de desenvolvimento rural têm de procurar obter um melhor equilíbrio territorial e proporcionar uma governação menos burocrática e mais participativa dos programas de desenvolvimento rural que deve incluir medidas destinadas a aumentar a competitividade do sector da agricultura e apoiar eficazmente o reforço e a diversificação da economia rural, contribuir para melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais, particularmente nas zonas desfavorecidas, e contrariar o abandono da agricultura pelos jovens,

T.  Considerando que, por um lado, apenas 6% dos agricultores têm menos de 35 anos e que, por outro lado, 4,5 milhões de agricultores se irão aposentar nos próximos 10 anos; considerando que é importante, por esse motivo, introduzir a renovação geracional no sector agrícola como um desafio prioritário da futura PAC;

U.  Considerando que a PAC deve ter em conta a necessidade de mitigar as limitações específicas e os problemas estruturais com que se defrontam os sectores agrícola e silvícola das regiões ultraperiféricas da UE, em consequência da sua insularidade e afastamento, e a forte dependência da economia rural de um número reduzido de produtos agrícolas,

V.  Considerando que a política de qualidade é uma parte integrante da futura PAC, pelo que o desenvolvimento e reforço desta política, especialmente no caso das indicações geográficas, será decisivo para o crescimento sustentável e a competitividade da agricultura europeia,

1.  Saúda vivamente a Comunicação da Comissão intitulada «A PAC no horizonte 2020: responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais»; reconhece a necessidade de continuar a reforma da PAC em conformidade com a natureza em mutação da indústria agrícola da UE-27 e o novo contexto internacional da mundialização; solicita a manutenção de uma PAC forte e sustentável com uma dotação orçamental à altura dos objectivos ambiciosos a concretizar para fazer face aos novos desafios; rejeita firmemente qualquer tentativa de renacionalização da PAC;

2.  Insta a que a PAC permaneça estruturada em torno de dois pilares; assinala que o primeiro pilar deve continuar a ser totalmente financiado pelo orçamento da UE, numa base anual, enquanto a programação plurianual, a abordagem contratual e o co-financiamento devem continuar a aplicar-se no âmbito do segundo pilar; reitera que a estrutura de dois pilares deve contribuir para uma maior clareza e que cada pilar deve complementar o outro sem o substituir; o primeiro pilar deve procurar cumprir os objectivos que exigem uma acção «em toda a linha», enquanto o segundo pilar deve ser orientado para os resultados e suficientemente flexível para se adaptar facilmente a especificidades nacionais, regionais e/ou locais; considera, por conseguinte, que, embora a actual arquitectura em dois pilares deva ser mantida, é indispensável alterá-la para visar mais eficazmente todas as medidas necessárias no âmbito de cada um dos pilares e as respectivas disposições de financiamento;

3.  Salienta que a segurança alimentar permanece a razão de ser da agricultura, não só na UE como em todo o mundo, em especial nos países em desenvolvimento, uma vez que, em 2050, o mundo terá o desafio de alimentar 9 000 milhões de pessoas, reduzindo simultaneamente a utilização de recursos escassos, como a água, o solo e a energia; Solicita uma política agrícola europeia sustentável, produtiva e competitiva que dê um contributo importante para cumprir os objectivos atribuídos à PAC pelos Tratados, bem como para os objectivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da Estratégia «Europa 2020»; entende que a agricultura está bem posicionada para prestar um enorme contributo na resolução dos problemas das alterações climáticas, criando novos postos de trabalho através do crescimento «verde», fornecendo fontes de energia renováveis e continuando, ao mesmo tempo, a proporcionar produtos alimentares de qualidade e segurança alimentar aos consumidores europeus;

4.  Considera que é essencial estabelecer um conjunto de normas claro a mais longo prazo para permitir que os agricultores europeus programem o investimento necessário para modernizar as práticas agrícolas e desenvolver métodos inovadores que resultem em sistemas agrícolas sustentáveis e mais saudáveis em termos agronómicos, processo que é essencial para garantir a sua competitividade nos mercados locais, regionais e internacionais;

5.  Está persuadido de que, por razões de simplificação, clareza e de abordagem comum, o financiamento de cada pilar da PAC deve estar acordado desde o início da reforma;

6.  Solicita que o orçamento agrícola da UE para o próximo período financeiro mantenha, no mínimo, o nível do orçamento agrícola para 2013; reconhece que serão necessários recursos financeiros adequados para satisfazer as necessidades em matéria de segurança alimentar, protecção ambiental, alterações climáticas e equilíbrio territorial numa UE alargada, bem como para permitir que a PAC contribua para o êxito da «Estratégia UE 2020»;

7.  Está persuadido de que esta nova política agrícola, orientada para sistemas sustentáveis de produção de alimentos, deve basear-se, essencialmente, numa maior complementaridade geral entre o primeiro pilar, que abrange os pagamentos directos, e o segundo pilar, em que se inscrevem as medidas de apoio ao desenvolvimento rural; considera que, nos termos da nova PAC, os fundos públicos devem ser reconhecidos como uma forma legítima de pagamento dos bens públicos fornecidos à sociedade e cujos custos não são compensados pelos preços de mercado e que os fundos públicos devem ser usados para incentivar os agricultores a prestar, em toda a Europa, serviços ambientais adicionais; considera que esta abordagem orientada cumprirá os objectivos à escala da União e, simultaneamente, será suficientemente flexível para respeitar a diversidade da sua agricultura; está persuadido de que um sistema deste tipo permitiria que todos os elementos dos pagamentos proporcionassem benefícios públicos, de forma transparente para os contribuintes, os agricultores e a sociedade no seu conjunto;

8.  Solicita que a competitividade, a sustentabilidade e a equidade constituam os princípios orientadores subjacentes a uma PAC que conserve a especificidade de cada sector e unidade de produção, vocacionados para o abastecimento da população com alimentos seguros e saudáveis, em quantidade suficiente e a preços adequados, assim como para garantir o abastecimento de matérias-primas para uma indústria agro-alimentar e de transformação europeia eficaz, bem como a produção de energia renovável; realça que a UE possui as normas mais elevadas do mundo em matéria de segurança alimentar, protecção do ambiente e dos animais e respeito das normas sociais mínimas; solicita uma PAC que garanta estas normas elevadas da agricultura europeia na concorrência internacional (protecção da qualidade a nível externo);

9.  Reconhece que muitos destes novos desafios e objectivos são objecto de compromissos e tratados internacionais juridicamente vinculativos que a UE aprovou e assinou, como o Protocolo de Quioto/acordos de Cancun e as convenções de Ramsar e de Nagoya;

