Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2012, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para o aditamento ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de um Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (00092/2011 – C7-0388/2011 – 2011/0816(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros reunidos em Conselho Europeu, de 19 de junho de 2009, sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (Anexo 1 às Conclusões da Presidência),
– Tendo em conta a carta enviada em 20 de julho de 2011, pelo Governo irlandês ao Conselho, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, relativa à proposta de anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia um projeto de protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (a seguir «o projeto de protocolo»),
– Tendo em conta o envio da referida proposta, em 11 de outubro de 2011, pelo Conselho ao Conselho Europeu, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu ao Presidente do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, relativamente ao projeto de protocolo;
– Tendo em conta o pedido de aprovação da não convocação de uma Convenção, apresentado pelo Conselho Europeu nos termos do artigo 48.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (C7-0388/2011),
– Tendo em conta o artigo 74.º-A e o artigo 81.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0065/2012),
A. Considerando que, no Conselho Europeu de 19 de junho de 2009, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram em tomar uma decisão, a fim de restabelecer a confiança e responder às preocupações do povo irlandês no que respeita ao direito à vida, família e educação, à fiscalidade e à segurança e defesa;
B. Considerando, além disso, que os Chefes de Estado ou de Governo declararam que a decisão era juridicamente vinculativa e produziria efeitos a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa;
C. Considerando que também declararam que, aquando da conclusão de um subsequente tratado de adesão e em conformidade com as respetivas exigências constitucionais, as disposições da decisão seriam estabelecidas num protocolo a anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
D. Considerando que, de facto, os Chefes de Estado ou de Governo, no Conselho Europeu de 19 de junho de 2009, já tinham manifestado o seu acordo sobre a essência das disposições propostas no projeto de protocolo, pelo que a questão já foi resolvida em termos políticos e não justifica a convocação de uma convenção;
1. Aprova a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão.