Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia neste domínio, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (2011/2185(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório anual da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2010 (11501/2/2011), publicado pelo Serviço Europeu de Ação Externa em 26 de setembro de 2011,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz (COM(2011)0886),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas em religião ou crença adotadas na 3069.ª reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 21 de fevereiro de 2011,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2010, sobre a 13.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2010, sobre a conferência de revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em Kampala, Uganda(3), as resoluções e declarações adotadas pela Conferência de Revisão em Kampala, Uganda, 31 de maio – 11 de junho de 2011, e os compromissos subscritos pela UE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: enfrentar desafios e superar dificuldades(4),
– Tendo em conta a posição comum 2011/168/PESC do Conselho, de 21 março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional(5), e o plano de ação revisto,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os defensores dos direitos humanos, as atividades dos representantes especiais do Secretário-Geral das Nações Unidas relacionadas com a situação dos defensores dos direitos humanos, as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da União Europeia em prol dos defensores dos direitos humanos(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(7),
– Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a proteção dos direitos das crianças, as orientações sobre as crianças e os conflitos armados, assim como as inúmeras resoluções anteriores do Parlamento Europeu relativas a estas questões,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a dimensão externa da política social e a promoção de normas laborais e sociais e da responsabilidade social das empresas europeias(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(10),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e as suas últimas revisões em fevereiro de 2005 e junho de 2010,
– Tendo em conta todas as resoluções urgentes adotadas em casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas de 1981, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e nas Convicções,
– Tendo em conta a Resolução 66/167 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de intolerância, estereotipização e estigmatização negativas, discriminação, incentivo à violência e atos de violência contra pessoas, fundadas na religião e nas convicções,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» sobre a Política Europeia de Vizinhança, adotada em 20 de junho de 2011 na sua 3101.ª reunião,
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 outubro de 2011, sobre o Tibete, especialmente a auto-imolação de monjas e monges(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa(12),
– Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o uso de atos delegados no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020, anexo à sua Resolução legislativa, de 1 de dezembro de 2011, sobre o projeto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento(13),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» sobre a fundação europeia para a democracia, adotadas em 1 dezembro de 2011 na sua 3130.ª reunião, e a Declaração relativa à criação de um fundo europeu para a democracia, acordada em COREPER, em 15 dezembro de 2011,
– Tendo em conta os artigos 3.º e 21.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as orientações da União Europeia em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre o dia mundial contra a pena de morte(15),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo (2009) e a política da União Europeia nesta matéria(16),
– Tendo em conta a adoção pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 7 de abril de 2011, da Convenção relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,
– Tendo em conta a resolução 65/208 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2010, sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,
– Tendo em conta as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 46/121, 47/134 e 49/179, sobre os direitos do Homem e a pobreza extrema, 47/196, sobre a instituição de um Dia Mundial para a eliminação da pobreza, e 50/107, sobre a celebração do Ano Internacional para a eliminação da pobreza e a proclamação da primeira década das Nações Unidas para a eliminação da pobreza;
– Tendo em conta os documentos do Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/CN.4/Sub.2/1996/13, E/CN4/1987/NGO/2, E/CN4/1987/SR.29 e E/CN.4/1990/15 sobre os direitos do Homem e a pobreza extrema, E/CN.4/1996/25 sobre o direito ao desenvolvimento, e a resolução 1996/25 da Subcomissão das Nações Unidas para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias sobre a concretização dos direitos económicos, sociais e culturais,
