Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2012, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de dezembro de 2011 sobre um projeto de acordo internacional relativo a uma união de estabilidade orçamental (2011/2546(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 dezembro 2011,
– Tendo em conta a declaração emitida pelos Chefes de Estado ou de Governo, em 9 de dezembro de 2011,
– Tendo em conta o pacote de seis propostas («six pack») e as duas propostas da Comissão sobre o reforço da supervisão económica e orçamental(1),
– Tendo em conta o estado de adiantamento das negociações relativas ao projeto de acordo internacional sobre uma união económica reforçada,
– Tendo em conta a proposta apresentada em nome do Parlamento pelos seus representantes no grupo de trabalho «ad hoc»,
– Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
1. Manifesta as suas dúvidas quanto à necessidade de tal acordo intergovernamental, cujos objetivos principais poderiam, na sua grande maioria, ser logrados de forma mais adequada e eficaz recorrendo a medidas consentâneas com o direito da UE, a fim de dar uma resposta firme e sustentável com a brevidade possível à atual crise económica, financeira e social em muitos EstadosMembros da UE; está, porém, disposto a envidar esforços tendo em vista alcançar uma solução construtiva;
2. Manifesta o seu apoio à proposta apresentada ao grupo de trabalho «ad hoc» pelos deputados designados pela Conferência dos Presidentes para representar o Parlamento; lamenta que, até á data, o projeto de acordo internacional, de 10 de janeiro de 2012, não reflita as propostas do Parlamento; toma nota do apoio de muitos EstadosMembros a algumas das propostas apresentadas na reunião de 12 de janeiro de 2012; considerará a sua posição após receção do projeto final aguardado para 18 de janeiro de 2012;
3. Está firmemente convicto de que só o método comunitário permitirá à união monetária tornar-se uma verdadeira união económica e orçamental; recorda que a UE constitui um projeto político alicerçado em valores comuns e em instituições comuns fortes e no respeito por regras comuns;
4. Insiste, em especial, em que,
–
O novo acordo reconheça de forma explícita a primazia do direito da UE sobre as respetivas disposições;
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Todas as medidas destinadas a aplicar o acordo sejam adotadas em conformidade com os procedimentos relevantes previstos nos Tratados da UE;
–
O acordo seja consentâneo com o direito da UE, nomeadamente no que respeita aos dados do Pacto de Estabilidade e Crescimento; nos casos em que as partes contratantes desejem comprometer-se a respeitar metas contrárias ao direito da UE, tal deve ser efetuado através dos procedimentos legais aplicáveis na UE e não deve dar lugar a duas normas distintas;
–
Todas as partes contratantes no acordo, actuais ou futuros membros da zona euro, devem ter o mesmo direito de participar na cimeira da zona euro;
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A responsabilidade democrática seja respeitada através do reforço da participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, tendo em conta os respetivos níveis, em todos os aspetos da coordenação e governação económica europeia;
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A cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu deve processar-se no âmbito dos Tratados da UE, em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo 1 dos Tratados;
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O novo acordo consagre, de forma juridicamente vinculativa, um compromisso das Partes Contratantes de adotarem todas as medidas necessárias para garantir que o acordo seja, na sua substância, integrado no Tratado, o mais tardar no prazo de cinco anos;
5. Reitera o seu apelo relativo a uma União de estabilidade e do crescimento sustentável; entende que a disciplina orçamental, embora constitua a base do crescimento sustentável, não será portadora «per se» da retoma e que o acordo deve veicular uma mensagem clara de que os líderes europeus empreenderão ações determinadas em ambas as frentes; insiste, por isso, em que o acordo inclua um compromisso das Partes Contratantes tendo em vista adotar medidas que promovam uma maior convergência e competitividade, bem como propostas tendo em vista um fundo de resgate, a emissão de obrigações-projeto, uma taxa sobre as transações financeiras na legislação da UE, e, a par da garantia de disciplina orçamental, a elaboração de um roteiro de obrigações a favor da estabilidade;
6. Sublinha que os mesmos argumentos institucionais, jurídicos e políticos se aplicam em relação a outros acordos multilaterais que se reportam à crise financeira, nomeadamente o Mecanismo Europeu de Estabilidade, razão pela qual solicita que o Parlamento participe do mesmo modo nestas negociações;
7. Reserva-se o direito de lançar mão de todos os instrumentos políticos e jurídicos à sua disposição para defender o direito da UE e o papel das instituições da UE, especialmente se alguns elementos do acordo final forem incompatíveis com o direito da UE;
8. Recorda à Comissão que lhe cabe exercer plenamente o seu papel institucional enquanto guardiã dos Tratados;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Chefes de Estado e de Governo, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo, à Comissão e ao Banco Central Europeu.
Regulamento relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros (COM(2011)0819), e o regulamento que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais (COM(2011)0821).