Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades (2011/2109(INI))
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002,
– Tendo em conta a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, que entrou em vigor em 12 de Janeiro de 1951,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tribunal Penal Internacional, nomeadamente as de 19 de Novembro de 1998(1), 18 de Janeiro de 2001(2), 28 de Fevereiro de 2002(3), 26 de Setembro de 2002(4) e 19 de Maio de 2010(5),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os Relatórios Anuais sobre os Direitos Humanos no mundo, sendo a mais recente de 16 de Dezembro de 2010(6),
– Tendo em conta a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, sobre o Tribunal Penal Internacional(7),
– Tendo em conta a Posição Comum 2011/168/PESC do Conselho, de 21 Março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional(8),
– Tendo em conta o Plano de Acção de 4 de Fevereiro de 2004 e o Plano de Acção para dar seguimento à decisão sobre o Tribunal Penal Internacional de 12 Julho de 2011,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia(9),
– Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) de 2003, intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo 2010-2014, intitulado «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (Dezembro 2009)(10), bem como o Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo, (Abril de 2010, (COM(2010)0171),
– Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/494/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à criação de uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra(11), e a Decisão do Conselho 2003/335/JAI, de 8 Maio 2003, relativa à investigação e perseguição penal em caso de genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra(12),
– Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente a Resolução 1593 (2005) sobre o Sudão/Darfur e a Resolução 1970 (2011) sobre a Líbia,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0368/2011),
A. Considerando que a justiça, o Estado de direito e a luta contra a impunidade são os pilares duma paz sustentável, dado que são garante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
B. Considerando que, em Setembro de 2011, 117 Estados ratificaram o Estatuto de Roma; que a sua ratificação universal deve continuar a ser um objectivo primordial;
C. Considerando que a natureza universal da justiça implica a sua aplicação numa base de igualdade, sem excepções ou normas duplas; que nenhum lugar deve constituir um refúgio seguro para autores de genocídios, crimes contra a Humanidade, execuções extrajudiciais, crimes de guerra, actos de tortura, violações em massa ou desaparecimentos forçados;
D. Considerando que a justiça deve ser considerada como um elemento indispensável subjacente aos esforços de paz e de resolução de conflitos;
E. Considerando que a manutenção da independência do TPI é fundamental, não só para garantir a sua plena eficácia, mas também para promover a universalidade do Estatuto de Roma;
F. Considerando que o TPI é o primeiro órgão judiciário internacional permanente dotado de competência para julgar pessoas acusadas de cometer genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra, prestando, assim, um contributo decisivo para o respeito dos direitos humanos e o direito internacional ao combater a impunidade, ao desempenhar um papel dissuasor essencial e ao emitir um sinal claro de que não será tolerada a impunidade desses crimes;
G. Considerando que os «interesses da justiça», independentemente de quaisquer considerações políticas (artigo 53.º do Estatuto de Roma), constituem o princípio fundador do Tribunal; que o TPI desempenha um papel fundamental na promoção da justiça internacional, contribuindo, assim, para a segurança, a justiça e o Estado de direito, bem como para a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional;
H. Considerando que o TPI tem competência para julgar as infracções cometidas a partir da data de entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 1 de Julho de 2002;
I. Considerando que, em conformidade com o preâmbulo do Estatuto de Roma, bem como com o princípio da complementaridade, o TPI só intervém nos casos em que os tribunais nacionais não têm capacidade ou vontade para efectuar julgamentos credíveis no seu território, pelo que os Estados Partes mantêm a responsabilidade primeira de julgar os crimes de guerra, os crimes contra a Humanidade e os genocídios; que a cooperação entre os Estados Partes no Estatuto de Roma e com as organizações regionais se reveste da máxima importância, especialmente em situações em que a competência do Tribunal é contestada;
J. Considerando que a política de «complementaridade positiva» do TPI apoia a capacidade dos tribunais nacionais para investigar e julgar crimes de guerra;
K. Considerando que o TPI instaurou inquéritos, actualmente em curso, em sete países (Uganda, República Democrática do Congo, região de Darfur (Sudão), República Centro-Africana, Quénia, Líbia e Costa do Marfim) e anunciou publicamente que está a analisar informações relativas a alegados crimes cometidos em várias outras situações; que dois casos (Darfur e Líbia) foram remetidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, três casos (Uganda, República Democrática do Congo e República Centro-Africana) foram remetidos para o Tribunal pelos próprios Estados Partes e dois (Quénia e Costa do Marfim) foram objecto de processo aberto por iniciativa do próprio Procurador;
L. Considerando que a maioria dos 17 mandados de detenção emitidos pelo TPI ainda não foram executados, incluindo os emitidos contra Joseph Kony e outros dirigentes do «Exército de Resistência do Senhor» relativamente à situação no Norte do Uganda, Bosco Ntaganda na RDC, Ahmad Muhammad Harun, Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman e o Presidente do Sudão, Omar Hassan Ahmad Al-Bashir, Saif al-Islam Khadafi e Abdullah Al-Senussi na Líbia;
M. Considerando que um julgamento justo, um processo correcto e os direitos das vítimas são os princípios fundamentais em que assenta o sistema do Estatuto de Roma;
N. Considerando que o Tribunal tem como objectivo prestar justiça às vítimas e às comunidades afectadas de uma forma exaustiva e reparadora, inclusivamente através da participação, da protecção, da assistência jurídica e de actividades de sensibilização;
O. Considerando que o Tribunal reconhece às vítimas um direito de participação sustentado por mecanismos de protecção de testemunhas;
P. Considerando que o sistema de compensação das vítimas dos crimes que são da competência do Tribunal faz do TPI uma instituição judiciária única a nível internacional;
Q. Considerando que o êxito dos processos de compensação iniciados em 2011 depende das contribuições voluntárias dos doadores, bem como da cobrança de multas e do confisco de bens das pessoas condenadas;
R. Considerando que o TPI é actualmente chamado a gerir um número de investigações, processos e exames preliminares em rápido aumento, enquanto que alguns Estados Partes no Estatuto de Roma procuram manter inalterado ou, mesmo, reduzir o orçamento do Tribunal;
S. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm sido aliados firmes do TPI desde a sua criação, oferecendo constante apoio político, diplomático, financeiro e logístico, incluindo a promoção da universalidade e a defesa da integridade do Estatuto de Roma, com vista a proteger e a reforçar a independência do TPI;
T. Considerando que a luta contra a impunidade só poderá ser eficaz se todos os Estados Partes cooperarem plenamente com o TPI e se os Estados não Partes também prestarem a sua assistência à instituição judiciária;
Necessidade de aumentar o apoio ao Tribunal através de medidas políticas e diplomáticas
1. Reitera o seu apoio total ao TPI, ao Estatuto de Roma e ao sistema de justiça penal internacional, cujo objectivo primário consiste em combater a impunidade pelos crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a Humanidade;
2. Reafirma o seu pleno apoio ao Gabinete do Procurador, aos seus poderes de iniciativa e aos progressos relativos à abertura de novos inquéritos;
3. Insta os Estados Partes no Estatuto de Roma e os que a este não aderiram a absterem-se de exercer pressão política sobre o Tribunal, a fim de preservar e garantir a sua imparcialidade e de permitir que a justiça seja exercida com base no direito e não em considerações políticas;
4. Sublinha a importância do princípio da universalidade e exorta o SEAE, os Estados-Membros da UE e a Comissão a prosseguirem os seus esforços enérgicos visando promover a ratificação universal do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, bem como das legislações nacionais de execução necessárias para o efeito;
5. Congratula-se com o facto de a UE e a maioria dos seus Estados-Membros terem assumido compromissos concretos na Conferência de Kampala e recomenda que o cumprimento desses compromissos decorra em tempo útil e seja objecto de um relatório na próxima Assembleia dos Estados Partes, agendada para 12-21 de Dezembro de 2011, em Nova Iorque;
6. Congratula-se com a adopção de alterações ao Estatuto de Roma, incluindo a que diz respeito ao crime de agressão, e exorta todos os Estados-Membros da UE a ratificarem e a integrarem as mesmas na sua legislação nacional;
7. Regozija-se com a decisão adoptada em 21 de Março de 2011, que revê a Posição Comum da UE sobre o TPI, observa que esta nova decisão tem em conta os desafios enfrentados pelo TPI e realça que a referida decisão propicia à UE e aos seus Estados-Membros uma boa base para ajudarem o TPI a enfrentar esses desafios;
8. Acolhe favoravelmente o Plano de Acção da UE revisto, aprovado em 12 de Julho de 2011 para dar seguimento à decisão relativa ao TPI, que define medidas concretas e eficazes a tomar pela UE com vista a aprofundar o seu apoio futuro ao Tribunal, e incentiva a Presidência do Conselho, bem como a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a conferirem prioridade à aplicação do Plano de Acção;
9. Salienta que uma cooperação plena e imediata entre os Estados Partes, incluindo os Estados-Membros da UE, e o Tribunal é essencial para a eficácia e o êxito do sistema de justiça penal internacional;
10. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a satisfazerem em tempo útil todos os pedidos de assistência e cooperação do Tribunal a fim de garantir, designadamente, a execução dos mandados de detenção pendentes e o fornecimento de informações, incluindo os pedidos que visam contribuir para identificar, congelar e confiscar os activos financeiros dos suspeitos;
11. Insta todos os Estados-Membros da UE que ainda o não fizeram a promulgarem legislação nacional em matéria de cooperação e a celebrarem acordos-quadro com o TPI para efeitos de execução das sentenças do Tribunal e sobre questões como sejam a investigação penal, a recolha de provas, a localização, a protecção e reinstalação de testemunhas, a detenção, a extradição, a manutenção sob custódia e o alojamento de pessoas indiciadas quando libertadas sob fiança, bem como o encarceramento de pessoas condenadas; apela aos Estados-Membros para que cooperem mutuamente através dos seus aparelhos policiais e judiciais e outros mecanismos relevantes para assegurar o apoio adequado ao TPI;
12. Incentiva os Estados-Membros da UE a alterarem o artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de molde a incluir os crimes que são da competência do TPI na lista de crimes para os quais a UE é competente; insta os Estados-Membros da UE, mais especificamente, a transferirem as suas competências para a UE no domínio da identificação e do confisco de bens das pessoas indiciadas pelo TPI, independentemente do facto de os processos judiciais serem iniciados pelo próprio TPI; exorta os Estados-Membros da UE a cooperarem no intercâmbio de informações pertinentes através dos Gabinetes de recuperação de bens existentes, bem como da Rede Camden Inter-serviços de Recuperação de Bens (rede CARIN);
13. Insta os Estados-Membros da UE a integrarem plenamente as disposições do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal nas respectivas legislações nacionais;
14. Saúda a adopção, na Conferência de Revisão de Kampala, de alterações ao Estatuto de Roma relativas ao crime de agressão e exorta todos os Estados-Membros da UE a ratificarem-nas e a integrá-las na sua legislação nacional; recomenda que, a fim de reforçar a universalidade do Estatuto de Roma, se desenvolvam esforços no sentido de lograr uma definição consensual e mais abrangente dos crimes que constituem um acto de agressão contrário ao direito internacional;
15. Regista que o Tribunal, em conformidade com os resultados da Conferência de Kampala, não poderá exercer a sua competência em matéria de crime de agressão antes de Janeiro de 2017, data em que deverá ser tomada uma decisão pelos Estados Partes para activar essa competência;
16. Congratula-se com o contributo de alguns Estados-Membros da UE para a luta contra a impunidade dos mais graves crimes conhecidos da Humanidade graças à aplicação da jurisdição universal; convida todos os Estados-Membros a procederem no mesmo sentido; recomenda que continue a ser reforçado o papel da Rede europeia de pontos de contacto para crimes de guerra, crimes contra a Humanidade e genocídio, por forma a facilitar a cooperação entre as autoridades europeias responsáveis pela aplicação da lei na perseguição de crimes graves;
17. Realça o papel fundamental das jurisdições penais internacionais na luta contra a impunidade e na apreciação das violações das normas de direito internacional aplicáveis ao recrutamento e à utilização ilegal de crianças-soldados; opõe-se firmemente à incorporação ou ao recrutamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas, bem como à sua utilização, sob qualquer forma, em operações militares; assinala a importância de acautelar os seus direitos a uma infância em paz, à educação, à integridade física, à segurança e à autonomia sexual;
18. Requer o desenvolvimento de políticas eficazes e de mecanismos de reforço que garantam que a participação das vítimas no TPI desencadeie um impacto substantivo, incluindo um aconselhamento psicológico, médico e legal de mais fácil acesso e uma participação facilitada em programas de protecção de testemunhas; destaca a importância de promover uma tomada de consciência relativamente à violência sexual nas zonas em conflito por meio de programas jurídicos, da documentação dos crimes de género nos conflitos armados e da formação de advogados, juízes e activistas nos domínios do Estatuto de Roma e da jurisprudência internacional em matéria de crimes em razão do género cometidos sobre mulheres e crianças;
19. Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que assegurem a existência de programas de formação destinados, entre outros, a investigadores policiais, procuradores, juízes e oficiais do exército, programas esses que incidam, em primeiro lugar, nas disposições do Estatuto de Roma e do direito internacional aplicável e, em segundo lugar, na prevenção, detecção, investigação e repressão das violações dos referidos princípios;
20. Toma nota do acordo sobre cooperação e assistência celebrado entre a União Europeia e o Tribunal Penal Internacional; solicita aos Estados-Membros da UE que apliquem o princípio da jurisdição universal à luta contra a impunidade e os crimes contra a Humanidade e recorda a sua importância para a eficácia e o êxito do sistema de justiça penal internacional;
21. Incentiva vivamente a UE e os seus Estados-Membros a fazerem uso de todas as oportunidades diplomáticas e de todos os instrumentos diplomáticos ao seu dispor para exercer pressão no sentido de uma eficaz cooperação com o TPI, em particular, no que respeita à execução dos mandados de detenção pendentes;
22. Encoraja vivamente a UE e os seus Estados-Membros – com a ajuda do SEAE – a criarem um conjunto de orientações internas rigorosas, com base nas orientações existentes da ONU e do TPI seguidas pelo Gabinete do Procurador, que definam um código de conduta aplicável aos contactos entre funcionários da UE e dos Estados-Membros e pessoas procuradas pelo TPI, em particular, quando estas últimas ainda ocuparem cargos oficiais, independentemente do seu estatuto e do facto de serem nacionais de Estados Partes no Estatuto de Roma ou de Estados que a este não aderiram;
23. Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que – na eventualidade de um país parceiro dirigir um convite a um indivíduo sobre quem impenda um mandado de captura do TPI ou se declarar disposto a autorizar a visita desse indivíduo ao seu território – exerçam sem demora uma forte pressão sobre o país em causa visando a detenção ou o apoio a uma operação de detenção ou, no mínimo, impedir a viagem desse indivíduo; regista que, recentemente, foram endereçados convites deste tipo ao Presidente do Sudão, Omar Al-Bashir, pelo Chade, pela China, pelo Jibuti e pelo Quénia, entre outros;
24. Reconhece a recente decisão do Procurador do TPI de emitir mandados de detenção contra Saif al-Islam Khadafi e o chefe dos serviços de informações Abdullah al Sanoussi da Líbia, relativamente aos alegados crimes contra a Humanidade cometidos desde o início da insurreição no país; salienta que a sua captura e o subsequente julgamento pelo TPI constituirão um contributo fundamental para a luta contra a impunidade na região;
25. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de Estados Partes no TPI – como o Chade, o Jibuti e o Quénia – terem recentemente recebido, no respectivo território, o presidente do Sudão, Al-Bashir, sem o terem detido e entregue ao Tribunal, apesar da obrigação jurídica clara de o prender e entregar a que se encontram sujeitos nos termos do Estatuto de Roma;
26. Sublinha a importância de uma acção firme da UE a fim de prevenir, evitar ou condenar tais casos de não cooperação; reitera a necessidade de a UE e os Estados-Membros criarem um protocolo interno com acções concretas e uniformes que lhes permitam reagir em tempo útil e sistematicamente aos casos de não cooperação com o Tribunal, quando adequado em coordenação com os mecanismos de outras instituições competentes, nomeadamente a Assembleia dos Estados Partes;
27. Observa que os países africanos desempenharam um papel importante na criação do TPI e considera que o seu apoio e estreita cooperação são indispensáveis para um funcionamento eficiente e a independência do Tribunal;
28. Exorta os Estados africanos que são Parte no Estatuto de Roma do TPI a honrarem as obrigações nele contidas e, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana, a apoiarem activamente a tarefa de responsabilizar os piores criminosos do mundo, dando provas de um firme apoio ao Tribunal durante as reuniões da União Africana (UA), e insta esta última a pôr cobro ao ciclo de impunidade no que respeita aos crimes mais graves, bem como a prestar assistência às vítimas de atrocidades; manifesta o seu apoio ao pedido do Tribunal para abrir um gabinete de ligação junto da União Africana, em Adis Abeba;
29. Insta a UE e os seus Estados-Membros a integrarem o trabalho do TPI e as disposições do Estatuto de Roma nos seus programas de desenvolvimento que visam o reforço do Estado de direito; exorta a UE e os seus Estados-Membros a disponibilizarem a assistência e a competência técnica, logística e financeira necessárias aos países em desenvolvimento que possuem recursos limitados para adaptar as suas legislações nacionais aos princípios do Estatuto de Roma e para cooperar com o TPI, independentemente de estes países terem ou não ratificado o Estatuto; incentiva, ainda, a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem programas de formação destinados às autoridades policiais, judiciais, militares e administrativas dos países em desenvolvimento, no intuito de as familiarizar com as disposições do Estatuto de Roma;
30. Encoraja a próxima Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE a debater a questão referente à luta contra a impunidade no quadro da cooperação internacional para o desenvolvimento e do diálogo político relevante, como preconizado em várias resoluções e previsto no n.º 6 do artigo 11.º do Acordo de Cotonu revisto, com o objectivo de integrar a luta contra a impunidade e o reforço do primado do direito nos programas e acções de cooperação para o desenvolvimento existentes;
31. Incentiva o SEAE e os serviços diplomáticos dos Estados-Membros da UE a aplicarem de forma sistemática e selectiva os instrumentos diplomáticos que utilizam, tanto para aumentar o apoio ao TPI, como para promover uma ratificação e aplicação mais amplas do Estatuto de Roma; assinala que esses instrumentos incluem, nomeadamente, diligências, declarações políticas, posições e cláusulas relativas ao TPI em acordos com países terceiros, bem como o diálogo político e o diálogo sobre direitos humanos; recomenda que sejam tomadas medidas adequadas com base na avaliação dos resultados;
32. Salienta a necessidade de o TPI expandir a sua actuação para além de situações de conflito armado e investigar mais proactivamente situações de emergência em matéria de direitos humanos que, em virtude do seu grau de gravidade, constituem crimes contra a Humanidade e em relação aos quais as autoridades nacionais não estão manifestamente dispostas a investigar, julgar e punir os presumíveis autores;
33. Insta a Alta Representante/Vice-Presidente e os Estados-Membros a iniciarem esforços diplomáticos que visem incentivar os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a remeterem casos ao TPI sobre responsáveis de Estados que não são Parte no Estatuto de Roma e que, alegadamente, participaram em crimes contra a Humanidade, mas que continuam a gozar de impunidade, como nas recentes situações observadas no Irão, na Síria, no Barém e no Iémen;
34. Reconhece o papel da UE na promoção da universalidade do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal (APIC) e congratula-se com as recentes adesões/ratificações do Estatuto de Roma por parte da Tunísia, Filipinas, Maldivas, Grenada, Moldávia, Santa Lúcia e Seychelles, o que aumentou o total dos Estados Partes para 118; apela a que mais países da Ásia, do Norte de África, do Médio Oriente e da África Subsariana se tornem Partes no Estatuto de Roma;
35. Insta a UE e, em particular, o SEAE a continuarem a promover a universalidade do Estatuto de Roma e do APIC e o combate à impunidade, bem como o respeito, a cooperação e a ajuda ao TPI no contexto da relações da UE com os países terceiros, inclusivamente no quadro do Acordo de Cotonu e dos diálogos entre a UE e as organizações regionais, como, por exemplo, a União Africana, a Liga Árabe, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); salienta a importância de que se reveste para o Tribunal o incentivo à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma no contexto dos diálogos bilaterais sobre os direitos humanos conduzidos pela UE com os países terceiros;
36. Exorta a Comissão e o SEAE a promoverem de forma mais sistemática a inclusão de uma cláusula relativa ao TPI nos mandatos de negociação e nos acordos com os países terceiros;
37. Convida os dirigentes da UE a motivarem todos os Estados que ainda não aderiram ao Estatuto de Roma para que se tornem Estados Partes; entende que a ênfase deve incidir, em particular, nos membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança da ONU;
38. Regozija-se com a participação dos EUA, na qualidade de observador, na Assembleia dos Estados Partes no TPI e manifesta a esperança de que, em breve, os EUA se tornem um Estado Parte;
