Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria) (COM(2011)0339 – C7-0160/2011 – 2011/2125(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0339 – C7-0160/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida a que se refere o ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0279/2011),
A. Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que a Áustria apresentou um pedido de assistência relativamente a 167 casos de despedimento (dos quais 74 são potenciais beneficiários de assistência) ocorridos na empresa AT&S, especializada na produção de placas de circuitos impressos, no município de Leoben, na Alta Estíria Oriental,
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,
1. Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;
2. Recorda o compromisso das Instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
3. Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; salienta ainda que as medidas financiadas pelo FEG devem conduzir ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores;
4. Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa daqueles dados nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;
6. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
7. Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/653/UE.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/007 AT/Steiermark and Niederösterreich», Áustria) (COM(2011)0340 – C7-0159/2011 – 2011/2124(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0340 – C7-0159/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida a que se refere o ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0277/2011),
A. Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que a Áustria apresentou um pedido de assistência relativamente a 1.180 casos de despedimento (dos quais 356 são potenciais beneficiários de assistência) ocorridos em 54 empresas da divisão 24 (Indústrias metalúrgicas de base) da NACE Rev. 2, nas regiões NUTS II da Estíria (AT22) e da Baixa Áustria (AT12), na Áustria,
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,
1. Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do Fundo; espera novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;
2. Recorda o compromisso das Instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho ;
3. Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; salienta, além disso, que as medidas financiadas pelo FEG devem conduzir à criação de emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores;
4. Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa daqueles dados nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;
6. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
7. Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/007 AT/Steiermark and Niederösterreich», Áustria)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/652/UE.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/000 TA 2011 – assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2011)0358 – C7-0167/2011 – 2011/2130(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0358 – C7-0167/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida a que se refere o ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0270/2011),
A. Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,
B. Considerando que a Comissão utiliza o FEG de acordo com as disposições gerais estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3) , e com as normas de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta o disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopçãode decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que, por iniciativa da Comissão, pode ser disponibilizado anualmente para assistência técnica um montante máximo de 0,35% do envelope anual do FEG, a fim de financiar as actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, incluindo a prestação de informação e de orientações aos Estados-Membros quanto à utilização, acompanhamento e avaliação do FEG, bem como a prestação de informação sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento FEG),
E. Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 («Informação e publicidade») do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre candidaturas, realçando o papel da autoridade orçamental,
F. Considerando que, com base nos artigos acima referidos, a Comissão requereu a mobilização do FEG para cobrir as suas necessidades administrativas em matéria de acompanhamento e de informação sobre a utilização do FEG, criação de uma base de conhecimentos para acelerar as candidaturas e o seu processamento, assistência técnica e administrativa, intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros e avaliação intercalar do FEG,
G. Considerando que o pedido satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Regulamento FEG,
1. Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obrenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;
2. Congratula-se com o facto de que, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamenta~do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica que evite transferências a partir de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;
3. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/000 TA 2011 – assistência técnica por iniciativa da Comissão)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/658/UE.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht, Divisão 18», Países Baixos) (COM(2011)0388 – C7-0172/2011 – 2011/2136(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0388 – C7-0172/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0303/2011),
A. Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 800 casos de despedimento ocorridos em 52 empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) nas regiões NUTS II de Zuid-Holland (NL33) e Utrecht (NL31), nos Países Baixos,
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
2. Recorda o compromisso das instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
3. Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;
4. Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;
6. Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;
7. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
8. Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht, Divisão 18», Países Baixos)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/656/UE.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/027 NL/Noord-Brabant, Divisão 18», Países Baixos) (COM(2011)0386 – C7-0173/2011 – 2011/2137(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0386 – C7-0173/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0304/2011),
A. Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 199 casos de despedimento, todos potenciais beneficiários da intervenção, ocorridos em 14 empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) na região NUTS II de Noord-Brabant (NL41), nos Países Baixos,
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
2. Recorda o compromisso das instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
3. Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;
4. Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;
6. Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;
7. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
8. Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/027 NL/Noord Brabant, Divisão 18, Países Baixos)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/654/UE.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/028 NL/Overijssel, Divisão 18», Países Baixos) (COM(2011)0387 – C7-0174/2011 – 2011/2138(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0387 – C7-0174/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0305/2011),
A. Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 214 casos de despedimento, todos potenciais beneficiários de assistência, em nove empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) na região NUTS II de Overijssel (NL21), nos Países Baixos,
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
2. Recorda o compromisso das Instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
3. Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;
4. Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;
6. Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;
7. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
8. Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/028 NL/Overijssel, Divisão 18», Países Baixos)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/655/UE.)
Resolução do Parlamento Europeu , de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/030 NL/ Noord-Holland e Flevoland, Divisão 18, Países Baixos) (COM(2011)0389 – C7-0175/2011 – 2011/2139(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0389 – C7-0175/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0306/2011),
A. Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 551 casos de despedimento, todos potenciais beneficiários de assistência, ocorridos em 26 empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) nas duas regiões NUTS II de Noord-Holland (NL 32) e Flevoland (NL 23), nos Países Baixos,
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
2. Recorda o compromisso das instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;
4. Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;
6. Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;
7. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
8. Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/030 NL/Noord Holland e Flevoland, Divisão 18», Países Baixos)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/657/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia (COM(2010)0726 – C7-0407/2010 – 2010/0363(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0726),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0407/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Março de 2011(1),
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 29 de Junho de 2011, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, em conformidade com o n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0273/2011),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (EU) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1227/2011.)
ANEXO
Parlamento Europeu/Conselho/Comissão
Declaração conjunta relativa às sanções
A Comissão prosseguirá o seu trabalho em matéria do reforço dos regimes de sanções no sector financeiro e tenciona fazer propostas sobre como reforçar os regimes nacionais de sanções, de uma forma coerente, no contexto de próximas iniciativas legislativas no sector dos serviços financeiros. As sanções a adoptar no âmbito do presente regulamento reflectirão as decisões finais tomadas pelo legislador sobre as atrás referidas propostas da Comissão.
Relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009)
139k
56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009) (2011/2027(INI))
– Tendo em conta o Acordo interinstitucional «Legislar melhor»(1),
– Tendo em conta o vigésimo sétimo relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009) (COM(2010)0538),
– Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2010)1143 e SEC(2010)1144),
– Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE» (SEC(2010)1371),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de Resultados – aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o vigésimo sexto Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008)(2),
– Tendo em conta a resposta da Comissão à sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o vigésimo sexto relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2008),
– Tendo em conta n.º 1 do artigo 119.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão das Petições (A7-0249/2011),
A. Considerando que, em 1 de Dezembro de 2009, entrou em vigor o Tratado de Lisboa, que introduz uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, a aplicação e a execução do direito da União,
B. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 298.º TFUE, as instituições, órgãos e organismos da União, no desempenho das suas atribuições, se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente,
1. Entende que o artigo 17.º TUE define o papel fundamental que cabe à Comissão, como «guardiã dos Tratados»; nesse contexto, o poder e o dever da Comissão de interpor processos por infracção contra os EstadosMembros que não cumpram uma sua obrigação ao abrigo dos Tratados, nomeadamente obrigações relacionadas com os direitos fundamentais dos cidadãos, constitui uma pedra angular da ordem jurídica da União e é, como tal, coerente com o conceito de uma União assente no primado do direito;
2. Salienta a fundamental importância do primado do direito como condição não só para a legitimidade de qualquer forma de governação e administração e democracia genuína, em que as acções específicas observam as normas gerais estabelecidas, mas também para a previsibilidade e solidez objectiva das decisões, e como garantia de que os cidadãos podem gozar plena e efectivamente dos direitos previstos na lei;
3. Salienta que o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário revela que, não obstante uma redução do número de processos por incumprimento iniciados pela Comissão, facto é que esta ainda lidava com cerca de 2.900 queixas e processos por incumprimento no final de 2009, e que os EstadosMembros ainda tinham atrasos na transposição das directivas em mais de metade dos casos, uma situação que está longe de ser satisfatória e pela qual as autoridades dos EstadosMembros têm a maior parte da responsabilidade;
4. Assinala que o processo por infracção comporta duas fases: a fase administrativa (de instrução) e a fase judicial, que corre no Tribunal de Justiça; considera que o papel dos cidadãos, enquanto autores de denúncias, é vital na fase administrativa, para assegurar o respeito da lei da União no terreno, dado que é uma vez mais reconhecido pela Comissão na supramencionada comunicação de 20 de Março de 2002; considera, por conseguinte, de primordial importância a necessidade de garantir a transparência, a imparcialidade e a fiabilidade dos procedimentos que habilitam os cidadãos a detectar infracções ao direito da União e a chamar a atenção da Comissão para as mesmas;
5. Regista que através do Projecto EU Pilot a Comissão tem por objectivo aumentar «o empenho, a cooperação e a parceria entre a Comissão e os EstadosMembros»(3) e está a examinar, em estreita cooperação com as administrações nacionais, o modo de abordar a questão da aplicação do direito da União Europeia; considera que esta iniciativa responde em parte à nova necessidade de cooperação entre todas as instituições da União Europeia na sequência da adopção do Tratado de Lisboa, mas insta a Comissão a garantir que os cidadãos sejam sempre incluídos no plano do respeito pelo direito da UE;
6. Regista que, por um lado, se faz uma caracterização dos cidadãos como tendo um papel essencial para assegurar no terreno o respeito do direito da UE(4), enquanto que por outro lado – no EU Pilot – os cidadãos correm o risco de ser ainda mais excluídos de qualquer procedimento subsequente; considera que há que evitar este resultado tratando o Projecto EU Pilot como um tipo alternativo de «mediação», em que os cidadãos tenham uma plena participação e estejam totalmente integração enquanto autores da denúncia; entende que, deste modo, se responderá melhor aos objectivos dos Tratados, segundo os quais «as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível» (artigo 1.º TUE) e «a actuação das instituições (...) da União se pauta pelo maior respeito possível do princípio da abertura» (artigo 15.º TFUE), e ainda «em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições» (artigo 9.º TUE);
7. Constata o número de petições para as quais não é possível encontrar uma solução no âmbito do direito derivado da UE ou das normas do Tratado directamente aplicáveis, mas que, no entanto, indicam violações dos princípios requeridos para a adesão à União, que correspondem aos valores estabelecidos no artigo 2.º do TUE, sendo que o artigo 7.º do TUE regula os procedimentos de respeito desses valores;
8. Assinala que o poder discricionário que é conferido à Comissão pelos Tratados no plano do processo por infracção está subordinado ao primado do direito, aos requisitos de transparência e abertura e ao princípio da proporcionalidade e não deve em caso algum pôr em risco o primeiro objectivo que visa servir, que é o de assegurar uma aplicação tempestiva e correcta do direito da União; reitera que «um poder discricionário absoluto associado a uma falta absoluta de transparência é radicalmente contrário ao Estado de direito»(5);
9. Solicita à Comissão que introduza maior transparência nos processos por infracção em curso e que informe os cidadãos tão rapidamente quanto possível e de forma adequada acerca do seguimento dado aos seus pedidos; solicita à Comissão que proponha um prazo de referência para os EstadosMembros cumprirem as decisões do Tribunal de Justiça;
10. Regista que, com vista a tornar o EU Pilot operacional, a Comissão criou uma «base de dados confidencial em linha» para a comunicação entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados Membros; insiste na falta de transparência face aos autores de denúncias de que padece o EU Pilot e reitera o pedido de que seja facultado ao Parlamento acesso à base de dados em que são coligidas todas as queixas, a fim de o habilitar a exercer as suas funções de escrutínio da acção da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;
11. Acolhe favoravelmente os compromissos assumidos pela Comissão, mas considera serem necessários mais esforços por parte de todos os interessados – EstadosMembros, Comissão, Conselho e Parlamento –, para tornar a União e o seu mercado interno uma realidade tangível para os cidadãos, as suas organizações e as empresas;
12. Entende que a iniciativa «EU Pilot» pode contribuir para solucionar os problemas enfrentados pelas pessoas a título individual e pelas empresas no mercado único e exorta a Comissão a alargar a cobertura da iniciativa de 24 para 27 EstadosMembros;
13. Congratula-se com a ênfase colocada pela Comissão na necessidade de melhorar a prevenção de infracções, utilizando, para o efeito, todos os dispositivos existentes e garantindo a disponibilidade de meios suficientes;
14. Assinala que preservar a coerência na aplicação do direito da UE por parte dos EstadosMembros e garantir o papel do Tribunal de justice a este respeito requereria que a Comissão investigasse judiciosamente e, se necessário, iniciasse processos por incumprimento quando uma petição ou queixa se refira a uma recusa de um tribunal nacional de requerer uma decisão prejudicial quando teria sido obrigada a assim proceder nos termos dos Tratados e em conformidade com o acervo;
15. Congratula-se com os prazos mais curtos necessários para a investigação de alegadas infracções por recurso ao método do projecto-piloto, mas considera serem necessários clarificação e um maior número de informações por parte da Comissão, para que o Parlamento seja capaz de ajuizar do êxito deste método, do ponto de vista da real observância por parte dos EstadosMembros;
16. Observa que, na resposta à sua Resolução de 25 de Novembro de 2010, a Comissão menciona apenas processos judiciais(6), o que justificaria a necessidade de a Comissão garantir a confidencialidade de documentos ligados a processos por infracção e à respectiva instrução; recorda à Comissão que, nos casos referidos, o Tribunal de Justiça nunca excluiu a possibilidade de um interesse público superior justificar a concessão de acesso aos documentos; observa ainda que o Provedor de Justiça Europeu manifestou uma atitude favorável em relação à disponibilização de documentos respeitantes a processos por infracção(7);
17. Considera que seria possível proporcionar um maior acesso à informação sobre os processos por infracção, sem pôr em causa o objectivo da investigação, e que o superior interesse público poderia perfeitamente justificar o acesso a estes processos, em particular nos casos que estão em causa a saúde humana e danos irreversíveis para o ambiente; congratular-se-ia igualmente com a facilitação do acesso às informações já publicamente disponíveis sobre os processos por incumprimento;
18. Apela à Comissão no sentido de propor um código processual sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do Artigo 298.º TFUE, que regule os diversos aspectos dos processos por infracção, incluindo o regime de notificação, prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentar, o direito de todos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, etc., a fim de reforçar os direitos dos cidadãos e a transparência;
19. Observa que muitas petições se referem a conflitos de interesse entre os responsáveis pela tomada de decisões e apoia fortemente a adopção de um regulamento relativo aos procedimentos administrativos na UE, o qual deveria igualmente incluir princípios gerais aplicáveis aos processos por incumprimento;
20. Observa, neste contexto, que a resposta da Comissão ao pedido do Parlamento de apresentação de uma proposta de um código processual, em que manifesta dúvidas quanto à possibilidade de um tal regulamento vir, futuramente, a ser adoptado com base no artigo 298.º TFUE, atendendo ao poder discricionário que os Tratados lhe atribuem em sede de organização da gestão dos processos por infracção e do trabalho conexo tendente a assegurar a correcta aplicação da legislação da UE; está convicto de que um código dessa natureza não cercearia em nada o poder discricionário da Comissão e limitar-se-ia a assegurar o respeito por parte desta, no exercício do seu poder, dos princípios de «uma administração europeia aberta, eficaz e independente» consignados nos artigos 298.º TFUE e 41.º do Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
21. Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos de incluir a petição 1028/2009, sobre a inclusão de normas vinculativas aplicáveis aos processos por infracção nas actividades do Grupo de Trabalho que criou ao abrigo do artigo 298.º do TFUE;
22. Recorda à Comissão que a supracitada Comunicação de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário, contém medidas processuais de regulação do seu poder discricionário que a Comissão reputa aceitáveis e que, como tal, não deve haver quaisquer obstáculos à adopção de um regulamento com base nesse instrumento; assinala a intenção da Comissão de rever a Comunicação em causa; insta a Comissão a abster-se de recorrer a actos não vinculativos em sede de regulação do processo por infracção, e a apresentar, pelo contrário, uma proposta de regulamento, para que o Parlamento participe plenamente como co-legislador na concepção de um elemento tão importante da ordem jurídica da UE;
23. Regista, em particular, que a Comissão tenciona proceder a uma revisão da sua política geral em matéria de registo das queixas e das relações com os autores das queixas à luz da experiência adquirida com os novos métodos que estão agora a ser testados; está preocupado com a renúncia pela Comissão à utilização do processo por infracção como um instrumento essencial para assegurar uma aplicação correcta e tempestiva do direito da União pelos EstadosMembros; sublinha que a sua utilização constitui um dever irrenunciável, que é imposto à Comissão pelos Tratados; insta a Comissão a demonstrar com dados sólidos – anteriores e posteriores ao EU Pilot – o proclamado sucesso desses «novos métodos» e a incluir na futura regulação os princípios e condições a que deverá obedecer o registo de denúncias e quaisquer outros direitos dos queixosos;
24. Saúda o novo elemento constante do artigo 260.º TFUE, que habilita a Comissão a solicitar ao Tribunal de Justiça a condenação de EstadosMembros em sanções pecuniárias por atraso na transposição de uma directiva ao recorrer ao Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 258.º TFUE; solicita à Comissão que forneça informações quanto à utilização deste novo poder discricionário, tendo em vista garantir uma maior transparência;
25. Atribui a maior relevância à necessidade de a Comissão fazer uso desse e de todos os demais meios ao seu dispor a fim de garantir que os EstadosMembros transponham a legislação da União de forma tempestiva e correcta, mormente no que toca aos casos de ordem ambiental;
26. Sublinha que a transposição atempada das directivas da UE é essencial ao bom funcionamento do mercado único em benefício dos consumidores e das empresas da UE; acolhe com agrado os progressos efectuados em direcção a este objectivo, mas manifesta a sua apreensão em relação ao elevado número de processos por infracção intentados por atraso na transposição de directivas;
27. Aprova as iniciativas adoptadas pelos EstadosMembros no sentido de melhorar a transposição das directivas relativas ao mercado único, incluindo a criação de incentivos adequados para os departamentos competentes e a criação de sistemas de aviso quando se aproxime o limite do prazo para transposição;
28. Apela à Comissão para que continue a promover melhores práticas em matéria de transposição da legislação relativa ao mercado único, em consonância com a recomendação de 29 de Junho de 2009 sobre medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único(8);
29. Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel decisivo na aplicação do direito da União Europeia e apoia inteiramente os esforços da UE para melhorar e coordenar a formação judicial para os magistrados nacionais, os profissionais do direito e os funcionários públicos nas administrações nacionais;
30. Salienta que, embora seja correcto da parte da Comissão salientar que cabe primeiramente aos sistemas judiciais dos EstadosMembros actuarem em caso de violação da legislação da UE, os cidadãos enfrentam frequentemente consideráveis dificuldades decorrentes dos procedimentos dos tribunais nacionais, que podem revelar-se dispendiosos ou demasiado morosos; considera, a este respeito, que as orientações estabelecidas no Programa de Estocolmo devem ser seguidas;
31. Congratula-se com o facto de a Comissão recorrer mais frequentemente a missões de inquérito para investigar infracções in situ e considera que deveria procurar-se lograr coordenação, bem como obter sinergias com as missões levadas a efeito pelo PE, nomeadamente pela Comissão das Petições, no respeito simultâneo da independência de cada Instituição.