10.  Salienta que a simplificação é fundamental e deve ser um objectivo orientador da PAC, reduzindo os custos da gestão da política a nível dos Estados-Membros, e que são necessárias bases jurídicas comuns claras, que sejam notificadas rapidamente e garantam uma compreensão uniformizada na sua interpretação;

11.  Salienta que o desenvolvimento de uma política de qualidade dos produtos alimentares, nomeadamente em matéria de indicação geográfica (DOP/IGP/ETG), deve constituir um aspecto prioritário da PAC, a aprofundar e reforçar de modo a que a UE mantenha o seu papel de liderança neste domínio; entende que, no caso desses produtos de qualidade, é conveniente permitir a utilização de instrumentos originais de gestão, protecção e promoção, possibilitando que se desenvolvam de forma harmoniosa e continuem a dar o seu importante contributo para o crescimentos sustentável e a competitividade da agricultura europeia;

12.  Solicita à Comissão, que intensifique os seus esforços no domínio da investigação e desenvolvimento para efeitos de inovação e promoção; insta, por conseguinte, a que os futuros programas de investigação e desenvolvimento da UE dediquem uma atenção constante à investigação no domínio da agricultura e da nutrição;

Pagamentos directos

13.  Observa que os pagamentos directos dissociados, subordinados aos requisitos de condicionalidade, podem contribuir para apoiar e estabilizar os rendimentos dos agricultores, permitindo-lhes fornecer, para além da produção de alimentos, bens públicos de importância vital para toda a sociedade, nomeadamente serviços ambientais, emprego, gestão da paisagem e manter a vitalidade económica rural em toda a Europa; considera que os pagamentos directos devem recompensar os agricultores pelo fornecimento desses bens públicos, já que o mercado, por si só, não fornece bens públicos, nem recompensa os agricultores pelo seu provimento, numa altura em que estes, a fim de produzirem alimentos de alta qualidade, se deparam frequentemente com elevados custos de produção e preços baixos pagos pela sua produção;

14.  Solicita a preservação de um primeiro pilar forte e dotado de recursos suficientes capaz de corresponder aos desafios da agricultura europeia;

15.  Solicita uma distribuição justa dos recursos da PAC destinados ao primeiro e segundo pilares, quer entre os Estados-Membros, quer entre os agricultores de cada Estado-Membro, no contexto da qual uma abordagem pragmática deve constituir o princípio fundamental a enformar os critérios objectivos; rejeita as grandes disparidades na distribuição destes recursos aos Estados-Membros; entende que este processo conduzirá, após um período de transição, à substituição gradual do sistema baseado em valores de referência históricos obsoletos por pagamentos de apoio mais equitativos e, por conseguinte, mais bem repartidos pelos países, pelos diferentes sectores agrícolas e pelos agricultores; salienta que esta situação requer igualmente pagamentos de apoio mais eficazes, mais bem orientados e que ofereçam maiores incentivos, de modo a que a agricultura se oriente para sistemas de exploração agrícola sustentáveis; rejeita, por conseguinte, em consonância com a Comunicação da Comissão, um pagamento directo único forfetário (flat rate) a nível da UE, que não reflectiria a diversidade da Europa; considera a preservação da diversidade da agricultura e das suas unidades de produção na UE um objectivo central, defendendo, por isso, que sejam tidas em conta as condições de produção específicas nos Estados-Membros, tanto quanto possível mediante um sistema de pagamentos directos mais orientado;

16.  Defende um regime de pagamento único gerador de uma certa redistribuição, a bem de uma distribuição justa dos pagamentos directos a nível da UE; propõe que cada Estado-Membro receba uma percentagem mínima do valor médio dos pagamentos directos da UE e que seja instituído um tecto máximo; defende uma implementação tão rápida quanto possível, com um período de transição limitado;

17.  Defende o afastamento dos valores de referência históricos e individuais nos pagamentos directos individuais utilizados para distribuição nos Estados-Membros e solicita a transição para um prémio por superfície, regional ou nacional, dos pagamentos dissociados no próximo período financeiro; reconhece, contudo, que as situações nos Estados-Membros são muito díspares, o que exige medidas especiais em função das condições existentes em cada região;

18.  Considera que os Estados-Membros que aplicam actualmente o regime de pagamento único por superfície (RPUS) deveriam passar, após um período de transição limitado, para o regime de pagamento único, com direitos ao pagamento; solicita a disponibilização de apoio à mudança, incluindo apoio financeiro e técnico;

19.  Saúda o reconhecimento do papel dos pequenos agricultores na agricultura e no desenvolvimento rural europeus; pronuncia-se a favor da criação de um regime simplificado de pagamentos que seja específico para os pequenos agricultores, que contribuem para a estabilização do desenvolvimento rural; solicita à Comissão que estabeleça, a bem da transparência e da segurança jurídica, critérios flexíveis e objectivos para a definição do estatuto de pequeno agricultor por cada Estado-Membro; exorta a que os Estados-Membros decidam, de acordo com o princípio da subsidiariedade, que agricultores podem beneficiar deste regime;

20.  Solicita uma maior simplificação do regime de pagamentos directos, em particular no que toca às regras simplificadas de transferência dos direitos de pagamento em caso de não activação, das regras relativas às reservas nacionais em função da passagem para o sistema nacional/regional de pagamentos únicos por superfície, da fusão de direitos de pagamento mínimos, bem como um sistema de controlo eficaz e não burocrático para ambos os pilares; entende que os sistemas de gestão cujo bom funcionamento esteja comprovado devem ser considerados de forma favorável na extensão dos controlos prescritos;

21.  Assinala que são necessárias medidas dirigidas à renovação geracional do sector agrícola, atendendo a que apenas 6% dos agricultores europeus têm uma idade inferior a 35 anos e a que, por outro lado, nos próximos dez anos deverão reformar-se 4,5 milhões de agricultores; reconhece que os jovens agricultores que pretendem estabelecer-se enfrentam obstáculos, nomeadamente os elevados custos de investimento e a dificuldade de acesso à terra e ao crédito; salienta que as medidas a favor dos jovens agricultores contidas no segundo pilar se revelaram insuficientes para suster o processo de envelhecimento acelerado em curso no sector agrícola e apela à apresentação de propostas para inverter esta tendência insustentável, as quais deverão incluir modificações às regras que regem a reserva nacional, de forma a orientá-las para agricultores mais jovens;

