Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União (18733/1/2011 – C7-0022/2012 – 2008/0183(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (18733/1/2011 – C7-0022/2012),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no quadro do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por parte do Parlamento da Dinamarca, do Parlamento da Suécia e da Câmara dos Lordes do Reino Unido, afirmando que a proposta de ato legislativo não cumpre o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 20 de janeiro de 2011(1) e 8 de dezembro de 2011(2),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 27 de janeiro de 2011(3),
– Tendo em conta a sua posição de 26 de março de 2009(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de maio de 2010 sobre as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (COM(2009)0665) – «omnibus»(5),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0032/2012),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.