32. Assinala que a possibilidade de os cidadãos, as empresas ou os interesses da sociedade civil intentarem procedimentos de recurso junto de instâncias administrativas ou tribunais dos EstadosMembros é distinta e independente e não entra em conflito com a condução de processos por infracção por parte da Comissão;
33. Lamenta que um número demasiado elevado de processos por infracção aguarde tanto tempo para ser encerrado ou apresentado ao Tribunal de Justiça; apela aos EstadosMembros e à Comissão para que redobrem os seus esforços tendo em vista encerrar os processos por infracção e solicita à Comissão que estabeleça uma hierarquia das infracções em diferentes sectores de uma forma mais sistemática e transparente;
34. Manifesta a sua apreensão face ao número elevado de infracções nos domínios do reconhecimento das qualificações profissionais, dos serviços e dos contratos públicos; é de parecer que seriam úteis mais esclarecimentos sobre o enquadramento jurídicos destes domínios a fim de ajudar as autoridades nacionais no processo de implementação;
35. Regozija-se com a criação de uma base de dados pública e a jurisprudência no domínio das práticas comerciais abusivas; considera que deveriam ser consideradas iniciativas deste género noutros domínios;
36. Relembra a importância do SOLVIT para ajudar os consumidores e as empresas da UE a beneficiar dos seus direitos no mercado único; acolhe favoravelmente os progressos efectuados no melhoramento do funcionamento do SOLVIT e apela à Comissão e aos EstadosMembros para que o reforcem ainda mais;
37. Considera ser importante informar de forma mais completa os cidadãos da UE sobre os seus direitos no mercado único de uma forma prática; preconiza o ulterior desenvolvimento do portal «A sua Europa»;
38. Sublinha que os processos judiciais são onerosos e demorados tanto para as pessoas a título individual como para as empresas, e representam um fardo significativo para os tribunais nacionais e da UE, que estão já sobrecarregados; sublinha a importância de medidas preventivas e de mecanismos adequados de resolução de litígios, a fim de reduzir esse fardo;
39. Salienta que o mecanismo de petição continua a ser utilizado pelos cidadãos, pelas organizações da sociedade civil e pelas empresas, sobretudo para denunciarem e se queixarem da não observância da legislação da EU por parte das autoridades dos EstadosMembros a diferentes níveis, sendo as principais questões invocadas predominantemente relacionadas com o ambiente e o mercado interno, a liberdade de circulação, os direitos fundamentais e a cidadania;
40. Entende que muitas petições fazem referência à Carta dos Direitos Fundamentais, mesmo quando a Carta não é aplicável aos actos dos EstadosMembros, enquanto que outras invocam os valores em que a UE assenta; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de os cidadãos se sentirem induzidos em erro quanto ao real âmbito de aplicação da Carta e considera muito importante que o âmbito de aplicabilidade e de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais seja debatido; salienta que o princípio da subsidiariedade, que constitui um pilar fundamental da União Europeia, deve ser devidamente explicado, a fim de assegurar que os cidadãos não fiquem confusos quanto à aplicabilidade da Carta;
41. Congratula-se com a secção específica sobre as petições contida no vigésimo sétimo relatório anual, como solicitado pelo Parlamento, em que a Comissão apresenta uma repartição das novas petições recebidas, e declara que «apesar da maioria das petições não se referirem a infracções, elas fornecem ao Parlamento e à Comissão informações úteis sobre as preocupações dos cidadãos»;
42. Solicita que o Conselho, em conformidade com a sua própria declaração inscrita no ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor», requeira aos EstadosMembros que elaborem e publiquem quadros que ilustrem a concordância entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; salienta que esses quadros são essenciais para que a Comissão possa controlar efectivamente as medidas de implementação em todos os EstadosMembros;
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos EstadosMembros.
Vide supracitada Comunicação da Comissão de 20 de Março de 2002, p. 5; «a Comissão reconheceu já, em diversas ocasiões, o papel essencial do autor da denúncia na detecção de infracções ao direito comunitário».
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o 26.º Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008) (Textos Aprovados, P7_TA(2010)0437).
Acórdãos do Tribunal Geral nos processos T-105/95 WWF UK vs Comissão [1997] ECR II-313 e T191/99 Petrie e Outros vs Comissão [2001] II-3677 e acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em 21 de Setembro de 2010, nos processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P Reino da Suécia vs Association de la presse internationale e Comissão Europeia, Association de la presse internationale ASBL vs Comissão Europeia, e Comissão Europeia vs Association de la presse internationale, ainda não publicados na Colectânea da Jurisprudência do Tribunal.
Acesso do público aos documentos relativo aos anos de 2009-2010
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.º, n.º 7, do Regimento) relativo aos anos de 2009-2010 (2010/2294(INI))
– Tendo em conta os artigos 1.º, 10.º e 16.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 15.º e 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1700/2003 do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários(3),
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Geral sobre o acesso aos documentos, designadamente os acórdãos do Tribunal nos processos Turco (processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P)(4), Bavarian Lager (processo C-28/08)(5), Volker e Marcus Schecke (processos apensos C-92/09 e C-93/09)(6), Technische Glaswerke Ilmenau - TGI (C-139/07 P)(7) e API (processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P)(8), bem como os acórdãos do Tribunal Geral nos processos Access Info Europe (T-233/09)(9), MyTravel (processo T-403/05)(10), Borax (processos T-121/05 e T-166/05)(11), Joséphidès (processo T-439/08)(12), Co-Frutta (processos apensos T-355/04 e T-446/04)(13), Terezakis (processo T-380/04)(14), Agrofert Holding (processo T-111/07)(15) e Editions Jacob (processo T-237/05)(16),
– Tendo em conta as actividades e os documentos produzidos pelo Provedor de Justiça Europeu sobre a questão do acesso aos documentos, bem como pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, no que diz respeito ao justo equilíbrio entre a transparência e a protecção dos dados,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 30 de Abril de 2008 (COM(2008)0229),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 20 de Março de 2011 (COM(2011)0137),
– Tendo em conta a Convenção CEE-ONU, de 1998, sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso aos Documentos Oficiais, de 2008,
– Tendo em conta os relatórios anuais referentes a 2009 e 2010 do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu sobre o acesso aos documentos, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,
– Tendo em conta o Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(17),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e defesa(18),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 14 de Janeiro de 2009, sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19), de 25 de Novembro de 2010, sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2009(20), e, de 17 de Dezembro de 2009, sobre as melhorias a introduzir no quadro jurídico do acesso aos documentos na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, Regulamento (CE) n.º 1049/2001(21),
– Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 7 do artigo 104.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0245/2011),
A. Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu um novo quadro constitucional para a transparência institucional na UE, tendo em vista uma administração europeia aberta, eficaz e independente (artigo 298.º do TFUE), estabelecendo um sólido direito fundamental de acesso aos documentos das instituições, órgãos, organismos e agências da UE; considerando que este direito é reconhecido pelo Tratado não só aos cidadãos da União, mas também a qualquer pessoa singular ou colectiva residente num Estado-Membro, e deve ser exercido no respeito dos princípios gerais e dos limites (destinados a proteger determinados interesses públicos ou privados) estabelecidos pelos regulamentos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (artigo 15.º do TFUE),
B. Considerando que, actualmente, o acesso aos documentos legislativos deve, por norma geral, ser plenamente facultado, com uma redução das excepções relativas aos documentos não legislativos, e que ambas as abordagens não devem prejudicar-se mutuamente,
C. Considerando que os Tratados já não mencionam a preservação da eficácia do processo decisório do Conselho (artigos 255.º e 207.º, n.º 3, do antigo TCE) – a chamada «margem de reflexão» – como um possível limite para a transparência no que diz respeito aos procedimentos legislativos; considerando que, no que diz respeito aos procedimentos administrativos, a «margem de reflexão» deve ser definida em função dos artigos 1.º TUE e 298.º TFUE, que requerem uma administração europeia aberta, eficaz e independente,
D. Considerando que a transparência é uma componente essencial de uma democracia participativa e complementa a democracia representativa, na qual assenta a União Europeia, tal como referem expressamente os artigos 9.º a 11.º do TUE, permitindo aos cidadãos participar na tomada de decisões e exercer um controlo público e garantindo, desse modo, a legitimidade de um sistema político democrático,
E. Considerando que os cidadãos reclamam mais democracia, transparência, abertura das instituições e dos actores políticos e uma luta mais eficaz contra a corrupção; considerando que o acesso aos documentos e à informação é uma das formas de velar por que os cidadãos possam participar no processo democrático e de prevenir e combater a corrupção,
F. Considerando, além disso, que a UE corre cada vez mais o risco de ser criticada pela constante falta de transparência, de abertura e de acesso aos documentos e à informação por parte dos cidadãos, tal como patenteado pela impossibilidade de adoptar uma nova regulamentação sobre o direito de acesso aos documentos devido à recusa da Comissão em aceitar as alterações do Parlamento e à relutância dos EstadosMembros em disponibilizar os seus documentos, debates e deliberações aos cidadãos e ao Parlamento,
G. Considerando que, ao nível da EU, devem ser tomadas medidas adicionais e mais rigorosas contra a corrupção, para garantir que todas as instituições da UE sejam imunes à corrupção, a todos os níveis e em todo o lado, e que o Parlamento deve aprender com as recentes experiências negativas, elaborando regras, nomeadamente destinadas a aumentar a transparência, sobre as relações entre os deputados e funcionários parlamentares e os grupos de pressão e de interesse,
H. Considerando que, para salvaguardar a responsabilidade e a legitimidade de um sistema político democrático, os cidadãos têm o direito de saber como actuam os seus representantes uma vez eleitos ou nomeados para instâncias públicas ou para representar os EstadosMembros a nível europeu ou internacional (princípio da responsabilidade), como funciona o processo decisório (documentos, alterações, calendário, intervenientes, votações, etc.) e como o dinheiro público é atribuído e despendido e com que resultados (princípio da rastreabilidade dos fundos),
I. Considerando que o actual Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não define claramente várias questões importantes, como o direito de veto dos EstadosMembros, as limitações à «margem de reflexão», a definição clara e rigorosa das excepções, a classificação dos documentos e o equilíbrio entre a transparência e a protecção dos dados,
J. Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE adquiriu novas competências nos domínios do direito penal (artigos 82.º e 83.º do TFUE) e da cooperação política; considerando que essas novas competências são susceptíveis de afectar direitos humanos básicos e acentuam a necessidade de um processo legislativo mais aberto,
K. Considerando que o artigo 15.º do TFUE e o artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais introduzem uma concepção ampla do termo «documento» que abrange a informação, independentemente do seu suporte de conservação,
L. Considerando que a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não é uniforme, dado que as estatísticas mostram uma variação entre as diferentes instituições; considerando que os dados quantitativos contidos nos Relatórios Anuais de 2009 relativos à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 pelas instituições da UE sugerem uma diminuição geral do número de recusas, para 12 %(22) (16 % em 2008) no Parlamento (33 casos), 22,5 %(23) (28 % em 2008) no Conselho (2 254 casos) e 11,65 % (13,99 % em 2008) na Comissão (589 casos), ao passo que os motivos de recusa variaram conforme as instituições da UE em 2009, sendo uma das excepções mais utilizadas a protecção do processo decisório (no Parlamento (39,47 %)(24), no Conselho (39,2 % para os pedidos iniciais)(25) e na Comissão (26 %)(26),
M. Considerando que, no processo Ciarán Toland contra Parlamento Europeu(27), o Tribunal Geral anulou a decisão do Parlamento Europeu de recusar o acesso a um relatório do Serviço de Auditoria Interna, de 9 de Janeiro de 2008, sobre o subsídio de assistência parlamentar,
N. Considerando que, no que diz respeito aos documentos sensíveis, a Comissão e o Parlamento não deram entrada nos seus registos a qualquer documento desse tipo em 2009, ao passo que o Conselho registou 157 documentos sensíveis com as classificações «CONFIDENTIEL UE» ou «SECRET UE», de um total de 445 documentos classificados desse modo,
O. Considerando que os acordos internacionais exercem, no ordenamento jurídico da UE, efeitos jurídicos semelhantes aos da legislação interna da UE, e que o público deve ter conhecimento dos acordos internacionais e ter acesso aos documentos que lhes dizem respeito,
P. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 estabelece a obrigação de as instituições avaliarem a possibilidade de conceder acesso parcial a um documento quando apenas algumas partes do mesmo são abrangidas por uma excepção; considerando que a concessão de acesso parcial é muitas vezes limitada indevidamente, restringindo-se ao título e às partes introdutórias dos documentos, sendo negado o acesso às partes relativas à matéria de fundo,
Q. Considerando que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais estabelece «o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial» e que persistem graves lacunas na aplicação deste direito, o que cria uma pressão para a invocação das regras de acesso das pessoas aos documentos que se lhes refiram,
R. Considerando que o artigo 15.º do TFUE estabelece a obrigação explícita de que a actuação de todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União se paute «pelo maior respeito possível do princípio da abertura»; considerando que essa obrigação se aplica também aos comités que assistem a Comissão no desempenho das suas funções; considerando que essa obrigação não é respeitada no regulamento interno tipo da Comissão aplicável aos comités, o qual determina que todos os debates ao nível dos comités e os documentos atinentes aos procedimentos de comitologia devem permanecer confidenciais,
O acesso aos documentos como um direito fundamental
1. Recorda que a transparência constitui a regra geral e que, com o Tratado de Lisboa (e, consequentemente, com o facto de a Carta dos Direitos Fundamentais da UE ter adquirido força jurídica vinculativa), passou a ser um direito fundamental dos cidadãos juridicamente vinculativo, pelo que todas as decisões de recusa de acesso aos documentos devem basear-se em excepções clara e rigorosamente definidas, razoavelmente explicadas e bem fundadas, que permitam aos cidadãos compreender a recusa e utilizar de modo eficaz as vias de recurso disponíveis;
2. Considera que a UE deve assumir uma posição vanguardista e proporcionar um modelo de transparência institucional e de democracia moderna para os EstadosMembros e os países terceiros;
3. Lembra que a transparência é a melhor forma de prevenir corrupção, fraude, conflitos de interesses e má gestão;
4. Solicita a todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE, incluindo o recém-criado Serviço Europeu para a Acção Externa, a aplicação imediata e integral do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, tal como impõem os Tratados, e ainda a publicação, nesse contexto, de um relatório anual nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
5. Salienta que as intervenções do Tribunal de Justiça, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados (AEPD), que fundamentalmente adoptam posições sobre casos concretos, não podem substituir a actividade legislativa no que diz respeito à segurança jurídica e à igualdade perante a lei; lamenta que, embora o Tribunal de Justiça tenha definido um princípio claro sobre transparência legislativa, nomeadamente no processo Turco, o mesmo não seja ainda aplicado; reitera, por isso, o seu apelo a todas as instituições para que respeitem o acórdão Turco sobre os pareceres do Serviço Jurídico emitidos no quadro do processo legislativo; reafirma que o legislador deve abordar e resolver os problemas destacados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e implementar cabalmente e de forma mais alargada o direito de acesso aos documentos, no espírito das modificações do novo Tratado, que estabelecem claramente o direito fundamental de acesso aos documentos;
6. Considera que é necessário rever o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 a fim de esclarecer algumas das suas disposições, definir rigorosamente e reduzir as excepções e velar por que estas não prejudiquem a transparência garantida pelos Tratados e pela Carta; reputa que esta revisão deve reforçar o direito de acesso aos documentos, sem reduzir as normas em vigor para a protecção desse direito, e ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça; sublinha, neste contexto, que a versão revista do regulamento deve ser simples e acessível aos cidadãos, de modo a permitir-lhes exercer os seus direitos de forma efectiva;
