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Processo : 2010/2285(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0050/2012

Textos apresentados :

A7-0050/2012

Debates :

Votação :

PV 13/03/2012 - 8.2
CRE 13/03/2012 - 8.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0067

Textos aprovados
PDF 110kWORD 31k
Terça-feira, 13 de Março de 2012 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Krisztina Morvai
P7_TA(2012)0067A7-0050/2012

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Krisztina Morvai (2010/2285(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Krisztina Morvai, transmitido em 13 de outubro de 2010 pelo Tribunal Distrital Central de Pest em Budapeste (Hungria), relacionado com um processo pendente perante esse tribunal e comunicado em plenário a 24 de novembro de 2010,

–  Tendo ouvido Krisztina Morvai nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os documentos apresentados pelo Tribunal Distrital Central de Pest em 19 de dezembro de 2011 em resposta ao pedido da Comissão dos Assuntos Jurídicos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º de que fossem fornecidas mais informações e esclarecimentos,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o n.º 2 do artigo 6.º do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0050/2012),

A.  Considerando que o Tribunal Distrital Central de Pest solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de uma deputada ao Parlamento Europeu, Krisztina Morvai, em conexão com processos pendentes perante o dito tribunal;

B.  Considerando que o pedido do tribunal se relaciona com processos penais que têm a ver com a infração penal de difamação pública em conexão com declarações feitas por Krisztina Morvai relativamente a uma pessoa privada na Hungria;

C.  Considerando que, de acordo com o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

D.  Considerando que os factos do caso, como o manifestam os documentos enviados pelo tribunal à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações foram feitas num momento em que Krisztina Morvai não era membro do Parlamento Europeu;

1.  Decide levantar a imunidade de Krisztina Morvai;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o relatório da sua comissão competente, de imediato, à autoridade competente da Hungria e a Krisztina Morvai.

(1) Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Colectânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Colectânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Colectânea. 2008 II-2849, Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Colectânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento (ainda não publicado em Colectânea) e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Colectânea).

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