39. Saúda a recente adesão da Tunísia ao Estatuto de Roma e espera que tal transmita um sinal positivo a outros países do Norte de África e do Médio Oriente para que façam o mesmo; saúda igualmente a recente ratificação do Estatuto de Roma pelas Filipinas, aumentando, assim, o número de Estados asiáticos no sistema do Tribunal e veiculando um sinal importante de que a adesão de países asiáticos ao TPI está a aumentar, bem como a recente ratificação do Estatuto de Roma pelas Maldivas e o recente projecto de lei da Assembleia Nacional de Cabo Verde, que autoriza a ratificação do Estatuto de Roma, esperando que o seu governo proceda sem demora em conformidade; manifesta a sua esperança de que todos os países latino-americanos venham a aderir ao TPI;
40. Encoraja a Turquia - o único país candidato oficial à adesão à UE que ainda não o fez - a tornar-se Estado Parte no Estatuto de Roma e no APIC o mais rapidamente possível, realçando a necessidade de todos os futuros países candidatos e potenciais candidatos à adesão assim procederem, o mesmo se aplicando aos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV);
41. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a capacidade e a vontade política de países terceiros – em particular, países cuja situação é objecto de exame pelo TPI e países objecto de análise preliminar pelo TPI – para intentar processos a nível nacional por crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a Humanidade; exorta, neste contexto, a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem os processos de reforma e os esforços nacionais de aumento das capacidades destinados a reforçar o sistema judiciário independente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o sistema penitenciário em todos os países directamente afectados pela alegada prática de crimes internacionais graves;
42. Frisa que a eficácia do princípio da complementaridade do Tribunal reside na obrigação primeira dos Estados Partes de investigarem e julgarem crimes de guerra, de genocídio e contra a Humanidade; expressa a sua preocupação pelo facto de nem todos os Estados-Membros da UE disporem de uma legislação nacional que defina esses crimes, sobre os quais os respectivos tribunais possam exercer a sua competência;
43. Insta os Estados que ainda o não fizeram a promulgarem uma legislação de execução completa e eficaz, em consulta transparente com a sociedade civil, e a dotarem os seus sistemas judiciários nacionais dos instrumentos necessários para investigar e julgar esses crimes;
44. Reitera a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros incrementarem os seus esforços diplomáticos junto dos países não Partes no Estatuto de Roma e das organizações regionais (p. ex. a UA, a ASEAN e a Liga Árabe) com vista a promover uma melhor compreensão do mandato do TPI, isto é, a perseguição dos autores de crimes de guerra, crimes contra a Humanidade e genocídio, nomeadamente desenvolvendo uma estratégia de comunicação especial para esse efeito, e a favorecer um maior apoio ao Tribunal e ao seu mandato, em particular nos fóruns da ONU, como seja o Conselho de Segurança das Nações Unidas;
45. Afirma o papel crucial do apoio diplomático dos Estados-Membros da UE ao mandato do TPI e às suas actividades nos foros da ONU, incluindo a Assembleia-Geral e o Conselho de Segurança;
46. Realça a necessidade de esforços diplomáticos contínuos no intuito de incentivar os membros do Conselho de Segurança da ONU a assegurarem a denúncia tempestiva de casos, tal como previsto no artigo 13.º, alínea b), do Estatuto de Roma, sendo o exemplo mais recente a decisão unânime do Conselho de Segurança das Nações Unidas de denunciar ao TPI a situação observada na Líbia; espera também que o Conselho de Segurança da ONU se abstenha de transferir os inquéritos ou os procedimentos criminais do Tribunal, tal como previsto no artigo 16.º do Estatuto de Roma;
47. Exorta os membros do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral da ONU a encontrarem meios adequados para que esta forneça recursos financeiros ao TPI a fim de cobrir as despesas relativas à abertura de investigações e de processos penais relativos a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança da ONU, em conformidade com o artigo 115.º do Estatuto de Roma;
48. Exorta os Estados-Membros da UE a velarem pela inclusão da coordenação e cooperação com o TPI no mandato dos representantes especiais da UE (REUE) pertinentes a nível regional; exorta a Alta Representante a designar um REUE para o Direito Internacional Humanitário e a Justiça Internacional com o mandato de promover, integrar e representar o empenho da UE em matéria de luta contra a impunidade e de TPI nas políticas externas da UE;
49. Exorta o SEAE a assegurar que o TPI seja integrado em todas as prioridades da UE em sede de política externa e, em particular, a ter sistematicamente em conta a luta contra a impunidade e o princípio da complementaridade no contexto mais amplo da ajuda ao desenvolvimento e da promoção do Estado de direito, bem como a incentivar os Estados em fase de transição do Sul do Mediterrâneo a assinarem e a ratificarem o Estatuto de Roma;
50. Assinala que a UE deve garantir que o SEAE disponha das competências e da capacidade de alto nível necessárias para fazer do TPI uma verdadeira prioridade; recomenda que o SEAE assegure níveis de pessoal adequados, tanto em Bruxelas, como nas delegações de funcionários incumbidos das questões de justiça internacional, e que o SEAE e a Comissão Europeia desenvolvam ainda mais a formação de pessoal em questões relativas à justiça internacional e ao TPI, criando um programa de intercâmbio de pessoal com o TPI para fomentar o reconhecimento institucional recíproco e facilitar uma maior cooperação;
51. Exorta insistentemente todos os Estados Partes no TPI, a UE e o próprio TPI, incluindo o Gabinete do Procurador, a não se pouparem a esforços com vista a perseguir penalmente e a punir os autores de crimes de natureza sexual contra a Humanidade, a saber, a categoria específica dos crimes contra a Humanidade que depende da competência material do TPI (artigo 7.º do Estatuto de Roma) e que engloba a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez à força, a esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável, bem como o assédio sexual; observa que esses crimes sexuais são especialmente abomináveis, na medida em que são frequentemente perpetrados em larga escala e constituem crimes de guerra, bem como crimes contra a Humanidade (artigo 8.º do Estatuto de Roma) dirigidos aos grupos mais vulneráveis – mulheres, crianças e civis – em países já enfraquecidos por conflitos e/ou escassez alimentar ou fome;
52. Insta os Estados-Membros da UE - no contexto da próxima eleição de seis novos juízes e de um novo Procurador - que terá lugar na sessão de Dezembro de 2011 da Assembleia dos Estados Partes - a elegerem os candidatos mais qualificados através de um processo justo, transparente e baseado no mérito e garantindo o equilíbrio geográfico e de géneros, bem como a incentivarem os Estados das regiões que beneficiam do número de votos mínimos requerido (como o Grupo da América Latina e das Caraíbas, GRULAC) a tirarem partido desse benefício e a nomearem candidatos suficientes, garantindo, assim, uma representação regional equilibrada dos magistrados; faz notar que a eleição de um novo Procurador se reveste da maior importância para a eficácia e a legitimidade do Tribunal e exprime o seu apreço pelo trabalho do comité de investigação estabelecido pela Mesa da Assembleia dos Estados Partes;
53. Congratula-se com a criação de uma comissão consultiva para receber e analisar todas as candidaturas, em consonância com o disposto no n.º 4, alínea c), do artigo 36.º do Estatuto de Roma, e de um comité de investigação para o Procurador do TPI, e entende que o trabalho dos dois comités não deve ser influenciado por considerações políticas;
Necessidade de garantir uma maior assistência financeira e logística ao Tribunal
54. Regozija-se com o apoio financeiro e logístico prestado até agora pela UE e pelos seus Estados-Membros ao TPI e recomenda que as actuais modalidades de apoio, seja através do orçamento ordinário do TPI, financiado pelas contribuições dos Estados Partes, seja através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), financiado pelo orçamento da UE, sejam prosseguidas, especialmente nas seguintes áreas: actividades de sensibilização destinadas a ajudar as vítimas e as comunidades afectadas, representação jurídica, transferência de testemunhas, participação e protecção das vítimas/testemunhas, dedicando uma atenção especial às necessidades das mulheres e das vítimas juvenis/infantis, e uma concessão de apoio que permita ao Tribunal cobrir as necessidades operacionais urgentes decorrentes de novas investigações; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os esforços do Tribunal tendentes a intensificar a sua presença no terreno, reconhecendo, assim, que a presença do TPI in situ é crucial para promover a compreensão e o apoio ao seu mandato, bem como para associar e prestar assistência às comunidades vítimas de crimes que recaem sob a alçada do Tribunal; exprime a sua preocupação pelo facto de a falta de recursos continuar a constituir um entrave ao cabal funcionamento do Tribunal;
55. Sublinha o impacto significativo do sistema do Estatuto de Roma nas vítimas, nos indivíduos e nas comunidades afectadas pelos crimes sob jurisdição do Tribunal; considera que os esforços de sensibilização do Tribunal são cruciais para promover a compreensão e o apoio ao seu mandato, para gerir as expectativas e para permitir às vítimas e às comunidades afectadas acompanhar e compreender o processo da justiça penal internacional e o trabalho do Tribunal;
56. Recomenda aos Estados-Membros da UE que assegurem um adequado financiamento do Fundo Fiduciário para as Vítimas, do TPI, (a fim de complementar eventuais indemnizações futuras e, ao mesmo tempo, continuar a exercer as actuais actividades de assistência) e contribuam para o recém-criado fundo especial do TPI para as transferências, para o fundo destinado às visitas de familiares dos detidos na sede do Tribunal em Haia, para o programa de assistência judiciária e para os custos associados à manutenção e expansão da presença do TPI no terreno;
57. Apoia firmemente os esforços do TPI no sentido de expandir e reforçar a sua presença no terreno, uma vez que tal é fundamental para melhorar o desempenho das suas funções, nomeadamente as investigações, a sensibilização das vítimas e das comunidades afectadas, a protecção das testemunhas e a facilitação dos direitos das vítimas à participação e a compensações, sendo, além disso, um factor fundamental para reforçar o impacto do Tribunal e a sua capacidade de deixar um legado forte e positivo;
58. Incentiva a UE a assegurar o financiamento adequado e estável a favor de actores da sociedade civil que trabalham em questões relativas ao TPI no contexto do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (EIDHR) e incentiva os Estados-Membros da UE e as fundações europeias existentes a manterem o apoio que concedem a esses actores;
59. Encoraja os Estados-Membros da UE e o SEAE a iniciarem debates sobre a revisão dos actuais instrumentos financeiros da UE, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a fim de examinar de que modo podem estes contribuir, em maior medida, para apoiar actividades de complementaridade nos países beneficiários, por forma a reforçar a luta contra a impunidade nesses países;
60. Reconhece os esforços actuais da Comissão com vista a criar uma «caixa de ferramentas de complementaridade da UE» destinada a desenvolver as capacidades nacionais de investigação e perseguição de alegados crimes internacionais e incentiva a Comissão a assegurar a sua implementação, de molde a integrar as actividades relacionadas com a complementaridade nos programas de ajuda e a lograr uma maior coerência entre os diversos instrumentos da UE;
61. Exorta todos os Estados Partes no TPI a promoverem esforços conjuntos visando melhorar os julgamentos dos crimes mais graves a nível nacional, como sejam os crimes de guerra, os crimes contra a Humanidade e o genocídio;
62. Saúda a iniciativa da Comissão de organizar um seminário sobre justiça internacional destinado à sociedade civil europeia e africana, seminário esse que decorreu em Pretória, em Abril de 2011; regista as recomendações emanadas dessa reunião e solicita à Comissão que continue a apoiar tais iniciativas;
63. Recorda que o Parlamento Europeu foi um dos primeiros apoiantes activos do Tribunal e assinala o seu papel fundamental no controlo da acção da União Europeia nesta matéria; apela à inserção de uma secção sobre a luta contra a impunidade e sobre o TPI no relatório anual do Parlamento Europeu relativo aos direitos do Homem no mundo e sugere que o Parlamento Europeu se comprometa a um papel mais proactivo, promovendo e integrando a luta contra a impunidade e o TPI em todas as políticas e instituições da UE, incluindo nas actividades de todas as comissões, grupos e delegações com países terceiros;
o o o
64. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0494),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º, o artigo 74.º e o n.º 2 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 91.º e o n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 173.º, o artigo 175.º, o artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 192.º, o n.º 2 do artigo 194.º e o n.º 2 do artigo 195.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0292/2010),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 27 de Janeiro de 2011(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de Outubro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão das Pescas, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0163/2011),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão, anexa à presente resolução;
3. Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Novembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1255/2011.)
ANEXO
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Nos termos do artigo 9.º, a dotação financeira para a execução do Programa de apoio ao aprofundamento da PMI para o período de 2011-13 ascende a 40 000 000 EUR. Esta dotação será composta de 23 140 000 EUR obtidos no orçamento de 2011 sem recurso à margem disponível da rubrica 2 do quadro financeiro anual plurianual, de um montante de 16 660 000 EUR, incluindo uma dotação para assistência técnica, inscrito no projecto de orçamento e aceite pelo Conselho durante a respectiva leitura do orçamento para 2012 e um montante suplementar de 200 000 EUR para assistência técnica a inscrever no orçamento de 2013.
Para tanto, o orçamento de 2011 terá de ser alterado a fim de criar a nomenclatura necessária e inscrever as dotações na reserva. Os orçamentos adoptados para 2012 e 2013 terão de incluir os montantes necessários para esses exercícios.
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho não excluem a possibilidade de prever a adopção de actos delegados em futuros Programas posteriormente a 2013 com base nas propostas relevantes da Comissão.
Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear *
351k
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (COM(2011)0072 – C7–0077/2011 – 2011/0046(NLE))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0072),
– Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0077/2011),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0360/2011),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante de referência privilegiada indicado na proposta legislativa não é compatível com o limite máximo fixado na Rubrica 1a do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) em vigor para o período 2007-2013; toma nota da proposta da Comissão(1), que consiste em rever o QFP em vigor com base nos pontos 21 a 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2) (AII), no sentido de enquadrar o financiamento adicional do ITER no período 2012-2013; manifesta vontade em encetar negociações com o outro braço da autoridade orçamental, com base em todos os meios disponibilizados no âmbito do AII, com vista à obtenção de um acordo célere sobre o financiamento do programa de investigação Euratom até ao final de 2011; relembra a sua objecção a toda e qualquer forma de reafectação de verbas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013)(3) prevista na referida proposta da Comissão;
3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A, n.º 2, do Tratado Euratom;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 4-A (novo)
(4-A)A elaboração e a execução do Programa-Quadro (2012 - 2013) deve apoiar-se nos princípios da simplicidade, estabilidade, transparência, segurança jurídica, coerência, excelência e confiança, seguindo as recomendações do Parlamento Europeu na sua resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre a simplificação da execução do Programas-Quadro de Investigação.1
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 5-A (novo)
(5-A)A melhoria da segurança nuclear e, se necessário, dos aspectos ligados à segurança física, deverá ser tratada prioritariamente dadas as possíveis consequências transfronteiriças dos incidentes nucleares.
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 6-A (novo)
(6-A)A Iniciativa Industrial Europeia para a Sustentabilidade da Energia Nuclear (ESNII) tem como objectivo a implantação de reactores de neutrões rápidos de quarta geração (GEN IV) com ciclo de combustível fechado até 2035-2040. Inclui três eixos de desenvolvimento tecnológico e quatro grandes projectos: o protótipo ASTRID (sódio resfriado), o demonstrador ALLEGRO (refrigerado a gás), o reactor de demonstração ALFRED (refrigerado a chumbo) e, para a mesma tecnologia no domínio das infra-estruturas de suporte, a instalação de irradiação de neutrões rápidos MYRRHA (refrigerada a chumbo-bismuto).
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 6-B (novo)
(6-B)Foram lançadas, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro Euratom (2007 a 2011), três grandes iniciativas europeias de cooperação no domínio da ciência e tecnologia nuclear. Trata-se da Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP), da Plataforma Tecnológica para a Implementação da Eliminação Geológica (IGD-TP) e da Iniciativa Pluridisciplinar Europeia sobre Doses Baixas (MELODI). Tanto a SNETP como a IGD-TP são consentâneas com os objectivos do Plano SET.
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 6-C (novo)
(6-C)Tendo em conta o acidente ocorrido na central nuclear de Fukushima, no Japão, resultante do tremor de terra e do tsunami de 11 de Março de 2011, é necessário um trabalho adicional de investigação no domínio da segurança da cisão nuclear a fim de tranquilizar os cidadãos da União relativamente ao facto de que as instalações nucleares situadas na União continuam a respeitar as normas internacionais mais elevadas. Esse trabalho adicional requer um aumento do orçamento atribuído à cisão nuclear.
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 9-A (novo)
(9-A)Um acordo sobre o financiamento adicional do ITER exclusivamente por meio de transferências de margens não utilizadas em 2011 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e sem reafectações do Sétimo Programa-Quadro de Investigação da UE (2007-2013) para o Programa-Quadro (2007-2013) permitiria uma rápida adopção do programa em 2011.
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 11
(11) As conclusões do Conselho sobre a necessidade de competências no domínio nuclear, adoptadas na sua sessão de 1-2 de Dezembro de 2008, reconhecem que é essencial manter na Comunidade um nível de formação elevado no domínio nuclear.
(11) As conclusões do Conselho sobre a necessidade de competências no domínio nuclear, adoptadas na sua sessão de 1 e 2 de Dezembro de 2008, reconhecem que é essencial manter na Comunidade um nível de formação elevado e condições de trabalho adequadas no domínio nuclear.
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 14-A (novo)
(14-A)A Comissão, o Conselho Europeu, o Conselho e os Estados-Membros estão prestes a iniciar um processo de alteração do Tratado Euratom com vista a reforçar as disposições do Tratado no que se refere aos direitos de informação e de co-legislação do Parlamento Europeu também em matéria de investigação e protecção do ambiente no âmbito do Euratom para facilitar, nomeadamente, futuros processos orçamentais.
Alteração 9 Proposta de decisão Considerando 16
(16) A presente decisão deve estabelecer, para a totalidade do período de vigência do Programa-Quadro (2012-2013), um enquadramento financeiro que constitua para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no âmbito do processo orçamental anual.
(16) A presente decisão deve estabelecer, para a totalidade do período de vigência do Programa-Quadro (2012-2013), um enquadramento financeiro que constitua para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII), no âmbito do processo orçamental anual. A fim de enquadrar o Programa-Quadro (2012-2013) no QFP para 2012 e 2013, será necessário alterar o QFP, aumentando, para o efeito, o limite máximo da rubrica 1a. Caso não seja possível transferir qualquer outra margem do QFP de 2011 em 2012 e 2013, deve ser mobilizado o Instrumento de Flexibilidade estabelecido no ponto 27 do AII.
Alteração 10 Proposta de decisão Considerando 16-A (novo)
(16-A)Relativamente ao QFP para o período 2014-2020, os recursos financeiros destinados ao projecto ITER devem ser fixados para a totalidade do período de programação no sentido de que qualquer ultrapassagem da quota da UE, fixada em 6 600 000 000 EUR para o período de construção do ITER, cuja conclusão está actualmente prevista para 2020, seja financiada por limites externos ao QFP («delimitação de fundos»);
Alteração 11 Proposta de decisão Considerando 18
(18) A dimensão internacional e mundial das actividades de investigação europeias é importante para obter benefícios mútuos. O Programa-Quadro (2012-2013) deve estar aberto à participação dos países que tenham concluído os acordos necessários para o efeito e, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais de cooperação científica.
(18) A dimensão internacional e mundial das actividades de investigação europeias é importante para obter benefícios mútuos. Por conseguinte, o Programa-Quadro (2012-2013) deve estar, por um lado, aberto à participação dos países que tenham concluído os acordos necessários para o efeito e, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais de cooperação científica. Por outro lado, tal significa também que, em particular no que respeita ao projecto ITER, os parceiros internacionais devem respeitar plenamente as suas obrigações financeiras.
Alteração 12 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1
1. O Programa-Quadro (2012-2013) prossegue os objectivos gerais descritos no artigo 1.º e no artigo 2.º, alínea a), do Tratado, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de uma União da Inovação e o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação.
1. O Programa-Quadro (2012-2013) prossegue os objectivos gerais descritos no artigo 1.º e no artigo 2.º, alínea a), do Tratado, prestando particular atenção à segurança nuclear, operacional e física, bem como à protecção contra as radiações, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de uma União da Inovação e o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação.
Alteração 13 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
2-A. O Programa-Quadro (2012-2013) deve contribuir para a execução do Plano SET. As suas acções devem ter em conta a Agenda de Investigação Estratégica das três plataformas tecnológicas europeias existentes no domínio da energia nuclear: SNETP, IGD-TP e MELODI.