22.  Sublinha que a PAC deve ser neutra em termos de género e que ambos os cônjuges que trabalham numa exploração agrícola devem beneficiar dos mesmos direitos; salienta que 42% dos 26,7 milhões de pessoas que trabalham habitualmente na agricultura na União Europeia são mulheres, mas que apenas uma em cada cinco explorações (cerca de 29%) é gerida por uma mulher;

23.  Considera que a dissociação deu bons resultados, proporcionando uma maior liberdade de decisão aos agricultores, permitindo que estes reagissem às indicações do mercado, enquadrando o grosso da PAC no âmbito da «caixa verde» da OMC; subscreve a sugestão da Comissão, segundo a qual poderiam existir, também no futuro, prémios associados em determinadas regiões nas quais não existem quaisquer alternativas às formas de produção e aos produtos tradicionais e dispendiosos; reconhece, por conseguinte, que seria possível justificar prémios à produção, num período de tempo restrito, mesmo após 2013;

24.  Solicita, portanto, que os Estados-Membros disponham da opção de permitir que parte dos pagamentos directos permaneçam, total ou parcialmente, não dissociados no âmbito dos limites da OMC, de molde a financiar medidas destinadas a atenuar os efeitos da dissociação em áreas e sectores específicos, que sejam sensíveis a nível económico, ambiental e social; entende, ainda, que estes pagamentos poderiam promover medidas ambientais e coesão territorial, bem como apoiar e incentivar sectores-chave, incluindo a melhoria da qualidade, a produção de matérias-primas agrícolas, determinadas produções específicas ou determinados tipos de agricultura;

25.  Assinala que as explorações agrícolas na União Europeia apresentam, por razões históricas, uma estrutura muito diversificada no que diz respeito à dimensão, à organização de trabalho, à produtividade e ao estatuto jurídico; está ciente de que os pagamentos directos estão a ser atribuídos de forma a pôr em causa a sua legitimidade; regista a proposta da Comissão de introduzir um limite superior para os pagamentos directos e congratula-se com esta tentativa de abordar a questão da legitimidade da PAC e da aceitação do público; convida a Comissão a ponderar a introdução de mecanismos semelhantes que contribuam para tal, nomeadamente um sistema degressivo dos pagamentos directos em função da dimensão das explorações agrícolas, que tenha em conta os critérios objectivos de emprego e de práticas sustentáveis;

26.  Exorta a Comissão a apresentar propostas muito concretas para ajudar os sectores da pecuária, a médio e a longo prazo, a fazer face aos aumentos do custo dos factores de produção; considera que tal poderia implicar incentivos para a utilização de pastagens e de culturas proteaginosas em sistema de rotação, o que proporcionaria maiores vantagens económicas para os agricultores, permitiria responder aos novos desafios e diminuir a dependência das importações de proteaginosas, sem esquecer o impacto favorável no custo das rações; exorta a Comissão a propor um elemento de flexibilidade aos Estados-Membros em consonância com o actual artigo 68.º, para evitar que explorações pecuárias centradas na qualidade e na sustentabilidade sejam excluídas do novo sistema de apoio e para que a sua especificidade seja tida em conta;

27.  Considera que os pagamentos directos deveriam ser reservados exclusivamente a agricultores activos; está ciente de que, no âmbito do regime de pagamentos directos dissociados, todos os proprietários de explorações que utilizam superfícies agrícolas para uma produção e que as mantêm num bom estado do ponto de vista agrícola e ambiental, deveriam receber pagamentos directos; insta, por isso, a Comissão a elaborar uma definição de «agricultor activo» que possa ser gerida pelos Estados-Membros sem esforços e custos administrativos adicionais, sendo necessário assegurar que as actividades agrícolas tradicionais (a tempo inteiro e diferentes graus de tempo parcial), independentemente do seu estatuto jurídico, sejam consideradas como formas activas de agricultura e que os acordos de agricultura contratual e de gestão de terrenos públicos sejam tomados em consideração; considera necessário especificar que a definição de agricultor activo deveria excluir situações em que os custos administrativos sejam superiores ao montante do próprio apoio;

28.  Mostra-se favorável à concessão de contrapartidas, no segundo pilar, para compensar desvantagens naturais, e rejeita um pagamento complementar no primeiro pilar devido aos encargos administrativos adicionais;

Protecção de recursos e componente de política ambiental

29.  Entende que uma melhor protecção e gestão dos recursos é um elemento central da agricultura sustentável, que justifica, no quadro dos novos desafios e objectivos da estratégia UE 2020, incentivos adicionais para estimular os agricultores a adoptar práticas correctas do ponto de vista ambiental, que vão para além dos requisitos básicos da condicionalidade e complementem os programas agro-ambientais já existentes;

30.  Considera que a protecção dos recursos naturais deve estar mais estreitamente ligada à concessão dos pagamentos directos e exorta, por conseguinte, à introdução, através de uma componente ecológica, de um regime de incentivos à escala da UE, com o objectivo de assegurar a sustentabilidade agrícola e a segurança alimentar a longo prazo, mediante uma gestão eficaz dos recursos escassos (água, energia, solo), reduzindo, em simultâneo, os custos de produção a longo prazo, recorrendo à diminuição dos factores de produção; considera que este regime deve prestar o máximo apoio aos agricultores que estão envolvidos em, ou que desejem enveredar por, gradualmente, práticas agrícolas destinadas a atingir sistemas de produção mais sustentáveis;

31.  Salienta que este regime deve ser acompanhado de uma simplificação do sistema de condicionalidade para os beneficiários dos pagamentos directos, deve ser aplicado através de medidas simples, deve equilibrar o desempenho ambiental e económico, deve ser relevante do ponto de vista agronómico e não deve ser discriminatório em relação aos agricultores que já participem, em grande medida, em programas agro-ambientais;

32.  Rejeita a instituição de um novo sistema de pagamentos adicionais que conduza a mais controlo e a sistemas de sanção para a dimensão ecológica; insiste em que há que evitar os obstáculos práticos para os agricultores e a complexidade administrativa para as autoridades; defende, para além disso, com vista à racionalização dos procedimentos administrativos associados a estas medidas, que todos os controlos agrícolas sejam, tanto quanto possível, realizados de forma concomitante;

33.  Solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente o mais rapidamente possível uma avaliação do impacto dos aspectos práticos administrativos envolvidos na implementação de um componente ecológica; salienta que as medidas ambientais têm o potencial para aumentar a eficiência da produção dos agricultores e insiste em que os eventuais custos e perda de rendimento resultantes da implementação dessas medidas sejam cobertos;