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a pobreza extrema e os direitos do Homem (A/66/265) no qual são analisadas a legislação, a regulamentação e as práticas que restringem a circulação nos espaços públicos das pessoas que vivem na pobreza,
– Tendo em conta a Resolução 17/13 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre os direitos do Homem e a pobreza extrema e outras importantes resoluções do Conselho dos Direitos do Homem sobre esta matéria,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma agenda para a mudança» (COM(2011)0637),
– Tendo em conta as resoluções 1325, 1820, 1888, 1889 e 1960 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança,
– Tendo em conta a resolução 65/276 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 3 de maio de 2011, sobre a participação da União Europeia nos trabalhos da Organização das Nações Unidas,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de dezembro de 2011, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União (COM(2011)0842),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de dezembro de 2011, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2011)0844),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da política europeia de vizinhança(17),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200 final),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011 intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681) e o «Estudo do quadro jurídico dos direitos humanos e do meio ambiente aplicável às empresas europeias que operam fora da União Europeia» realizado pela Universidade de Edimburgo em outubro de 2010,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(18),
–Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, sobre uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE(19),
– Tendo em conta o relatório, de 16 de maio de 2011, do relator especial das Nações Unidas (A/HRC/17/27) sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, que sublinha a aplicabilidade à Internet, enquanto meio de comunicação, das normas internacionais em matéria de direitos humanos relativas ao direito à liberdade de opinião e expressão,
– Tendo em conta o relatório anual do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 13 de janeiro 2012, sobre a violência contra as crianças, que reafirma o quadro normativo em matéria de direitos humanos da eliminação de todas as formas de violência contra as crianças e apela à ratificação universal dos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança e à promulgação de legislação nacional que proíba todas as formas de violência contra as crianças,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de maio de 2011, sobre o desenvolvimento da política comum de segurança e defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa(20),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais pertinentes nesta matéria,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta todas as convenções das Nações Unidas relativas aos direitos humanos, bem como os respetivos protocolos facultativos(21),
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as negociações em curso sobre a adesão da UE à convenção,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0086/2012),
A. Considerando que os tratados fundadores preveem que a ação externa da União assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, no respeito da dignidade humana e dos direitos das minorias, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;
B. Considerando que a justiça e o Estado de direito são os pilares duma paz duradoura e o garante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) contribui de forma decisiva para o respeito dos direitos do Homem e do direito internacional e para combater a impunidade;
C. Considerando que a democracia, o Estado de direito, a justiça e a responsabilização constituem a melhor salvaguarda dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais, da tolerância e da igualdade;
D. Considerando que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião é a pedra angular da União Europeia e que tal se deve refletir constantemente na sua ação externa;
E. Considerando a relação existente entre os direitos humanos e o desenvolvimento; considerando que os direitos humanos são essenciais para a consecução e preservação dos ODM;
F. Considerando que a liberdade de consciência, religião, opinião e expressão, sem o risco de repressão pelo Estado, são direitos universais fundamentais;
G. Considerando que os defensores dos direitos humanos são atores cruciais quando se trata da proteção e promoção dos direitos humanos e da consolidação da democracia,
H. Considerando que as organizações não-governamentais são essenciais para o desenvolvimento e êxito das sociedades democráticas e para a promoção do entendimento mútuo e da tolerância;
I. Considerando que a liberdade de religião ou de crença permanece sob o jugo de uma ameaça crescente em muitas partes do mundo, em resultado de restrições impostas tanto pelos governos como pela sociedade, e que abrem o caminho à discriminação, à intolerância e à violência contra indivíduos e comunidades religiosas, incluindo representantes de minorias religiosas;
