Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais e suas atribuições, composição numérica e duração de mandato
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Decisão da Conferência dos Presidentes, de 16 de fevereiro de 2012, de propor a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, bem como as suas atribuições e composição numérica,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia(1), pela qual manifestou a sua intenção de constituir uma comissão especial,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(2),
– Tendo em conta o artigo 184.º do seu Regimento,
1. Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais investida das seguintes atribuições:
a)
analisar e avaliar a extensão da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais, assim como o seu impacto sobre a União e os respetivos EstadosMembros, e propor medidas adequadas que permitam à União agir preventivamente e lutar contra estas ameaças, incluindo a nível internacional, europeu e nacional;
b)
analisar e avaliar a implementação atual da legislação da União relativa à criminalidade organizada, à corrupção e ao branqueamento de capitais e outras políticas conexas, a fim de assegurar que a legislação e as políticas da União sejam baseadas nos factos e apoiadas pelas melhores avaliações disponíveis das ameaças, e monitorizar a sua compatibilidade com os direitos fundamentais, de acordo com os artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente os direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as disposições gerais relativas à ação externa da União, nomeadamente as constantes no artigo 21.º do mesmo Tratado;
c)
examinar e escrutinar a implementação das funções e atividades das agências da União no domínio dos assuntos internos (como a Europol, o COSI, a Eurojust, etc.) que trabalham sobre questões relativas à criminalidade organizada, à corrupção e o branqueamento de capitais, bem como outras políticas de segurança ligadas a estes problemas;
d)
tratar as questões referidas na sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia, nomeadamente no seu n.º 15(3), e na sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção;
e)
para estes fins, estabelecer os contactos necessários e realizar visitas e audições com as instituições da União Europeia e instituições internacionais, os parlamentos e governos nacionais dos EstadosMembros e de países terceiros, representantes da comunidade científica, das atividades económicas e da sociedade civil, e atores de base, organizações de vítimas e funcionários que lutam diariamente contra o crime organizado, a corrupção e o branqueamento de capitais, como os serviços policiais, juízes e magistrados, e atores da sociedade civil que promovem a cultura da legalidade em áreas difíceis;
2. Decide, tendo em conta que os poderes das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa a este domínio permanecem inalterados, conferir à Comissão Especial a faculdade de formular recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar, em estreita colaboração com as comissões permanentes;
3. Decide que a Comissão Especial terá 45 membros;
4. Decide que a duração do mandato da Comissão Especial será de 12 meses, a contar de 1 de abril de 2012, com possibilidade de prorrogação; decide que a comissão especial apresente ao Parlamento um relatório intercalar e um relatório final com recomendações sobre as medidas e as iniciativas a tomar.
Esse número tem o seguinte teor: ' 15. Tenciona criar, num prazo de três meses após a aprovação da presente resolução, uma comissão especial sobre a propagação das organizações criminosas que atuam a nível transnacional, incluindo as máfias, com o objetivo, entre outros, de investigar a dimensão do fenómeno e o seu impacto negativo a nível social e económico em toda a UE, incluindo a questão do desvio de fundos públicos pelas organizações criminosas e máfias e a sua infiltração no setor público, bem como a contaminação da economia legal e do sistema financeiro, enquanto outro objetivo será identificar uma série de medidas legislativas suscetíveis de fazer face a esta ameaça concreta e reconhecida que pesa sobre a UE e os seus cidadãos; solicita, pois, à Conferência dos Presidentes que apresente uma proposta nos termos do artigo 184.º do Regimento.