34.  Chama a atenção para o facto de a componente ecológica ter de ser levada a cabo nos Estados-Membros, através de um catálogo prioritário de medidas em função da área cultivada e/ou ao nível da exploração agrícola, que são financiadas a 100 % pela UE; considera que cada beneficiário destes pagamentos específicos tem de realizar um certo número de medidas no contexto da componente ecológica, que deverão assentar nas estruturas existentes, escolhidas a partir de uma lista nacional ou regional definida pelo Estado-Membro, com base numa lista mais vasta da UE aplicável a todos os tipos de agricultura; pensa que os exemplos de tais medidas podem incluir:

   apoio a baixas emissões de carbono e a medidas para limitar ou capturar as emissões de GEE;
   apoio ao baixo consumo de energia e à eficiência energética;
   faixas de protecção, margens dos campos, presença de sebes, etc.;
   pastagens permanentes;
   técnicas agrícolas de precisão;
   diversidade e rotação das culturas;
   planos de eficiência em matéria de alimentação animal;

35.  Considera que a UE tem um papel a desempenhar na resposta aos desafios em matéria de segurança alimentar e de segurança energética, pelo que é necessário que a agricultura desempenhe um papel activo na resposta a esses desafios; considera, portanto, inadequado incluir o regime de retirada obrigatória de terras da produção na lista de medidas de sustentabilidade proposta pela Comissão;

36.  Apela à inclusão na PAC de metas para a utilização de energia sustentável; acredita que, até 2020, o sector agrícola poderá utilizar 40% de combustíveis renováveis e libertar-se por completo dos combustíveis fósseis até 2030;

37.  Neste contexto, assinala que já temos actualmente à nossa disposição biotecnologias da próxima geração e, por conseguinte, insta a Comissão a desenvolver, no âmbito da reforma da PAC, uma política transsectorial em matéria de biomassa para as biotecnologias da próxima geração, incluindo critérios de sustentabilidade para a biomassa, que propicie a criação de um mercado sustentável para a biomassa proveniente da agricultura, das empresas agro-industriais e da silvicultura, promovendo a recolha de resíduos disponíveis para produção de bioenergia e prevenindo, ao mesmo tempo, um aumento das emissões e a perda de biodiversidade;

38.  Salienta que a implementação de políticas europeias racionais, como a redução do preço do gasóleo agrícola, isenções de impostos especiais sobre a energia eléctrica e os combustíveis produzidos para fins agrícolas, nomeadamente para bombas de irrigação accionadas electricamente, poderia ajudar os agricultores europeus a produzirem mais e a abastecerem de produtos agrícolas os mercados internos e de exportação; salienta a importância de sistemas de irrigação inovadores para garantir a sustentabilidade da agricultura europeia, tendo em conta os efeitos devastadores das alterações climáticas, como as secas, as vagas de calor e a desertificação das terras agrícolas destinadas ao abastecimento alimentar da população;

39.  Salienta a necessidade de desenvolver sistemas de irrigação mais eficientes, de modo a garantir métodos agrícolas eficientes nos Estados-Membros capazes de satisfazer as necessidades alimentares internas e abastecer o mercado de exportação com produtos agrícolas, tendo em conta que a água, e em especial a água potável, será um recurso escasso no futuro;

40.  Lamenta que os objectivos da UE no que respeita à biodiversidade ainda não tenham sido alcançados e espera que a PAC dê o seu contributo para os esforços tendentes à sua consecução, bem como à dos objectivos de biodiversidade estabelecidos na Conferência de Nagoya;

41.  Convida a nova PAC a promover a conservação da diversidade genética, a observar a Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias e a abster-se de financiar a produção de alimentos a partir de animais clonados, consanguíneos ou seus descendentes;

42.  Salienta a importância de explorar todas as oportunidades de cooperação possíveis entre Estados-Membros, envolvendo todas as partes interessadas, para efeitos de protecção dos solos;

43.  Pensa que os métodos de produção respeitadores do bem-estar dos animais têm também um impacto positivo sobre a saúde animal, a qualidade dos alimentos e a segurança alimentar, ao passo que são mais respeitadores do ambiente;

Condicionalidade («Cross-Compliance») e simplificação

44.  Destaca que o sistema de condicionalidade faz depender a concessão de pagamentos directos da conformidade com requisitos regulamentares e da manutenção dos terrenos agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais, e continua a ser um dos meios mais adequados para optimizar a prestação de serviços ecossistémicos básicos por parte dos agricultores e para responder a novos desafios ambientais, garantindo o fornecimento de bens públicos básicos; observa, porém, que a implementação da condicionalidade se defrontou com uma série de problemas relativos à administração e à aceitação por parte dos agricultores;

45.  Considera que os pagamentos directos não se justificam sem condições e que portanto um sistema de condicionalidade que seja, em resultado da ecologização da PAC, simplificado e eficaz na prática e a nível administrativo em termos de controlos deve-se aplicar igualmente a todos os beneficiários de pagamentos directos; sublinha que a condicionalidade deve basear-se no risco e na proporcionalidade, tendo que ser respeitada e suficientemente aplicada pelas autoridades nacionais e europeias competentes;

46.  Considera que uma melhor protecção e gestão dos recursos deverá também ser um elemento de base da agricultura no âmbito da condicionalidade («CC»), em resultado da qual se podem atingir maiores benefícios para o ambiente; solicita que os controlos CC sejam normalizados, efectivos e eficazes e que haja uma abordagem específica ao âmbito da CC; solicita o intercâmbio e a integração de sistemas de boas práticas entre organismos de pagamento e organismos de controlo, como a interoperabilidade das bases de dados e a melhor utilização da tecnologia adequada, a fim de reduzir tanto quanto possível o fardo burocrático para os agricultores e a administração; considera que a CC se deve restringir a normas relacionadas com a agricultura, que se prestam a um controlo sistemático e directo, e se baseiam numa obrigação de atingir resultados, e que as regras devem ser harmonizadas; sublinha a importância de níveis de tolerância e da aplicação da proporcionalidade no quadro de qualquer novo sistema de sanções;

47.  Considera que o controlo da CC deve ser mais ligado a critérios de rendimento e aos incentivos aos agricultores para atingirem resultados; considera ainda que os próprios agricultores devem ser mais envolvidos neste controlo, dados os seus conhecimentos e a sua experiência prática, e considera que tal teria o efeito de dar um exemplo e de motivar especialmente os agricultores menos eficazes;

