Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 - Bruxelas
Mobilização do Instrumento de Flexibilidade
 Processo orçamental para 2012: projecto comum
 Projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011: recursos próprios, política marítima integrada, Grécia, FSE, Palestina
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Candidatura EGF/2011/005 PT/Norte-Centro Automotive/ Portugal
 Pedido de levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Georgios Toussas
 Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Luigi de Magistris
 Ajuda reembolsável e engenharia financeira ***I
 Gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira (FEDER e FSE) ***I
 Alteração do período de aplicação da Decisão 2002/546/CE *
 Alteração da Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo *
 Relatório anual do BCE para 2010
 Combater o abandono escolar precoce
 Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento - medidas de acompanhamento no sector das bananas ***III
 Criação de um instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados ***III
 Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***III
 Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***III
 Levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ***I
 Região de Kaliningrado e certos distritos administrativos polacos ***I
 Tratado de Adesão: Tratado relativo à adesão da República da Croácia ***
 Pedido apresentado pela Croácia no sentido de se tornar membro da União Europeia
 Modificação ao Regimento relativa a um Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses
 Pedidos de defesa da imunidade parlamentar de Viktor Uspaskich
 Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas
 Fórum do Mercado Único
 Resposta global da UE ao VIH/SIDA
 Negociações sobre o Acordo de Associação UE-Ucrânia
 Modernização dos regimes aduaneiros

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade a favor da Estratégia UE 2020 e da Política Europeia de Vizinhança, nos termos do ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)0373 – C7-0164/2011 – 2011/2126(BUD))
P7_TA(2011)0520A7-0353/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Projecto de Orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (COM(2011)0300), apresentado pela Comissão em 20 de Abril de 2011,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0373 – C7-0164/2011),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 27,

–  Tendo em conta a sua posição adoptada em 26 de Outubro de 2011 sobre o Projecto de Orçamento Geral para 2012(2),

–  Tendo em conta as Conclusões Comuns sobre o Orçamento de 2012 adoptadas em 19 de Novembro de 2011,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0353/2011),

A.  Considerando que os limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual, especialmente os da subrubrica 1a e da rubrica 4, não permitem o financiamento de prioridades da União sem prejudicar os instrumentos e políticas existentes;

B.  Considerando que a Comissão havia proposto na Carta Rectificativa n.º 1/2012 a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para compensar o reforço de 153 343 576 EUR da Política Europeia de Vizinhança na rubrica 4;

C.  Considerando que o comité de conciliação convocado para o orçamento de 2012 acordou em mobilizar o Instrumento de Flexibilidade no montante total de 200 milhões de EUR para além dos limites máximos da subrubrica 1a e da rubrica 4;

1.  Nota que, apesar dos reforços controlados das dotações de autorização de um número limitado de rubricas orçamentais e de várias reduções noutras rubricas orçamentais, os limites máximos da subrubrica 1a e da rubrica 4 não permitem financiar adequadamente as prioridades seleccionadas promovidas pelo Parlamento e o Conselho;

2.  Concorda, pois, com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade no montante total de 200 milhões de EUR para o financiamento da Estratégia UE 2020 na subrubrica 1a e o financiamento da Política Europeia de Vizinhança na rubrica 4;

3.  Reitera que a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, prevista no ponto 27 do AII de 17 de Maio de 2006, evidencia de novo a necessidade crucial de o orçamento da União ser cada vez mais flexível;

4.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2012/3/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0461.


Processo orçamental para 2012: projecto comum
PDF 718kWORD 360k
Resolução
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação no âmbito do processo orçamental 2012 (17470/2011 ADD 1, 2, 3, 4, 5 – C7-0446/2011 – 2011/2020(BUD))
P7_TA(2011)0521A7-0414/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (17470/2011 ADD 1, 2, 3, 4, 5 – C7-0446/2011) e as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2011 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, alterado pelo Conselho – todas as secções(1), e as alterações orçamentais nela contidas,

–  Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, adoptado pela Comissão em 20 de Abril de 2011 (COM(2011)0300),

–  Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia, adoptada em 25 de Julho de 2011 (13110/2011),

–  Tendo em conta as cartas rectificativas n.ºs 1/2012, 2/2012 e 3/2012 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, apresentadas pela Comissão em 17 de Junho de 2011, 16 de Setembro de 2011 e 25 de Outubro de 2011, respectivamente,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-D e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0414/2011),

1.  Aprova o projecto comum acordado pelo Comité de Conciliação, que é composto pelo conjunto dos seguintes documentos:

   a lista das rubricas orçamentais não alteradas, comparada com o projecto de orçamento ou a posição do Conselho;
   a síntese dos montantes por categoria do quadro financeiro plurianual;
   os montantes «rubrica a rubrica» de todas as rubricas orçamentais;
   o documento consolidado no qual figuram os montantes e o texto final de todas as rubricas alteradas durante a conciliação;

2.  Confirma as declarações conjuntas do Parlamento, do Conselho e da Comissão incluídas nas conclusões comuns acordadas pelo Comité de Conciliação e anexas à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às outras instituições interessadas e aos parlamentos nacionais.

ANEXO

19.11.2011

Orçamento para 2012 – Conclusões comuns

As presentes conclusões comuns são compostas por três secções:

   1. Orçamento para 2012
   2. Orçamento para 2011 – Orçamento rectificativo n.º 6/2011
   3. Declarações conjuntas

1.  Orçamento para 2012

1.1.  Rubricas «encerradas»

Salvo declaração em contrário das presentes conclusões, todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho nem pelo Parlamento, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento aceitou alterações do Conselho durante a respectiva leitura estão confirmadas.

Relativamente às restantes rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou às seguintes conclusões:

1.2.  Questões horizontais

Agências descentralizadas

A contribuição total da UE em 2012 (que consiste em dotações a inscrever no orçamento para 2012 e receitas afectadas disponíveis, em dotações de autorização e de pagamento) para as agências descentralizadas é reduzida de 1 % em comparação com o projecto de orçamento (PO) alterado pela carta rectificativa n.º 3/2012. Porém, a contribuição total da UE (em dotações de autorização e de pagamento) é fixada ao nível do PO para a Agência FRONTEX (Títulos 1 & 2), o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Relativamente à Agência FRONTEX, Título 3, ver p.f. a subcategoria 3a na secção 1.3 infra.

Em comparação com o projecto de orçamento da Comissão, isto resulta numa redução global da contribuição da UE de 6,1 milhões de euros para as seguintes agências descentralizadas, como se indica no quadro seguinte:

em milhões de euros

Rubrica orça-mental

Nome da agência descentralizada

Contribuição total da UE em 2012 (dotações orçamentais e receitas afectadas): Dotações de autorização

Orçamento de 2012

Montante inicial

Montante revisto

Redução no orçamento 2012

02 03 03

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) – Produtos químicos

p.m.

p.m.

p.m.

02 05 02

Agência do GNSS Europeu (Galileo)

10,600

10,494

- 0,106

04 04 03

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (EUROFOUND)

20,590

20,384

- 0,206

04 04 04

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (UE-OSHA)

14,830

14,682

- 0,148

06 02 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

35,214

34,862

- 0,352

06 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM)

Da qual, medidas antipoluição (06 02 02 03)

53,565

20,000

53,229

20,000

- 0,336

-

06 02 08

Agência Ferroviária Europeia (AFE)

25,260

25,007

- 0,253

09 02 03

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

8,420

8,336

- 0,084

09 02 04

Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)

4,336

4,293

- 0,043

15 02 25

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

17,610

17,434

- 0,176

17 03 10

Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM)

Da qual, medicamentos órfãos (17 03 10 03)

39,188

4,488

38,841

4,488

- 0,347

-

32 04 10

Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (AECRE)

7,315

7,242

- 0,073

33 06 03

Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG)

7,820

7,742

- 0,078

Subtotal

Subcategoria 1a

- 2.203

07 03 09

Agência Europeia do Ambiente (AEA)

36,676

36,309

- 0,367

07 03 60

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) - Biocidas

2,756

2,728

- 0,028

07 03 70

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) – Consentimento prévio

1,470

1,455

- 0,015

11 08 05

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

9,310

9,217

- 0,093

Subtotal

Categoria 2

- 0,502

18 02 11

Agência responsável pela gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala

20,000

19,800

- 0,200

18 05 02

Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

84,500

83,655

- 0,845

18 05 05

Academia Europeia de Polícia (AEP)

8,536

8,451

- 0,085

18 05 11

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

15,708

15,551

- 0,157

33 02 03

Agência dos Direitos Fundamentais (ADF)

20,400

20,196

- 0,204

33 03 02

EUROJUST

33,300

32,967

- 0,333

Subtotal

Subcategoria 3a

- 1,824

17 03 03

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD)

57,300

56,727

- 0,573

17 03 07

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)

77,122

76,351

- 0,771

Subtotal

Subcategoria 3b

- 1,344

15 02 27

Fundação Europeia para a Formação (FEF)

20,247

20,045

- 0,202

Subtotal

Categoria 4

- 0,202

31 01 09

Centro de Tradução

p.m.

p.m.

p.m.

Subtotal

Categoria 5

p.m.

Total

Impacto líquido

- 6,076

Relativamente ao nível de dotações a inscrever no orçamento de 2012, as referidas reduções para as agências individuais, por artigo orçamental, serão repartidas por rubrica orçamental proporcionalmente à ponderação no projecto de orçamento das duas rubricas orçamentais em causa (contribuição para os Títulos 1 & 2 e contribuição para o Título 3).

O número de lugares para as agências descentralizadas é fixado ao nível proposto pela Comissão no projecto de orçamento alterado pela carta rectificativa n.º 3/2012.

Agências de execução

A contribuição da UE (em dotações de autorização e de pagamento) e o número de lugares paras as agências de execução são fixados ao nível proposto no projecto de orçamento, com excepção da rubrica «encerrada» respeitante à contribuição da UE para a AECI a partir do Programa Marco Polo II (06 01 04 32).

Projectos-piloto / acções preparatórias

Foi acordado um pacote global de 70 projectos-piloto/acções preparatórias (PP/AP), incluindo dois projectos/acções na Secção X (SEAE) do orçamento, por um montante total de 105,4 milhões de euros em dotações de autorização, incluindo todas os PP/AP propostos pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Acção Externa. Quando um projecto-piloto ou acção preparatória parece estar coberto por uma base jurídica existente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a execução da acção. Além disso, as alterações às observações orçamentais do projecto-piloto «Instituto Europeu para a Paz» da Secção X (SEAE), indicadas no Anexo, foram acordadas.

No que diz respeito às dotações de pagamento para projectos-piloto e acções preparatórias, estão definidas regras específicas na secção 1.4 infra.

Este pacote respeita inteiramente os limites máximos para projectos-piloto e acções preparatórias previstos no AII.

1.3.  Categorias de despesas do Quadro Financeiro Plurianual – dotações de autorização(5)

Após ter tido em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais «encerradas», agências, projectos-piloto e acções preparatórias, o Comité de Conciliação acordou o seguinte:

Subcategoria 1a

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projecto de orçamento, com alterações aos seguintes programas e acções:

em milhões de euros

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

PO 2012

Orçamento de 2012

Diferença

02 02 01

PEI - Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

148,6

156,1

+ 7,5

02 04 01 01

Investigação espacial

250,3

251,3

+ 1,0

02 04 01 02

Investigação em matéria de segurança

242,1

243,0

+ 0.9

04 03 04

EURES

19,5

20,6

+ 1,1

04 03 15

Ano Europeu para o Envelhecimento Activo (rubrica «encerrada»)

-

2,7

+ 2,7

08 02 01

Cooperação - Saúde

637,2

639,5

+ 2,3

08 03 01

Cooperação ‐ Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

311,6

312,8

+ 1,2

08 04 01

Cooperação - Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

499,2

501,0

+ 1,8

08 05 01

Cooperação ‐ Energia

166,0

178,3

+ 12,3

08 06 01

Cooperação ‐ Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

279,8

280,9

+ 1,1

08 07 01

Cooperação ‐ Transportes (incluindo a aeronáutica)

322,6

323,8

+ 1,2

08 08 01

Cooperação - Ciências socioeconómicas e ciências humanas

92,1

92,4

+ 0,3

08 09 01

Cooperação - Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR)

197,3

198,0

+ 0,7

08 10 01

Ideias

1 547,5

1 564,9

+ 17,4

08 12 01

Capacidades ‐ Infra-estruturas de investigação

50,0

50,2

+ 0,2

08 13 01

Capacidades ‐ Investigação PME

238,6

251,2

+ 12,6

08 14 01

Capacidades ‐ Regiões do conhecimento

20,0

20,1

+ 0,1

08 15 01

Capacidades ‐ Potencial de investigação

66,4

66,6

+ 0,2

08 16 01

Capacidades ‐ Ciência na sociedade

44,6

44,8

+ 0,2

08 17 01

Capacidades ‐ Actividades de cooperação internacional

32,0

32,1

+ 0,1

08 19 01

Capacidades - Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

13,1

13,1

+ 0,0

09 04 01 01

Apoio à cooperação no âmbito da investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC ‐ Cooperação)

1 240,4

1 244,5

+ 4,1

09 05 01

Capacidades ‐ Infra-estruturas de investigação

31,2

31,3

+ 0,1

10 02 01

Acções não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

31,4

31,5

+ 0,1

15 02 02

Erasmus Mundus

103,8

105,6

+ 1,9

15 02 22

Aprendizagem ao Longo da Vida

1 058,5

1 110,5

+ 52,0

15 07 77

Pessoas

886,4

905,7

+ 19,3

32 04 06

PC I- Energia inteligente

122,3

129,8

+ 7,5

32 06 01

Investigação - Energia

147,6

162,6

+ 15,0

Subtotal

Reforços

+ 165,0

- Dos quais, reforços PCI

+ 15,0

- Dos quais, reforços PQ7

+ 92,0

04 03 07

Análises, estudos e campanhas de sensibilização (rubrica já «encerrada»)

4,9

2,2

- 2,7

Reduções de despesas de apoio (diversas rubricas – já «encerradas»)

- 0,5

Subtotal

Reduções

- 3,2

Total

Impacto líquido

+ 161,8

Subcategoria 1ª

- 50,0

O impacto sobre as dotações para pagamentos dos reforços acordados e as reduções de dotações para pagamentos, tal como expostos no quadro precedente, são explicados na secção 1.4 subsequente.

O Instrumento de Flexibilidade será mobilizado por um montante de 50,0 milhões € para a «Estratégia Europa 2020».

Sem prejuízo da declaração comum sobre o financiamento do Projecto ITER referida na secção 3.4 seguinte, as dotações para pagamentos colocadas na reserva para o «ITER» (artigo orçamental 08 20 02) são fixadas em 417,9 milhões €.

Subcategoria 1b

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto no projecto de orçamento, com excepção da rubrica orçamental 13 03 31 («Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões»), para a qual foi acordado um montante de 2,5 milhões €. Portanto, a margem sob o limite máximo de despesas da subcategoria 1b é de 8,4 milhões €.

Categoria 2

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto no projecto de orçamento da Comissão, tal como modificado pela carta rectificativa n.º 3/2012, com alterações aos seguintes programas e acções:

em milhões de euros

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

PO 2012

Orçamento de 2012

Diferença

Aumento das dotações para a agricultura na carta rectificativa n.º 3/2012

- Do qual, reforço das ajudas a grupos de agricultores para reconhecimento preliminar (rubrica 05 02 08 11)

150,0

195,0

+ 115,5

+ 45,0

Redução líquida das dotações para a agricultura na carta rectificativa n.º 3/2012

- 201,2

Subtotal

Redução líquida das dotações para a agricultura na carta rectificativa n.º 3/2012

- 85,7

05 07 01 06

Apuramento de contas

- 69,0

- 200,0

- 131,0

05 02 12 08

Leite para as escolas

81,0

90,0

+ 9,0

Subtotal

Impacto líquido das alterações

- 122,0

Margem categoria 2

834,2

O impacto dos reforços e reduções acordados das dotações para autorizações sobre as dotações para pagamentos, tal como estabelecidos no quadro precedente, é explicado na secção 1.4 seguinte.

Reflectindo o acordo alcançado sobre os «Programas a favor das pessoas mais necessitadas» (rubrica orçamental 05 02 04 01), as dotações actualmente inscritas na reserva foram transferidas para a rubrica correspondente.

As três instituições acordaram sobre a declaração comum que consta na secção 3.3 subsequente.

Subcategoria 3a

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto no projecto de orçamento da Comissão, com alterações aos seguintes programas e acções, em conformidade com o nível acordado entre o Conselho e o Parlamento (rubricas «encerradas»):

em milhões de euros

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

PO 2012

Orçamento de 2012

Diferença

18 02 03 02

Frontex – Título 3

50,5

59,5

+ 9,0

18 03 03

Fundo Europeu para os Refugiados

93,5

102,5

+ 9,0

33 02 05

Daphne

17,5

19,5

+ 2,0

Subtotal

Reforços

+ 20,0

18 01 04 16

Prevenção, preparação e consequências da gestão em matéria de terrorismo ‐ Despesas de gestão administrativa (rubrica já «encerrada»)

0,3

0,2

- 0,10

33 01 04 01

Direitos fundamentais e cidadania - Despesas de gestão administrativa (rubrica já «encerrada»)

0,35

0,3

- 0,05

33 01 04 03

Justiça penal – Despesas de gestão administrativa (rubrica já «encerrada»)

0,4

0,35

- 0,05

33 01 04 04

Justiça civil – Despesas de gestão administrativa (rubrica já «encerrada»)

0,3

0,25

- 0,05

Subtotal

Reduções

- 0,25

Total

Impacto líquido

+ 19,75

Categoria 3a

38,2

O impacto das reduções acordadas de dotações para autorizações sobre as dotações para pagamentos, tal como estabelecidas no quadro precedente, é explicado na secção 1.4 seguinte.

Subcategoria 3b

As dotações para autorizações são estabelecidas ao nível proposto no projecto de orçamento da Comissão, com alterações acordadas aos seguintes programas e acções:

em milhões de euros

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

PO 2012

Orçamento de 2012

Diferença

15 05 06

Acontecimentos anuais especiais

p.m.

1,5

+ 1,5

15 05 55

Juventude em Movimento

134,6

139,6

+ 5,0

16 02 02

Acções multimédia

30,5

31,5

+ 1,0

16 03 04

Parceria para a comunicação sobre a Europa

12,7

13,0

+ 0,3

Subtotal

Reforços

+ 7,8

Reduções de despesas de gestão administrativa (várias rubricas – já «encerradas»)

- 0,3

Subtotal

Reduções

- 0,3

Total

Impacto líquido

+ 7,5

Categoria 3b

1,6

O impacto sobre as dotações para pagamentos dos reforços e reduções de dotações para autorizações, tal como fixados no quadro precedente, são explicados na secção 1.4 seguinte.

Categoria 4

As dotações para autorizações são estabelecidas ao nível proposto no projecto de orçamento da Comissão, incluindo a carta rectificativa n.º 1/2012, com alterações acordadas aos seguintes programas e acções:

em milhões de euros

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

PO 2012

Orçamento de 2012

Diferença

19 08 01 02

IEVP – Palestina, PPMO, UNRWA

200,0

200,0

AB6

19 04 03

Observação eleitoral

35,1

38,0

+ 2,9

19 06 01 01

Instrumento de Estabilidade

225,0

232,8

+ 7,8

19 09 01

América Latina

352,6

364,3

+ 11,7

19 10 01 01

Ásia

506,4

520,9

+ 14,5

22 02 07 03

Comunidade cipriota turca

25,0

28,0

+ 3,0

Subtotal

Reforços

39,9 + AB6

01 03 02

Assistência macrofinanceira (AMF)

105,0

95,6

- 9,45

04 06 01

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) - Desenvolvimento dos recursos humanos

114,2

112,2

- 2,0

05 05 02

Desenvolvimento rural

237,5

234,5

- 3,0

05 06 01

Acordos internacionais em matéria agrícola

6,5

6,4

- 0,1

07 02 01

Contribuição para as actividades ambientais multilaterais e internacionais (rubrica já «encerrada»)

2,3

2,2

- 0,1

19 05 01

Países terceiros industrializados (rubrica já «encerrada»)

25,0

24,0

- 1,0

19 10 01 02

Afeganistão

199,9

198,9

- 1,0

19 11 01

Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria (rubrica já «encerrada»)

15,6

14,0

- 1,6

19 11 02

Programas de informação para países terceiros

12,5

11,5

- 1,0

19 11 03

A Europa no mundo

5,0

2,5

- 2,5

20 02 01

Relações comerciais externas (rubrica já «encerrada»)

9,8

7,3

- 2,5

20 02 03

Assistência no domínio do comércio ‐ Iniciativas multilaterais (rubrica já «encerrada»)

4,5

3,8

- 0,7

21 06 03

Apoio ao ajustamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar

186,4

174,8

- 11,6

21 07 04

Acordos sobre produtos de base (rubrica já «encerrada»)

5,9

3,4

-2,5

21 08 01

Avaliação dos resultados, acompanhamento e auditoria (rubrica já «encerrada»)

11,7

9,6

- 2,2

21 08 02

Sensibilização no domínio do desenvolvimento (rubrica já «encerrada»)

10,8

9,9

- 0,9

22 02 10 02

Informação e comunicação para países terceiros

11,0

10,0

- 1,0

23 02 03

Preparação para catástrofes (rubrica já «encerrada»)

35,2

34,8

- 0,4

19 01 04 04

PESC- Despesas de gestão administrativa (rubrica já «encerrada»)

0,75

0,5

- 0,25

Reduções PE a despesas de gestão administrativa (várias rubricas)

177,3

168,0

- 9,25

Subtotal

Reduções

- 53,0

Total

Impacto líquido

- 13,1

Margem Categoria 4

- 150,0

O impacto sobre as dotações para pagamentos dos reforços e reduções de dotações para autorizações acordados, tal como fixados no quadro precedente, são explicados na secção 1.4 subsequente.

O Instrumento de Flexibilidade será mobilizado por um montante de 150,0 milhões € para a Política Europeia de Vizinhança. Além disso, a antecipação de dotações para autorizações de 2011 a favor da Palestina é acordada nos termos indicados na secção 2 seguinte.

Categoria 5

No que diz respeito às dotações e aos quadros de pessoal do conjunto das instituições, a posição do Parlamento Europeu é aprovada. Além disso, os reforços propostos na carta rectificativa n.º 2/2012 são igualmente aprovados. Por fim, é aditado um montante de 10,4 milhões € para pensões. Assim, a margem sob o limite máximo da categoria 5 é de 474,4 milhões €.

1.4.  Dotações para pagamentos

O nível de dotações para pagamentos em 2012 é fixado em 129.088,043 milhões €. Enquanto parte do compromisso global, o Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum relativa às dotações para pagamentos, tal como consta na secção 3.1 subsequente.

É aplicada a seguinte metodologia para repartir a redução acordada do nível global de pagamentos relativamente ao projecto de orçamento (tal como alterado por cartas rectificativas) no conjunto das categorias e rubricas orçamentais, de forma a traduzir o compromisso global sobre autorizações nos pagamentos correspondentes e a equilibrar o nível total de pagamentos no conjunto das categorias.

1.  O ponto de partida para o cálculo é o nível global de pagamentos que, tal como anteriormente acordado, é de 129.088,043 milhões € em 2012.

2.  Num segundo passo, o método tem em conta o nível acordado de autorizações para dotações não diferenciadas.

Por definição, o nível de dotações para autorizações para este tipo de despesas é igual ao nível de dotações para pagamentos, o qual não é afectado pelos passos seguintes.

Por analogia, o mesmos e aplica às agências descentralizadas, para as quais a contribuição da UE em dotações para pagamentos é fixada ao nível proposto na secção 1.2 precedente.

3.  Em terceiro lugar, as dotações para pagamentos destinadas a projectos-piloto e acções preparatórias são fixadas nos seguintes termos:

o Secção III (Comissão): as dotações para pagamentos para todos os novos projectos-piloto e acções preparatórias são fixadas em 50% das autorizações correspondentes, ou ao nível proposto, se este for mais baixo; em caso de extensão de projectos-piloto e acções preparatórias existentes, o nível de pagamentos é o estabelecido no projecto de orçamento, mais 50% das novas autorizações correspondentes, ou ao nível proposto, se este for inferior;

o Secção X (SEAE): as dotações para pagamentos destinadas a projectos-piloto e acções preparatórias são fixadas ao nível proposto pelo Parlamento Europeu.

4.  Em quarto lugar, além dos reforços e reduções propostos de dotações para autorizações relativas a despesas diferenciadas, como estabelecido na proposta de projecto de compromisso relativamente às categorias do Quadro Financeiro Plurianual anteriormente referidas, são acordados os seguintes montantes específicos em dotações para pagamentos:

a.  Categoria 1a: o nível de dotações para pagamentos para o «Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização» é fixado em 50 milhões €; o nível de dotações para autorizações para pagamentos para o «Ano Europeu para o Envelhecimento Activo e a Solidariedade entre Gerações» é fixado ao nível acordado entre o Conselho e Parlamento (rubrica «encerrada»);

b.  Categoria 2: o nível de dotações para pagamentos para «Acordos internacionais de pesca» é estabelecido ao nível proposto na carta rectificativa n.º 3/2012;

c.  Categoria 3b: o nível de dotações para pagamentos para «Eventos anuais especiais» é fixado pelo montante proposto na posição do Parlamento;

d.  Categoria 4: o nível de dotações para pagamentos destinadas à «Reserva para ajudas de emergência» é fixado em 90 milhões €; o nível de dotações para pagamentos a favor da «Palestina» é fixado ao nível proposto no projecto de orçamento; o nível de dotações para pagamentos para a «Assistência macrofinanceira» é fixado ao nível do acordado entre o Conselho e o Parlamento (rubrica «encerrada»); o nível de dotações para pagamentos para os «Países signatários do protocolo do açúcar» é fixado ao nível acordado entre o Conselho e o Parlamento (rubrica «encerrada», em dotações para pagamentos).

5.  A redução global dos pagamentos a repartir entre o conjunto de categorias e rubricas orçamentais corresponde:

  a. ao nível total de pagamentos acordado nos termos do ponto 1 precedente, menos:
   b. o projecto de orçamento, tal como alterado pelas cartas rectificativas n.ºs 1/2012, 2/2012 e 3/2012, em combinação com o impacto sobre os pagamentos das medidas referidas nos pontos 2 a 4.

Esta redução global do nível de pagamentos (5a - 5b) é então repartida pelo conjunto das rubricas orçamentais relativas a despesas diferenciadas existentes sob as categorias de despesas, de acordo com a seguinte grelha de repartição, que tem em conta um reequilíbrio limitado de reduções de pagamentos a favor da subcategoria 1a, a partir das categorias 2 e 4:

a.  Categoria 1a: 31.00 %;

b.  Categoria 1b: 38.45 %;

c.  Categoria 2: 21.25 %;

d.  Categoria 3a: 1.00 %;

e.  Categoria 3b: zero %;

f.  Categoria 4: 8.30 %.

6.  Sem prejuízo dos montantes definidos nos pontos 2 a 4 precedentes, as reduções por categorias definidas no ponto 5 precedente são então repartidas pelo conjunto das rubricas orçamentais, incluindo as rubricas «encerradas», com base na ponderação de pagamentos para rubricas orçamentais individuais correspondentes do projecto de orçamento, tal como alterado pelas cartas rectificativas n.ºs 1/2012, 2/2012 e 3/2012.

A título de excepção a esta regra, porém, propõe-se a repartição da redução global da categoria 1b proporcionalmente à posição do Conselho, i.e., preservando o projecto de orçamento para o objectivo «Convergência».

1.5.  Observações orçamentais

Todas as alterações contextuais introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho são acordadas pressupondo que não podem modificar ou alargar o âmbito de bases jurídicas existentes.

1.6.  Novas rubricas orçamentais:

Salvo disposto em contrário nas conclusões comuns acordadas pelo Comité de Conciliação ou aceite de comum acordo por ambos os ramos da autoridade orçamental nas suas leituras respectivas (nova rubrica orçamental 04 03 15 - «Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre Gerações», a nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no seu projecto de orçamento e respectivas cartas rectificativas permanece inalterada, com excepção dos projectos-piloto e das acções preparatórias.

É acordada a desagregação do artigo orçamental 16 03 02 entre o número 16 03 02 01 (categoria 3b), «Comunicação das representações da Comissão», e o número 16 03 02 02 (categoria 5), «Espaço Público Europeu», proposta pelo Parlamento Europeu.

1.7.  Reservas

São mantidas todas as reservas aprovadas pelo Parlamento Europeu. O montante da reserva para a rubrica orçamental 26 01 20 (Serviço Europeu de Selecção do Pessoal) é reduzido de 50%, tal como as reservas das rubricas A4 01 01 e A4 02 01 01.

2.  Orçamento de 2011

O projecto de orçamento rectificativo n. 6/2011 é aprovado com as seguintes modificações:

em milhões de euros

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

POR 6/2011 da Comissão

Diferença

PO 6/2011

04 02 20

FSE - Assistência técnica operacional

+ 3,25

-

+ 3,25

19 08 01 02

IEVP – Palestina, PPMO, UNRWA

+ 60,4

+ 39,6

+ 100,0

21 06 07

Medidas de acompanhamento para o sector das bananas

-

+ 13,4

+ 13,4

Subtotal

Reforços

+ 63,7

+ 53,0

+ 116,7

01 03 02

Assistência macrofinanceira

- 51,4

- 53,0

- 104,4

05 06 01

Acordos internacionais em matéria agrícola

- 0,1

-

- 0,1

07 11 01

Contribuição para os acordos climáticos multilaterais e internacionais

- 0,2

-

- 0,2

14 03 03

Participação em organizações internacionais no domínio das alfândegas e fiscal

- 0,1

-

P- 0,1

15 02 03

Educação e formação profissional em países terceiros

- 6,3

-

- 6,3

21 07 03

Contribuição para a FAO

- 0,3

-

- 0,3

21 07 04

Acordos sobre produtos de base

- 2,0

-

- 2,0

Subtotal

Reduções

- 60,4

- 53,0

- 113,4

Total

Impacto líquido

+ 3,25

-

+ 3,25

em milhões de euros

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

POR 6/2011 da Comissão

PO 6/2011

04 02 17

FSE – Convergência

+ 204,0

+ 226,35

04 02 19

FSE – Competitividade regional

+ 204,0

+ 226,35

04 02 20

Assistência técnica operacional

+ 0,3

+ 0,3

08 04 01

Cooperação – Nanociências e nanotecnologias

+ 82,0

+ 82,0

09 04 01

Cooperação - Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

+ 60,0

+ 60,0

Subtotal

Reforços

+ 550,3

+ 595,0

05 04 05 01

Desenvolvimento Rural

p.m.

- 395,0

Subtotal

Reduções

p.m.

- 395,0

Total

Impacto líquido

+550,3

+ 200,0

Como proposto pela Comissão, a redução das dotações para autorizações a favor dos «Programas de desenvolvimento rural» é utilizada para satisfazer as necessidades de pagamentos de liquidação pendente do Fundo Social Europeu (FSE).

De acordo com a declaração comum sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2011 (Fundo Europeu de Solidariedade), acordada nos termos referidos na secção 3.2 subsequente, um montante de 38 milhões € em dotações para pagamentos é reafectado aos «Programas de desenvolvimento rural» para financiar as dotações para pagamentos destinadas à mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade, como indicado no quadro seguinte:

em milhões de euros

Rubrica orça-mental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

POR 7/2011 da Comissão

13 06 01

Fundo de Solidariedade - Estados­Membros.

+ 38,0

Subtotal

Reforços

+ 38,0

05 04 05 01

Desenvolvimento rural

- 38,0

Subtotal

Reduções

- 38,0

Total

Impacto líquido

0

3.  DECLARAÇÕES COMUNS

Enquanto parte do acordo sobre o orçamento para 2012 e do APO n.º 6/2011, como anteriormente estabelecido, foram acordadas as declarações comuns seguintes.

3.1.  Declaração comum relativa às dotações para pagamentos

Atendendo aos esforços de consolidaçãso orçamental que os Estados­Membros estão actualmente a desenvolver, o Parlamento Europeu e o Conselho aceitam uma redução do nível das dotações para pagamentos para 2012 relativamente ao projecto de orçamento apresentado pela Comissão. Solicitam à Comissão que apresente um projecto de orçamento rectificativo caso as dotações inscritas no orçamento para 2012 se revelem insuficientes para cobrir as despesas da subcategoria 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego), da subcategoria 1B (Coesão para o crescimento e o emprego), da categoria 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais), da categoria 3 (Cidadania, liberdade, segurança e justiça) e da categoria 4 (A UE como protagonista global).

Em particular, o Parlamento Europeu e o Conselho instam a Comissão a apresentar, o mais tardar até finais de Setembro de 2012, valores actualizados relativamente à situação e às estimativas referentes às dotações para pagamentos da subcategoria 1b (Coesão para o crescimento e o emprego) e do desenvolvimento rural da rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais) e a apresentar, se necessário, um projecto de orçamento rectificativo exclusivamente para este efeito.

O Conselho e o Parlamento Europeu tomarão uma posição sobre um eventual projecto de orçamento rectificativo o mais cedo possível, de modo a evitar qualquer insuficiência nas dotações para pagamentos. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a deliberar rapidamente sobre qualquer eventual transferência de dotações para pagamentos, incluindo entre categorias do Quadro Financeiro Plurianual, a fim de optimizar a utilização das dotações para pagamentos inscritas no orçamento e de as alinhar com a execução e as necessidades efectivas.«

3.2.  Declaração comum sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2011

O Conselho e o Parlamento Europeu tomam nota da intenção da Comissão de apresentar, em 21 de Novembro de 2011, um projecto de orçamento rectificativo (POR n.º 7/2011) para a mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade, por um montante previsto de 38 milhões €, tanto em dotações para autorizações, como em dotações para pagamentos. As dotações para pagamento serão reafectadas a partir dos «Programas de desenvolvimento rural» (rubrica orçamental 05 04 05 01).

O Conselho e o Parlamento Europeu esforçar-se-ão por tomar posição sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2011 antes do fim de 2011, em conformidade com os procedimentos internos respectivos.

3.3.  Declaração comum sobre medidas de prevenção para as futuras crises no sector das frutas e produtos hortícolas

A crise da E-coli colocou em evidência a necessidade de um mecanismo de resposta adequado para crises de mercado na UE. Perante isto, o Conselho e o Parlamento comprometeram-se a agir rapidamente em relação aos pedidos de transferência correspondentes da Comissão ou, após exame das possibilidades de reafectar dotações autorizadas, através de um orçamento rectificativo, a propor pela Comissão em caso de crise excepcional no mercado do sector das frutas e produtos hortícolas que requeira o estabelecimento de medidas de emergência específicas previstas no artigo 191.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (Regulamento «OMC» única) no espírito da proposta da Comissão para dispor de mecanismos de prevenção de futuras crises de organizações de produtores.

3.4.  Declaração comum sobre o financiamento do projecto ITER

O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em reunir-se no âmbito de um trílogo com a Comissão, na quarta-feira, 23 de Novembro de 2011 à tarde, para tratar da questão do custo adicional do Projecto ITER em 2012-2013, a fim de chegar a um acordo antes do fim do ano.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a facilitar que se chegue a acordo sobre as necessidades de financiamento adicionais do projecto ITER, tendo em conta as preocupações de ambos os ramos da autoridade orçamental.

Anexo

modificação das observações orçamentais:

Projecto-piloto na Secção X (SEAE)

Texto aprovado, com as alterações propostas em negrito e itálico

Projecto-piloto – Instituto Europeu para a Paz

Com base no conceito de 2009 de reforçar as capacidades de mediação e diálogo da UE, este projecto-piloto visa analisar e examinar opções, assim como os respectivos custos e benefícios, para servir eficientemente as necessidades da UE no domínio da mediação para a paz.

Tendo por base esforços anteriores ou ainda em curso do IEP, tendo em conta os estudos existentes, incluindo do Parlamento Europeu, bem como planos de actividades já existentes desenvolvidos para este efeito, esta análise de custos-benefícios teria em conta questões como o possível quadro institucional, incluindo estruturas de custos, sistemas de gestão e necessidades de financiamento.

