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Processo : 2012/2570(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0160/2012

Debates :

PV 15/03/2012 - 16.2
CRE 15/03/2012 - 16.2

Votação :

PV 15/03/2012 - 17.2

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0093

Textos aprovados
PDF 118kWORD 37k
Quinta-feira, 15 de Março de 2012 - Estrasburgo
A Palestina: ataques das forças israelitas contra estações de televisão palestinianas
P7_TA(2012)0093RC-B7-0160/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre a Palestina: ataques das forças israelitas contra estações de televisão palestinianas (2012/2570(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a declaração de 3 de março de 2012 do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre o encerramento de duas estações de televisão palestinianas,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 8 de dezembro de 2009, 13 de dezembro de 2010 e 18 de julho de 2011,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel e, nomeadamente, o artigo 2.°,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o Artigo 19.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que estabelece o seguinte: «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.»

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta os acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório palestiniano) de 1993 e os demais acordos entre Israel e a Autoridade Palestiniana,

–  Tendo em conta as declarações do Quarteto para o Médio Oriente e, nomeadamente, a declaração de 23 de setembro de 2011 e a de 12 de março de 2012,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE tem reiterado o seu apoio a uma solução baseada na coexistência de dois Estados, o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático, contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança;

B.  Considerando que, em 29 de fevereiro de 2012, em Ramallah, vários soldados das forças de defesa de Israel e funcionários do Ministério da Comunicação deste país tomaram de assalto duas estações de televisão palestinianas - Watam TV e a Televisão Educativa Al Quds -, tendo confiscado transmissores, computadores, equipamento de radiodifusão, cassetes e documentos administrativos e financeiros, e detido os trabalhadores durante horas;

C.  Considerando que o Ministério da Comunicação de Israel afirmou, numa declaração, que havia advertido repetidas vezes ambas as estações de televisão de que utilizavam frequências que violavam os acordos entre Israel e a Palestina e que interferiam com os sistemas de comunicação e de transmissão de Israel; que um porta-voz do exército israelita declarou que essa interferência afetava as comunicações com as aeronaves no aeroporto internacional Ben Gurion;

D.  Considerando que a Autoridade Palestiniana contrapôs que as acusações de Israel relativas à interrupção das comunicações de voo eram falsas, tendo acrescentado que nem ela nem as duas estações de televisão haviam recebido qualquer advertência por parte das autoridades israelitas, e que as duas estações não eram responsáveis por qualquer infração dos acordos entre Israel e a Autoridade Palestiniana, ao passo que os ataques israelitas tinham violado esses acordos, os quais requerem que essas questões sejam resolvidas por via de consultas;

E.  Considerando que a UE colaborou com ambas as estações, que têm vindo a emitir há muitos anos;

F.  Considerando que os acordos de Oslo estabeleceram uma comissão técnica conjunta entre Israel e a Palestina destinada a lidar com todas as questões no domínio das telecomunicações;

G.  Considerando que os ataques israelitas contra as duas estações de televisão palestinianas ocorreram na zona A, a qual se encontra sob o controlo e a administração civil e de segurança da Palestina;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação pelos ataques perpetrados em Ramallah pelas forças de segurança israelitas contra as estações de televisão palestinianas Watam TV e a Televisão Educativa Al Quds;

2.  Apoia os esforços das autoridades palestinianas e das duas estações de televisão para recuperar os equipamentos de radiodifusão e para prosseguir as emissões interrompidas; insta as autoridades israelitas a que restituam de imediato os equipamentos confiscados e a que permitam a retoma da atividade de ambas as estações de televisão;

3.  Exorta as autoridades israelitas a que respeitem cabalmente as disposições dos acordos existentes entre Israel e a Autoridade Palestiniana na sua relação com os meios de comunicação social palestinianos; insta o Ministro da Comunicação palestiniano a que colabore de forma mais estreita com as autoridades israelitas, no intuito de garantir a segurança de todas as infraestruturas de radiodifusão e que as mesmas cumpram a lei;

4.  Apela a Israel e à Autoridade Palestiniana para que recorram da melhor forma possível à comissão técnica conjunta entre Israel e a Palestina, instaurada pelos acordos de Oslo para resolver qualquer questão no domínio das telecomunicações, a fim de resolver urgentemente todas as questões relativas à radiodifusão por estes canais de televisão;

5.  Saúda os esforços de reforço institucional levados a cabo pela Palestina; assinala que os ataques levados a cabo pelas forças israelitas em cidades palestinianas nas quais, nos termos dos acordos de Oslo, a Autoridade Palestiniana assumiu competências e responsabilidades em matéria de segurança interna e ordem pública, constituem uma violação desses acordos;

6.  Salienta, uma vez mais, que os meios pacíficos e não violentos são a única via para lograr uma solução sustentável para o conflito israelo-palestiniano;

7.  Exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante, o Conselho e a Comissão a que inscrevam este ponto, que afeta os direitos básicos de acesso público à informação, liberdade de imprensa e liberdade de expressão, na ordem do dia do Conselho de Associação UE-Israel, e reitera, neste contexto, a obrigação da UE de velar por manter a coerência entre os diferentes âmbitos da sua ação externa e entre estes e as suas demais políticas, em conformidade com o artigo 21º do Tratado da União Europeia;

8.  Exorta a UE e os seus Estados­Membros a que assumam uma posição forte e coesa e a que desempenhem um papel mais ativo, também no âmbito do Quarteto, nos esforços que visam lograr uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; salienta o papel central do Quarteto e apoia plenamente a Alta Representante nos esforços por si envidados para que o Quarteto crie uma perspetiva credível de relançamento do processo de paz;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.

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