7. Considera que a proposta da Comissão de 2008 de alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não eleva a transparência da União ao nível requerido no Tratado de Lisboa, mas que, em contrapartida, muitas das alterações propostas pela Comissão produzem o efeito de reduzir o actual nível de transparência; considera, em particular, que a alteração proposta pela Comissão ao artigo 3.º, que limita significativamente a definição de «documento» em relação à definição vigente, é contrária ao Tratado de Lisboa; solicita à Comissão que apresente uma nova proposta de revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 que tenha plenamente em conta os requisitos de maior transparência consagrados no Tratado de Lisboa, declarados na jurisprudência do Tribunal de Justiça e expressos em documentos anteriores do Parlamento;
8. Recorda que o Tribunal de Justiça esclareceu no caso Suécia/Comissão (processo C-64/05 P)(28) que os EstadosMembros não dispõem de um direito de veto discricionário no que diz respeito aos documentos deles emanados, mas apenas da possibilidade de um procedimento de consulta, cujo objectivo é verificar se é aplicável algum dos motivos de excepção de acesso aos documentos definidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001(29); considera necessária uma clarificação legislativa para garantir a correcta aplicação desta jurisprudência, a fim de evitar os atrasos e as controvérsias ainda existentes, conforme demonstrado pelo processo IFAW(30);
9. Recorda que o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo aos documentos sensíveis constitui um compromisso que já não reflecte as novas obrigações constitucionais e jurídicas decorrentes do Tratado de Lisboa;
10. Salienta que a classificação de documentos afecta directamente o direito de acesso aos documentos por parte dos cidadãos; recorda que o actual sistema de classificação funciona unicamente com base em acordos interinstitucionais e tende a ser excessivo; solicita a adopção de regras de classificação comuns sob a forma de um regulamento;
11. Solicita, em especial, ao Conselho que proporcione ao Parlamento pleno acesso aos documentos classificados relativos a acordos internacionais, conforme previsto no artigo 218.º do TFUE, bem como aos documentos classificados relativos a procedimentos de avaliação da UE, a fim evitar problemas interinstitucionais como os ocorridos, por exemplo, relativamente à adesão da UE à CEDH, à avaliação de Schengen referente à Bulgária e à Roménia, ao Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA) ou ao Diálogo UE-China sobre direitos humanos;
12. Salienta a importância de normas de classificação adequadas para uma cooperação interinstitucional leal; acolhe com satisfação, a este respeito, os acordos interinstitucionais sobre a classificação e o acesso aos documentos, ainda que não possam substituir uma base jurídica adequada; solicita, neste contexto, ao Conselho e ao Serviço Europeu para a Acção Externa que sigam o modelo do novo Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão e celebrem, com carácter de urgência, um acordo semelhante com o Parlamento;
13. Solicita às instituições da UE que visem a elaboração de regras mais transparentes sobre a liberdade de informação na UE, que tenham plenamente em conta as propostas contidas no presente relatório, a jurisprudência recente e os novos Tratados;
14. Recorda que o Tribunal de Justiça, no acórdão relativo aos processos apensos Suécia e Turco/Conselho, salienta a obrigação de transparência no processo legislativo, dado que a «transparência neste domínio contribui para reforçar a democracia, permitindo aos cidadãos fiscalizar todas as informações que constituíram o fundamento de um acto legislativo»(31); realça, por tal motivo, que devem ser rigorosamente limitadas as excepções relativas ao processo legislativo, incluindo os pareceres jurídicos, e que a chamada «margem de reflexão» deve ser claramente definida(32);
15. Salienta que, não obstante este claro princípio, tal não é ainda aplicado na prática, conforme demonstrado pelo recente acórdão no processo Access Info Europe(33) no que diz respeito à recusa do Conselho de divulgar as posições dos EstadosMembros sobre a proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, e pelo processo ClientEarth/Conselho(34), pendente no Tribunal Geral, sobre um parecer jurídico referente à reformulação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; assinala que a divulgação das posições dos EstadosMembros durante as negociações sobre o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e muitas medidas adoptadas posteriormente não afectaram de modo algum a capacidade decisória do Conselho, uma vez que essa divulgação não comprometeu o êxito da conclusão dos processos legislativos relevantes;
16. Solicita ao Conselho que proceda à revisão das suas normas e reforce a transparência no que se refere aos processos legislativos dos grupos de trabalho e dos órgãos internos do Conselho, fornecendo, pelo menos, a programação, as ordens do dia e as actas dos debates, os documentos examinados, as alterações, os documentos e decisões aprovados, a identidade das delegações dos EstadosMembros e as listas de membros, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às excepções enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no que diz respeito à publicação destas listas; solicita ao Conselho que torne as decisões desses órgãos acessíveis ao público; opõe-se à utilização de documentos «limitados» (termo que não decorre do Regulamento (CE) n.º 1049/2001), bem como à prática que consiste em utilizar documentos não registados, como os documentos de sala;
17. Considera que, para tornar o processo legislativo mais responsável, compreensível e acessível ao público, as comissões parlamentares devem efectuar sempre votações de orientação antes de iniciarem um trílogo com o Conselho; por seu lado, o Conselho deve adoptar uma «abordagem genérica» ou aprovar as posições negociais acordadas no Coreper antes de iniciar um trílogo com o Parlamento, tornando imediatamente públicos todos os documentos relevantes do Parlamento e do Conselho;
18. Solicita à Comissão que coloque à disposição do público as ordens do dia, actas e declarações de interesses relativas aos grupos de peritos, e os nomes dos membros, os procedimentos e as votações dos comités da «comitologia», bem como todos os documentos examinados por esses grupos e comités, incluindo os projectos de actos delegados e de actos de execução; exorta o Parlamento a adoptar procedimentos mais abertos e transparentes, mesmo a nível interno, para o processamento destes documentos;
19. Recorda que a transparência exigida pelos Tratados não se limita aos processos legislativos, mas abrange também a actividade não legislativa das instituições, órgãos, organismos e agências da UE; salienta que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é o único acto jurídico adequado para avaliar o direito de acesso aos documentos, e que não podem ser introduzidos critérios adicionais para a recusa de acesso através de outros actos jurídicos, como os regulamentos internos ou constitutivos das instituições, agências e órgãos;
20. Lamenta que as recentes negociações entre as instituições da UE para chegar a um «entendimento comum» sobre os actos delegados e um novo acordo-quadro entre a Comissão e o Parlamento não tenham sido totalmente transparentes; declara o seu empenho em conduzir negociações totalmente transparentes com o Conselho e com a Comissão para os acordos interinstitucionais actuais ou futuros, ou para acordos similares;
21. Felicita mais uma vez os esforços envidados pelo Provedor de Justiça Europeu para assegurar um maior nível de transparência na UE, pois cerca de um terço dos seus inquéritos se prendem com falta de transparência, tal como referido no seu relatório de 2009, e destaca o papel por ele desempenhado, por exemplo, no contexto da mudança da política de transparência da Agência Europeia de Medicamentos (AEM) no que se refere à divulgação de relatórios sobre reacções adversas(35) e de relatórios sobre estudos clínicos(36); salienta que os dados produzidos pelas entidades da UE devem, de um modo geral, ser disponibilizados ao público;
22. Recorda que o Tribunal de Justiça apurou, em algumas das suas decisões recentes, por exemplo nos processos API e TGI, conforme referido supra, a existência de «presunção geral», libertando assim a Comissão, em alguns casos, da obrigação de examinar individualmente os documentos solicitados; salienta que tal viola, em princípio, os postulados fundamentais do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça destaca igualmente a necessidade de rever as regras de acesso para as partes directamente visadas, no que diz respeito à sua própria documentação em poder das instituições;
23. Salienta que, apesar de o artigo 15.º do TUE se aplicar especificamente aos documentos administrativos do Tribunal de Justiça, a actuação deste Tribunal, como a das demais instituições, órgãos, organismos e agências da UE, deve pautar-se «pelo maior respeito possível do princípio da abertura», em conformidade com o artigo 1.º do TUE; para o efeito, solicita ao Tribunal que procure formas de aumentar a transparência das suas actividades judiciais – pois, segundo o adágio, 'not only must justice be done; it must also be seen to be done«(37) (não só deve ser feita justiça, como deve sê-lo de forma visível) – e respeite cabalmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no que se refere às suas as actividades administrativas;
24. Reitera a importância do princípio da rastreabilidade, a fim de garantir que os cidadãos possam ficar a saber de que modo os fundos públicos são atribuídos, despendidos e com que resultados, e solicita às instituições da UE que apliquem este princípio ao funcionamento da instituição e às suas políticas, bem como aos fundos destinados à sua implementação, a todos os níveis;
Excepções 'Margem de reflexão«
25. Recorda que os novos Tratados já não referem especificamente a obrigação do Conselho de definir os casos em que actua em conformidade com a sua competência legislativa e a necessidade de preservar a eficácia do seu processo decisório (n.º 3 do artigo 207.º do antigo TCE), a chamada «margem de reflexão», e que a actual «sobrevivência» deste conceito se baseia apenas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, no que diz respeito aos processos legislativos;
26. Em conformidade com as melhores normas internacionais desenvolvidas por grandes organizações não-governamentais(38), enfatiza a necessidade de aplicar rigorosamente um triplo critério para justificar a recusa de divulgar um documento: (1) a informação contida no documento deve estar relacionada com um objectivo legítimo enunciado no acto legislativo, (2) a divulgação do documento deve ser susceptível de comprometer seriamente esse objectivo e (3) o prejuízo causado ao objectivo deve prevalecer sobre o interesse público de dispor da informação contida no documento;
27. Lembra que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 estabelece a obrigação clara de as instituições concederem acesso a todas as partes de um documento que não sejam cobertas por uma excepção; assinala que a concessão de acesso parcial é muitas vezes limitada indevidamente e salienta que o acesso deve ter devidamente em conta as partes respeitantes à matéria de fundo dos documentos que revestem interesse para o requerente;
28. Recorda que o actual n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 visa limitar o alcance da denominada «margem de reflexão» exigindo, como condição indispensável para a recusa de acesso, que a divulgação do documento prejudique «gravemente» (e não apenas meramente) o processo de decisório, mas permitindo que esse limite seja superado «quando um interesse público superior imponha a divulgação»; salienta, contudo, que, apesar das considerações acima expostas, a definição contida no referido n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 permite interpretações, não prevê condições claras para a aplicação e não tem em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça; realça a necessidade de uma definição adequada, em conformidade com a noção de segurança jurídica, mediante uma limitação do conceito;
29. Insiste em que os trílogos e os procedimentos de conciliação (conforme expressamente referido no artigo 294.º do TFUE) constituem uma fase importante do processo legislativo, e não uma «margem de reflexão» separada; está particularmente convicto de que os actuais procedimentos, em especial os trílogos antes de um eventual acordo de primeira leitura, não garantem um nível satisfatório de transparência e de acesso aos documentos, tanto a nível interno, no Parlamento, como a nível externo, no que se refere aos cidadãos e à opinião pública; solicita, por tal motivo, que os documentos elaborados nesse quadro, tais como ordens do dia, sínteses de conclusões e documentos «em quatro colunas», preparados para facilitar as negociações, não recebam em princípio tratamento diferente do de outros documentos legislativos e sejam tornados públicos no que diz respeito aos trílogos antes de eventuais acordos de primeira leitura; encarrega, por conseguinte, os seus órgãos competentes de normalizar este procedimento e apela às outras instituições para que procedam de igual modo;
Protecção de dados e transparência
30. Salienta a necessidade de estabelecer um equilíbrio adequado entre a transparência e a protecção dos dados(39), como deixa claro a jurisprudência do processo Bavarian Lager, e realça que não se deve «abusar» da protecção dos dados, em especial com o objectivo de encobrir os conflitos de interesses e a influência indevida no âmbito da administração e da tomada de decisões da UE; assinala que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Bavarian Lager se baseia na redacção actual do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e não impede uma alteração da redacção, o que constitui uma necessidade urgente, nomeadamente depois de os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais terem claramente consagrado o direito de acesso aos documentos;
31. Acolhe com satisfação o consenso alcançado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) e pelo Provedor de Justiça Europeu sobre o equilíbrio adequado entre a protecção dos dados e a transparência, em particular no que diz respeito à abordagem proactiva, no sentido de as instituições deverem realizar uma avaliação e, ulteriormente, esclarecer as pessoas às quais se reportam os dados – antes ou, pelo menos, no momento da respectiva recolha – em que medida o tratamento desses dados inclui ou pode incluir a sua divulgação pública(40);
Convenção de Aarhus
32. Salienta as várias divergências entre o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e a Convenção de Aarhus, tal como é aplicada por força do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, como a ausência, na Convenção de Aarhus, de motivos de recusa «absolutos», e excepções com base na protecção de assuntos militares, na política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro, pareceres jurídicos ou actividades de inspecção, investigação e auditoria, e ainda a limitação da excepção relativa aos interesses comerciais a casos em que essa confidencialidade esteja protegida por lei com o objectivo de preservar interesses económicos legítimos;
33. Convida todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE a aplicarem o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 de forma coerente com as disposições da Convenção de Aarhus; solicita à Comissão, nesse contexto, que torne públicos os estudos de verificação da conformidade no que diz respeito à transposição das directivas ambientais da UE(41) e os estudos científicos, por exemplo, sobre o impacto dos biocombustíveis(42), e solicita à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que aplique cabalmente o artigo 119.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)(43), no que se refere ao acesso electrónico do público, que apenas aceite pedidos de confidencialidade cuja validade seja claramente justificada nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regulamento REACH e que interprete com rigor a informação susceptível de prejudicar a protecção dos interesses comerciais, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do mesmo regulamento, sem prejuízo da obrigação que lhe incumbe por força do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 de estabelecer um equilíbrio, caso a caso, entre a concessão da confidencialidade e um eventual interesse público superior;
34. Salienta que qualquer revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve respeitar plenamente a Convenção de Aarhus e definir todas as excepções em plena conformidade com esta última;
Relações internacionais
35. Salienta que os documentos relacionados com os acordos internacionais, incluindo os documentos adoptados ou apresentados pelos órgãos incumbidos de aplicar ou controlar a aplicação desses acordos, devem ser disponibilizados ao público, desde que não sejam categoricamente excluídos do acesso público, e que a recusa desse acesso só se justifica se daí advir um prejuízo real para as relações internacionais, e tendo em conta o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo à consulta de terceiros; realça que, uma vez que os acordos internacionais têm efeitos vinculativos, deve ser introduzida uma prova de interesse público para as excepções; assinala que o Parlamento, eleito pelos cidadãos da UE, desempenha um papel institucional, conferido pelos Tratados, na representação do interesse público; manifesta a sua firme determinação em garantir que as novas prerrogativas institucionais concedidas ao Parlamento pelo Tratado de Lisboa (artigo 218.º do TFUE) no domínio dos acordos internacionais sejam plenamente respeitadas, e que tal não pode ser impedido por nenhum acordo bilateral com países terceiros;
Princípios de boa governação
36. Salienta que a transparência está estreitamente relacionada com o direito à boa administração, conforme previsto no artigo 298.º do TFUE e no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais; salienta que a transparência administrativa garante o controlo democrático das funções administrativas da UE, a participação da sociedade civil e a promoção da boa governação (artigo 15.º do TFUE);
37. Destaca a actual ausência de legislação administrativa coerente para as instituições, órgãos, organismos e agências da UE, nomeadamente de normas relativas à comunicação de decisões administrativas que prevejam recurso(44), ou um conceito claro de «funções administrativas», previstas no n.º 3 do artigo 15.º do TFUE; convida, por tal motivo, as instituições da UE a definirem com urgência uma lei administrativa comum da UE, nos termos do artigo 98.º do TFUE, bem como a preverem uma definição de «funções administrativas» comum e de aplicação transversal, especialmente para o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento e o Tribunal de Justiça; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre o assunto nos termos do artigo 225.º do TFUE, que incida, inter alia, na questão da transparência e da responsabilidade da Comissão no tratamento dos processos por infracção contra os autores de denúncia, o Parlamento e os cidadãos;
