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Processo : 2009/0168(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0013/2012

Textos apresentados :

A7-0013/2012

Debates :

Votação :

PV 15/02/2012 - 8.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0040

Textos aprovados
PDF 197kWORD 31k
Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 - Estrasburgo
A participação da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça e o acervo de Schengen ***
P7_TA(2012)0040A7-0013/2012

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (07763/2010 – C7-0272/2011 – 2009/0168(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07763/2010),

–  Tendo em contea o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (07763/2010) e a corrigenda ao n.º 1 do artigo 5.º, nota de rodapé n.º 1, do Acordo (13573/2011),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 74.º, 77.º e 79.º, e a alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0272/2011),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 7 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0013/2012),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça.

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