J. Considerando que se deve retirar lições dos anteriores fracassos da União Europeia, com uma consequente reformulação da sua ação externa que coloque os direitos humanos e a democracia no cerne das suas políticas, promovendo a transição para a democracia nos países com regimes totalitários, em vez de, na prática, dar apoio a esses regimes, nomeadamente nos casos em que as preocupações sobre questões de estabilidade e segurança comprometeram uma política de promoção da democracia e dos direitos humanos assente em princípios; considerando que estes fracassos revelaram a necessidade de redefinir os atuais instrumentos da UE neste domínio e de criar novos instrumentos, como o Fundo Europeu para a Democracia – um instrumento especializado, proativo, de estrutura simplificada e, consequentemente, eficaz em termos de capacidade de resposta e de decisão, com uma boa relação custo-eficácia, respeitador do princípio da plena concorrência da UE, capaz de tirar partido dos conhecimentos aprofundados e perspetivas sobre a situação local de cada país de impacto, através da cooperação direta com parceiros locais e da geminação entre parceiros europeus e locais, e utilizando, quer diretamente, quer através da reafetação de subvenções, os recursos da UE, dos EstadosMembros e de outras fontes, com vista a apoiar a capacidade da sociedade civil para fazer oposição democrática e os atores políticos empenhados na mudança democrática em países não democráticos e em países em transição, de forma mutuamente segura e, se necessário, confidencial;
K. Considerando que a realização de eleições livres e justas representa apenas o primeiro passo para a democracia, um processo de longo e aturado, baseado no respeito dos direitos humanos, e do Estado de direito, bem como na boa governação;
L. Considerando que a execução das cláusulas relativas aos direitos do Homem e das condições ligadas aos direitos humanos nos acordos de parceria entre a UE e os países terceiros que preveem a ajuda ao desenvolvimento da UE continua a ser insatisfatória;
M. Considerando que em 2010 se comemorou o 10.º aniversário da resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre as mulheres, a paz e a segurança, sendo, porém, necessários esforços suplementares para a sua aplicação na UE e em todo o mundo;
N. Considerando que os diversos Estados-Membros têm experiências únicas a partilhar no que diz respeito à superação de regimes totalitários no seu passado e que esta experiência própria no domínio da transição para a democracia deveria ser melhor utilizada pela União nas suas relações com os países parceiros no quadro do reforço da democracia e dos direitos humanos;
O. Considerando que o relatório anual da UE sobre direitos humanos e a democracia no mundo em 2010 fornece uma visão geral da política da UE neste domínio,
P. Considerando que a presente resolução se propõe examinar, avaliar e, eventualmente, fazer uma crítica construtiva das atividades da Comissão, do Conselho, da Alta Representante, do Serviço Europeu de Ação Externa no domínio dos direitos humanos e das atividades gerais do Parlamento, a fim de examinar a ação da UE e de fornecer uma base para a próxima revisão da política da UE nesta matéria;
Generalidades
1. Salienta que, para ser um ator credível no domínio das relações externas, a União Europeia (UE) deve agir de forma consistente, em conformidade com o Tratado e as obrigações do acervo comunitário, e evitar uma atitude de «dois pesos e duas medidas» entre a política dos direitos humanos e outras políticas externas, entre as políticas interna e externa e na condução das suas relações com países terceiros; realça que esta abordagem deve ser combinada com o desafio que representa a elaboração de documentos de estratégia por país em matéria de direitos humanos e a implementação de planos de ação, planos estes que devem igualmente incidir sobre a democratização, refletir a especificidade de cada país relativamente ao impacto dos planos e utilizar plenamente os instrumentos relevantes da UE;
2. Sublinha que devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os direitos individuais e as liberdades fundamentais não sejam afetados ou restringidos em período de crise económica;