38. Salienta que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 fixa prazos rigorosos para o tratamento dos pedidos de acesso a documentos(45); regista com grande preocupação que a Comissão não os cumpriu, nem sequer no que diz respeito às medidas estritas e à recomendação do Provedor de Justiça Europeu, por exemplo, no processo 676/2008/RT (o chamado «processo Porsche»); lamenta que desde o último relatório do Parlamento, de 2009, não tenha havido alterações na prática, conforme demonstram dois processos pendentes desencadeados por ClientEarth e outros (processos T-120/10 e T-449/10);
39. Salienta que, em vários casos, os importantes atrasos verificados conduziram à instauração de processos no Tribunal de Justiça por ausência de resposta, a que se seguiu uma resposta tardia da Comissão, invalidando o processo judicial e obrigando o interessado a reiniciar todo o procedimento(46); insta por isso a Comissão a respeitar plenamente os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001; recomenda a previsão de consequências, nomeadamente a obrigação de publicar os documentos, no caso de não respeito dos prazos;
40. Solicita que os relatórios anuais elaborados e publicados em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 contenham um cálculo do tempo médio necessário para o tratamento dos pedidos, conforme previsto no relatório do Conselho de 2009 sobre o acesso aos documentos;
41. Recorda que a boa governação associa os conceitos de «acesso aos documentos» e de «acesso à informação»; solicita uma alteração da legislação em vigor, aplicando os n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, sobre a clarificação dos pedidos e a assistência aos cidadãos, aos casos de «pedido de informação» em que existam documentos relevantes para tal pedido;
42. Recorda que a transparência não é apenas uma questão de reacções passivas das instituições, órgãos, organismos e agências da UE, mas exige uma abordagem proactiva, conforme salientou várias vezes o Provedor de Justiça Europeu; apela às instituições da UE para seja automaticamente disponibilizado ao público na Internet o maior número possível de tipos de documentos (incluindo orçamentos e listas de contratos celebrados nos últimos três anos); salienta que uma abordagem proactiva pode evitar litígios desnecessários, que resultam num dispêndio ineficaz do dinheiro dos contribuintes e geram atrasos, custos e encargos desnecessários para os requerentes de acesso;
43. Apela à Comissão para que garanta a transparência na administração dos fundos da UE, através da publicação num único sítio Internet dos mesmos tipos de informação sobre todos os beneficiários desses fundos numa das línguas de trabalho da UE;
44. Considera necessário criar pontos de contacto para o acesso aos documentos e proporcionar formação adequada aos funcionários em cada uma das Direcções-Gerais ou unidades correspondentes das instituições, a fim de conduzir a melhor política proactiva possível, avaliar os pedidos com a máxima eficiência e garantir que todos os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 sejam devidamente observados;
45. Reitera que o Parlamento deve estar na primeira linha da abordagem proactiva no que diz respeito à publicidade, transparência, abertura e acesso aos documentos; salienta, a este propósito, o êxito da transmissão via Internet de audições e reuniões das comissões, para além das sessões plenárias, e considera que isto se deve tornar a norma e que o Observatório Legislativo (OEIL) deve ser alargado de molde a incluir todas as línguas oficiais da UE e informações, tanto ao nível das comissões parlamentares como das sessões plenárias, tais como alterações, pareceres de outras comissões, pareceres do Serviço Jurídico, listas de votação, votações nominais, deputados presentes e votantes, cartas interinstitucionais, nomes dos relatores-sombra, uma função de «pesquisa por palavra», pesquisa multilingue, prazos de apresentação, notificações RSS, uma explicação do processo legislativo, hiperligações para a transmissão de debates em linha, etc., a fim de assegurar uma informação completa aos cidadãos, dar acesso aos documentos e a sínteses multilingues de propostas legislativas destinadas aos cidadãos e sínteses da legislação em vigor da UE (SCADPLUS), devendo ser igualmente fornecidos os meios e instrumentos de pesquisa adequados acima referidos;
46. Recorda a importância de proteger a independência dos mandatos dos deputados ao Parlamento Europeu; crê, por outro lado, que a transparência deve ser aplicada ao trabalho dos órgãos oficiais do Parlamento (tais como a Conferência dos Presidentes, a Mesa(47) e os Questores), bem como às actividades dos deputados ao PE, tais como a participação nos trabalhos parlamentares e a assiduidade parlamentar, segundo solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 14 de Janeiro de 2009; considera que a questão dos subsídios dos deputados deve ser tratada de forma transparente e no pleno respeito das normas relativas à protecção dos dados pessoais;
47. Considera que a transparência ao nível da UE deve reflectir-se na transposição pelos EstadosMembros da legislação comunitária para o direito nacional, mediante o estabelecimento, inter alia, de quadros de correspondência e baseando-se nas melhores práticas em matéria de transparência dos serviços parlamentares e governamentais em linha (e-Parlamento e e-governo);
48. Realça que, de uma forma geral, as autoridades dos EstadosMembros não respeitam o direito dos cidadãos à informação, pelo que solicita à Comissão que, tendo em conta o princípio da boa governação, examine as disposições em vigor nos EstadosMembros em matéria de acesso aos documentos e os incentive a maximizarem a transparência das normas que promovem o acesso público aos documentos;
49. Toma nota de algumas melhorias nos registos do Conselho, mas chama a atenção para a falta de coordenação e de interoperabilidade que persiste entre as várias instituições, dado não existir um modelo comum de informação para os respectivos registos que permita aos cidadãos encontrar, num local único, os documentos necessários e a informação neles contida ou utilizar um motor de pesquisa comum, inteiramente articulado com o Observatório Legislativo (OEIL), onde se encontram agrupados os documentos que fazem parte de um processo legislativo;
50. Exorta, para o efeito, o Conselho e a Comissão a negociarem com o Parlamento a alteração da Declaração Conjunta sobre o processo de co-decisão e o Acordo Interinstitucional sobre «Legislar Melhor»; compromete-se, entretanto, a modificar o seu Regimento, incluindo o código de conduta anexo sobre as negociações relativas à co-decisão, a fim de tornar estes princípios totalmente vinculativos;
51. Entende que o comité interinstitucional, estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, deve intensificar os seus esforços e informar as comissões competentes sobre os temas debatidos, as posições defendidas pelo Parlamento, as questões problemáticas suscitadas por outras instituições, bem como sobre os resultados obtidos, se for o caso; solicita, por isso, que se reúna de forma mais regular, pelo menos uma vez por ano, que torne acessíveis ao público os debates e as deliberações internas e que convide a sociedade civil e a Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados a apresentarem contributos, dando-lhes a devida atenção; considera que o comité deve preparar num relatório anual de auditoria sobre a transparência e a abertura na UE, que deverá ser elaborado pelo Provedor de Justiça Europeu; convida-o a abordar urgentemente as questões referidas na presente resolução;
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52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos Parlamentos dos EstadosMembros, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e ao Conselho da Europa.
Acórdão de 9 de Novembro de 2010, processos apensos C-92/09 P e C-93/09 P, Volker e Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert/Land Hessen, ainda não publicado na CJ.
Outras razões principais em 2009 foram: para o Parlamento Europeu, a protecção da privacidade (26 %) e a protecção do objectivo das actividades de inspecção, investigação e auditoria (15 %); para o Conselho (pedidos iniciais), a protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais (22.7 %), a segurança pública (5.6 %), e os assuntos militares e de defesa (3,5 %); para a Comissão (pedidos iniciais), a protecção das actividades de inspecção (27.6 %) e dos interesses comerciais (13,99 %).
No acórdão que proferiu no âmbito do processo Access Info (T-233/09), o Tribunal Geral reafirmou (ponto 69) que «o exercício pelos cidadãos dos seus direitos democráticos pressupõe a possibilidade de seguirem pormenorizadamente o processo decisório das instituições que participam nos processos legislativos e de ter acesso a todas as informações pertinentes.».
Article 19, «The Public's Right to Know: Principles of Freedom of Information Legislation», Londres, 1999; Transparency International, «Using the Right to information as an Anti-Corruption Tool», Berlim, 2006.
Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
AEPD, «Public access to documents containing personal data after the Bavarian Lager ruling», 24 de Março de 2011 (http://www.edps.europa.eu:80/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/EDPS/Publications/Papers/BackgroundP/11-03-24_Bavarian_Lager_EN.pdf) e «Public access to documents and data protection», 2005 (http://www.edps.europa.eu:80/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/EDPS/Publications/Papers/BackgroundP/05-07_BP_accesstodocuments_EN.pdf).
O processo Access Info (T-233/09) mostrou que existe uma prática de enviar decisões confirmatórias por correio normal, não registado, embora a prova da data de recepção seja essencial para avaliar o cumprimento dos prazos para interpor recurso (judicial). Ver pontos 20 a 29.
Ver, por exemplo, processos apensos T-494/08 a T-500/08 e T-509/08, Ryanair Ltd./Comissão, e processo T 395/10, Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão.
Por exemplo, o Regimento do Parlamento (JO C 212 E de 5.8.2010, p. 145) não inclui, desde 2009, uma lista dos documentos do PE directamente acessíveis ao público, mas confere à Mesa a prerrogativa de aprovar uma lista desse tipo (n.º 3 do artigo 104.º).
Alteração do Regimento relativamente às audições dos comissários indigitados
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre a alteração dos artigos 106.º e 192.º e do anexo XVII do Regimento do Parlamento Europeu (2010/2231(REG))
– Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(1),
– Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0240/2011),
A. Considerando que a aprovação da Comissão pelo Parlamento em Fevereiro de 2010 se baseou num processo reforçado de audições que assegurou uma avaliação aberta, justa e coerente de toda a Comissão indigitada,
B. Considerando que, não obstante, é possível tirar ilações do processo de aprovação, em colaboração com a Comissão, que sugerem que são necessárias e desejáveis alterações ulteriores,
1. Assinala a recente revisão pela Comissão do seu Código de Conduta dos Comissários, em especial as disposições do mesmo respeitantes às declarações financeiras dos Comissários; decide manter a aplicação do novo Código de Conduta em revisão, de molde a permitir à União Europeia alcançar as mais elevadas normas de governação;
2. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
3. Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alteração
Alteração 1 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 106 – n.º 1-A (novo)
1-A.O Presidente pode convidar o Presidente eleito da Comissão a informar o Parlamento sobre a atribuição das pastas no colégio de comissários proposto de acordo com as suas orientações políticas.
Alteração 2 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 106 – n.º 3
3. O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio dos comissários e o respectivo programa em declaração a proferir em sessão do Parlamento, na qual todos os membros do Conselho serão convidados a participar. A declaração será seguida de debate.
3. O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio de comissários e o respectivo programa em declaração a proferir numa sessão do Parlamento para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. Esta declaração será seguida de debate.
Alteração 3 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 192 – n.º 2-A (novo)
2-A.Os coordenadores das comissões serão convocados pelo presidente da sua comissão para preparar a organização das audições dos comissários indigitados. Após as audições, os coordenadores reunir-se-ão para avaliar os candidatos, em conformidade com o procedimento previsto no anexo XVII.
Alteração 4 Regimento do Parlamento Europeu Anexo XVII – n.º 1 – alínea a) – parágrafo 3
O Parlamento poderá solicitar todas as informações pertinentes para a sua tomada de decisão acerca da aptidão dos Comissários indigitados. Aguardará que sejam plenamente reveladas todas as informações relativas aos interesses financeiros dos Comissários indigitados.
O Parlamento pode solicitar todas as informações que lhe permitam tomar uma decisão sobre a aptidão dos comissários indigitados. Aguarda que sejam comunicadas todas as informações relativas aos seus interesses financeiros. As declarações de interesses dos comissários indigitados são transmitidas, para exame, à comissão competente para os assuntos jurídicos.
Alteração 5 Regimento do Parlamento Europeu Anexo XVII – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 2
As audições serão realizadas, conjuntamente, pela Conferência dos Presidentes e pela Conferência dos Presidentes das Comissões. Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições para associar as comissões competentes. Perfilam-se três possibilidades:
As audições são organizadas pela Conferência dos Presidentes com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões. O presidente e os coordenadores de cada comissão definem as respectivas modalidades. Podem ser designados relatores.
Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições apropriadas para associar as comissões relevantes. Perfilam-se três possibilidades:
i) a pasta do Comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão parlamentar; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão parlamentar;
i) A pasta do comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão (a comissão competente);
ii) a pasta do Comissário indigitado inscreve-se, de forma mais ou menos semelhante, nas esferas de competência de várias comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado conjuntamente por essas comissões parlamentares; e ainda
ii) A pasta do comissário indigitado inscreve-se de forma mais ou menos semelhante nas esferas de competência de várias comissões; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado conjuntamente por essas comissões (comissões mistas);
iii) a pasta do Comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão parlamentar e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado pela comissão parlamentar competente a título principal, que convidará a outra ou outras comissões parlamentares a participar na audição.
iii) A pasta do comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado pela comissão competente a título principal, à qual se associarão a outra ou outras comissões (comissões associadas).
Alteração 6 Regimento do Parlamento Europeu Anexo XVII – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 4
As comissões parlamentares submeterão perguntas escritas aos Comissários indigitados, em tempo útil, antes das audições. O número de perguntas escritas de fundo será limitado a cinco por comissão parlamentar competente.
As comissões submetem perguntas escritas aos comissários indigitados em tempo útil antes das audições. São submetidas duas perguntas comuns a cada um dos comissários indigitados, formuladas pela Conferência dos Presidentes das Comissões, a primeira sobre questões de competência geral, de empenho europeu e de independência pessoal, e a segunda sobre a gestão da pasta e a cooperação com o Parlamento. A comissão competente formula outras três perguntas. No caso de comissões mistas, cada uma delas pode formular duas perguntas.
Alteração 7 Regimento do Parlamento Europeu Anexo XVII – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 5
As audições desenrolar-se-ão em circunstâncias e condições que garantam a todos os Comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas para se apresentarem e expressarem as suas opiniões.
A duração prevista para cada audição é de três horas. As audições desenrolam-se em circunstâncias e condições que garantam a todos os comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas de se apresentarem e de expressarem as suas opiniões.
Alteração 8 Regimento do Parlamento Europeu Anexo XVII – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 6
Os Comissários indigitados serão convidados a proferir uma declaração oral preliminar, que não excederá20 minutos. A condução das audições deverá procurar estimular um diálogo político pluralista entre os Comissários indigitados e os deputados ao Parlamento. Antes do fim da audição, os Comissários indigitados terão a possibilidade de proferir uma breve declaração final.
Os comissários indigitados são convidados a efectuar uma declaração oral preliminar que não exceda15 minutos. Na medida do possível, as perguntas formuladas durante a audição são agrupadas por temas. A maior parte do tempo de uso da palavra é repartida pelos grupos políticos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 149.º. A condução das audições procurará estimular um diálogo político pluralista entre os comissários indigitados e os deputados. Antes do fim da audição, os comissários indigitados têm a possibilidade de fazer uma breve declaração final.
Alteração 9 Regimento do Parlamento Europeu Anexo XVII – n.º 1 – alínea c) – parágrafo 1
No prazo de 24 horas, deverá ser disponibilizada ao público uma videogravação, com índice,das audições.
As audições são objecto de transmissão audiovisual em directo. No prazo de 24 horas, é disponibilizada ao público uma gravação indexadadestas audições.