Alteração 14 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória
O montante máximo para a execução do Programa-Quadro (2012-2013) é de 2 560 270 000 euros. Este montante é repartido do seguinte modo (em euros):
O montante máximo para a execução do Programa-Quadro (2012-2013) é de 2 100 270 000 EUR. Este montante é repartido do seguinte modo (em euros):
Alteração 30 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) – travessão 1
- Investigação sobre energia de fusão 2.208.809.000;
– Investigação sobre energia de fusão 1.748.809.000; este valor inclui as verbas necessárias para a continuação do programa JET, em Culham;
Alteração 16 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) – travessão 2
- Cisão nuclear e protecção contra as radiações 118.245.000;
- Cisão nuclear, nomeadamente segurança, melhoria da gestão dos resíduos nucleares e protecção contra as radiações: 118.245.000;
Alteração 17 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) – travessão 1
- actividades nucleares do CCI: 233 216 000.
- actividades nucleares do CCI relacionadas com a segurança nuclear, a protecção ambiental e o desmantelamento 233 216 000.
Alteração 18 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
Deve ser prestada particular atenção ao desenvolvimento de acordos contratuais que reduzam o risco de incumprimento, bem como à redistribuição dos riscos e dos custos no tempo.
Alteração 19 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
1-A. Deve ser prestada particular atenção às iniciativas paralelas às principais actividades de investigação nuclear, nomeadamente no respeitante aos investimentos no capital humano e em condições de trabalho adequadas e acções tendentes a fazer face ao risco de défice de competências nos próximos anos.
Alteração 20 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros e a Comissão estabelecem uma avaliação das competências e qualificações profissionais da União Europeia no domínio nuclear, que permitirá obter uma visão completa da situação e identificar e aplicar soluções adaptadas.
Alteração 21 Proposta de decisão Anexo I – Parte I.A – Secção 3 – ponto 2
Um programa orientado para a física e a tecnologia explorará o «Joint European Torus» (JET) e outros dispositivos de confinamento magnético relevantes para o ITER. Avaliará tecnologias-chave específicas para o ITER, consolidará as escolhas do projecto ITER e preparará o funcionamento do ITER.
Um programa orientado para a física e a tecnologia explorará o «Joint European Torus» (JET) e outros dispositivos de confinamento magnético (incluindo, eventualmente, novas experimentações a realizar e explorar paralelamente com o ITER). Avaliará tecnologias-chave específicas para o ITER, consolidará as escolhas do projecto ITER e preparará o funcionamento do ITER.
Alteração 22 Proposta de decisão Anexo I – Parte I.B – Secção 1 - Objectivo
Estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioactivos de longa vida, promovendo em especial a segurança, a eficiência em termos de recursos e a relação custo-eficácia e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes.
Estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioactivos de longa vida, promovendo em especial a segurança, a eficiência em termos de recursos e a relação custo-eficácia e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes. Deve ser prestada especial atenção aos resíduos radioactivos de longa vida aquando do desmantelamento de sistemas obsoletos.
Alteração 23 Proposta de decisão Anexo I – Parte I.B – Secção 3 – ponto 5
Apoio à manutenção e ao futuro desenvolvimento de competências científicas e capacidades humanas, a fim de garantir a disponibilidade de investigadores, engenheiros e trabalhadores adequadamente qualificados no sector nuclear a mais longo prazo.
Apoio contínuo à manutenção e ao desenvolvimento do pessoal qualificado necessário para conservar a independência nuclear da União e garantir constantemente a segurança nuclear a níveis cada vez mais elevados. É crucial manter na União conhecimentos especializados no domínio nuclear em matéria de protecção das radiações e de desmantelamento das instalações nucleares, uma vez que a energia nuclear desempenhará um papel crucial no cabaz energético da UE, incluindo as actividades de desmantelamento e de gestão de resíduos de longa vida.
Alteração 24 Proposta de decisão Anexo I – Parte II – secção 2 – parágrafo 2
Para atingir este objectivo, é claramente necessário desenvolver os conhecimentos, capacidades e competências que permitam dispor da necessária especialização científica actualizada, independente e fiável em apoio às políticas da União nos domínios da segurança operacional, salvaguardas nucleares e segurança física dos reactores nucleares e dos ciclos do combustível. O apoio à política da União centrado nos clientes, sublinhado na missão do CCI, será complementado por um papel activo no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, realizando actividades de investigação de elevada qualidade em estreito contacto com a indústria e outros organismos e desenvolvendo redes com instituições públicas e privadas nos Estados-Membros.
Para atingir este objectivo, é claramente necessário desenvolver os conhecimentos, capacidades e competências que permitam dispor da necessária especialização científica actualizada, independente e fiável em apoio às políticas da União nos domínios da segurança operacional, salvaguardas nucleares e segurança. A missão do CCI será complementada por um papel activo no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, realizando actividades de investigação de elevada qualidade em estreito contacto com a indústria e outros organismos e desenvolvendo redes com instituições públicas e privadas nos Estados-Membros. O seu papel na difusão de informações ao público deve ser reforçado.
Alteração 25 Proposta de decisão Anexo I – Parte II– secção 3 – ponto 3
3. Segurança física nuclear: continuará a apoiar o cumprimento dos compromissos da Comunidade, em especial o desenvolvimento de métodos para o controlo das instalações do ciclo do combustível, a implementação do Protocolo Adicional, incluindo amostragem ambiental e salvaguardas integradas, bem como a prevenção do desvio de materiais nucleares e radioactivos associado ao tráfico ilícito desses materiais, incluindo investigação forense nuclear.
3. Segurança física nuclear: continuará a apoiar o cumprimento dos compromissos da Comunidade, em especial o desenvolvimento de métodos para o controlo das instalações do ciclo do combustível, a implementação do Protocolo Adicional, incluindo amostragem ambiental e salvaguardas integradas, bem como a prevenção do desvio de materiais nucleares e radioactivos associado ao tráfico ilícito desses materiais, incluindo investigação forense nuclear. É necessário fazer uso dos melhores instrumentos de monitorização de todas as actividades nucleares civis, incluindo operações de transporte ou locais de armazenamento de todos os materiais radioactivos.
Alteração 28 Proposta de decisão Anexo II – Introdução – parágrafo 1-A (novo)
A gestão do financiamento da investigação europeia deve assentar mais na confiança e na tolerância do risco para com os participantes em todas as fases dos projectos, acautelando, simultaneamente, a responsabilização, com regras da UE flexíveis, a fim de melhor as alinhar, sempre que possível, com as diferentes regulamentações nacionais e as práticas contabilísticas reconhecidas.
Alteração 29 Proposta de decisão Anexo II – Introdução – parágrafo 1-B (novo)
É necessário lograr um equilíbrio entre confiança e controlo – entre a assunção dos riscos e os perigos que o risco envolve – assegurando uma boa gestão financeira dos fundos da UE destinados à investigação.
Alteração 26 Proposta de decisão Anexo II – ponto 2 – alínea a) – n.º 1
Apoio a projectos de investigação realizados por consórcios com participantes de diferentes países, para fins de desenvolvimento de novos conhecimentos, novas tecnologias, produtos ou recursos comuns para a investigação. A dimensão, âmbito e organização interna dos projectos podem variar consoante o domínio e o tópico. Os projectos podem ir desde as acções de investigação orientada de pequena a média escala até projectos integradores de maior dimensão que mobilizem um volume significativo de recursos para a realização de um objectivo definido. O apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores será incluído nos planos de trabalho dos projectos.
Apoio a projectos de investigação realizados por consórcios com participantes de diferentes países, para fins de desenvolvimento de novos conhecimentos, novas tecnologias, produtos ou recursos comuns para a investigação. A dimensão, âmbito e organização interna dos projectos podem variar consoante o domínio e o tópico. Os projectos podem ir desde as acções de investigação orientada de pequena a média escala até projectos integradores de maior dimensão que mobilizem um volume significativo de recursos para a realização de um objectivo definido. O apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores será incluído nos planos de trabalho dos projectos. As actividades de normalização serão incluídas no programa de trabalho dos projectos.
Alteração 27 Proposta de decisão Anexo II – ponto 2 – alínea a) – n.º 3
Apoio a actividades de coordenação ou apoio à investigação (ligação em rede, intercâmbios, acesso transnacional a infra-estruturas de investigação, estudos, conferências, contribuições durante a construção de novas infra-estruturas, etc.) ou à promoção do desenvolvimento dos recursos humanos (por exemplo, ligação em rede e estabelecimento de mecanismos de formação). Estas acções podem ser implementadas por outros meios para além dos convites à apresentação de propostas.
Apoio a actividades de coordenação ou apoio à investigação (ligação em rede, intercâmbios, acesso transnacional a infra-estruturas de investigação, estudos, conferências, participação em organismos de normalização, contribuições durante a construção de novas infra-estruturas, etc.) ou à promoção do desenvolvimento dos recursos humanos (por exemplo, ligação em rede e estabelecimento de mecanismos de formação). Estas acções podem ser implementadas por outros meios para além dos convites à apresentação de propostas.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações transatlânticas,
– Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, embora muitos desafios globais no domínio da política externa, da segurança, do desenvolvimento e do ambiente requeiram uma acção conjunta e a cooperação transatlântica, a actual crise económica passou para o primeiro plano das preocupações, porquanto constitui o principal desafio que urge enfrentar no momento presente;
B. Considerando que, em conjunto, os dois parceiros transatlânticos representam metade da economia mundial, constituindo a sua parceria de 4,28 mil milhões de dólares a maior, a mais integrada e a mais duradoura relação económica no mundo e o principal propulsor da prosperidade económica global;
C. Considerando que a actual crise económica e financeira, que assola quer a Europa, quer os Estados Unidos, está a ameaçar a estabilidade e a prosperidade das nossas economias, assim como o bem-estar dos nossos cidadãos, e que, para combater esta crise, o reforço de uma estreita cooperação económica entre a Europa e os Estados Unidos nunca foi tão premente;
D. Considerando que os imperativos da salvaguarda da liberdade e da segurança nacional não devem prevalecer sobre os princípios fundamentais em matéria de liberdades civis e a necessidade de normas comuns no domínio dos direitos humanos;
E. Considerando que a parceria transatlântica assenta em valores fundamentais comuns como a liberdade, a democracia, os direitos humanos e o primado do Direito, e em objectivos comuns, como o progresso social e a inclusão, as economias abertas e integradas, o desenvolvimento sustentável e a resolução pacífica de conflitos, e constitui a pedra angular da segurança e da estabilidade na zona euro-atlântica;
Emprego e crescimento
1. Congratula-se com as conclusões da Cimeira do G20 realizada em Cannes, em 3 e 4 de Novembro de 2011, designadamente no que respeita ao Plano de Acção para o Crescimento e o Emprego, à reforma para fortalecer o sistema monetário internacional, aos esforços reiterados para melhorar a regulação financeira e aos compromissos para impulsionar o comércio multilateral e evitar o proteccionismo; considera essencial que, na Cimeira UE-EUA, ambos os parceiros se comprometam a assumir um papel de liderança na aplicação dos compromissos do G20; regista que o G20 discutiu um conjunto de opções inovadoras em matéria de financiamento e que a UE continua a desenvolver a ideia de um imposto sobre as transacções financeiras;
2. Solicita à UE e à Administração dos EUA que desenvolvam e lancem uma iniciativa transatlântica conjunta em prol do emprego e do crescimento, incluindo um roteiro de promoção do comércio e do investimento;
3. Exorta a UE e os EUA a criarem um mecanismo de alerta precoce para detectar e dissuadir o proteccionismo nas suas relações bilaterais; recorda a importância do comércio transatlântico no quadro de mercados de contratos abertos que propiciem um acesso equitativo a todos os prestadores, nomeadamente às pequenas e médias empresas, e, nesse sentido, solicita aos EUA que se abstenham de introduzir quaisquer requisitos subjacentes ao lema «Buy American» (Compre produtos americanos); destaca a importância do acordo da OMC em matéria de contratos públicos na garantia de um acesso aberto e equilibrado desta natureza a ambos os mercados;
4. Destaca a necessidade de reforçar o processo do Conselho Económico Transatlântico (CET) a fim de alcançar estes objectivos, nomeadamente mercê do desenvolvimento de normas comuns em novas áreas que requeiram regulamentação, como sejam as nanotecnologias, ou em sectores económicos emergentes, como é o caso da tecnologia dos veículos eléctricos; exorta a UE e os EUA a implicarem estreitamente no CET os representantes do Diálogo Transatlântico entre Legisladores (DTL), uma vez que os legisladores partilham com os seus ramos executivos respectivos a responsabilidade pela aplicação e supervisão de muitas das decisões do CET;
5. Encoraja o intercâmbio, entre UE e os EUA, de experiências e melhores práticas sobre formas de encorajar o espírito empresarial, nomeadamente através do apoio a empresas em fase de arranque e tratamento de casos de insolvência;
6. Destaca a necessidade de reforçar as acções de cooperação no quadro de uma parceria de investigação e de inovação;
7. Destaca a necessidade de adoptar e implementar um Roteiro UE-EUA sobre Matérias-primas até 2020, com especial incidência nas terras raras, para promover a cooperação a nível da eficiência de recursos, a inovação a nível das tecnologias de extracção e de reciclagem de matérias-primas e a investigação em matéria de substituição; apela à adopção de uma estratégia transatlântica com vista a fomentar a governação mundial no que diz respeito às matérias-primas através de instâncias de cooperação como um Fórum Internacional das Matérias-primas à semelhança do Fórum Internacional da Energia;
8. Salienta a importância de que se reveste a cooperação visando promover a eficiência energética, as energias renováveis e a aplicação de normas de segurança nuclear elevadas no mundo e regozija-se com os esforços destinados a prosseguir a coordenação dos programas de rotulagem da eficiência energética para material de escritório e a cooperação no desenvolvimento de tecnologias energéticas;
9. Exorta a Comissão a promover as negociações com os EUA na área da segurança de produtos e congratula-se com a introdução de uma base jurídica que permitirá que o Comité de Regulação da Segurança dos Produtos de Consumo dos EUA negoceie um acordo com a UE com vista a melhorar o intercâmbio de informações sobre os produtos perigosos, as lesões e as medidas correctivas tomadas tanto nos EstadosMembros da EU como nos EUA;
Governação global, política externa e desenvolvimento
10. Recorda que as democracias livres e abertas promovem a paz e a estabilidade e constituem o melhor garante para a segurança global, pelo que exorta a UE e os EUA a reforçarem a cooperação a fim de promover a paz, em especial no Médio Oriente, e a apoiarem as democracias emergentes no Norte de África;
11. Exorta a UE e os EUA a exercerem pressão tendo em vista o reatamento de negociações directas entre Israel e os Palestinianos, em plena conformidade com o direito internacional, que seja conducente à solução «dois Estados» com base nas fronteiras de 1967 e com Jerusalém capital de ambos os Estados, com um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança; solicita aos EstadosMembros e aos EUA que se debrucem sobre o pedido legítimo apresentado pelos palestinianos no sentido de estarem representados, enquanto Estado, nas Nações Unidas, em resultado de negociações no âmbito das Nações Unidas;
12. Exorta, em particular, a uma iniciativa comum UE-EUA destinada a persuadir o Governo israelita a recuar na sua decisão de acelerar a construção de 2000 unidades na Cisjordânia e de reter as receitas aduaneiras que deve à Autoridade Nacional Palestiniana, em resposta à admissão da Palestina na UNESCO;
13. Condena vivamente o recurso crescente à força na Síria e apoia os esforços envidados pelos EUA e pelos EstadosMembros da UE no Conselho de Segurança das Nações Unidas para lograr uma resolução que condene o recurso à força por parte do regime sírio e que imponha sanções caso este se exima a pôr termo a uma tal situação; congratula-se com a decisão da Liga Árabe de suspender a Síria da organização e com os apelos do rei Abdullah da Jordânia a que o Presidente Bashar al-Assad renuncie ao poder;
14. Exorta a UE e os EUA a continuarem a apoiar as autoridades de transição da Líbia nos seus esforços para construir uma sociedade democrática e inclusiva; realça ainda que este apoio estará dependente do pleno respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito e da participação política para todos os cidadãos, em particular de mulheres;
15. Manifesta a sua viva apreensão face às alegações do último relatório da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) relativamente aos progressos feitos pelo Irão tendo em vista a aquisição dos conhecimentos necessários para conceber e fabricar armas nucleares; lamenta que o Irão se tenha eximido a cooperar plenamente com a AIEA, a despeito do facto de ter repetido insistentemente que o seu programa nuclear se destina a fins pacíficos, civis e de geração de energia; entende que a UE e os EUA deveriam continuar a trabalhar em estreita cooperação e no seio do P5+1 para manter uma intensa pressão sobre o Irão, lançando mão de todos os meios políticos, diplomáticos e económicos ao seu alcance, incluindo sanções, para persuadir o Irão a cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de não proliferação e a dissuadir e conter as ameaças que o país coloca à segurança internacional;
16. Salienta que, em conjunto, a UE e os EUA gerem 90% da ajuda ao desenvolvimento concedida na área da saúde e 80% da ajuda global; saúda o relançamento do diálogo entre a União Europeia e os Estados Unidos, em Setembro de 2011, em matéria de desenvolvimento, na medida em que só restam cinco anos para realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
17. Convida a UE e os EUA a intensificarem a sua acção no quadro do G20 com vista ao estabelecimento de uma maior cooperação global em matéria de combate à especulação abusiva e à flutuação excessiva dos preços dos alimentos a nível mundial; salienta que o G20 deve implicar os países não-G20 com vista a assegurar a convergência global;
18. Salienta que a Cimeira deve ser também aproveitada para uma troca de pontos de vista e para reforçar a coordenação relativamente a países terceiros, em especial os BRIC;
19. Salienta que as alterações climáticas constituem um problema mundial e solicita à Comissão que procure obter um compromisso ambicioso dos EUA no sentido da realização de progressos na próxima Conferência de Durban, com vista a assegurar a elaboração de um mandato circunstanciado para concluir as negociações relativas a um acordo global abrangente até 2015; manifesta, por conseguinte, a sua apreensão em relação ao projecto de lei 2594, recentemente aprovado pela Câmara dos Representantes dos EUA, no qual se apela a que as companhias aéreas dos EUA sejam proibidas de participar no regime da UE de comércio de emissões; exorta o Senado dos EUA a não adoptar o referido projecto de lei e preconiza um diálogo construtivo sobre esta questão;
20. Solicita à Cimeira UE-EUA que tenha em conta, nas discussões sobre a economia, assuntos como a protecção climática, a escassez de recursos, assim como a eficiência e a segurança energética, a inovação e a competitividade; reitera que uma acção coordenada a nível internacional contribui para resolver as preocupações em matéria de fuga de carbono dos sectores pertinentes, em especial os sectores de energia intensiva;
Liberdade e segurança
21. Reconhece que todos os fluxos de passageiros e de mercadorias no espaço transatlântico devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas e proporcionais;
22. Solicita, neste contexto, aos EUA que renunciem às restrições gerais, tais como o «scanning» a 100% de contentores ou a proibição de líquidos a bordo das aeronaves, e que adoptem medidas mais específicas em função dos riscos, como as que se aplicam a operadores seguros ou o controlo de líquidos;