O projecto-piloto deverá, em particular, examinar as possibilidades de optimizar o potencial e assegurar sinergias com as capacidades existentes na SEAE, em instituições da UE, Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia na Academia Europeia de Segurança e Defesa, os Estados­Membros e nas respectivas entidades nacionais envolvidas na mediação para a paz, assim como em outros intervenientes e outras experiências existentes de consolidação

Os objectivos do IEP devem basear-se nos valores fundamentais e objectivos da União, definidos nos Tratados.

Sem prejuízo dos resultados do projecto-piloto , as tarefas do IEP poderiam incluir o aconselhamento, a investigação a formação, a mediação e diplomacia informal tendo em vista a prevenção e a resolução pacífica de conflitos; ensinamentos e boas práticas resultantes da execução e gestão de missões relevantes da UE, comunicação com a comunidade académica e de investigadores em geral, assim como das ONG, e apoio público a esta causa. O projecto-piloto deveria, em particular, centrar-se na forma como um eventual instituto independente poderia reforçar quer as capacidades do SEAE quer as capacidades mais vastas da UE nestes domínios e optimizar os recursos existentes em coordenação estreita com as instituições relevantes da UE.

Acção preparatória na Secção III (Comissão)

Jornalismo transfronteiras (rubrica orçamental 16 02 06)

É aditado o seguinte parágrafo das observações:

A presente acção preparatória para a concessão de bolsas europeias de investigação a jornalistas destina-se a promover e desenvolver um verdadeiro jornalismo de investigação transfronteiras à escala da União. Serão organizados convites à apresentação de propostas, a fim de seleccionar projectos de investigação conjuntos que associem jornalistas de, pelo menos, dois Estados­Membros e tenham uma dimensão transfronteiras ou europeia apresentada numa perspectiva nacional, regional ou local. Os resultados da investigação efectuada pelos jornalistas seleccionados serão publicados, pelo menos, em cada um dos Estados­Membros associados.

Para o efeito, será criado um estudo de viabilidade para analisar novas formas de lançar este projecto. Este estudo deverá abordar a forma como um jornalismo independente e crítico poderá ser financiado pela UE, zelando-se simultaneamente pela independência da informação.

(1) Textos Aprovados, (P7_TA(2011)0461.
(2) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(5) Os quadros resumidos por categorias do Quadro Financeiro Plurianual desta secção não incluem a redução das dotações das agências descentralizadas e o pacote acordado sobre projectos-piloto e acções preparatórias (ver a secção 1.2 supra).


Projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011: recursos próprios, política marítima integrada, Grécia, FSE, Palestina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, referente à posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (17631/2011 – C7-0440/2011 – 2011/2267(BUD))
P7_TA(2011)0522A7-0407/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37.º e 38.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, definitivamente adoptado em 15 de Dezembro de 2010(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 18 de Outubro de 2011 (COM(2011)0674),

–  Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011, adoptada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2011 (17631/2011 – C7-0440/2011),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0407/2011),

A.  Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011 ao orçamento geral de 2011 abrange, inter alia, o reforço de dotações de autorização das categorias 1 e 4 num montante de 3,25 milhões de euros e de 113,4 milhões de euros, respectivamente, o aumento das dotações de pagamento para cobrir as necessidades da categoria 1 num montante de 550,3 milhões de euros e uma actualização da previsão das receitas;

B.  Considerando que o Conselho alterou o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011 reduzindo para 200 milhões de euros o montante total do aumento das dotações de pagamento;

C.  Considerando que o Parlamento salientou reiteradamente, durante todo o processo orçamental de 2011, que o nível global dos pagamentos defendido pelo Conselho e adoptado para o exercício de 2011 era insuficiente e não permitiria satisfazer as necessidades claramente acordadas;

D.  Considerando que os dois ramos da autoridade orçamental tinham chegado a acordo, durante a concertação sobre o orçamento para o exercício de 2011, no tocante a uma Declaração Comum relativa às dotações de pagamento mediante a qual o Parlamento e o Conselho se comprometiam a «evitar qualquer insuficiência das dotações de pagamento»;

E.  Considerando que algumas necessidades de pagamento já foram parcialmente contempladas através da transferência global de dotações de pagamento (DEC 34/2011), num montante total de 719,2 milhões de euros, e considerando que a Comissão terá de apresentar em breve uma transferência global para satisfazer, tanto quanto possível, as necessidades não cobertas pelo acordo sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011, ou seja, 1 047 milhões de euros, a partir de 18 de Novembro de 2011, a fim de cumprir as obrigações legais da União no que diz respeito às dotações de pagamento;

F.  Considerando que a proposta de aumento das dotações de pagamento em 200 milhões de euros representa apenas parte das necessidades suplementares identificadas até ao final de 2011, que ascendem a 1 642 milhões de euros em 18 de Novembro de 2011;

G.  Considerando que os reforços no âmbito da rubrica 4 para a assistência financeira à Palestina, o processo de paz e a UNRWA, bem como para as Medidas de Acompanhamento para o sector das Bananas, são reafectados a partir de dotações não utilizadas da assistência macrofinanceira e fazem parte do acordo concluído pelo comité de conciliação sobre o orçamento para o exercício de 2012;

H.  Considerando que uma parte do aumento das receitas provém de multas e juros de mora, num montante total de 435 milhões de euros, resultantes da aplicação da política de concorrência;

1.  Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011 e das reavaliações subsequentes que conduziram à actualização das necessidades em dotações de pagamento e eventuais reafectações de dotações de autorização;

2.  Observa que o orçamento rectificativo n º 6/2011, alterado pelo Conselho, reflecte o acordo concluído pelo comité de conciliação, que abrange o orçamento para o exercício de 2012 e projecto de orçamento rectificativo n. º 6/2011;

3.  Lamenta profundamente o clima de desconfiança que prevaleceu durante as negociações entre a Comissão e os Estados-Membros quanto ao nível de dotações de pagamento suplementares necessárias em 2011 para que a Comissão possa cumprir as obrigações legais da União; solicita à Comissão que informe os dois ramos da autoridade orçamental e o público em geral das consequências deste acordo para a execução dos programas em curso; manifesta particular apreensão quanto aos efeitos desta decisão na execução dos fundos estruturais e de coesão nos Estados-Membros, bem como nos programas-chave no âmbito da rubrica «Crescimento sustentável»;

4.  Sublinha que a abordagem do Conselho é contrária aos processos do Semestre Europeu e da melhoria da governação económica europeia, no âmbito dos quais devem ser procuradas sinergias e complementaridades entre os orçamentos da União e os orçamentos nacionais; está ainda mais preocupado com a postura do Conselho, uma vez que, se se pretende que a União recupere da actual crise económica e social, haverá que apoiar investimentos voltados para o futuro;

5.  Manifesta-se disposto a participar, juntamente com o Conselho e a Comissão, num exercício de avaliação da situação, a fim de colmatar as potenciais lacunas e deficiências na execução dos actuais programas plurianuais, em especial no âmbito das subrubricas 1a e 1b;

6.  Reitera a sua firme convicção de que parte das receitas provenientes de multas e juros de mora, ou seja, da aplicação da política de concorrência, que é da competência exclusiva da União, deve ser devolvida directamente e reinvestida no orçamento da União, e não restituída aos Estados­Membros no contexto do saldo;

7.  Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2011 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento rectificativo n.º 6/2011 definitivamente aprovado, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 68 de 15.3.2011.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Candidatura EGF/2011/005 PT/Norte-Centro Automotive/ Portugal
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/005 PT/Norte-Centro Automotive, Portugal) (COM(2011)0664 – C7-0334/2011 – 2011/2262(BUD))
P7_TA(2011)0523A7-0395/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0664 – C7-0334/2011),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0395/2011),

A.  Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG,

D.  Considerando que Portugal apresentou um pedido de assistência relativo a um caso que envolve 726 trabalhadores despedidos, todos potenciais beneficiários de assistência, em três empresas da divisão 29 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques») da NACE Rev. 2, nas regiões NUTS II Norte (PT11) e Centro (PT16), em Portugal;

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento solicitar uma maior celeridade no desbloqueamento das subvenções, com vista a que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG seja apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que as próximas revisões do FEG permitam introduzir novos aperfeiçoamentos no procedimento e que seja possível aumentar a eficiência e a transparência do FEG;

2.  Recorda que as instituições se comprometeram a assegurar a simplicidade e rapidez da aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de carácter excepcional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise financeira e económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, em particular dos trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados;

3.  Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, o FEG deverá apoiar a reinserção individual de trabalhadores despedidos na vida activa; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode co-financiar medidas activas relativas ao mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores;

4.  Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a compatibilidade e a complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente também uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

5.  Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 ser o primeiro a conter dotações de pagamento, no montante de 47 608 950 EUR, na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará as transferências de outras rubricas orçamentais, efectuadas no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.  Regista com agrado o reforço previsto das dotações de pagamento da rubrica orçamental do FEG que será solicitado no contexto do procedimento de transferência global e que será utilizado para cobrir o montante de 1 518 465 EUR necessário à presente candidatura.

7.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/005 PT/Norte-Centro Automotive, Portugal)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2012/4/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Pedido de levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Georgios Toussas
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Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Toussas (2011/2057(IMM))
P7_TA(2011)0524A7-0410/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Toussas transmitido pelo Juiz Ilias Stavropoulos do Tribunal de Primeira Instância do Pireu, Secção 7, de 9 de Fevereiro de 2011, e comunicado na sessão plenária de 9 de Março de 2011;

–  Tendo ouvido Georgios Toussas em 19 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo de n.º 7 , relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008 e 19 de Março de 2010(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0410/2011),

A.  Considerando que o juiz do Tribunal de Primeira Instância do Pireu, Secção 7, solicitou o levantamento da imunidade de Georgios Toussas, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de lhe permitir instaurar um processo penal iniciado na sequência das instruções emitidas pelo Ministério Público do Tribunal de Primeira Instância do Pireu, relativo a um alegado abuso de confiança que envolve prejuízos superiores a 147.000 euros (artigo 390.º do Código Penal grego e artigo 1.º da Lei 1608/1950), bem como um inquérito judicial (artigos 246.º, 248.º e 250.º do Código de Processo Penal grego);

B.  Considerando que o juiz pretende intimar Georgios Toussas, para depor como arguido neste caso e responder à acusação acima referida, nos termos dos artigos 270.º, 271.º e 273.º do Código de Processo Penal grego;

C.  Considerando que é, por conseguinte, aconselhável recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço;

1.  Decide levantar a imunidade de Georgios Toussas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato, às autoridades competentes da República Helénica e a Georgios Toussas.

(1) Processo 101/63 Wagner v. Fohrmann and Krier, Colectânea 1964, pág. 195; Processo 149/85 Wybot v. Faure et al., Colectânea 1986, pág. 2391; Processo T- -345/05, Mote v. Parlamento, Colectânea 2008, p. II-2849. Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v. De Gregorio e Clemente, Colectânea 2008, pág. I-7929; Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento (JO C 134 de 22.5.2010, p. 29).


Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Luigi de Magistris
PDF 115kWORD 33k
Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris (2011/2076(IMM))
P7_TA(2011)0525A7-0412/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de Luigi de Magistris, apresentado em 31 de Março de 2011 e comunicado na sessão plenária de 6 de Abril de 2011, relativo à defesa da sua imunidade no âmbito do processo pendente no Tribunal de Nápoles, em Itália,

–  Tendo em conta as observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008, 19 de Março de 2010 e 6 de Setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0412/2011),

A.  Considerando que Luigi de Magistris, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo que lhe foi movido num tribunal italiano,

B.  Considerando que o pedido de Luigi de Magistris diz respeito a um mandado de citação que corre contra ele no Tribunal de Nápoles em nome de Bagnolifutura SpA, empresa estabelecida em Nápoles com actividades nos domínios do design e da descontaminação de solos, relacionado com comunicados de imprensa da sua autoria e publicados no seu sítio Web;

C.  Considerando que, segundo o mandado de citação, as declarações proferidas nos referidos comunicados de imprensa têm carácter difamatório, de que resultou um pedido de indemnização;

D.  Considerando que os comunicados em questão foram publicados no sítio Web de Luigi de Magistris num momento em que ele era deputado ao Parlamento Europeu, na sequência das eleições europeias de 2009;

E.  Considerando que nos referidos comunicados de imprensa Luigi de Magistris publicou informação relativa a uma pergunta escrita complementar formulada à Comissão Europeia, na qual solicitava elementos adicionais sobre irregularidades constatadas pela Comissão, em Maio de 2009, no âmbito de contratação pública; considerando que Luigi de Magistris solicitou igualmente informações suplementares sobre o presumível desperdício de fundos públicos na zona de Nápoles, onde decorrem as actividades da empresa Bagnolifutura;

F.  Considerando que o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

G.  Considerando que, em conformidade com a prática estabelecida no Parlamento, o facto de os processos judiciais se inscreverem no âmbito do Direito cível ou administrativo, ou conterem certos aspectos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, per se não impede que seja aplicada a imunidade conferida pelo supracitado artigo;

H.  Considerando que os factos do processo, tal como apresentados no mandado de citação e nas observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações proferidas têm um nexo directo e evidente com o exercício das funções de Luigi de Magistris enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

I.  Considerando que, ao publicar os referidos comunicados de imprensa, Luigi de Magistris estava a agir no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide defender os privilégios e imunidades de Luigi de Magistris;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Luigi de Magistris.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier [1964] Col. p. 195; processo 149/85, Wybot/Faure e outros [1986] Col. p. 2391; processo T-345/05, Mote/Parlamento [2008] Col. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente [2008] Col. I-7929; processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (ainda não foi publicado na Colectânea) e processo C-163/10, Patriciello (ainda não foi publicado na Colectânea).


Ajuda reembolsável e engenharia financeira ***I
PDF 199kWORD 34k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira (COM(2011)0483 – C7-0215/2011 – 2011/0210(COD))
P7_TA(2011)0526A7-0380/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0483),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 177.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0215/2011),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de Novembro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0380/2011),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de Dezembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável, à engenharia financeira e a certas disposições relativas à declaração de despesas

P7_TC1-COD(2011)0210


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1310/2011.)

(1) Parecer de 27 de Outubro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


Gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira (FEDER e FSE) ***I
PDF 198kWORD 42k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira (COM(2011)0482 – C7-0221/2011 – 2011/0211(COD))
P7_TA(2011)0527A7-0383/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0482),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0221/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de Novembro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0383/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de Dezembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

P7_TC1-COD(2011)0211


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1311/2011.)

(1) Parecer de 27 de Outubro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


Alteração do período de aplicação da Decisão 2002/546/CE *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/546/CE no que se refere ao seu período de aplicação (COM(2011)0443 – C7-0233/2011 – 2011/0192(CNS))
P7_TA(2011)0528A7-0381/2011

(Processo legislativo especial - consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0443),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0233/2011),

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 46.º, n.° 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0381/2011),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Alteração da Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo (COM(2011)0577 – C7-0311/2011 – 2011/0248(CNS))
P7_TA(2011)0529A7-0382/2011

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0577),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0311/2011),

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 46º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0382/2011),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Relatório anual do BCE para 2010
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o Relatório Anual 2010 do BCE (2011/2156(INI))
P7_TA(2011)0530A7-0361/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Anual 2010 do BCE,

–  Tendo em conta o artigo 284.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 15º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 2 de Abril de 1998, sobre a responsabilidade democrática na terceira fase da União Económica e Monetária(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Novembro de 2010 sobre o Relatório anual do BCE relativo a 2009(2),

–  Tendo em conta n.º 1 do artigo 119.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0361/2011),

A.  Considerando que, em 2010, a área do euro recuperou, tendo-se verificado um crescimento do PIB de 1,7%, esperando-se que este aumente para 1,6% em 2011, depois da queda de - 4,2% do crescimento registada em 2009, embora alguns organismos internacionais tenham alertado para um possível abrandamento da actividade económica mundial;

B.  Considerando que a média global do défice público na área do euro aumentou para 6,0% do PIB em 2010 e que o endividamento médio se situa em 85,1% do PIB, face aos valores de 0,7% e 66,2% registados, respectivamente, em 2007 e em comparação com o endividamento de 101,1% do PIB nos EUA e de 212,71% no Japão;

C.  Considerando que a taxa média de inflação aferida pelo IHPC na área do euro foi de 1,6 % em 2010 e que o crescimento do agregado monetário M3 se manteve baixo, a um ritmo médio de 0,6 % em 2010;

D.  Considerando que, em 10 de Maio de 2010, o BCE anunciou que o Eurossistema interviria temporariamente nos mercados secundários de títulos de dívida públicos da área do euro através do Programa dos Mercados de Valores Mobiliários, com compras liquidadas cujo valor contabilístico ascendeu a 129 mil milhões de euros no início de Setembro de 2011; considerando que esses títulos foram adquiridos com desconto;

E.  Considerando que, em 4 de Junho de 2009, o BCE decidiu lançar um programa de compra de «covered bonds» (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) nos mercados primário e secundário no valor de 60 mil milhões de euros, que se esperava estar totalmente implementado até ao final de Junho de 2010,

F.  Considerando que, no final de 2010, o BCE detinha 480 mil milhões de euros em títulos garantidos por activos e 360 mil milhões de euros em instrumentos financeiros não negociáveis, ascendendo ambas as categorias a um total de 44% dos seus activos totais,

G.  Considerando que os persistentes rumores de reestruturação da dívida e o seu impacto nos mercados financeiros e na economia em geral podem voltar a adiar o abandono das medidas não convencionais por parte do BCE; considerando, no entanto, que deverá ser procurada uma solução abrangente e duradoura que não envolva o BCE no que se refere à gestão da dívida soberana,

H.  Considerando que as taxas de juro na área do euro se mantiveram em 1% ao longo de 2010, mas que, desde então, foram aumentadas em 25 pontos de base em Abril de 2011 e, novamente, em 25 pontos de base, em Julho de 2011, ascendendo a 1,5%,

I.  Considerando que o artigo 282.º do TFUE refere que o objectivo primordial do BCE é a manutenção da estabilidade dos preços e que o BCE dá apoio às políticas económicas gerais para contribuir para a sua consecução, e considerando também o trabalho do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), sob os auspícios do BCE, em matéria de estabilidade financeira;

Introdução

1.  Acolhe com satisfação o facto de, até à data, o BCE ter obtido um êxito notável na manutenção da inflação aferida pelo IHPC em cerca de 2 % apesar de uma série de choques macrofinanceiros e da volatilidade dos preços dos produtos de base, numa altura em que o crescimento médio do PIB tem sido baixo na União;

2.  Manifesta preocupação quanto ao efeito do aumento das taxas de juro no crescimento económico da área do euro; acrescenta que essa subida pode dificultar a recuperação, já de si lenta, na área do euro, especialmente nas suas economias mais enfraquecidas;

3.  Sublinha que, apesar do facto de, desde o início de 2010, a inflação mensal aferida pelo IHPC ter sido, na maior parte dos casos, superior a 2%, o importante para a política monetária são as expectativas futuras no tocante à inflação, cujo nível reduzido atesta o elevado grau de credibilidade e independência do BCE;

4.  Salienta que, antes da crise financeira, a dívida privada, bem como as bolhas de crédito e, em alguns casos, a dívida pública, aumentaram de forma insustentável e que os riscos foram gerados por bolhas de dívida privada; observa, além disso, que o aumento da dívida pública resultou da necessidade de salvar o sector privado, em especial, o sector financeiro;

5.  Considera que, para além do IHPC, a evolução dos preços dos activos e o crescimento do crédito na UE e nos Estados-Membros são indicadores fundamentais para um controlo eficaz da estabilidade financeira no seio da UEM e, de forma mais alargada, da UE,

6.  Observa que o rácio da dívida pública em relação ao PIB da área do euro é muito inferior ao dos EUA e do Japão;

7.  Acredita na solidez da economia da área do euro e na importância do euro como moeda internacional;

8.  Recorda que, nos termos do artigo 282.º do TFUE, o objectivo primordial do BCE é a estabilidade dos preços e que, por conseguinte, tal contribui para a estabilidade financeira e uma liquidez adequada dos mercados financeiros; assinala que a instabilidade financeira acarreta um sério risco para a estabilidade dos preços a médio prazo, na medida em que dificulta o bom funcionamento dos mecanismos de transmissão da política monetária; congratula-se com a criação do CERS em 1 de Janeiro de 2011 sob os auspícios do BCE; felicita o BCE pelo papel decisivo que tem desempenhado através da tomada de medidas de emergência para manter a estabilidade dos mercados;

9.  Sublinha que, nos termos do n.º 6 do artigo 127.º do TFUE, o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros;

10.  Salienta que a recompra de obrigações no mercado secundário é justificada pelo objectivo de restaurar uma política monetária que seja eficaz durante este período de mau funcionamento extraordinário de determinados sectores do mercado; assinala que estes programas de recompra são complementados por programas que neutralizam a liquidez;

11.  Manifesta profunda preocupação com a persistência da renovada turbulência financeira na UE e dos consideráveis desequilíbrios macrofinanceiros entre as economias da área do euro, assim como com as pressões deflacionistas em muitos Estados-Membros da área do euro;

12.  Recorda que a persistente e até crescente ausência de convergência económica continua a constituir um problema estrutural para uma política monetária única na área do euro; frisa que o impacto da política monetária diverge consideravelmente entre os Estados-Membros na área do euro; considera ser provável que este impacto assimétrico se torne ainda mais pronunciado se o BCE mantiver o aumento das taxas, dada a predominância dos empréstimos indexados a taxas de juro a curto prazo em diversos Estados-Membros; está, por conseguinte, convicto da necessidade de uma governação orçamental comum da UE;

13.  Exorta a Comissão a criar uma Fundação Europeia de Notação de Crédito e a avaliar os prós e os contras da suspensão temporária das notações de crédito dos países sujeitos a um programa de ajustamento UE/FMI; deplora, por conseguinte, o actual oligopólio das agências de notação de crédito e solicita a tomada de medidas que promovam a concorrência entre as agências de notação de crédito, assim como o aumento do número dessas agências;

14.  Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para a instituição de um Fundo Monetário Europeu, a fim de garantir que não seja necessário envolver o FMI na futura política europeia de crédito, reduzindo, dessa forma, a dependência dos Estados-Membros relativamente a outras instituições internacionais e mercados;

15.  Congratula-se com a entrada da Estónia na área do euro como prova do vigor do projecto de moeda comum.

16.  Manifesta preocupação com a evolução monetária a nível mundial e com o valor externo do euro, uma vez que as injecções de liquidez não convencionais na maioria dos países da OCDE têm repercussões significativas; acredita ser necessária uma coordenação internacional muito maior com vista a tornar mais estável o sistema monetário mundial;

Gestão da crise

17.  Saúda a atitude proactiva e determinada do BCE durante a crise, desde 2007, em especial durante a turbulência nos mercados financeiros em 2007, 2008 e 2010 e, mais recentemente, no Verão de 2011, altura em que algumas grandes economias da UE enfrentaram uma situação difícil, perante a contínua indecisão dos Estados-Membros, atitude que está a conduzir o BCE a assumir um papel claramente político na resposta à actual crise da dívida;

18.  Faz notar que a política monetária deve assumir uma quota-parte de responsabilidade na criação das bolhas de activos, tendo em conta o crescimento insustentável do crédito durante os anos que antecederam a crise;

19.  Regista as propostas de gestão da crise apresentadas pelo BCE, tanto ao nível da governação económica como do mecanismo de resolução;

20.  Lamenta a ausência de um quadro europeu adequado de política económica para a gestão da crise e a hesitação na gestão da crise por parte da Comissão e dos Estados-Membros, em particular daqueles que carecem de reformas, e insta o Conselho e a Comissão a apresentarem rapidamente medidas abrangentes e de longo alcance, necessárias para salvaguardar a estabilidade do euro;

21.  Manifesta a sua preocupação face à contínua pressão sobre os mercados de títulos soberanos na área do euro, que se reflectiu num aumento dos spreads nos últimos dois anos; assinala que a fuga para a segurança, provocada pelas ondas de pânico durante a actual crise financeira, teve enormes efeitos de distorção e criou externalidades negativas onerosas; louva os esforços envidados pelo BCE, por meio do seu Programa dos Mercados de Valores Mobiliários, com vista a diminuir os spreads nos Estados-Membros vulneráveis;

22.  Toma nota da reestruturação da dívida grega por meio de uma oferta da UE de troca voluntária coordenada; considera que a redução do serviço da dívida grego, acordada na cimeira de 21 de Julho de 2011, em nada contribuiu para restaurar a sustentabilidade da dívida pública;

23.  Toma nota de que, enquanto a desalavancagem prossegue em alguns domínios do sector privado e na maior parte dos Estados-Membros, continuam a verificar-se, de forma muito generalizada, níveis excessivos de endividamento no sector público, sobretudo em resultado das medidas para absorver os efeitos da crise financeira;

24.  Recorda que, antes da eclosão da crise financeira, a relação entre a dívida pública e o PIB da área do euro tinha diminuído de 72% do PIB em 1999 para 67% do PIB em 2007, e que, em contraste, no mesmo período, os níveis de endividamento das famílias e empresas, bem como o nível de alavancagem do sector financeiro, registaram um aumento significativo; assinala, em particular, que o endividamento das famílias na zona euro aumentou de 52% para 70% do PIB durante o mesmo período e que a dívida das instituições financeiras aumentou de menos de 200% do PIB para mais de 250%; reconhece que alguns Estados-Membros, como a Grécia e a Itália, foram excepções significativas a estas tendências gerais;

25.  Salienta o rápido aumento do rácio de alavancagem do BCE, determinado pelo seu capital e reservas em relação aos activos, embora o rácio de alavancagem não possa ser aplicado aos bancos centrais da mesma forma que aos bancos comerciais; regista, no entanto, que em meados de Agosto de 2011 o balanço do BCE já tinha diminuído em cerca de 10% relativamente aos seus valores máximos, embora tenha vindo a aumentar rapidamente desde então; observa que, apesar de ser ter verificado igualmente uma expansão substancial nos balanços de outros bancos centrais, o rácio de alavancagem do BCE é muito superior ao de outros bancos centrais comparáveis, com excepção daqueles que aplicaram programas de flexibilização quantitativos, como a Reserva Federal ou o Banco de Inglaterra;

26.  Salienta e louva o facto de a expansão do balanço do BCE não ter provocado inflação; destaca o seu crescente papel de contraparte central entre os bancos da área do euro, que reflecte uma mudança temporária da intermediação do mercado interbancário para o Eurossistema, bem como um aumento de activos da área do euro detidos pelo Eurossistema que atingirão a maturidade ao longo do tempo; recorda, ainda, que a disponibilização de liquidez a bancos solventes não implica necessariamente um aumento da massa monetária e constata que as medidas não convencionais são de natureza temporária; manifesta a convicção de que todos estes desenvolvimentos, em conjunto com factores externos, garantiram que a inflação se mantivesse constantemente em torno dos 2%;

27.  Chama mais uma vez a atenção para o preocupante excesso de confiança de muitos bancos da área do euro na liquidez proporcionada pelo BCE, na ausência de um mercado interbancário em pleno funcionamento; observa que, embora em 2010 o Eurossistema tenha aceitado em média 488 mil milhões de euros em títulos garantidos por activos (ABS) como garantia, os critérios de elegibilidade para os títulos garantidos por activos nas operações de crédito do Eurossistema foram significativamente apertados, o que, ao longo do tempo, deverá conduzir a uma diminuição deste montante;

28.  Salienta que o Eurossistema se recusou a divulgar o método utilizado para determinar o «preço teórico» dos activos depreciados elegíveis para as suas operações de liquidez no âmbito do programa de Apoio Reforçado ao Crédito; salienta que, por conseguinte, é impossível verificar se o BCE tem desempenhado um papel quase orçamental; solicita, por conseguinte, ao BCE que revele os métodos de avaliação que tem utilizado ao longo da crise;

29.  Salienta que, devido à ausência de um quadro adequado para a crise na área do euro, o BCE foi forçado a assumir riscos que não estavam cobertos pelo seu mandato;

30.  Solicita ao BCE que demonstre uma maior abertura no que respeita à qualidade e quantidade dos títulos que detém, incluindo ABS aceites como garantia, bem como de outros títulos negociáveis e não negociáveis detidos para fins monetários e de valores mobiliários detidos para fins não monetários;

31.  Reconhece a necessidade de medidas de política monetária não convencionais e constata a sua natureza temporária, mas solicita a eliminação progressiva desses programas logo que os mercados financeiros tenham estabilizado e a crise da dívida soberana tenha sido resolvida, e desde que seja criado um quadro comunitário que permita enfrentar de forma adequada a instabilidade financeira; solicita medidas tendentes a instituir uma governação económica mais integrada;

32.  Solicita ao BCE que introduza, no âmbito do Programa dos Mercados de Valores Mobiliários, um mecanismo de taxa de desconto passível de ajustamento caso um determinado valor mobiliário seja reduzido pela maioria das agências de notação de risco de crédito, a fim de garantir que o BCE não fique detentor de demasiados activos de risco; considera, além disso, que o BCE deve examinar a possibilidade de alargar a prática de exigir pelo menos duas notações de crédito antes de aceitar um valor mobiliário como garantia, e que actualmente se aplica apenas aos títulos garantidos por activos, a todos os outros tipos de garantia para os quais actualmente apenas é exigida uma notação, e solicita ao BCE que desenvolva o seu próprio quadro de avaliação de risco;

33.  Salienta que as condições impostas aos bancos que beneficiam do sistema de liquidação TARGET-2 e, mais genericamente, dos mecanismos de provisão de liquidez do BCE, são motivo de preocupação em matéria de riscos de crédito para o próprio BCE; solicita, por conseguinte, ao BCE que faculte mais informação pública regular sobre os fluxos entre os bancos centrais da zona euro, determinados no sistema de liquidação Target-2, a bem do aumento da transparência, e que forneça uma perspectiva adequada dos recentes acontecimentos a fim de que estes fluxos não sejam erroneamente interpretados como transferências permanentes dos países com uma balança de transacções correntes excedentária para os países em que esta é deficitária;

34.  Manifesta preocupação perante os elevados níveis de maturidade da dívida e de desfasamento entre divisas de várias instituições bancárias com relevância sistémica e não sistémica da área do euro;

35.  Considera que, no actual contexto de emergência, é urgente definir e apresentar condições suplementares rigorosas, associadas à provisão de liquidez do BCE, incluindo condições prudenciais que vão para além de regras internas e não comunicadas e de descontos de crédito ligados às garantias aceites para as suas operações de refinanciamento;

36.  Insta o BCE a analisar se as exigências de reservas obrigatórias poderão ser um instrumento adicional, a par da taxa de juro, para salvaguardar a estabilidade financeira sem prejudicar o relançamento;

37.  Observa que, nos EUA e na UE, uma das consequências das políticas monetárias aplicadas antes e durante a crise foi a geração de uma acentuada curva de rendimentos que propicia uma mais rápida recapitalização do sistema bancário com a ajuda dos depositantes e mutuantes de curto prazo;

38.  Salienta a posição constante e rigorosa assumida pelo BCE durante anos no tocante à questão do reforço da governação económica no interesse europeu;

Governação económica e financeira

39.  Solicita que a supervisão macroprudencial do sistema financeiro seja mais bem integrada no contexto da política monetária e tenha em conta as diferenças entre os países da área do euro e os outros países; solicita que sejam envidados mais esforços no sentido do desenvolvimento de um quadro analítico integrado a fim de avaliar em conjunto os efeitos das políticas macroprudenciais e monetárias, bem como de um conjunto de instrumentos de política macroprudencial do CERS, tendo em conta as especificidades nacionais, jurídicas e outras do sistema financeiro;

40.  Solicita um reforço significativo dos recursos disponíveis para a nova arquitectura de supervisão financeira com vista a aumentar a sua eficácia; solicita ainda uma análise contínua da eficácia da nova arquitectura de supervisão financeira com a ajuda de avaliações de impacto e uma avaliação da opção a longo prazo de estabelecer uma única autoridade europeia de supervisão financeira, unificando, sob a sua égide, as actuais Autoridades Europeias de Supervisão e o Comité Europeu do Risco Sistémico;

41.  Salienta a necessidade de um Ministro das Finanças Europeu único, eventualmente proveniente da Comissão, em conformidade com a proposta apresentada por Jean-Claude Trichet, em Aachen, em 2 de Junho de 2011; considera que a questão da legitimidade democrática da proposta deve ser adequadamente abordada; observa, a este respeito, que, numa união monetária, a política orçamental não afecta apenas os Estados-Membros, mas gera também numerosos efeitos transfronteiras, e que a actual crise já mostrou os limites das políticas orçamentais 100% descentralizadas; considera que o Ministro das Finanças Europeu único deve ser democraticamente responsável perante o Parlamento Europeu; salienta que um novo passo deste tipo no sentido de uma união orçamental com base no método comunitário exige uma maior apropriação democrática e uma potencial revisão do Tratado a longo prazo, mas reconhece que o quadro actual permite uma governação económica mais forte a curto prazo;

42.  Salienta a necessidade de um Tesouro Europeu único para aliviar o BCE da sua função quase orçamental; considera que esse Tesouro Europeu poderá ser estabelecido através de uma alteração do Tratado UE;

43.  Congratula-se com o facto de ter sido concedido ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) o direito de comprar dívida pública no mercado secundário, pois, nas circunstâncias actuais, tal poderá aliviar a pressão sobre o BCE;

44.  Lamenta, a este respeito, que o MEE tenha sido criado à margem dos Tratados da UE e insta a Comissão a propor um mecanismo permanente de gestão de crises com base em regras comunitárias (por exemplo, um Fundo Monetário Europeu);

45.  Sublinha a absoluta necessidade de implementar e aplicar rapidamente as disposições do pacote de governação económica; solicita, neste contexto, uma aplicação coerente e equilibrada do Pacto Europeu de Estabilidade e Crescimento e um mecanismo automático de imposição de sanções aos países com défices orçamentais;

46.  Aguarda com expectativa a apresentação pela Comissão, até finais de 2011, de um relatório sobre a criação de um sistema de emissão comum de dívida soberana europeia, ou euro-obrigações, assente na responsabilidade conjunta e solidária, acompanhado de propostas legislativas, se necessário;

Dimensão externa

47.  Convida o BCE, o FMI e a Comissão a trabalharem em conjunto em missões nalguns Estados-Membros, solicita à Comissão que apresente propostas para uma representação externa única da área do euro nos termos do artigo 138.º do TFUE, particularmente no FMI;

Transparência e responsabilidade

48.  Recomenda que o BCE reforce a transparência do seu trabalho, a fim de aumentar a sua legitimidade e previsibilidade; reitera o seu apelo de longa data para que se dê publicidade às sínteses das actas das reuniões do Conselho de Administração;

49.  Solicita, em conformidade com os relatórios do Tribunal de Contas, maior transparência e responsabilização no que respeita à documentação das decisões relativas aos procedimentos de recrutamento, bem como às revisões de salários e prémios;

50.  Saúda o compromisso do BCE no que respeita à sua responsabilidade perante o Parlamento Europeu e salienta o papel muito construtivo desempenhado pelo BCE ao mais alto nível e através do seu pessoal no processo de co-decisão;

o
o   o

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Eurogrupo e ao Banco Central Europeu.

(1) JO C 138 de 4.5.1998, p. 177.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0418.