(Texto a inserir no final da alínea b) do n.º 1)
Alteração 10 Regimento do Parlamento Europeu Anexo XVII – n.º 1 – alínea c) – parágrafo 2
As comissões deverão reunir imediatamente após a audição, a fim de procederem à avaliação de cada um dos Comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrerão à porta fechada. As comissões serãoconvidadas a declarar se consideram que os Comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrar o colégio de Comissários e para desempenhar as funções específicas que lhes foram confiadas. Se uma comissão não obtiver consenso quanto a cada um destes pontos, o seu presidente, como último recurso, submeterá ambas as decisões a votação por escrutínio secreto. As declarações de avaliação das comissões parlamentares serão divulgadas publicamente e apresentadas numa reunião conjunta da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões, que decorrerá à porta fechada. Após uma troca de pontos de vista, e a menos que decidam procurar obter mais informações, a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões declararão as audições encerradas.
O presidente e os coordenadores reúnem-se imediatamente após a audição a fim de procederem à avaliação de cada um dos comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrem à porta fechada. Os coordenadoressãoconvidados a declarar se consideram que os comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrar o colégio de comissários e para desempenhar as funções específicas que lhes foram confiadas. A Conferência dos Presidentes das Comissões elabora um formulário-modelo para facilitar a avaliação.
No caso de comissões mistas, o presidente e os coordenadores das comissões interessadas actuam conjuntamente ao longo do processo.
Cada comissário indigitado é objecto de uma única declaração de avaliação, na qual são incorporados os pareceres de todas as comissões associadas à audição.
Se as comissões solicitarem informações complementares para concluir a avaliação, o Presidente dirige uma carta, em nome delas, ao Presidente eleito da Comissão. Os coordenadores têm em conta a resposta deste último.
Se os coordenadores não chegarem a um consenso quanto à avaliação, ou a pedido de um grupo político, o presidente convoca uma reunião plenária da comissão. Como último recurso, o presidente submete ambas as decisões a votação por escrutínio secreto.
As declarações de avaliação das comissões são aprovadas e publicadas no prazo de 24 horas após a audição. São apreciadas pela Conferência dos Presidentes das Comissões e transmitidas, seguidamente, à Conferência dos Presidentes. A menos que decida solicitar mais informações, a Conferência dos Presidentes, após uma troca de pontos de vista, dá as audições por encerradas.
Alteração 11 Regimento do Parlamento Europeu Anexo XVII – n.º 1 – alínea c) – parágrafo 3
O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio dos Comissários indigitados e o respectivo programa em sessão parlamentar, para a qual será convidado todo o Conselho. A apresentação será seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução. Aplicar-se-ão os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 110.º. Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decidirá, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos Comissários indigitados, como um órgão colegial. O Parlamento deliberará por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. O Parlamento poderá adiar a votação para a sessão seguinte.
O Presidente eleito da Comissão apresenta o colégio dos comissários indigitados e o respectivo programa numa sessão parlamentar para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. Esta apresentação é seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 110.º.
Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decide, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos comissários indigitados enquanto órgão colegial. O Parlamento delibera por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. Pode adiar a votação para a sessão seguinte.
– Tendo em conta a Declaração Ministerial de Doha da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 14 de Novembro de 2001,
– Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial de Hong Kong da OMC, de 18 de Dezembro de 2005,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(1),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD), nomeadamente as suas resoluções de 9 de Outubro de 2008(2) e de 16 de Dezembro de 2009(3),
– Tendo em conta o Documento Final da Sessão Anual de 2011 da Conferência Parlamentar sobre a OMC, aprovada por consenso em 22 de Março de 2011, em Genebra,
– Tendo em conta as reuniões informais do Comité de Negociações Comerciais de 31 de Maio de 2011, 22 de Junho de 2011 e 26 de Julho de 2011, bem como os documentos dos presidentes das negociações apresentados em 21 de Abril de 2011,
– Tendo em conta a declaração do Director-Geral da OMC, Pascal Lamy, na reunião informal do Comité de Negociações Comerciais de 26 de Julho de 2011,
– Tendo em conta a declaração do presidente na reunião do Conselho Geral de 27 de Julho de 2011,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Ronda de Doha foi lançada em 2001 com o objectivo de criar novas oportunidades de mercado, reforçar as regras sobre comércio multilateral e corrigir os actuais desequilíbrios do sistema comercial, pondo o comércio ao serviço do desenvolvimento sustentável, com especial ênfase na integração económica dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos avançados (PMA), na convicção de que um sistema multilateral, com base em normas mais justas e equitativas, pode contribuir para um comércio justo e livre ao serviço do desenvolvimento de todos os continentes,
B. Considerando que é essencial compreender que os acordos multilaterais, plurilaterais e bilaterais constituem parte integrante de um conjunto de instrumentos comuns em matéria de relações internacionais e, consequentemente, elementos correntes de relações políticas e comerciais equilibradas e complementares,
C. Considerando que as conversações ministeriais da OMC para encerrar a Ronda de Doha chegaram a um impasse no final de Julho de 2008,
D. Considerando que se verificaram avanços nas negociações no início de 2011, como indicam os relatórios dos presidentes das negociações apresentados em 21 de Abril de 2011, mas que, como ficou patente nos mesmos relatórios, será muito difícil chegar a acordo em 2011, tal como debatido anteriormente no Comité de Negociações Comerciais,
E. Considerando que a 8.ª Conferência Ministerial da OMC (CM 8) se realizará em Genebra, de 15 a 17 de Dezembro de 2011; que o presidente do Conselho Geral afirmou, em 27 de Julho de 2011, que «existe um sentimento generalizado de que a CM não deve evitar abordar a ADD» e que «as questões do desenvolvimento devem continuar a ter um papel central na CM 8, especialmente as questões relativas aos PMA»,
1. Reitera o seu total empenho no sistema multilateral de comércio e na OMC como garante de um sistema de comércio regulamentado; está convicto de que a OMC tem um papel fundamental a desempenhar na garantia de uma melhor gestão da globalização, de uma repartição mais equitativa dos seus benefícios e de um crescimento económico equilibrado; reitera o seu pleno empenho numa conclusão equilibrada e justa da ADD, o que constituiria um sinal importante de confiança política no futuro de um sistema de comércio global regulamentado e equitativo;
2. Salienta que as negociações relativas à ADD devem concentrar-se, em primeiro lugar, nas necessidades dos países menos desenvolvidos; considera que o resultado da ADD deve contribuir para a erradicação da pobreza e para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do milénio;
3. Está plenamente consciente das dificuldades que circundam o princípio do compromisso único;
4. Lamenta não ser possível alcançar um acordo sobre as questões ainda em aberto no âmbito da Agenda de Doha para o Desenvolvimento na 8.ª Conferência Ministerial de Genebra, de 15 a 17 de Dezembro de 2011; realça a importância de se obterem, contudo, resultados e um avanço concreto, a fim de não pôr em causa o sistema multilateral de comércio e o seu papel regulador;
5. Reitera o seu forte apoio ao objectivo de centrar a ADD na questão do desenvolvimento e insta os membros da OMC a cumprirem os objectivos estabelecidos na Declaração Ministerial de Doha de 2011 e os compromissos assumidos na Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong, em 2005; está firmemente convicto de que a 8.ª Conferência Ministerial da OMC deve apresentar resultados pelo menos a favor dos PMA;
6. Considera que um acordo para a implementação tão rápida quanto possível, em conformidade com as disposições do n.º 47 da Conferência Ministerial de Doha, deve, no mínimo, prever um pacote abrangente de medidas a favor dos PMA e dos países em desenvolvimento, que inclua:
a)
um acesso ao mercado isento de direitos aduaneiros e quotas sobre os produtos dos PMA para, no mínimo, 97% de todas as rubricas pautais, tal como acordado em Hong Kong, em 2005;
b)
a eliminação, por parte dos países desenvolvidos, das ajudas à exportação do algodão, em conformidade com o acordo anterior, bem como compromissos concretos no sentido de reduzir e eliminar de forma expedita e específica as ajudas internas que distorcem o comércio do algodão;
c)
um tratamento especial e diferenciado, em conformidade com anteriores acordos, incluindo uma isenção no âmbito dos serviços e um Mecanismo de Controlo do Tratamento Especial e Diferenciado;
d)
melhores regras preferenciais de origem aplicáveis às importações dos PMA, com vista a assegurar a sua transparência e simplicidade e contribuir para facilitar o acesso ao mercado;
7. Convida todos os países desenvolvidos e em desenvolvimento mais avançados a seguirem o modelo da iniciativa da União Europeia «Tudo menos armas», garantindo aos PMA um acesso ao mercado totalmente isento de direitos aduaneiros e quotas, uma vez que as rubricas pautais não contempladas no acordo de Hong Kong abrangem determinados produtos que são fundamentais para os países pobres, reduzindo assim substancialmente as vantagens para os PMA;
8. Recorda as grandes diferenças em matéria de crescimento económico existentes em todo o mundo e as alterações que estão actualmente a verificar-se nos fluxos comerciais internacionais; insta as economias emergentes a assumirem a sua responsabilidade como actores económicos à escala mundial e a fazerem concessões proporcionais ao seu nível de desenvolvimento e de competitividade;
9. Considera igualmente que os progressos alcançados até ao momento nas negociações sobre a facilitação do comércio possibilitariam celebração de um acordo rápido neste domínio, sendo que a melhoria das regras da OMC sobre a facilitação do comércio beneficiaria todos os membros da OMC mediante a promoção da segurança jurídica, a redução dos custos das transacções comerciais e a prevenção de abusos;
10. Reitera que é importante melhorar o acesso aos bens e às tecnologias «verdes» para alcançar os objectivos de desenvolvimento sustentável;
11. Considera que, em virtude do persistente impasse quanto à arquitectura original e aos objectivos da ADD, é mais do que nunca necessário retomar o debate sobre o futuro funcionamento da OMC com uma eventual reforma do novo sistema de comércio multilateral; solicita à Comissão que consulte proactivamente o Parlamento a respeito de uma visão comum da arquitectura de um futuro sistema de comércio global; no actual contexto da crise económica e social, e mesmo no caso de uma não conclusão da ADD, insta a OMC, juntamente com as outras organizações internacionais, a abordar, de uma forma coerente e urgente, os novos desafios globais em que o comércio é um factor a ter em conta, tais como a segurança alimentar, a energia, o desenvolvimento sustentável e as ajudas ao comércio;
12. Está absolutamente convicto de que, enquanto parte integrante de um sistema de governação económica mundial, a OMC tem um papel crucial a desempenhar; insta todos os membros da OMC a reforçarem o seu contributo para um desenvolvimento global, ambicioso e equilibrado da OMC, a fim de assegurar o crescimento económico e a erradicação da pobreza em todo o mundo;
13. Salienta que é necessário analisar se a alteração das circunstâncias ocorrida desde o início da Ronda de Doha, em particular no que se refere ao papel desempenhado pelos países BRIC na economia mundial, não torna os objectivos originais da Ronda de Doha impossíveis de alcançar;
14. Exorta os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento mais avançados a apoiarem a capacidade dos PMA, a participarem plenamente neste processo de reflexão sobre a ADD e em qualquer roteiro das restantes negociações, bem como a assegurarem a defesa dos seus interesses;
15. Salienta que as recentes flutuações nos preços dos alimentos tornam necessário que as regras do comércio internacional promovam uma maior segurança alimentar;
16. Lamenta que muitos países apliquem restrições à exportação de recursos naturais escassos; considera que é necessário que as regras do comércio internacional abranjam estas restrições à exportação;
17. Insta os membros da OMC a contribuírem para a criação de laços institucionais sólidos entre a OMC e outras organizações internacionais, como a OIT, a FAO, a CNUCED, a CQNUAC e outras organizações das Nações Unidas;
18. Manifesta o seu desapontamento pelo facto de até hoje não ter sido possível ter em conta aspectos como a protecção do clima e do ambiente nas negociações comerciais multilaterais;
19. Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento seja estreitamente associado à preparação da 8.ª Conferência Ministerial de Genebra, de 15 a 17 de Dezembro de 2011;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Director-Geral da OMC.