23. Saúda, neste contexto, a abertura, em Março de 2011, das negociações relativas ao acordo UE-EUA sobre a protecção dos dados pessoais; toma nota da comunicação da Comissão relativamente à conclusão das negociações de um acordo PNR EU-EUA que será analisado pelo Parlamento Europeu à luz dos requisitos estabelecidos nas suas resoluções de 5 de Maio de 2010(1) e de 11 de Novembro de 2010(2);
24. Destaca a importância de uma sólida aplicação dos acordos UE-EUA em matéria de extradição e assistência jurídica mútua e dos instrumentos bilaterais conexos;
25. Reafirma que a UE tem de continuar a suscitar junto dos EUA, a nível político e técnico, a questão da importância que atribui à admissão dos quatro restantes EstadosMembros da UE ao programa de isenção de vistos o mais rapidamente possível;
26. Destaca a necessidade de proteger a integridade da Internet e da liberdade de comunicação a nível mundial, evitando a aplicação de medidas unilaterais de revogação de endereços IP (Internet Protocol) ou nomes de domínio;
27. Toma em consideração as propostas concretas de diferentes comissões do Parlamento Europeu e solicita à delegação do Parlamento Europeu no DTL que recorra a esses contributos;
o o o
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Congresso dos Estados Unidos da América, aos Co-Presidentes do Diálogo Transatlântico entre Legisladores e aos Co-Presidentes e ao Secretariado do Conselho Económico Transatlântico.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 19 de Abril de 2011, sobre a abertura e neutralidade da Internet na Europa (COM(2011)0222),
– Tendo em conta as perguntas de 12 e 14 de Outubro de 2011 ao Conselho sobre a abertura e neutralidade da Internet na Europa (O-000243/2011 - B7-0641/2011 e O-000261/2011 - B7-0653/2011),
– Tendo em conta a declaração da Comissão de 18 de Dezembro de 2009 sobre a neutralidade da Internet na Europa(1),
– Tendo em conta o artigo 1.º, n.º 8, alínea g), da Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas,
– Tendo em conta o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), o artigo 21.º, n.º 3, alíneas c) e d), e o artigo 22.º, n.º 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/136/CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete,
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2011 sobre a banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de Maio de 2010 sobre uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010)0245),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 31 Maio 2010 sobre uma Agenda Digital para a Europa,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Abril de 2011 intitulada «Um Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua »Juntos para um novo crescimento' (COM(2011)0206),
– Tendo em conta a cimeira sobre a abertura e a neutralidade da Internet na Europa, co-organizada pelo Parlamento e pela Comissão Europeia em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2010,
– Tendo em conta o estudo da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, de Maio de 2011 intitulado «Neutralidade das redes: desafios e soluções no seio da União Europeia e nos Estados Unidos da América» (Network Neutrality: Challenges and responses in the EU and in the US) (IP/A/IMCO/ST/2011-02),
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), de 7 de Outubro de 2011, sobre a neutralidade da Internet, a gestão do tráfego e a protecção da privacidade e dados de carácter pessoal,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Conselho planeia aprovar conclusões sobre a abertura e a neutralidade da Internet na Europa por ocasião do Conselho «Transportes, Telecomunicações e Energia», de 13 de Dezembro de 2011;
B. Considerando que os Estados-Membros estavam obrigados a cumprir, até 25 de Maio de 2011, o pacote de reforma das telecomunicações da UE, de 2009, e que a Comissão já tomou as medidas necessárias para garantir o respeito dos princípios do Tratado UE e do acervo comunitário;
C. Considerando que o Parlamento exortou a Comissão a salvaguardar os princípios da neutralidade e da abertura da Internet e a promover a capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação, utilizando as aplicações e os serviços da sua escolha;
D. Considerando que a Comissão solicitou ao ORECE que estudasse os obstáculos à mudança de operadores, o bloqueio ou estrangulamento do tráfego da Internet e ainda a transparência e qualidade de serviço nos Estados-Membros;
E. Considerando que o carácter aberto da Internet tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico e da inovação, que resultou em níveis sensacionais de desenvolvimento das aplicações, conteúdos e serviços em linha, e logo no crescimento da oferta e procura de conteúdos e serviços, que fez dela um acelerador de importância vital na livre circulação de conhecimentos, ideias e informações, inclusivamente em países em que o acesso à imprensa independente é limitado;
F. Considerando que alguns países terceiros impedem os fornecedores de banda larga móvel de bloquear sítios da Internet legítimos e aplicações de VoIP ou de videotelefonia que concorrem com os seus próprios serviços de telefonia vocal ou videotelefonia;
G. Considerando que os serviços de Internet são oferecidos à escala transfronteiriça e que a Internet se encontra no cerne da economia global;
H. Considerando, em particular, como foi realçado na Agenda Digital para a Europa, que a banda larga e a Internet são propulsores importantes do crescimento económico, da criação de emprego e da competitividade europeia a nível global;
I. Considerando que a Europa só será capaz de explorar plenamente o potencial de uma economia digital através da promoção de um mercado interno digital que funcione bem;
1. Saúda a comunicação da Comissão e concorda com a análise, em particular, sobre a necessidade de preservar a abertura e neutralidade da Internet enquanto motor essencial da inovação e da procura da parte dos consumidores, assegurando que a Internet possa continuar a fornecer serviços de elevada qualidade num quadro que promova e respeite os direitos fundamentais;
2. Constata que, com base nas conclusões da comunicação da Comissão, não parece haver, nesta fase, uma necessidade clara de uma intervenção reguladora adicional em matéria de neutralidade da Internet a nível europeu;
3. Chama, todavia, a atenção para o risco de comportamento anticoncorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente; regozija-se com a intenção da Comissão de publicar as informações resultantes das actividades de investigação do ORECE sobre práticas susceptíveis de afectar a neutralidade da Internet nos Estados-Membros;
4. Solicita à Comissão que assegure a aplicação coerente do actual quadro regulamentar da UE em matéria de telecomunicações e que avalie, no prazo de seis meses a contar da publicação dos resultados da investigação do ORECE, se são necessárias mais medidas regulamentares, a fim de salvaguardar a liberdade de expressão, o livre acesso à informação, a livre escolha dos consumidores e o pluralismo da comunicação social, de lograr uma competitividade eficaz e a inovação e de assegurar vantagens alargadas em termos de utilizações da Internet aos cidadãos, empresas e administração pública; salienta que qualquer proposta regulamentar europeia no domínio da neutralidade da Internet deve ser objecto de avaliação de impacto;
5. Saúda o trabalho levado a cabo pelo ORECE neste domínio e exorta os Estados-Membros e, em particular, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) a colaborarem estreitamente com o ORECE;
6. Exorta a Comissão, em cooperação com o ORECE e com os EstadosMembros, a controlar estreitamente a evolução das práticas de gestão de tráfego e os acordos de interconexão, em particular no que respeita ao bloqueio e estrangulamentos ou à tarifação excessiva dos serviços de VoIP e partilha de ficheiros, bem como um comportamento anticoncorrencial ou uma degradação excessiva da qualidade, tal como requerido pelo quadro regulamentar da UE no domínio das telecomunicações; exorta, além disso, a Comissão a assegurar que os fornecedores de serviços de Internet não bloqueiam, discriminam, prejudicam ou degradam a capacidade de qualquer um utilizar um serviço para aceder, usar, enviar, publicar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço da sua escolha, independentemente da fonte ou do alvo;
7. Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento informações sobre as actuais práticas de gestão do tráfego, o mercado da interconexão e a congestão da rede, bem como qualquer concatenação com a inexistência de investimento; exorta a Comissão a analisar mais aprofundadamente a questão da «neutralidade dos dispositivos»;
8. Exorta a Comissão, os EstadosMembros e o ORECE a garantirem a coerência da abordagem relativa à neutralidade da Internet e a execução eficaz do quadro regulamentar das telecomunicações da UE;
9. Realça que qualquer solução proposta para a questão da neutralidade da Internet só pode ser eficaz graças a uma abordagem europeia coerente; assim sendo, solicita à Comissão que acompanhe cuidadosamente a adopção de regulamentação nacional relacionada com a neutralidade da Internet em relação aos efeitos nos respectivos mercados nacionais, bem como no mercado interno; considera que todas as partes interessadas tirariam partido da elaboração, por parte da Comissão, de orientações a nível da UE, nomeadamente no domínio do mercado das comunicações móveis, para garantir uma aplicação adequada e coerente das disposições constantes do pacote das telecomunicações relativas à neutralidade da Internet;
10. Realça a importância da cooperação e coordenação entre os Estados-Membros - e, em particular, entre as ARN - juntamente com a Comissão para que a UE possa explorar todo o potencial da Internet;
11. Chama a atenção para os graves riscos que podem surgir em caso de violação dos princípios da neutralidade da rede – incluindo comportamento anticoncorrencial, bloqueio da inovação, restrições à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação, falta de sensibilização dos consumidores e violação da privacidade - que será prejudicial tanto para as empresas como para os consumidores e a sociedade democrática na globalidade, e recorda o parecer da AEPD sobre o impacto das práticas de gestão do tráfego na confidencialidade das comunicações;
12. Recorda que o quadro regulamentar da UE no domínio das telecomunicações visa promover a liberdade de expressão, o acesso não discriminatório aos conteúdos, aplicações e serviços, bem como a uma concorrência efectiva, razão pela qual qualquer medida no domínio da neutralidade da Internet deve, em complemento da actual legislação da concorrência, fazer face a quaisquer práticas anticoncorrenciais que possam surgir, bem como resultar em investimentos e facilitar modelos comerciais inovadores na economia em linha;
13. Considera que o princípio da neutralidade da Internet constitui um pré-requisito significativo para permitir um ecossistema inovador da Internet e assegurar a igualdade de condições ao serviço dos empresários e cidadãos europeus;
14. Considera que uma concorrência efectiva nos serviços das comunicações electrónicas, a transparência relacionada com a gestão do tráfego e a qualidade do serviço, bem como a facilidade de mudança de operadores, constituem condições mínimas necessárias à neutralidade da Internet, assegurando aos utilizadores finais a liberdade de escolha e de procura;
15. Reconhece que é necessária uma gestão do tráfego razoável para assegurar que a conectividade dos utilizadores finais não é perturbada pelo congestionamento da rede; verifica que, neste contexto, os operadores podem utilizar, dependendo do controlo das ARN, procedimentos que permitam medir e configurar o tráfego da Internet, a fim de manter a capacidade e a estabilidade de funcionamento das redes e de responder às exigências em matéria de qualidade do serviço; exorta as autoridades competentes nacionais a usarem plenamente os seus poderes ao abrigo da Directiva relativa ao Serviço Universal para imporem normas mínimas de qualidade de serviço e entende que a garantia de qualidade do tráfego de serviços urgentes não deve constituir um argumento para abandonar o princípio dos «melhores esforços»;
16. Exorta as autoridades reguladoras nacionais competentes a assegurarem que as intervenções de gestão do tráfego não acarretem discriminação anticoncorrencial ou susceptível de causar prejuízos; entende que os serviços especializados (ou geridos) não devem obstar à salvaguarda de um sólido acesso à Internet com base nos «melhores esforços», promovendo a inovação e a liberdade de expressão, assegurando a concorrência e evitando um novo fosso digital;
Defesa do consumidor
17. Exorta à transparência na gestão do tráfego, incluindo a prestação de melhores informações aos utilizadores finais, e destaca a necessidade de permitir que os consumidores façam escolhas com conhecimento de causa e disponham da opção de mudarem para um novo prestador que corresponda de forma mais adequada às suas necessidades e preferências, incluindo em relação à velocidade e volume das descargas e serviços; salienta, neste contexto, a importância de prestar aos consumidores informações claras, efectivas, úteis e comparáveis sobre todas as práticas comerciais relevantes com efeitos equivalentes e, em particular, sobre a Internet móvel;
18. Exorta a Comissão a publicar mais orientações sobre o direito de mudar de fornecedor, por forma a respeitar os requisitos de transparência e a promover a igualdade de direitos em toda a UE;
19. Toma nota das preocupações dos consumidores relativamente à discrepância entre as velocidades publicitadas e as efectivamente praticadas numa ligação à Internet; a este respeito, exorta os EstadosMembros a respeitarem, de forma coerente, a proibição da publicidade enganosa;
20. Reconhece a necessidade de criar formas de aumentar a confiança dos cidadãos no ambiente em linha; exorta, por isso, a Comissão e os EstadosMembros a prosseguirem o desenvolvimento dos programas educativos que visam aumentar as competências dos consumidores em matéria de TIC e reduzir a exclusão digital;
21. Exorta a Comissão a convidar representantes dos consumidores e da sociedade civil a participarem activamente e em pé de igualdade com representantes da indústria nos debates acerca do futuro da Internet na UE;
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22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta a Convenção sobre Munições de Fragmentação, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010 e que, em 8 de Novembro de 2011, foi aprovada por 111 Estados (108 signatários, incluindo 3 EstadosMembros da UE, 63 ratificações, incluindo 19 EstadosMembros da UE e 3 países candidatos à adesão),
– Tendo em conta o Projecto de Protocolo VI sobre Munições de Fragmentação, de 26 de Agosto de 2011, à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo indiscriminadamente (CCAC),
– Tendo em conta a Resolução aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 2 de Dezembro de 2008, sobre a Convenção sobre Munições de Fragmentação,
– Tendo em conta a mensagem transmitida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Sergio Duarte, Alto Representante para os Assuntos relativos ao Desarmamento, na segunda reunião dos Estados Partes da Convenção sobre Munições de Fragmentação, realizada em Beirute, em 13 de Setembro de 2011,
– Tendo em conta as declarações proferidas pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, em particular a de 1 de Agosto de 2010 sobre a Convenção sobre Munições de Fragmentação e a de 29 de Abril de 2011 sobre a alegada utilização de munições de fragmentação na Líbia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Julho de 2010, sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 Julho 2011, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação(3),
– Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que as munições de fragmentação constituem um grave risco para a população civil devido ao seu amplo rasto mortífero e que, em situações de pós-conflito, o recurso a esse tipo de munição tem provocado muitos ferimentos graves e a morte entre a população civil, dado que as munições não deflagradas são frequentemente encontradas por crianças e outras pessoas inocentes desconhecedoras do perigo;
B. Considerando que o apoio da maioria dos EstadosMembros da UE de iniciativas parlamentares e dos trabalhos realizados por organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão bem sucedida do «Processo de Oslo», que conduziu à entrada em vigor da Convenção sobre Munições de Fragmentação (CMF); considerando que 22 EstadosMembros da UE são Estados Partes da CMF e que 15 EstadosMembros da UE não assinaram nem ratificaram a CMF;
C. Considerando que a CMF proíbe os Estados Partes de utilizarem, desenvolverem, produzirem ou de qualquer outra forma adquirirem, armazenarem, conservarem ou transferirem para outrem, directa ou indirectamente, e ajudarem, encorajarem ou induzirem outrem a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da Convenção;
D. Considerando que a CMF estabelece um novo padrão para a assistência humanitária, incluindo as pessoas directamente afectadas por munições de fragmentação e as respectivas famílias e comunidades;
E. Considerando que o Projecto de Protocolo VI à CCAC, que será debatido durante a Quarta Conferência de Revisão da CCAC, não é juridicamente compatível com a CMF e tão pouco a complementa; considerando que, ao passo que os Estados Partes da CMF são obrigados, juridicamente, a destruir todas as munições, este Projecto de Protocolo apenas proíbe as munições de fragmentação anteriores a 1980, prevê um longo período de transição, que permitirá o adiamento do cumprimento em, pelo menos, 12 anos, permite a utilização de munições de fragmentação com um único mecanismo de auto-destruição e ainda que os Estados utilizem munições de fragmentação com uma assim chamada taxa de falha de, no máximo, 1%;
F. Considerando que, desde a assinatura da CMF, o Camboja, a Tailândia e a Líbia terão alegadamente utilizado, em situações recentes, munições de fragmentação contra a população civil e considerando que é necessário tomar medidas urgentes para garantir que as bombas de fragmentação não deflagradas sejam removidas de molde a evitar mais mortes ou ferimentos;
1. Insta os EstadosMembros a não aprovarem, subscreverem ou ratificarem subsequentemente um eventual Protocolo à CCAC que permita a utilização de munições de fragmentação, as quais são proibidas ao abrigo da CMF, e insta o Conselho e os EstadosMembros a agirem em conformidade na Quarta Conferência de Revisão da CCAC a realizar entre 14 e 25 de Novembro de 2011 em Genebra;
2. Lamenta profundamente o facto de o Projecto de Protocolo VI, que será debatido nessa Conferência, ameaçar comprometer a norma humanitária internacional clara e sólida estabelecida pela CMF, que proíbe globalmente este tipo de armamento, e poder igualmente enfraquecer a protecção da população civil;
3. Insta os Estados a reconhecerem as consequências humanitárias e o elevado custo político do apoio ao projecto de Protocolo proposto, o qual contém inúmeras excepções e lacunas susceptíveis de permitir a utilização de munições de fragmentação;
4. Exorta os EstadosMembros e os países candidatos que não sejam Estados Partes na CMF a aderirem à mesma e insta os Estados signatários da CMF a procederem à sua ratificação no mais breve trecho;
5. Considera que o Protocolo VI à CCAC não é compatível com a CMF e que os EstadosMembros que assinaram a CMF têm a obrigação jurídica de se opor energicamente e não aceitar a sua introdução;
6. Insta firmemente a VP/HR a recordar aos EstadosMembros as obrigações jurídicas que lhes incumbem ao abrigo da CMF; exorta a VP/HR a colocar um tónica especial no objectivo temático de redução da ameaça representada pelas munições de fragmentação e a diligenciar no sentido da adesão da União Europeia à CMF, que agora é possível graças à entrada em vigor do Tratado de Lisboa;
7. Congratula-se com o facto de 15 Estados Partes e signatários terem completado a destruição das reservas de munições de fragmentação e de mais 12 virem a fazê-lo no prazo previsto e de estarem a ser levadas a cabo operações de desminagem em 18 países e em três outras regiões;
8. Exorta os EstadosMembros que ainda não aderiram à CMF e que pretendem reduzir o impacto humanitário das munições de fragmentação a adoptarem, na pendência da sua adesão, medidas sólidas e transparentes a nível nacional, incluindo a adopção de uma moratória sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação, e ainda a darem início, com carácter de urgência, à destruição das reservas de munições de fragmentação;
9. Insta os EstadosMembros que assinaram a CMF a adoptarem legislação que preveja a sua aplicação a nível nacional; exorta os EstadosMembros a serem transparentes em relação aos esforços envidados em resposta à presente resolução e a informarem regularmente, por exemplo os seus parlamentos, sobre as actividades desenvolvidas nos termos da CMF;
10. Convida o Conselho e a Comissão a incluírem uma referência à proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, a par da cláusula-tipo sobre a não proliferação de armas de destruição maciça, nomeadamente no contexto das relações da UE com os seus vizinhos;
11. Solicita ao Conselho e à Comissão que integrem o combate às munições de fragmentação nos programas de ajuda externa da Comunidade, a fim de apoiar países terceiros na destruição das reservas de munições de fragmentação e prestar ajuda humanitária;
12. Exorta os EstadosMembros, o Conselho e a Comissão a adoptarem medidas tendentes a desencorajar os Estados de fornecerem munições de fragmentação a actores não estatais;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.
Modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital
– Tendo em conta a pergunta, de 30 de Setembro de 2011, endereçada à Comissão, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA para promover o mercado único digital (O-000226/2011 – B7-0648/2011),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado(1),
– Tendo em conta a Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar da prestação de serviços(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre o futuro do IVA (COM(2010)0695),
– Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2011 sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas»(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Outubro de 2011, sobre o futuro do IVA(4),
– Tendo em conta as directrizes da OCDE relativamente à neutralidade do IVA,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que uma das iniciativas emblemáticas constantes da Estratégia UE 2020 se reporta à criação do mercado único digital;
B. Considerando que o mercado único digital da UE continua a estar fragmentado;
C. Considerando que a crise económica afectou gravemente as perspectivas de crescimento económico e que a economia digital dispõe de potencialidades para contribuir de forma significativa para a prosperidade na Europa nos anos vindouros;
D. Considerando que o «Internet Tax Freedom Act», que entrou em vigor em 1998 nos Estados Unidos, cujo âmbito de aplicação tem vindo a ser alargado, e que proíbe o governo federal e os governos locais de aplicarem às vendas em linha uma carga fiscal discriminatória, teve repercussões consideráveis no comércio electrónico e contribuiu para a criação de empresas que actualmente dominam o mercado mundial;
E. Considerando que a União Europeia deve tirar máximo partido do mercado único facilitando o comércio em linha e as transacções transfronteiriças entre os EstadosMembros;
F. Considerando que a Comissão se encontra actualmente a reflectir sobre o futuro do IVA e que, para o efeito, a Estratégia 2020 deve ser tida em consideração;
1. Salienta que o actual enquadramento jurídico, e, em particular, o anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, constitui um obstáculo ao desenvolvimento de novos serviços digitais e que, por essa razão, não é consentâneo com os objectivos traçados na agenda digital;
2. Considera que as taxas de IVA aplicáveis aos livros evidenciam as lacunas da actual legislação porquanto os EstadosMembros podem aplicar taxas reduzidas de IVA ao fornecimento de livros em todos os suportes físicos, ao passo que os livros electrónicos estão sujeitos a uma taxa normal de IVA de, pelo menos, 15%; considera que esta discriminação é intolerável dado o potencial de crescimento deste segmento de mercado;
3. Sublinha que a UE deve almejar objectivos ambiciosos, não devendo circunscrever-se a colmatar inconsistências constantes do actual quadro normativo; entende que uma prioridade da revisão da regulamentação do IVA deve consistir em encorajar as empresas a desenvolverem e a oferecerem novos serviços pan-europeus;
4. Salienta, porém, que a UE deveria elaborar soluções adaptadas às suas próprias necessidades; considera que, tendo em vista o desenvolvimento de um verdadeiro mercado único, a legislação da UE poderia permitir aos EstadosMembros a aplicação, de forma temporária, de uma taxa reduzida de IVA aos serviços de conteúdo cultural prestados por via electrónica;
5. Entende que esta nova categoria, que seria aditada ao actual anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, poderia incluir a prestação de serviços em linha, tais como televisão, música, livros ou jornais e revistas, por um fornecedor estabelecido na UE a todo e qualquer consumidor residente na UE;
6. Salienta que a distribuição digital de conteúdos culturais, jornalísticos e criativos permite que os autores e os fornecedores de conteúdos atinjam públicos novos e mais vastos; considera que a UE deve promover a criação, a produção e a distribuição (em todos os suportes) de conteúdos digitais e que a aplicação de uma taxa de IVA reduzida a conteúdos culturais em linha poderia certamente dinamizar o crescimento;
7. Recorda os princípios da OCDE em matéria de tributação do comércio electrónico, adoptados por ocasião da Conferência de Otava de 1998, e que estabelecem que as regras em matéria de impostos sobre o consumo, como é o caso do IVA, deveriam implicar que a tributação se fizesse no território em que o consumo tenha lugar; salienta que, de acordo com o disposto na Directiva 2008/8/CE, os princípios da OCDE são aplicáveis na União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2015;
8. Considera que uma revisão da legislação sobre o IVA, ao dar mais flexibilidade aos EstadosMembros em matéria de aplicação de taxas reduzidas de IVA, deveria processar-se a par da aplicação dos princípios consagrados na Directiva 2008/8/CE; salienta, porém, que, a fim de permitir que todos os EstadosMembros beneficiem em pé de igualdade do mercado único digital, o princípio da tributação no Estado-Membro em que consumo tem lugar deveria ter aplicação ao mais breve trecho; salienta que qualquer revisão deveria ser conducente à simplificação do sistema de IVA, como, por exemplo, a criação de um «balcão único» para o IVA, e a eliminação da dupla tributação;
9. Convida, por isso, a Comissão a examinar a possibilidade de rever a Directiva 2008/8/CE de molde a zelar por que o IVA seja pago de acordo com o princípio do destino, antes de 1 de Janeiro de 2015;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
Resolução do Parlamento Europeu , de 17 de Novembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações do Acordo de Associação UE-Geórgia (2011/2133(INI))
– Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a Geórgia tendo em vista a conclusão de um acordo de associação,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu Extraordinário de 1 de Setembro de 2008 e as conclusões do Conselho «Relações Externas» da União Europeia de 15 de Setembro de 2008,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Maio de 2010 sobre a Geórgia, que adopta as directrizes de negociação,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a Geórgia e a União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999,
– Tendo em conta o acordo de cessar-fogo de 12 de Agosto de 2008, mediado pela UE e assinado pela Geórgia e pela Federação Russa, e ainda o acordo de execução de 8 de Setembro de 2008,
– Tendo em conta o discurso de Mikheil Saakashvili, Presidente da Geórgia, ao Parlamento Europeu em 23 de Novembro de 2010,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros sobre a Parceria Oriental, de 25 de Outubro de 2010,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta sobre «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», de 25 de Maio de 2011,
– Tendo em conta o plano de acção comum UE-Geórgia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), que foi aprovado pelo Conselho de Cooperação UE-Geórgia, em 14 de Novembro de 2006, e que traça os objectivos estratégicos e específicos com base em compromissos assentes em valores comuns e na efectiva aplicação de reformas políticas, económicas e institucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados pela Geórgia, adoptado em 25 de Maio de 2011,
– Tendo em conta os acordos UE-Geórgia em matéria de facilitação de concessão de vistos e readmissão que entraram em vigor em 1 de Março de 2011,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre uma Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia, de 30 de Novembro de 2009,
– Tendo em conta as principais recomendações da Comissão Europeia, emitidas em 2009, relativamente à preparação da Geórgia para o início das negociações sobre as ZCLAA,
– Tendo em conta a assinatura do acordo entre a UE e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, de 14 de Julho de 2011,
– Tendo em conta a assinatura do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu entre a UE, os seus Estados-Membros e a Geórgia, de 2 de Dezembro de 2010,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 13/2010 do Tribunal de Contas Europeu sobre os resultados do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no Sul do Cáucaso,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre a Geórgia, de 3 de Setembro de 2008(1), sobre a necessidade de uma estratégia da UE para o Sul do Cáucaso, de 20 de Maio de 2010(2), e sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental, de 7 de Abril de 2011(3),
– Tendo em conta o n.º 4 do artigo 90.º e o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0374/2011),
A. Considerando que a Parceria Oriental criou um quadro político de grande importância para o aprofundamento das relações, a aceleração do processo de associação política e o reforço da integração económica entre a UE e a Geórgia, mediante o apoio às reformas políticas e socioeconómicas e a facilitação dos esforços de aproximação à UE;
B. Considerando que a Parceria Oriental prevê o reforço das relações bilaterais por meio de novos acordos de associação, tendo em conta a situação específica e as ambições de cada país parceiro, bem como a sua capacidade para cumprir os compromissos daí decorrentes;
C. Considerando que o envolvimento activo da Geórgia e o compromisso para com valores e princípios comuns, incluindo a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos, são essenciais para fazer avançar o processo e para que a negociação e posterior execução do acordo de associação sejam um êxito, garantindo, assim, um impacto sustentável no desenvolvimento do país;
D. Considerando que a aproximação das legislações é uma ferramenta importante para promover a cooperação entre a UE e a Geórgia;
E. Considerando que a Geórgia é um dos mais bem sucedidos membros da Parceria Oriental no que respeita à adopção e implementação de reformas, apesar de continuarem a verificar-se problemas quanto à sua implementação; considerando que são necessárias melhorias adicionais no que diz respeito às reformas no sistema judicial, aos direitos laborais, aos direitos das mulheres e à integração das minorias;
F. Considerando que o conflito não resolvido entre a Rússia e a Geórgia prejudica a estabilidade e o desenvolvimento da Geórgia; considerando que a Rússia continua a ocupar as regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, violando as normas e os princípios fundamentais do direito internacional; considerando que ocorreram depurações étnicas e mudanças demográficas forçadas nas zonas controladas pelas forças de ocupação, que são responsáveis pela violação dos direitos humanos nestas zonas;
G. Considerando que, na sua Comunicação Conjunta sobre «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», a UE afirmou a intenção de se envolver de forma mais pró-activa na resolução de conflitos; considerando que a Missão de Vigilância da UE (EUMM) está a desempenhar um papel importante no terreno e que o Representante Especial da UE para o Cáucaso do Sul e a Crise na Geórgia está a co-presidir as conversações de Genebra; considerando que estas conversações produziram poucos resultados até ao momento;
H. Considerando que a UE sublinha o direito de a Geórgia fazer parte de qualquer organização ou aliança internacional, desde que respeite o direito internacional, reitera a sua firme crença no princípio de que nenhum país terceiro pode vetar a decisão soberana de outro país de aderir a uma organização internacional ou a uma aliança nem tem o direito de desestabilizar um governo democraticamente eleito;
I. Considerando, por um lado, que as negociações com a Geórgia sobre o acordo de associação estão a evoluir rapidamente, embora as negociações sobre a Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente (ZCLAA) ainda não tenham tido início;
1. Dirige, no âmbito das negociações em curso sobre o Acordo de Associação, as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao SEAE:
a)
Garantir que as negociações com a Geórgia continuem a bom ritmo;
b)
Garantir igualmente que o Acordo de Associação constitua um quadro abrangente orientado para o futuro, de modo a aprofundar as relações com a Geórgia no decurso dos próximos anos;
Diálogo político e cooperação
c)
Reconhecer a Geórgia como um Estado europeu e as aspirações georgianas, incluindo as que se fundamentam no artigo 49.º do Tratado da União Europeia, e fundamentar o compromisso da UE, bem como as negociações em curso com a Geórgia numa perspectiva europeia, enquanto importante alavanca para a execução de reformas e um catalisador necessário para o apoio público às mesmas, o que poderá reforçar o compromisso da Geórgia para com os valores comuns e os princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da boa governação;
d)
Reforçar o apoio da UE à soberania e integridade territorial da Geórgia e assegurar a aplicabilidade do Acordo – logo que tenha sido concluído – a todo o território da Geórgia; para o efeito, manter um empenho activo na resolução do conflito, nomeadamente através da EUMM, cujo mandato foi recentemente prolongado até 15 de Setembro de 2012;
e)
Destacar a necessidade do regresso seguro e condigno de todas as pessoas deslocadas internamente e de todos os refugiados à sua zona de residência permanente, bem como o carácter inaceitável das mudanças demográficas forçadas;
f)
Sublinhar a importância da tolerância interétnica e religiosa; acolher favoravelmente a recente legislação aprovada pelo parlamento georgiano sobre o registo das organizações religiosas e as acções positivas adoptadas pelo governo georgiano no domínio da educação, tendo em vista uma melhor integração das minorias nacionais;
g)
Reconhecer as regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul como territórios ocupados;
h)
Intensificar as conversações com a Federação Russa, a fim de garantir que cumpra incondicionalmente todas as disposições do acordo de cessar-fogo de 12 de Agosto de 2008 entre a Rússia e a Geórgia, em particular da disposição que prevê que a Rússia deve garantir o total e ilimitado acesso da EUMM aos territórios ocupados da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul; salientar a necessidade de providenciar estabilidade às regiões georgianas acima mencionadas;
i)
Exortar a Rússia a revogar o seu reconhecimento da separação das regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, a pôr termo à ocupação desses territórios georgianos e a respeitar plenamente a soberania e integridade territorial da Geórgia, bem como a inviolabilidade das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente pelo direito internacional, pela Carta das Nações Unidas, pela Acta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
j)
Acolher favoravelmente o compromisso unilateral da Geórgia no sentido de não recorrer à força para recuperar o controlo das regiões da Abecásia e da Ossétia do Sul, como o Presidente Saakashvili declarou ao Parlamento Europeu em 23 de Novembro de 2010, e instar a Rússia a retribuir o compromisso de não usar a força contra a Geórgia; acolher favoravelmente a estratégia da Geórgia para os territórios ocupados e o plano de envolvimento nacional como uma ferramenta importante para a reconciliação, e realçar a necessidade de diálogo e contactos interpessoais reforçados com as populações locais da Abecásia e da Ossétia do Sul a fim de possibilitar a reconciliação;
k)
Congratula-se com o acordo alcançado entre os Governos da Rússia e da Geórgia sobre a adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), na esperança de que tal acordo trate a Abecácia e a Ossécia do Sul como partes integrantes da Geórgia;
l)
Instar a Geórgia e a Rússia a encetar conversações directas, sem condições prévias, sobre um conjunto de matérias, eventualmente com mediação de uma parte terceira mutuamente aceitável, o que deve complementar, mas não substituir, o actual processo de Genebra;
m)
Manifestar preocupação face aos ataques terroristas na Geórgia desde o último ano e instar a Geórgia e a Rússia a cooperar na investigação dos referidos ataques terroristas; instar a Geórgia e a Rússia a moderarem os seus discursos sobre bombardeamentos e apoio ao terrorismo com vista a criar um clima de confiança para a realização destas investigações;
n)
Congratula-se com o acordo alcançado entre a Geórgia e a Federação da Rússia sobre a adesão desta última à OMC, o qual inclui disposições para monitorizar o comércio entre os dois países;
Justiça, liberdade e segurança
o)
Saudar os importantes progressos da Geórgia em termos de reformas democráticas, nomeadamente no reforço das instituições democráticas e, em particular, do Gabinete do Provedor de Justiça, e ainda nas áreas da luta contra a corrupção, da reforma do sistema judicial e das reformas e liberalização económicas; felicitar a Geórgia pela redução das taxas de criminalidade gerais, e especialmente de criminalidade grave, no país;
p)
Instar o governo da Geórgia a empenhar-se num diálogo político construtivo mais abrangente com as forças da oposição e a prosseguir o desenvolvimento de um ambiente democrático que promova a liberdade de expressão, em particular a acessibilidade dos meios de comunicação social a todos os partidos políticos;
q)
Exortar o governo da Geórgia a melhorar ainda mais as condições físicas das prisões e dos centros de detenção, a continuar a prestar pleno apoio ao Provedor de Justiça da Geórgia, que é responsável por controlar as violações dos direitos humanos, e a ponderar a facilitação das visitas de organismos da sociedade civil e de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos a pessoas encarceradas e em centros de detenção;
r)
Avaliar a execução dos acordos de facilitação de concessão de vistos e readmissão, bem como da Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia; considerar e lançar, em devido tempo, um diálogo UE-Geórgia em matéria de vistos, visando a liberalização do sistema de concessão de vistos; assegurar que o Acordo reflicta os progressos em matéria de liberalização da concessão de vistos, uma vez finalizadas as negociações do mesmo;
s)
Incorporar no Acordo cláusulas sobre a salvaguarda e promoção dos direitos humanos que reflictam os mais elevados padrões internacionais e europeus, tirando o máximo partido do Conselho da Europa e do quadro da OSCE e insistindo particularmente nos direitos das pessoas deslocadas internamente e das pessoas membros de minorias nacionais e outras;
t)
Tomar nota do importante trabalho realizado pela Geórgia na implementação do plano de acção para os refugiados e as populações deslocadas internamente, dando particular ênfase ao acesso à habitação;
u)
Instar as autoridades georgianas a adoptar e aplicar legislação abrangente e eficaz que vise o combate à discriminação, em conformidade com a letra e o espírito da legislação da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo, nomeadamente, disposições em matéria de combate à discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género;
v)
Destacar, no Acordo, a importância de garantir as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a boa governação e o combate contínuo à corrupção e manter o apoio à reforma do sistema judicial como uma das prioridades, a fim de aumentar a confiança da população no mesmo, e a necessidade de desenvolver um sistema judicial totalmente independente, nomeadamente por via de medidas que assegurem a justa apreciação de casos políticos de alto nível, de violações dos direitos humanos e de usurpação de propriedade;
w)
Exortar o governo da Geórgia a promover a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social; permitir a divulgação independente e objectiva de informações pelos meios de comunicação social, sem pressões políticas e económicas; assegurar a aplicação credível e eficaz de medidas de protecção dos jornalistas; assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no que se refere aos meios de radiodifusão, e o livre acesso às informações públicas;
x)
Incluir no Acordo uma secção sobre a protecção dos direitos da criança, incluindo a harmonização da legislação georgiana relevante com a Convenção sobre os Direitos da Criança;
y)
Realçar a importância da consecução da plena igualdade entre géneros, em particular no que se refere às enormes diferenças salariais entre os mesmos;
Economia e cooperação sectorial
z)
Iniciar, tão rapidamente quanto possível, as negociações sobre a ZCLAA e, neste contexto, prestar a assistência relevante aos seus homólogos georgianos, para que conduzam negociações e, subsequentemente, implementem a ZCLAA após uma avaliação precisa e rigorosa do seu impacto social e ambiental;
a-A)
Apoiar a abertura de negociações sobre uma ZCLAA o mais rapidamente possível e assim que as principais recomendações formuladas pela Comissão e aprovadas pelos Estados-Membros da UE tenham sido cumpridas pela Geórgia, com vista a uma melhor integração da Geórgia e do seu maior parceiro comercial, sendo esta medida necessária para apoiar o crescimento económico da Geórgia e superar a crise económica, bem como os danos provocados pela guerra com a Rússia em 2008;
a-B)
Encorajar os progressos efectuados pela Geórgia no melhoramento da sua legislação, aumentando a eficiência das suas instituições e assegurando normas elevadas de controlo da qualidade dos seus produtos com vista a satisfazer os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia;
a-C)
Prestar apoio técnico e financeiro da UE à Geórgia com vista a assegurar a continuação das reformas legislativas e institucionais necessárias para a adaptação à ZCLAA e a agilização do processo de implementação das principais recomendações estabelecidas no Plano de Acção UE-Geórgia;
a-D)
Acentuar como é importante para a UE que a Geórgia garanta uma correcta eliminação dos resíduos tóxicos e radioactivos no seu território como condição necessária para facilitar o comércio, em especial no domínio da agricultura, com vista a proteger a segurança alimentar;
a-E)
Incluir no Acordo compromissos com vista ao respeito dos direitos e normas laborais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as convenções 87 e 98, e da Carta Social da UE, bem como no que se refere à realização de um diálogo social genuíno, estruturado e não discriminatório na prática e ao efeito facilitador que a aproximação da Geórgia ao acervo da UE em matéria social teria para esse país na perspectiva da UE;
a-F)
Instar as autoridades georgianas a empenharem-se com maior firmeza nas políticas de emprego, na coesão social e na criação de um ambiente compatível com as normas da UE em matéria de economia social de mercado;
a-G)
Ter em conta os esforços consideráveis que o governo georgiano empreendeu nos últimos anos para abrir a sua economia, estabelecendo direitos aduaneiros muito baixos sobre os produtos industriais, adoptando um enquadramento legal e regulamentar favorável às empresas e ao investimento e reforçando o Estado de direito;
a-H)
Incluir os compromissos sequenciais que abrangem capítulos-chave relacionados com o comércio, como os obstáculos não pautais, a facilitação do comércio, as regras de origem, as medidas sanitárias e fitossanitárias, os direitos de propriedade intelectual, os investimentos e a política de concorrência, e concluir as acções empreendidas em áreas abrangidas pelo Plano de Acção;
a-I)
Encorajar a Geórgia a empreender reformas destinadas a melhorar o clima empresarial, a capacidade de cobrança de impostos e os mecanismos de resolução de litígios, promovendo simultaneamente a responsabilidade social das empresas e o desenvolvimento sustentável; encorajar a Geórgia a investir nas suas infra-estruturas, nomeadamente no domínio dos serviços públicos, a combater as desigualdades existentes, sobretudo nas zonas rurais, a encorajar a cooperação entre peritos dos Estados-Membros da UE e os seus congéneres georgianos com vista a fomentar a implementação das reformas no país e a partilhar no dia-a-dia as melhores práticas de governação da UE;
a-J)
Incentivar uma ampla cooperação sectorial; clarificar em especial os benefícios e promover a convergência regulamentar nesta área;
a-K)
Incluir no Acordo disposições relativas à possibilidade de a Geórgia participar nos programas e agências comunitários, o que constituiria uma ferramenta fundamental para a promoção das normas europeias a todos os níveis;
a-L)
Acentuar a necessidade de desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da promoção de fontes de energias renováveis e da eficiência energética, tendo em conta as metas da UE em matéria de alterações climáticas; salientar a importância da Geórgia no reforço da segurança energética da UE, através do incentivo a projectos prioritários e a medidas de política de desenvolvimento do Corredor Meridional (NABUCCO, AGRI, oleoduto transcáspio, «White Stream», EAOTC);
a-M)
Encorajar e apoiar as autoridades georgianas no seu programa de investimento para a construção de novas capacidades de produção nas centrais hidroeléctricas, em conformidade com os critérios e normas da UE, enquanto ferramenta para diversificar as suas necessidades energéticas;
Diversos
a-N)
Consultar o Parlamento Europeu sobre as disposições em matéria de cooperação parlamentar;
a-O)
Incluir critérios claros para a execução do Acordo de Associação e prever mecanismos de acompanhamento, incluindo a apresentação de relatórios periódicos ao Parlamento Europeu;
a-P)
Prestar apoio financeiro e técnico específico à Geórgia para garantir que este país possa cumprir os compromissos decorrentes das negociações do Acordo de Associação e da sua aplicação plena, continuando, para o efeito, a disponibilizar programas globais de reforço institucional; canalizar mais recursos para o desenvolvimento da capacidade administrativa das autoridades locais e regionais com recurso a medidas no quadro da Parceria Oriental, bem como para a criação de programas de parceria, consultas de alto nível, programas de formação e de permuta de trabalhadores, e ainda estágios e bolsas para efeitos de formação profissional;
a-Q)
Aumentar, em conformidade com a Comunicação Conjunta sobre «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», a assistência da UE às organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação na Geórgia, a fim de as capacitar para o controlo interno e a responsabilização do governo em relação às reformas e aos compromissos a que se vinculou;
a-R)
Incentivar a equipa negocial da UE a manter a boa cooperação com o Parlamento Europeu, prestando continuamente informações, apoiadas por documentação, sobre os progressos das negociações, em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, que prevê que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo;
o o o
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, bem como, para informação, às autoridades georgianas.
