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Processo : 2011/0815(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0064/2012

Textos apresentados :

A7-0064/2012

Debates :

Votação :

PV 18/04/2012 - 7.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0124

Textos aprovados
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Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 - Estrasburgo
Projeto de protocolo relativo às preocupações do povo irlandês no tocante ao Tratado de Lisboa (consulta) *
P7_TA(2012)0124A7-0064/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2012, sobre o projeto de protocolo relativo às preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (artigo 48.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia) (00092/2011 – C7-0387/2011 – 2011/0815(NLE))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Decisão, de 19 de junho de 2009, dos Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros reunidos em Conselho Europeu sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (Anexo 1 às Conclusões da Presidência),

–  Tendo em conta a carta enviada, em 20 de julho de 2011, pelo Governo irlandês ao Conselho, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, relativa à proposta de anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia um projeto de protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (a seguir, «o projeto de protocolo»),

–  Tendo em conta o envio da referida proposta, em 11 de outubro de 2011, pelo Conselho ao Conselho Europeu, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do artigo 48.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual o Conselho Europeu consultou o Parlamento (C7-0387/2011),

–  Tendo em conta o artigo 74.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0064/2012),

A.  Considerando que, em 2008, o Governo irlandês decidiu convocar um referendo para a ratificação do Tratado de Lisboa;

B.  Considerando que, por causa do resultado negativo do referendo de 12 de junho de 2008, a Irlanda não pôde ratificar o Tratado de Lisboa;

C.  Considerando que, a pedido do Governo irlandês, o Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de dezembro de 2008, acordou em que fosse tomada uma decisão no sentido de a Comissão continuar a incluir um nacional de cada Estado-Membro após 2014;

D.  Considerando que, devido à exigência de unanimidade para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se esperava que o Governo irlandês encontrasse uma resposta para a situação decorrente da decisão de realizar um referendo e da sua subsequente rejeição;

E.  Considerando que os Chefes de Estado ou de Governo, no Conselho Europeu de 19 de junho de 2009, concordaram em tomar uma decisão destinada a fornecer as garantias jurídicas necessárias para responder às preocupações do povo irlandês no que diz respeito ao direito à vida, à família e à educação, bem como à fiscalidade, à segurança e à defesa, e anuíram a que, aquando da conclusão de um ulterior tratado de adesão e em conformidade com as respetivas exigências constitucionais, as disposições da decisão seriam estabelecidas num protocolo a anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como clarificação das disposições do Tratado de Lisboa no que respeita às preocupações irlandesas;

F.  Considerando que o artigo 1.º do projeto de protocolo, ao estipular que nada no Tratado de Lisboa afeta o alcance e a aplicabilidade da proteção do direito à vida, da proteção da família e da proteção dos direitos em matéria de educação previstos na Constituição da Irlanda, se refere a temas que não constituem áreas de competência da União nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Tratado da União Europeia e dos artigos 2.º a 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou a matérias nas quais a União não dispõe senão de um papel complementar (artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia);

G.  Considerando que o artigo 2.º do projeto de protocolo, referente à fiscalidade, declara que «nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-Membro e sob qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia» e não impede a realização de progressos tendentes ao reforço da coordenação económica na União;

H.  Considerando que o artigo 3.º do projeto de protocolo visa explicitar as disposições do Tratado de Lisboa em matéria de segurança e defesa (artigos 42.º a 46.º do Tratado da União Europeia), tornando inequívoco o facto de a política de segurança e defesa da União não prejudicar a política de segurança e defesa do Estado irlandês ou as obrigações que sobre ele impendem, e que inclui o dever de ajudar, assistir e atuar conjuntamente, num espírito de solidariedade, caso um Estado-Membro seja vítima de agressão armada no seu território, na aceção, respetivamente, do artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia e do artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

I.  Considerando que é necessário respeitar os anteriores entendimentos políticos entre governos e que o conteúdo do projeto de protocolo apenas se refere à situação da Irlanda;

1.  Concorda com uma decisão do Conselho Europeu a favor da análise das alterações propostas aos Tratados;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

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