Legislar melhor, subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre «Legislar Melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente (2011/2029(INI))
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»(1),
– Tendo em conta a sua posição, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Fevereiro de 2010, sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Setembro de 2010, sobre «Legislar Melhor» – 15.º relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o 26.º Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Setembro de 2011, sobre o Vigésimo Sétimo relatório anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia(7),
– Tendo em conta as Orientações políticas para a próxima Comissão enunciadas pelo Presidente da Comissão em 3 de Setembro de 2009,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (17.º relatório sobre «Legislar Melhor» relativo a 2009) (COM(2010)0547),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Terceira análise estratégica do programa »Legislar Melhor' na União Europeia' (COM(2009)0015),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Reduzir os Encargos Administrativos na União Europeia» – Relatório intercalar de 2008 e perspectivas para 2009 (COM(2009)0016),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Terceiro relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador» (COM(2009)0017),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Programa de acção para a redução dos encargos administrativos na União Europeia – Planos de redução sectoriais e acções para 2009» (COM(2009)0544),
– Tendo em conta o relatório de 17 de Setembro de 2009 do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Competitividade» de 30 de Maio de 2011 sobre a regulamentação inteligente,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0251/2011),
A. Considerando que a agenda para a regulamentação inteligente foi integrada na Estratégia «UE 2020», cujo objectivo é a instauração de um «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» até 2020, sobretudo através da redução dos encargos administrativos das empresas que pode ser obtida graças à melhoria da qualidade e à simplificação da actual legislação da UE,
B. Considerando que a correcta aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade é extremamente importante para o bom funcionamento da União Europeia e para que o trabalho das suas instituições possa satisfazer as expectativas dos cidadãos, das empresas que operam no mercado interno e das administrações nacionais e locais, e as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos,
C. Considerando que a questão da regulamentação inteligente deve ser ponderada não apenas no contexto do programa legislativo da Comissão, mas também numa perspectiva mais ampla, vinculada a uma aplicação contínua dos novos dispositivos do Tratado de Lisboa que afectam os procedimentos legislativos,
D. Considerando que o Tratado de Lisboa instituiu um novo equilíbrio na repartição de poderes entre as instituições europeias e estabelece que o Parlamento e o Conselho intervêm no processo legislativo ordinário num plano de igualdade,
E. Considerando que, após a adopção do Tratado de Lisboa, os parlamentos nacionais são agora formalmente envolvidos no acompanhamento da aplicação do princípio da subsidiariedade, tendo sido recebidas, até o momento, mais de 300 comunicações,
F. Considerando que a consulta de todas as partes interessadas, em particular das pequenas e médias empresas (PME) e outros intervenientes relevantes, é essencial para a preparação dos projectos de actos legislativos, nomeadamente nas avaliações de impacto,
G. Considerando que está a ser aplicado desde 2005 um programa de redução dos encargos administrativos resultantes da legislação da União Europeia e que esse programa visa uma redução de 25% nesses encargos até 2012, o que equivaleria a um aumento de 1,4% no PIB,
H. Considerando que, de acordo com o Relatório Anual de 2010 do Comité das Avaliações de Impacto (IAB), a Comissão apenas quantificou 27% das avaliações de impacto nesse ano,
I. Considerando que, embora a Comissão tenha proposto medidas que permitiriam uma redução de encargos administrativos superior à meta fixada, o Parlamento e o Conselho ainda não adoptaram medidas anteriormente propostas que correspondem a cerca de um quarto do valor da meta de 25%,
J. Considerando que um dos elementos essenciais do programa é a quantificação dos custos administrativos baseada num modelo de custo-padrão,
K. Considerando que a reformulação e a codificação simplificam e sistematizam as leis em vigor, conferindo maior transparência e coerência às alterações introduzidas,
L. Considerando que a correcta e atempada aplicação das directivas da União Europeia pelos EstadosMembros é fundamental, e que subsiste a prática corrente de «sobrerregulação» («gold-plating»), ou seja, a introdução de obrigações que excedem o exigido na legislação da União Europeia,
M. Considerando que as discrepâncias causadas pela aplicação diferenciada criam enormes dificuldades ao funcionamento eficiente e eficaz do mercado único, e que, portanto, os EstadosMembros que procederam a uma aplicação incorrecta, incompleta ou inexacta formam um grupo, subdividido em três classes, que prejudica as empresas e os consumidores europeus e impede um maior crescimento,
N. Considerando que o «teste PME», introduzido pelo 'Small Business Act« (»Lei das Pequenas Empresas«), apenas foi, até agora, aplicado a um pequeno número dos casos possíveis,
O. Considerando que o Vice-Presidente da Comissão Maroš Šefčovič asseverou o seu firme empenhamento na agenda para a regulamentação inteligente no decurso da reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 27 de Janeiro de 2011,
P. Considerando que, no âmbito do Tratado de Lisboa, os novos sistemas de actos delegados e de actos de execução previstos nos artigos 290.º e 291.º do TFUE estão agora sujeitos a um entendimento comum e um regulamento, respectivamente,
Observações gerais
1. Sublinha a importância decisiva da elaboração de legislação simples, transparente, acessível e facilmente compreendida, com vista a salvaguardar o princípio da transparência da legislação europeia e a garantir uma aplicação mais eficaz da mesma, bem como a assegurar que os cidadãos da UE podem exercer os seus direitos mais facilmente;
2. Salienta que as instituições europeias devem respeitar os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade aquando da elaboração de propostas e observar os critérios estabelecidos no Protocolo n.º 2 anexado ao TFUE;
3. Subscreve a orientação estratégica adoptada pela Comissão na sua Comunicação sobre a Regulamentação Inteligente na União Europeia, no sentido de colocar a regulamentação inteligente no centro do processo global de formulação de políticas, desde a concepção de um acto jurídico até à sua execução, avaliação e revisão;
4. Salienta que todos os agentes institucionais europeus têm um papel a desempenhar na promoção e concretização do objectivo de «Legislar Melhor», de acordo com os princípios e as orientações constantes da agenda para a regulamentação inteligente e do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»; considera que todas as partes envolvidas devem renovar o seu compromisso com esses princípios;
5. Salienta que, de acordo com a abordagem adoptada no relatório Monti, deve fazer-se um maior uso dos regulamentos nas propostas legislativas, no quadro da evolução no sentido de legislar menos e melhor;
6. Insta as próximas Presidências e a Comissão a darem início ao processo de renegociação do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»; a este propósito, chama a atenção para os pontos aplicáveis da sua resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, especialmente o compromisso de ambas as instituições de chegarem a acordo entre si sobre as principais modificações ainda no âmbito da preparação para futuras negociações com o Conselho de Ministros sobre a adaptação do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» às novas disposições do Tratado de Lisboa;
7. Salienta a necessidade de envidar todos os esforços para garantir que o Parlamento e o Conselho sejam tratados em pé de igualdade no âmbito do processo legislativo, aplicando, assim, o princípio da igualdade de tratamento entre as duas instituições, nos termos do Tratado de Lisboa;
8. Salienta a importância da Iniciativa de Cidadania Europeia como uma nova forma de participação do público na concepção da política da União Europeia; espera a sua entrada em funcionamento em Abril de 2012, e exorta a Comissão a assegurar que os cidadãos tenham conhecimento das regras e dos regulamentos aplicáveis, de modo a permitir-lhes utilizar este instrumento, de forma eficaz, desde o início;
9. Insta a Comissão a respeitar as suas obrigações relativamente aos prazos dentro dos quais tem de satisfazer os pedidos formulados pelo Parlamento, em conformidade com o artigo 225.º do TFUE, materializando, designadamente, os compromissos assumidos no Acordo Quadro no sentido de elaborar um relatório sobre o seguimento concreto de todos os pedidos no prazo de três meses após a aprovação de um relatório de iniciativa legislativa em sessão plenária e de apresentar uma proposta legislativa no prazo de, o mais tardar, um ano;
Parlamentos nacionais
10. Congratula-se com uma participação mais estreita dos parlamentos nacionais no processo legislativo europeu, sobretudo no que diz respeito ao processo de verificação do cumprimento das propostas legislativas com o princípio de subsidiariedade;
11. Refere, no âmbito do recurso aos instrumentos de advertência e reclamação relativa ao princípio da subsidiariedade, a falta de critérios materiais para determinar uma violação dos princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade e sublinha que é necessário definir, ao nível da UE, as condições materiais de aplicação destes princípios;
12. Salienta que os parlamentos nacionais verão reforçada a sua capacidade de cumprir o dever que lhes incumbe por força do Tratado, de testar a conformidade das propostas legislativas com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, caso a Comissão, por seu turno, cumpra integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 5.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, de fundamentação detalhada e abrangente das suas decisões;
13. Destaca, neste contexto, a necessidade de os parlamentos nacionais, aquando da apresentação de um parecer, procederem, na medida do possível, a uma distinção entre os aspectos da subsidiariedade e da proporcionalidade;
Reduzir os encargos administrativos e garantir uma correcta aplicação
14. Manifesta o receio de que o programa de redução dos encargos administrativos não atinja a meta de 25% até 2012, e salienta que o Parlamento e o Conselho devem agir com rapidez, tendo em vista apreciar e aprovar algumas medidas propostas; a este propósito, chama a atenção para os benefícios que adviriam de uma utilização mais frequente de procedimentos acelerados na aprovação dessas propostas; compromete-se a examinar atempadamente as propostas legislativas relativas a essas medidas, e exorta o Conselho a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que as reduções de encargos administrativos previstas no programa sejam aprovadas;
15. Nota o contributo positivo do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos para o programa de redução destes encargos que está a ser realizado pela Comissão Europeia; realça, porém, que a composição do grupo deveria ser mais equilibrada, mediante a inclusão de mais peritos em representação da sociedade civil e peritos de outros EstadosMembros;
16. Incentiva o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos a iniciar um diálogo com PME de toda a Europa com o objectivo de identificar os obstáculos com que estas mais frequentemente se confrontam nas suas relações comerciais com outros EstadosMembros no seio do Mercado Único e de propor medidas tendentes a eliminar ou reduzir esses obstáculos a um maior crescimento;
17. Salienta a necessidade de o programa prosseguir para além de 2012 – para abranger o mandato da actual Comissão – com um objectivo mais ambicioso e claramente definido e um âmbito alargado, de modo a poder ir além dos meros encargos administrativos e fazer face aos encargos e aos custos regulamentares decorrentes do conjunto da legislação da UE, incluindo os «incómodos» regulamentares;
18. Insta os EstadosMembros a trabalharem de forma consequente tendo em vista a redução de encargos administrativos e faz igualmente votos de uma cooperação produtiva e permanente com os parlamentos nacionais neste domínio;
19. Salienta que, para garantir o êxito dos actuais e futuros programas de redução de encargos, é necessária a cooperação activa entre a Comissão e os EstadosMembros, para se evitarem as divergências de interpretação e a «sobrerregulação» (inclusão na legislação interna de aplicação de requisitos mais rigorosos não decorrentes da legislação da UE);
20. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a serem mais exigentes no que respeita à informação a incluir nos relatórios que devem ser apresentados na sequência da aplicação de legislação, para resolver o problema da «sobrerregulação»; considera que é possível reduzir significativamente as discrepâncias, se os EstadosMembros tiverem a obrigação de apresentar pareceres fundamentados que justifiquem a decisão de exceder as normas estabelecidas nas directivas aplicadas;
21. Insta a Comissão a continuar a executar as medidas dos planos sectoriais de redução dos encargos administrativos;
22. Sublinha que o processo de redução dos encargos administrativo e de simplificação da legislação não pode conduzir à diminuição dos padrões previstos na actual legislação;
Formulação de políticas
23. Pede à Comissão que utilize melhor os Livros Brancos para efeitos de apresentação de propostas legislativas para apreciação; considera que tal prática reduzirá a frequência com que as propostas são objecto de uma revisão substancial ou mesmo total durante o processo legislativo; considera também que seria mais fácil avaliar a proporcionalidade da legislação proposta, porque, muitas vezes, é difícil fazê-lo quando, de início, apenas são apresentadas propostas sucintas sob a forma de Livro Verde;
24. Considera que, para que a legislação europeia funcione melhor, a comunicação sobre o processo legislativo e as propostas legislativas deve ser melhorada, dado que a informação prestada pelas instituições muitas vezes deixa pouco claro às empresas e aos cidadãos qual é exactamente a legislação finalmente adoptada;
25. Saúda o compromisso da Comissão de rever o seu processo de consulta e apoia a sua decisão de alargar o período mínimo de consulta para 12 semanas; sublinha, porém, que é necessário um maior envolvimento de todas as partes interessadas e considera que a Comissão poderia ponderar a hipótese de introduzir processos inclusivos de sensibilização; considera que esses processos poderiam incluir a identificação das partes interessadas a nível nacional e a nível europeu nos domínios políticos em causa e a tentativa de os envolver directamente no processo de consulta;
26. Realça que um diálogo aberto, transparente e regular é a condição básica para que a sociedade civil colabore de forma reforçada na formulação das disposições jurídicas e na governação;
27. Sugere que um método sistemático deste tipo permite que todas as partes interessados e todos os intervenientes relevante proporcionem uma vasta análise de possíveis impactos sociais, económicos e ambientais da legislação proposta, a bem da formulação das políticas, e observando aos princípios de uma abordagem integrada;
28. Considera que a actual disparidade de métodos e formas de consulta não incentiva a participação das partes interessadas; constata a insatisfação frequentemente expressa pelos inquiridos relativamente à forma e ao conteúdo dos questionários em linha; sugere que um método comum e um formulário normalizado para as respostas às consultas simplificariam o trabalho dos participantes e propiciariam um conjunto de respostas mais detalhadas e fundamentadas, cobrindo a multiplicidade de potenciais questões e opções políticas em causa na consulta;
29. Em especial, convida a Comissão a integrar efectivamente o multilinguismo na execução e publicação dos resultados das consultas públicas, como pré-requisito para uma participação ampla de todos os intervenientes europeus;
30. Manifesta preocupação em relação à complexidade crescente dos documentos de consulta, e considera que é necessário simplificá-los, designadamente através de uma utilização mais frequente de Livros Brancos, para facilitar e incentivar as respostas das partes interessadas relevantes, e para os tornar mais acessíveis aos cidadãos; sugere que a Comissão deve ponderar a hipótese de introduzir um «teste de clareza», para que os documentos da consulta sejam de fácil compreensão e resposta;
31. Lamenta que, actualmente, a resposta e as observações da Comissão às consultas sejam frequentemente consideradas insatisfatórias pelos inquiridos; insta a Comissão a melhorar a sua comunicação após o encerramento do período de consulta e a apresentar observações sobre as principais questões levantadas por todos os inquiridos;
32. Sublinha a importância da independência e da credibilidade das análises incluídas nas avaliações de impacto efectuadas pela Comissão para salvaguardar os objectivos gerais da agenda para a regulamentação inteligente e reitera a posição do Parlamento sobre o assunto exposta na sua resolução de 8 de Junho de 2011;
33. Sugere, no contexto do reforço da competitividade europeia, que as avaliações de impacto identifiquem os efeitos específicos, tanto positivos, como negativos, das medidas na competitividade e no crescimento na União Europeia; considera que, na medida do possível, esses efeitos devem ser devidamente quantificados;
34. Apoia sem reservas a proposta de, nos casos em que a nova legislação imponha um custo às empresas, ficarem previstas compensações de custos equivalentes, para reduzir, sempre que possível, os encargos regulamentares noutras áreas; considera que este é um aspecto fundamental de futuros programas, porque permite reduzir os encargos e melhorar o quadro regulamentar global das empresas;
35. Salienta que o custo total avaliado dos encargos administrativos e regulamentares deve ser expresso em valores líquidos e não em valores brutos;
36. Insta a Comissão a que, na elaboração de nova legislação, preste a máxima atenção ao eventual impacto nas pequenas e médias empresas; solicita à Comissão que tente isentar as PME da regulamentação cujas disposições as afectem de forma desproporcionada e sempre que não haja uma razão forte para as incluir no âmbito da legislação; considera, decididamente, que essas medidas de atenuação podem ter um efeito positivo na aplicação e utilidade da regulamentação, sobretudo em relação às microempresas e às pequenas empresas; exorta todas as instituições da UE a respeitar o artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, que estabelece que devem evitar adoptar legislação que imponha restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de PME;
37. Considera, a este propósito, que o «teste PME» introduzido pelo 'Small Business Act« (»Lei das Pequenas Empresas«) tem um papel fundamental a desempenhar, e espera que a Comissão o utilize plenamente; sublinha a necessidade de a Comissão garantir a aplicação coerente do »teste PME' em todas as Direcções da Comissão, e encoraja os EstadosMembros a fazerem o mesmo nos processos nacionais de tomada de decisões; insta todas as comissões parlamentares a aplicarem os princípios do teste PME aos relatórios legislativos, uma vez votados pela respectiva comissão e submetidos ao plenário para aprovação;
38. Toma nota da intenção da Comissão de apresentar, ainda em 2011, uma proposta legislativa sobre a utilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios, com a finalidade de assegurar um acesso rápido e eficaz a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.