48.  Rejeita a introdução de requisitos onerosos e pouco claros, derivados da Directiva-Quadro da Água no sistema de condicionalidade, até que esteja esclarecido o avanço da implementação da directiva em todos os Estados-Membros;

49.  Reconhece os esforços consideráveis já feitos no sector do gado, actualmente em dificuldade, para melhorar os edifícios e o equipamento de acordo com normas de higiene e saúde; sem prejuízo dos princípios básicos da segurança alimentar e da rastreabilidade; apela a uma revisão crítica de certas normas de higiene, de saúde animal e de marcação animal, tendo em vista pôr termo aos fardos desproporcionados impostos às pequenas e médias empresas (PME); solicita em especial à Comissão que reveja as normas de higiene da UE, especialmente a marcação directa ou local e o prazo de validade dos produtos, a fim de as tornar proporcionadas aos riscos e de evitar criar um fardo desproporcionado para os pequenos canais de produção como as relações directas produtor-consumidor e as cadeias de oferta alimentar curtas;

Instrumentos de mercado, rede de segurança e gestão do risco

50.  Considera que é importante poder tomar medidas para contrariar a volatilidade excessiva dos preços e reagir atempadamente às crises causadas pela instabilidade dos mercados no contexto da PAC e nos mercados mundiais; reconhece o papel fundamental desempenhado pelas medidas de apoio ao mercado no passado, na resposta a crises no sector agrícola, sobretudo o papel da intervenção e do armazenamento privado; sublinha que as medidas de apoio ao mercado devem ser eficazes e prontamente activadas quando necessário para evitar graves problemas aos produtores, processadores e consumidores e para permitir à PAC atingir o seu principal objectivo estratégico: a segurança alimentar;

51.  Salienta que a PAC deve incorporar um certo número de instrumentos de mercado flexíveis e eficazes, que funcionem como uma rede de segurança, fixados em níveis adequados e disponíveis em caso de perturbações graves de mercado; crê que estes instrumentos não devem ser activados de forma permanente e não devem servir como pontos de venda contínuos e ilimitados para a produção; assinala que alguns desses instrumentos já existem, mas podem ser adaptados, enquanto outros podem ser criados à medida das necessidades; considera que, face às condições muito diferentes em cada um dos sectores, as soluções sectoriais diferenciadas são preferíveis a abordagens globais; chama a atenção para as dificuldades que os agricultores encontram ao tentarem programar para o futuro em tempos de extrema volatilidade; considera que, dada a maior volatilidade dos mercados, há que rever os instrumentos de mercado para melhorar a sua eficácia e flexibilidade, assegurar uma intervenção mais rápida, extensão a outros sectores se necessário e ajustamento aos preços do mercado actuais e fornecer uma rede de segurança eficaz sem criar distorções;

52.  Considera que entre esses instrumentos se devem incluir instrumentos específicos de gestão da oferta, os quais, se aplicados de forma justa e não discriminatória, podem gerir eficazmente o mercado e prevenir crises relacionadas com a sobreprodução, a custo zero para o orçamento da União;

53.  Defende uma rede de segurança com vários níveis, alargada de forma a abranger todos os sectores, compreendendo uma combinação de instrumentos como o armazenamento público e privado, a intervenção pública, instrumentos de perturbação do mercado e uma cláusula de emergência; solicita que, em caso de perturbação temporária do mercado, seja permitido o armazenamento privado e a intervenção pública para sectores específicos; apela ainda a um instrumento de perturbação do mercado e a uma cláusula de emergência a estabelecer para todos os sectores em comum, tornando possível à Comissão, em certas circunstâncias, em caso de crise, tomar medidas ao longo de um período limitado de até um ano, o que deverá ser mais eficiente do que até agora; considera, por conseguinte, que nos futuros orçamentos da UE se deve prever uma rubrica orçamental de reserva específica que possa ser rapidamente activada para constituir um instrumento de reacção rápida, em caso de crises graves nos mercados agrícolas;

54.  Considera que a utilização de instrumentos de intervenção se enquadra no âmbito das competências de execução da Comissão; sublinha contudo que o Parlamento Europeu deve ser rapidamente informado acerca das acções previstas; sublinha a este propósito que a Comissão deve ter devidamente em conta as posições adoptadas pelo Parlamento;

55.  Reclama que a eficácia do sistema de intervenção seja melhorado através de uma avaliação anual, executada de forma pragmática e à luz da situação nos mercados;

56.  Considera que, tendo em vista os desafios ambientais, climáticos e epidemiológicos previstos, e atendendo às consideráveis flutuações dos preços nos mercados agrícolas, são de vital importância novas e mais eficazes medidas de prevenção do risco acessíveis a todos os agricultores dos diversos Estados-Membros a nível da União, dos Estados-Membros e das explorações agrícolas individuais, para proteger os rendimentos;

57.  Relembra que uma produção orientada para o mercado, os pagamentos directos e a competitividade estão no centro de qualquer seguro contra riscos, e que compete também aos agricultores ter em conta e anteciparem os riscos; apoia os Estados-Membros, neste contexto, ao disponibilizarem aos agricultores instrumentos nacionais de seguro contra o risco sem renacionalização nem distorção dos mercados; considera por conseguinte que a Comissão deveria prever regras comuns sobre o apoio facultativo dos Estados-Membros aos sistemas de gestão do risco, eventualmente através da criação de regras comuns conformes com as regras da OMC na organização comum de mercado, a fim de eliminar qualquer distorção da concorrência no mercado interno; solicita ainda à Comissão que notifique todas as medidas para introduzir a gestão do risco e que apresente uma avaliação de impacto adequada com as propostas legislativas;

58.  Considera que os regimes de seguro do sector privado, bem como os regimes de seguro contra uma pluralidade de riscos (como seguros climáticos, seguros contra perdas de rendimento) os contratos sobre futuros e os fundos mutualistas, parcialmente financiados por fundos públicos, poderiam ser desenvolvidos e fomentados como opções nos Estados-Membros tendo em vista os riscos acrescidos; neste contexto apoia, em especial, a acção conjunta dos agricultores no sentido de constituírem consórcios e cooperativas; congratula-se com o desenvolvimento de novos instrumentos inovadores; sublinha contudo que estes devem observar as normas da OMC e não distorcer as condições de concorrência e o comércio no interior da UE; solicita, por conseguinte, que seja adoptado um quadro para os Estados-Membros que implementem essas medidas, o qual deve ser consagrado na organização comum do mercado único;