Combater o abandono escolar precoce
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre «Combater o abandono escolar precoce» (2011/2088(INI))
P7_TA(2011)0531A7-0363/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 14.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular os seus artigos 23.º, 28.º e 29.º,

–  Tendo em conta a Decisão 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação» (COM(2006)0481),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Juventude em Movimento: Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia» (COM(2010)0477),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Combater o Abandono Escolar Precoce: Um Contributo Essencial para a Estratégia »Europa 2020' (COM(2011)0018),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de uma Recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (COM(2011)0019),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Educação e acolhimento na primeira infância: Proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã» (COM(2011)0066),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, em 21 de Novembro de 2008, sobre «Preparar os jovens para o século XXI: uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar»(2),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020)(3),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre a educação das crianças oriundas da imigração(4),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Fevereiro de 2007, sobre a discriminação da mulher na publicidade(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Setembro de 2008, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre as competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho «Educação e Formação para 2010»(9)

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre «Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar»(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos,(11)

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Maio de 2011, sobre a aprendizagem durante a primeira infância na União Europeia(12),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0363/2011),

A.  Considerando que, para participarem plenamente na sociedade e se realizarem de forma satisfatória como pessoas e cidadãos, os jovens devem possuir uma vasta gama de conhecimentos e de competências fundamentais, nomeadamente em matéria de comunicação, trabalho em equipa, resolução de problemas e de capacidade de avaliação crítica de informação,

B.  Considerando que a educação dos jovens promove valores como o desenvolvimento pessoal, uma melhor integração social e um maior sentido de responsabilidade e de iniciativa,

C.  Considerando que as taxas de abandono escolar precoce variam entre os Estados-Membros da União, bem como entre cidades e regiões e categorias socioeconómicas das populações, e são influenciadas por uma série de factores complexos,

D.  Considerando que um dos cinco grandes objectivos da Estratégia Europa 2020 consiste em reduzir a taxa de abandono escolar para menos de 10 % e aumentar a proporção da geração mais jovem que obtém certificados ou diplomas de ensino superior ou de um ciclo de ensino equivalente para, no mínimo, 40 %,

E.  Considerando que a meta de 10 % já havia sido decidida pelos Estados-Membros em 2003, embora apenas sete deles a tenham conseguido atingir e que, em 2009, a taxa média de abandono escolar precoce era ainda de 14,4 %,

F.  Considerando que, apesar do contínuo decréscimo das taxas de abandono escolar ao longo da última década, a maioria dos Estados-Membros continua a abordar este problema de uma forma fragmentada e mal coordenada,

G.  Considerando que 24,1 % dos jovens com 15 anos dos Estados-Membros da União têm um fraco desempenho em termos de literacia,

H.  Considerando que a leitura é uma ferramenta de base indispensável a todos os jovens para progredirem no conjunto das matérias escolares, mas igualmente para se integrarem no mundo do trabalho, compreenderem e analisarem a informação, comunicarem correctamente e participarem em actividades culturais, e que, consequentemente, devem ser tomadas medidas especificas para colmatar as lacunas existentes no domínio da leitura,

I.  Considerando que o abandono escolar tem graves consequências para a coesão social da UE e não apenas para o crescimento económico, para a base de competências europeia e a estabilidade social, afectando as perspectivas de carreira, a saúde e o bem-estar dos jovens, porquanto um baixo nível de formação escolar constitui igualmente uma das principais causas da pobreza e dos estados precários de saúde,

J.  Considerando que o abandono escolar precoce é um dos factores que mais contribuem para o desemprego, a pobreza e a exclusão social,

Características do abandono escolar precoce

1.  Salienta que os alicerces do percurso escolar das crianças e do bem-estar são lançados nos primeiros anos da sua infância e podem contribuir para o desenvolvimento da ideia de aprendizagem ao longo da vida, e qua a infância é período em que a abertura de espírito, a aprendizagem das línguas e a construção de laços sociais – atributos essenciais na sociedade da amanhã – devem ser encorajadas, a fim de facilitar a integração das crianças, tanto no meio escolar, como social, desde a mais tenra idade e assim combater o abandono escolar; reitera o apelo contido na sua resolução sobre a aprendizagem durante a primeira infância na UE, no sentido da definição de um enquadramento europeu para os cuidados e a educação na primeira infância, particularmente através do desenvolvimento de jardins de infância e de centros de ocupação dos tempos livres;

2.  Nota que o abandono escolar precoce é particularmente marcado entre as crianças de meios pobres e desfavorecidos, bem como entre as crianças de famílias migrantes e que está, frequentemente, ligado à pobreza e à exclusão social;

3.  Sugere a prestação de apoio linguístico aos alunos de origem migrante;

4.  Sublinha, neste contexto, que devem ser tomadas medidas para que as crianças da comunidade cigana e as crianças sem documentos tenham acesso à escola;

5.  Assinala que 20 % das crianças ciganas não estão inscritas na escola e que 30 % destas abandonam o ensino precocemente; realça que, apesar de o abandono escolar precoce ser mais frequente entre rapazes do que entre raparigas, as comunidades ciganas constituem um caso à parte, dado que, em virtude dos casamentos em idade precoce, a taxa de abandono escolar é mais habitual entre as jovens e mais prematura (cerca dos 12-13 anos) do que entre os rapazes (cerca dos 14-15 anos); sublinha que, no caso das comunidades ciganas tradicionais, são necessárias medidas complementares positivas para ultrapassar o abandono escolar precoce, na sequência destas práticas tradicionais nocivas;

6.  Observa que políticas ineficazes em matéria de conciliação entre vida profissional e vida familiar aumentam os casos de abandono escolar e de insucesso escolar, em geral, e que cumpre intensificar os esforços para melhorar estas políticas;

7.  Observa a existência de um ciclo intergeracional, ou seja, de uma forte tendência para os filhos de pessoas que abandonaram precocemente a escola também a abandonarem precocemente; salienta que a estrutura familiar tem uma influência significativa no sucesso e na motivação escolar das crianças;

8.  Observa, relativamente aos cuidados na primeira infância, a importância crucial que a família e uma relação estreita entre filhos e progenitores desempenham nos primeiros anos de vida para uma inserção bem sucedida no mundo escolar;

9.  Alerta contra incidência das dificuldades e dos transtornos específicos de aprendizagem, que aumentam o risco de abandono escolar das crianças que deles padecem;

10.  Insta os Estados-Membros a criar actividades extracurriculares e circum-escolares para que os alunos com dificuldades de aprendizagem desenvolvam competências fundamentais, as quais são claramente necessárias no mercado de trabalho;

11.  Lembra que o abandono escolar precoce pode ter um impacto negativo no acesso à aprendizagem ao longo da vida com qualidade;

12.  Chama a atenção, a este respeito, para os estudos PISA da OCDE, segundo os quais são menos frequentes os casos de reprovação ou expulsão nos sistemas educativos com um menor grau de diferenciação vertical e horizontal; assinala a conclusão da OCDE, segundo a qual os alunos provenientes de contextos socialmente desfavorecidos são particularmente atingidos pela possibilidade de reprovação ou expulsão;

13.  Assinala a conclusão da OCDE, segundo a qual a repartição precoce dos alunos por diferentes vias de ensino reforça as desigualdades socioeconómicas no que respeita às oportunidades educativas, o que não implica uma melhoria do desempenho médio dos sistemas educativos em causa;

14.  Salienta, neste contexto, a conclusão da OCDE, segundo a qual o desempenho comparativo dos sistemas educativos abrangidos pelos estudos PISA é negativamente afectado pelas práticas de transferência dos alunos de uma escola para outra em virtude dos maus resultados, problemas comportamentais ou dificuldades de aprendizagem específicas, bem como de integração dos alunos em todas as disciplinas com base nas suas capacidades;

15.  Salienta, a este respeito, que, de acordo com a OCDE, os alunos socioeconomicamente desfavorecidos estão frequentemente em situação de dupla desvantagem, porquanto frequentam escolas afectadas por vários tipos de desvantagens socioeconómicas e nas quais o pessoal docente é menos qualificado e em menor número;

A necessidade de uma abordagem personalizada

16.  Afirma que a igualdade de oportunidades, de escolha e de acesso a um ensino de elevada qualidade para indivíduos de todas as origem sociais, étnicas ou religiosas, independentemente do sexo ou da deficiência, é fundamental para criar uma sociedade mais justa, coesa, inovadora e dinâmica; realça o papel dos serviços públicos neste domínio;

17.  Afirma que a escola é um lugar privilegiado para oferecer a cada um iguais oportunidades de êxito, a possibilidade de adquirir conhecimentos e competências para se integrar no mundo profissional, quebrando, assim, o ciclo intergeracional; apela a melhor coordenar a oferta de apoio educativo, aumentar a respectiva possibilidade de acesso e alargar a prestação de serviços sociais e de assistência à família;

18.  Insta a uma abordagem personalizada e inclusiva do ensino, que comece nos primeiros anos de ensino e assistência à infância e que, sempre que necessário, assegure apoio orientado para as pessoas em risco de abandonar a escola precocemente, em particular no que toca às crianças e jovens em situação de deficiência;

19.  Solicita que sejam envidados mais esforços para que esta abordagem personalizada permita apoiar de forma específica os alunos que sofrem de dificuldades de aprendizagem, como a dislexia, a dispraxia e a discalculia ou de transtornos de défice de atenção e de hiperactividade;

20.  Observa que as causas do abandono escolar precoce têm frequentemente origem fora da escola e devem ser identificadas e tratadas;

21.  Sugere que as escolas secundárias e profissionais disponibilizem serviços de aconselhamento, independentes do corpo docente, que permitam que todos os alunos com problemas pessoais falem sobre eles num clima de confiança; salienta que o pessoal que presta aconselhamento deve possuir formação adequada, facilitando recursos de formação permanente adaptada às necessidades e às qualificações específicas;

22.  Solicita que seja dada uma resposta precoce às dificuldades emergentes da aprendizagem e sugere que sejam criados mecanismos de alerta precoce eficazes e procedimentos de acompanhamento para evitar que os problemas se agravem; salienta, para o efeito, a grande importância de uma comunicação multilateral e de uma cooperação mais estreita entre as escolas, as famílias e os líderes das comunidades, assim como das redes de apoio locais, com a participação, se necessário for, dos mediadores escolares;

23.  Considera de toda a utilidade criar serviços de aconselhamento aos pais, tendo em conta a influência que exerce o meio familiar no percurso educativo e social do aluno;

24.  Sublinha que os insucessos das crianças e dos jovens se devem frequentemente ao facto de os programas de ensino se revelarem desadequados às necessidades da sua vida e aos seus interesses socialmente condicionados; realça que o carácter demasiado rígido e uniforme do sistema educativo dificulta a individualização do trabalho com o aluno e a adaptação da aprendizagem escolar às necessidades quotidianas;

25.  Defende uma melhor orientação profissional e a possibilidade de experiências de trabalho de qualidade na escola, bem como programas de visitas e intercâmbios culturais e educativos a cargo das escolas, incluindo o contacto com o empreendedorismo, a fim de desmistificar o mundo do trabalho, de modo a que os alunos possam fazer escolhas de carreira com conhecimento de causa; sublinha que os conselheiros em orientação profissional devem receber uma formação adequada e contínua que lhes permita dialogar a título preventivo com os jovens susceptíveis de abandonar a escola precocemente;

26.  Admite a necessidade de empreender políticas resolutas com vista à integração, nas escolas normais, dos alunos portadores de deficiência sensorial e exorta os Estados-Membros a porem termo às políticas de educação especializada separada;

27.  Reitera o papel crucial do voluntariado como factor de integração social e insta os Estados-Membros a generalizarem o Serviço Voluntário Europeu (SVE) enquanto factor de desenvolvimento pessoal, educativo e profissional;

28.  Recomenda a prestação de apoio educativo individual nas escolas, a fim de colocar os alunos em contacto com antigos alunos, em especial para permitir trocas de pontos de vista sobre as diferentes orientações e saídas possíveis;

29.  Reconhece que a repetição de ano escolar pode estigmatizar os alunos mais fracos e não conduz necessariamente a melhores resultados; salienta que limitar a repetição de ano escolar naqueles Estados-Membros onde é praticada em maior escala e substituí-la por uma apoio individual flexível constitui um meio mais eficaz de resolver o problema do abandono escolar;

30.  Recorda que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) podem ter efeitos positivos em contextos pedagógicos planeados e favorecer a motivação e a aprendizagem; sugere que os Estados-Membros promovam e aumentem o acesso dos alunos às TIC desde os primeiros anos de escolaridade e instituam programas de formação dos professores neste domínio;

31.  Nota que as pressões social e financeira sobre famílias desfavorecidas pode forçar os alunos a abandonarem a escola precocemente, para entrarem no mercado de trabalho e contribuírem para o rendimento do agregado familiar; insta os Estados-Membros a considerarem a introdução de um sistema de apoio financeiro subordinado à verificação dos recursos para apoiar aqueles que dele necessitem, a fim de combater este problema; exorta os Estados-Membros a ajudarem financeiramente os progenitores que dediquem amor e tempo aos primeiros anos de vida dos seus filhos, garantindo um benefício futuro para a sociedade ao investirem num capital humano que se encontra por demais subestimado;

32.  Sugere a introdução de outras medidas redistributivas, como o fornecimento gratuito de refeições, manuais escolares e equipamento desportivo essencial, para reduzir o impacto da desigualdade social, lutando, em simultâneo, contra os perigos de estigmatização desses alunos;

33.  Chama a atenção para a necessidade de proporcionar um apoio adicional às pessoas com deficiência, a fim de reduzir o risco de abandono escolar e de lhes oferecer uma qualificação adequada;

34.  Sublinha a importância crucial de que se revestem sistemas de ensino público da mais elevada qualidade, onde a aprendizagem é gratuita e acessível a todos e tem lugar num ambiente seguro e favorável;

35.  Exige a adopção de medidas concretas destinadas a prevenir e a fazer face à intimidação e à violência nas escolas;

36.  Recorda que é importante aumentar o número de alunos que terminam a primeira parte do ensino secundário, o que favorecerá a aquisição das competências de base;

Responsabilidade partilhada

37.  Sublinha que são múltiplos os intervenientes susceptíveis de lutar contra o abandono escolar prematuro: realça que estes incluem, não só os pais e o conjunto dos actores do sector educativo, mas também as autoridades públicas, nacionais e locais, e insta a uma cooperação mais estreita entre todos estes actores que associe igualmente os serviços sociais e de saúde locais; nota que uma abordagem «concertada» pode ser eficaz para ajudar os alunos em questão a superar múltiplas barreiras ao sucesso escolar e ao emprego; sublinha, neste contexto, a importância das bolsas de estudo, que permitem aos jovens de meios desfavorecidos gozarem dos mesmos direitos que os demais jovens;

38.  Encoraja os Estados-Membros a desenvolver acções tendentes a combater os estereótipos existentes nos meios socioculturais mais desfavorecidos, que levam as pessoas desses meios a orientar-se precocemente para formações de tipo profissional de curta duração independentemente dos bons resultados escolares dos seus filhos;

39.  Considera que as estratégias relativas ao abandono escolar precoce devem ter como ponto de partida uma análise das principais causas do abandono escolar, a qual deve ser realizada pelas autoridades competentes ao nível local e regional, e ter em consideração diferentes grupos de alunos, escolas, regiões e municípios;

40.  Insiste na necessidade de reforçar a relação especial entre pais e filhos, dada a sua importância fundamental para o futuro desenvolvimento e estabilidade da criança e para o sucesso escolar; salienta que o acompanhamento da criança nos primeiros anos do seu desenvolvimento representa um valor acrescentado para a sociedade e permite reduzir os custos da delinquência juvenil, da criminalidade, da depressão e de outros problemas de instabilidade que afectam as crianças e as levam a abandonar a escola;

41.  Sublinha que os jovens, nomeadamente aqueles que abandonaram a escola precocemente, devem ser envolvidos nos debates sobre a concepção e a execução das políticas e dos programas em matéria de abandono escolar; observa que a participação activa dos alunos, por exemplo através das associações de estudantes, pode promover a sua motivação ao reforçar o seu sentimento de «inclusão» nos debates em torno do sucesso dos seus estudos;

42.  Salienta a importância de uma análise pormenorizada da eficácia das estratégias nacionais em vigor, para dispor de informações susceptíveis de serem utilizadas no intercâmbio de experiências e de boas práticas entre os Estados-Membros;

43.  Solicita aos Estados-Membros que os pais sejam responsáveis pela educação dos filhos até aos dezoito anos, para que a escolaridade obrigatória seja prolongada por mais dois anos, isto é, até aos 18 anos em vez dos 16, ou até ao final do ensino secundário;

44.  Reconhece que pode ser difícil proceder ao levantamento de todas as intervenções asseguradas nos Estados-Membros pelos diferentes sectores da comunidade, mas que é conveniente incentivar a sua realização, tendo em vista o intercâmbio de boas práticas; sublinha a necessidade de uma melhor coordenação à escala da UE entre estes diferentes serviços, bem como uma melhor coordenação no interior dos Estados-Membros entre as autoridades nacionais, regionais e locais;

45.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a criar e a desenvolver políticas que permitam identificar numa fase inicial as pessoas mais susceptíveis de abandonar a escola precocemente;

46.  Salienta que a prestação de cuidados e ensino de elevada qualidade na primeira infância por profissionais altamente qualificados conduz a uma diminuição do abandono escolar;

47.  Incentiva os Estados-Membros a investirem na formação de professores e de pessoal qualificado, quer para a rede pré-escolar, quer para o ensino obrigatório, e a rever e a actualizar com regularidade os sistemas de ensino e os programas de aperfeiçoamento de competências para os professores; sublinha a importância da entrada das crianças no meio escolar desde a mais tenra idade e sugere que as escolas contratem auxiliares de ensino para trabalharem com alunos difíceis e auxiliarem os professores no seu trabalho, bem como auxiliares de vida escolar para acompanhar a escolarização das crianças com deficiência em meio escolar ordinário ou em estruturas de escolarização adaptadas à sua deficiência;

48.  Observa que a ajuda pedagógica complementar nas escolas é essencial para apoiar os alunos com dificuldades de aprendizagem e salienta que importa incentivar e apoiar os alunos que se sentem decepcionados e abandonados pelo ambiente escolar e familiar; encoraja os Estados-Membros a investirem na formação e na assistência social dos progenitores que decidam ficar em casa para cuidar dos filhos durante os primeiros anos de vida;

49.  Relembra aos Estados-Membros a obrigação que lhe incumbe de apresentarem planos de acção nacionais e solicita à Comissão Europeia que, no prazo de um ano, lhe apresente uma análise geral, uma apreciação e uma avaliação dos planos de acção;

50.  Sublinha que as relações positivas entre professores e alunos são fundamentais para envolver os jovens no processo de aprendizagem; encoraja, por isso, os Estados-Membros a investir numa formação adequada dos professores, para garantir que estes dispõem das competências necessárias para mobilizar e motivar os seus alunos;

51.  Convida os institutos de formação de professores a elaborar programas de aperfeiçoamento contínuo das competências dos professores, programas esses que englobem actividades pedagógicas, psicológicas e metodológicas com grupos de alunos «em risco», que registem um elevado nível de absentismo e falta de motivação para aprender, e a proporem mais manuais metodológicos destinados aos professores e aos pais;

52.  Assinala que são necessárias terapias pedagógicas interactivas para abordar as causas e os efeitos das dificuldades de aprendizagem das crianças, com a ajuda de medidas educativas e didácticas, com vista a eliminar os insucessos escolares e as respectivas consequências;

53.  Reconhece que os professores precisam das competências sociais e do tempo necessários para reconhecer e desenvolver os diferentes estilos de aprendizagem, bem como de liberdade e espaço para adoptar diferentes métodos de ensino e de aprendizagem com o acordo dos alunos;

54.  Considera que os alunos devem ser informados o mais cedo possível acerca das opções de carreira que se lhes apresentam e sugere que as escolas e as universidades criem parcerias com autoridades locais, organizações e associações locais, que permitam que os alunos tenham contacto com profissionais de várias áreas e aprendam mais sobre o empreendedorismo;

55.  Salienta a importância de grupos e de turmas com dimensões adequadas e de um ambiente de aprendizagem estimulante e inclusivo para os jovens;

56.  Realça ainda que as mudanças frequentes de professor numa turma, o sistema escolar de dois turnos e os horários mal concebidos têm também um impacto negativo na eficácia da assimilação dos conhecimentos por parte dos alunos, contribuindo para uma atitude negativa face à escolaridade;

Diferentes métodos de aprendizagem

57.  Reconhece o direito universal à aprendizagem ao longo da vida, que inclui, não só a aprendizagem formal, mas também a aprendizagem não formal e informal;

58.  Convida os Estados-Membros e os governos regionais competentes em matéria de educação a reconhecer e a validar os conhecimentos adquiridos por via não formal e informal, o que facilitará o regresso ao sistema educativo;

59.  Reconhece os benefícios do desporto, das actividades culturais, do voluntariado e da cidadania activa ao proporcionarem um fórum de educação não formal e de aprendizagem ao longo da vida;

60.  Sublinha a importância de vias de ensino diversificadas, que combinem formação geral e formação profissional, e está persuadido que é a combinação judiciosa de ambas, em função da idade e da orientação dos alunos, que lhes oferece a melhor oportunidade para garantir um emprego de qualidade; recorda, neste contexto, a importância de favorecer vias de transição entre o sistema educativo e o mundo do trabalho, bem como entre os diferentes sistemas de formação; acentua igualmente a importância das possibilidades de aprender uma segunda língua europeia para facilitar a mobilidade dos jovens e motivá-los a desenvolver interesses e perspectivas fora do seu próprio ambiente delimitado;

61.  Realça o valor acrescentado das iniciativas e dos programas destinados aos pais, que lhes proporcionam uma aprendizagem ao longo da vida destinada a melhorar a sua formação e, por conseguinte, a reforçar o ensino e a aprendizagem em casa com os seus filhos;

62.  Insta a que se modernizem os recursos das escolas, tendo em vista as possibilidades oferecidas pelos métodos pedagógicos informatizados e solicita igualmente que sejam tidas em conta qualificações como a aprendizagem das línguas ou a literacia digital para os empregos do futuro;

63.  Convida os Estados-Membros a ter em conta as exigências do mercado de trabalho e a tomarem medidas no sentido de elevar o estatuto das qualificações profissionais, reforçando, ao mesmo tempo, a cooperação entre os institutos de formação profissional e as empresas, de modo a que aquelas sejam consideradas uma opção viável pelos estudantes, independentemente das suas aptidões;

64.  Salienta que o princípio de «aprender a aprender» deve ocupar uma posição central em todos os programas escolares; faz notar que as pedagogias activas são fundamentais para envolver mais jovens no processo de aprendizagem e para estimular o seu desejo de aprofundar os conhecimentos e recomenda a inclusão de novos programas informáticos, como os oferecidos pela Internet das Coisas, para melhor aumentar a sua motivação e os seus resultados;

65.  Salienta a importância de desenvolver e apoiar as actividades extra-escolares; entende que a igualdade de acesso às actividades extracurriculares, sejam estas desportivas, culturais ou meras actividades de lazer, pode reduzir as taxas de absentismo e de abandono escolar precoce e é particularmente importante para a aprendizagem e o desenvolvimento da criança;

66.  Salienta que devem ser desenvolvidas actividades extracurriculares nas escolas, uma vez que tal contribui para criar uma imagem «positiva'do ambiente escolar; reconhece que dar aos alunos mais incentivos para irem à escola constitui uma forma de prevenir o abandono escolar;

67.  Reconhece o papel desempenhado pelas organizações juvenis na prevenção do abandono escolar precoce através da educação não formal, a qual dota os jovens de competências relevantes, de um sentido de responsabilidade e de uma maior auto-estima;

68.  Reconhece que, em todos os Estados-Membros da UE, os níveis satisfatórios de competências em leitura e matemática raramente são atingidos por todos os alunos, o que contribui para o abandono escolar precoce; sublinha que os Estados-Membros devem urgentemente fixar objectivos para garantir que todos os alunos terminam a escola primária sendo capazes de ler, escrever e resolver exercícios de aritmética a um nível adequado à sua idade; considera, igualmente, que os Estados-Membros devem também criar programas destinados a melhorar a literacia e a numeracia que permitam aos alunos que não tenham adquirido estas competências essenciais durante a sua educação formal recuperar o seu atraso o mais rapidamente possível;

Soluções de segunda oportunidade

69.  Convida os Estados-Membros a desenvolverem um meio para reintegrar os jovens que abandonaram a escola precocemente no sistema de ensino, mediante a adopção de programas adequados, como escolas de segunda oportunidade, que proporcionem um ambiente de aprendizagem adaptado, capaz de ajudar os jovens a recuperar a auto-confiança e a confiança na sua capacidade para aprender;

70.  Observa que, a fim de garantir que estas medidas de reintegração beneficiam aqueles que mais precisam, há que criar sistemas adequados de identificação e monitorização dos alunos envolvidos, bem como de sensibilização e avaliação de resultados;

71.  Salienta que as taxas mais elevadas de reintegração são alcançadas por programas centrados nas necessidades individuais dos jovens que abandonam precocemente a escola; exorta as instituições a respeitar as necessidades e os direitos individuais na elaboração de programas a estes destinados;

72.  Salienta a necessidade de organizar actividades a nível local para incentivar as pessoas a regressar à escola e para promover um ambiente positivo destinado aos que abandonaram a escola precocemente e que pretendem regressar;

73.  Salienta que se procedeu a um número muito reduzido de avaliações das várias medidas de reintegração nos Estados-Membros; convida, por isso, os Estados-Membros a monitorizar e a avaliar os seus programas de reintegração e a fixar objectivos para a consecução de melhorias;

74.  Salienta a necessidade de analisar o fenómeno de repetição de um ano lectivo e a sua influência no abandono escolar precoce, sublinhando a importância de programas individuais para cada aluno;

75.  Exorta os Estados-Membros a generalizarem a instituição de escolas de segunda oportunidade, tanto reforçando o conteúdo dos seus curricula e dos seus materiais e equipamento técnico, como fomentando a capacidade do pessoal docente disponível, atendendo a que estas escolas estão a emergir como importante instrumento de reintegração das pessoas que escaparam às malhas do sistema educativo formal;

Sistema educativo e emprego

76.  Assinala que a redução da taxa de abandono escolar precoce até 10%, cumprindo-se assim o grande objectivo da Estratégia da UE 2020, surtirá um efeito na descida da taxa de desemprego entre os jovens e na taxa de emprego, visto que que 52% dos jovens que abandonaram precocemente a escola se encontram actualmente desempregados e que, de acordo com estimativas académicas, o número de empregos existente para uma mão-de-obra pouco qualificada ou não qualificada continuará a diminuir ainda mais nos próximos anos; salienta que uma redução da taxa de apenas 1% poderá resultar num acréscimo de 500 mil potenciais trabalhadores qualificados;

77.  É seu entender que o abandono escolar representa uma perda de oportunidades para os jovens e uma perda de potencial social e económico para toda a UE; salienta o facto de que, a acrescer às actuais alterações demográficas, os países europeus não podem dar-se ao luxo de proceder a um enorme desperdício de talento e sublinha que tal deve ser considerado à luz do facto de o mercado de trabalho e o nível de competitividade da Europa favorecerem tendencialmente os titulares de qualificações superiores; sustenta que a melhoria do desempenho educativo contribuirá, portanto, para inverter esta tendência, na medida em que níveis de competência mais elevados contribuirão para o «crescimento inteligente» e que acometer um dos principais factores de risco envolvido no desemprego e na pobreza abrirá caminho ao «crescimento inclusivo»;

78.  Sublinha a relação existente entre o abandono escolar precoce e o desemprego dos jovens; constata que mais de metade dos jovens que abandonaram a escola precocemente na União estavam desempregados em 2009 e que o abandono escolar pode conduzir a uma dependência excessiva dos empregos precários e agravar o problema do desemprego estrutural a nível da população;

79.  Observa que os jovens que abandonaram a escola precocemente são menos susceptíveis de contribuir de forma activa para o empreendedorismo social e económico, o que tem consequências nefastas para a economia e a sociedade;

80.  Salienta a importância do combate ao abandono escolar precoce, quanto mais não seja na perspectiva da evolução demográfica na UE;

81.  Assinala que as consequências económicas e sociais a longo prazo do abandono escolar precoce estão na origem de um risco substancial de pobreza e que o combate ao abandono escolar precoce é uma forma de impedir a exclusão social dos jovens; considera, por isso, a redução do número de jovens que abandonam a escola precocemente uma medida essencial para cumprir o objectivo, no quadro das estratégias nacionais e europeias, de subtrair, no mínimo, 20 milhões de pessoas ao risco de pobreza, e insta os Estados-Membros a não baixar a idade máxima da escolaridade obrigatória;

82.  Convida os empregadores a incentivarem, sempre que possível, os jovens que não tenham completado o ensino secundário a obterem esse diploma, pondo em prática políticas de gestão interna que permitam conciliar os estudos e o trabalho; recorda, a este respeito, a necessidade de favorecer a participação dos aprendentes no programa Leonardo da Vinci;

83.  Solicita, assim, aos Estados-Membros que elaborem, o mais depressa possível, políticas que incitem à criação de novos empregos baseados em novas competências;

84.  Salienta a necessidade de adaptar os sistemas educativos por forma a responder às necessidades do mercado de trabalho; afirma que numa situação em que será raro, no futuro, passar toda uma vida activa num único sector, os estudantes devem adquirir um vasto conjunto de competências, como a criatividade, o pensamento criativo, competências de carácter geral e a capacidade de se adaptarem rapidamente e com flexibilidade às condições e às necessidades em mutação;

85.  Exorta os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, a agirem eficazmente para registar o fenómeno «NEET» (Not in Education, Employment or Training – «Sem Educação, Emprego ou Formação») e para lhe fazer face;

86.  Propõe que seja alargada a possibilidade de estágios em empresas paralelamente à escolarização contínua;

87.  Salienta que os Estados-Membros devem continuar a melhorar os seus sistemas de ensino e formação no sentido de satisfazer melhor as necessidades individuais e do mercado de trabalho, nomeadamente abordando os problemas das competências fundamentais (literacia e capacidade de cálculo), promovendo o ensino e a formação profissionais e as medidas para facilitar a transição entre o ensino e o mercado de trabalho;

88.  Assinala que os rapazes são os que abandonam a escola precocemente com mais regularidade e que nos arriscamos a criar uma classe inferior de homens jovens, desempregados, com pouca ou nenhuma instrução e poucas hipóteses de integrar o mercado de trabalho e a sociedade em geral; insta os Estados-Membros a dedicar especial atenção aos rapazes com dificuldades em adaptar-se ao ambiente escolar e a não baixar a idade da escolaridade obrigatória;

89.  Exorta a Comissão, tendo em conta que as taxas de sazonalidade e precariedade são mais elevadas entre as pessoas com pouca instrução, a garantir que os esforços tendentes a garantir que os alunos que abandonaram a escola precocemente regressem ao mercado de trabalho sejam invariavelmente acompanhados de programas de formação complementares destinados a melhorar as suas perspectivas futuras no referido mercado;

90.  Recorda a importância dos investimentos na requalificação profissional e na modernização dos cursos de formação profissional enquanto instrumento estratégico de integração dos jovens que abandonaram a escola precocemente no mercado de trabalho;

91.  Salienta a necessidade de valorizar as competências propiciadas pela formação profissional técnica e de mais eficazmente as fazer corresponder às especializações oferecidas às exigências do mercado de trabalho, uma vez que a relação entre educação e emprego constitui parte integrante da solução do problema do abandono escolar;

92.  Considera que, para combater o abandono escolar, as políticas de educação devem estar intimamente relacionadas com as políticas destinadas a promover a recuperação económica e, por conseguinte, a criação de emprego estável, evitar a interrupção da escolaridade, bem como a sazonalidade, a precariedade do emprego e a aceleração da «fuga de cérebros»;

93.  Recomenda a aprendizagem precoce das NTIC (Novas Tecnologias da Informação e da Comunicação), bem como das línguas, enquanto meios de comunicação privilegiados que a juventude tem a particularidade de adquirir rapidamente;

Políticas da UE

94.  Saúda a proposta da Comissão de uma Recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce, que propõe um enquadramento para políticas globais neste domínio, a análise das condições que suscitam o abandono escolar a nível nacional e local em cada Estado-Membro, a avaliação da eficácia das medidas vigentes e a integração de políticas de prevenção, intervenção e compensação na luta contra este fenómeno;

95.  Considera que, no respeito do princípio da subsidiariedade, um quadro europeu visando estratégias abrangentes destinadas a combater o abandono escolar precoce poderia constituir um guia útil para os Estados-Membros na determinação da abordagem correcta a seguir, tendo em vista actualizar de forma adequada as políticas em vigor e a desenvolver os seus planos nacionais de reforma;

96.  Alerta para as consequências negativas da implementação nos Estados-Membros de eventuais cortes na despesa pública no sector da educação em virtude da crise económica e das políticas de austeridade orçamental, na medida em que as taxas de abandono escolar aumentarão ainda mais na UE;

97.  Salienta que investir mais no combate ao abandono escolar precoce pode ter como efeito a longo prazo evitar que os jovens se tornem dependentes da segurança social;

98.  Defende, no âmbito do orçamento 2012 da União Europeia, o proposto «Projecto-piloto sobre a Juventude», que visa garantir aos jovens a sua integração no mercado de trabalho, em particular, dos jovens que abandonam a escola precocemente;

99.  Defende a utilização orientada, eficaz e coerente dos Fundos Estruturais, em particular do Fundo Social Europeu (FSE), tendo em vista a execução integral das estratégias da juventude, nomeadamente no que toca aos jovens que abandonam a escola precocemente, a fim de promover a sua inclusão social ao abrigo de programas específicos em cada Estado-Membro, garantir o ensino de qualidade para todos e evitar o abandono escolar precoce e o absentismo;

100.  Faz notar que o abandono escolar precoce varia de país para país e também entre regiões e, por conseguinte, entende que não existe uma solução única para a situação;

101.  Recorda e apoia a vontade expressa do Conselho de proceder ao mapeamento dos percursos sociais das crianças que abandonam a escola precocemente, através da recolha de dados de todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a apoiar esta iniciativa;

102.  Insta os Estados-Membros a analisar em profundidade o problema do abandono escolar precoce, tendo em conta os requisitos em matéria de protecção de dados, de forma a identificar as suas causas a nível nacional, regional e local;

103.  Salienta, contudo, que, para analisar as razões subjacentes ao abandono escolar precoce, são necessários dados mais vastos, mais consistentes e mais coerentes dos Estados-Membros;

104.  Solicita mais fundos para o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida da UE, bem como uma melhoria do acesso a este programa, que aumenta a mobilidade de alunos e professores, promove o intercâmbio de boas práticas e contribui para melhorar os métodos de ensino e de aprendizagem; propõe uma utilização mais eficiente do financiamento dos Fundos Estruturais da União na implementação de medidas destinadas a prevenir o absentismo escolar;

105.  Sublinha a importância do programa europeu de aprendizagem ao longo da vida e dos seus quatro sub-programas específicos, ou seja, Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig, sendo que o programa Comenius desempenha um papel fundamental no combate ao abandono escolar;

106.  Exorta a Comissão a promover a visibilidade do programa de acção Comenius sobre a mobilidade individual dos alunos, o que pode contribuir para a redução do abandono escolar precoce;

o
o   o

107.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(2) JO C 319 de 13.12.2008, p. 20.
(3) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(4) JO C 301 de 11.12.2009, p. 5.
(5) JO C 135 de 26.5.2010, p. 2.
(6) JO C 250 E de 25.10.2007, p. 102.
(7) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.
(8) JO C 8 E de 14.1.2010, p. 12.
(9) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 8.
(10) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 21.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0092.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0231.


Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento - medidas de acompanhamento no sector das bananas ***III
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Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (PE-CONS 00059/2011 – C7-0379/2011 – 2010/0059(COD))
P7_TA(2011)0532A7-0403/2011

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe reportam (PE-CONS 00059/2011 – C7-0379/2011),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0102),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0179),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 13, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0403/2011),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Declara que, num espírito de compromisso, está disposto a aceitar o pacote de compromisso, porquanto a restante duração dos actuais instrumentos é bastante curta; lamenta que, devido à inflexibilidade do Conselho, não tenha sido possível melhorar o texto do instrumento ICD/MAB, nomeadamente no que respeita ao papel do Parlamento no âmbito das decisões estratégicas, em que uma situação de igualdade entre co-legisladores é essencial; salienta que este resultado não abre um precedente para as futuras negociações sobre os instrumentos de financiamento externo após 2013; declara que, de acordo com os critérios definidos no artigo 290.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, insistirá na utilização de actos delegados, quando estejam envolvidas decisões políticas estratégicas em matéria de financiamento e programação relativamente a esses instrumentos;

3.  Confirma a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;

4.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com as declarações do Parlamento Europeu, Conselho e Comissão que se lhe reportam, no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Anexo à resolução legislativa

Declaração da Comissão relativa ao programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas (MAB) no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

No caso específico das medidas de acompanhamento para o sector das bananas (MAB), e atendendo à fundamentação e aos objectivos do programa expostos no artigo 17.º-A do instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão Europeia confirma que, ao determinar as dotações indicativas por país, aplicará uma metodologia de modo objectivo e uniforme que tenha em conta a importância do sector das bananas e as realidades em termos económicos e de desenvolvimento de cada país beneficiário elegível.

A Comissão declara que tenciona aplicar uma metodologia que dê aproximadamente o mesmo peso aos dois primeiros critérios, sendo que o terceiro critério será utilizado enquanto coeficiente de desenvolvimento. Esta metodologia tem por objectivo atribuir, em relação a todos os países beneficiários, equivalente importância ao seu nível de comércio de bananas com a União Europeia e à importância que assume na economia de cada país beneficiário a exportação de bananas para a União. O nível relativo de desenvolvimento modulará as dotações a favor dos países com mais baixos níveis de desenvolvimento, em conformidade com os objectivos da União em matéria de desenvolvimento, tal como enunciados nos Tratados e no ICD.

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020 O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada

Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500)(4), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.

(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0382.
(2) Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0030.
(3) JO C 7 E de 12.1.2011, p. 17.
(4) Na sua comunicação sobre Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500), a Comissão afirma que:«Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.»e ainda que«Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».


Criação de um instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados ***III
PDF 209kWORD 41k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o texto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, relativo a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (PE-CONS 00056/2011 – C7-0376/2011 – 2009/0059(COD))
P7_TA(2011)0533A7-0401/2011

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento, do Conselho e Comissão que se lhe reportam (PE-CONS 00056/2011 – C7-0376/2011),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0197),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0167),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o n.º 13 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0401/2011),

1.  Aprova o texto comum;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;

3.  Toma nota da declaração da Comissão, anexa à presente resolução;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe reportam, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Anexo à resolução legislativa

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (COM (2011)0500)(4), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.

Declaração da Comissão relativa ao artigo 16.º

O regulamento trata da questão do apoio a diversas actividades específicas de ajuda não pública ao desenvolvimento em países abrangidos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 1905/2006 relativo ao ICD). O regulamento destina-se a facultar uma solução pontual para esta questão.

A Comissão reitera que a erradicação da pobreza, incluindo a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, é o objectivo principal da sua política de cooperação para o desenvolvimento e continua a fazer parte das suas prioridades.

Recorda ainda que o montante de referência financeira estabelecido no artigo 16.º para os países enumerados no Anexo II será executado através de rubricas orçamentais específicas destinadas a actividades não incluídas na ajuda pública ao desenvolvimento.

A Comissão confirma ainda a sua intenção de respeitar o montante de referência financeira estabelecido no artigo 38.º do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 1905/2006) para o período 2007-2013, bem como as disposições do mesmo regulamento relativas ao cumprimento dos critérios para a APD. Recorda que, com base no seu actual planeamento financeiro, este montante de referência será superado em 2013.

Neste contexto, a Comissão tem a intenção de apresentar projectos de orçamentos que assegurem uma progressão da ajuda ao desenvolvimento para a Ásia e a América Latina, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 relativo ao ICD, durante o período que decorre até 2013, a fim de que os montantes de APD actualmente previstos ao abrigo do ICD e do orçamento da UE não sejam afectados de uma forma geral.

(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0381.
(2) Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0033.
(3) JO C 7 E de 12.1.2011, p. 1.
(4) Na sua comunicação sobre «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500), a Comissão afirma que:«Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.»e ainda que«Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».


Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***III
PDF 205kWORD 36k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o texto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, relativo a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (PE-CONS 00058/2011 – C7-0378/2011 – 2009/0060B(COD))
P7_TA(2011)0534A7-0404/2011

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta (PE-CONS 00058/2011 – C7-0378/2011),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0194),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0170),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o n.º 13 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0404/2011),

1.  Aprova o texto comum;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Anexo à resolução legislativa

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (COM (2011)0500)(4), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.

(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0380.
(2) Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0031.
(3) JO C 7 E de 12.1.2011, p. 14.
(4) Na sua comunicação sobre «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500), a Comissão afirma que: «Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.» e ainda que «Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».


Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***III
PDF 207kWORD 37k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (PE-CONS 00057/2011 – C7-0377/2011 – 2009/0060A(COD))
P7_TA(2011)0535A7-0402/2011

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta (PE-CONS 00057/2011 – C7-0377/2011),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0178),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 13, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0402/2011),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Declara que, num espírito de compromisso, está disposto a aceitar o pacote de compromisso, porquanto a restante duração dos actuais instrumentos é bastante curta; lamenta que não tenha sido possível melhorar o texto do instrumento ICD/MAB, nomeadamente no que respeita ao papel do Parlamento no âmbito das decisões estratégicas, em que uma situação de igualdade entre co-legisladores é essencial; salienta que este resultado não abre um precedente para as futuras negociações sobre os instrumentos de financiamento externo após 2013; declara que, de acordo com os critérios definidos no artigo 290.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, insistirá na utilização de actos delegados, sempre que estejam envolvidas decisões políticas estratégicas em matéria de financiamento e programação relativamente a esses instrumentos.

3.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Anexo à resolução legislativa

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500(4), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.

(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0379.
(2) Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0032.
(3) JO C 7 E de 12.1.2011, p. 11.
(4) Na sua comunicação sobre «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500), a Comissão afirma que: «Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.» e ainda que «Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».


Levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ***I
PDF 212kWORD 35k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação) (COM(2010)0505 – C7-0286/2010 – 2010/0258(COD))
P7_TA(2011)0536A7-0212/2011

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0505),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0286/2010),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

-  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo em 15 de Abril de 2011, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

-  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de Outubro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0212/2011),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de Dezembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação)

P7_TC1-COD(2010)0258


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 70/2012.)

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Região de Kaliningrado e certos distritos administrativos polacos ***I
PDF 197kWORD 32k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 para efeitos da inclusão da região de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível (COM(2011)0461 – C7-0213/2011 – 2011/0199(COD))
P7_TA(2011)0537A7-0398/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0461),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0213/2011),

–  Tendo em conta o segundo relatório sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 1931/2006 (COM(2011)0047),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0398/2011),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de Dezembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 para efeitos da inclusão da oblastde Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível

P7_TC1-COD(2011)0199


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1342/2011.)


Tratado de Adesão: Tratado relativo à adesão da República da Croácia ***
PDF 191kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, relativa à adesão da República da Croácia à União Europeia (14409/2011 – C7-0252/2011 – 2011/0805(NLE))
P7_TA(2011)0538A7-0390/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado pela República da Croácia no sentido de se tornar membro da União Europeia,

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia (14409/2011 – C7-0252/2011),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2011)0667),

–  Tendo em conta o projecto de Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, o Protocolo e o Acto Final,

–  Tendo em conta os artigos 74.º-C e 81.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0390/2011),

A.  Considerando que as condições da admissão do país candidato e as modificações que a sua adesão implica se encontram definidas no projecto de Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, e considerando que o Parlamento deve ser consultado sobre quaisquer alterações substanciais ao projecto de Tratado;

B.  Considerando que a Comissão deve controlar os preparativos ulteriores para a adesão com rigor e objectividade e ajudar as autoridades croatas a cumprir os compromissos e obrigações assumidos nas negociações; considerando que a Comissão deve informar regularmente o Parlamento acerca da medida em que as autoridades croatas honram os seus compromissos, a fim de assumirem todas as obrigações de membro a partir da adesão em 1 de Julho de 2013;

1.  Aprova a adesão à União Europeia da República da Croácia;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República da Croácia.


Pedido apresentado pela Croácia no sentido de se tornar membro da União Europeia
PDF 133kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o pedido de adesão da República da Croácia à União Europeia (2011/2191(INI))
P7_TA(2011)0539A7-0389/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia, o Protocolo e a Acta Final,

–  Tendo em conta o pedido de adesão à União Europeia apresentado pela República da Croácia em 21 de Fevereiro de 2003,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão, de 20 de Abril de 2004, sobre o pedido de adesão da República da Croácia à União Europeia,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2005, relativa à abertura de negociações de adesão com a República da Croácia,

–  Tendo em conta os relatórios periódicos da Comissão sobre os progressos realizados pela Croácia no sentido da adesão, os quais cobrem o período 2005-2011,

–  Tendo em conta o relatório provisório da Comissão, de 2 de Março de 2011, sobre as reformas empreendidas na Croácia no domínio do sistema judicial e dos direitos fundamentais,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência por ocasião do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, sobre os países dos Balcãs Ocidentais,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho de 2011,

–  Tendo em conta todos os seus relatórios e resoluções anteriores sobre os progressos efectuados pela Croácia e o processo de alargamento,

–  Tendo em conta todas as anteriores recomendações da Comissão Parlamentar Mista UE-Croácia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0389/2011),

A.  Considerando que, vinte anos após a declaração de independência e cerca de oito anos após a apresentação do pedido de adesão à UE, a Croácia chegou a um momento histórico do seu processo de integração na UE ao concluir com êxito as negociações de adesão à UE; que os resultados obtidos pela Croácia merecem um reconhecimento incondicional;

B.  Considerando que o processo de adesão contribuiu de forma significativa para a transformação da Croácia numa democracia sólida e madura, assente nos valores europeus; que a perspectiva de adesão funciona como um poderoso catalisador da reforma, ao mobilizar diversos actores da vida política, económica, social e cultural; que é necessário continuar a apoiar os esforços de reforma após a conclusão das negociações e da adesão, para que o país e os seus cidadãos beneficiem plenamente das vantagens da adesão à UE;

C.  Considerando que a adesão da Croácia tornará a UE mais forte, enriquecerá a cultura e o património europeus e dará um importante contributo para a manutenção da credibilidade do processo de alargamento, constituindo, ao mesmo tempo, um bom exemplo de como o cumprimento escrupuloso de todos os compromissos assumidos pode conduzir à realização de todos os objectivos previamente definidos;

D.  Considerando que é essencial para o processo de adesão que cada país seja julgado em função do seu mérito próprio, que o ritmo das negociações de adesão deve ser ditado pelo cumprimento efectivo dos critérios de Copenhaga e que o grau de cumprimento desses critérios deve determinar também a data definitiva da adesão;

E.  Considerando que a prossecução de reformas e a respectiva execução na íntegra em domínios como o sistema judicial e os direitos fundamentais, bem como a luta contra a corrupção, são essenciais para consolidar o Estado de Direito em benefício de todos os cidadãos croatas;

F.  Considerando que uma verdadeira reconciliação entre os diferentes povos e o estabelecimento de boas relações de vizinhança podem contribuir substancialmente para um genuíno processo de integração europeia; que as acções penais por crimes de guerra e a reintegração dos refugiados e das pessoas deslocadas são elementos fundamentais do processo de reconciliação;

G.  Considerando que o êxito da adesão da Croácia terá amplas implicações a nível europeu e regional e dará um impulso positivo ao processo de integração europeia tanto na UE como na região dos Balcãs Ocidentais; que a perspectiva de adesão à UE constitui um forte incentivo a que os países candidatos e potenciais candidatos da região, que se encontram na via da integração europeia, efectuem as reformas políticas, económicas e legislativas necessárias e reforcem a paz, a estabilidade e a reconciliação com base em boas relações de vizinhança; que a UE deve reforçar a perspectiva europeia em relação aos países vizinhos da Croácia e incentivar constantemente estes países a cumprirem as obrigações que lhes incumbem no âmbito do seu próprio processo de plena adesão à UE;

1.  Regozija-se com a conclusão das negociações de adesão com a Croácia, que põe termo a quase seis anos de negociações e vários anos de preparativos que mudaram consideravelmente o panorama sociopolítico, económico e cultural do país; sublinha a necessidade de manter o ritmo das reformas e considera que este processo não está completo, mas deve prosseguir com a mesma intensidade e a mesma determinação após a conclusão das negociações e para além da adesão; manifesta a sua convicção de que o êxito deste processo reforçará o apoio e a confiança dos cidadãos croatas em relação à adesão à UE e encorajará a população a participar no referendo sobre a adesão do país à UE e a apoiar o Tratado de Adesão; apoia a assinatura do Tratado de Adesão e solicita aos Estados-Membros da UE que concluam oportunamente o processo de ratificação; espera ter o prazer de acolher observadores parlamentares da Croácia;

2.  Salienta que as disposições transitórias do Tratado de Adesão incluem uma derrogação ao número máximo de lugares no Parlamento Europeu, estabelecido nos Tratados, até ao fim da legislatura 2009-2014; tenciona apresentar a sua proposta de decisão que determinará a nova composição do Parlamento Europeu com a devida antecedência em relação às eleições de 2014, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do TUE; insiste na necessidade de ter inteiramente em conta todos os aspectos institucionais pertinentes da adesão;

3.  Sublinha que os processos de aprovação, por um lado, do Tratado de Adesão da República da Croácia e, por outro, dos protocolos solicitados pela Irlanda e pela República Checa se baseiam em artigos diferentes do Tratado – respectivamente o artigo 49.º e o artigo 48.º do TUE – e, por essa razão, não podem ser legalmente incorporados num único acto;

4.  Manifesta a sua firme convicção de que a conclusão das negociações de adesão é prova da credibilidade do processo de alargamento da UE; sublinha que os progressos efectuados na via da adesão reflectem o facto de a perspectiva de adesão continuar a promover as reformas políticas e económicas e de a integração europeia servir como meio de reconciliar países mesmo para além das fronteiras da UE;

5.  Espera que a Comissão acompanhe, com objectividade, quaisquer novos preparativos para a adesão e que ajude as autoridades croatas a cumprir os compromissos e as obrigações que assumiram no âmbito das negociações; saúda a referência, no Tratado de Adesão, à participação da sociedade civil ao longo do processo de acompanhamento e solicita à Comissão que tire o máximo partido desta cláusula e consulte atentamente os representantes da sociedade civil; é de opinião que o mecanismo de acompanhamento de pré-adesão permite prestar à Croácia um apoio adicional à prossecução dos esforços de reforma; insta a Comissão a assegurar que a ajuda concedida através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) continue a ser tão adequado e eficaz quanto possível;

6.  Sublinha a necessidade de conferir particular atenção aos compromissos assumidos nos domínios do sistema judicial e dos direitos fundamentais – incluindo a defesa da liberdade dos meios de comunicação social como um dos elementos essenciais da democracia, assim como a prossecução da aplicação da reforma do sistema judicial e da eficácia, o tratamento imparcial dos processos por crimes de guerra, a luta contra a corrupção, a protecção das minorias, a gestão das fronteiras, a cooperação policial, a luta contra o crime organizado e a cooperação judiciária em matéria civil e penal –, bem como aos compromissos assumidos no domínio da política de concorrência, com vista à reestruturação do sector da construção naval e do sector siderúrgico; considera importante que a Croácia obtenha resultados positivos nestes domínios antes da adesão;

7.  Assinala que seguirá o processo de acompanhamento e solicita à Comissão que o informe regularmente sobre a medida em que as autoridades croatas honram os compromissos estabelecidos no Tratado de Adesão, a fim de assumirem plenamente as suas obrigações decorrentes da adesão em 1 de Julho de 2013; apela às autoridades croatas para que honrem os compromissos de uma forma transparente e inclusiva, associando o Parlamento croata e a sociedade civil, e para que avaliem regularmente o avanço das reformas; reserva-se o direito de dirigir recomendações à Comissão e às autoridades croatas ao longo do processo de acompanhamento;

8.  Embora reconheça os progressos efectuadas a nível da reforma do sistema judicial, encoraja a Croácia a continuar a levar a cabo a reforma do sector judiciário, de acordo com as recomendações da Comissão, dado que um sistema judicial eficaz, independente e imparcial é um elemento importante para o desenvolvimento económico e aumenta a confiança dos cidadãos no Estado de Direito; convida a Croácia a fazer face aos desafios que ainda se colocam neste domínio, sobretudo no que respeita à melhoria da eficácia no plano judicial e à aplicação das disposições relativas à independência, à imparcialidade e à responsabilidade do sistema judicial, bem como a critérios objectivos e baseados no mérito para a nomeação e a promoção de juízes;

9.  Embora se regozije com a determinação da Croácia em lutar contra a corrupção, considera que uma das principais prioridades é a luta, em particular, contra a corrupção a alto nível – no sistema judicial, nos serviços responsáveis pela aplicação da lei, na administração pública e nas empresas públicas –, a qual deve ser combatida com determinação onde quer que exista mediante uma rigorosa aplicação da lei e a elaboração de um registo das acções penais concluídas com êxito; assinala a necessidade de reforçar a transparência e a integridade na administração pública e na polícia; considera essencial aplicar eficazmente a legislação em matéria de contratos públicos, garantir a transparência no sector público, dar aos cidadãos acesso a informações sobre a despesa pública e aumentar a transparência do financiamento dos partidos;

10.  Solicita às autoridades croatas que continuem a aumentar a capacidade administrativa dos organismos de luta contra a corrupção, nomeadamente respeitando as melhores práticas da UE, e que promovam uma cultura de responsabilidade política, pública e judicial como pré-requisito para a construção e o reforço do Estado de Direito; salienta que são necessários esforços constantes para continuar a melhorar os resultados a nível de processos associados ao crime organizado e à corrupção e reforçar a legislação que proíbe que empresas com ligações a organizações criminosas participem em concursos públicos; considera importante prosseguir a reforma dos serviços responsáveis pela aplicação da lei com o objectivo de os tornar eficientes, eficazes, despolitizados e respeitadores dos direitos e liberdades civis;

11.  Encoraja a Croácia a intensificar os seus esforços para instaurar acções penais por crimes de guerra, a aplicar a nova estratégia relativa à impunidade, que é fundamental para se fazer justiça e para se alcançar uma reconciliação duradoura na região, e a tratar casos de impunidade em que as vítimas sejam pessoas de etnia sérvia ou em que os alegados autores dos crimes sejam membros das forças de segurança croatas; convida o Governo croata a atribuir recursos financeiros adequados e a prestar total apoio político ao sistema judicial croata, como elemento importante da luta contra a impunidade, a fim de acelerar as investigações de crimes de guerra; encoraja, além disso, as autoridades croatas a prosseguirem a sua cooperação activa com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ) e a cumprirem todas as restantes recomendações do Gabinete do Procurador do TPIJ; convida a Croácia e a Sérvia a cooperarem plenamente do domínio da justiça, em particular no que se refere à instauração de acções penais por crimes de guerra;

12.  Solicita ao Governo que continue a encorajar e a facilitar de facto o regresso de refugiados e de pessoas deslocadas, prestando especial atenção à situação dos retornados de etnia sérvia, e a melhorar as suas condições de vida e de trabalho; exorta as autoridades croatas a continuarem a lançar projectos de recuperação social e económica a favor de grupos vulneráveis, em particular os refugiados, e a procurarem formas eficazes e sustentáveis de aplicar medidas em matéria de alojamento e emprego, garantindo a coerência com outros programas sociais e de emprego; espera que todos os países da região tenham políticas de abertura sobre o regresso dos refugiados;

13.  Congratula-se com os progressos efectuados no domínio dos direitos da mulher e da igualdade de género; manifesta-se, todavia, preocupado com o facto de as mulheres continuarem a estar seriamente sub-representadas nos órgãos de decisão económica e política; apela às autoridades croatas para que finalizem rapidamente a aplicação da Lei sobre a Igualdade de Género, a fim de promoverem mais activamente a participação das mulheres na política, reforçarem a posição das mulheres no mercado de trabalho e introduzirem o princípio da igualdade de remuneração;

14.  Apoia os esforços da Croácia tendentes a promover um clima de tolerância no país e encoraja as autoridades croatas a prosseguirem os seus esforços no domínio da luta contra todas as formas de discriminação, a aplicarem a legislação contra a discriminação e a tratarem com firmeza casos de crimes de ódio, de incitamento ao ódio, de ameaças raciais e de intolerância em relação a minorias étnicas e LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros); insta ainda a Croácia a continuar a agir num espírito de tolerância e a tomar medidas adequadas para a protecção das pessoas que ainda possam ser alvo de ameaças ou de actos de intimidação;

15.  Está profundamente preocupado com a violência contra participantes na marcha do orgulho LGBT em Split, em 11 de Junho de 2011, e com a incapacidade das autoridades croatas para proteger os participantes; exorta as autoridades croatas a investigarem e perseguirem judicialmente, de forma exaustiva, os crimes cometidos e a desenvolverem estratégias para prevenir incidentes semelhantes no futuro; solicita às autoridades croatas que adoptem e apliquem rapidamente um plano de acção contra a homofobia;

16.  Insta as autoridades croatas a prosseguirem o combate ao tráfico de seres humanos;

17.  Encoraja a Croácia a reforçar em maior grau os direitos laborais e sindicais, a intensificar o diálogo social no âmbito do processo de decisão e na definição de políticas, e a promover o desenvolvimento das capacidades dos parceiros sociais, nomeadamente através do reforço do Conselho Económico e Social;

18.  Reconhece que a liberdade de expressão está prevista na legislação croata e é geralmente respeitada; incentiva as autoridades croatas a tomarem mais medidas para garantir a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social; insta as autoridades croatas a continuarem a demonstrar o seu empenho em assegurar o funcionamento do sector da comunicação social sem interferência política e a independência dos organismos reguladores;

19.  Solicita à Croácia que, à luz dos problemas económicos existentes, prossiga as reformas estruturais da economia, promova o emprego revitalizando o mercado de trabalho e prossiga a consolidação orçamental, a fim de aumentar a competitividade, o que lhe permitirá atingir o nível dos Estados-Membros da UE e beneficiar plenamente da adesão à União; considera importante que a recuperação económica seja acompanhada pela modernização ecológica, nomeadamente através de uma melhoria da eficiência energética, o reforço da política em matéria de fontes de energia renováveis e a harmonização das políticas de desenvolvimento do território e das políticas energéticas; incentiva o Governo a melhorar o ambiente empresarial global, a dedicar especial atenção às pequenas e médias empresas e a desenvolver mais esforços para reformar o sistema social da Croácia, a fim de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas; insta as autoridades croatas a tornarem o processo de desenvolvimento do território mais transparente e a respeitarem plenamente o interesse público e as normas ambientais;

20.  Solicita aos Estados-Membros que apliquem as decisões sobre as disposições transitórias relativas ao acesso dos trabalhadores croatas aos seus mercados de trabalho, com base em informações concretas e apenas em caso de perturbação grave do mercado de trabalho nacional;

21.  Exorta os Estados-Membros que pretendem aplicar períodos de transição para limitar o livre acesso ao seu mercado de trabalho a comunicarem à Comissão o número de trabalhadores que esperam receber no seu território;

22.  Salienta que as consequências financeiras do alargamento devem ser totalmente tidas em conta nas futuras negociações do quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020 e nas decisões relativas ao sistema de recursos próprios da União;

23.  Solicita a todas as partes envolvidas que, na medida do possível, associem a Croácia, na sua qualidade de país candidato à adesão, a todas as trocas de pontos de vista e a todas as negociações sobre o QFP 2014-2020; considera que os observadores croatas no Parlamento Europeu, os representantes da Croácia no Conselho e os observadores deste país no Comité das Regiões devem aproveitar a oportunidade para promover a sua visão para a União e contribuir para a elaboração do orçamento da União e a definição de prioridades para 2020;

24.  Toma nota da posição da UE sobre as disposições financeiras e orçamentais, definida na Conferência sobre a Adesão da Croácia e baseada no facto de a adesão estar prevista para 1 de Julho de 2013; assinala que as dotações financeiras necessárias para a adesão da Croácia, por rubrica e sub-rubrica do orçamento, para o último semestre do último exercício do actual QFP, aumentariam substancialmente as despesas financiadas pelo orçamento da UE; assinala que a dotação prevista para a Croácia a título do IPA será reduzida relativamente aos montantes inicialmente previstos para 2013, o que, em certa medida, compensa a incidência líquida no orçamento da UE;

25.  Toma nota da posição do Coreper, segundo a qual o nível global das despesas deve permanecer inalterado no exercício de 2013, mas recorda que, quando foi apresentado, negociado e aprovado em 2006, o actual QFP não teve em conta a possibilidade de a Croácia aderir à UE durante o período de vigência deste QFP;

26.  Insta, por conseguinte, a Comissão a propor, como previsto, no início de 2012, após a assinatura do Tratado de Adesão em Dezembro de 2011, e como estipulado no ponto 29 do Acordo Interinstitucional (AII), uma revisão do QFP para o exercício de 2013, a fim de evitar proceder a reafectações para financiar a adesão da Croácia;

27.  Encoraja as autoridades croatas, tendo em conta que continuam a existir fragilidades a nível da capacidade administrativa de instituições croatas de relevo, a reforçar as estruturas administrativa e as capacidades institucionais necessárias a uma correcta aplicação do acervo, para que, após a adesão, o país possa tirar o máximo partido das vantagens do seu estatuto de membro da UE;

28.  Saúda a adopção, pelo Governo croata, em Julho de 2011, da declaração sobre a promoção dos valores europeus na Europa do Sudeste; solicita à Croácia que continue a defender o alargamento da UE e a promoção dos valores europeus de paz, prosperidade, liberdade, Estado de Direito, democracia e economia social de mercado na região; encoraja a Croácia a continuar a melhorar as relações de boa vizinhança, a permanecer um promotor importante e dinâmico da cooperação regional a todos os níveis e a manter o seu empenho em traduzir os esforços de reconciliação em medidas concretas que apresentem um interesse económico, social e humano para todos os cidadãos da região;

29.  Solicita uma maior utilização dos instrumentos financeiros de ajuda às PME, ao desenvolvimento de infra-estruturas e ao tecido empresarial no âmbito dos programas com múltiplos beneficiários nos Balcãs Ocidentais; assinala que a cooperação regional se reveste da maior importância para o desenvolvimento económico e para uma cooperação profícua com os países limítrofes da Croácia;

30.  Apela à realização de progressos na resolução de questões bilaterais pendentes com alguns países vizinhos, em particular a Sérvia, nomeadamente no que diz respeito ao traçado das fronteiras, às pessoas desaparecidas, à restituição da propriedade e aos refugiados, e crê firmemente que, embora as questões em aberto de carácter bilateral não devam travar o processo de adesão à UE de países candidatos e potenciais candidatos da região dos Balcãs Ocidentais, estas devem, de um modo geral, ser resolvidas antes da adesão, pelo que acolhe favoravelmente a declaração nesse sentido do Parlamento croata, de 21 de Outubro de 2011;

31.  Considerando que o êxito da adesão depende em grande medida do apoio e do empenho dos cidadãos, exorta as autoridades e a sociedade civil da Croácia, com o apoio da Comissão, a levarem a cabo uma campanha de informação objectiva e de grande alcance sobre as obrigações, consequências e vantagens decorrentes da adesão à UE, para que o povo croata esteja plenamente consciente do seu voto no referendo e veja o projecto europeu também como seu;

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Croácia.


Modificação ao Regimento relativa a um Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses
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Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre alterações ao Regimento relativas a um Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses (2011/2174(REG))
P7_TA(2011)0540A7-0386/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente datada de 31 de Agosto de 2011,

–  Tendo em conta a Recomendação do Grupo de Trabalho da Mesa sobre os Códigos de Conduta, apresentada aos membros da Conferência dos Presidentes e da Mesa, relativa ao Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovada pela Mesa em 6 de Julho de 2011 e pela Conferência dos Presidentes em 7 de Julho de 2011,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 211.º, 212.º e 215.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0386/2011),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Encarrega o seu Secretário-Geral de adaptar em conformidade o Anexo X do seu Regimento, indicando a correspondência entre as referências ao Anexo I que dele constam e as disposições correspondentes do Anexo I na sua versão decorrente da presente decisão;

3.  Decide que estas alterações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012;

4.  Toma nota de que, devido à reconstituição, conforme previsto no Regimento, dos órgãos do Parlamento a meio da legislatura, o Comité Consultivo a que se refere o artigo 7.º do Código de Conduta constante do Anexo I ao Regimento, com a redacção decorrente da presente decisão, não poderá ser instituído antes do fim do mês de Janeiro de 2012; consequentemente, decide que os deputados terão um prazo de 90 dias após a entrada em vigor do Código de Conduta para apresentar a declaração de interesses financeiros a que se refere o artigo 4.º deste código e que as declarações entregues com base nas disposições do Regimento em vigor à data da adopção da presente decisão serão válidas até ao termo do referido prazo; decide ainda que estas últimas disposições serão também aplicáveis a todos os deputados cujo mandato tenha início durante este mesmo período;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados­Membros.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados, que figuram em anexo ao presente Regimento.
1.  O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao presente Regimento.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 19
Deliberando por maioria de três quintos dos votos expressos que representem igualmente pelo menos três grupos políticos, a Conferência dos Presidentes pode propor ao Parlamento que ponha termo ao mandato do Presidente, de um vice-presidente, de um questor, do presidente ou do vice-presidente de uma comissão, do presidente ou do vice-presidente de uma delegação interparlamentar ou de qualquer outro titular de um cargo electivo no Parlamento, se considerar que o deputado em questão incorreu numa falta grave. A proposta deverá ser aprovada pelo Parlamento por uma maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que o compõem.

Deliberando por maioria de três quintos dos votos expressos que representem igualmente pelo menos três grupos políticos, a Conferência dos Presidentes pode propor ao Parlamento que ponha termo ao mandato do Presidente, de um vice-presidente, de um questor, do presidente ou do vice-presidente de uma comissão, do presidente ou do vice-presidente de uma delegação interparlamentar ou de qualquer outro titular de um cargo electivo no Parlamento, se considerar que o deputado em questão incorreu numa falta grave. O Parlamento delibera sobre esta proposta por maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que o compõem.

Caso um relator viole as disposições do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de interesses, anexo ao presente Regimento, a comissão que o nomeou pode pôr termo a esse mandato por iniciativa do Presidente e sob proposta da Conferência dos Presidentes. As maiorias exigidas no primeiro parágrafo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a cada uma das etapas deste procedimento.

Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 32 – n.º 2
2.  Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico. Os referidos agrupamentos declaram todo o apoio externo nos termos do anexo I.
2.  Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico.
Os referidos agrupamentos são obrigados a declarar todos os apoios, em numerário ou em espécie (por exemplo, assistência em matéria de secretariado), que teriam de ser declarados por força do anexo I caso fossem oferecidos aos deputados a título individual.

Os questores conservam um registo das declarações a que se refere o segundo parágrafo. Este registo é publicado no sítio web do Parlamento. Os questores aprovam as modalidades relativas a estas declarações.

Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 153 – n.º 3 – alínea d)
d) apresentação à Conferência dos Presidentes, nos termos do artigo 19.º, de uma proposta de suspensão ou de retirada de um ou mais mandatos electivos exercidos no Parlamento.
d) apresentação à Conferência dos Presidentes, nos termos do artigo 19.º, de uma proposta de suspensão ou de retirada de um ou mais mandatos exercidos no Parlamento.
Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – título
Disposições de aplicação do n.º 1 do artigo 9.º – Transparência e interesses financeiros dos deputados

Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses

Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigos 1 a 4
Artigo 1.º

Suprimido

1.  Antes de usar da palavra perante o Parlamento ou uma das suas instâncias, ou no caso de ser proposto como relator, qualquer deputado que tenha interesses financeiros directos no assunto em discussão deve comunicá-los oralmente.
2.  Antes de poderem ser oficialmente designados titulares de cargos do Parlamento ou de uma das suas instâncias nos termos dos artigos 13.º, 191.º, ou do n.º 2 do artigo 198.º do Regimento, ou participar numa delegação oficial nos termos do artigo 68.º ou do n.º 2 do artigo 198.º do Regimento, os deputados deverão preencher devidamente a declaração prevista no artigo 2.º.
Artigo 2.º

Os questores mantêm um registo em que todos os deputados deverão declarar pessoal e detalhadamente:

a) as suas actividades profissionais e quaisquer outras funções ou actividades remuneradas;
b) todos os subsídios que aufiram a título do exercício de um mandato noutro parlamento;
c) todas as ajudas, quer financeiras quer em termos de recursos humanos ou de material, adicionais aos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhes sejam concedidas por terceiros no âmbito das suas actividades políticas, com indicação da identidade destes últimos.
Os deputados devem recusar qualquer tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu mandato.

As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados. Devem ser actualizadas sempre que se verifiquem alterações, e renovadas pelo menos anualmente. Os deputados são plenamente responsáveis pela transparência dos seus interesses financeiros.

A Mesa pode estabelecer periodicamente uma lista dos elementos que entenda deverem ser declarados no registo.

Se, apesar de advertidos nesse sentido, os deputados não cumprirem a obrigação de entregar a declaração prevista nas alíneas a) e b), serão instados mais uma vez pelo Presidente a entregar a declaração no prazo de dois meses. Se o prazo expirar sem que a declaração tenha sido entregue, o nome dos deputados em causa será publicado, com menção da infracção cometida, na acta do primeiro dia de cada período de sessões subsequente ao termo do prazo. Se, mesmo após a publicação da infracção, os deputados em causa continuarem a recusar entregar a declaração, o Presidente aplicará o disposto no artigo 153.º a fim de os suspender.

Os presidentes dos agrupamentos de deputados, quer se trate de intergrupos ou de outros agrupamentos não oficiais de deputados, têm a obrigação de declarar as ajudas financeiras ou de outra natureza (por exemplo, assistência de secretariado) que deveriam ser declaradas nos termos do presente artigo se fossem oferecidas aos deputados a título individual.

Os questores são responsáveis pela manutenção de um registo destes elementos e pela elaboração de regras relativas à declaração de ajudas externas pelos referidos agrupamentos.

Artigo 3.º

O registo é público.

O registo poderá ser aberto para exame público por via electrónica.

Artigo 4.º

Em matéria de declaração patrimonial, os deputados ficarão sujeitos às obrigações prescritas pela legislação do Estado-Membro por que tiverem sido eleitos.

Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 1 (novo)
Artigo 1.º

Princípios de base

No exercício das suas funções, os deputados ao Parlamento Europeu:

a)  Inspiram-se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: desapego de interesses, integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela reputação do Parlamento;
b)  Agem exclusivamente no interesse geral e não obtêm nem tentam obter vantagens financeiras directas ou indirectas ou qualquer outra gratificação.
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 2 (novo)
Artigo 2.º

Principais deveres dos deputados

No âmbito do seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu:

a)  Não celebram qualquer acordo que os leve a agir ou a votar no interesse de uma terceira pessoa singular ou colectiva, que possa comprometer a sua liberdade de voto consagrada no artigo 6.º do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo e no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;
b)  Não solicitam nem aceitam ou recebem vantagens financeiras directas ou indirectas, ou qualquer outra gratificação, em contrapartida do exercício de uma influência ou de um voto relativo à legislação, às propostas de resolução, às declarações escritas ou às perguntas apresentadas no Parlamento ou numa das suas comissões, e procuram evitar escrupulosamente qualquer situação susceptível de dar azo a suspeitas de corrupção.
Alteração 9
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 3 (novo)
Artigo 3.º

Conflitos de interesses

1.  Existe conflito de interesses quando um deputado ao Parlamento Europeu tem um interesse pessoal susceptível de influenciar indevidamente o exercício das suas funções. Não existe conflito de interesses quando o deputado beneficia do simples facto de pertencer à população no seu conjunto ou a uma larga categoria de pessoas.
2.  Qualquer deputado que creia encontrar-se perante um conflito de interesses toma imediatamente as medidas necessárias para sanar a situação, em conformidade com os princípios e as disposições do presente Código de Conduta. Se o deputado não for capaz de resolver o conflito de interesses, informa desse facto, por escrito, o Presidente. Nos casos ambíguos, o deputado pode consultar confidencialmente o Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados criado pelo artigo 7.º.
3.  Sem prejuízo do n.º 2, os deputados divulgam, antes de usarem da palavra ou de votarem em sessão plenária ou num dos órgãos do Parlamento, ou se forem propostos como relatores, qualquer conflito de interesses real ou potencial em relação à questão em apreço, caso tal conflito não seja evidente à luz das informações declaradas nos termos do artigo 4.º. Essa divulgação é efectuada por escrito ou oralmente ao presidente durante os debates parlamentares em questão.
Alteração 10
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 4 (novo)
Artigo 4.º

Declarações dos deputados

1.  Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário adoptado pela Mesa nos termos do artigo 9.º. Os deputados informam o Presidente de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração no prazo de 30 dias a contar da referida alteração.
2.  A declaração de interesses financeiros de cada deputado contém as seguintes informações, apresentadas de forma precisa:
a)  As actividades profissionais exercidas durante os últimos três anos anteriores à sua entrada em funções no Parlamento, assim como a sua participação, durante esse mesmo período, em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica;
b)  Todos os subsídios que aufira a título do exercício de um mandato noutro parlamento;
c)  Todas as actividades regulares remuneradas exercidas paralelamente ao exercício das suas funções, tanto na qualidade de assalariado como na de trabalhador independente;
d)  A participação em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica, ou o exercício de qualquer outra actividade exterior, remunerada ou não;
e)  Todas as actividades exteriores ocasionais remuneradas (incluindo a escrita, a realização de conferências ou a consultadoria), se a sua remuneração total for superior a 5 000 euros por ano civil;
f)  A participação em empresas ou parcerias, caso essa participação possa ter repercussões sobre a política pública ou conferir-lhe uma influência significativa sobre os assuntos do organismo em questão;
g)  Todos os apoios financeiros, de pessoal ou de material, para além dos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhe sejam concedidos no âmbito das suas actividades políticas por terceiros, com a indicação da identidade destes últimos;
h)  Quaisquer outros interesses financeiros que possam influenciar o exercício das suas funções.
Os rendimentos regulares recebidos pelo deputado relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são colocados numa das categorias seguintes:

– de 500 a 1 000 euros por mês,
– de 1 001 a 5 000 euros por mês,
– de 5 001 a 10 000 euros por mês,
– mais de 10 000 euros por mês.
Todos os demais rendimentos recebidos pelo deputado relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são calculados em termos anuais, divididos por doze e colocados numa das categorias estabelecidas no segundo parágrafo.

3.  As informações prestadas ao Presidente nos termos do presente artigo são publicadas no sítio web do Parlamento sob uma forma facilmente acessível.
4.  Nenhum deputado pode ser eleito para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designado relator ou participar em delegações oficiais, se não tiver apresentado a sua declaração de interesses financeiros.
Alteração 11
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 5 (novo)
Artigo 5.º

Presentes ou benefícios similares

1.  Os deputados ao Parlamento Europeu abstêm-se de aceitar, no exercício das suas funções, presentes ou benefícios similares, a não ser que o seu valor aproximado seja inferior a 150 euros e sejam oferecidos por cortesia, ou que lhes sejam oferecidos por cortesia quando representem o Parlamento a título oficial.
2.  Todos os presentes oferecidos aos deputados, nos termos do n.º 1, quando estes representem o Parlamento a título oficial, são entregues ao Presidente e tratados de acordo com as medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.
3.  As disposições dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam ao reembolso das despesas de viagem, de alojamento e de estadia dos deputados nem ao pagamento directo dessas despesas por terceiros, quando os deputados participem, na sequência de um convite e no exercício das suas funções, em eventos organizados por terceiros.
O âmbito do presente número, nomeadamente as regras destinadas a garantir a transparência, é especificado nas medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.

Alteração 12
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 6 (novo)
Artigo 6.º

Actividades dos antigos deputados

Os antigos deputados ao Parlamento Europeu que se dediquem a título profissional a actividades de representação de interesses ou de representação de carácter geral directamente relacionadas com o processo decisório da União não podem, enquanto essas actividades durarem, beneficiar das facilidades concedidas aos antigos deputados ao abrigo das regras estabelecidas para esse efeito pela Mesa1.

1 Decisão da Mesa de 12 Abril de 1999.
Alteração 13
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 7 (novo)
Artigo 7.º

Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados

1.  É criado um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados («Comité Consultivo»).
2.  O Comité Consultivo é composto por cinco membros nomeados pelo Presidente no início do seu mandato, seleccionados entre os membros das mesas e os coordenadores da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo em conta a experiência dos deputados e o equilíbrio político.
Cada membro do Comité Consultivo exerce a presidência do Comité durante seis meses, por rotação.

3.  O Presidente nomeia também, no início do seu mandato, membros de reserva do Comité Consultivo, um por cada grupo político não representado no Comité Consultivo.
No caso de alegada violação do presente Código de Conduta por um membro de um grupo político não representado no Comité Consultivo, o membro suplente correspondente converte-se no sexto membro titular do Comité Consultivo para o exame dessa alegada violação.

4.  A pedido de um deputado, o Comité Consultivo dar-lhe-á, confidencialmente e no prazo de 30 dias úteis, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta. O deputado em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.
A pedido do Presidente, o Comité Consultivo examina também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre as medidas a tomar.

5.  O Comité Consultivo pode, após consultar o Presidente, aconselhar-se junto de peritos externos.
6.  O Comité Consultivo publica um relatório anual sobre as suas actividades.
Alteração 14
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 8 (novo)
Artigo 8.º

Procedimento em caso de eventuais violações do Código de Conduta

1.  Caso existam razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infracção ao presente Código de Conduta, o Presidente pode comunicar o assunto ao Comité Consultivo.
2.  O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infracção e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, formula uma recomendação ao Presidente quanto a uma eventual decisão.
3.  Se, tendo em conta essa recomendação, o Presidente concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, adopta, depois de ouvir o interessado, uma decisão fundamentada que estabelece uma sanção, da qual dará conhecimento ao deputado.
A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 153.º, n.º 3, do Regimento.

4.  As vias de recurso internas definidas no artigo 154.º do Regimento estão abertas ao deputado em questão.
5.  Findos os prazos previstos no artigo 154.º do Regimento, todas as sanções impostas a um deputado são anunciadas em sessão plenária pelo Presidente e publicadas num lugar visível do sítio web do Parlamento durante o resto da legislatura.
Alteração 15
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I (novo) – artigo 9 (novo)
Artigo 9.º

Execução

A Mesa adopta as medidas de aplicação do presente Código de Conduta, incluindo um procedimento de controlo, e, se for caso disso, actualiza os montantes constantes dos artigos 4.º e 5.º.

A Mesa pode fazer propostas de revisão do presente Código de Conduta.


Pedidos de defesa da imunidade parlamentar de Viktor Uspaskich
PDF 121kWORD 38k
Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre os pedidos de defesa da imunidade e privilégios de Viktor Uspaskich (2011/2162(IMM) e 2011/2099(IMM))
P7_TA(2011)0541A7-0411/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por Viktor Uspaskich de defesa da sua imunidade, de 5 de Abril de 2011, comunicado em sessão plenária a 9 de Maio de 2011, e o seu pedido de 11 de Abril de 2011, comunicado em sessão plenária a 4 de Julho de 2011, de revisão da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 no sentido do levantamento da sua imunidade(1),

–  Tendo ouvido Viktor Uspaskich em 10 de Outubro de 2011, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 7.º e 9.º do Protocolo n.º 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia («o Protocolo»), bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008 e 19 de Março de 2010(2),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia,

–  Tendo em conta a decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 de levantar a imunidade de Viktor Uspaskich,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0411/2011 e A7-0413/2011),

A.  Considerando que é conveniente tratar conjuntamente os pedidos feitos por Viktor Uspaskich a 5 e 11 de Abril de 2011, uma vez que se relacionam com o mesmo processo judicial,

B.  Considerando que foram instaurados processos penais contra Viktor Uspaskich, deputado ao Parlamento Europeu, que se encontra acusado por infracções penais no processo pendente no Tribunal Regional de Vilnius, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 222.º, o n.º 1 do artigo 220.º, o n.º 4 do artigo 24.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 220.º, o n.º 1 do artigo 205.º e o n.º 4 do artigo 24.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 205.º, do Código Penal da Republica da Lituânia,

C.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus Membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país; que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e que tal não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus Membros,

D.  Considerando que, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia, um deputado ao parlamento nacional («Seimas») não pode ser responsabilizado penalmente, não pode ser detido, nem pode, de qualquer outra forma, ver a sua liberdade restringida sem a anuência daquele parlamento,

E.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da Republica da Lituânia prevê igualmente que um deputado do «Seimas» não pode ser importunado pela maneira como vota ou pelos seus discursos em sede parlamentar, embora possa ser responsabilizado ao abrigo do processo geral aplicável ao insulto pessoal ou à calúnia,

F.  Considerando que Viktor Uspaskich enfrenta acusações de crimes ligados, essencialmente, à falsificação de operações contabilísticas relativas ao financiamento de um partido político durante um período anterior à sua eleição para o Parlamento Europeu,

G.  Considerando que a 7 de Setembro de 2010 o Parlamento levantou a imunidade de Viktor Uspaskich, considerando que não foi apresentada qualquer prova convincente da existência de fumus persecutionis e que os ilícitos criminais de que Viktor Uspaskich é acusado nada têm a ver com suas actividades como deputado ao Parlamento Europeu.

H.  Considerando que a 28 de Outubro de 2010 Viktor Uspaskich interpôs uma acção de anulação da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 perante o Tribunal Geral, apenas para dela desistir em Julho de 2011,

I.  Considerando que na sua carta de 5 de Abril de 2011 na qual solicita a defesa da sua imunidade Viktor Uspaskich argumenta que o processo-crime promovido pelas autoridades lituanas impede, ou torna difícil, a execução das suas funções parlamentares, ao restringir a sua liberdade de circulação contrariando o disposto no artigo 7.º do Protocolo,

J.  Considerando que o artigo 7.º do Protocolo tem a função de proteger os deputados contra restrições à sua liberdade de circulação de natureza não judicial, e consequentemente não contém uma imunidade mas sim um privilégio, e não oferece protecção contra restrições judiciais à liberdade de circulação dos deputados(3),

K.  Considerando que é por conseguinte impossível ao Parlamento deferir o pedido de Viktor Uspaskich de 5 de Abril de 2011 no sentido da defesa da sua imunidade com base no artigo 7.º do Protocolo,

L.  Considerando que na sua carta de 11 de Abril de 2011 Viktor Uspaskich solicita a revisão da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 com fundamento em factos alegadamente novos suscitados pela WikiLeaks, que segundo mantém demonstram que foi vítima de fumus persecutionis,

M.  Considerando que esta pretensão deve ser rejeitada com o fundamento em que não se estabeleceu um nexo suficiente entre os alegados novos factos e o início do processo contra Viktor Uspaskich por contabilidade falsificada,

N.  Considerando que a isto acresce – o que se aplica também ao argumento de Viktor Uspaskich de que o seu direito fundamental à defesa e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terão sido violados com a aprovação da decisão de 7 de Setembro de 2010 – o pedido de revisão da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 não constitui um pedido de defesa da sua imunidade e privilégios na acepção dos artigos 6.º e 7.º do Regimento,

1.  Decide não defender a imunidade e os privilégios de Viktor Uspaskich;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como os relatórios da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Lituânia.

(1) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 90.
(2) Processo 101/63 Wagner v. Fohrmann e Krier, (Colectânea de 1964, pág. 195); Processo 149/85 Wybot v. Faure e outros (Colectânea de 1986, pág. 2391); Processo T- 345/05, Mote v. Parlamento (Colectânea de 2008, p. II-2849). Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v. De Gregorio e Clemente (Colectânea de 2008, pág I-7929), Processo T-42/06. Gollnisch v. Parlamento.
(3) Processo T-345/05, Mote v. Parlamento Colectânea de 2008 II-2849, n.º 48 a 52.


Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas
PDF 188kWORD 101k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas (2011/2071(INI))
P7_TA(2011)0542A7-0384/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 121.º, 126.º e 148.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Protocolo n.º 12, bem como as disposições pertinentes dos Protocolos n.os 15 e 16 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos,

–  Tendo em conta o Código de Prática das Estatísticas Europeias previsto no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias,

–  Tendo em conta o artigo 152º e o nº 5 do artigo 153º do Tratado TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do TFUE (cláusula social horizontal),

–  Tendo em conta as Comunicações da Comissão, de 12 de Maio de 2010, «Reforçar a coordenação da política económica» (COM(2010)0250), e de 30 de Junho de 2010, «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE» (COM(2010)0367),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Ecofin de 15 de Fevereiro de 2011 e de 7 de Setembro de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0384/2011),

A.  Considerando que a crise e o aumento das desigualdades, os desequilíbrios macrofinanceiros e as divergências de competitividade desde a introdução do euro, bem como o funcionamento do sistema financeiro, acentuaram a necessidade de a UE proceder a uma correcção dos desequilíbrios macroeconómicos com base numa abordagem simétrica, caso necessário, visando tanto os défices excessivos como os excedentes exagerados, uma maior coordenação das políticas económicas e orçamentais e uma melhor supervisão orçamental;

B.  Considerando que o quadro de governação económica reforçada deve assentar em várias políticas interligadas e coerentes entre si a favor do crescimento e do emprego sustentáveis, nomeadamente uma estratégia da União para o crescimento e o emprego (Estratégia UE 2020) com especial incidência no desenvolvimento e no reforço do mercado único, no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade, num quadro eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), num quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, na existência de requisitos mínimos no plano dos orçamentos nacionais e num sistema mais eficaz de regulação e supervisão do mercado financeiro, que inclua a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;

C.  Considerando que a experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária mostram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deve assentar numa maior apropriação nacional das normas e políticas comummente adoptadas e num quadro de fiscalização mais sólido, a nível da União, das políticas económicas nacionais;

D.  Considerando que a experiência tem demonstrado que o endividamento e os défices excessivos em alguns Estados-Membros podem ter profundas repercussões negativas noutros Estados-Membros e em toda a zona euro;

E.  Considerando que os parlamentos nacionais são livremente eleitos pelos cidadãos e são, por isso, representantes e garantes dos direitos adquiridos e delegados pelos cidadãos; considerando que a criação do Semestre Europeu deverá respeitar plenamente as prerrogativas dos parlamentos nacionais;

F.  Considerando que a aprovação parlamentar dos orçamentos públicos é um dos fundamentos da democracia;

G.  Considerando que os parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia partilham agora o seu papel legislativo com as instituições da União e que apenas dispõem frequentemente de controlo limitado em relação às acções dos respectivos governos a nível europeu;

H.  Considerando que os processos legislativos alterados e complexos da União Europeia são conhecidos de forma insuficiente pela grande maioria dos cidadãos da União; considerando que a falta de transparência no processo decisório e de formação da opinião, nomeadamente no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros, está a comprometer a confiança dos cidadãos na integração europeia e nas democracias da União Europeia e a obstar ao exercício de um controlo activo e construtivo por parte dos cidadãos;

I.  Considerando que os movimentos de protesto social contra as medidas de austeridade em vários Estados-Membros da União evidenciam também a crescente insatisfação em relação à qualidade democrática da integração europeia; considerando que a credibilidade democrática da integração europeia padeceu de forma considerável da forma como a crise do euro foi tratada até à data;

J.  Considerando que a eficácia das políticas económicas nacionais através de uma melhor coordenação assenta na legitimidade democrática e na responsabilidade dessas políticas através da intervenção dos parlamentos;

K.  Considerando que é necessário assegurar uma interacção reforçada entre as políticas de emprego, sociais e económicas no contexto do Semestre Europeu e que tal tem de ser feito em benefício de todas as gerações e de modo a promover a responsabilidade, a apropriação e a legitimidade democráticas de todos os intervenientes; considerando que a plena participação do Parlamento Europeu é essencial;

L.  Considerando que, em 24 de Março de 2011, os Estados-Membros que participaram no «Pacto para o Euro Mais» chegaram a acordo sobre «uma acção forte a nível da UE para estimular o crescimento mediante o reforço do Mercado Único, a redução do peso global da regulamentação e o fomento das trocas comerciais com países terceiros»;

M.  Considerando que o Semestre Europeu é um processo institucional, sob a liderança das instituições da UE, de uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros para a implementação da estratégia da UE, nomeadamente na sua dimensão macroeconómica;

N.  Considerando que o orçamento da UE é decidido conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, segundo os Tratados, e que os processos orçamentais nacionais são regulados pelo sistema constitucional de cada Estado-Membro; que, no entanto, um reforço da coordenação orçamental não constitui uma violação do princípio da subsidiariedade;

O.  Considerando que a grande realização do mercado comum que consiste em interligar as economias europeias deve ser associada a um sistema de coordenação orçamental, de molde a utilizar as substanciais sinergias criadas;

P.  Considerando que a criação, pelo Tratado de Lisboa, de uma presidência estável do Conselho Europeu alterou o equilíbrio institucional da União;

Q.  Considerando que um sistema de coordenação exclusivamente intergovernamental seria uma resposta inadequada ao disposto no artigo 121.º TFUE, segundo o qual os Estados-Membros devem encarar as suas políticas económicas e orçamentais como uma matéria de interesse comum, e não poderia assegurar a acção necessária da União nos domínios regidos pelo método comunitário;

R.  Considerando que a criação do Semestre Europeu deverá levar a uma participação mais forte e mais clara dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu e provocar alterações no seu trabalho;

S.  Considerando que o Parlamento Europeu tem competências de co-decisão no processo orçamental;

T.  Considerando que a Estratégia Europeia para o Emprego e as Orientações para o Emprego, que se baseiam no artigo 148.º do TFUE, proporcionam um quadro político para a execução das medidas relativas ao emprego e ao mercado do trabalho necessárias à realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020;

U.  Considerando que o Parlamento Europeu deu um contributo de «quase» co-decisão para as Orientações Integradas para o Emprego;

V.  Considerando que a taxa de desemprego na Europa ainda se situa acima dos 9% e que o desemprego dos jovens, em particular, continua a ser um desafio importante; considerando que, em consequência, as políticas de emprego, do mercado de trabalho e sociais são uma parte essencial das reformas a levar a cabo no âmbito da supervisão macroeconómica e da coordenação temática proporcionada pela Estratégia Europa 2020;

W.  Considerando que a Estratégia Europa 2020 e a nova estrutura de governação assente no Semestre Europeu deve ajudar a UE a superar a crise e as suas causas; considerando que os elevados níveis de protecção social da UE amorteceram o impacto mais forte da crise e que a crise tem um vasto alcance, do qual resulta uma grande perda de actividade económica, um aumento substancial do desemprego, uma queda abrupta da produtividade e um acentuado enfraquecimento das finanças públicas;

X.  Considerando que o Semestre Europeu tem dois objectivos: verificar a aplicação da disciplina orçamental pelos Estados-Membros e, simultaneamente, velar pelo cumprimento adequado do programa Europa 2020, garantindo os meios financeiros necessários à sua execução,

Y.  Considerando que o malogro da Estratégia de Lisboa pode ser atribuído essencialmente à ausência de um procedimento de acompanhamento inequívoco para a aplicação da estratégia por todos os actores envolvidos, e que, por conseguinte, é importante colher ensinamentos que permitam garantir o êxito da agenda Europa 2020;

Z.  Considerando que, à luz da experiência adquirida no diálogo monetário, deve ser atribuído ao Parlamento Europeu um papel na responsabilidade democrática das políticas económicas e na supervisão orçamental;

AA.  Considerando que o Conselho procedeu a mudanças substanciais nas recomendações específicas por país propostas pela Comissão no quadro do primeiro ano do Semestre Europeu;

AB.  Considerando que a autonomia dos parceiros sociais na negociação colectiva e nos sistemas nacionais de fixação de salários deve ser rigorosamente respeitada;

AC.  Considerando a experiência adquirida nas reuniões interparlamentares organizadas anualmente pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu;

Breve descrição dos desafios

1.  Considera que a actual fase da crise exige respostas enérgicas e ambiciosas;

2.  Assinala que, para além da adopção do pacote sobre governação económica, a cimeira da zona euro de 26 de Outubro de 2011decidiu sobre um conjunto de medidas que alteram este pacote; considera que qualquer futura alteração do Tratado deverá respeitar integralmente o processo previsto no artigo 48.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, devendo o mandato de uma convenção convocada nos termos deste artigo reflectir a necessidade de que a União assente numa forte legitimidade democrática e na solidariedade;

3.  Considera que o Semestre Europeu constitui, para já, um quadro válido para a aplicação da estratégia da UE e para a criação de um governo económico eficaz, nomeadamente dos Estados-Membros da área do euro, que estão ligados por uma responsabilidade comum, e que, não obstante a sua designação, o que está em causa para as instituições e Estados-Membros da UE é um processo referente ao ano inteiro;

4.  Sublinha que o êxito da Estratégia Europa 2020 depende do empenhamento de toda a UE, da sua apropriação pelos Estados-Membros, os parlamentos nacionais, as autoridades locais e regionais e os parceiros sociais; recorda a importância de uma economia social de mercado forte, competitiva e funcional, de reformas estruturais e de negociações colectivas no âmbito da Estratégia Europa 2020, assim como da promoção de um diálogo social europeu genuíno sobre políticas e medidas macroeconómicas;

5.  Reitera que os Estados-Membros devem encarar as suas políticas económicas e orçamentais como uma matéria de interesse comum e que o pilar económico da União Económica e Monetária, incluindo a sua dimensão orçamental, deve, portanto, ser reforçado mediante uma coordenação acrescida a nível da introdução e aplicação de medidas fiscais, um combate eficaz à fraude e evasão fiscais e uma eliminação progressiva das medidas em vigor que se revelem negativas;

6.  Entende que a introdução do «Semestre Europeu» e o reforço da coordenação da política económica e orçamental não devem privar os Estados-Membros da UE da margem de acção e da flexibilidade necessárias à prossecução de uma estratégia orçamental, económica e social eficaz, adaptada à estratégia Europa 2020, visando a distribuição e o desenvolvimento e a oferta de um nível adequado de serviços públicos e infra-estruturas aos cidadãos da UE; exorta a Comissão a ter em conta, na sua análise do crescimento anual, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para a conclusão do Mercado Único;

7.  Observa que o desenvolvimento e o reforço do mercado único, bem como a promoção das relações comerciais internacionais, são fundamentais para estimular o crescimento económico, aumentar a competitividade e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos, e exorta a Comissão a ter em conta, na sua análise anual do crescimento, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para a conclusão do mercado único;

8.  Sublinha que tanto as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros como as orientações económicas gerais fazem parte integrante do Semestre Europeu e são igualmente importantes para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; insta o Conselho e a Comissão a velarem por que todas as recomendações políticas sejam coerentes com as Orientações Integradas;

9.  Considera lamentável a falta de clareza e a sobreposição dos vários instrumentos e rubricas orçamentais que se destinam à realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 através do orçamento da UE; relembra que o Semestre Europeu constitui uma boa oportunidade para desenvolver uma maior sinergia entre o orçamento da UE e os orçamentos dos Estados-Membros;

10.  Assinala que a Estratégia Europa 2020 carece de uma dimensão territorial mais forte; nesse sentido, considera que – tomando em consideração as especificidades e os diferentes níveis de desenvolvimento das regiões europeias – a implicação directa das autoridades e dos parceiros regionais e locais no planeamento e na execução dos programas relevantes conduzirá a um sentido mais forte de apropriação das metas da estratégia, a todos os níveis, e assegurará uma maior sensibilização relativamente aos objectivos e resultados no terreno;

O papel da Comissão
Introdução

11.  Observa que o Semestre Europeu foi instituído para assegurar a convergência sustentada do desempenho económico e orçamental dos Estados-Membros, lograr uma maior coordenação das economias e superar a crise da dívida soberana; regista que a análise anual do crescimento foi instituída como primeiro documento de base do ciclo;

12.  Recorda que o Semestre Europeu não deve afectar as prerrogativas do Parlamento Europeu conferidas pelo TFUE; solicita à Comissão que elabore propostas sobre a delimitação e a articulação destes diferentes instrumentos e as repercussões por eles geradas nos domínios de intervenção;

Lições a retirar do primeiro ciclo

13.  Sublinha que a codificação do Semestre Europeu deve permitir a flexibilidade necessária a uma eventual adaptação em função das lições que serão extraídas do primeiro exercício; considera que, aquando do trabalho de avaliação e de adaptação, a Comissão deve debruçar-se nomeadamente sobre a necessidade de adequar melhor o quadro à área do euro e aos seus desafios;

14.  Observa que a qualidade dos Programas Nacionais de Reforma apresentados no âmbito do primeiro Semestre Europeu revela grandes variações no que se refere à objectividade, transparência, viabilidade e abrangência; solicita à Comissão que convide os Estados-Membros a aumentar a qualidade e a transparência do seu contributo e que eleve os Programas Nacionais de Reforma de melhor qualidade à categoria de formato-padrão para os próximos Semestres Europeus;

15.  Insta a Comissão a assegurar que as políticas e metas nacionais anunciadas nos Programas Nacionais de Reforma revistam, em conjunto, um grau de ambição suficiente para se atingir os grandes objectivos da Estratégia UE 2020; expressa a sua preocupação quanto ao facto de isso não ter acontecido em relação ao primeiro Semestre Europeu; solicita à Comissão que zele por que todos os Estados-Membros contribuam para a consecução dos grandes objectivos em função do seu potencial e apresentem um roteiro preciso com o calendário correspondente das acções necessárias;

Análise Anual do Crescimento

16.  Considera que as análises anuais do crescimento devem estar em conformidade com:

   a estratégia UE 2020,
   as orientações integradas (grandes orientações das políticas económicas e orientações para o emprego),
   os acordos específicos do Conselho no tocante à zona euro ou à União no seu conjunto, como o Pacto para o Euro Mais;

17.  Verifica que a análise anual do crescimento, validada pelo Conselho Europeu da Primavera, orienta a elaboração:

   dos programas nacionais de reforma (PNR) e
   dos programas de estabilidade e convergência (PEC) dos Estados-Membros a partir dos quais a Comissão elabora recomendações específicas por país;

18.  Frisa que a preparação da análise anual do crescimento se baseia em previsões macroeconómicas relativas a todos os Estados-Membros e à União Europeia; salienta que as medidas necessárias para melhorar a governação económica europeia devem ser acompanhadas por passos similares tendentes a reforçar a sua legitimidade e responsabilidade; não concorda, por conseguinte, com a forma actual da análise anual do crescimento, que é um documento técnico que não tem em conta o contributo do Parlamento Europeu;

19.  Apela à Comissão para que faça reflectir melhor a natureza multidimensional e integrada da abordagem da Estratégia UE 2020 (inteligente, sustentável e inclusivo) nos parâmetros de aferição utilizados na avaliação dos progressos efectuados pelos Estados-Membros, e emita recomendações específicas por país em conformidade;

20.  Insta a Comissão a ampliar o conjunto de indicadores que utiliza para acompanhar os desenvolvimentos nacionais, tendo em conta o trabalho levado a cabo, nomeadamente, no quadro do seguimento da Comunicação «O PIB e mais além» (COM(2009)0433) e do roteiro para uma Europa eficiente em termos de recursos;

21.  Solicita que a Análise Anual do Crescimento seja transformada em «Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável», consagradas ao reforço crescimento sustentável;

22.  Solicita à Comissão que adopte até 10 de Janeiro de cada ano as Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável, com um capítulo específico dedicado à área do euro;

23.  Convida a Comissão, aquando da elaboração das Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável, a alicerçar-se, em larga medida, num vasto leque de conhecimentos especializados científicos e a ter em consideração as recomendações pertinentes do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e dos governos locais e regionais;

24.  Exorta a Comissão, no âmbito das Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável, a proceder a uma avaliação dos principais problemas económicos e orçamentais da UE e de cada um dos Estados-Membros, propor medidas prioritárias para superar esses problemas, e identificar as iniciativas tomadas pela União e pelos Estados-Membros a fim de apoiar o reforço da competitividade e o investimento a longo prazo, remover os obstáculos ao crescimento sustentável, atingir as metas fixadas nos Tratados e na actual estratégia UE 2020, implementar as sete iniciativas emblemáticas e reduzir os desequilíbrios macroeconómicos;

25.  Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que as orientações estratégicas de consolidação orçamental e as reformas estruturais sejam coerentes com a estratégia UE 2020 para o crescimento e o emprego; considera que, na definição e aplicação das Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável, a União deve ter em conta os desenvolvimentos no domínio da legislação microfinanceira, e em particular no da regulação prudencial, e o investimento a longo prazo que estimula a competitividade, o crescimento e a criação de emprego sustentáveis; considera que deve ser realizada uma avaliação de impacto sobre os eventuais custos da não aplicação pelos Estados-Membros dos objectivos da estratégia UE 2020 e das reformas estruturais;

26.  Entende que as recomendações específicas por país devem ser acompanhadas de avaliações de impacto social, tendo em conta os requisitos ligados à promoção do emprego, à garantia de uma protecção social adequada e ao combate à exclusão social, bem como elevados padrões em matéria de educação, formação, reconversão profissional e protecção da saúde humana;

27.  Convida a Comissão a identificar explicitamente, nas Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável, as potenciais repercussões transfronteiras das principais medidas em matéria de política económica implementadas a nível da UE, bem como nos Estados-Membros;

28.  Convida os membros da Comissão responsáveis pelo Semestre Europeu a comparecerem perante as comissões competentes do Parlamento Europeu a fim de debaterem as Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável logo que estas sejam adoptadas pelo colégio;

Recomendações específicas por país

29.  Solicita à Comissão e ao Conselho que garantam a aplicação e um tratamento igual dos objectivos da Europa 2020 e das iniciativas emblemáticas nas suas orientações e recomendações destinadas a cada um dos Estados-Membros e à União Europeia no seu conjunto;

30.  Recorda que a directiva do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros(1) dispõe que «a Comissão divulga as metodologias, os pressupostos e os parâmetros relevantes, subjacentes às suas previsões macroeconómicas e orçamentais»;

31.  Recomenda aos Estados-Membros que apliquem esta Directiva o mais brevemente possível; solicita à Comissão que garanta uma maior comparabilidade dos Programas Nacionais de Reformas e estabeleça referências comuns para a avaliação dos programas;

32.  Convida a Comissão a apresentar oportunamente as suas recomendações ao Parlamento Europeu, uma vez concluída a análise dos programas de estabilidade e convergência e dos programas nacionais de reforma, e a destacar as potenciais repercussões transfronteiras, em especial na área do euro, tendo em vista os fóruns interparlamentares previstos e os debates no Conselho sobre as recomendações específicas por país;

33.  Convida o Conselho a comparecer perante o Parlamento em Julho a fim de explicar todas as alterações substanciais que tenha introduzido nas recomendações específicas por país propostas pela Comissão; convida a Comissão a participar nesta audição para apresentar os seus pontos de vista sobre a situação;

34.  Exorta a Comissão a organizar uma audição tendo em vista fornecer informações sobre os eventos anuais de acompanhamento anunciados nas várias iniciativas emblemáticas; solicita que esta audição tenha lugar entre as reuniões do Conselho Europeu da Primavera e do Verão com todos os organismos pertinentes da UE, nacionais e regionais e outras partes interessadas;

35.  Exorta a Comissão e o Conselho a reforçar o papel do diálogo macroeconómico introduzidas pelo Conselho Europeu de Colónia em Junho de 1999, de modo a melhorar a interacção entre os responsáveis pela política de evolução salarial e pelas políticas económica, orçamental e monetária;

36.  Propõe que os efeitos indirectos da evolução económica na União nos países não europeus sejam tidos em consideração e que sejam envidados esforços tendo em vista a redução dos desequilíbrios económicos mundiais; exorta a Comissão a desempenhar um papel mais activo no diálogo económico nas instituições relevantes da ONU; observa que os objectivos acordados a nível internacional devem também ser tidos em consideração;

O papel do Parlamento Europeu

37.  Recorda que o debate parlamentar sobre as orientações da política económica constitui a pedra angular de todo e qualquer regime democrático;

38.  Verifica que a crise e os desenvolvimentos ocorridos, sobretudo na área do euro, exigem um reforço da dimensão europeia das políticas económicas dos Estados-Membros, em especial na área do euro;

39.  Adaptará a sua estrutura e os seus métodos de trabalho aos mais recentes desenvolvimentos no seio do Conselho e da Comissão no tocante à estrutura da zona do euro; recorda que o diálogo económico fará parte das respostas a esse desafio; considera que qualquer processo novo ou melhorado de organização e de decisão no seio do Conselho e/ou da Comissão deve ser acompanhado por uma legitimidade democrática acrescida e por uma responsabilidade adequada perante o Parlamento Europeu;

40.  Destaca a necessidade de reforçar a dimensão do Parlamento paralelamente à do Conselho;

41.  Votará antes do Conselho Europeu da Primavera sobre as Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável e apresentará ao Conselho Europeu propostas de modificação; solicita que as Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável sejam regidas pelo procedimento de co-decisão e que tal entre em vigor na próxima modificação do Tratado; encarrega o seu Presidente de apresentar no Conselho Europeu da Primavera as Orientações Anuais para o Crescimento Sustentável alteradas pelo Parlamento Europeu;

42.  Manifesta a sua apreensão no tocante à legitimidade democrática da introdução do Semestre Europeu; considera que o papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais é essencial para criar a legitimidade democrática e a apropriação nacional necessárias;

43.  Considera que o Parlamento Europeu é a instância adequada para o diálogo e a cooperação no plano económico entre os parlamentos nacionais e as instituições europeias;

44.  Exorta os Estados-Membros e as suas regiões a implicarem mais estreitamente os parlamentos nacionais e regionais, os parceiros sociais, as autoridades públicas e a sociedade civil na definição dos programas nacionais de reforma, desenvolvimento e coesão, e a consultá-los regularmente; salienta, neste contexto, o envolvimento atempado do Comité das Regiões enquanto plataforma de coordenação entre regiões a fim de as fazer apresentar relatórios sobre a situação da participação regional e local no Semestre Europeu;

45.  Solicita a organização, em 2012, de uma conferência interparlamentar que reúna representantes das comissões do Orçamento, do Emprego e dos Assuntos Económicos do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, com o objectivo de definir o âmbito, a metodologia e os meios de uma legitimidade democrática multiníveis e pluridimensional da política económica, e assegurar em particular que as políticas e metas nacionais anunciadas nos programas nacionais de reforma, conjugadas, sejam suficientemente ambiciosas para garantirem a consecução dos grandes objectivos da Estratégia UE 2020; considera que é imperativo, contudo, garantir tempo suficiente para a adopção dos projectos de orçamento nacionais;

46.  Tenciona organizar todos os anos, a partir de 2013, antes do Conselho Europeu da Primavera, um fórum interparlamentar que reúna no Parlamento Europeu membros das comissões parlamentares nacionais competentes, recomendando que o mesmo seja integrado no âmbito da reunião anual da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários com deputados aos parlamentos nacionais; sugere que esse fórum inclua reuniões dos grupos políticos e das comissões competentes, bem como uma sessão plenária, e convida os parceiros sociais europeus a participar neste encontro e a apresentar as suas opiniões;

47.  Organizará anualmente, a partir de 2013, após o Conselho Europeu da Primavera, uma segunda reunião interparlamentar, com a participação dos presidentes das comissões responsáveis pelo Semestre Europeu nos parlamentos nacionais e no Parlamento Europeu (ECON, EMPL, BUDG, ENVI, ITRE), sobre as propostas de recomendação da Comissão;

48.  Adverte, por conseguinte, contra a instituição de qualquer prática que não careça de aprovação parlamentar aos níveis europeu ou nacional; sublinha a necessidade de as recomendações específicas por país se basearem em procedimentos democráticos;