Simplificação e avaliação ex-post
39. Solicita que o Conselho, em conformidade com a sua própria declaração inscrita no ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor», requeira aos EstadosMembros que elaborem e publiquem quadros que ilustrem a concordância entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; salienta que esses quadros de correspondências são essenciais para assegurar a transparência sobre a forma como a legislação nacional transpõe as obrigações das directivas da UE; salienta que as tabelas de correspondências podem desempenhar um papel útil na identificação destas discrepâncias e de casos de «sobrerregulação»;
40. Exorta a Comissão a basear-se nos programas bem sucedidos do processo «legislar melhor» e da simplificação administrativa dos EstadosMembros, incluindo o recurso generalizado aos procedimentos electrónicos;
41. Sublinha que se deve recorrer à reformulação sempre que se altere a legislação; simultaneamente, reconhece e respeita os direitos da Comissão no processo legislativo
42. Apela a que a base de dados EUR-Lex seja melhorada, de molde a tornar-se mais transparente e de mais fácil utilização;
43. Convida o Conselho e a Comissão a trabalhar em conjunto com o Parlamento Europeu de uma forma construtiva, a fim de assegurar que o novo sistema de actos delegados e de execução funciona correctamente na prática;
44. Saúda a utilização mais frequente da avaliação ex-post da legislação aplicada; salienta, porém, que essa avaliação deve ser utilizada relativamente a toda a legislação significativa, e não apenas nos principais sectores; constata, a este propósito, que também devem ser contemplados os actos de execução e actos delegados; solicita à Comissão que alargue a avaliação ex-post a todos os domínios políticos e sugere que uma maior inclusão das cláusulas de caducidade – sobretudo sob a forma de datas de revisão obrigatória, com a opção, se conveniente e desejável, de indicar disposições de caducidade automática das disposições contidas na legislação – pode ser uma forma útil de garantir que os regulamentos que se mantêm em vigor são necessários e proporcionais;
45. Solicita à Comissão que reveja, em particular, todos os regulamentos relativos a financiamentos com vista a reduzir os encargos administrativos dos candidatos a subsídios da UE, a fim de tornar mais eficaz o processo de pedido de subsídios;
Garantir a liderança e a vigilância contínua
46. Saúda o apoio pessoal do Presidente da Comissão à agenda para a regulamentação inteligente; considera que a questão é suficientemente importante para exigir uma verdadeira liderança política por parte da Comissão para manter este tema no topo da agenda política e, a este propósito, sugere que a agenda seja considerada parte fundamental da pasta de um dos Comissários; observa que, pela sua parte, o Parlamento deve estudar um método para aumentar a importância que as suas comissões atribuem à necessidade de «Legislar Melhor», e considera que o recurso a reuniões intercomissões para estudar esta questão requer maior ponderação;
47. Congratula-se com o facto de a Comissão prosseguir a sua prática de análise da aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelas instituições da União e pelos parlamentos nacionais, com base nos «principais casos», melhorando assim a clareza do relatório «Legislar Melhor»;
48. Compromete-se a manter a vigilância no acompanhamento da execução da agenda para a regulamentação inteligente pela Comissão, e aguarda com expectativa o relatório intercalar previsto para o segundo semestre de 2012;
o o o
49. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,
– Tendo em conta os artigos 24.º, 227.º, 258.º e 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 8 do artigo 202.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0232/2011),
A. Considerando a importância do processo das petições e as suas características específicas, que devem permitir à comissão competente quanto à matéria de fundo procurar soluções e defender os cidadãos da UE que submetem uma petição ao Parlamento,
B. Considerando que é necessária uma participação acrescida dos cidadãos no processo decisório da União Europeia com vista a reforçar a sua legitimidade e responsabilidade,
C. Considerando que os cidadãos da UE são directamente representados pelo Parlamento e que o direito de petição lhes propicia os meios de se dirigirem aos seus representantes sempre que considerem que os seus direitos foram violados e que o objecto da sua petição se inscreve no âmbito de competências da União Europeia,
D. Considerando que a aplicação da legislação europeia tem um impacto directo nos cidadãos e residentes na UE e que estes se encontram na posição ideal para avaliar a sua eficácia e as suas insuficiências e para assinalar lacunas subsistentes que se impõe colmatar, a fim de assegurar uma aplicação mais adequada da legislação comunitária por parte dos diferentes Estados-Membros, e considerando que a Comissão das Petições deve tornar-se um interlocutor privilegiado,
E. Considerando que, por intermédio da sua Comissão das Petições, o Parlamento tem a obrigação de investigar tais problemas e oferecer aos cidadãos as soluções mais adequadas, e para o efeito continua a reforçar a sua cooperação com a Comissão, o Provedor de Justiça Europeu, outras comissões parlamentares, organismos, agências e redes europeias e os EstadosMembros,
F. Considerando, no entanto, que os Estados-Membros continuam relutantes, em alguns casos, em cooperar activamente com a comissão competente, nomeadamente não se fazendo representar nas suas reuniões ou não respondendo às cartas que lhes são enviadas, e que esta atitude denota uma falta de cooperação leal com a instituição,
G. Reconhecendo, no entanto, que muitos EstadosMembros demonstram um bom nível de cooperação e trabalham efectivamente com o Parlamento num esforço para responder às preocupações dos cidadãos, expressas por via do exercício do direito de petição,
H. Reconhecendo o contributo dos serviços da Comissão para o processo das petições, os quais fornecem avaliações preliminares de muitas das petições recebidas,
I. Considerando que o grau de especialização das petições e a diversidade dos temas tratados exigem um reforço da colaboração com as demais comissões parlamentares sempre que lhes seja solicitada opinião, indispensável para o bom tratamento das petições,
J. Considerando que o número de petições recebidas pelo Parlamento em 2010 foi ligeiramente inferior ao registado em 2009 (1 655 contra 1 924, uma descida de 14%),
K. Considerando que a boa colaboração estabelecida com os serviços competentes do Parlamento em 2010 permitiu que não fossem registadas 91 queixas (4,7%) apresentadas pelos cidadãos, verificando-se que não reuniam as condições mínimas para serem consideradas petições, cumprindo assim as recomendações do relatório anual de 2009 de não registar as petições que não cumprissem os requisitos mínimos,
L. Considerando que o número de petições não admissíveis recebidas em 2010 (40%) indica que cumpre redobrar esforços no sentido de uma melhor prestação de informações aos cidadãos sobre as competências da Comissão das Petições e o papel das várias Instituições da União,
M. Considerando que o processo de petição pode complementar outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão,
N. Considerando que os cidadãos têm direito a uma rápida reparação centrada na apresentação de soluções, e que o Parlamento solicitou reiteradamente à Comissão que fizesse uso das suas prerrogativas enquanto guardiã do Tratado para reagir às infracções à legislação europeia reveladas pelos peticionários, em particular quando a transposição da legislação da UE para o nível nacional resulta na sua violação,
O. Considerando que muitas petições continuam a suscitar preocupações relativas à transposição e à aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente e de mercado interno, e atendendo aos precedentes apelos da Comissão das Petições à Comissão no intuito de assegurar o reforço e a eficiência dos controlos da aplicação do direito europeu nestes domínios,
P. Considerando que, embora a Comissão só possa proceder a um controlo cabal da observância do direito da UE quando as autoridades nacionais tenham tomado uma decisão definitiva, é importante, sobretudo no respeitante a questões ambientais, verificar numa fase precoce que as autoridades locais, regionais e nacionais aplicam correctamente todas os requisitos processuais relevantes previstos no direito da União Europeia, incluindo o princípio da precaução,
Q. Considerando que um número muito elevado de petições diz respeito a projectos com um potencial impacto ambiental, é desejável que a Comissão das Petições inicie uma reflexão sobre o tratamento das petições relativas a projectos que são objecto de inquérito público, de modo a poder optimizar o tempo de tomada de decisão tanto no que se refere ao peticionário como ao estado de avanço do projecto em causa,
R. Considerando a importância de prevenir novas perdas irreparáveis de biodiversidade, em particular nos sítios «Natura 2000», bem como o compromisso assumido pelos EstadosMembros no sentido de velar pela protecção de zonas especiais de conservação ao abrigo da Directiva Habitats (92/43/CEE) e da Directiva Aves (79/409/CEE),
S. Considerando que as petições patenteiam o impacto da legislação europeia na vida quotidiana dos cidadãos da UE e reconhecendo a necessidade de tomar todas as medidas necessárias para consolidar os progressos logrados em matéria de reforço dos direitos dos cidadãos da União Europeia,
T. Considerando que, face ao número significativo de petições pendentes objecto de processos de infracção iniciados pela Comissão, a Comissão das Petições, no seu anterior relatório de actividades, bem como no seu parecer sobre o relatório anual da Comissão referente ao controlo da aplicação do direito comunitário, solicitou ser mantida ao corrente das diferentes fases de tramitação dos processos de infracção cuja matéria seja objecto de petições,
U. Tendo em conta as recomendações formuladas pela Comissão das Petições com base nas missões de investigação realizadas em Huelva (Espanha), Campânia (Itália) e Vorarlberg (Áustria) relativas à gestão de resíduos tanto tóxicos como urbanos e a transposição para a legislação nacional da directiva relativa à avaliação do impacto ambiental,
V. Tendo em conta o n.º 32 da sua resolução de 6 de Julho de 2010 sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009(1), relativo ao pedido do Parlamento de uma revisão do processo de registo das petições,
W. Tendo em conta o parecer emitido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a Petição 0163/2010, apresentada por P.B., de nacionalidade alemã, sobre o acesso de terceiros ao Tribunal de Justiça Europeu para questões prejudiciais,
1. Espera que o Parlamento e a Comissão das Petições se envolvam activamente no desenvolvimento da Iniciativa de Cidadania Europeia, a fim de que este instrumento possa alcançar plenamente o seu objectivo e garantir uma maior transparência no processo decisório da UE, permitindo aos cidadãos propor melhorias ou aditamentos ao direito da União Europeia, e procurando evitar que esta tribuna que lhes é oferecida seja utilizada exclusivamente para fins mediáticos;
2. Considera que a Comissão das Petições é a comissão mais adequada para dar seguimento às iniciativas de cidadania europeia registadas junto da Comissão Europeia;
3. Espera que as iniciativas de cidadania europeia que não tenham reunido um milhão de assinaturas dentro do prazo exigido possam ser remetidas para a Comissão das Petições do Parlamento para um debate mais aprofundado;
4. Solicita que a Comissão das Petições seja a comissão que representa o Parlamento na audição pública, realizada por esta instituição em conjunto com a Comissão Europeia, dos representantes que tenham reunido um milhão de assinaturas para a sua Iniciativa de Cidadania Europeia, a fim de contribuir com a sua experiência e legitimidade para essa audição;
5. Chama a atenção para o Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011(2), sobre a iniciativa de cidadania, novo instrumento de participação para os cidadãos da União;
6. Salienta que o Parlamento recebe petições de tipo campanha com mais de um milhão de assinaturas, o que demonstra a sua experiência nas relações com os cidadãos, mas insiste na necessidade de informar os cidadãos da diferença existente entre este tipo de petição e a iniciativa de cidadãos;
7. Recorda o carácter juridicamente vinculativo adquirido pela Carta dos Direitos Fundamentais mercê da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e assinala a importância assumida pela referida Carta ao dar um novo impulso à actuação da União e dos Estados-Membros neste domínio; e acredita que a Comissão Europeia – enquanto guardiã dos Tratados – fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a implementação efectiva dos direitos fundamentais consagrados na Carta;
8. Toma boa nota da comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» e considera que é necessário desenvolver, promover e reforçar uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais, não apenas nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da aplicação e da implementação do direito da União; considera que as acções de informação relativas ao papel e às competências da União no domínio dos direitos fundamentais a que a «Estratégia» faz referência devem ser específicas e abrangentes, a fim de obstar, no futuro, a uma deslocação constante e arbitrária de competências entre Comissão e Estados-Membros, em especial no que se refere a questões sensíveis;
9. Sublinha, contudo, que, não obstante o grande número de petições relativas aos direitos contidos na Carta, a Comissão Europeia recusa de forma sistemática, por falta de instrumentos jurídicos, tomar medidas para impedir violações flagrantes dos direitos fundamentais nos Estados-Membros;
10. Congratula-se com o facto de a União aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dotando assim o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de competências para apreciar os actos da União;
11. Congratula-se com o facto de a Comissão ter declarado o ano de 2013 como o «Ano Europeu da Cidadania», no intuito de impulsionar o debate sobre a cidadania europeia e de informar os cidadãos da União sobre os seus direitos e sobre os instrumentos democráticos de que dispõem para fazer valer esses direitos; considera que o «Ano Europeu da Cidadania» deve ser utilizado para a ampla divulgação de informações sobre a nova «Iniciativa de Cidadania Europeia», a fim de prevenir uma elevada taxa de inadmissibilidade comparável à que ainda se regista no domínio das «petições»; considera que, simultaneamente, se deve iniciar um debate sobre o limitado âmbito de aplicação da «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»;
12. Regozija-se com a criação de uma página única no portal «Os seus direitos na UE» destinada aos cidadãos que desejem obter informações ou apresentar uma queixa ou um recurso; regozija-se igualmente com as diligências empreendidas pela Comissão para simplificar os serviços existentes de assistência ao público, no intuito de informar os cidadãos sobre os seus direitos na UE e as vias de recurso de que dispõem em caso de infracção; salienta que é necessária mais informação e transparência da parte das instituições europeias, garantindo nomeadamente um fácil acesso aos documentos;
13. Recorda a sua resolução sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2009 e encoraja o Provedor a garantir o acesso à informação e o respeito pelo direito a uma boa administração, requisitos prévios indispensáveis para a confiança depositada pelos cidadãos nas instituições; apoia a recomendação do Provedor de Justiça à Comissão relativa à queixa 676/2008/RT a respeito dos atrasos excessivos na resposta ao Provedor de Justiça;
14. Constata que as petições recebidas em 2010 continuam a centrar-se no ambiente, nos direitos fundamentais, no mercado interno e na justiça; verifica que, no plano geográfico, a maior parte das petições se reporta a um Estado Membro: a Espanha (16%) e a União no seu conjunto (16%), seguida da Alemanha, de Itália e da Roménia;
15. Reconhece a importância de que se revestem os trabalhos realizados pelos peticionários com vista à protecção do ambiente na União Europeia, já que a maioria se referia às avaliações de impacto ambiental, à natureza, às águas residuais, à gestão da qualidade da água e à protecção dos recursos, à qualidade do ar e ao ruído, à gestão dos resíduos e às emissões industriais;
16. Salienta a importância da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, e deplora a negligência patenteada por alguns Estados-Membros no que se refere à aplicação e ao controlo do cumprimento da legislação europeia em matéria de ambiente;
17. Considera que a Comissão Europeia deve controlar mais rigorosamente o cumprimento e a aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente em todas as fases do processo, e não apenas quando tiver sido tomada uma decisão final;
18. Partilha a preocupação manifestada por muitos peticionários relativamente ao fracasso da União Europeia em garantir uma aplicação efectiva do Plano de Acção de 2010 sobre a biodiversidade; congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 19 de Janeiro de 2010, intitulada «Opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da UE em matéria de biodiversidade» (COM(2010)0004);
19. Considera que a Comissão Europeia deve assegurar uma aplicação correcta das Directivas AIA (avaliações de impacto ambiental), AEIA (avaliação estratégica do impacto ambiental), «Aves» e «Habitats» por parte dos Estados-Membros, com base nas recomendações da comissão competente do Parlamento, com a qual a Comissão das Petições se prontifica a trabalhar de perto a fim de garantir que as preocupações dos cidadãos se reflictam melhor nas futuras acções a favor do ambiente;
20. Congratula-se com a comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, relativa às orientações para uma melhor transposição e aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos EstadosMembros (COM(2009)0313), que identifica os problemas frequentemente denunciados pelos peticionários de transposição da directiva para o direito nacional e respectiva aplicação no quotidiano dos cidadãos;
21. Reconhece o papel da rede SOLVIT, que detecta com frequência os problemas de aplicação das normas do mercado interno, denunciados pelos peticionários, e pede que, nos casos de aplicação deficiente da legislação da UE, se informe a Comissão das Petições do Parlamento, pois o procedimento das petições pode contribuir positivamente para melhorar a legislação;
22. Reconhece o importante papel que a Comissão desempenha no trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições, a qual continua a confiar no seu know how para efeitos de avaliação das petições, de identificação das violações da legislação europeia e de procura de meios de resolução, bem como os esforços desenvolvidos pela Comissão para melhorar o seu tempo de resposta global (de quatro meses em média) aos pedidos de inquérito apresentados pela Comissão das Petições, de modo a que os casos assinalados pelos cidadãos possam ser solucionados o mais rapidamente possível;
23. Congratula-se com a presença nas suas reuniões dos diferentes Comissários que colaboraram estreita e eficazmente com a Comissão das Petições, estabelecendo um importante canal de comunicação entre os cidadãos e as instituições da UE;
24. Lamenta, no entanto, que a Comissão ainda não tenha dado seguimento aos reiterados apelos da Comissão das Petições no sentido de a informar sobre a evolução dos processos por infracção relativos a petições em aberto, já que a publicação mensal das decisões da Comissão relativas a processos por infracção, em conformidade com o disposto nos artigos 258.º e 260.º do Tratado, não representa uma resposta adequada a tais pedidos;
25. Lembra que, em muitos casos, as petições se reportam a problemas relacionados com a transposição e a aplicação da legislação europeia e reconhece que o lançamento de processos por infracção não propicia necessariamente aos cidadãos soluções imediatas para os seus problemas; observa, no entanto, que existem outros meios de controlo e de pressão que poderiam ser utilizados;
26. Solicita à Comissão que reconheça devidamente o papel das petições no controlo da aplicação real do direito comunitário, pois as petições são frequentemente os primeiros indícios de que os EstadosMembros estão a postergar a implementação de medidas jurídicas;
27. Congratula-se com a presença do Conselho nas reuniões da Comissão das Petições, mas lamenta que essa presença não se traduza numa colaboração mais activa, susceptível de desbloquear petições em que a colaboração dos EstadosMembros é decisiva.
28. Salienta a extrema importância de que se revestem, para o trabalho da Comissão das Petições, a participação e a colaboração estreita e sistemática dos Estados-Membros; exorta-os a desempenharem um papel proactivo na resposta às petições relativas à aplicação e ao cumprimento da legislação europeia, e atribui uma importância extrema à presença e cooperação activa dos seus representantes nas reuniões da Comissão das Petições;
29. Considera que a Comissão das Petições deve forjar elos de cooperação mais estreitos com comissões homólogas dos parlamentos regionais e nacionais dos Estados-Membros e realizar missões de informação, a fim de promover a compreensão mútua das petições sobre questões europeias e, vice-versa, para obter uma visão sobre os diversos métodos de trabalho das comissões nacionais das petições, por forma a que a Comissão das Petições do Parlamento Europeu esteja em posição de tomar uma decisão consciente e clarividente quando rejeitar uma petição com base em questões de competência;
30. Toma nota do número de peticionários que recorrem ao Parlamento em busca de soluções para questões que não se inserem no âmbito de competências da União Europeia, nomeadamente a aplicação de decisões dos tribunais nacionais e a passividade das diferentes administrações, e tenta remediar essa situação remetendo estas queixas para as autoridades nacionais competentes; congratula-se com o novo procedimento instituído pela DG PRES e pela DG IPOL do Parlamento Europeu relativo ao registo das petições;
31. Salienta a necessidade de proporcionar maior transparência no processo de gestão das petições: a nível interno, mediante o acesso directo dos deputados aos processos de petição através da aplicação da apresentação de petições em linha «E-Petition» e mediante uma simplificação do procedimento interno e uma estreita colaboração entre os membros, a presidência e o secretariado da Comissão das Petições, e a nível externo através da criação de um portal Web interactivo destinado aos peticionários; considera, além disso, que os deputados devem ter acesso na aplicação «E-Petition» às petições cujo(s) peticionário(s) tenha(m) solicitado o anonimato;
32. Solicita a criação imediata de um portal Web dedicado às petições que contemple um modelo interactivo para o respectivo registo, que informe os cidadãos sobre a missão do Parlamento, sobre as soluções que poderão obter na sequência da apresentação de petições a esta instituição, que inclua ligações a outros meios de recurso a nível europeu e nacional, e que descreva o mais pormenorizadamente possível as responsabilidades da União Europeia, a fim de eliminar qualquer confusão entre as competências da União e as competências nacionais;
33. Insta os serviços administrativos visados a cooperarem activamente com a Comissão das Petições para encontrar as soluções mais apropriadas, na medida em que um tal portal assumiria importância primordial para melhorar o contacto entre o Parlamento e os cidadãos da UE e permitiria aos cidadãos associar-se ou retirar o apoio a uma petição (nos termos do artigo 202.º do Regimento);
34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos dos EstadosMembros, bem como aos parlamentos dos EstadosMembros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos homólogos competentes.