59.  Exorta a Comissão a verificar até que ponto o papel das associações de produtores ou das agremiações sectoriais ou interprofissionais na gestão dos mercados e na promoção da qualidade poderá ser incluído nos sistemas de prevenção de riscos; solicita que as medidas deste tipo tenham particularmente em conta os produtos abrangidos por sistemas de rótulo de qualidade;

60.  Exorta a Comissão a propor, no âmbito da reforma da PAC, medidas específicas para incentivar a constituição de novas organizações de produtores, a fim de reforçar a sua posição no mercado;

61.  Defende que o regime do mercado do açúcar para 2006 seja alargado pelo menos até 2020 na sua forma existente, e apela a medidas adequadas para salvaguardar a produção de açúcar na Europa e para permitir ao sector do açúcar da UE melhorar a sua competitividade num quadro estável;

62.  Insiste na necessidade de avaliar a situação específica no sector do leite e dos produtos lácteos, antes de Março de 2015, de modo a assegurar o bom funcionamento e a estabilidade do mercado do leite;

63.  Está convicto que a Comissão deveria considerar a possibilidade de que os direitos de transplantação no sector vitivinícola se mantenham para além de 2015 e deveria ter em conta este facto no seu relatório de avaliação, a apresentar em 2012, sobre a reforma de 2008 da OCM do vinho;

64.  Realça o papel essencial da produção de leite na agricultura europeia e nos meios de subsistência e na manutenção das zonas rurais, em especial as regiões de pastagens produtoras de leite e as regiões com desvantagens naturais da UE, e salienta a necessidade de garantir uma segurança sustentável de abastecimento de produtos lácteos aos consumidores europeus; está persuadido de que a melhor maneira de garantir um abastecimento certo de produtos lácteos passa por um mercado estável de produtos lácteos, em que os produtores consigam um preço justo pelos seus produtos; convida, portanto, a Comissão a monitorizar e permitir o desenvolvimento sustentável do mercado de produtos lácteos, através de instrumentos políticos suficientes destinados ao sector do leite e dos produtos lácteos para o período após 2015, e um quadro de concorrência equitativa que assegure uma posição mais forte dos produtores primários e uma repartição mais equilibrada dos rendimentos ao longo da totalidade da cadeia de produção alimentar (da exploração agrícola ao retalhista);

65.  Considera que se devem reforçar os sistemas de gestão nos sectores dos frutos e vegetais (citrinos e todos os produtos em causa), vitivinícola e do azeite; são necessários um fundo de crise mais eficiente no sector dos frutos e produtos hortícolas, uma melhor gestão das crises no sector vitivinícola e um sistema actualizado de armazenamento privado no sector do azeite;

Comércio internacional

66.  Exorta a UE a garantir a coerência entre a PAC e seu desenvolvimento e as políticas comerciais; insta, em particular, a UE a estar atenta à situação existente nos países em desenvolvimento e a não pôr em risco a capacidade de produção alimentar e a segurança alimentar a longo prazo nesses países, bem como a capacidade das suas populações se alimentarem a si próprias, respeitando simultaneamente o princípio da coerência das políticas em matéria de desenvolvimento (PCD); considera por conseguinte que os acordos comerciais da UE sobre agricultura não deverão prejudicar os mercados nos países menos desenvolvidos;

67.  Relembra o compromisso assumido pelos membros da OMC durante a Conferência Ministerial de Hong Kong de 2005 no sentido de alcançar a eliminação de todas das formas de subsídios à exportação, em paralelismo integral com a imposição de disciplinas a todas as medidas na exportação com efeito equivalente, nomeadamente créditos à exportação, empresas estatais de comércio agrícola e regulamentação do auxílio alimentar;

68.  Solicita à Comissão que apresente uma avaliação de impacto pormenorizada sobre todas as negociações comerciais em curso, nomeadamente o Acordo de Associação UE-Mercosul, as quais não devem afectar negativamente os países em desenvolvimento nem prejudicar a eficácia da PAC no horizonte 2020;

69.  Observa que os produtos alimentares não são apenas mercadorias e que o acesso à alimentação é essencial para a existência humana; exorta a UE a usar as suas políticas no domínio do comércio e do desenvolvimento para promover práticas agrícolas sustentáveis e a segurança alimentar nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento num contexto de crescente procura e de aumento dos preços dos produtos alimentares;

70.  Exorta a Comissão a examinar o papel que a concentração do comércio internacional de cereais desempenhou no aumento das oscilações de preços;

A cadeia de abastecimento alimentar

71.  Solicita que sejam formuladas soluções a nível global para combater as especulações com produtos de base agrícolas e a extrema volatilidade dos preços, pois podem pôr a segurança alimentar em risco; reconhece, todavia, a importância de um mercado funcional de futuros em produtos de base agrícolas; considera que uma acção coordenada a nível internacional é o único meio eficaz para refrear as especulações excessivas; apoia, nesse contexto, a proposta da Presidência francesa do G20 para que o grupo pondere a adopção de medidas destinadas a combater a crescente volatilidade dos preços das matérias-primas agrícolas; mostra-se favorável a um sistema de notificação e acção coordenada a nível mundial para existências agrícolas destinado a providenciar segurança alimentar; chama, pois, a atenção para o facto de ser conveniente reflectir sobre a manutenção de reservas de importantes produtos de base agrícolas; salienta que, para esses objectivos serem atingidos, há que aumentar as capacidades de armazenamento e desenvolver os instrumentos de controlo e vigilância; salienta, em especial, os efeitos alarmantes que a volatilidade dos preços dos produtos agrícolas a nível global têm nos países em desenvolvimento;

72.  Salienta o facto de – ao contrário dos sectores a montante e a jusante da produção agrícola primária – o rendimento médio dos agricultores e das famílias rurais ter diminuído continuamente nas últimas décadas em comparação com o resto da economia, atingindo apenas metade dos rendimentos das famílias urbanas, enquanto os comerciantes e os retalhistas aumentaram substancialmente o poder de mercado e as margens na cadeia alimentar;

73.  Solicita que sejam tomadas medidas para reforçar a capacidade de gestão e o poder de negociação dos produtores primários e das organizações de produtores face a outros operadores económicos da cadeia de abastecimento alimentar (principalmente retalhistas, transformadores e empresas de factores de produção), desde que essas medidas não impeçam o bom funcionamento do mercado interno; considera que o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar deve ser melhorado urgentemente através iniciativas legislativas para alcançar uma maior transparência dos preços dos produtos alimentares e de medidas para combater as práticas comerciais desleais, permitindo que os agricultores obtenham o valor acrescentado que merecem; solicita à Comissão que reforce a posição dos agricultores e promova a leal concorrência; considera que se deve reflectir sobre a nomeação de provedores de justiça para solucionar litígios entre operadores presentes na cadeia de abastecimento alimentar;