Integração da perspectiva do género nas actividades do Parlamento Europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a integração da perspectiva do género nas actividades do Parlamento Europeu (2011/2151(INI))
– Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção que dela resultaram, bem como os ulteriores documentos finais,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que salienta os valores comuns aos EstadosMembros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 21.º e 23.º,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adoptado pelo Conselho Europeu em Março de 2011(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),
– Tendo em conta o relatório geral elaborado pela Presidência sueca da União Europeia, intitulado «Pequim +5: a Plataforma de Acção e a União Europeia», no qual são salientados os actuais obstáculos à realização plena da igualdade de género,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 e 3 de Junho de 2005, nas quais os EstadosMembros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Acção de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de Junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Pequim: «Igualdade, Desenvolvimento e Paz»(2), de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim +10)(3), e de 25 de Fevereiro de 2010, sobre Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género(4),
– Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre a integração da perspectiva do género no Parlamento Europeu(5),
– Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões(6),
– Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2009 sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões e delegações(7),
– Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre a integração da perspectiva do género no âmbito das relações externas da UE(8),
– Tendo em conta o trabalho pioneiro do Conselho da Europa no domínio da integração da igualdade de género, em particular a Declaração intitulada «Tornar a Igualdade de Género uma realidade», adoptada na 119.ª Sessão do Comité de Ministros(9),
– Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0351/2011),
A. Considerando que a integração da perspectiva de género implica mais do que a mera promoção da igualdade mediante a execução de medidas específicas de ajuda às mulheres ou, em alguns casos, ao sexo sub-representado, mas que implica antes mobilizar todas as políticas e medidas gerais para o objectivo específico de concretização da igualdade de género,
B. Considerando que as Nações Unidas criaram a «ONU Mulheres», que desde 1 de Janeiro de 2011 reforça a estrutura institucional das Nações Unidas de apoio à igualdade de género e à capacitação das mulheres, tendo a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acção como quadro regulamentar(10),
C. Considerando que o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra o princípio da integração do género, ao determinar que, na realização de todas as suas acções, a União terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres,
D. Considerando que o artigo 2.º do Tratado da União Europeia estabelece o princípio da igualdade entre os géneros ao determinar que a União se funda, nomeadamente, nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos EstadosMembros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres;
E. Considerando que, em alguns casos, a melhor maneira de incluir a perspectiva de género na actividade legislativa e política do Parlamento consiste em alterações específicas aos projectos de relatório, apresentadas no seio da comissão responsável sob a forma de alterações para integração da perspectiva de género - uma estratégia que vem sendo activamente perseguida pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros desde 2009,
F. Considerando que este procedimento tem sido utilizado com êxito para integrar a perspectiva do género em relatórios recentes, resoluções de 18 de Maio de 2010, sobre «Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho »Educação e Formação para 2010«(11) e de 8 de Junho de 2011, sobre a avaliação intercalar do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração(12),
G. Considerando que os EstadosMembros são parte em todos os principais instrumentos internacionais relativos à igualdade de género e aos direitos da mulher e tendo em conta os numerosos documentos políticos aprovados a nível da UE; considerando, no entanto, que o empenho real na prossecução da integração da dimensão de género e da capacitação das mulheres necessita de ser reforçado, pois o progresso na aplicação prática dos documentos políticos existentes é modesto e os recursos orçamentais especificamente afectados às questões de género são insuficientes;
H. Considerando que a Comissão, para além da sua estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015), identificou as principais acções a realizar por cada uma das suas direcções-gerais - sinal de que a UE está a evoluir para uma abordagem mais holística e coerente à integração da dimensão do género(13),
I. Considerando que a Comissão se comprometeu, no âmbito da sua Carta das Mulheres(14), a reforçar a perspectiva de género em todas as políticas adoptadas ao longo do seu mandato,
J. Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) está encarregado de desenvolver, analisar, avaliar e divulgar instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e de apoiar a integração da perspectiva do género em todas as instituições e organismos comunitários(15);
K. Considerando que se impõe uma estreita colaboração com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) na sua tarefa de divulgar instrumentos metodológicos precisos, tendo em vista uma melhor avaliação da integração da perspectiva do género na actividade do Parlamento;
L. Considerando que a Comissão tenciona fazer da integração da perspectiva do género uma parte integrante das suas políticas, incluindo através de avaliações e de processos de avaliação do impacto sobre o género, tendo desenvolvido um «Guia para avaliação do impacto em função do género» para esse efeito(16),
M. Considerando que a política da integração da perspectiva do género se destina a complementar e não a substituir políticas de igualdade e acções positivas específicas, por constituir uma parte de uma dupla abordagem que visa a prossecução do objectivo da igualdade entre mulheres e homens;
N. Considerando que a discriminação baseada no sexo ou no género afecta negativamente os transexuais, e que as políticas e actividades do Parlamento Europeu, da Comissão e dos diversos EstadosMembros em matéria de igualdade entre os géneros incluem, cada vez mais, a identidade de género;
O. Considerando que, de um modo geral, a maioria das comissões parlamentares atribui uma certa importância à abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens (por exemplo, no âmbito do seu trabalho legislativo, das suas relações institucionais com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da elaboração dos planos de acção para a igualdade, etc.), enquanto uma minoria de comissões raramente ou nunca se interessa por esta abordagem integrada;
1. Compromete-se a adoptar e aplicar regularmente um plano de acção para a integração da dimensão do género no Parlamento com o objectivo global de promover a igualdade entre homens e mulheres através da incorporação real e efectiva da referida perspectiva em todas as políticas e actividades, de modo a avaliar as diferentes repercussões das medidas políticas nas mulheres e nos homens, coordenar as iniciativas existentes e especificar os objectivos e prioridades, assim como os meios necessários para os atingir;
2. Insiste em que o principal objectivo do seu plano de acção em matéria de integração da perspectiva do género para os próximos três anos deve almejar uma aplicação mais consistente e eficaz da integração da dimensão do género em todas as actividades do Parlamento, com base nas seguintes prioridades:
a)
um empenhamento permanente a nível da Mesa do Parlamento Europeu, através da actividade do Grupo de Alto Nível para a Igualdade de Género e a Diversidade;
b)
uma abordagem dupla da integração da perspectiva do género nas actividades do Parlamento Europeu, através, por um lado, do trabalho eficaz da comissão competente e, por outro, da integração da perspectiva do género no trabalho das outras comissões e delegações;
c)
a consciência da necessidade de um equilíbrio entre mulheres e homens nos processos de tomada de decisão, que deverá ser alcançado através do aumento do número de mulheres nos órgãos de gestão do Parlamento, nas mesas dos grupos políticos, nas mesas das comissões e delegações, na composição de delegações e outras missões, como, por exemplo, de observação de eleições, bem como de aumentar a representação de homens nos domínios em que estejam sub-representados;
d)
a integração da análise do género em todas as etapas do processo orçamental, a fim de assegurar que as necessidades e prioridades das mulheres e dos homens sejam consideradas de forma equitativa e de avaliar o impacto da utilização dos fundos da UE para as mulheres e os homens;
e)
uma política eficaz de relações com a imprensa, bem como de informação, que tenha sistematicamente em conta a igualdade entre as mulheres e os homens e evite estereótipos;
f)
a continuação da apresentação de relatórios periódicos ao plenário sobre os progressos alcançados em matéria de integração da perspectiva do género na actividade das comissões e das delegações do Parlamento;
g)
um enfoque na necessidade de recursos financeiros e humanos adequados, que permitam aos órgãos do Parlamento contar com os instrumentos necessários, incluindo a análise e a avaliação da perspectiva do género, bem como os meios técnicos apropriados para esse efeito (investigação e documentação, pessoal com formação, peritos) e dados estatísticos específicos no que respeita ao género; insta o Secretariado a assegurar um intercâmbio regular das melhores práticas e o trabalho em rede, bem como a formação dos funcionários do Parlamento Europeu sobre a integração da dimensão do género e a inclusão desta perspectiva no processo orçamental;
h)
a prossecução do desenvolvimento da Rede do Parlamento para a Integração da Dimensão do Género, para a qual todas as comissões nomearam um membro responsável pela implementação da dimensão do género no seu trabalho;
i)
a consciência da importância da utilização de terminologia específica e de definições que respeitem as normas internacionais quando os termos são usados no contexto da integração da dimensão do género;
j)
um apoio metodológico e analítico do EIGE;
3. Convida a sua comissão responsável a analisar a forma como o procedimento ao abrigo do qual a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Género aprova alterações a um relatório específico, que chamem a atenção para o impacto de uma dada política em termos de género, de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos pela comissão em causa, possa ser mais bem incorporado no Regimento;
4. Solicita às comissões do PE responsáveis pelo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e os Fundos Estruturais que avaliem o impacto, em termos de género, das prioridades de despesa, das fontes de receitas e das ferramentas de governação propostas antes da adopção do QFP, a fim de garantir que o QFP pós-2013 reflicta a dimensão do género, zelando por que todos os programas de financiamento da UE tenham metas de igualdade de género nos seus regulamentos fundadores e destinando verbas específicas para alcançar esses objectivos;
5. Felicita a Rede do Parlamento para a Integração da Dimensão do Género e as comissões parlamentares que puseram em prática a abordagem integrada da igualdade nos seus trabalhos, e pede às outras comissões que dêem garantias de que estão empenhadas na estratégia de integração da perspectiva do género e a ponham em prática na sua actividade;
6. Salienta a necessidade de as comissões parlamentares disporem de ferramentas adequadas para um bom conhecimento da abordagem integrada da igualdade, como indicadores, dados e estatísticas por género, bem como a repartição dos recursos orçamentais da perspectiva da igualdade entre as mulheres e os homens, que as incentivem a explorar os conhecimentos internos (secretariado da comissão competente, departamento temático, biblioteca, etc.) e dos conhecimentos externos existentes nas outras instituições locais, regionais, nacionais e supranacionais, públicas e privadas, nas pequenas, médias e grandes empresas e nas universidades, que trabalham no domínio da igualdade entre mulheres e homens;
7. Congratula-se com as iniciativas específicas que diversas comissões parlamentares tomaram nesta área, incluindo a elaboração, pela Comissão da Agricultura, de um relatório de iniciativa sobre o papel das mulheres na agricultura e nas zonas rurais, e a organização, pela Comissão das Pescas, de uma audição pública sobre o papel das mulheres no desenvolvimento sustentável das zonas de pesca;
8. Conclui, com base no questionário apresentado aos presidentes e vice-presidentes responsáveis pela integração do princípio da igualdade entre mulheres e homens nas comissões parlamentares, que o trabalho que as comissões desenvolvem neste domínio é muito variável e espontâneo, sendo a questão do género muito destacada em algumas áreas, e pouco ou nada noutras;
9. Congratula-se com o trabalho desenvolvido pelas delegações interparlamentares e pelas missões de observação eleitoral e com os seus esforços para, nas suas relações com os parlamentos de países terceiros, abordar questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres e a capacitação das mulheres através de uma monitorização mais sistemática e da insistência em questões como a mutilação genital feminina e a mortalidade materna, e de uma cooperação mais estreita com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Género na organização de reuniões conjuntas e na troca de informações nestes domínios;
10. Solicita à Comissão que a questão das desigualdades entre homens e mulheres seja por ela tratada com prioridade e de forma mais consistente e sistemática na programação e execução de todas as políticas, e insiste em que a integração das questões de género em todas as políticas deve ser melhorada para alcançar o objectivo da igualdade entre os géneros;
11. Reitera a necessidade de dar uma especial atenção às questões de género que geram e perpetuam as desigualdades entre homens e mulheres;
12. Considera que o trabalho do Parlamento em matéria de integração da perspectiva do género também deve incluir a identidade de género e avaliar a forma como as políticas e actividades se repercutem nos transexuais; insta a Comissão a ter em consideração a identidade de género em todas as actividades e políticas no domínio da igualdade entre os géneros;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Conselho da Europa.
Documento de trabalho da Comissão sobre «Acções tendentes à implementação da estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (SEC(2010)1079/2).
Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 9).
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento, adoptada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em Junho de 1992,
– Tendo em conta o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»), aprovado em Novembro de 1993 na 27.ª sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO),
– Tendo em conta o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores («Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes» ou UNFSA de Agosto de 1995),
– Tendo em conta o Código de Conduta da FAO para uma pesca responsável, adoptado em Outubro de 1995 pela Conferência da FAO,
– Tendo em conta a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente, de Junho de 1998 («Convenção de Aarhus»),
– Tendo em conta o Plano de Acção Internacional da FAO para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada (IPOA-INN), aprovado pelo Conselho da FAO em Junho de 2001,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção comunitário com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada», de Maio de 2002, (COM(2002)0180),
– Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a aplicação do plano de acção da UE com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (Regulamento «INN»)(2), o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (Regulamento «Autorizações de pesca»)(3) e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (Regulamento «Controlo»)(4),
– Tendo em conta o Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, adoptado pela Conferência da FAO na sua 36.ª sessão, realizada em Roma, em Novembro de 2009,
– Tendo em conta o relatório do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) sobre o crime organizado transnacional no sector da pesca, de 2011,
– Tendo em conta o relatório de referência do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão sobre a dissuasão das actividades ilícitas no sector da pesca e o recurso à genética, à genómica, à química e à investigação forense no combate à pesca INN e no apoio à rastreabilidade dos produtos da pesca, publicado em 2011,
– Tendo em conta a próxima Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), que terá lugar no Brasil, em Junho de 2012,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0362/2011),
A. Considerando que os oceanos cobrem 71% da superfície da Terra, armazenam 16 vezes mais dióxido de carbono do que o território emerso do planeta e desempenham um papel fundamental nos sistemas climático e de sustentação da vida de todo o planeta, para além de proporcionarem alimento, meios de subsistência, energia e vias de transporte a uma parcela substancial da população mundial;
B. Considerando que o volume de capturas da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) foi estimado entre 11 e 26 milhões de toneladas anuais, equivalentes a pelo menos 15% das capturas globais, o que inviabiliza uma gestão sustentável, dos pontos de vista económico, social e ambiental, dos recursos marinhos do mundo;
C. Considerando que o acordo aprovado na 10.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, realizada em Nagoya em Outubro de 2010, consigna a obrigação internacional de reduzir a perda de biodiversidade, no mínimo, a metade até 2020;
D. Considerando que os oceanos representam 90% dos habitats das espécies terrestres;
E. Considerando que dois terços dos oceanos do mundo não se encontram sob jurisdição de nenhum país, não sendo objecto de políticas integradas que rejam as águas internacionais (de alto mar), e que as leis esparsas que lhes são aplicáveis radicam nos conceitos setecentistas da liberdade dos mares, ignorando muitos dos princípios ambientais que há muito são aplicados à terra e à atmosfera;
F. Considerando que um dos objectivos do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, adoptado pela FAO, consiste em eliminar os «portos de conveniência», que servem como refúgios seguros para os navios de pesca INN e são uma porta de entrada para o comércio de capturas ilegais;
G. Considerando que o novo pacote de controlo da UE, composto pelos regulamentos «INN», «Controlo» e «Autorizações de Pesca», constitui uma panóplia abrangente de instrumentos de combate a este flagelo dos oceanos, uma vez que define as responsabilidades que incumbem aos Estados de pavilhão, costeiros, do porto e de comercialização, sejam eles Estados-Membros da UE ou países terceiros;
H. Considerando que a UE é o maior importador mundial de produtos da pesca e uma das grandes potências pesqueiras do mundo, cabendo-lhe por isso a grande responsabilidade de desempenhar um papel fundamental na mobilização da comunidade internacional para combater a pesca INN;
1. Entende que a pesca INN representa uma das ameaças mais graves que impendem sobre a biodiversidade dos oceanos;
2. Está convencido de que a pesca INN constitui um problema ambiental e económico de relevo a nível mundial, tanto no que se refere à pesca marítima como à pesca em água doce, que compromete os esforços de gestão da pesca, ameaça a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e a segurança alimentar e causa distorções no mercado, com repercussões sociais e económicas incalculáveis para toda a sociedade, nomeadamente nos países em desenvolvimento;
3. Salienta que a pesca INN e as actividades comerciais a ela associadas constituem uma fonte de concorrência desleal para os pescadores e outros agentes que exercem as suas actividades no respeito da legalidade, e criam problemas de ordem económica para as populações piscatórias, os consumidores e a globalidade do sector;
4. Salienta o papel de liderança mundial assumido pela UE com o novo pacote de controlo da UE, composto pelos regulamentos «INN», «Controlo» e «Autorizações de Pesca»; considera que o mesmo constitui uma panóplia abrangente de instrumentos de combate a este flagelo dos oceanos, uma vez que define as responsabilidades que incumbem aos Estados de pavilhão, costeiros, do porto e de comercialização, sejam eles Estados-Membros da UE ou países terceiros, bem como as obrigações relativas às actividades dos seus cidadãos; apela a uma rigorosa aplicação destes instrumentos;
5. Salienta a necessidade de reforçar a coordenação entre a Comissão, a Agência Comunitária de Controlo das Pescas e os Estados-Membros a fim de melhorar a recolha e o intercâmbio de informação e facilitar a aplicação rigorosa e transparente da legislação da União no domínio da pesca;
6. Considera que a responsabilidade de assegurar a conformidade dos navios com as normas aplicáveis em matéria de gestão e outras, de recolher e notificar os dados relativos às capturas e ao esforço de pesca e de garantir a rastreabilidade, nomeadamente através da validação dos certificados de captura, deve incumbir ao Estado de pavilhão, uma vez que a delegação noutro Estado-Membro pode comprometer a luta contra a pesca INN;
7. Insiste em que a Comissão e as autoridades de controlo dos Estados-Membros sejam dotadas de recursos (humanos, financeiros, tecnológicos) suficientes para lhes permitirem implementar plenamente os regulamentos em causa;
8. Insiste na necessidade de, no interesse da credibilidade da UE, a Comissão e os Estados-Membros identificarem e punirem os operadores da UE que violem a legislação europeia, e, neste contexto, entende que ainda há muito trabalho a fazer antes de se poder considerar satisfatório o combate da UE à pesca INN no seu próprio território e o realizado pelos operadores da UE noutros territórios;
9. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem o combate à pesca ilegal no mar e nas águas interiores e realça a necessidade de examinar a suficiência dos mecanismos de controlo e da respectiva aplicação;
10. Solicita que a revisão da Política Comum das Pescas seja utilizada para criar incentivos à pesca legal, no interesse da conservação das populações de peixes, do ambiente, dos consumidores e dos produtores na UE;
11. Convida a Comissão a investigar – antes do final de 2012 – se a pesca recreativa na UE é praticada a uma escala tal que justifique realmente a sua classificação como pesca INN;
12. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com vista à criação de uma «guarda costeira europeia» que permita aumentar a capacidade comum de vigilância e inspecção e combater eficazmente as actuais ou futuras ameaças no mar, como o terrorismo, a pirataria, a pesca INN, os vários tipos de tráfico e até mesmo a poluição marinha;
13. Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços de promoção do intercâmbio de informações com vista à integração da vigilância marítima, sobretudo das que visam a harmonização dos serviços de guarda costeira a nível europeu;
14. Considera que os objectivos da UE no domínio do combate à pesca INN deverão ser apoiados por meios adequados, sobretudo no plano financeiro, para a sua prossecução, devendo ser facultados aos Estados-Membros recursos suficientes para a aplicação dos regulamentos em vigor; assinala, de igual modo, que a eventual adopção futura de novas metodologias (sistemas de rastreabilidade electrónicos, etc.) exige que sejam disponibilizados, no plano do orçamento da UE, os meios financeiros necessários para a sua implementação;