49.  Destaca o papel do diálogo económico com o Parlamento Europeu adoptado no pacote de governação económica, que consiste em viabilizar um debate entre as Instituições europeias, bem como com o nível nacional, a fim de suscitar uma discussão pública transnacional, aumentar a transparência e propiciar a pressão dos pares; observa que a comissão competente do PE pode convidar os presidentes da Comissão, do Eurogrupo e do Conselho Europeu e oferecer a um Estado-Membro afectado por uma decisão exarada no âmbito de um procedimento aplicável em caso de défice excessivo ou de desequilíbrios excessivos a oportunidade de participar numa troca de opiniões;

50.  Deseja que seja organizado no seu seio um diálogo económico com os chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros que recorram ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade antes da mobilização do mesmo; salienta, atento o papel a desempenhar pelo MEEF e pelo MEE, a necessidade de o PE levar a cabo uma audição com os respectivos responsáveis;

51.  Insta o Conselho e a Comissão a assegurarem a coerência da condicionalidade económica e os programas de ajustamento no quadro de qualquer programa de resgate com os objectivos da União de desenvolvimento social e sustentável e, em especial, as orientações em matéria de emprego e de política económica, bem como os objectivos da UE para 2020; solicita-lhes que incluam recomendações dirigidas, no âmbito do Semestre da UE, aos Estados-Membros que recebem assistência financeira no sentido de que tenham em conta, explicitamente, esses requisitos de coerência;

52.  Procederá a uma auditoria da situação macroeconómica da União no Outono, recorrendo a um amplo naipe de competências especializadas, incluindo pareceres de peritos externos independentes internacionais, e à consulta das partes interessadas, em particular dos parceiros sociais, para fomentar o debate e dispor de uma contraperitagem económica com vista às suas conversações com a Comissão antes da elaboração da Análise Anual do Crescimento;

53.  É de opinião de que o Parlamento Europeu deve ser reconhecido como o fórum democrático europeu adequado para proporcionar uma avaliação global no final do Semestre Europeu;

54.  Deseja tornar-se um parceiro no diálogo macroeconómico e nele participar de modo a atingir os seus objectivos de proporcionar uma abordagem cooperativa da política macroeconómica;

O papel do Conselho

55.  Insta o Conselho Europeu a convidar o Presidente do Parlamento Europeu a participar nas suas sessões do Semestre Europeu;

56.  Convida o Conselho e a Comissão a, em conformidade com as normas do pacote sobre governação económica, dar-lhe conta anualmente, com uma súmula fiel e rigorosa das acções e medidas empreendidas durante as primeiras semanas do ano, dos desenvolvimentos e sucessos do Semestre Europeu precedente;

57.  Observa que se verificou durante o primeiro exercício do Semestre Europeu que os prazos eram apertados, pelo que se corre o risco de, em futuros exercícios, o envolvimento parlamentar nacional não ser o melhor, caso um Estado-Membro tenha de apresentar um plano de acções correctivas ou de ajustar os seus programas de estabilidade e convergência, bem como os seus programas nacionais de reforma, em conformidade com as recomendações do Conselho;

58.  Exorta os Estados-Membros a apresentarem informações tão pormenorizadas quanto possível sobre as medidas e instrumentos previstos nos programas nacionais de reforma com vista ao cumprimento dos objectivos nacionais fixados, incluindo o prazo de execução, os efeitos esperados, as potenciais repercussões, os riscos de uma execução falhada, os custos e uma eventual utilização dos Fundos Estruturais da UE;

59.  Apela aos Estados-Membros para que assegurem a independência profissional das autoridades nacionais de estatística, em conformidade com o disposto no pacote sobre governação económica, e garantam o cumprimento do Código de Prática das Estatísticas Europeias, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 223/2009, de modo a assegurar a transmissão de estatísticas de elevada qualidade à Comissão, para avaliação durante o Semestre Europeu;

60.  Acredita que o êxito do Sistema Estatístico Europeu depende fundamentalmente do trabalho e do bom desempenho dos tribunais de contas nacionais e da sua verificação minuciosa e precisa da qualidade dos dados das finanças públicas, assim como do processo de transmissão das entidades públicas para os serviços nacionais de estatística;

61.  Exorta o Conselho a reforçar o diálogo macroeconómico, nomeadamente, através do estabelecimento de macrodiálogos correspondentes a nível nacional, para desbloquear todo o potencial da cooperação macroeconómica, explorando as oportunidades de emprego mediante uma dinâmica de crescimento forte e equilibrada;

62.  Considera que é da maior importância envolver o Banco Central Europeu no diálogo permanente entre as Instituições europeias;

Outras questões

63.  Apela ao desenvolvimento do conceito de um Ministério das Finanças europeu, tendo em vista reforçar a capacidade de implementação do Semestre Europeu e o pilar económico da UEM; considera que os futuros desenvolvimentos institucionais devem ter em conta a evolução do MEEF e do MEE;

64.  Regista com preocupação que a coordenação das políticas económicas a nível da UE consiste numa série de instrumentos e compromissos(2) vinculativos e não vinculativos que podem pôr em causa a segurança jurídica do ordenamento da UE e suscitam confusão na opinião pública quanto ao âmbito exacto das responsabilidades assumidas pelos Estados-Membros em relação ao seu estatuto de membro ou de não membro da zona euro;

65.  Observa que os Estados-Membros não respeitaram as regras adoptadas de comum acordo, em particular o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que prevê que o défice orçamental anual dos Estados-Membros seja inferior a 3% do PIB e que a dívida pública seja inferior a 60% do PIB; exorta os Estados-Membros a cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento, assim como as outras regras adoptadas de comum acordo;

66.  Salienta que, para que a vigilância integrada das políticas económicas seja eficaz, não deve limitar-se à avaliação das políticas orçamentais e estruturais dos Estados-Membros da UE, devendo articular-se com os objectivos e as medidas tomadas a nível da UE, assim como com o nível e a natureza dos recursos financeiros da União; sublinha, neste contexto, o papel crucial das políticas e acções comunitárias no âmbito da Estratégia UE 2020, ou seja, as políticas de coesão, a investigação e a inovação;

67.  Sublinha que as orientações estratégicas aos Estados-Membros dizem respeito, em parte, a domínios de intervenção como o das remunerações e o das pensões, que se enquadram nas competências dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, mas devem ser apoiados e complementados pela União Europeia, em conformidade com o artigo 153.º TFUE; realça que é necessário assegurar a responsabilidade democrática e o respeito dos princípios da subsidiariedade e do diálogo social, a fim de preservar o espaço político necessário para a aplicação a nível nacional;

68.  Recorda que no regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos se dispõe que «a aplicação do presente Regulamento tem que respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado têm que respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Terá igualmente em conta o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não pode afectar o direito à negociação, conclusão e aplicação de acordos colectivos, assim como à realização de acções colectivas, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.»;

Contribuições sectoriais para o Semestre Europeu

69.  Considera que, tendo em vista a realização dos objectivos comuns, a Estratégia Europa 2020 e o Semestre Europeu, sendo um quadro para a governação económica e social reforçada, poderão contribuir para o reforço de uma abordagem comum dos desafios, das respostas e da avaliação da situação social e de emprego nos Estados-Membros, desde que não fiquem reduzidos a meras intenções e que o Parlamento Europeu seja genuinamente associado a este processo, contrariamente ao que sucedeu no primeiro Semestre Europeu, incluindo em relação à primeira Análise Anual do Crescimento, que marcou o início de um novo ciclo de governação económica na UE;

70.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, quando apresentarem orientações estratégicas aos Estados-Membros, incluindo em relação à educação, ao emprego e aos assuntos sociais e para a política macroeconómica e orçamental, respeitem os princípios da subsidiariedade e do diálogo social tanto no domínio das remunerações como no das pensões e, em conformidade com o n.º 5 do artigo 153.º do TFUE, atendam às competências dos Estados-Membros e dos parceiros sociais nestes domínios, a fim de se preservar o espaço político necessário para a aplicação a nível nacional, e que consultem os parceiros sociais antes de apresentarem as suas recomendações; salienta a necessidade de assegurar a responsabilidade democrática a todos os níveis;

71.  Solicita à Comissão que utilize toda a informação e todas as competências técnicas disponíveis, nomeadamente as da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, na sua avaliação do progresso efectuado na realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e iniciativas conexas;

72.  Solicita que as recomendações da Comissão e do Conselho se concentrem, prioritariamente, numa política social que promova a educação e a formação, o acesso ao emprego, a reintegração dos desempregados no mercado de trabalho e o reforço da coordenação dos sistemas de protecção social nos Estados-Membros, bem como na realização do mercado interno e na eliminação dos obstáculos à concorrência; solicita que sejam elaboradas recomendações com antecedência suficiente para terem um impacto real nas decisões nacionais em matéria orçamental;

73.  Manifesta a sua intenção de contribuir activamente para a execução, por parte da UE e dos Estados-Membros, de uma Estratégia Europa 2020 ambiciosa e para o Semestre Europeu, incluindo nos aspectos relativos ao emprego e às questões sociais, que se revestem de uma importância crucial para os cidadãos europeus; declara a sua intenção de o fazer tanto através de acções específicas como através de contribuições para iniciativas importantes, como o Ano Europeu do Envelhecimento Activo; declara ainda que tudo fará para que estes aspectos da Estratégia Europa 2020, bem como os problemas sociais e de emprego, se mantenham no topo da sua agenda política ao longo do ano;

74.  Manifesta igualmente a intenção de exprimir as suas opiniões sobre os aspectos relativos ao emprego e às questões sociais da Estratégia Europa 2020 numa resolução sobre este tema a aprovar na perspectiva do Conselho Europeu da Primavera;

75.  Declara a sua disponibilidade para proceder periodicamente a um diálogo político e a uma troca de pontos de vista com os parlamentos nacionais e outras partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, o sector empresarial e as ONG, sobre os aspectos relativos ao emprego e às questões sociais da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu, e neste contexto:

   a) Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento a sua Análise Anual do Crescimento, incluindo o projecto de relatório conjunto sobre o emprego, as suas propostas relativas às Orientações para o Emprego e quaisquer propostas de recomendações específicas por país, apresentadas com base no n.º 4 do artigo 148.º do TFUE,
   b) Apela à transparência entre os intervenientes no Semestre Europeu, e, neste contexto, encoraja o Comité do Emprego (COEM) a partilhar regularmente os resultados dos seus estudos sobre o emprego com as comissões competentes do Parlamento Europeu,
   c) Convida os parceiros sociais, as ONG do sector social e outras partes interessadas a participar numa troca periódica de pontos de vista com o Parlamento, em particular sobre a execução das políticas sociais e de emprego e sobre os progressos efectuados na realização dos objectivos da UE neste domínio; solicita que os documentos preparatórios das trocas de pontos de vista sejam comunicados antecipadamente aos membros da comissão parlamentar competente;

76.  Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os resultados das actividades levadas a cabo no âmbito do programa de aprendizagem mútua, em particular nas áreas a que as orientações estratégicas do Conselho Europeu dão destaque; salienta a importância do controlo periódico do grau de acesso ao financiamento atribuído ao programa e da sua taxa de absorção, proporcionando desse modo um meio para se determinar em tempo real as medidas de correcção eventualmente necessárias, a fim de que os habituais problemas burocráticos não impeçam a concretização dos objectivos do programa;

77.  Considera que as políticas sociais e de emprego desempenham um papel fundamental em toda a Estratégia Europa 2020 e na sua governação; considera que, devido à crise, é necessário reforçar estas políticas e que o Semestre Europeu é essencial para a realização deste objectivo;

78.  Considera que, no contexto do Semestre Europeu e para dar eficazmente execução às Orientações para o Emprego 7 a 10, os Estados-Membros devem ser encorajados a conferir especial importância a questões específicas, como facilitar o acesso dos jovens à educação, à orientação e à formação e impedir o abandono escolar precoce, promover a aprendizagem ao longo da vida, fomentar o emprego e reduzir o desemprego, especialmente entre os jovens, promover a integração das pessoas mais idosas no mercado de trabalho, lutar contra o trabalho não declarado, facilitar a conciliação da vida profissional e familiar e melhorar as infra-estruturas de acolhimento de crianças;

79.  Solicita ao Conselho e à Comissão que façam uma avaliação exaustiva da compatibilidade das medidas propostas nos programas nacionais para combater a pobreza e a exclusão social e para aumentar os níveis de emprego com os objectivos e principais metas da Estratégia Europa 2020; solicita aos Estados-Membros que ainda não tenham definido objectivos nacionais ou que não tenham assumido um compromisso suficientemente forte para atingir, até 2020, uma taxa de emprego na Europa para homens e mulheres de 75% que se comprometam a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento deste objectivo, centrando-se, em particular, na resolução das principais fragilidades estruturais dos mercados de trabalho;

80.  Constata que as medidas tomadas no âmbito dos Planos Nacionais de Reforma, da «governação económica» e do Semestre Europeu não devem contribuir para o agravamento da crise social em diversos países de economias mais frágeis, dificultando cada vez mais a vida das famílias, em especial das mulheres e crianças, que são as principais vítimas da pobreza crescente, do desemprego e do trabalho precário e mal pago;

81.  Salienta a necessidade de reforço e institucionalização do Diálogo Social Macroeconómico e considera que os parceiros sociais devem participar no desenvolvimento das acções que a Comissão pretende realizar no contexto do Semestre Europeu e da nova governação económica e devem emitir um parecer ou, se for caso disso, uma recomendação à Comissão sobre as referidas acções;

82.  Sublinha a importância de assegurar uma interacção mutuamente reforçada entre as políticas microeconómicas e macroeconómicas, por um lado, e as políticas de emprego e sociais, por outro, dado tratar-se de um aspecto essencial para a realização dos objectivos globais da Estratégia Europa 2020;

83.  Mantém o seu compromisso de conferir especial atenção, inclusivamente no âmbito das suas deliberações sobre o Semestre Europeu, ao impacto da situação social e de emprego na situação macroeconómica e vice-versa, e exorta a Comissão a proceder do mesmo modo;

84.  Insta a Comissão e o Conselho a zelarem por que o crescimento sustentável e inclusivo, associado ao emprego e à criação de emprego, esteja no centro de todas as propostas políticas no âmbito do Semestre Europeu;

85.  Recorda a necessidade de garantir que o financiamento dos objectivos da Estratégia Europa 2020 seja tido devidamente em conta nos orçamentos anuais da UE e dos Estados-Membros; sublinha que a forma mais simples, democrática, europeia e eficiente de alcançar esse objectivo é organizar, no princípio de cada Semestre Europeu, um debate interparlamentar sobre as orientações orçamentais comuns dos Estados-Membros e da União; está convicto de que tal debate, para além de contribuir para uma redução considerável das estruturas duplas, permitiria, simultaneamente, aos Estados-Membros, ter mais em conta a dimensão europeia na elaboração dos seus projectos de orçamento e, ao Parlamento Europeu, tomar melhor em consideração as preocupações nacionais;

86.  Recorda o importante papel desempenhado pelo orçamento da UE no financiamento da agenda Europa 2020, à qual são atribuídos todos os anos mais de metade dos recursos da União; observa, contudo, que, dadas as acções prioritárias e a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, a parte mais significativa do financiamento desta estratégia deveria provir dos orçamentos nacionais ou regionais; conclui, por conseguinte, que tanto o orçamento da União como os orçamentos nacionais devem ser tidos em conta na parte do procedimento do Semestre Europeu que diz respeito à implementação da agenda Europa 2020;

87.  Salienta o papel fulcral da política de coesão enquanto instrumento fundamental da Estratégia Europa 2020; considera que uma política de coesão forte e dotada de uma base financeira sólida constitui um instrumento eficaz e eficiente para implementar a Estratégia Europa 2020 e prevenir futuras crises económicas e financeiras, graças aos seus programas de desenvolvimento a longo prazo, à sua dimensão orçamental, ao sistema de gestão descentralizada e à inclusão das prioridades da UE em matéria de desenvolvimento sustentável; salienta, neste contexto, a importância de implicar as regiões na concretização dos objectivos da estratégia Europa 2020;

88.  Salienta que, devido à abordagem da governação multinível, a política regional dispõe de uma metodologia consolidada tendo em vista uma abordagem integrada e oferece um sistema de governação fiável capaz de mobilizar os investimentos e de incentivar novas iniciativas a nível local, o que pode contribuir de forma adequada para a eficácia das políticas económicas e para o desenvolvimento de uma maior sinergia entre os orçamentos da UE e dos Estados-Membros; convida, por isso, a Comissão a apresentar recomendações específicas sobre a maneira como os Fundos Estruturais podem ser utilizados com essa finalidade no âmbito dos programas operacionais;

89.  Considera essencial que a política de coesão contribua para vencer os desafios de diminuição dos desequilíbrios estruturais e das diferenças de competitividade interna, salientando a importância de adaptar as políticas às especificidades e necessidades próprias das regiões, por forma a maximizar as suas potencialidades e mitigar as suas debilidades;

90.  Recorda o papel importante que a política regional desempenha no desenvolvimento dos programas nacionais no quadro do Semestre Europeu, nomeadamente através da fixação de metas e da determinação de acções tendentes a reforçar a coesão económica, social e territorial;

91.  Salienta a importância de muitos dos Estados-Membros melhorarem a competitividade das suas regiões de modo a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos;

92.  Considera, portanto, necessário que a coesão seja também orientada no sentido de reforçar as potencialidades e as partes interessadas a nível regional, e não só a nível nacional; entende que o reforço das potencialidades regionais em coordenação com as potencialidades nacionais faz emergir de novo a política de coesão como uma ferramenta necessária para alcançar as sinergias pretendidas;

93.  Sublinha que o Semestre Europeu para a Coordenação Ex-ante das Políticas Económicas deve reflectir a promoção de uma transição para uma economia sustentável do ponto de vista ambiental;

94.  Acolhe com agrado a sugestão contida na actual Análise Anual do Crescimento relativamente à eliminação das subvenções prejudiciais do ponto de vista ambiental e solicita uma avaliação da execução desta política no Semestre Europeu de 2012.

95.  Convida o Conselho Europeu e a Comissão a dedicarem mais atenção, no âmbito do Semestre Europeu, ao mercado único, que constitui o pilar económico da UE, a fim de explorar plenamente o potencial do mercado interno e atrair capitais públicos e privados para financiar projectos infra-estruturais e inovadores e promover uma utilização eficiente da energia; insiste que o mercado único deve estar no cerne de uma governação económica europeia que tenha como principal objectivo a promoção do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, do emprego e da coesão social através da superação dos desequilíbrios internos, criando convergência e incentivando a competitividade;

96.  Solicita que uma parte de cada sessão do Conselho Europeu da Primavera seja dedicada à avaliação da situação do mercado único, apoiada por um processo de monitorização; convida o Presidente do Conselho Europeu a apresentar anualmente ao Parlamento as medidas a tomar na sequência do Conselho Europeu da Primavera, incluindo na área do mercado interno;

97.  Convida a Comissão a efectuar uma avaliação anual da implementação do mercado único por parte dos Estados-Membros no âmbito dos respectivos programas nacionais de reformas e a examinar neste contexto os progressos na transposição e nas avaliações pós-implementação;

98.  Solicita à Comissão que indique claramente aos Estados-Membros relativamente aos quais a avaliação dos respectivos programas nacionais de reformas conclua não estarem a optimizar a utilização do financiamento da UE as áreas específicas em que ainda há potencial inexplorado;

99.  Congratula-se com o facto de a exploração do potencial do mercado interno constituir uma medida que está enunciada da Análise Anual do Crescimento 2011 como um dos dez objectivos que é necessário implementar em 2012;

100.  Convida o Conselho e a Comissão a ligarem de forma ainda mais sistemática o Semestre Europeu às actuais iniciativas da UE, como o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Acto para o Mercado Único, sendo a implementação das suas 12 «alavancas» considerada a principal prioridade, de forma a ter plenamente em conta o mercado único e a assegurar a coerência da política económica europeia;

101.  Solicita, em particular, à Comissão que inclua na Análise Anual do Crescimento 2012 as 12 medidas prioritárias do Acto para o Mercado Único que deverão ser aprovadas até ao fim de 2012;

102.  Considera que o relançamento do mercado único e, em particular, a implementação do Acto para o Mercado Único constituem pré-requisitos essenciais para realizar o crescimento sustentável na Europa até 2020; sugere que, para garantir a competitividade europeia a nível global, são necessárias melhorias imediatas em áreas cruciais como o sector dos serviços, os concursos públicos, a investigação, a inovação, a educação, a energia e o comércio electrónico, entre outros;

103.  Salienta a necessidade de ter em conta a Estratégia UE 2020 na implementação do Semestre Europeu; salienta que as iniciativas tomadas no âmbito do Acto para o Mercado Único devem ser coerentes com os objectivos das 7 iniciativas emblemáticas da Estratégia UE 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e contribuir para a sua realização;

104.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o apoio a favor das PME, que constituem a espinha dorsal da economia do mercado único, de acordo com as conclusões da Análise Anual do Crescimento, nomeadamente através da implementação completa do Small Business Act e através de um pacote de medidas destinadas a eliminar os obstáculos com que as PME se deparam no acesso a financiamento;

105.  Insta a Comissão a tomar medidas efectivas para melhorar o acesso ao financiamento por parte das PME e empresas inovadoras em fase de arranque, assim como para assegurar uma melhoria do ambiente empresarial na UE, simplificar procedimentos e reduzir o ónus administrativo das empresas no mercado único;

106.  Insta os Estados-Membros a integrarem a perspectiva da igualdade de género no processo do Semestre Europeu, tomando em consideração as necessidades e a situação das mulheres ao implementarem as orientações políticas contidas na Análise Anual do Crescimento; felicita os Estados-Membros que integraram a dimensão do género nos seus programas nacionais de reformas (PNR) durante o primeiro Semestre Europeu e que dedicam uma atenção específica às mulheres na formulação e acompanhamento das políticas de emprego, de luta contra a pobreza e de educação; manifesta o seu desapontamento com os Estados-Membros que omitiram qualquer referência ao género nos seus PNR;

107.  Convida o Conselho a velar por que a Comissão FEMM possa debater os aspectos de género dos PNR e das orientações estratégicas específicas para cada país com o Presidente em exercício competente do Conselho EPSCO, após a apresentação das orientações estratégicas específicas para cada país pela Comissão;

108.  Convida os Estados-Membros a assegurarem que haja participação eficiente das organizações da sociedade civil, incluindo as organizações de mulheres, na elaboração, execução e avaliação dos PNR;

109.  Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam, nos seus PNR, metas quantitativas destinadas a eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres, a melhorar o empreendedorismo feminino e a criar estruturas de assistência às crianças e aos idosos;

110.  Apela aos Estados-Membros para que estabeleçam, nos seus PNR, metas quantitativas específicas relacionadas com o emprego das mulheres em geral, bem como medidas especificamente orientadas para grupos de mulheres com taxas de emprego muito baixas, como as mulheres jovens, as mulheres mais velhas, as mulheres migrantes, as mulheres com deficiência, as mães solteiras e as mulheres de etnia cigana;

111.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que sensibilizem a sociedade civil, os parceiros sociais e o público em geral para os objectivos principais da Estratégia UE 2020 e para os objectivos nacionais, incluindo as metas separadas por género relativas ao emprego;

112.  Convida a Comissão a solicitar a participação da sociedade civil e dos parceiros sociais através de um relatório-sombra anual sobre o progresso dos Estados-Membros a nível dos objectivos principais e na implementação das medidas propostas nos PNR, comparável aos relatórios-sombra elaborados sobre a implementação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW).

113.  Lamenta o facto de, em muitos orçamentos nacionais, se observar uma nítida redução das despesas e investimentos públicos no domínio da educação; reitera a necessidade de privilegiar o investimento público em domínios sustentáveis e favoráveis ao crescimento, como a investigação, a inovação e a educação, e sublinha que o investimento na educação e na formação constitui uma medida económica estratégica, tendo em conta os elevados custos da marginalização social e laboral das novas gerações; salienta a importância de assegurar investimentos continuados e significativos na educação, formação e aprendizagem ao longo da vida dos professores, mantendo simultaneamente esforços coordenados a nível da UE para alcançar outros objectivos educativos comuns; chama a atenção para o papel crucial do Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida»;

114.  Exorta a Comissão a identificar as tendências actuais e futuras no domínio do emprego e, com base nessas tendências, a coordenar estratégias de formação com instituições de ensino superior;

o
o   o

115.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho Europeu, aos parlamentos nacionais, ao BCE e ao Presidente do Eurogrupo.

(1) Ainda não publicada em Jornal Oficial.
(2) Artigos 121.º, 126.º e 148.º TFUE, Protocolo n.º 12 anexo ao Tratado de Lisboa, Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de 17 de Junho de 1997, Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 20 de Março de 2005, Regulamento (CE) n.º 1466/97, Regulamento (CE) n.º 1467/97, Código de conduta «Especificações sobre a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o conteúdo e a apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», aprovadas pelo Conselho ECOFIN em 7 de Setembro de 2010, Conclusões do Conselho ECOFIN de Outubro de 2006, Conclusões do Conselho ECOFIN de Outubro de 2007, Pacto para o Euro Mais, acordado pelos Chefes de Estado ou de Governo da zona euro, ao qual se associaram a Bulgária, a Dinamarca, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Roménia em 24 e 25 de Março de 2011.


Fórum do Mercado Único
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre os resultados do Fórum do Mercado Único
P7_TA(2011)0543B7-0576/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Fórum do Mercado Único, realizado em Cracóvia (Polónia) a 3 e 4 de Outubro de 2011,

–  Tendo em conta a Declaração de Cracóvia do primeiro Fórum do Mercado Único,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2011, intitulada «Acto para o Mercado Único. Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua »Juntos para um novo crescimento' ' (COM(2011)0206),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de Agosto de 2011, intitulado «The Single Market through the lens of the people: A snapshot of citizens» and businesses' 20 main concerns' (SEC(2011)1003),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Mercado Único Europeu trouxe enormes benefícios a 500 milhões de europeus, ao mesmo tempo que proporcionou novas oportunidades de expansão para mais de 21 milhões de empresas europeias, e que se tornou o verdadeiro motor do crescimento da economia europeia;

B.  Considerando que, num grande número de sectores, existe ainda uma discrepância entre as expectativas das pessoas relativamente ao Mercado Único e a sua experiência na prática;

C.  Considerando que, em vésperas do seu 20.º aniversário, a importância do Mercado Único é maior do que nunca para revitalizar a economia europeia e garantir a viabilidade do projecto europeu a longo prazo;

D.  Considerando que o primeiro Fórum do Mercado Único reuniu empresas europeias, parceiros sociais, organizações não-governamentais, grupos de reflexão, jornalistas, parlamentos nacionais, instituições europeias, autoridades públicas de diferentes níveis e cidadãos europeus;

1.  Salienta a importância de tornar o Fórum do Mercado Único um acontecimento periódico, que permita às empresas e aos cidadãos, bem como às autoridades locais e regionais, participarem directamente e influírem no desenvolvimento futuro do Mercado Único;

2.  Convida a Comissão a cooperar com os Estados-Membros, os países candidatos e os parceiros do EEE na organização e promoção, em 2012, de importantes eventos públicos destinados a celebrar o 20.º aniversário do Mercado Único; considera que o objectivo a ter presente deve ser a realização de pelo menos um evento em cada um dos países participantes, eventualmente com actividades regionais, em ligação com uma iniciativa central principal da UE, se possível organizada em conjunto com a Presidência da União Europeia;

3.  Convida a Comissão a apresentar as 12 prioridades constantes do Acto para o Mercado Único até finais de 2011, a fim de permitir ao Conselho e ao Parlamento Europeu adoptarem, em estreita cooperação com a Comissão, um primeiro pacote de medidas prioritárias até finais de 2012, de modo a dar um novo impulso ao Mercado Único;

4.  Insta a um controlo permanente da implementação do Acto para o Mercado Único ao mais alto nível politico, nomeadamente através de exames e informações periódicos por parte da Comissão, da sua inclusão como um dos pontos centrais da ordem do dia do Conselho Competitividade, bem como da apresentação de relatórios de situação ao Conselho Europeu; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma transposição atempada e correcta da legislação existente;

5.  Sublinha que o Mercado Único Europeu contribui positivamente para a inovação e que, com o apoio de iniciativas coordenadas da Comissão e um forte empenho dos Estados-Membros, criará novas oportunidades para as empresas - em particular, as PME inovadoras - e favorecerá a criação de empregos e a coesão social, além de proporcionar um crescimento económico sustentável e responder às necessidades sociais dos consumidores e cidadãos da UE;

6.  Sublinha a carência de sensibilização e a limitação dos conhecimentos dos cidadãos, dos consumidores e das PME relativamente aos seus direitos e oportunidades no âmbito do mercado único; convida a Comissão a estudar a adopção de uma Carta dos Direitos dos Cidadãos compreensível, regularmente actualizada e de fácil acesso para todos os cidadãos que se deslocam, trabalham e efectuam compras e vendas transfronteiras, como solicitado na sua resolução de 20 de Maio de 2010(1), Carta essa que servirá de manual prático sublinhando os direitos e obrigações dos cidadãos no âmbito do mercado único;

7.  Regista as lacunas identificadas pelos participantes no Fórum do Mercado Único; apela à adopção de medidas tendentes a colmatar com urgência essas lacunas;

8.  Sublinha o reconhecimento, durante o Fórum, do êxito global do procedimento de reconhecimento automático previsto na Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e considera que deveria ser alargado a outras profissões; convida os Estados-Membros, as autoridades competentes e a Comissão a garantir uma maior transparência, a fim de que os requerentes possam conhecer cabalmente as razões do não reconhecimento dos seus diplomas ou habilitações profissionais; acolhe favoravelmente o anúncio dos resultados dos projectos-piloto sobre a carteira profissional e considera que essa carteira poderia ser uma ferramenta útil para aumentar a mobilidade em algumas profissões, simplificar os procedimentos administrativos e reforçar a segurança;

9.  Salienta a necessidade de sistemas alternativos de resolução dos litígios eficazes, acessíveis e simples, susceptíveis de assegurar uma maior confiança dos consumidores no Mercado Interno; sublinha que um sistema eficiente de resolução dos litígios em linha seria fundamental para aumentar a confiança no Mercado Único digital;

10.  Sugere que os balcões únicos se convertam em verdadeiros centros de governo electrónico que permitam aos empresários efectuar e gerir formalidades administrativas em linha; insiste no seu potencial no contexto da aplicação da Directiva «Serviços» e deplora que alguns Estados-Membros ainda não tenham cumprido todos os seus compromissos no âmbito do desenvolvimento dos balcões únicos;

11.  Sublinha a necessidade de completar o Mercado Único digital e de ultrapassar os obstáculos técnicos ao comércio transfronteiras e à prestação de serviços transfronteiras, em especial melhorando a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo dos bilhetes de identidade electrónicos, das assinaturas electrónicas e dos documentos electrónicos;

12.  Chama a atenção para que, a fim de melhorar a segurança jurídica no âmbito do comércio electrónico, é essencial criar na União Europeia um sistema eficaz e actualizado de direitos de autor e actualizar a legislação da UE em matéria de protecção dos dados;

13.  Salienta que a prestação transfronteiras de serviços e a mobilidade dos trabalhadores destacados são elementos essenciais do mercado interno e chama a atenção para que a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores deveria assegurar a igualdade de tratamento e garantir o respeito dos direitos dos trabalhadores destacados em toda a União Europeia; considera que, para evitar infracções e uma utilização abusiva, essas regras deveriam ser transparentes e claras; observa que os parceiros sociais têm um importante papel na protecção dos direitos dos trabalhadores destacados;

14.  Convida os Estados-Membros a assegurar a transposição correcta e atempada da legislação relativa ao Mercado Interno e a reduzir o seu nível de incumprimento; sublinha que a utilização de quadros de correspondência é benéfica para todas as partes envolvidas no processo de transposição das directivas relativas ao Mercado Interno;

15.  Recorda a importância da simplificação e da implementação correcta das regras respeitantes aos contratos públicos e, consequentemente, convida a Comissão e os Estados-Membros a agir nesse sentido no âmbito do actual e do futuro quadro jurídico; observa a necessidade de profissionalizar o sector dos contratos públicos, através de uma melhor formação, assim como de confirmar os objectivos em matéria de contratação e de estudar possíveis vias para alcançar outros objectivos políticos; considera que a participação das PME na adjudicação de contratos públicos deve ser melhorada e que esses procedimentos devem ser simplificados, menos onerosos e mais acessíveis às PME, e sublinha a necessidade de utilizar mais frequentemente o princípio ' da «proposta economicamente mais vantajosa» em vez do princípio «preço mais baixo»;

16.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a implicar mais os cidadãos e outras partes interessadas no desenvolvimento do Mercado Único, em particular mediante a organização atempada e mais proactiva de consultas públicas sobre a nova legislação, em parceria com as partes interessadas e os parceiros sociais nacionais e locais, bem como as ONG e os meios de comunicação; considera que os documentos de consulta devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais da UE e poder ser compreendidos pelos cidadãos comuns;

17.  Convida as instituições da UE e as autoridades nacionais de todos os níveis e envidar esforços em comum para sensibilizar os cidadãos e as partes interessadas relativamente aos instrumentos existentes concebidos para facilitar o funcionamento do Mercado Único, como os balcões únicos, a rede SOLVIT, o portal «A vossa Europa» e outros;

18.  Convida a Comissão a criar um Fórum do Mercado Único em linha, como plataforma aberta ao público em geral, que permita a todos manter-se ao corrente da evolução do Mercado Único e partilhar experiências e preocupações relativamente ao Mercado Único;

19.  Convida os governos nacionais, as entidades regionais e locais, as empresas, os sindicatos e as organizações não governamentais a cooperar no sentido de assegurar o funcionamento eficaz das normas do Mercado Único para os cidadãos e as empresas;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 161 E de 31.5.2011, p.84.