74.  Considera ainda que a fim de atribuir aos agricultores uma posição mais forte na cadeia de abastecimento alimentar, é necessário introduzir instrumentos que auxiliem os agricultores a gerir cadeias de produção curtas, que sejam transparentes e eficientes, e que garantam um baixo impacto ambiental, qualidade e informação para os consumidores, menos intermediários e mecanismos de formação dos preços justos e transparentes;

75.  Apela à manutenção do regime de prestação de apoio aos membros mais pobres da sociedade;

Desenvolvimento rural

76.  Reconhece a importância das políticas de desenvolvimento rural, como definidas e financiadas no segundo pilar, tendo em vista a sua contribuição para melhorar o rendimento ambiental, a modernização, a inovação, as infra-estruturas e a competitividade, e a necessidade de um maior desenvolvimento da economia rural, os alimentos provenientes da agricultura e o sector não-alimentar, e uma melhor qualidade de vida nas zonas rurais; realça também a necessidade de atingir objectivos políticos, incluindo os objectivos da Estratégia UE 2020 de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, que deverá também beneficiar principalmente os agricultores e as comunidades rurais;

77.  Considera que as medidas de desenvolvimento rural devem responder aos desafios nos domínios da segurança alimentar, gestão sustentável dos recursos naturais, alterações climáticas, perda de biodiversidade, deterioração das águas e da fertilidade dos solos, e devem reforçar uma coesão territorial equilibrada e o emprego; considera que estas medidas devem também encorajar a auto-suficiência na produção de energias renováveis nas explorações agrícolas, nomeadamente a partir de resíduos agrícolas; afirma que as medidas de desenvolvimento rural devem ajudar a manter um maior valor acrescentado nas zonas rurais, promovendo o melhoramento das infra-estruturas rurais e a prestação de serviços acessíveis às populações e empresas locais;

78.  Entende que, neste contexto, deve ser atribuída particular importância ao financiamento dos jovens agricultores; crê que, dada a população rural em rápido envelhecimento na Europa, são essenciais medidas atraentes para encorajar o estabelecimento de jovens agricultores e de outros novos actores, e que devem ser alargados regimes de apoio no segundo pilar, por exemplo acesso à terra, subsídios e empréstimos favoráveis, particularmente nos domínios da inovação, modernização e desenvolvimento do investimento, etc., e espera que a implementação desses mecanismos seja disponibilizada em todos os Estados-Membros;

79.  Propõe que uma percentagem substancial dos terrenos agrícolas seja abrangida pelos regimes agro-ambientais, que deverão fornecer incentivos financeiros e técnicos aos agricultores para se converterem a modelos de agricultura mais sustentáveis, mais eficazes em termos de recursos e de menor consumo de recursos;

80.  Sublinha que a política de desenvolvimento rural deve permitir o aproveitamento de todos o potencial natural e humano das zonas rurais, também através de produções agrícolas de qualidade, por exemplo por meio de vendas directas, promoção de produtos, fornecimento dos mercados locais e diversificação, bem como pontos de venda de biomassa, eficiência energética, etc.;

81.  Sublinha que é necessária uma infra-estrutura adequada ao desenvolvimento e divulgação dos conhecimentos agrícolas e dos sistemas de inovação, incluindo oportunidades de educação e formação, serviços de consultadoria agrícola e intercâmbio de melhores práticas, de maneira a modernizar a agricultura, ajudar os agricultores inovadores a transmitirem a sua experiência e a melhorar as cadeias de valor acrescentado nas zonas rurais; está convicto que esses programas devem ser disponibilizados em todos os Estados-Membros;

82.  Advoga a introdução de medidas orientadas, a decidir pelos Estados-Membros no segundo pilar, para atingir objectivos comuns de desenvolvimento rural da UE (Estratégia 2020); sublinha a importância de um quadro europeu global orientado para os resultados, reconhecendo simultaneamente que os Estados-Membros e as autoridades regionais estão em melhor posição para decidir sobre os programas que, a nível local, podem dar o maior contributo para os objectivos europeus; solicita por conseguinte que a subsidiariedade e a flexibilidade sejam aplicáveis na concepção dos programas de desenvolvimento rural e uma abordagem com forte participação local e sub-regional, aplicando o método LEADER na concepção e implementação dos futuros programas europeus e nacionais de desenvolvimento rural; considera que uma contribuição nacional reduzida aplicável a medidas mais orientadas deve ser determinada com base nas avaliações de impacto e em simulações pormenorizadas;

83.  Defende, no contexto do desenvolvimento rural, que também sejam previstas medidas direccionadas para a protecção da floresta de montanha;

84.  Solicita à Comissão que crie novos instrumentos financeiros que apoiem, em especial, os agricultores recém-chegados ao sector agrícola na obtenção de acesso a empréstimos a juros favoráveis, ou um novo sistema, denominado, por exemplo, JERICHO («Joint Rural Investment Choice»), para o Fundo de Desenvolvimento Rural, com base na experiência da iniciativa JEREMIE no âmbito dos Fundos Estruturais;

85.  Salienta que as regiões desfavorecidas têm, frequentemente, um valor elevado em termos da paisagem cultivada, da preservação da biodiversidade e da oferta de benefícios ambientais, bem como de dinamismo das zonas rurais; neste contexto, mostra-se favorável à manutenção da indemnização compensatória para regiões desfavorecidas no segundo pilar e reclama que a sua eficácia seja aumentada; acredita que o carácter direccionado do apoio aos agricultores que operam nas zonas desfavorecidas tem a maior importância para a continuação das actividades agrícolas nessas zonas reduzindo assim a ameaça de abandono das terras; salienta que o aperfeiçoamento dos critérios deve competir aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais, no âmbito da UE;

86.  Sublinha que as estruturas rurais nos Estados-Membros são muito diferentes e que, por isso, requerem medidas diferentes; solicita, portanto, que seja permitida aos Estados-Membros e ás regiões uma maior flexibilidade por via de medidas voluntárias, que poderão ser co-financiadas pela UE na condição de terem sido notificadas à Comissão e aprovadas; recorda que a taxa de co-financiamento deverá continuar a ter em conta as necessidades e as condições específicas das regiões de convergência para o período pós-2013;