3. Salienta, igualmente, que as políticas da União devem não só ser consistentes e exemplares no seio da União Europeia, como ser coerentes e estar em consonância com os valores e princípios fundamentais, a fim de reforçar a credibilidade da União Europeia no mundo e a eficácia da aplicação das suas políticas em matéria de direitos do Homem; insiste em que seja incluída uma indicação clara de que as recomendações contidas no relatório Fava de 2007 sobre o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros serão implementadas e congratula-se com a iniciativa de elaboração de um relatório de acompanhamento pelo Parlamento; lamenta que, apesar do apelo explícito do Parlamento Europeu no relatório Fava de 2007, vários EstadosMembros da UE não tenham conseguido abordar, de forma completa e aberta, a sua conivência com a violação, à escala mundial, dos Direitos Humanos que teve lugar no contexto do programa de extradição e detenção secreta dos Estados Unidos, e com as violações, a nível interno, dos Direitos Humanos que ocorreram em paralelo; acredita que a situação constitui um grave e sério impedimento à promoção dos Direitos Humanos da UE no mundo e às suas reivindicações de autoridade moral; insta as instituições da UE a pressionarem os EstadosMembros para a realização de inquéritos exaustivos e abertos; sublinha a importância de prosseguir o trabalho sobre a responsabilização no que toca às detenções secretas no quadro da luta contra o terrorismo;
4. Recorda que, desde a aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, os direitos económicos e sociais fazem parte integrante dos direitos do Homem; considera, por conseguinte, essencial que a UE promova a sua aplicação nos países menos desenvolvidos e em desenvolvimento com os quais conclui acordos internacionais, incluindo no quadro da assinatura de acordos comerciais;
5. Considera que a reformulação das diretivas em matéria de asilo deve pôr termo às constantes preocupações de violações dos direitos humanos, bem como às acusações de adoção de «dois pesos e duas medidas» nas políticas praticadas pelos Estados-Membros da UE neste domínio; defende que os Estados-Membros devem disponibilizar quadros de correspondência para as pertinentes disposições das diretivas a fim de permitir um controlo adequado da sua aplicação; sublinha que a difícil tarefa de criar uma política comum oferece uma oportunidade de consolidação das melhores práticas; sublinha o papel que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) tem a desempenhar neste domínio; insiste em que os Estados-Membros da UE tenham um papel a desempenhar na reinstalação dos refugiados e reitera o seu apelo à criação de um verdadeiro programa conjunto da UE de reinstalação de refugiados;
6. Apela aos Estados Unidos para que honrem a sua promessa de encerrar o centro de detenção da Baía de Guantánamo; exorta os Estados-Membros da União a intensificarem os esforços para a reinstalação dos prisioneiros não europeus que foram libertados de Guantánamo e que não podem ser repatriados para os seus Estados de origem devido a ameaças de morte, tortura ou tratamento cruel e desumano;
7. Insta a União, os Estados-Membros e a Comissão Europeia a tomarem de imediato as medidas necessárias para assegurar o salvamento no mar dos migrantes que procuram chegar às fronteiras da União e a assegurarem a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros e as autoridades competentes a fim de evitar o naufrágio e a morte de centenas de mulheres, crianças e homens no mar;
8. Incentiva as negociações sobre a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
9. Acolhe com satisfação o desenvolvimento de documentos estratégicos nacionais em matéria de direitos humanos e salienta que estes devem também abranger a democratização; apela à sua rápida aplicação através de planos de ação para complementar essas estratégias, com base em amplos processos de consulta com as organizações da sociedade civil locais e internacionais, em análises da situação e das necessidades de cada país e fazendo pleno uso dos instrumentos pertinentes da própria UE; insiste na necessidade de utilizar estes documentos estratégicos nacionais como documentos de referência a integrar em todas as políticas e instrumentos financeiros externos relevantes; reitera o seu apelo para que os documentos estratégicos nacionais sejam postos à disposição do Parlamento; salienta a necessidade de coerência e de evitar a política dos «dois pesos e duas medidas»;
10. Salienta o papel crucial desempenhado pela sociedade civil na defesa e promoção da democracia e dos direitos humanos; solicita que seja concluída a nomeação do pessoal de contacto com a sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos nas delegações da UE; realça que os contactos da UE com a sociedade civil devem ser fundados numa parceria genuína, incluindo o diálogo sistemático, atempado e regular em rigoroso pé de igualdade, capaz de garantir a participação ativa dos atores da sociedade civil no processo da boa governação; insiste em que as informações recolhidas neste contexto devem ser não só valorizadas, mas também protegidas pelas políticas da União Europeia, designadamente através das cláusulas da democracia e dos direitos do Homem; insiste na necessidade de promover uma melhoria a nível da partilha de informação entre os diferentes atores empenhados na defesa dos direitos do Homem a nível mundial, para permitir um melhor conhecimento das atividades e das ações empreendidas, em particular no que se refere aos casos particulares, bem como das dificuldades deparadas; insiste, a este respeito, na necessidade de criar um mecanismo de monitorização da sociedade civil com vista a assegurar a sua participação sistemática no processo de execução de acordos e programas; congratula-se, neste contexto, com iniciativas como o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e encoraja as instituições da UE a tirarem maior partido das recomendações e declarações formuladas durante a primeira reunião PE-FSC em 2009, em Bruxelas, Bélgica, em 2010 em Berlim, Alemanha e em 2011 em Pozna, Polónia;