15. Insta a Comissão a publicar avaliações anuais do desempenho dos Estados-Membros na implementação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) que identifiquem possíveis pontos fracos que necessitem de ser melhorados, bem como a servir-se de todos os meios possíveis, nomeadamente a identificação dos Estados-Membros que não assumam as suas responsabilidades, para garantir um total cumprimento, a fim de criar um regime de controlo fiável e transparente;
16. Saúda a decisão da Comissão de introduzir uma licença de pesca com base num sistema de pontos enquanto instrumento adicional que os Estados-Membros poderão usar para identificar irregularidades em cada uma das fases da cadeia de comercialização e impor sanções pesadas em caso de infracção;
17. Considera que, dada a alta mobilidade das unidades populacionais de peixe, das frotas pesqueiras e dos capitais que lhes estão subjacentes, bem como o carácter global dos mercados de pescado, a luta contra a pesca INN requer, para ser eficaz, uma cooperação internacional, tanto a nível bilateral como multilateral, e um intercâmbio abrangente, preciso e oportuno de informação sobre os navios de pesca, as suas actividades e capturas e outras questões pertinentes;
18. Insta a UE a insistir veementemente em que os países terceiros lutem eficazmente contra a pesca INN, nomeadamente promovendo a assinatura, ratificação e aplicação do Acordo da FAO relativo às medidas que os Estados do porto devem adoptar para evitar, impedir e eliminar a pesca INN, do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como dos diferentes regimes de documentação de capturas já adoptados pelas organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) no quadro dos acordos de comércio, dos acordos de parceria no domínio das pescas e da política de desenvolvimento da UE;
19. Insiste na necessidade de garantir que todos os países terceiros com os quais a UE tenha celebrado um acordo de parceria no domínio da pesca apliquem as regras da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os direitos fundamentais do trabalho, nomeadamente os direitos relativos ao dumping social causado pela pesca INN;
20. Frisa que as limitações do passado em matéria de vigilância, controlo e fiscalização das actividades de pesca foram em boa medida superadas pelo progresso tecnológico, nomeadamente no que se refere às tecnologias espaciais e de satélite, e que a luta contra a pesca INN depende hoje, essencialmente, da vontade política dos governos de agir de forma eficaz e responsável;
21. Solicita aos Estados-Membros que processem judicialmente os navios, os armadores, as empresas e os indivíduos que participem em actividades relacionadas com a pesca INN, nomeadamente a mistura de capturas INN com capturas legais, tal como fariam relativamente a quaisquer outros autores de crimes ambientais ou económicos, aplicando penas severas após condenação, incluindo, em casos de delitos graves ou reincidentes, a retirada definitiva de licenças e a proibição de utilização das infra-estruturas portuárias;
22. Deplora o facto de terem sido concedidos subsídios da UE a navios que anteriormente haviam sido surpreendidos a pescar ilegalmente;
23. Insta a Comissão a reformular os requisitos para a obtenção de qualquer tipo de apoio financeiro, de modo a aplicar sanções financeiras e impedir o acesso a oportunidades de financiamento a proprietários de navios que tenham comprovadamente praticado a pesca INN;
24. Insta a Comissão a não conceder qualquer ajuda do Fundo Europeu das Pescas a todos os navios envolvidos em actividades de pesca ilícita, não declarada e não regulamentada (INN);
25. Insiste na necessidade de assegurar uma maior responsabilização do sector das pescas, a fim de alcançar o objectivo de uma utilização sustentável dos recursos marinhos; considera que é crucial reforçar a transparência em todas as vertentes e actividades da indústria pesqueira, incluindo o estabelecimento de critérios internacionais para a determinação dos verdadeiros proprietários dos navios e das licenças de pesca de que dispõem, e das condições para a respectiva publicação, bem como o controlo dos navios que pescam em águas internacionais;
26. Considera que a União Europeia deve dar o exemplo adoptando e promovendo uma política de transparência na tomada de decisões em matéria de gestão das pescas, tanto no seio das instâncias internacionais como em países terceiros com os quais a UE mantém relações no domínio das pescas;
27. Considera que uma pesca respeitadora das medidas adoptadas a nível internacional, regional e nacional e baseada numa utilização responsável e sustentável dos recursos favorece o crescimento económico e a criação de empregos tanto na UE como nos países em desenvolvimento, ao passo que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) tem repercussões dramáticas a nível económico, social e ambiental e que as suas consequências são particularmente nefastas para os países em desenvolvimento na medida em que comprometem a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), nomeadamente os ODM 1, 7 e 8;
28. Sublinha a dimensão transfronteiras das actividades de pesca e a necessidade de cooperar a nível bilateral e multilateral no âmbito da luta contra a INN, para que as medidas destinadas a lutar contra a pesca INN sejam aplicadas por todos de forma transparente, não discriminatória e equitativa, tendo em conta as capacidades financeiras, técnicas e humanas dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos pequenos Estados insulares;
29. Convida a Comissão a velar pela coerência das suas políticas, a fim de que a política de desenvolvimento no domínio da luta contra a pobreza seja parte integrante da política da UE destinada a combater a pesca INN, em paralelo com as preocupações ambientais e comerciais;
30. Salienta a relação directa entre a pesca INN e o nível de governação de um Estado, e solicita que qualquer medida de ajuda externa seja acompanhada de uma vontade política firme do Estado beneficiário de proibir a pesca INN nas suas águas e, em termos mais gerais, melhorar a governação no sector das pescas;
31. Incita a Comissão e os Estados-Membros a expandirem os seus programas de apoio financeiro, tecnológico e técnico, nomeadamente no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento e dos acordos de parceria no domínio das pescas, a iniciativas nas áreas da vigilância, controlo e fiscalização das águas dos países em desenvolvimento, dando a primazia a programas de âmbito regional, em detrimento dos de carácter bilateral; insta, além disso, a uma maior coordenação entre todos os doadores, europeus e não só, no financiamento de tais programas;
32. Considera, além disso, que a UE deve recorrer activamente à cooperação no âmbito dos acordos de parceria no domínio das pescas (APP), a fim de combater mais eficazmente a pesca INN;
33. Solicita à Comissão que reforce, na medida do necessário, a dotação financeira destinada ao sector das pescas nos acordos que celebrar com os países em desenvolvimento, a fim de que estes consolidem as suas capacidades institucionais, humanas e técnicas para lutar contra a pesca INN e, desse modo, respeitem melhor as medidas de gestão das pescas adoptadas pelas organizações mundiais e regionais, bem como a legislação europeia;
34. Salienta a necessidade de envolver a sociedade civil e de responsabilizar as empresas do sector das pescas para que estas garantam o respeito dos métodos legais de pesca e cooperem com as autoridades na luta contra a pesca INN, no âmbito da responsabilidade social e ambiental das empresas;
35. Solicita à Comissão que examine a possibilidade de acresentar o Acordo da FAO relativo às medidas que os Estados do porto devem adoptar para evitar, impedir e eliminar a pesca INN, o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento à lista de instrumentos a implementar, a título de condição de elegibilidade, pelos países que desejem beneficiar do Sistema de Preferências Generalizadas +, cuja revisão está actualmente em curso; exige a retirada das licenças de exportação a todos os países que comercializam produtos obtidos com recurso à pesca INN; considera que a UE deve desenvolver esforços junto desses países com vista à proibição da comercialização de tais produtos;
36. Recorda que a questão da pesca INN é indissociável da dos acordos de parceria económica no âmbito das trocas comerciais sujeitas às regras da OMC; chama a atenção para o problema da derrogação às regras de origem para determinados produtos da pesca transformados, nomeadamente no caso da Papuásia-Nova Guiné, que impede a rastreabilidade desses produtos e abre caminho à pesca INN;
37. Considera que a UE deve perseguir os seguintes objectivos no quadro das organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) a que pertence:
–
criação, em todas as pescarias sob a respectiva alçada, de registos dos navios de pesca, incluindo as embarcações de apoio, que estão autorizados a operar, bem como de listas dos navios que estão identificados como de pesca «INN» (listas negras), a actualizar com frequência, publicitar amplamente e coordenar entre ORGP;
–
reforço dos comités de aplicação das ORGP para efeitos de análise do desempenho das Partes Contratantes e, se necessário, imposição de sanções eficazes;
–
extensão da lista de medidas especificadas a adoptar pelas Partes Contratantes, enquanto Estados de pavilhão, costeiros, do porto e de comercialização, e Estados de titularidade real dos navios, no âmbito de cada ORGP;
–
criação de programas adequados de inspecções no mar e de observação;
–
proibição de transbordos no mar;
–
desenvolvimento de regimes de documentação das capturas, começando pelas principais espécies de cada ORGP;
–
utilização obrigatória de instrumentos electrónicos, incluindo o sistema de localização de navios (VMS), o diário de bordo electrónico e outros dispositivos de localização, sempre que necessário;
–
avaliações regulares obrigatórias do desempenho das diferentes ORGP, com a exigência de dar seguimento às recomendações formuladas;
–
declaração de interesses financeiros relativos às pescas a emitir pelos chefes de delegações junto das ORGP, sempre que possa haver lugar a conflitos de interesse;
38. Reclama o alargamento urgente da actual rede de ORGP, a fim de abarcar todas as pescarias e zonas de fundura, seja pela criação de novas ORGP, seja pela extensão do mandato de ORGP já existentes; entende que é necessária uma cooperação amplamente reforçada entre ORGP, em termos de intercâmbio de informação e aplicação de sanções contra navios e partes contratantes, dado o carácter global da pesca INN;
39. Considera que o direito a pescar no alto mar deve, na medida do possível à luz do direito internacional, estar dependente da adesão do Estado em questão às competentes instâncias internacionais e da plena aplicação pelo mesmo de todas as medidas de gestão por elas adoptadas;
40. Observa que a FAO é a principal fonte de conhecimentos e recomendações no plano científico quando se trata de analisar questões globais no domínio das pescas e da aquicultura, uma vez que o desenvolvimento e a gestão das pescas se processam melhor quando aliados à preservação da biodiversidade e à protecção do ambiente;
41. Apoia inteiramente a actual iniciativa da FAO de elaborar um registo mundial de navios de pesca, de navios de transporte refrigerado e de navios de abastecimento que deve ser obrigatório e abranger as embarcações com arqueação bruta superior a 10 t, no mais curto espaço de tempo possível;
42. Incentiva o rápido desenvolvimento de um sistema de avaliação do desempenho dos Estados de pavilhão que está em curso no quadro da FAO, enquanto meio de pressão sobre os Estados que não cumprem as suas obrigações legais internacionais; apela à elaboração de um mecanismo eficaz de penalização dos Estados que não asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão se abstenham de apoiar ou praticar a pesca INN e cumpram toda a legislação que lhes é aplicável; insta os Estados-Membros a aplicarem com equidade e transparência os instrumentos de mercado destinados a combater a pesca ilegal, sem exercer discriminação contra outros países; apoia a decisão da FAO de lançar um processo de consulta a nível internacional sobre o desempenho dos Estados de pavilhão face às suas obrigações por força do direito internacional;
43. Apela à adopção urgente de medidas para pôr cobro à utilização de «pavilhões de conveniência», prática que permite aos navios de pesca operar ilegal e impunemente, com custos avultados para o ecossistema marinho, os recursos haliêuticos, as comunidades costeiras e a segurança alimentar, sobretudo nos países em desenvolvimento, bem como para o sector das pescas legítimo e que opera no respeito da legalidade;
44. Insiste na necessidade de garantir que os interesses da UE não sejam associados a estas formas de pirataria ligadas à pesca e, nesta óptica, insta os Estados-Membros a assegurarem que os seus cidadãos não apoiem nem pratiquem actividades de pesca INN;
45. Apoia os esforços da Comissão no sentido de criar um registo público com indicação da identidade dos proprietários de navios que tenham comprovadamente participado em actividades de pesca INN; considera que esse registo deve ser consentâneo com o gerido pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas, com sede em Vigo;
46. Considera que devem ser levadas a cabo, sem mais demoras, avaliações independentes do desempenho de Estados de pavilhão e de ORGP por uma organização integrada no sistema das Nações Unidas;
47. Reconhece a ausência de cooperação internacional na gestão do impacto negativo das actividades humanas distintas da pesca que afectam o ambiente marinho, e insta a Comissão a defender a criação de um organismo internacional para colmatar esta lacuna, possivelmente sob a égide da ONU;
48. Salienta que o conceito de responsabilidade do Estado de comercialização, como meio de vedar o acesso aos mercados aos produtos da pesca INN, necessita de ser mais desenvolvido; considera que a UE deve debater com urgência com outros grandes Estados de destino desses produtos, incluindo os EUA, o Japão e a China, modos de cooperar entre si e, no mais curto espaço de tempo possível, de desenvolver instrumentos legais internacionais capazes de pôr cobro, perseguir judicialmente e punir o comércio de pescado proveniente de capturas INN, em sintonia com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e no quadro do sistema das Nações Unidas;
49. Salienta que a manutenção e o desenvolvimento do sector da pesca da UE dependem em parte do controlo rigoroso de produtos da pesca INN comercializados no mercado europeu e mundial; frisa a importância deste sector para o ordenamento do território, a segurança alimentar, a manutenção dos postos de trabalho e a preservação dos recursos nas águas comunitárias;
50. Considera que a União Europeia já dispõe de instrumentos para desencorajar a pesca ilegal e está convicto de que, sendo a UE um dos maiores mercados do mundo de produtos da pesca, se utilizar adequadamente esses instrumentos, o efeito dissuasor terá consequências práticas indubitáveis; exige, pois, que não sejam concedidos ou que sejam retirados os certificados de exportação para a União Europeia aos Estados ou partes contratantes que não cooperem com as ORGP na criação de instrumentos como os sistemas de documentação de capturas ou as medidas do Estado do porto;
51. Insiste em que uma das melhores armas na luta contra a pesca INN é a arma comercial; deplora uma vez mais a falta de coordenação entre a DG MARE e a DG TRADE, já que enquanto a primeira fixa cada vez mais objectivos para combater a pesca INN, o objectivo da segunda parece ser exclusivamente o de abrir cada vez mais os mercados comunitários às importações, seja qual for a sua origem e as garantias de controlo, concedendo preferências pautais e derrogações às regras de origem que só servem para entregar os mercados europeus a frotas e países identificados como sendo, pelo menos, tolerantes da pesca INN;
52. Considera que, neste contexto, o mercado deve ser cada mais responsabilizado pelas suas acções, em particular os importadores, uma vez que o mercado é, talvez, a mais importante causa da pesca INN;
53. Salienta a importância do direito do consumidor de ter sempre certeza de que o produto que comprou foi pescado de forma legal;
54. Convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a informação que prestam aos consumidores sobre vários sistemas de rotulagem, entre os quais o sistema do Conselho de Protecção Marinha (MSC), que criam transparência e oferecem aos consumidores a garantia de que estão a comprar pescado capturado de forma sustentável e desembarcado dentro da legalidade;
55. Apoia plenamente as novas orientações, adoptadas na reunião do Comité das Pescas da FAO (COFI) de Fevereiro de 2011, que visam a harmonização do sistema de rotulagem dos produtos da pesca a fim de combater a pesca ilegal; considera que a rotulagem deve incluir, entre outros aspectos, indicações claras sobre a designação comercial e científica do peixe em questão, sobre o tipo de pesca praticado e, sobretudo, sobre a zona de proveniência daquele;
56. Incentiva a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de um regime global de documentação das capturas;
57. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento e a utilização de técnicas que permitam assegurar uma rastreabilidade plena e efectiva dos produtos da pesca ao longo da cadeia de abastecimento, incluindo a localização por satélite dos navios de pesca e de apoio e «etiquetas electrónicas» para localizar as populações de peixes, bem como a criação de uma base de dados mundial do ADN das unidades populacionais de peixes e de outras bases de dados genéticas para identificar os produtos da pesca e a sua origem geográfica, tal como referido no relatório do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão sobre a dissuasão das actividades ilícitas no sector da pesca e o recurso à genética, à genómica, à química e à investigação forense no combate à pesca INN e no apoio à rastreabilidade dos produtos da pesca;
58. Exorta a Comissão e o Conselho a aumentarem os recursos afectados à luta contra a corrupção e o crime organizado a todos os níveis;
59. Saúda o recente relatório do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) sobre o papel do crime organizado transnacional no sector da pesca e a sua explicação sobre o modo como as associações criminosas estão a aumentar a sua influência no sector da pesca, nas actividades tanto a montante (fornecimento de navios e tripulações, reabastecimento de carburantes, etc.) como a jusante (comercialização, navegação);
60. Manifesta a sua consternação com a prática de actividades criminosas como a exploração e o tráfico de seres humanos, a lavagem de dinheiro, a corrupção, a receptação, a evasão fiscal e o contrabando por parte de quem se dedica à pesca INN, que deve ser encarada como uma forma de crime organizado transnacional; salienta a necessidade de uma abordagem mais abrangente e integrada na luta contra a pesca INN, que compreenda controlos do comércio e das importações;
61. Subscreve inteiramente as recomendações do relatório do UNODC, incluindo a expansão da cooperação internacional a nível da investigação de actividades criminosas no mar, o reforço da transparência da titularidade dos navios e das operações de pesca e o desencorajamento tanto da venda como da exploração de navios de pesca por companhias de armadores cuja identidade não possa ser determinada;
62. Observa que a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional é um dos tratados mais ratificados a nível internacional, obrigando-se as suas Partes Contratantes a cooperarem entre si na investigação e nas acções e procedimentos judiciais no campo do crime organizado, criando assim importantes sinergias no combate à pesca INN;
63. Entende que a pesca INN deve ser elevada à condição de área de intervenção prioritária da Interpol, e que devem ser conferidos a esta organização recursos e poderes de investigação para monitorizar e combater os aspectos criminais transnacionais da pesca INN;
64. Solicita à Comissão que analise o Lacey Act dos EUA e pondere se alguns dos seus elementos poderão ser úteis no contexto europeu, nomeadamente a responsabilidade que impõe aos retalhistas pela legalidade do pescado;
65. Convida a Comissão a, nos casos em que tal se justifique, incluir os princípios atrás citados nas disposições dos seus acordos bilaterais no domínio das pescas;
66. Insiste em que a UE proponha que a questão da governação internacional dos oceanos seja adoptada como prioridade na próxima Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a realizar no Brasil em 2012, sobre o 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
67. Salienta que o combate à pesca ilegal à escala mundial é imprescindível para um desenvolvimento sustentável global e, por conseguinte, deve constituir uma parte essencial e explícita dos acordos de parceria no domínio das pescas, dos compromissos da política comercial, dos objectivos da política de cooperação para o desenvolvimento e das prioridades da política externa da União Europeia;
68. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros, aos secretariados das ORGP em que a UE é parte contratante e à Comissão das Pescas da FAO.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, nomeadamente, as relativas à questão dos direitos humanos, e, em especial, as de 7 de Setembro de 2010 e 20 de Janeiro de 2011,
– Tendo em conta a Resolução 16/9 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que estabelece um mandato de Relator Especial para a situação dos direitos humanos no Irão,
– Tendo em conta as 123 recomendações dos resultados da avaliação universal periódica do Conselho dos Direitos Humanos, de Fevereiro de 2010,
– Tendo em conta a nomeação de Ahmed Shaheed pelo Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 17 de Junho de 2011, assim como o relatório provisório, de 23 de Setembro de 2011, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, apresentado pelo Relator Especial à 66ª Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 15 de Setembro de 2011, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, apresentado à 66ª Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta o relatório do Centro de Documentação sobre os Direitos Humanos no Irão, de 10 de Junho de 2011, sobre a utilização da violação como método de tortura pelas autoridades prisionais iranianas,
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 15 e 26 de Setembro de 2011, sobre a detenção do advogado defensor dos direitos humanos Nasrin Sotoudeh, assim como de seis realizadores independentes, e de 18 de Outubro de 2011, sobre a condenação do realizador Jafar Panahi e da actriz Marzieh Vafamehr,
– Tendo em conta o reforço das medidas restritivas da UE devido a graves violações dos direitos humanos no Irão, em 10 de Outubro de 2011,
– Tendo em conta as Resoluções 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, e 63/168, de 18 de Dezembro de 2008, da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação de uma moratória relativa à pena de morte,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre os Direitos da Criança, dos quais o Irão é parte signatária,
– Tendo em conta a Constituição da República Islâmica do Irão e, nomeadamente, os seus artigos 23.º a 27.º e 32.º a 35.º, que prevêem a liberdade de expressão, de reunião, de associação e de prática da sua religião por cada cidadão, assim como os direitos básicos das pessoas acusadas e detidas,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que a actual situação dos direitos humanos no Irão apresenta um padrão persistente de violação sistemática dos direitos fundamentais; considerando que os defensores dos direitos humanos (nomeadamente, de mulheres, crianças e activistas dos direitos das minorias), jornalistas, bloggers, artistas, estudantes, líderes, advogados, sindicalistas e ambientalistas continuam a viver sob alta pressão e ameaça constante de detenção;
