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Processo : 2012/2577(RSO)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0151/2012

Textos apresentados :

B7-0151/2012

Debates :

Votação :

PV 14/03/2012 - 9.5
CRE 14/03/2012 - 9.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0078

Textos aprovados
PDF 180kWORD 34k
Quarta-feira, 14 de Março de 2012 - Estrasburgo
Mandato da comissão especial sobre o crime organizado, a corrupção e o branqueamento de capitais
P7_TA(2012)0078B7-0151/2012

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais e suas atribuições, composição numérica e duração de mandato

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Decisão da Conferência dos Presidentes, de 16 de fevereiro de 2012, de propor a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, bem como as suas atribuições e composição numérica,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia(1), pela qual manifestou a sua intenção de constituir uma comissão especial,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(2),

–  Tendo em conta o artigo 184.º do seu Regimento,

1.  Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais investida das seguintes atribuições:

   a) analisar e avaliar a extensão da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais, assim como o seu impacto sobre a União e os respetivos Estados­Membros, e propor medidas adequadas que permitam à União agir preventivamente e lutar contra estas ameaças, incluindo a nível internacional, europeu e nacional;
   b) analisar e avaliar a implementação atual da legislação da União relativa à criminalidade organizada, à corrupção e ao branqueamento de capitais e outras políticas conexas, a fim de assegurar que a legislação e as políticas da União sejam baseadas nos factos e apoiadas pelas melhores avaliações disponíveis das ameaças, e monitorizar a sua compatibilidade com os direitos fundamentais, de acordo com os artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente os direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as disposições gerais relativas à ação externa da União, nomeadamente as constantes no artigo 21.º do mesmo Tratado;
   c) examinar e escrutinar a implementação das funções e atividades das agências da União no domínio dos assuntos internos (como a Europol, o COSI, a Eurojust, etc.) que trabalham sobre questões relativas à criminalidade organizada, à corrupção e o branqueamento de capitais, bem como outras políticas de segurança ligadas a estes problemas;
   d) tratar as questões referidas na sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia, nomeadamente no seu n.º 15(3), e na sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção;
   e) para estes fins, estabelecer os contactos necessários e realizar visitas e audições com as instituições da União Europeia e instituições internacionais, os parlamentos e governos nacionais dos Estados­Membros e de países terceiros, representantes da comunidade científica, das atividades económicas e da sociedade civil, e atores de base, organizações de vítimas e funcionários que lutam diariamente contra o crime organizado, a corrupção e o branqueamento de capitais, como os serviços policiais, juízes e magistrados, e atores da sociedade civil que promovem a cultura da legalidade em áreas difíceis;

2.  Decide, tendo em conta que os poderes das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa a este domínio permanecem inalterados, conferir à Comissão Especial a faculdade de formular recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar, em estreita colaboração com as comissões permanentes;

3.  Decide que a Comissão Especial terá 45 membros;

4.  Decide que a duração do mandato da Comissão Especial será de 12 meses, a contar de 1 de abril de 2012, com possibilidade de prorrogação; decide que a comissão especial apresente ao Parlamento um relatório intercalar e um relatório final com recomendações sobre as medidas e as iniciativas a tomar.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0459.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0388.
(3) Esse número tem o seguinte teor: ' 15. Tenciona criar, num prazo de três meses após a aprovação da presente resolução, uma comissão especial sobre a propagação das organizações criminosas que atuam a nível transnacional, incluindo as máfias, com o objetivo, entre outros, de investigar a dimensão do fenómeno e o seu impacto negativo a nível social e económico em toda a UE, incluindo a questão do desvio de fundos públicos pelas organizações criminosas e máfias e a sua infiltração no setor público, bem como a contaminação da economia legal e do sistema financeiro, enquanto outro objetivo será identificar uma série de medidas legislativas suscetíveis de fazer face a esta ameaça concreta e reconhecida que pesa sobre a UE e os seus cidadãos; solicita, pois, à Conferência dos Presidentes que apresente uma proposta nos termos do artigo 184.º do Regimento.

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