11. Lamenta a realização, por parte de alguns países parceiros da UE, de julgamentos politizados e adulterados contra indivíduos, violando assim os direitos humanos e as normas fundamentais do Estado de direito; expressa a sua profunda preocupação com o facto de, apesar dos apelos internacionais, não estarem a ser tomadas quaisquer medidas nesses países terceiros para a garantia e o respeito dos direitos daqueles que são condenados no âmbito de processos intentados por motivos políticos;
12. Sublinha que facilitar a participação direta dos cidadãos na vida pública através da sua participação direta em partidos políticos a nível nacional e europeu constitui um direito essencial de expressão democrática de opinião;
13. Insta a UE a despender esforços adicionais, a integrar de forma mais eficaz os direitos humanos e a democracia na cooperação para o desenvolvimento e a assegurar que os programas da UE para o desenvolvimento contribuam para o cumprimento, pelos países parceiros, das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos; solicita igualmente que os direitos humanos e a democracia sejam integrados nos programas de interligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento (LRRD), devido à sua importância crucial no processo de transição da fase de operações de emergência humanitária para a fase de desenvolvimento;
14. Congratula-se com a especial relevância atribuída aos direitos humanos, à democracia e ao Estado de direito na sua comunicação intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637) e salienta que a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a boa governação, a paz e a segurança são condições prévias indispensáveis para o desenvolvimento e a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; reitera a importância de uma política do desenvolvimento orientada para os direitos humanos e insta a UE a estabelecer objetivos específicos, mensuráveis, viáveis e calendarizados para os direitos humanos e a democracia nos seus programas para o desenvolvimento; insta a UE a centrar a sua assistência para o desenvolvimento no reforço da construção institucional e no desenvolvimento da sociedade civil nos países beneficiários, já que estes elementos são cruciais para a boa governação e para garantir a responsabilização e a apropriação dos processos de desenvolvimento; apela ao reforço dos direitos humanos e das cláusulas de condicionalidade nos programas apoiados pela União Europeia; solicita ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão que procurem novas formas de garantir o reforço dos laços entre os diálogos em matéria de direitos humanos com os países parceiros e a cooperação para o desenvolvimento;
15. Sublinha que a UE deve velar por que as suas ações no âmbito da política de desenvolvimento, construção da paz, prevenção de conflitos e segurança internacional se reforcem mutuamente; realça, neste contexto, a necessidade de serem concebidas estratégias apropriadas para países em situação de fragilidade;
16. Sublinha a ligação existente entre a pobreza extrema e a ausência de direitos humanos, insistindo na necessidade de definir um conjunto de princípios sobre a aplicação das normas e dos critérios relativos aos direitos do Homem no contexto do combate à pobreza extrema;
17. Reitera que 70 % das populações pobres do planeta vivem em zonas rurais e dependem diretamente dos recursos naturais para a sua sobrevivência e o seu bem-estar e que os habitantes pobres das zonas urbanas dependem igualmente destes recursos; insta a União Europeia a, neste âmbito, defender o acesso das populações aos recursos naturais e vitais dos seus países, bem como o acesso à terra e à segurança alimentar como direito fundamental; lamenta que um número considerável de pessoas não tenha acesso a bens essenciais como a água; assinala que os direitos que são mencionados no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Pidesc) das Nações Unidas, tais como o direito à alimentação adequada, normas mínimas em matéria social, o direito à educação, o direito à saúde, o direito a gozar de condições de trabalho equitativas e satisfatórias e o direito a participar na vida cultural, devem ser tratados de forma equivalente;
Relatório anual 2010 da UE
18. Salienta a importância do relatório anual da UE sobre os direitos humanos e a democracia na análise e avaliação da política da UE sobre a matéria; lamenta que a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão (HR/VP) e/ou o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) não tenham apresentado este ano, pela primeira vez desde a entrega dos relatórios anuais sobre os direitos do Homem no mundo, o relatório ao Plenário e insta a HR/VP a, de futuro, apresentar esses relatórios ao Parlamento em tempo oportuno;