Resposta global da UE ao VIH/SIDA
PDF 139kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre a resposta global da UE ao VIH/SIDA na UE e nos países vizinhos - Revisão intercalar da Comunicação da Comissão Europeia
P7_TA(2011)0544B7-0615/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos 2009-2013» (COM(2009)0569),

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma abordagem em matéria de direitos da resposta da UE ao VIH/SIDA(1),

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre «VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces(2),

–  Tendo em conta a declaração política sobre VIH/SIDA aprovada na reunião de alto nível da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre VIH/SIDA, em 2011,

–  Tendo em conta a Declaração de Roma na conferência da International Aids Society, em 2011, que solicita um aumento do financiamento destinado a desenvolver uma cura eficaz para o VIH,

–  Tendo em conta a estratégia da ONUSIDA para 2011-2015 e a estratégia mundial do sector da saúde contra o VIH/SIDA 2011-2015, da Assembleia Mundial da Saúde, que identifica os objectivos mundiais, existentes e acordados, para encorajar os países ao planeamento de respostas ao VIH/SIDA até 2015,

–  Tendo em conta o plano de acção europeu em matéria de VIH/SIDA 2012-2015 da OMS, que incide sobre a actual situação da epidemia de VIH/SIDA na região europeia e enquadra os esforços conducentes a uma resposta eficaz à doença,

–  Tendo em conta a Declaração de Dublin sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central, adoptada na Conferência Ministerial «Quebrar as Barreiras – Parceria para Combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central», realizada no âmbito da Presidência irlandesa, em 23 e 24 de Fevereiro de 2004,

–  Tendo em conta o relatório de 2010 do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (CEPCD) intitulado «Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central»,

–  Tendo em conta as directrizes sobre os testes de VIH (2010) do CEPCD, que definem como devem ser realizados os testes de VIH nos Estados-Membros,

–  Tendo em conta o quadro político europeu desenvolvido pela OMS no documento «Aumentar os Testes de VIH e o Aconselhamento na Região Europeia da OMS» (2010),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2009, foram diagnosticados e comunicados pelos Estados­Membros da União Europeia e pelos países do Espaço Económico Europeu 25.917 novos casos de infecções com o VIH, de acordo com o Relatório de Vigilância do VIH de 2010, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças;

B.  Considerando que, em 2009, na União Europeia e nos países vizinhos, 161.000 pessoas foram infectadas com o VIH, elevando o número de pessoas portadoras do VIH a um total superior a 2.2 milhões, segundo as estimativas da ONUSIDA e da OMS;

C.  Considerando que as infecções por VIH, em particular na Europa Oriental, estão a aumentar a um ritmo alarmante;

D.  Considerando que, apesar da melhoria no tratamento e no prognóstico a longo prazo, a complexidade do VIH continua a impor desafios específicos às mulheres que nem sempre podem ser tratadas pelos cuidados de saúde convencionais, deixando-as perante uma lacuna entre o diagnóstico e os cuidados de saúde eficazes e informados(3);

E.  Considerando que a SIDA é uma doença completamente evitável e que as intervenções preventivas primárias, proporcionando informação, competências, serviços e bens necessários à protecção contra a transmissão do VIH e à promoção de comportamentos mais seguros, são essenciais para evitar a disseminação do VIH;

F.  Considerando que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças estima que, na UE, 30% das pessoas infectadas com VIH não sabem que têm o vírus e, das que são diagnosticadas, metade apresenta uma fase avançada da infecção, em que não pode beneficiar plenamente do tratamento, constituindo um risco suplementar de morbilidade, mortalidade e transmissão;

G.  Considerando que os doentes não diagnosticados têm um risco 3,5 vezes maior de transmitirem o vírus VIH do que os que se encontram diagnosticados;

H.  Considerando que um grande número de casos de doentes infectados com o VIH continua a não ser diagnosticado; que muitas pessoas não sabem que são seropositivas e que, provavelmente, só o descobrirão quando contraírem doenças relacionadas com o VIH/SIDA;

I.  Considerando que também deve ser dada atenção ao problema da co-infecção, em especial à tuberculose, às hepatites virais B e C e às complicações daí decorrentes; que a tuberculose e as hepatites virais são marcadamente prevalentes, progridem de forma mais rápida e resultam num nível de morbilidade e mortalidade considerável entre as pessoas seropositivas; que na Europa Ocidental, por exemplo, se estima que 30% das pessoas seropositivas estejam co-infectadas pelo vírus da hepatite C, sendo a taxa ainda mais elevada na Europa Oriental;

J.  Considerando que o Parlamento Europeu reconheceu, na sua Declaração Escrita de Março de 2007, que a dimensão do subdiagnóstico da hepatite C representa um problema de saúde significativo na UE e que a hepatite C se desenvolve mais rapidamente em pessoas já infectadas pelo VIH, sublinhando a importância de um diagnóstico precoce e abrangente;

K.  Considerando que o grau de infecciosidade do VIH aumenta consideravelmente em presença de outras doenças sexualmente transmissíveis (como a gonorreia, a clamídia, o herpes e a sífilis);

L.  Considerando que estudos recentes demonstraram que a eficácia do acesso precoce ao tratamento reduz significativamente quer a infecciosidade dos doentes, quer a taxa de transmissão do VIH em cerca de 96%;

M.  Considerando que o acesso aos serviços de prevenção do VIH, tratamento e apoio é marcadamente diferente entre os Estados­Membros;

N.  Considerando que a utilização de equipamento de injecção contaminado pelas pessoas que injectam drogas está a contribuir para a rápida disseminação do VIH em muitos países da Europa Oriental;

O.  Considerando que é urgente uma cooperação transfronteiriça e transdisciplinar para combater a epidemia;

P.  Considerando que a plena participação da sociedade civil é essencial para garantir o acesso da população de risco e marginalizada ao tratamento e aos serviços relacionados com o VIH;

Q.  Considerando que deve ser dada especial atenção aos problemas que os países vizinhos da UE enfrentam, tendo em conta que o VIH/SIDA e outras infecções transmitidas sexualmente não conhecem fronteiras, como frisou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças no seu relatório técnico sobre a hepatite B e C nos países vizinhos da UE: prevalência, incidência da doença e políticas de rastreio;

R.  Considerando que a plena protecção dos direitos humanos das pessoas afectadas pelo VIH é essencial para todos os aspectos da resposta ao VIH;

S.  Considerando que a exclusão social, o estigma e a discriminação relacionados com o VIH, bem como o silêncio e a negação que rodeiam a doença e o desrespeito pelos direitos humanos mais básicos dos portadores de VIH em geral e das pessoas que pertencem a grupos de risco (homens que praticam sexo com outros homens, pessoas que injectam drogas) em particular, continuam a existir e a prejudicar a prevenção, os cuidados e o tratamento do VIH, aumentando o impacto da epidemia nos indivíduos, nas famílias, nas comunidades e nos países;

T.  Considerando que os programas de prevenção, tratamento, cuidados e apoio no domínio do VIH têm sido orientados ou disponibilizados inadequadamente às pessoas com deficiência;

U.  Considerando que existe uma necessidade urgente de reforçar o desenvolvimento e a aplicação de abordagens de prevenção abrangentes, em simultâneo com um investimento contínuo na pesquisa e no desenvolvimento de novas tecnologias de prevenção;

V.  Considerando que a crise económica e financeira não deve ter um impacto negativo no sector da saúde, nomeadamente na redução dos investimentos em áreas essenciais para combater o VIH/SIDA;

W.  Considerando que as dificuldades económicas estão a colocar em risco o financiamento dos programas VIH/SIDA;

X.  Considerando que, na UE, o meio predominante de contágio do VIH é através das relações sexuais entre homens, seguido dos contactos heterossexuais, sobretudo entre indivíduos provenientes de países com epidemias de VIH generalizadas;

Y.  Considerando que a desigualdade de género é uma das forças motrizes da epidemia de VIH e que actualmente, nos países vizinhos da UE, quase metade das novas infecções comunicadas dizem respeito a mulheres;

Z.  Considerando que as jovens são cada vez mais vulneráveis ao VIH, com cerca de 45% do total de novas infecções a ocorrer na faixa etária dos 15 aos 24 anos;

AA.  Considerando que é essencial defender o reforço e a expansão da política e da programação fazendo a ligação entre os direitos em matéria sexual e de saúde reprodutiva e o VIH, a fim de que os programas de prevenção do VIH/SIDA sejam integrados nos programas relativos aos direitos em matéria sexual e de saúde reprodutiva e que a prevenção do VIH/SIDA se torne parte integrante dos cuidados de saúde sexual e reprodutiva;

AB.  Considerando que as mulheres, devido ao limitado poder de decisão, à falta de controlo sobre os recursos financeiros, à mobilidade restrita e às responsabilidades parentais, têm uma maior probabilidade de encontrar obstáculos no acesso aos serviços de prevenção, tratamento e cuidados;

1.  Solicita à Comissão e ao Conselho que apliquem a Comunicação «Luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos 2009 -2013» e o respectivo plano de acção:

   aumentando a aplicação de estratégias preventivas que estejam realmente orientadas para as tendências e necessidades epidemiológicas locais e regionais, e trabalhando no sentido de um acesso universal à prevenção, aos testes, ao aconselhamento, ao tratamento, aos cuidados e ao apoio,
   apoiando uma resposta eficaz ao VIH/SIDA nas regiões prioritárias, como os Estados­Membros da UE e os seus países vizinhos mais afectados, a Federação da Rússia e outros países da Comunidade de Estados Independentes (CEI),
   concebendo meios para chegar às populações de maior risco e mais vulneráveis ao VIH/SIDA em toda a Europa, apoiando-as.

2.  Recorda que é necessário combater o VIH e não os portadores do VIH;

3.  Solicita ao Conselho que mostre liderança política na resposta à persistente epidemia de VIH na Europa, elaborando planos de acção relativos ao VIH, específicos para os diferentes países; solicita ainda que apoie respostas eficazes de combate ao VIH nos países vizinhos através do diálogo político, do reforço da capacidade técnica e do apoio ao envolvimento da sociedade civil;

4.  Solicita à Comissão e ao Conselho que invistam os recursos necessários para garantir o acesso equitativo à prevenção do VIH, aos respectivos testes, tratamento, cuidados e apoio, para combater o estigma e outros obstáculos que dificultam o acesso atempado ao aconselhamento, aos testes e aos cuidados precoces e que aumentem o investimento em matéria de investigação, para que se encontre uma cura efectiva e se melhorem os instrumentos e acções de luta contra as co-infecções, como a tuberculose e a hepatite C, entre outras, através do acesso melhorado ao rastreio e do acesso efectivo ao tratamento;

5.  Solicita aos Estados­Membros que reduzam os riscos de co-infecção melhorando o diagnóstico e o acesso ao tratamento da hepatite C, da tuberculose e de outras co-infecções, reconhecendo, em simultâneo, que responder às necessidades das mulheres em relação ao tratamento e aos cuidados do VIH/SIDA é uma medida essencial para restringir a epidemia;

6.  Solicita à Comissão e ao Conselho que promovam o diagnóstico e os cuidados precoces através da aplicação de testes com base em dados concretos e de estratégias de tratamento correlacionadas;

7.  Solicita aos Estados­Membros que incentivem e apoiem o investimento contínuo na pesquisa de novas tecnologias de prevenção utilizadas e geridas por mulheres, designadamente os microbicidas;

8.  Solicita à Comissão e ao Conselho que garantam o envolvimento da sociedade civil e da comunidade académica ligada à investigação em todas as fases de aplicação da comunicação e do respectivo plano de acção sobre o VIH;

9.  Reafirma que todas as pessoas portadoras do VIH/SIDA devem beneficiar dos melhores padrões de cuidados e de tratamento existentes, independentemente da origem, nacionalidade, opinião, idade, género, orientação sexual e religiosa e de qualquer outro critério, respeitando em simultâneo a sua privacidade e confidencialidade;

10.  Solicita à Comissão que desenvolva acções e abordagens colectivas da UE visando incentivar uma adesão plena às políticas contra o VIH/SIDA assentes nos direitos humanos e no reconhecimento desses direitos, designadamente as campanhas de informação contra a estigmatização e discriminação das pessoas portadoras do VIH/SIDA;

11.  Solicita aos Estados­Membros que tomem todas as medidas necessárias para acabar com a discriminação de pessoas que vivem com o VIH e a SIDA; insta a que incentivem e protejam todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, com especial atenção a todas as pessoas vulneráveis e afectadas pelo VIH, que revejam as leis e as políticas com um impacto negativo na disponibilização de programas eficazes no domínio do VIH e que assegurem igualmente a participação e a representação das pessoas portadoras de VIH/SIDA na definição de políticas anti-discriminatórias; realça a importância de ter em conta a perspectiva baseada no género para o combate à discriminação, a fim de definir uma abordagem abrangente do VIH/SIDA;

12.  Reconhece o enorme potencial das organizações de empregadores e de trabalhadores que, em parceria com os governos, contribuem para o combate à disseminação do VIH/SIDA e o apoio às necessidades dos trabalhadores portadores do VIH/SIDA;

13.  Solicita aos Estados­Membros que empreendam todas as acções necessárias para pôr cobro a qualquer discriminação em relação ao acesso, às condições, aos prémios e preços dos planos de seguro para as pessoas portadoras do VIH/SIDA;

14.  Solicita aos Estados­Membros que assegurem, em todas as estratégias e programas nacionais relativos à SIDA, o desenvolvimento de ligações fortes entre saúde sexual e reprodutiva e os serviços relacionados com o VIH, como provado na Cochrane Review(4) e reafirmado na 42.ª sessão da Comissão da População e Desenvolvimento das Nações Unidas, que decorre da aplicação do Programa de Acção da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD 1);

15.  Nota que as medidas de prevenção devem incluir, de forma explícita, informações adequadas, educação sexual, o acesso a meios de protecção, como sejam os preservativos masculinos e femininos, e o reforço dos direitos e da autonomia das mulheres nas relações de carácter sexual;

16.  Salienta que o estigma e a discriminação dificultam consideravelmente o combate à disseminação do VIH/SIDA;

17.  Congratula-se com os compromissos assumidos durante a reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA, em 2011, em especial com o objectivo de assegurar o tratamento a 15 milhões de pessoas seropositivas no mundo inteiro, até 2015, e de reduzir as novas infecções com VIH em 50% até 2015;

18.  Congratula-se com o apelo das Nações Unidas para que as empresas farmacêuticas forneçam atempadamente tratamentos anti-retrovirais a um custo razoável, de boa qualidade e eficazes;

19.  Congratula-se com o apelo das Nações Unidas para que as empresas farmacêuticas forneçam atempadamente tratamentos anti-retrovirais a um custo razoável, de boa qualidade e eficazes, com especial incidência nas estratégias que têm em conta a relação custo-eficácia, designadamente através da utilização de medicamentos genéricos;

20.  Solicita que a Comissão e o Conselho apliquem as alterações necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração política sobre o VIH/SIDA da sessão especial da Assembleia-Geral das Nações Unidas;

21.  Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados­Membros que honrem as suas obrigações relativas ao Fundo Mundial de Luta contra o VIH/SIDA, a Tuberculose e a Malária e que continuem a apoiar a missão do Fundo nos países em desenvolvimento;

22.  Solicita à Comissão e ao Conselho que assegurem o acesso a serviços, informação e produtos abrangentes e de qualidade, no domínio da saúde sexual e reprodutiva; considera que o referido acesso deve consistir, entre outros aspectos, no aconselhamento, testes e tratamento com carácter confidencial e voluntário do VIH e de todas as infecções transmitidas sexualmente, na prevenção de gravidezes não desejadas, no acesso justo e a preços razoáveis aos contraceptivos, designadamente o acesso à contracepção de emergência, no aborto seguro e legal, incluindo os cuidados pós-aborto, e nos cuidados e tratamento para evitar a transmissão vertical do VIH, designadamente entre os parceiros e as crianças;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados­Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à ONUSIDA, à Organização Mundial de Saúde e aos governos dos Estados­Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0284.
(2) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 62.
(3) Organização Mundial de Saúde: «Desigualdades de género e VIH» http://www.who.int/gender/hiv_aids/en/.
(4) http://www.unfpa.org/webdav/site/global/shared/documents/publications/2008/linkages_evidence.PDF.


Negociações sobre o Acordo de Associação UE-Ucrânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (2011/2132(INI))
P7_TA(2011)0545A7-0387/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia (UE) e a Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de Março de 1998 e deve ser substituído pelo Acordo de Associação(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)(2) e o Plano Indicativo Nacional 2011-2013 para a Ucrânia,

–  Tendo em conta as negociações em curso, entre a UE e a Ucrânia, sobre o Acordo de Associação, incluindo as negociações sobre uma Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente (ZCLAA),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Ucrânia, de 22 de Janeiro de 2007, nas quais adopta orientações de negociação,

–  Tendo em conta que a Ucrânia é membro efectivo da Organização Mundial do Comércio desde Março de 2008,

–  Tendo em conta a declaração do seu Presidente sobre a condenação da antiga primeira-ministra da Ucrânia, Julia Tymoshenko, de 11 de Outubro de 2011,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009,

–  Tendo em conta os resultados das recentes cimeiras UE-Ucrânia, nomeadamente o reconhecimento, na Cimeira UE-Ucrânia de 2008, realizada em Paris, da Ucrânia como país europeu, que partilha a História e os valores comuns com os países da União Europeia, e as conclusões da Cimeira UE-Ucrânia, realizada em Kiev em 4 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Ucrânia, em particular, as de 25 de Fevereiro de 2010(3), 25 de Novembro de 2010(4), de 9 de Junho de 2011(5) e 27 de Outubro de 2011(6),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre a Parceria Oriental aprovados em 25 de Outubro de 2010,

–  Tendo em conta o Plano de Acção UE-Ucrânia sobre a liberalização do regime de vistos aprovado em 22 de Novembro de 2010,

–  Tendo em conta a adesão da Ucrânia ao Tratado da Comunidade da Energia em 1 de Fevereiro de 2011,

–  Tendo em conta a Agenda de Associação UE-Ucrânia, que substitui o Plano de Acção e foi aprovada pelo Conselho de Cooperação UE-Ucrânia em Junho de 2009, e as suas prioridades para 2011-2012,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 25 de Maio de 2011, sobre «Uma nova resposta a uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303) e as conclusões do Conselho no âmbito da Política Europeia de Vizinhança aprovadas no Conselho «Negócios Estrangeiros» em 20 de Junho de 2011,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados pela Ucrânia, aprovado em 25 de Maio de 2011 (SEC(2011)0646),

–  Tendo em conta a Estratégia da UE para a Região do Danúbio,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 90.º e o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0387/2011),

A.  Considerando que o futuro Acordo de Associação com a Ucrânia auspicia uma nova geração de acordos de associação ao abrigo do artigo 217.º do TFUE e pressupõe um grau sem precedentes de integração entre a União Europeia e um país terceiro; que, com este acordo, a Ucrânia se comprometerá a aplicar uma grande parte do acervo comunitário; que as negociações com a Ucrânia estão entre as mais avançadas nos países vizinhos da Europa Oriental e, por conseguinte, servem de exemplo para a Política Europeia de Vizinhança (PEV) no seu todo;

B.  Considerando que a Ucrânia é um país de importância estratégica para a UE; que, em virtude da sua dimensão, dos seus recursos, da sua população e da sua localização geográfica, a Ucrânia ocupa uma posição singular na Europa, tornando-a num actor regional primordial que exerce uma influência significativa na segurança, estabilidade e prosperidade de todo o continente, e deve, por isso, assumir as suas responsabilidades políticas próprias;

C.  Considerando que a Ucrânia é um Estado europeu e que, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia, pode solicitar a adesão à UE, como qualquer Estado europeu que subscreva os princípios da democracia, do respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, direitos das minorias, bem como o Estado de direito; que a conclusão de um Acordo de Associação UE-Ucrânia, incluindo uma ZCLAA, representará uma parte importante da perspectiva europeia da Ucrânia;

D.  Considerando que a UE preconiza uma Ucrânia estável e democrática, que respeite os princípios de uma economia de mercado social e inclusiva, o Estado de direito, incluindo um sistema judicial independente, os direitos do Homem e a protecção das minorias, e que garanta os direitos fundamentais; que os esforços desenvolvidos pela Ucrânia para consolidar a estabilidade política interna, para criar um ambiente caracterizado por um sólido pluralismo político, pelas liberdades democráticas e pelo respeito do Estado de direito, bem como para ampliar as reformas internas, estão a conhecer uma aceleração e a facilitar o ulterior desenvolvimento da perspectiva europeia do país;

E.  Considerando que a condenação, em 11 de Outubro de 2011, da antiga primeira-ministra, Julia Tymoshenko, a sete anos de prisão, bem como os julgamentos de outros ministros, suscitaram graves preocupações na UE e são amplamente encarados como actos de vingança ou como parte de uma tentativa para condenar e prender membros da oposição, a fim de impedir que se apresentem e participem na campanha para as próximas eleições parlamentares, ou para as eleições presidenciais de 2015; que a lei selectivamente aplicada contra Julia Tymoshenko remonta à época soviética e prevê a instauração de acções penais por decisões políticas; que os artigos 364.º e 365.º dessa lei, actualmente objecto de revisão no Verhovna Rada (Parlamento ucraniano), não são compatíveis com as normas europeias, nem com as das Nações Unidas;

F.  Considerando que surgiram recentemente preocupações com a liberdade dos meios de comunicação, a liberdade da sociedade civil, a realização de eleições e o Estado de direito na Ucrânia;

G.  Considerando que os dirigentes políticos e estatais ucranianos confirmaram repetidamente o seu compromisso com a integração europeia e a sua ambição a longo prazo de a Ucrânia se tornar um Estado-Membro da União Europeia, e encaram o Acordo de Associação como um instrumento fundamental para atingir esse objectivo; que tal objectivo continua a ser apoiado por todos os protagonistas da cena política ucraniana, bem como pela sociedade civil e a opinião pública ucranianas; que o reforço da cooperação entre a Ucrânia, por um lado, e os deputados ao Parlamento Europeu e os parlamentos dos Estados-Membros da UE, por outro, constitui um exemplo notável de como as diferentes forças políticas cooperam entre si no sentido de prosseguir com a integração da Ucrânia na UE, e deverá ter continuidade;

H.  Considerando que a União Europeia fez dos direitos humanos e da democracia um aspecto central da sua Política Europeia de Vizinhança;

I.  Considerando que a Ucrânia tem uma participação activa na criação e nos trabalhos da Assembleia Parlamentar Euronest, que é a dimensão parlamentar da Parceria Oriental e uma plataforma de cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos Estados vizinhos a leste da UE;

J.  Considerando que a perspectiva europeia da Ucrânia deve ter por base uma política de reformas sistemáticas e irreversíveis em alguns domínios importantes, nomeadamente a nível institucional, económico e social; que foram já, ou estão a ser, executadas importantes reformas, enquanto outras carecem ainda de ser introduzidas; que o quadro proporcionado pelo Acordo de Associação fornecerá à Ucrânia um instrumento de modernização decisivo e um roteiro para dirigir as reformas internas, bem como um instrumento de reconciliação nacional, que ajudará o país a superar as recentes tendências negativas, a sanar as fracturas existentes na sociedade ucraniana e a uni-la em torno do objectivo relacionado com a sua perspectiva europeia, com base nos valores da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da boa governação;

K.  Considerando que a Ucrânia deverá ser felicitada pelo seu bom desempenho económico, incluindo a redução do défice orçamental e a contenção da despesa, bem como a reforma do sistema de pensões, que contribuíram para uma notação de risco de crédito externo mais positiva e um aumento do investimento estrangeiro directo;

L.  Considerando que o Acordo de Associação terá um impacto positivo na conjuntura empresarial da Ucrânia, uma vez que estabelece normas e padrões comuns para os parceiros socioeconómicos ucranianos e da UE e, por conseguinte, aumenta a previsibilidade e a segurança financeira de investimentos na Ucrânia; que o mesmo se baseia na observância das regras de tributação internacionais; que esse impacto positivo sairá ainda mais reforçado mediante uma aplicação plena e eficaz de legislação contra a corrupção;

M.  Considerando que a Federação Russa está a exercer uma pressão excessiva sobre a Ucrânia, para que não crie uma ZCLAA com a UE, mas sim uma união aduaneira com a Rússia, a Bielorrússia e o Cazaquistão; que tal não tem precedentes na história das relações entre a UE e os seus parceiros externos, que se trata de países não pertencentes à OMC, os quais continuam a representar um importante mercado de exportação para os produtos ucranianos; que a ZCLAA é um instrumento de modernização e a sua criação traz benefícios económicos para a Ucrânia, que se farão sentir cada vez mais com o tempo;

N.  Considerando que a Ucrânia comemorou recentemente o 20.º aniversário da sua independência; que a nova geração de ucranianos escolarizados, que não viveram na era soviética e têm fortes ambições pró-europeias, irá assegurar a modernização do país;

O.  Considerando que a situação política actual na Ucrânia, em especial no domínio das liberdades civis e do Estado de direito, está em conflito com o espírito do Acordo de Associação negociado entre a UE e a Ucrânia;

1.  Endereça, no âmbito das negociações em curso sobre o Acordo de Associação, as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE):

o
o   o

   a) Entender que o aprofundamento das relações entre a UE e a Ucrânia, bem como a perspectiva europeia que ele oferece a esse país, constituem aspectos de grande relevância e servem os interesses de ambas as partes; reconhecer as aspirações da Ucrânia, em conformidade com o artigo 49.º do Tratado da União Europeia, na condição de serem cumpridos todos os critérios, como o respeito pelos princípios da democracia, pelos direitos e liberdades fundamentais do Homem e pelo Estado de direito;
   b) Realizar todos os progressos necessários, a fim de alcançar a rubrica rápida de um Acordo de Associação UE-Ucrânia, o mais tardar até ao final de 2011, caso seja possível; garantir ao mesmo tempo, em conformidade com as solicitações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de 27 de Outubro de 2011, que essa importante iniciativa no âmbito da Parceria Oriental vá de par com os compromissos assumidos pela Ucrânia, no sentido de executar as reformas necessárias e de reforçar os valores da democracia, os direitos humanos e o Estado de direito;
   c) Reagendar a reunião recentemente adiada com o Presidente Yanukovych para uma data anterior à da próxima Cimeira UE-Ucrânia, programada para Dezembro de 2011, visto que deve ser encarada como uma oportunidade importante para abordar as graves preocupações transmitidas ao Governo ucraniano e restabelecer um diálogo construtivo, susceptível de levar a que o Acordo de Associação seja rubricado, desde que se registem progressos significativos no tocante aos obstáculos técnicos e políticos essenciais ainda existentes;
   d) Lutar para que o Conselho assine o acordo na primeira metade de 2012 e disponibilizar ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, o mais tardar no final de 2012, todos os documentos necessários para o processo de ratificação, caso tenham sido satisfeitas a solicitação no sentido do respeito dos princípios do Estado de direito e as restantes exigências constantes da resolução do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 2011;
   e) Assegurar à Ucrânia o devido apoio financeiro, técnico e jurídico durante o período preparatório e o processo de execução do acordo, e reforçar as suas capacidades administrativas mediante o aumento de todas as formas de assistência disponíveis neste âmbito; para o efeito, fazer um melhor uso dos Programas Globais de Reforço Institucional e considerar a criação de um Grupo Consultivo de Alto Nível da UE para a Ucrânia, a fim de apoiar o país nos seus esforços para se ajustar à legislação da União; considerar que a condição prévia a todo e qualquer apoio deverá ser a avaliação das reformas destinadas a reforçar a capacidade administrativa da Ucrânia, publicada nos relatórios anuais a elaborar por peritos independentes ucranianos e da UE;
   f) Criar um programa de intercâmbio mútuo de funcionários e magistrados, de modo a facilitar a execução do Acordo de Associação e, em particular, da ZCLAA;
   g) Ajudar as autoridades ucranianas a informarem o seu povo sobre os benefícios do Acordo de Associação, a fim de colher apoios para a agenda de reformas; divulgar o conteúdo do acordo junto do público o mais cedo possível;
   h) Abrir na Ucrânia, tão rapidamente quanto possível, um centro de informações da UE, com o objectivo de sensibilizar a opinião pública ucraniana para o funcionamento da União Europeia, as suas políticas e valores, e para facilitar uma maior participação nos programas da UE;
   Aspectos institucionais / diálogo político
   i) Elaborar medidas de salvaguarda claras e um mecanismo de eventual suspensão temporária do Acordo de Associação, em caso de violação deliberada ou de inobservância de princípios fundamentais e essenciais do mesmo;
   j) Instar o Presidente e o Governo da Ucrânia a alinharem a situação política, jurídica e administrativa do país com o que foi acordado na Agenda de Associação, bem como a promoverem a boa governação e o respeito do Estado de direito, enquanto princípios fundamentais no contexto das relações entre a UE e a Ucrânia; insistir em que Julia Tymoshenko e os demais líderes da oposição devem ser autorizados a exercer desde já o seu direito de participarem plenamente no processo político e nas próximas eleições na Ucrânia;
   k) Reforçar o quadro de cooperação existente entre a UE e a Ucrânia relativamente à protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
   l) Prestar assistência à Ucrânia no processo de execução de uma reforma abrangente do poder judicial, de acordo com as normas da UE, a fim de impedir o recurso selectivo à justiça e de assegurar um procedimento independente, equitativo, imparcial e transparente, garantindo que os processos judiciais não possam ser utilizados para finalidades políticas e sejam conduzidos em rigorosa conformidade com o Estado de direito; criar, para o efeito, um mecanismo conjunto que integre peritos ucranianos e da UE, com a participação de representantes da Comissão de Veneza; criar novos programas de intercâmbio e de formação profissional no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos e na área da segurança, à luz da implementação de boas práticas europeias quanto ao Estado de direito;
   m) Prestar assistência às autoridades ucranianas no processo de reforma da Constituição e da lei eleitoral, nos moldes propostos pela Comissão de Veneza e pela OSCE/ODIHR; garantir a execução rápida, inclusiva e completa destas recomendações, com a participação, quer dos partidos da oposição, quer da sociedade civil, de modo a prevenir as carências que se verificaram em anteriores campanhas eleitorais; salientar, neste contexto, a importância da liberdade dos meios de comunicação e da sociedade civil, bem como garantir que as autoridades ucranianas se abstenham de qualquer tentativa para controlar, directa ou indirectamente, o conteúdo das notícias dos meios de comunicação nacionais;
  n) Incluir no Acordo de Associação um mecanismo global, entre o Parlamento e o SEAE, que permita uma informação completa e regular sobre os progressos realizados na execução do acordo e, em especial, na consecução dos seus objectivos; tal mecanismo deverá incluir os seguintes elementos:
   informações sobre as acções e posições adoptadas pela UE quanto à execução do acordo;
   relatórios do SEAE sobre a avaliação dos resultados das acções empreendidas pela UE e a Ucrânia, destacando a situação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país;
   o) Salientar a importância da implementação de todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e chamar a atenção das autoridades ucranianas para o elevado número de processos pendentes contra a Ucrânia neste tribunal;
   p) Apoiar as reformas necessárias e garantir que as autoridades ucranianas confiram elevada prioridade ao desenvolvimento de uma política de luta contra a corrupção, incluindo legislação adequada sobre conflitos de interesses;
   q) Velar por que as autoridades ucranianas abram ao público os arquivos dos antigos serviços secretos comunistas, medida necessária para a boa reconciliação nacional, em especial no que se refere às atrocidades que ocorreram durante o século XX;
   r) Sublinhar a importância da ratificação, por parte da Ucrânia, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, como parte do processo de reforma constitucional;
   s) Tomar as medidas necessárias para assegurar o diálogo reforçado entre a UE e todos os partidos políticos da Ucrânia e fomentar, na Ucrânia, o diálogo interpartidário e com representantes da sociedade civil, parceiros sociais e minorias nacionais;
   t) Velar por que o acordo provisório inclua disposições sobre a cooperação entre as sociedades civis das partes contratantes, para que estas possam exercer os seus direitos e ser intervenientes influentes no âmbito do Acordo de Associação;
   u) Incluir cláusulas-tipo de condicionalidade sobre a protecção e a promoção dos direitos humanos, que reflictam os mais elevados padrões internacionais e europeus, tirando o máximo partido do quadro da OSCE, e incentivar as autoridades ucranianas a promoverem os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, em obediência ao disposto na Convenção-Quadro do Conselho de Europa para a Protecção das Minorias Nacionais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
   Cooperação económica e sectorial
   v) Reforçar, no quadro do acordo, a cooperação entre a Ucrânia e a UE no domínio da energia; lutar pela conclusão de outros acordos entre a UE e a Ucrânia destinados a assegurar os fornecimentos de energia para ambas as partes, incluindo um sistema de trânsito fiável e diversificado para o petróleo e o gás e um mecanismo de resposta comum, em caso de perturbações ou interrupções dos abastecimentos de petróleo e gás provenientes da Federação Russa;
   w) Fornecer a assistência técnica necessária no sector da energia, de modo a ajudar a Ucrânia a melhorar e a modernizar substancialmente a sua rede eléctrica e eficiência energética, e garantir que as autoridades ucranianas cumpram plenamente os objectivos estabelecidos no programa de eficiência energética para o período 2010-2015, e continuem a aplicar soluções inovadoras e compatíveis com o ambiente para satisfazer as suas exigências em matéria de energia; prestar, ao mesmo tempo, assistência ao Governo da Ucrânia nas negociações das condições de fornecimento de gás pela Rússia, a fim de garantir que o comércio de gás da Ucrânia com a Rússia obedeça às normas e aos preços do comércio da UE;
   x) Registar que, embora a liberalização dos serviços e do investimento no sector energético fosse benéfica para a União, a assunção de compromissos relativamente a determinados serviços energéticos envolve alguns riscos, porquanto os grandes operadores do sector energético que controlam as empresas ucranianas podem utilizar o acordo de comércio livre para dominar as redes de transmissão da UE;
   y) Convidar a que sejam tomadas medidas tendentes a melhorar a segurança energética da União e da Ucrânia, através da introdução de mecanismos bilaterais que assegurem um alerta precoce e evitem interrupções do aprovisionamento de energia e de matérias-primas energéticas;
   z) Velar pela aceitação dos indicadores geográficos e das patentes europeias;
   aa) Sublinhar a grande importância que tem para a União que a Ucrânia assegure a correcta eliminação dos resíduos tóxicos e dos resíduos nucleares no seu território, protegendo a segurança dos alimentos;
   ab) Intensificar a cooperação em matéria de intercâmbio de jovens e estudantes e de desenvolvimento de programas de bolsas, permitindo que os ucranianos se familiarizem com a União Europeia e os seus Estados-Membros, e vice-versa;
   ac) Garantir que o Acordo de Associação reflicta os mais elevados padrões ambientais, tendo em conta, designadamente, a Estratégia para a Região do Danúbio; ponderar mais aprofundadamente a importância da cooperação regional na zona do mar Negro e da participação activa da Ucrânia nas políticas da UE para essa área, inclusive no âmbito de uma futura Estratégia da UE para o Mar Negro;
   ad) Desenvolver instrumentos específicos (tais como uma plataforma da sociedade civil) para apoiar a sociedade civil da Ucrânia, dado o seu papel decisivo no processo de democratização, designadamente a nível da sensibilização e do reforço da participação política e social;
   ae) Assegurar que a cooperação do domínio da execução da reforma da saúde aborde as necessidades de saúde dos pacientes que sofrem de doenças incuráveis, inclusive mediante a prestação de assistência técnica na reformulação das políticas da saúde e do medicamento, em conformidade com as normas e as melhores práticas internacionais;
   Questões comerciais
   af) Reconhecer os esforços significativos do Governo ucraniano para a redução das barreiras a nível global, para a adaptação de indicações geográficas, em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, de barreiras técnicas ao comércio e de concorrência, bem como os resultados muito limitados obtidos durante as negociações da ZCLAA em sectores como os do investimento, serviços, agricultura, energia e obstáculos à exportação;
   ag) Solicitar à Ucrânia que se abstenha de aplicar direitos de exportação, ou quaisquer outras restrições às exportações, que aumentariam a volatilidade dos preços nos mercados da UE;
   ah) Garantir que o contingente tarifário relativo ao açúcar não conduza a um comércio triangular indesejado ou a fraudes;
   ai) Salientar que o acordo deve incluir um capítulo relativo ao bem-estar dos animais, garantindo desse modo uma concorrência equitativa entre os agricultores da União e os agricultores ucranianos;
   aj) Registar que o desenvolvimento sustentável é um dos domínios prioritários estabelecidos no Programa Indicativo Nacional para 2011-2013; em consequência, recomendar a inclusão de um capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável como parte da zona de comércio livre;
   ak) Salientar que o capítulo sobre o desenvolvimento sustentável deve incluir uma disposição relativa ao compromisso da Ucrânia de respeitar as orientações da OCDE para as empresas multinacionais e a Declaração Tripartida da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social;
   al) Preparar a sua aplicação juntamente com a Ucrânia, de modo que os compromissos que não tenham sido apoiados pelas bases necessárias, e que, portanto, não terão resultados imediatos, se tornem uma realidade e tenham um impacto substancial a longo prazo, especialmente no que respeita ao bem-estar dos animais; solicitar que o acordo de comércio livre conduza, gradualmente, ao total desmantelamento das barreiras aduaneiras em todos os sectores da indústria, sem listas negativas ou contingentes de importação, e, por conseguinte, à eliminação efectiva dos impostos sobre as exportações, bem como das restrições às importações e exportações; fornecer à Ucrânia fundos de ajustamento à liberalização, tal como previsto no Programa Indicativo Nacional 2011-2013 da PEV, bem como assistência técnica em questões aduaneiras e na adaptação de indicações geográficas;
   am) Continuar a incentivar reformas económicas e políticas na Ucrânia que resultem na modernização das suas infra-estruturas, nomeadamente nos sectores da energia e dos transportes; prestar assistência às empresas, numa primeira fase, através do acesso simplificado ao crédito e a terrenos, e de processos aduaneiros e de cobrança de impostos mais simples e céleres, nomeadamente mediante melhorias notáveis no reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos exportadores, no desalfandegamento e nos procedimentos de aprovação das importações (em especial no que respeita à tributação, às obrigações documentais e aos ensaios de produtos para certificação); eliminar a burocracia e a corrupção; reforçar o Estado de direito e as práticas democráticas; considerar que custos de transacção mais baixos e processos seguros, em especial para as PME, constituem um pré-requisito para a construção de relações comerciais; melhorar a legislação no domínio da protecção dos bens materiais e da propriedade intelectual, e mecanismos mais eficazes para fazer valer os direitos e reivindicações das empresas nos tribunais;
   an) Instar a uma melhoria substancial do clima de investimento na Ucrânia para investidores estrangeiros e, em especial, a uma rápida resolução do endividamento dos orçamentos nacionais que afecta entidades devido a atrasos no reembolso do IVA pago em excesso, devendo igualmente evitar-se que situações deste tipo ocorram no futuro; reforçar a eficácia dos procedimentos aduaneiros (nomeadamente limitar a prática corrente de aumentar injustificadamente o valor dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados na Ucrânia);
   ao) Considerar que o empreendedorismo e o desenvolvimento das PME devem ser promovidos através da cooperação macroeconómica;
   ap) Salientar que a Ucrânia não deverá abrandar a protecção das normas laborais com o objectivo de atrair o investimento estrangeiro;
   aq) Instar a que – em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado – seja tomada uma decisão que autorize a aplicação provisória dos regulamentos respeitantes ao Acordo de Comércio Livre, que constitui uma parte fundamental do Acordo de Associação, antes da sua entrada em vigor;
   Justiça, liberdade e segurança
   ar) Contribuir de forma activa para o estabelecimento de um regime de isenção de vistos entre a Ucrânia e a União Europeia, em lugar de manter uma perspectiva a longo prazo, desde que a Ucrânia cumpra os critérios técnicos necessários previstos no plano de acção sobre a liberalização do regime de vistos; definir o objectivo intermédio de abolir as taxas de visto em vigor e introduzir medidas adequadas durante o Campeonato Europeu de Futebol, a fim de usar este evento especial como período de teste do regime de isenção de vistos;
   as) Incentivar a Ucrânia a desempenhar um papel construtivo nas conversações 5+2, tendo em vista ajudar a encontrar uma solução duradoura para o conflito na Transnístria;
   at) Reforçar o potencial da Ucrânia como parceiro fundamental na gestão dos fluxos migratórios e das fronteiras e prever novas medidas conjuntas para combater a criminalidade organizada;
   au) Solicitar com carácter de urgência que o Acordo de Associação inclua disposições destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em conformidade com a Estratégia de Segurança Interna da UE, e tendo em conta o Protocolo relativo à luta contra o comércio ilícito da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco;
   av) Reforçar a cooperação no domínio da gestão integrada das fronteiras, utilizando os melhores padrões europeus e reforçando as capacidades com vista a combater melhor a criminalidade transfronteiras, a migração ilegal, o tráfico de seres humanos e o comércio ilícito;
   aw) Apoiar a convergência sobre as questões regionais e internacionais, a prevenção de conflitos e a gestão de crises, e reforçar a coordenação do combate a ameaças à segurança;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, bem como, para informação, às autoridades ucranianas.