B. Considerando que as questões mais urgentes dizem respeito à acumulação de défices em matéria de administração da justiça, práticas equivalentes à tortura, tratamentos cruéis e degradantes dos detidos, incluindo a violação, tratamento desigual das mulheres, perseguição de minorias religiosas e étnicas, e falta de direitos cívicos e políticos, em particular o assédio e a intimidação de defensores dos direitos humanos, advogados e actores da sociedade civil;
C. Considerando que a taxa de execuções no Irão durante o primeiro semestre de 2011 torna este país no maior executor da pena de morte no mundo em relação ao número de habitantes, em contraste com a tendência mundial para a abolição da pena capital;
D. Considerando que, apesar de signatário do PIDCP e de oficialmente proibir a execução de pessoas com menos de 18 anos de idade, segundo vários relatórios, este país executa mais jovens acusados que qualquer outro no mundo;
E. Considerando que, até agora, as autoridades iranianas ainda não cumpriram as obrigações das Nações Unidas e recusaram-se a cooperar com o Relator Especial; considerando que o relatório provisório descreve um «padrão de violação sistémica» e uma campanha «intensificada» de abusos; considerando que os relatórios dão indicações alarmantes da crescente aplicação da pena de morte por crimes de menor importância e sem processo; considerando que o relatório provisório indica que, até agora, em 2011, houve pelo menos 200 execuções secretas na cidade oriental de Mashad, enquanto que, o ano passado, pelo menos 300 pessoas foram executadas em segredo;
F. Considerando que os familiares de iranianos detidos ou em fase de julgamento também são detidos, interrogados e assediados, fora do Irão e no interior da UE; considerando que milhares de iranianos fugiram do seu país e refugiaram-se em países vizinhos;
G. Considerando que os líderes da oposição Mir Hossein Mousavi e Mehdi Karroubi foram ilegalmente colocados em detenção domiciliária e estão arbitrariamente confinados desde 14 de Fevereiro de 2011; considerando que estes líderes, juntamente com as suas esposas, politicamente activas, têm estado periodicamente «desaparecidos à força» em local incerto e privados de todos os contactos com os amigos e a família, numa situação em que incorreram sérios riscos de tortura;
H. Considerando que, em Fevereiro e Março de 2011, foram detidas centenas de pessoas e, pelo menos, três pessoas morreram quando milhares de manifestantes ocuparam as ruas para apoiar movimentos a favor da democracia nos países árabes vizinhos e protestar contra a detenção dos líderes da oposição Mir Hossein Mousavi e Mehdi Karroubi;
I. Considerando que, em Abril, as forças de segurança mataram várias dezenas de protestatários, na sua maioria de origem árabe, e detiveram dezenas mais na Província sul-ocidental de Khuzestan, e considerando que dezenas de pessoas foram detidas desde que os protestos ambientais começaram, na Província do Azerbaijão Ocidental, contra a drenagem do Lago Urmia;
J. Considerando que a pressão sobre as minorias religiosas, muito particularmente os Baha´is, praticantes sunitas convertidos e dissidentes, continua a aumentar; considerando que os Baha´is, apesar de constituírem a maior minoria religiosa não muçulmana, sofrem fortes discriminações, incluindo a recusa de educação, e considerando que o processo judicial contra sete líderes detidos está em curso, enquanto que 100 membros da comunidade continuam detidos; considerando que há informações de que, no primeiro semestre de 2011, foram detidos, pelo menos, 207 cristãos; considerando que os muçulmanos sunitas continuam a confrontar-se com discriminações perante a lei e na prática, e são impedidos de exercer plenamente o seu direito à liberdade de manifestar a sua religião; considerando que está em curso uma campanha apoiada pelo Estado contra os sufis nematullahi (xiitas), denegrindo todas as formas de misticismo como satânicas e perseguindo os praticantes sufis, nomeadamente através do ataque armado em Kavar, em Setembro, que matou uma pessoa e feriu gravemente outras;
K. Considerando que pessoas que se converteram ao islamismo foram detidas, enquanto que o artigo 225.º do projecto de código penal procura tornar a pena de morte obrigatória para pessoas do sexo masculino acusadas de serem apóstatas; considerando que o pastor protestante Yousef Nadarkhani ainda continua sob ameaça de execução por apostasia;
L. Considerando que a Guarda Revolucionária do Irão, os Serviços Secretos e a Milícia Basij estão a desempenhar um papel activo na repressão severa e brutal no Irão;
M. Considerando que membros da comunidade homossexual, bissexual e transgéneros se confrontam com assédios, perseguições, punições cruéis e mesmo a pena de morte; considerando que estas pessoas enfrentam práticas de discriminação com base na sua orientação sexual, inclusivamente no que diz respeito ao acesso ao emprego, à habitação, à educação, aos cuidados de saúde e à exclusão social;
N. Considerando que as sentenças de prisão impostas aos estudantes activistas proeminentes Bahareh Hedayat, Mahdieh Golroo e Majid Tavakoli foram, cada uma delas, aumentadas de seis meses após terem sido acusados de «propaganda contra o regime»; considerando que, em 15 de Setembro de 2011, o activista político e doutorando Somayeh Tohidlou recebeu 50 chicotadas após ter cumprido uma sentença de prisão na Prisão Evin; considerando que a Sra. Tohidlou já cumpriu uma sentença de prisão de 70 dias; considerando que, tanto as sentenças de prisão, como as 50 chicotadas, são punições impostas pela prática do blogging e outras actividades na Internet; considerando que, em 9 de Outubro de 2011, o estudante activista Payman Aref recebeu 74 chicotadas antes da sua libertação da prisão, onde esteve sob acusação de insultos ao Presidente iraniano;
O. Considerando que foi imposta uma pena de seis anos de prisão, confirmada após recurso, ao proeminente realizador iraniano Jafar Panahi; considerando que uma sentença de um ano de prisão e 90 chicotadas foi aplicada à actriz Marzieh Vafamehr, na sequência da sua participação num filme que apontava as difíceis condições em que os artistas trabalham no Irão; considerando que, em 17 de Setembro de 2011, as autoridades iranianas detiveram seis realizadores de documentários independentes, a saber, Mohsen Shahrnazdar, Hadi Afarideh, Katayoun Shahabi, Naser Safarian, Shahnam Bazdar e Mojtaba Mir Tahmaseb, acusando-os de trabalharem para o Persian Service da BBC e de estarem envolvidos em actividades de espionagem por conta desse serviço de notícias;
P. Considerando que, desde 2009, dezenas de advogados foram detidos por exercerem a sua profissão, incluindo Nasrin Soutoudeh, Mohammad Seifzadeh, Houtan Kian e Abdolfattah Soltani; considerando que o laureado do Prémio Nobel da Paz, Shirin Ebadi, foi efectivamente forçado ao exílio, após as autoridades terem encerrado o Centro dos Defensores dos Direitos Humanos, e considerando que os advogados que participaram na defesa de detidos políticos e prisioneiros de consciência enfrentam riscos pessoais cada vez maiores;
Q. Considerando que as autoridades iranianas anunciaram que estão a trabalhar sobre uma internet paralela, conforme com os princípios islâmicos, descrevendo-a como uma rede «halal»; considerando que a «internet halal» deverá dar efectivamente às autoridades iranianas um controlo de 100% sobre todo o tráfico e o conteúdo da Internet, violando gravemente a liberdade de expressão e restringindo o acesso às redes de informação e de comunicação;
R. Considerando que tem sido amplamente alegado que empresas (baseadas) na UE têm prestado às autoridades iranianas assistência técnica e tecnologias «por medida» que têm sido utilizadas para rastrear e traçar (online) a pista de defensores e activistas dos direitos humanos e que são utilizadas na violação dos direitos humanos;
1. Manifesta a sua séria preocupação com a permanente deterioração da situação dos direitos humanos no Irão, o número crescente de prisioneiros políticos, o número persistentemente elevado de execuções, incluindo de jovens, a ampla prática da tortura, julgamentos injustos e montantes exorbitantes exigidos em reparação, assim como as pesadas restrições à liberdade de informação, de expressão, de reunião, de crença, de educação e de movimento;
2. Aplaude a coragem de todos os iranianos que estão a lutar em defensa das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e dos princípios democráticos, e que desejam viver numa sociedade sem repressão nem intimidação;
3. Condena veementemente a utilização da pena de morte no Irão e insta as autoridades iranianas a, em conformidade com as Resoluções 62/149 e 63/138 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, instituírem uma moratória sobre as execuções enquanto aguarda a abolição da pena de morte;
4. Solicita que o Código Penal iraniano seja alterado de forma a proibir a aplicação de castigos corporais por parte das autoridades judiciais e administrativas; recorda que a utilização de castigos corporais – que equivalem à tortura – é incompatível com o artigo 7.º do PIDCP; condena veementemente a aplicação de chicotadas aos estudantes activistas Somayeh Tohidlou e Payman Aref;
5. Manifesta-se disposto a apoiar sanções adicionais às pessoas responsáveis por abusos contra os direitos humanos; solicita aos Estados-Membros da UE que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas que levantem a questão de abrir uma investigação no sentido de saber se os crimes cometidos pelas autoridades iranianas são ou não assimiláveis a crimes contra a Humanidade;
6. Solicita às autoridades iranianas que libertem todos os prisioneiros políticos, incluindo os líderes políticos Mir-Hussein Mousavi e Mehdi Karroubi, os advogados defensores dos direitos humanos Nasrin Sotoudeh e Abdolfattah Soltani, os estudantes activistas Bahareh Hedayat, Abdollah Momeni, Mahdieh Golroo e Majid Tavakoli, o jornalista Abdolreza Tajik, o pastor protestante Yousef Nadarkhani e os realizadores Jafar Panahi e Mohammad Rasoulof, bem como todas as outras pessoas referidas no relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Irão, Ahmed Shaheed;
7. Lamenta profundamente que a falta de lealdade e de transparência do processo judicial e de formação profissional adequada dos que nele participam, e solicita às autoridades iranianas que garantam a existência de processos justos e abertos;
8. Insta o Governo iraniano a autorizar imediatamente o Relator Especial Ahmed Shaheed a entrar no Irão para tratar a questão da crise dos direitos humanos em curso no país; nota que a completa falta de cooperação do governo com o mandato do Relator Especial e a sua persistente recusa de permitir que este último aceda ao país constituem uma indicação de que não tem intenção de tomar medidas significativas para melhorar a situação dos direitos humanos;
9. Solicita às autoridades iranianas que demonstrem que estão plenamente empenhadas na cooperação com a comunidade internacional na melhoria dos direitos humanos no Irão e solicita ao Governo iraniano que cumpra as suas obrigações, tanto no âmbito do direito internacional, como das convenções internacionais que assinou; salienta a importância de eleições livres e equitativas;
10. Solicita às autoridades iranianas que libertem imediatamente os membros da comunidade artística iraniana que estão detidos e que ponha cobro à perseguição – através da detenção ou de outras formas de assédio – a essa comunidade; nota que tal tratamento é incompatível com os princípios internacionais dos direitos humanos que o Irão livremente subscreveu; salienta que o direito à liberdade de expressão pela arte e a escrita está consagrado no artigo 19.º do PIDCP, que o Irão assinou;
11. Solicita ao Irão que garanta o pleno respeito pelo seu compromisso de aceitar a liberdade de religião ou de crença, incluindo a garantia de que a legislação e as práticas se conformam completamente com o artigo 18.º do PIDCP, e salienta que isto também implica que o direito de cada um(a) a mudar de religião, caso pretenda fazê-lo, seja incondicional e plenamente garantido;
12. Solicita ao Irão que tome medidas imediatas para garantir que os membros da comunidade Baha´i sejam protegidos contra discriminações em todos os domínios, que as violações dos seus direitos sejam imediatamente investigadas, que os considerados culpados sejam apresentados à justiça e que sejam prestadas reparações efectivas aos membros dessa comunidade;
13. Condena o Irão por bloquear ilegalmente os sinais televisivos do «BBC Persian Service» e da «Deutsche Welle» provenientes dos satélites Hotbird e Eutelsat W3A, e solicita ao Eutelsat que deixe de prestar serviços às cadeias estatais de televisão iranianas enquanto o Irão continuar a utilizar os serviços do Eutelsat para bloquear os programas de televisão independentes;
14. Manifesta a sua preocupação quanto à utilização de tecnologias (europeias) de censura, filtragem e vigilância para controlar e censurar fluxos de informação e de comunicação e para seguir cidadãos, nomeadamente os defensores de direitos humanos, como no caso recente do «Creativity Software»; solicita às empresas europeias que assumam a sua responsabilidade social, não fornecendo ao Irão bens, tecnologias e serviços que possam pôr em risco os direitos cívicos e políticos dos cidadãos iranianos;
15. Salienta que o livre acesso à informação e meios de comunicação, assim como o acesso sem censura à Internet (liberdade de internet) constituem direitos universais e indispensáveis para a democracia e a liberdade de expressão, e para assegurar a transparência e a responsabilização, como declarado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 6 de Maio de 2011;
16. Solicita às autoridades iranianas que revoguem ou alterem toda a legislação que preveja ou possa resultar em discriminações contra pessoas ou a sua perseguição e punição devido à orientação sexual ou identidade de género, e que garantam que quem que esteja detido exclusivamente devido à sua actividade sexual ou orientação sexual seja libertado imediata e incondicionalmente;
17. Solicita aos Estados-Membros que dêem acolhimento aos cidadãos iranianos que tenham fugido do seu país, através de meios como a iniciativa Shelter City;
18. Solicita às autoridades iranianas que aceitem a prática de manifestações pacíficas e que tratem dos numerosos problemas com que se depara o povo iraniano; manifesta particular preocupação pela catástrofe ecológica previsível na região do Lago Urmia e solicita uma acção decisiva do Governo para tentar estabilizar a economia regional, de que milhões de iranianos dependem;
19. Solicita aos representantes da UE e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que encoraje as autoridades iranianas a voltarem ao diálogo sobre os direitos humanos;
20. Insta o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) a debruçar-se sobre o caso dos cidadãos da UE detidos em prisões iranianas e a fazer todos os possíveis para assegurar o seu bem-estar e libertação;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Gabinete do Líder Supremo, ao Presidente do Supremo Tribunal Iraniano, ao Governo e ao Parlamento do Irão.
Egipto, em particular o caso do «blogger» Alaa Abd El-Fattah
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre o Egipto, em particular o caso do «blogger» Alaa Abd El-Fattah
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores, em particular a de 17 de Fevereiro de 2011(1) sobre a situação no Egipto e a de 27 de Outubro de 2011(2) sobre a situação no Egipto e na Síria, em particular das comunidades cristãs,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egipto, em especial o seu artigo 2.º,
– Tendo em conta os artigos 10.º, 18.º e 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta os artigos 14.º, n.º 1, e 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, em que o Egipto é Parte,
– Tendo em conta os artigos 6.º e 9.° da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem (CEDH), de 1950,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a declaração, de 10 de Outubro de 2011, da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre a violência no Egipto,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Negócios Estrangeiros, de 21 de Fevereiro de 2011, em que se solicitava a Catherine Ashton, Alta Representante, que informasse sobre as medidas adoptadas e as propostas concretas para continuar a reforçar as acções da União Europeia de promoção e defesa da religião e da liberdade de consciência,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Negócios Estrangeiros, de 10 de Outubro de 2011, e as conclusões do Conselho Europeu sobre o Egipto, de 23 de Outubro de 2011,
– Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos no mundo e, em particular, a sua resolução de 16 de Dezembro de 2010 sobre o relatório anual 2009 sobre a situação dos direitos do Homem no mundo,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 30 de Outubro de 2011, o Ministério Público Militar chamou para interrogatório o «blogger» Alaa Abd El-Fattah, ordenando posteriormente a sua detenção provisória por 15 dias na prisão de Bab El Khalq no Cairo, depois de o acusar de incitar à violência contra as Forças Armadas, agredir militares e danificar bens militares durante os confrontos recentes em Maspero, que começaram com uma manifestação pacífica pelos direitos dos cristãos coptas, que ocorreu em 9 de Outubro de 2011 no Cairo, onde pelo menos 25 cidadãos egípcios foram mortos e mais de 300 feridos; considerando que outros 30 civis foram detidos no mesmo processo;
B. Considerando que, em 3 de Novembro de 2011, o Tribunal Militar da Relação confirmou a detenção de Alaa Abd El-Fattah por um período de 15 dias, após o qual foi transferido para a prisão de Tora, sendo em 13 de Novembro a sua detenção renovada por mais 15 dias enquanto se aguardam novas investigações;
C. Considerando que Alaa Abd El-Fattah se recusou a responder a quaisquer perguntas do Tribunal Militar relativas aos acontecimentos, afirmando que só responderia a um tribunal civil imparcial e argumentando que o Tribunal Militar não tem legitimidade nem competência para interrogar civis;
D. Considerando que todos devem ter direito a uma audiência pública justa num tribunal competente, independente e imparcial estabelecido pela lei;
E. Considerando que Alaa Abd El-Fattah já fora detido por 45 dias, em 2006, ainda sob o regime de Mubarak, após participar num protesto de apoio a um sistema judiciário independente;
F. Considerando que o «blogger» preso Maikel Nabil Sanad continua a sua greve de fome e está em estado crítico; e que, em 11 de Outubro de 2011, o Tribunal Militar da Relação decidiu anular a sua sentença de três anos de prisão e ordenou um novo julgamento; considerando que, na segunda audiência desse novo processo, em 1 de Novembro de 2011, o seu julgamento foi adiado para 13 de Novembro de 2011, tendo nessa data voltado a ser adiado para 27 de Novembro de 2011 por ele se ter novamente recusado a cooperar com o tribunal militar na base da sua oposição ao julgamento de civis por tribunais militares;
G. Considerando que o Egipto atravessa um período crítico de transição democrática e enfrenta dificuldades e desafios consideráveis neste processo;
H. Considerando que os meios de comunicação social têm desempenhado um papel importante nos acontecimentos da Primavera Árabe, incluindo no Egipto, e que os «bloggers», jornalistas e defensores dos direitos humanos continuam a ser alvos de perseguição e intimidação no Egipto;
I. Considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos afirmam que mais de 12 mil civis foram julgados em tribunais militares desde Março 2011 no Egipto; que os civis presos sob a lei de emergência continuam a ser julgados em tribunais militares que ficam aquém dos padrões mínimos de um julgamento justo e do direito de defesa; considerando que a grande maioria das ONG de direitos humanos, associações de advogados e figuras políticas egípcias de todos os grupos políticos têm insistido que os civis devem ser julgados em tribunais civis para garantir um processo correcto;
J. Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho na liberdade de expressão, liberdade de pensamento, liberdade de consciência e liberdade religiosa e realçou que os governos em todo o mundo têm o dever de garantir estas liberdades;
1. Insta as autoridades egípcias a que libertem imediatamente Alaa Abd El-Fattah, que está na prisão por se recusar a responder a perguntas relativas aos eventos de 9 de Outubro de 2011 formuladas pelo Tribunal Militar, que ele não considera um tribunal imparcial e legítimo; exorta as autoridades egípcias a garantir que nenhum «blogger», jornalista ou defensor dos direitos humanos será sujeito a assédio directo ou indirecto ou a intimidação no país;
2. Condena firmemente o assédio judicial de Alaa Abd El-Fattah pelas autoridades judiciais militares; repete o seu apelo ao Conselho Supremo das Forças Armadas (SCAF) para que ponha imediatamente fim à lei de emergência e aos julgamentos militares de civis, e que liberte imediatamente todos os prisioneiros de consciência e presos políticos detidos por tribunais militares; salienta que os civis não devem ser julgados por tribunais militares, que não cumprem as normas básicas de um processo correcto;
3. Exorta as autoridades egípcias a garantirem tribunais imparciais, tal como referido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948: «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.»
4. Reitera o seu pedido de uma investigação independente, completa e transparente sobre os confrontos em Maspero, iniciados com uma manifestação pacífica pelos direitos dos cristãos coptas em 9 de Outubro de 2011 no Cairo, que deverá ser realizada por um tribunal civil independente e imparcial, a fim de obrigar todos os responsáveis a prestar contas, e expressa mais uma vez as suas condolências às vítimas e seus familiares; exorta as autoridades egípcias a assegurarem a independência e imparcialidade das diversas investigações permitindo um escrutínio adequado;
5. Volta a manifestar a sua solidariedade para com o povo egípcio neste período crítico de transição democrática que o país atravessa e reitera o apoio às suas legítimas aspirações democráticas; insta as autoridades egípcias a garantir o pleno respeito de todos os direitos fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a liberdade de religião, a liberdade de expressão e de internet, a liberdade de reunião pacífica e a liberdade de associação;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao governo da República Árabe do Egipto.
– Tendo em conta o número de telefone de emergência único europeu, 112, estabelecido pela Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, e reforçado pela Directiva 98/10/CE relativa à aplicação da oferta de rede aberta à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial,
– Tendo em conta a Directiva 2009/136/CE que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas,
– Tendo em conta o artigo 123.º do seu Regimento,
A. Considerando que a maioria dos serviços de emergência da UE continua a ser acessível apenas por comunicação vocal, excluindo milhões de cidadãos de um serviço consagrado ao salvamento de vidas, tal como os utilizadores surdos, com deficiências de audição ou da fala e em situações em que é necessária a discrição da chamada telefónica,
B. Considerando que a União Europeia ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e aprovou a sua Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, bem como a agenda digital, que reforçam o conceito de «desenho universal»,
1. Exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas e normativas com vista a tornar os serviços 112 plenamente acessíveis a todos os cidadãos, dando prioridade aos serviços de linguagem gestual através de tecnologias de vídeo e serviços baseados na transmissão textual, para assegurar a inclusão dos utilizadores surdos e com deficiências de audição ou da fala;
2. Exorta a Comissão a promover o desenvolvimento de serviços 112 da próxima geração plenamente acessíveis e fiáveis, que sejam independentes de dispositivos e redes, com base no conceito de «conversação total»;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários(1), ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.