19. Lamenta a natureza essencialmente descritiva do relatório anual e a atenção excessiva dedicada a ações de caráter pontual; reitera o seu pedido de que seja adotada uma abordagem mais sistemática que inclua a utilização de índices e pontos de referência para cada país e que o desempenho em função desses objetivos seja analisado no relatório anual a fim de facilitar uma avaliação substancial do desempenho;
20. Acolhe favoravelmente a secção exaustiva sobre a violência contra as mulheres e os direitos das crianças incluída no relatório anual deste ano; chama a atenção, neste contexto, para flagelos como o aborto forçado e o aborto para efeitos de seleção do sexo, a esterilização forçada e a mutilação genital feminina; reconhece a prioridade conferida aos esforços para a abolição da pena de morte no mundo e às questões relacionadas com a reforma do sistema judicial; subscreve a abordagem prática da HR/VP relativamente à ação da UE nos fóruns internacionais;
21. Assinala que o Relatório anual sobre os direitos humanos no mundo em 2010 não inclui uma secção específica sobre a área do desenvolvimento; realça que, especialmente depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e tendo em conta a atual estratégia integrada sobre direitos humanos, o relatório anual deve conter uma secção temática dedicada aos «direitos humanos e o desenvolvimento»;
22. Solicita à HR/VP que, ao elaborar os futuros relatórios anuais, consulte de forma ativa, sistemática e transparente o Parlamento, bem como, de forma atempada e exaustiva, as ONG que operam no domínio dos direitos humanos, convidando publicamente todas as organizações interessadas a darem o seu contributo, melhorando o uso das redes sociais e dos meios de comunicação a fim de consultar o maior número possível de organizações; exorta, além disso, a HR/VP a consultar o Parlamento sistematicamente e a que o relatório anual contenha indicações sobre a forma como as resoluções do Parlamento foram tidas em conta; insta a HR/VP a fornecer, com mais frequência, informações sobre o estado da elaboração dos próximos relatórios anuais, sempre que lho for solicitado pelo Parlamento;
Integração noutras políticas
23. Toma nota da declaração da AR/VP ao Parlamento, de 13 de dezembro de 2011, no seguimento do apelo já antigo do Parlamento no sentido da criação de um posto de representante especial da UE para os Direitos do Homem; solicita que, caso esse posto venha a ser criado, o representante especial da União Europeia disponha de competências transectoriais que possibilitem a prática de uma política de coerência visando a integração dos direitos do Homem no conjunto das políticas da União Europeia; alerta, contudo, contra qualquer tentativa de isolamento da política dos direitos humanos das estratégias relativas às políticas externas globais com a criação do representante especial em questão;
24. Considera essencial que os acordos internacionais, nomeadamente relacionados com comércio, energia, readmissão, segurança e cooperação técnica, não ponham em causa os princípios fundamentais da UE consagrados no artigo 21.º do TUE; propõe a realização sistemática de avaliações de impacto em matéria de direitos humanos, com recurso a padrões de referência, antes do início das negociações no âmbito desses acordos, bem como durante a fase de negociação, que devem ser seguidas de relatórios regulares de acompanhamento que contenham as avaliações efetuadas pelas instituições da UE e pelos serviços responsáveis pela implementação, bem como de avaliações efetuadas pelas organizações locais e internacionais da sociedade civil no âmbito de mecanismos institucionalizados de supervisão da sociedade civil; insiste, a este respeito, em que se faça pleno uso do artigo 218.º do TUE, segundo o qual a Comissão tem a obrigação de informar o Parlamento e o Conselho sobre todas as fases de negociação relativas aos acordos internacionais com países terceiros; considera, neste contexto, a importância extrema de fornecer às instituições da UE conhecimento altamente especializado e independente sobre os direitos humanos e a situação da democracia em cada país;
25. Recomenda que, para se ir além das ideias gerais em matéria de integração dos direitos humanos, seja elaborado um conjunto de medidas práticas que sejam vinculativas para todos os funcionários da UE que trabalham no exterior e para todos os funcionários dos Estados-Membros que participem em ações de agências da União Europeia, incluindo da FRONTEX, e todos os peritos que trabalhem em nome da UE e que sejam pagos pela UE, devendo todo este pessoal cumprir as normas e padrões internacionais; salienta que a formação em direitos humanos deve passar a ser obrigatória no SEAE e nos serviços da Comissão que operam neste domínio; recomenda que as tarefas relacionadas com a integração noutras políticas figurem na descrição de funções dos lugares de funcionário no quadro da avaliação anual do pessoal;