(1) JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.
(2) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(3) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0444.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0272.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0472.


Modernização dos regimes aduaneiros
PDF 248kWORD 82k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre a modernização aduaneira (2011/2083(INI))
P7_TA(2011)0546A7-0406/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio(4),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6) (alteração em matéria de segurança e de protecção),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93(7),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/668/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, relativa ao exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas(8),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado (COM(2011)0288),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras (COM(2011)0285),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2011, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Março de 2011, sobre a revisão da directiva relativa à segurança geral dos produtos e supervisão do mercado(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Junho de 2008, sobre o quadragésimo aniversário da união aduaneira(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Junho de 2008, sobre a aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação(13),

–  Tendo em conta o relatório da sua Comissão de Inquérito sobre o Regime Comunitário de Trânsito (Janeiro de 1996 – Março de 1997),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 1/2010 do Tribunal de Contas Europeu: «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações são controlados de forma eficaz?»

  Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América(14), assinado em 28 de Maio de 1997,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a segurança da cadeia de aprovisionamento (Departamento de Segurança Interna dos EUA e Comissão Europeia), assinada em 23 de Junho de 2011,

–  Tendo em conta o Relatório sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras da UE: Resultados na fronteira da UE – 2010, Comissão Europeia – Fiscalidade e União Aduaneira,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Avaliação Intercalar do programa »Alfândega 2013«» (COM(2011)0537),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Avaliação final do programa Alfândega 2007 em conformidade com o artigo 19.º da Decisão n.º 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007)» (COM(2008)0612),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a evolução da União Aduaneira» (COM(2008)0169),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma resposta aduaneira às tendências mais recentes em matéria de contrafacção e de pirataria (COM(2005)0479),

–  Tendo em conta o Relatório de Progresso sobre o reforço da segurança da carga aérea (Documento 11250/11 do Conselho),

–  Tendo em conta o Plano de Acção Aduaneira de Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (Documento 5345/09 do Conselho),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, sobre uma estratégia reforçada para a cooperação aduaneira(15),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de Maio de 2008, sobre a estratégia para a evolução da união aduaneira,

–  Tendo em conta a audição sobre «Modernização Aduaneira e Mercado Interno», realizada em 16 de Julho de 2011,

–  Tendo em conta o estudo encomendado pela sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, intitulado «Cooperação aduaneira no espaço de liberdade, de segurança e de justiça: o papel das alfândegas na gestão da fronteira externa da UE», publicado em Maio de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0406/2011),

A.  Considerando que uma União Aduaneira eficiente é uma das pedras angulares do processo de integração europeia e está na base da livre circulação de mercadorias, do desenvolvimento económico e do crescimento no mercado interno;

B.  Considerando que as alfândegas têm um papel crucial a desempenhar na garantia da segurança, na protecção dos consumidores e do ambiente, na garantia da cobrança total das receitas, no reforço da luta contra a fraude e a corrupção e na garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual;

C.  Considerando que as alfândegas, por estarem convenientemente localizadas na fronteira, podem contribuir de forma eficiente para assegurar que apenas entrem na UE mercadorias seguras;

D.  Considerando que as alfândegas continuam a desempenhar um papel importante na salvaguarda dos interesses financeiros da UE, embora a função de cobrança de direitos aduaneiros tenha vindo a diminuir nos últimos anos;

E.  Considerando que os incidentes de segurança da carga aérea ocorridos muito recentemente provam que a focalização na segurança é adequada, e que as administrações aduaneiras devem permanecer vigilantes em relação às ameaças terroristas;

F.  Considerando que a importação para a UE de mercadorias contrafeitas e pirateadas conduz à perda de receitas e viola os direitos de propriedade intelectual; considerando que os produtos contrafeitos podem representar sérios riscos para a segurança e a saúde dos consumidores europeus;

G.  Considerando que o sector aduaneiro se encontra hoje perante um volume crescente de operações de importação, de exportação e de trânsito ao passo que os seus recursos permanecem limitados, e que a gestão eficiente e eficaz dos riscos se reveste, por conseguinte, de particular importância;

H.  Considerando que o sistema aduaneiro electrónico, em particular o desalfandegamento centralizado, é um dos principais elementos da modernização e da simplificação aduaneiras;

I.  Considerando que um sistema aduaneiro fluido, simples e funcional é fundamental para facilitar a mobilidade das mercadorias e o comércio no mercado interno, em especial para as PME;

J.  Considerando que é crucial encontrar um equilíbrio adequado entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo; considerando que o estatuto de operador económico autorizado deverá proporcionar benefícios palpáveis aos operadores económicos de confiança;

Estratégia aduaneira

1.  Considera que o Código Aduaneiro Modernizado adoptado em 2008 era altamente ambicioso em termos de prazos e é de opinião que a nova proposta deve visar verdadeiramente a melhoria da situação actual proporcionando um claro valor acrescentado aos operadores da UE e às PME em particular;

2.  Está convicto de que a modernização da estratégia aduaneira e dos instrumentos aduaneiros da União Europeia deverá representar uma prioridade política fundamental e dispor de um orçamento à altura dessa ambição, pois uma política perene em matéria de procedimentos aduaneiros funcionais, eficientes e simplificados dará um contributo essencial para a competitividade económica global da União Europeia e a fiabilidade das relações comerciais com os países terceiros;

3.  Salienta que uma política aduaneira funcional desempenha um papel fundamental na protecção dos direitos de propriedade intelectual, no combate à entrada ilegal de mercadorias e de produtos contrafeitos no mercado único e, por conseguinte, aumenta a segurança dos consumidores europeus;

4.  Insta à intensificação da luta contra as violações dos regulamentos aduaneiros e as ameaças representadas pelo contrabando, pelo crime organizado, pela corrupção, pelo terrorismo e outros actos criminosos, concedendo especial atenção à aplicação das recomendações da Organização Mundial das Alfândegas sobre a gestão dos riscos, a protecção e a segurança do comércio legítimo, o desenvolvimento de parcerias com as empresas no domínio da automatização das alfândegas, a luta contra a corrupção, a introdução do princípio do balcão único e o intercâmbio de informações e de conhecimentos entre as administrações aduaneiras;

5.  Considera que a missão e a imagem das alfândegas deverão ser adaptadas aos requisitos dos Código Aduaneiro Modernizado a fim de receberem um estímulo adicional e poderem realizar integralmente o seu potencial de eficácia;

6.  Considera que os Estados-Membros devem fazer corresponder os recursos ao aumento constante das responsabilidades das alfândegas; considera que a afectação de recursos financeiros adequados, de acordo com os quadros orçamentais aos procedimentos e processos aduaneiros, particularmente o desenvolvimento de sistemas informatizados, é essencial para a realização da tão necessária modernização aduaneira; pensa que para permitir que as alfândegas desempenhem as suas tarefas prioritárias, deve ser conferida especial ênfase à utilização dos recursos limitados disponíveis no domínio da gestão dos riscos, à garantia da protecção e da segurança do mercado e da sociedade e à protecção fronteiriça nas fronteiras externas da União Europeia;

7.  Receia que as interpretações nacionais divergentes da legislação aduaneira da UE criem formalismos administrativos para as empresas, com um consequente impacto negativo na competitividade europeia, e diminuam a capacidade da UE para gerir uma abordagem eficiente do cumprimento baseada no risco; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a se empenharem plenamente no processo de modernização das alfândegas e, em especial, na aplicação uniforme da legislação aduaneira da União Europeia; insiste, além disso, em que a Comissão tome sem demora todas as medidas necessárias para assegurar uma aplicação sem falhas e harmonizada da legislação aduaneira da UE em toda a União Europeia;

8.  Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu, até Junho de 2012, um relatório sobre o estado actual do cumprimento da legislação aduaneira da União Europeia pelos Estados-Membros, incluindo um plano de acção para colmatar quaisquer insuficiências identificadas; considera que o sector em questão deverá ser consultado pela Comissão no âmbito desta tarefa;

9.  Observa que as administrações aduaneiras devem ser modernizadas através da criação de um sistema administrativo orientado para os resultados, da aplicação de métodos de gestão de qualidade baseados nas normas internacionais e em procedimentos experimentados e testados, bem como da melhoria do sistema de controlo interno e da gestão dos riscos organizacionais, tendo em conta os processos operacionais e informativos;

10.  Reconhece que as alfândegas se revestem de uma importância crucial para o comércio internacional; está consciente, neste contexto, do papel regulador do acordo da OMC sobre valor aduaneiro, que visa um sistema justo, uniforme e neutro de determinação do valor das mercadorias para fins aduaneiros, proibindo a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios que possam constituir uma barreira ao comércio livre e justo;

11.  Considera ser necessário adoptar medidas de modernização, como a simplificação da legislação aduaneira e a implementação de sistemas informáticos aduaneiros interoperáveis, que contribuirão para facilitar as práticas comerciais, e que as mesmas deverão ser introduzidas o mais depressa possível, e ser também necessária uma maior coordenação das actividades de prevenção e de acção judicial por parte da polícia fiscal a nível europeu; manifesta o desejo de que os trabalhos em curso em matéria de actualização do Código Aduaneiro sublinhem o papel central da eliminação das declarações aduaneiras com o objectivo de facilitar o comércio;

Assegurar a competitividade e a gestão dos riscos

12.  Entende que, para aumentar a competitividade económica europeia, a simplificação, a normalização e a modernização da legislação e dos procedimentos aduaneiros, bem como a utilização de ferramentas informáticas modernas e eficientes, são da máxima importância; considera que uma das principais realizações de um sistema aduaneiro modernizado é a previsibilidade, para a comunidade empresarial, em especial para as PME, o que, por sua vez, estimula o crescimento económico;

13.  Observa que poderão ser necessários investimentos substanciais para a adaptação aos novos procedimentos aduaneiros e aos requisitos das alfândegas electrónicas modernizadas; salienta que estes têm de ser razoáveis a fim de não impor uma carga inútil, em especial às PME; salienta a necessidade de aliviar a burocracia e os custos impostos às PME;

14.  Considera que os controlos aduaneiros deverão visar principalmente as remessas de alto risco, enquanto as remessas de baixo risco deverão ser rapidamente introduzidas em livre prática; salienta, a esse respeito, o papel crucial das técnicas de gestão dos riscos e apoia firmemente a introdução e uma modernização mais profunda dos sistemas de desalfandegamento electrónico;

15.  Considera que uma gestão eficaz dos riscos depende da recolha oportuna de informações adequadas ao longo do processo de tratamento electrónico de forma a assegurar a segurança dos produtos e a segurança do público;

16.  Insiste no facto de um eventual futuro alargamento da legislação em matéria de segurança da cadeia de aprovisionamento na União Europeia dever seguir uma abordagem inteiramente baseada no risco, que vise apenas as remessas de alto risco como alvo das inspecções documentais e físicas;

17.  Constata a necessidade, para o funcionamento de uma União Europeia com 27 Estados-Membros, de definir um conjunto comum de controlos físicos obrigatórios das mercadorias aplicáveis em todos os diferentes pontos de entrada (portos, aeroportos, estradas) no mercado único;

18.  Reconhece a importância da segurança da cadeia de aprovisionamento, mas considera que o requisito legislativo dos EUA de inspeccionar 100% da carga contentorizada é demasiado gravoso e excessivamente oneroso, enquanto os benefícios reais são duvidosos, e está determinado a dar continuidade ao diálogo legislativo transatlântico com os EUA com vista a conseguir a revogação ou a alteração desta legislação;

Sistema aduaneiro modernizado
Aplicação do Código Aduaneiro Modernizado (CAM)

19.  Salienta que o CAM é uma ferramenta importante para racionalizar e harmonizar verdadeiramente os procedimentos aduaneiros com vista a contribuir para o reforço da economia europeia; considera que as disposições de aplicação do CAM deverão reflectir plenamente o espírito deste; manifesta a sua preocupação com o facto de algumas disposições de aplicação fundamentais estarem ainda em fase de estudo e com o facto de decisões estratégicas relacionadas com a arquitectura informática ainda não terem sido tomadas;

20.  Está convicto de que o CAM só pode realizar plenamente o seu potencial se for cabalmente apoiado por sistemas informáticos adequadamente desenvolvidos e avançados; acredita firmemente que quaisquer novos investimentos em tecnologias da informação deverão ser guiados pelos princípios fundamentais do CAM;

21.  Sublinha a necessidade de os operadores económicos conhecerem as especificações concretas dos Estados-Membros com bastante antecedência, pois as empresas necessitam também de tempo para desenvolver e implementar as suas aplicações informáticas; salienta, a este respeito, que as capacidades técnicas e financeiras das administrações nacionais e dos operadores económicos para a implantação de novos sistemas devem ser tidas em conta quando da definição do novo prazo para a aplicação do CAM;

22.  Saúda o alinhamento previsto das disposições do CAM relativas à delegação de poderes e à atribuição de competências de execução com o Tratado de Lisboa; sublinha que este novo sistema é representativo de um equilíbrio recentemente estabelecido entre o Parlamento Europeu e o Conselho, em particular porque, no que diz respeito aos actos delegados, as duas instituições são colocadas em pé de igualdade;

23.  Reconhece a pertinência do protelamento da aplicação do CAM; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e tendo em conta as dificuldades encontradas, sobretudo em relação ao desenvolvimento de sistemas informáticos, a estudar a possibilidade de considerar o ano de 2016 como o novo prazo da aplicação uniforme do CAM – ligando directamente esse adiamento às necessárias garantias de segurança;

Desalfandegamento centralizado e harmonização

24.  Salienta a necessidade de coerência na gestão das fronteiras externas da União Europeia; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados­Membros no sentido de uma maior harmonização, por um lado, dos sistemas de controlo aduaneiro e, por outro, das sanções;

25.  Apoia firmemente o conceito de desalfandegamento centralizado totalmente baseado nos sistemas informáticos adequados, o qual é um dos principais elementos do sistema aduaneiro modernizado concebido no CAM, e lamenta a falta de progressos na aplicação deste conceito; realça o papel central que as alfândegas deverão desempenhar no procedimento de desalfandegamento centralizado;

26.  Insta os Estados-Membros a empenharem-se plenamente no conceito de desalfandegamento centralizado, pois só uma verdadeira harmonização das regulamentações aduaneiras, dos sistemas de intercâmbio de informação e dos formatos de dados pode assegurar a aplicação bem-sucedida do mesmo;

27.  Considera lamentável a lenta evolução do processo de simplificação das regras do IVA e dos impostos especiais de consumo nos Estados-Membros e que estejam a surgir problemas na cobrança do IVA e dos impostos especiais de consumo, dado que estas são áreas cruciais de um sistema de desalfandegamento verdadeiramente centralizado; deseja também uma maior cooperação e um maior intercâmbio de boas práticas no que respeita à cobrança do IVA sobre bens importados, aos horários de funcionamento das alfândegas e às taxas e sanções pelo incumprimento do Código Aduaneiro Comunitário, pois as divergências existentes estão a conduzir a distorções nos fluxos comerciais;

28.  Considera que é necessário haver alguma flexibilidade no que diz respeito às regras e aos processos aduaneiros, a fim de permitir aos Estados-Membros continuarem, sempre que possível, a adaptar as suas abordagens à velocidade logística, à complexidade e ao volume de mercadorias tratadas;

Estatuto de operador económico autorizado (AEO)

29.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorar a qualidade dos serviços em relação aos operadores económicos e às outras pessoas e a reduzir a carga administrativa que sobre eles impende; apoia os esforços da Comissão para incentivar os operadores económicos da União Europeia a requerer o estatuto de AEO; receia, contudo, que os investimentos substanciais inerentes à obtenção do estatuto de AEO possam constituir um sério obstáculo para os operadores económicos, em especial para as PME; insta a Comissão a ponderar uma simplificação do procedimento de candidatura ao estatuto de AEO;

30.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a propor benefícios concretos adicionais que possam ser concedidos aos operadores económicos titulares de certificados AEO e que incentivem as candidaturas das empresas; pensa que esses benefícios palpáveis poderiam consistir principalmente numa redução significativa da carga ou dos custos administrativos, por exemplo, dispensando em regra os AEO da constituição de uma garantia da dívida aduaneira e facilitando o pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA;

31.  Insta a Comissão, em particular, a analisar a dispensa das notificações prévias à chegada e à partida para as importações e as exportações no caso de operadores de especial confiança, como os AEO, e, como tal, a permitir a dispensa das declarações aduaneiras sobre as transacções no contexto da auto-liquidação e do procedimento de desalfandegamento local;

32.  Chama a atenção, no entanto, para todas as condições necessárias para a obtenção do estatuto de AEO enunciadas no artigo 14.º do CAM, nomeadamente o cumprimento das exigências aduaneiras e fiscais, a existência de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita efectuar controlos aduaneiros adequados; uma solvabilidade financeira comprovada; normas práticas de competência ou de qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida; e normas de segurança e protecção;

33.  Espera que todos os Estados-Membros assegurem o pleno reconhecimento do estatuto de AEO concedido por outro Estado-Membro; reitera a importância de garantir a igualdade de tratamento dos AEO em todos os pontos do território aduaneiro comunitário no tocante à uniformidade dos controlos e ao reconhecimento mútuo;

34.  Convida a Comissão a incluir no CAM requisitos mais rigorosos quanto à prestação dos serviços de representação aduaneira da União Europeia, contribuindo para aumentar o nível de profissionalismo e responsabilidade destes intermediários e estabelecendo regras claras que orientem as relações entre despachantes aduaneiros e empresas de expedição, de modo a transformar o papel dos despachantes no de consolidadores em relação aos pequenos e médios importadores que não têm capacidade para executar programas de conformidade aduaneira semelhantes aos dos AEO europeus;

35.  Congratula-se com a activação do acordo de cooperação entre a União Europeia e o Japão relativo ao reconhecimento mútuo do estatuto de AEO; encoraja a Comissão, respeitando plenamente o papel do Parlamento, a negociar acordos similares com outros parceiros importantes, nomeadamente Estados Unidos, Canadá, China e Rússia, e a integrar este elemento nas negociações de acordos comerciais bilaterais, a fim de tornar o estatuto de AEO mais vantajoso para as empresas da União Europeia;

Simplificações e excepções

36.  Congratula-se com a intenção da Comissão de introduzir simplificações processuais no domínio das importações e exportações;

37.  Insta a Comissão, no contexto dos «procedimentos de desalfandegamento locais», a dispensar no futuro as notificações individuais e a prever a introdução em livre prática das mercadorias sem o envolvimento das autoridades aduaneiras, a fim de assegurar a fluidez dos procedimentos, em especial no caso das remessas «just-in-time»;

38.  Realça que numa série de Estados­Membros as PME em especial recorrem à possibilidade prevista no Código Aduaneiro Comunitário de uma «declaração aduaneira oral» em relação às importações e exportações de valor inferior a 1000 euros;

39.  Preconiza que os limiares dos direitos aduaneiros e as derrogações relativas aos requerimentos aduaneiros aplicáveis na importação e exportação das remessas mais pequenas, existentes em muitos Estados-Membros sejam mantidos e normalizados na União Europeia, por exemplo, até ao montante de 1000 euros, e incluídos no domínio das notificações prévias à chegada e à partida, pois a eliminação deste procedimento simplificado aumentaria substancialmente a carga administrativa e financeira imposta às PME em particular, e seria contrária ao objectivo de simplificação administrativa da União Europeia; insiste na manutenção da possibilidade da «declaração aduaneira oral» nas disposições de aplicação do CAM;

40.  Deseja a manutenção das disposições actuais relativas à venda para exportação e à inclusão de determinados «royalties» e direitos de licença no valor aduaneiro, pois a introdução de alterações despropositadas nestas disposições resultará no aumento do valor aduaneiro e, consequentemente, num aumento da carga fiscal;

Origem não preferencial

41.  Insta a Comissão a manter o princípio segundo o qual a origem não preferencial das mercadorias é determinada de acordo com o local onde se realizou a sua última transformação substancial economicamente justificada;

42.  Manifesta a sua preocupação com a tendência para tentar estabelecer regras em matéria de origem não preferencial utilizando métodos diferentes para determinar a origem das importações e das exportações;

43.  Salienta que, caso sejam estabelecidas regras de origem adicionais, tal deverá ser feito de modo a evitar uma carga administrativa desnecessária para as empresas e deverá ter em conta a importância da facilitação do comércio internacional;

44.  Salienta ao mesmo tempo que os certificados de exportação relativos à origem não preferencial emitidos pelas autoridades competentes dos países terceiros devem ser também reconhecidos no futuro pela União Europeia;

45.  Apoia a aplicação de regras em matéria de origem não preferencial baseadas numa lista, mas apenas em casos especiais, que deverão ser considerados excepções; deseja a manutenção das regras actualmente estabelecidas nos Anexos 10 e 11 às disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário e que os critérios que se baseiam numa lista não sejam alargados a outros produtos, a fim de evitar o que seria um claro aumento da carga administrativa sobre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos sem quaisquer benefícios económicos compensatórios;

46.  Insta à manutenção da regra da primeira venda e ao abandono do registo dos custos no quadro da análise dos riscos, que acarreta custos significativos para os operadores; manifesta a sua preocupação com as propostas em debate relativas à fixação de um valor transaccional, pois estas não estão em conformidade com o requisito relativo à venda para exportação para o território aduaneiro da União, mas representam antes uma mudança de paradigma no sentido da venda para importação para o território aduaneiro da Comunidade, o que não está em conformidade com o Código do Valor Aduaneiro do GATT;

Papel das alfândegas na garantia da segurança dos produtos, da protecção dos interesses financeiros e da protecção dos direitos de propriedade intelectual
Segurança dos produtos

47.  Espera uma forte cooperação entre as administrações aduaneiras, as autoridades de supervisão do mercado e as empresas com vista à intercepção dos produtos perigosos e/ou não conformes na fronteira dos Estados-Membros de destino; insta a Comissão e os Estados-Membros a velar por uma formação adequada dos funcionários de modo a assegurar uma ainda melhor detecção dos produtos que representem um risco;

48.  Congratula-se com os progressos realizados na elaboração das orientações para o controlo das importações no domínio da segurança dos produtos e insta a Comissão a actualizá-las continuamente, a acompanhar a sua aplicação e a informar o Parlamento Europeu sobre a evolução da situação neste domínio;

49.  Insta a Comissão a ponderar a criação de uma base de dados pública na qual os Estados-Membros possam introduzir informações sobre as mercadorias perigosas interceptadas graças ao controlo aduaneiro;

Interesses financeiros

50.  Sublinha que as receitas dos direitos aduaneiros constituem uma parte importante dos recursos próprios tradicionais da UE, representando, em conjunto com as quotizações sobre o açúcar, 16 777 100 000 euros no ano de 2011, e que um sistema aduaneiro eficiente é de importância primordial para a protecção dos interesses financeiros da União Europeia; salienta que o funcionamento correcto das alfândegas tem consequências directas em termos de cálculo do IVA, que constitui outra fonte importante de receitas no orçamento da União Europeia;

51.  Sublinha que a prevenção eficiente de irregularidades e fraudes no domínio aduaneiro, através de controlos adequados, não só assegura a protecção dos interesses financeiros da União Europeia, como também tem consequências importantes para o mercado interno, eliminando a vantagem injusta dos agentes económicos que não pagam a totalidade dos direitos devidos ou declaram às alfândegas valores inferiores relativamente aos agentes económicos honestos e cumpridores que não incorrem nessas práticas;

52.  Continua a apoiar os esforços dos Estados-Membros para melhorar as capacidades de regulação fiscal e aduaneira e de cobrança fiscal, reforçar as convenções internacionais de luta contra a corrupção, a evasão fiscal e os fluxos ilegais e aumentar a transparência financeira; apoia igualmente um aumento dos intercâmbios de informação sobre a legislação aduaneira em vigor;

53.  Recorda que o objectivo da Comissão é fazer com que as administrações aduaneiras nacionais funcionem como se fossem só uma, assegurando controlos com resultados equivalentes em todos os pontos do território aduaneiro da UE; sublinha que este objectivo não pode ser alcançado se não houver sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações interoperáveis a nível dos Estados-Membros e da Comissão; lamenta a grande lentidão dos progressos nesse sentido; faz notar que se deve basear os controlos em normas estabelecidas de comum acordo e critérios de avaliação de risco fiáveis quanto à selecção das mercadorias e dos operadores económicos;

54.  Exorta a uma mais estreita cooperação e a uma troca mais activa de informações e práticas consolidadas com as autoridades aduaneiras dos países vizinhos da União Europeia no domínio da modernização aduaneira e da luta contra o contrabando e a corrupção no sector aduaneiro;

55.  Congratula-se com o sistema de controlo aduaneiro simplificado que foi introduzido em 2009 e reconhece a sua importância no que respeita a facilitar o comércio internacional; salienta que a utilização generalizada de procedimentos aduaneiros simplificados para as importações, que tendem a reduzir as formalidades e os controlos aduaneiros antes da colocação em livre prática das mercadorias, é um dos elementos essenciais da política aduaneira da União Europeia; recorda que mais de 70% dos procedimentos aduaneiros foram simplificados; considera lamentável, contudo, que esses procedimentos tenham conduzido a níveis injustificados de prejuízos para o orçamento da União Europeia e a violações da política comercial da União Europeia;

56.  Constata com preocupação que o Tribunal de Contas revelou a insuficiência dos controlos e das auditorias destes procedimentos simplificados nos Estados-Membros; sublinha, pois, a importância de uma aplicação adequada do sistema de controlo nesta área e incentiva a Comissão a acompanhar de perto este processo a fim de evitar prejuízos para o orçamento da UE, bem como violações das disposições da política comercial;

57.  Convida a Comissão, com vista a reduzir o risco de prejuízos em matéria de recursos próprios tradicionais, a assegurar, ao nível dos Estados-Membros, auditorias adequadas aos sistemas dos operadores antes de ser concedida a autorização para a utilização dos procedimentos aduaneiros simplificados, bem como auditorias ex post adequadas;

58.  Recorda que o controlo aduaneiro deverá assentar na análise de risco, utilizando, nomeadamente, técnicas automatizadas de tratamento de dados, e sublinha que, na opinião do Tribunal de Contas Europeu, só mediante a integração de perfis de risco automatizados no tratamento das declarações aduaneiras será possível proteger suficientemente os interesses financeiros e os interesses da política comercial da União Europeia; lamenta o facto de muito poucos Estados-Membros terem estabelecido perfis de risco automatizados para os recursos próprios tradicionais e as questões da política comercial comum; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias com vista à resolução desta situação;

59.  Reitera a posição exposta nas conclusões da Parte III da sua Resolução de 10 de Maio de 2011 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no contexto da quitação da Comissão relativa ao exercício de 2009, acerca do relatório especial do Tribunal intitulado «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações são controlados de forma eficaz?»;

Direitos de propriedade intelectual

60.  Regista a recente proposta da Comissão de um projecto de regulamento relativo ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras, e acredita firmemente que estas podem contribuir eficazmente para a protecção dos direitos de propriedade intelectual; salienta que esse regulamento mais desenvolvido possibilita a retenção das mercadorias suspeitas de violar a legislação em matéria de propriedade intelectual, e que o regulamento constitui assim um pilar do quadro jurídico da União para a protecção dos direitos de propriedade intelectual;

61.  Apoia o trabalho realizado no quadro do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria e encoraja a plena utilização do potencial do Observatório; congratula-se, a esse respeito, com a recente proposta da Comissão de um projecto de regulamento que atribui ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual;

Transparência

62.  Encoraja a Comissão a aderir plenamente ao espírito do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia no que diz respeito à melhoria da cooperação e do fluxo de informações, em particular no quadro das reuniões da Comissão com peritos nacionais;

63.  Apoia os esforços da Comissão para facilitar a comunicação entre os operadores económicos e os Estados-Membros; propõe, contudo, melhorias adicionais: em particular, exorta a Comissão a publicar, logo que estejam disponíveis, toda a informação e toda a documentação relevante relativa às reuniões com peritos nacionais, a fim de proporcionar aos representantes comerciais e aos cidadãos afectados pelas alterações no domínio aduaneiro acesso directo a um panorama geral dos debates realizados nessas reuniões; está convicto de que, em particular, esta medida beneficiaria as PME, garantiria a transparência e sensibilizaria o público para as questões aduaneiras;

Cooperação

64.  Considera que a cooperação entre as autoridades aduaneiras, as autoridades de supervisão do mercado e a comunidade empresarial é da máxima importância e deverá assentar nos princípios de transparência, consistência, coerência e previsibilidade, e considera que todas as partes devem reconhecer e respeitar as necessidades, as realidades e as expectativas das outras e conjugar os seus conhecimentos, a sua capacidade técnica nos respectivos domínios e os seus amplos talentos, com vista a optimizar o desempenho e os resultados;

65.  Considera que todos os Estados-Membros deverão instituir mecanismos formais para um diálogo transparente entre as administrações aduaneiras e o sector privado; insta as alfândegas e o sector privado a identificar e promover boas práticas de cooperação e encoraja ambas as partes a avaliar a cooperação e a desenvolver os instrumentos de avaliação necessários para identificar os problemas e propor eventuais soluções;

66.  Considera que o desalfandegamento deve ser racionalizado mediante o envolvimento, tão precocemente quanto possível, de todas as autoridades relevantes; por conseguinte, apoia firmemente a gestão coordenada da fronteira e o princípio do balcão único sob a responsabilidade das alfândegas, com as necessárias medidas legislativas;

67.  Salienta que o princípio do balcão único deverá ser aplicado com eficiência, de modo a assegurar que as mercadorias sejam inspeccionadas apenas uma vez por todas as autoridades envolvidas;

68.  Considera que as qualificações, os conhecimentos e a experiência dos profissionais aduaneiros deverão ser constantemente desenvolvidos e melhorados, uma vez que são condições prévias para a existência de procedimentos aduaneiros de qualidade; apoia os Estados-Membros e a Comissão no trabalho relativo à promoção da formação regular dos funcionários aduaneiros;

69.  Deseja o estabelecimento de plataformas operacionais comuns aos Estados-Membros e à Comissão e salienta a necessidade de formar adequadamente os funcionários aduaneiros e os operadores económicos para assegurar a aplicação uniforme das regras da União Europeia e uma melhor protecção dos consumidores;

70.  Frisa que a investigação se reveste de particular importância na ponderação de iniciativas legislativas; saúda e apoia firmemente o trabalho realizado por universidades e centros de investigação de toda a União Europeia que contribui para o desenvolvimento académico dos funcionários aduaneiros; encoraja os Estados-Membros a assegurar a existência de programas académicos relevantes para promover a excelência da profissão aduaneira;

71.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a estudar a possibilidade de aumentar a cooperação aduaneira, inclusive com as demais autoridades relevantes, bem como a harmonização da regulamentação aduaneira, a fim de melhorar o funcionamento da União Aduaneira; insta a Comissão a ponderar esta questão no seguimento dado ao programa «Alfândega 2013»;

72.  Considera que o seguimento dado ao programa «Alfândega 2013» deverá, em especial, apoiar uma aplicação uniforme da legislação aduaneira da União Europeia e uma abordagem equilibrada do contributo para a competitividade europeia, garantindo simultaneamente a segurança e a protecção;

73.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorar a organização dos procedimentos aduaneiros nas fronteiras externas da União Europeia, a criar melhores condições para a actividade empresarial legítima, o comércio internacional e a rápida circulação de pessoas e de mercadorias, a renovar as infra-estruturas das estâncias aduaneiras nas fronteiras externas da União Europeia, tendo em conta as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, a dotar as estâncias aduaneiras de equipamento de controlo moderno e a velar por que estes instrumentos sejam utilizados de forma eficaz na realização dos controlos aduaneiros;

74.  Sublinha a utilidade de reforçar a cooperação aduaneira com a Rússia e os países da Parceria Oriental e da Parceria Mediterrânica com vista a facilitar o comércio internacional e a lutar contra a fraude aduaneira e a contrafacção;

75.  Incentiva a Comissão a desenvolver planos de cooperação e coordenação multilateral no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas, a fim de estabelecer normas e regras conjuntas que melhorem a segurança e a eficácia das formalidades aduaneiras e fronteiriças e reduzam os custos graças à partilha de normas e ao intercâmbio de boas práticas;

76.  Considera que um acordo sobre a facilitação do comércio estabelecido no quadro da Ronda de Doha beneficiaria os Estados-Membros da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente por reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos comerciais; encoraja, assim, a Comissão a promover, pela sua parte, a conclusão deste acordo tendo em vista a conferência ministerial marcada para os dias 15 a 17 de Dezembro de 2011 em Genebra;

77.  Salienta a importância de assegurar que os controlos aduaneiros legítimos realizados por países terceiros não sejam utilizados indevidamente, em determinadas circunstâncias, para criar, de facto, novas barreiras não pautais às mercadorias oriundas da União Europeia;

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78.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.
(5) JO L 154 de 14.6.2007, p. 25.
(6) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(7) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(8) JO L 274 de 18.10.2007, p. 11.
(9) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(10) JO L 250 de 27.9.2011, p. 63.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0076.
(12) JO C 286 E de 27.11.2009, p. 20.
(13) JO C 285 E de 26.11.2009, p. 1.
(14) JO L 222 de 12.8.1997, p. 17.
(15) JO C 260 de 30.10.2009, p. 1.

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