– Tendo em conta as suas declarações, a de 22 de Abril de 2008 sobre uma resolução do fenómeno dos sem abrigo na rua(1) e a de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo(2),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo 34.º,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, na sua versão revista, e nomeadamente o seu artigo 31.º,
– Tendo em conta o Relatório Conjunto da Comissão e do Conselho, de 2010, relativo à protecção social e à inclusão social,
– Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010, sobre o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social: Colaborar na luta contra a pobreza em 2010 e nos anos vindouros,
– Tendo em conta as recomendações finais da Conferência de Consenso Europeu sobre a Situação dos Sem abrigo, de 9 e 10 de Dezembro de 2010,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758),
– Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões, de 3 de Junho de 1999, sobre a habitação e a situação dos sem abrigo (CdR 376/98 fin), de 6 de Outubro de 2010 sobre a luta contra a condição de sem abrigo (CdR 18/2010 fin) e de 31 de Março de 2011 sobre a Plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social (CdR 402/2010 fin),
– Tendo em conta a pergunta de 11 de Julho de 2011 à Comissão sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo (O-000153/2011 – B7-0421/2011),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o problema dos sem abrigo continua a afectar pessoas em todos os EstadosMembros da UE e constitui uma violação inaceitável da dignidade humana,
B. Considerando que a condição de sem abrigo constitui uma das formas mais extremas de pobreza e privação e que nos últimos anos o fenómeno se tem agravado em vários EstadosMembros da UE,
C. Considerando que 2010 foi o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social,
D. Considerando que a problemática dos sem abrigo se tem perfilado como uma prioridade evidente no âmbito do processo de inclusão social da UE,
E. Considerando que a coordenação à escala da UE das políticas para os sem abrigo no âmbito do Método Aberto de Coordenação em matéria de Protecção Social e Inclusão Social tem, na última década, enriquecido e acrescentado valor aos esforços desenvolvidos a nível nacional, regional e local, e que é necessário aproveitar esse trabalho no âmbito de uma abordagem mais estratégica,
F. Considerando que a questão dos sem abrigo é, por natureza, multifacetada e requer portanto uma resposta política também multifacetada,
G. Considerando que a Estratégia Europa 2020, através do seu grande objectivo de retirar pelo menos 20 milhões de pessoas de situações de risco de pobreza e de exclusão até 2020, dá um novo ímpeto à luta contra todas as formas de pobreza e exclusão social, incluindo a exclusão dos sem abrigo,
H. Considerando que a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social é uma iniciativa emblemática e um elemento-chave da Estratégia Europa 2020,
I. Considerando que este quadro abre o caminho para uma acção reforçada e mais ambiciosa a favor dos sem abrigo a nível da UE através da identificação dos métodos e meios que permitam continuar da melhor forma os trabalhos que a Comissão iniciou sobre este problema, tendo em conta os resultados da Conferência de Consenso de Dezembro de 2010,
J. Considerando que o Comité das Regiões elaborou uma Agenda Europeia para a Habitação Social visando coordenar as medidas relativas ao financiamento da habitação social, à utilização dos Fundos Estruturais e à melhoria da eficiência energética; considerando que a Estratégia da UE para os sem-abrigo deve contribuir para essa agenda,
1. Insta os EstadosMembros a fazer progressos para pôr termo à situação das pessoas sem domicílio fixo até 2015;
2. Apela ao desenvolvimento de uma estratégia ambiciosa e integrada da UE, sustentada por estratégias nacionais e regionais com o objectivo de longo prazo de resolver o problema dos sem abrigo no quadro mais amplo da inclusão social;
3. Convida a Comissão a criar um grupo de trabalho incumbido de reflectir sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo e a envolver na luta contra este fenómeno todas as partes interessadas, incluindo os responsáveis políticos nacionais, regionais e locais, os investigadores, as ONG que prestam serviços aos sem abrigo, os próprios sem abrigo e os sectores afins, como a habitação, o emprego e a saúde;
4. Solicita que a Tipologia Europeia sobre Sem-Abrigo e Exclusão Habitacional (ETHOS) seja levada em consideração no desenvolvimento de uma estratégia da UE; insta o Comité da Protecção Social e o seu subgrupo «indicadores» a promover um acordo entre os EstadosMembros quanto às definições estabelecidas nessa tipologia; convida o EUROSTAT a coligir dados sobre os sem abrigo da UE no âmbito das Estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC);
5. Apela ao estabelecimento de um quadro, acordado pela Comissão e pelos EstadosMembros, para monitorizar o desenvolvimento das estratégias nacionais e regionais para os sem abrigo, como elemento central da estratégia da UE para os sem abrigo; solicita, neste contexto, uma estratégia de apresentação de relatórios anuais ou bienais que informem sobre os progressos realizados;
6. Considera que os seguintes elementos-chave das estratégias para os sem abrigo (enunciados no Relatório Conjunto de 2010 sobre Protecção Social e Inclusão Social) devem ser monitorizados e objecto de relatórios:
–
objectivos claros, particularmente em matéria de prevenção das situações de sem abrigo; redução da duração dessas situações; redução das formas mais graves da condição de sem abrigo, melhoria da qualidade dos serviços prestados aos sem abrigo e oferta de habitações a preços acessíveis,
–
uma abordagem integrada que abranja todos os domínios políticos relevantes,
–
governação adequada,
–
bons procedimentos de recolha de dados,
–
uma dimensão forte em matéria de habitação,
–
tomada em conta da evolução dos perfis da população sem abrigo e, em particular, do impacto das migrações;
7. Solicita especificamente que este quadro de monitorização aborde os progressos feitos pelos EstadosMembros no sentido de acabar com as situações de pessoas que dormem na rua e o estado de sem-abrigo de longa duração;
8. Solicita que a estratégia da UE para os sem abrigo não se limite à monitorização e elaboração de relatórios, mas preveja um pacote de medidas de apoio ao desenvolvimento e sustentação de estratégias nacionais e regionais eficazes para os sem abrigo;
9. Requer um programa de investigação sólido para desenvolver o conhecimento e a compreensão do problema no âmbito da estratégia da UE para os sem abrigo, bem como aprendizagem comum e intercâmbio transnacional permanentes sobre questões-chave na luta contra este fenómeno;
10. Convida a uma concentração específica nas políticas «direccionadas para a habitação», em linha com a vertente de inovação social da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social, a fim de reforçar a base de conhecimentos sobre as combinações eficazes de apoio à habitação e de assistência domiciliar para pessoas que antes moravam na rua e de inspirar o desenvolvimento de políticas e prática baseadas na experiência;
11. Solicita que a estratégia da UE para os sem abrigo se concentre na promoção de serviços de qualidade para as pessoas sem lar e insta a Comissão a desenvolver um quadro voluntário de qualidade, conforme estipulado na Comunicação sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza;
12. Propugna o desenvolvimento de fortes ligações entre a estratégia da UE para os sem abrigo e as fontes de financiamento da UE - especialmente dos Fundos Estruturais; convida a Comissão a promover o recurso ao mecanismo de financiamento do FEDER também para financiar projectos de habitação para os grupos marginalizados a fim de tratar o problema dos sem abrigo nos diferentes EstadosMembros da UE;
13. Solicita que a problemática dos sem abrigo seja integrada nos vários domínios políticos relevantes enquanto aspecto da luta contra a pobreza e a exclusão social;
14. Considera que a estratégia da UE para os sem abrigo deve respeitar plenamente o Tratado de Lisboa, que estabelece «o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores»; considera que cabe aos EstadosMembros definir a sua missão de oferta de habitação social e a custo moderado, e que a estratégia da UE para os sem abrigo deve ser totalmente compatível com a política de habitação social dos EstadosMembros, que consagra juridicamente o princípio de promover a miscigenação social e lutar contra a segregação social;
15. Exorta a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a prestar mais atenção às implicações da pobreza extrema e da exclusão social em termos de acesso e fruição dos direitos fundamentais, tendo em conta que o cumprimento do direito à habitação é condição necessária para usufruir de todo um conjunto de outros direitos, incluindo os direitos políticos e sociais;
16. Insta o Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» a debater como desenvolver uma estratégia da UE para os de sem abrigo;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité da Protecção Social e ao Conselho da Europa.
Uma abordagem abrangente em relação às emissões antropogénicas diversas do CO2 relevantes para o clima
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma abordagem abrangente relativa às emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima
– Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono,
– Tendo em conta o Pacote sobre o Clima e a Energia da UE, de Dezembro de 2008, e o Regulamento (CE) n.º 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa,
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão, a saber, COM(2010)0265, que apresenta uma «Análise das opções para ir além do objectivo de 20% de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono», COM(2010)0086, sobre a «Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a acção mundial relativa às alterações climáticas», e COM(2011)0112, que apresenta um «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050»,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas, nomeadamente, a de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada «2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas»(1), a de 10 de Fevereiro de 2010 sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP15)(2) e a de 25 de Novembro de 2010 relativa à conferência de Cancún sobre as alterações climáticas (COP16)(3),
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral (O-000135/2011 – B7-0418/2011) apresentada pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar nos termos do artigo 115.º do Regimento, e as declarações do Conselho e da Comissão,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que as provas científicas das alterações climáticas e do seu impacto são inequívocas, tornando-se imperativa uma acção rápida, coordenada e ambiciosa, a nível europeu e internacional, para acometer este desafio mundial,
B. Considerando que o objectivo de limitar a 2º C o aumento da temperatura mundial anual média à superfície («o objectivo de 2º C») se tornou um objectivo internacional depois dos acordos de Cancún, no âmbito da COP16,
C. Considerando que as emissões de gases com efeito de estufa responsáveis pelo aquecimento global só em parte estão incluídas no Protocolo de Quioto da CQNUAC, nomeadamente, dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), enquanto outros hidrocarbonetos halogenados com elevado potencial de aquecimento global estão abrangidos pelo Protocolo de Montreal devido ao seu potencial de empobrecimento do ozono,
D. Considerando que os gases com efeito de estufa têm diferentes impactos no aquecimento (expresso como força radiactiva em watts por metro quadrado) do sistema climático global devido às suas diferentes propriedades radiactivas e períodos de vida na atmosfera; que, de acordo com o relatório IPCC-4AR publicado em 2007, esta influência no aquecimento é de 1,66W/m2 para as emissões de CO2, 0,48W/m2 para as emissões de CH4, 0,16W/m2 para as emissões de N2O e de 0,35W/m2 para os hidrocarbonetos halogenados,
E. Considerando que gases poluentes como o monóxido de carbono (CO), o óxido de azoto (NOx), o metano e outros compostos orgânicos voláteis (COV) formam o ozono nos primeiros 10-15 km acima do solo (troposfera); que, devido ao grande aumento de metano, CO, COV e NOx desde a era pré-industrial, o ozono troposférico cresceu cerca de 30% e a sua contribuição para o aquecimento global corresponde a 20% do causado pelo CO2 (0,36W/m2),
F. Considerando que o carbono preto (ou fuligem), que é um aerossol e figura entre os compostos de partículas produzidos aquando da combustão incompleta dos combustíveis fósseis e da biomassa, provoca o aquecimento global de duas maneiras: na atmosfera, absorve a radiação solar, que aquece o ar circundante, enquanto a sua deposição através do ar pode escurecer a neve e o gelo e acelerar o derretimento (0,10W/m2),
G. Considerando que o não respeito do objectivo de 2º C terá impactos ambientais e custos económicos enormes, nomeadamente, aumentará a probabilidade de se atingirem pontos de ruptura em que os níveis de temperatura comecem a forçar a libertação do carbono naturalmente retido em sumidouros de CO2 e CH4, como as florestas e o pergelissolo, e limitem a capacidade da natureza para absorver carbono nos oceanos,
H. Considerando que o Protocolo de Montreal deu um grande contributo para a redução global dos gases com efeito de estufa, de acordo com o relatório de 2010 do Comité de Avaliação Científica (Scientific Assessment Panel) do PNUMA/OMM; que se calcula que, em 2010, a redução das emissões anuais de substâncias que empobrecem a camada de ozono ao abrigo do Protocolo de Montreal é de cerca de 10 gigatoneladas de equivalente CO2 por ano, ou seja, cerca de cinco vezes superior ao objectivo de redução das emissões para o primeiro período de compromissos (2008-2012) do Protocolo de Quioto,
I. Considerando que a Comissão procede actualmente à revisão do Regulamento (CE) n.º 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa,
1. Observa que as políticas climáticas, a nível europeu e internacional, têm incidido nas reduções a longo prazo das emissões de CO2, por exemplo, através de uma eficiência energética acrescida, de fontes de energia renováveis e de outras estratégias hipocarbónicas;
2. Requer uma política europeia global em matéria de clima que possa beneficiar da ponderação de todas as fontes de aquecimento e de todas as opções de mitigação existentes; realça que, além de ter em conta as reduções nas emissões de CO2, deve pôr a tónica em estratégias que permitam uma reacção climática o mais rápida possível;
3. Assinala que estão disponíveis estratégias regulamentares rápidas para reduzir a produção e o consumo de HCFC, para reduzir as emissões de carbono preto e dos gases que conduzem à formação de ozono troposférico, que podem ser iniciadas dentro de 2-3 anos e que, em larga medida, podem ser implementadas dentro de 5-10 anos, o que pode produzir a reacção climática desejada dentro de décadas ou mais cedo, em particular para alguns dos HFC, a um preço público de apenas 5 a 10 cêntimos por tonelada, ao passo que o preço do carbono ultrapassa actualmente os 13 EUR por tonelada;
4. Assinala que as medidas adoptadas a nível nacional em relação aos gases fluorados, em aplicação do Regulamento relativo aos gases fluorados, ficaram muito aquém das expectativas e que, se as lacunas não forem colmatadas, a posição negocial da UE na CQNUAC ficará consideravelmente enfraquecida;
5. Insta a Comissão a apresentar uma revisão dos regulamentos relativos aos gases fluorados e a propor acções rápidas tendentes a reduzir a produção e o consumo de HCF, a acelerar a eliminação de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) em diferentes produtos e aplicações e a recuperar e destruir gases com efeito de estufa que destroem a camada de ozono estratosférico no equipamento e em produtos eliminados;
6. Congratula-se com o compromisso assumido pela União Europeia, na COP-17 de Durban, de apoiar as medidas relativas aos HCFC no âmbito do Protocolo de Montreal, como excelente exemplo de uma abordagem não baseada no mercado para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
7. Assinala que, durante a última reunião das partes no Protocolo de Montreal, a Comissão, na sua qualidade de negociador pela UE, apoiou o princípio das propostas da América do Norte e dos Estados Federados da Micronésia, que consistem em reduzir progressivamente os HCFC e destruir os HFC-23 produzidos como subproduto, e que, na última conferência das partes na CQNUAC, realizada em Cancún, a UE apresentou uma proposta de decisão que compromete as partes a alcançarem um acordo sobre esta questão ao abrigo do Protocolo de Montreal, sem prejuízo do âmbito de aplicação da CQNUAC;
8. Tendo em conta a utilização indevida, recentemente identificada, dos créditos relativos a HCFC-23 através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, insta a Comissão a explorar formas de obter ou promover uma proibição imediata à escala internacional através do bem-sucedido Protocolo de Montreal, em vez de mecanismos flexíveis no quadro do Protocolo de Quioto;
9. Insta a uma acção imediata no sentido da redução das emissões de carbono preto e de metano, enquanto método de acção rápida para pôr termo ao degelo dos glaciares, com prioridade para as emissões que afectam regiões de neve e gelo, incluindo o Árctico, a Groenlândia e os glaciares himalaio-tibetanos;
10. Exorta a UE a promover as tecnologias existentes que reduzem drasticamente as emissões de carbono preto; exorta ainda à adopção de regulamentação que proíba as queimas nas florestas e que preveja a realização de testes regulares e rigorosos das emissões de veículos;
11. Pede uma aplicação rigorosa à escala global da regulamentação relativa à poluição atmosférica e das tecnologias disponíveis, que podem reduzir as emissões de NOx e CO, o que reduziria o ozono antroposférico, um gás com um importante efeito de estufa;
12.Exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre se está a fazer diligências nesse sentido e a compensar o tempo perdido, introduzindo rapidamente estas opções políticas no processo legislativo;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.