87.  Defende que, em relação às medidas do segundo pilar que se revestem de particular importância para os Estados-Membros, continuem a ser aplicadas para além de 2013 as actuais taxas de co-financiamento; sublinha, porém que quaisquer medidas adicionais de co-financiamento nacional não devem levar à renacionalização do segundo pilar nem aumentar as diferenças entre Estados-Membros no que respeita à capacidade de co-financiarem as suas prioridades;

88.  Recorda que a modulação, em todas as suas variantes, obrigatória ou voluntária, enquanto meio de financiamento do desenvolvimento rural termina em 2012, e realça a necessidade de garantir o financiamento adequado do segundo pilar durante o próximo período de financiamento;

89.  Solicita que se evitem alterações abruptas na distribuição dos fundos do segundo pilar, dado que os Estados-Membros, as autoridades locais e as explorações necessitam de certeza e continuidade que lhes permitam planificar; sublinha que o debate sobre a distribuição desses fundos é indissociável do debate sobre a distribuição dos fundos do primeiro pilar; solicita por conseguinte à Comissão que adopte uma abordagem pragmática, como princípio fundamental para a redistribuição dos fundos do segundo pilar; reconhece a necessidade de uma distribuição equitativa dos fundos do segundo pilar entre os Estados-Membros de acordo com critérios objectivos que devem reflectir a diversidade das necessidades nas áreas europeias; advoga que estas mudanças sejam realizadas após um período transitório limitado, em paralelo com as mudanças feitas na distribuição dos fundos do primeiro pilar;

90.  É favorável a regras sobre o co-financiamento do desenvolvimento rural que permitam, a nível regional local, complementaridades entre fundos públicos e privados da quota co-financiada nacional, reforçando assim os meios disponíveis para prosseguir os objectivos definidos pelas políticas governamentais para as zonas rurais;

91.  Apela a uma simplificação a todos os níveis de programação, planeamento e gestão no segundo pilar, a fim de melhorar a eficiência; reclama ainda sistemas simplificados, efectivos e eficazes para o controlo, avaliação e comunicação de medidas de complementaridade; está convicto que os controlos e verificações para o primeiro e segundo pilares devem ser harmonizados e tornados mais coerentes, com regras e procedimentos semelhantes, para reduzir o fardo global dos controlos sobre os agricultores; solicita um funcionamento mais flexível do período de compromisso de cinco anos para as medidas agro-ambientais;

92.  Solicita que as cooperativas fiquem isentas do disposto na Recomendação 2003/61/CE da Comissão em relação à não-elegibilidade das empresas que ultrapassem os limiares especificados para as PME, no que respeita ao acesso aos fundos de desenvolvimento rural e, de um modo geral, aos pagamentos de auxílios superiores a um determinado limite;

93.  Considera que as regiões ultra-periféricas devem continuar a beneficiar de um tratamento específico no quadro da política de desenvolvimento rural no futuro, uma vez que as dificuldades geográficas que enfrentam e o pequeno número de produtos agrícolas de que a economia rural dessas áreas depende justificam a manutenção de uma taxa comunitária de co-financiamento de até 85% para cobrir os custos dos seus programas de desenvolvimento rural;

94.  Acolhe com agrado a evolução para uma maior coordenação a nível da UE entre os programas de desenvolvimento rural e a política de coesão em particular, a fim de evitar duplicações, objectivos contraditórios e sobreposições; recorda, no entanto, que a escala dos projectos no âmbito da política de coesão e dos programas de desenvolvimento rural da UE é diferente e, por isso, defende que os Fundos continuem a ser distintos e que os programas de desenvolvimento rural permaneçam concentrados nas comunidades rurais e que sejam preservados enquanto instrumentos politicamente autónomos;

95.  Considera que, graças à política de coesão e a uma PAC nova e forte, o potencial económico das zonas rurais será libertado e serão criados postos de trabalho seguros, o que assegurará um desenvolvimento sustentável destas zonas;

96.  Salienta a importância de políticas destinadas a encorajar a cooperação transfronteiriça entre Estados-Membros e países terceiros com vista à adopção de práticas tendentes a proteger o ambiente e a assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais nos casos em que as actividades agrícolas, em particular o uso da água, têm implicações transfronteiriças;

o
o   o

97.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(3) JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.
(4) JO L 30 de 31.1.2009, p. 112.
(5) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(6) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0286.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0223.


Eleição de um vice-presidente (interpretação do artigo 13.º, n.º 1, do Regimento)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a eleição de um vice-presidente (interpretação do artigo 13.º, n.º 1, do Regimento do Parlamento Europeu)

Le Parlement européen,

–  Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 15 de Junho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,

1.  Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 13.º, n.º 1, do seu Regimento:"

Se for necessário proceder à substituição de um único vice-presidente e houver apenas um candidato, este último pode ser eleito por aclamação. O Presidente dispõe de poder discricionário para decidir se a eleição se faz por aclamação ou por escrutínio secreto. O candidato eleito ocupará, na ordem de precedência, o lugar do vice-presidente cessante.

"

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


Sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais
PDF 68kWORD 30k
Declaração do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre um sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais
P7_TA(2011)0299P7_DCL(2011)0014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelecem os direitos das pessoas com deficiência,

–  Tendo em conta o artigo 123.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os Estados­Membros assinaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

B.  Considerando que a Directiva 2004/27/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, especifica, no seu artigo 56.º-A, que o nome do medicamento terá igualmente de figurar em formato Braille na embalagem,

1.  Salienta que as pessoas com deficiência visual têm o direito a uma vida independente e à plena participação na sociedade;

2.  Exorta a Comissão Europeia a lançar uma ampla consulta com a participação das partes interessadas relativa aos custos, à eficiência e à viabilidade da introdução de um sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais a nível comunitário que inclua, pelo menos, o tipo do produto e o prazo de validade, para facilitar a vida aos consumidores com deficiência visual; no entanto, dado que nem todas as pessoas cegas sabem ler Braille, a consulta proposta deve também investigar formas alternativas que, na embalagem, permitam o acesso à informação;

3.  Solicita à Comissão que, no quadro dos princípios da responsabilidade social das empresas, ofereça incentivos às indústrias e empresas europeias, a fim de as sensibilizar para este assunto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários(1), à Comissão, aos parlamentos dos Estados­Membros e às Nações Unidas.

(1) A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 23 de Junho de 2011 (P7_PV(2011)06-23(ANN1)).

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