26. Recomenda, além disso, que, sempre que seja cometida uma violação grave dos direitos humanos por parte de um país parceiro com o qual foi celebrado um acordo internacional como o APC, a UE adote medidas mais drásticas na aplicação das devidas sanções, tal como estipulado nas cláusulas do acordo relativas aos direitos humanos, incluindo a eventual suspensão temporária do acordo;
27. Destaca a importância da elaboração de programas de acompanhamento adequados relativos aos relatórios da Missão de Observação Eleitoral da UE em estreita cooperação com o Parlamento Europeu, assegurando que esses programas de acompanhamento também estejam relacionados com eventuais programas de desenvolvimento;
28. Salienta que a integração da justiça internacional deve sistematicamente incluir a ponderação da luta contra a impunidade e do princípio da complementaridade no contexto mais amplo da ajuda ao comércio, ao desenvolvimento e ao Estado de direito; salienta que a reabilitação e reintegração das vítimas na sociedade e nas comunidades afetadas devem estar no centro das preocupações, com especial atenção para os grupos vulneráveis, incluindo mulheres, crianças, jovens e pessoas com deficiência; destaca a importância da criação de estruturas constitucionais, incluindo um sistema jurídico eficiente, a separação dos poderes e um poder judiciário reconhecido e independente, com vista ao reforço da promoção dos direitos humanos em todos os países; recomenda que o Estatuto de Roma do TPI seja adicionado ao pacote de tratados internacionais sobre a boa governação e o Estado de direito, a ratificar pelos países terceiros admitidos ao «Sistema de Preferências Generalizadas Plus» (SPG+); recomenda a inclusão consistente de cláusulas do TPI nas cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia dos acordos da UE com países terceiros, tendo em conta que tais cláusulas deverão ser consideradas elementos essenciais desses acordos, devendo a tónica ser aqui colocada nas parcerias estratégicas e nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança;
Ação da UE no contexto das Nações Unidas
29. Acolhe favoravelmente a adoção pela Assembleia Geral da ONU da resolução 65/276, relativa à participação da UE no trabalho das Nações Unidas, como modesto ponto de partida para um esforço acrescido de reforço do papel da UE naquela organização; sublinha que o facto de falar a uma só voz não pode prejudicar as preocupações em matéria de direitos humanos e, pelo contrário, considera que a UE tem agora de insistir com determinação em exercer os seus direitos e de assumir na prática o seu estatuto reforçado, tendo em vista a concretização de uma estratégia ambiciosa em matéria de direitos humanos e promoção da democracia;
30. Reitera o seu apelo ao Conselho para que autorize a Alta Representante/Vice-Presidente (HR/VP) a elaborar orientações para consultas regulares entre os embaixadores dos Estados-Membros e os embaixadores da UE, principalmente entre os que trabalham de forma multilateral em locais como Genebra e Nova Iorque, para que a UE possa cumprir devidamente os seus compromissos com as Nações Unidas e tomar medidas para a promoção e defesa dos direitos humanos;
31. Regozija-se com o papel construtivo desempenhado pela UE na reforma do Conselho de Direitos Humanos (CDH), em particular o seu total apoio à independência do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, a sua defesa da importância dos procedimentos especiais, dos mandatos por país e da indivisibilidade dos direitos humanos; recomenda à UE e aos seus Estados-Membros que manifestem claramente a sua oposição aos grupos regionais que praticam a política da «tábua rasa» nas eleições para o CDH; regozija-se com o primeiro ciclo completo do exame periódico universal (EPU) e recomenda aos Estados-Membros da UE que deem o exemplo, tirando partido dos contributos da primeira ronda após consultas a nível nacional; subscreve a inclusão do processo de seguimento do EPU na agenda dos diálogos conduzidos pela UE em matéria de direitos humanos com países terceiros e nos documentos estratégicos nacionais;
32. Salienta o facto de, para reunir um consenso em torno de várias das suas propostas no CDH, ser urgentemente necessário reforçar a capacidade de intervenção da UE, inclusive velando por que a AR/VP faça diligências no sentido de obter o apoio das capitais de países terceiros às posições da UE; acolhe favoravelmente a abordagem mais estratégica de médio prazo para a preparação das sessões do CDH a realizar no âmbito do Grupo de Trabalho para os Direitos Humanos (COHOM), do Conselho;
Política da UE relativamente ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e a luta contra a impunidade
33. Regozija-se com a atualização, efetuada em 12 de julho de 2011, da política da UE sobre o TPI; observa que o Estatuto de Roma do TPI estabelece um mecanismo de «último recurso» para levar à justiça os indivíduos responsáveis por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e crime de agressão, em conformidade com o princípio da complementaridade consagrado no Estatuto de Roma; reconhece os esforços da Comissão Europeia na criação de uma «caixa de ferramentas de complementaridade da UE», destinada a apoiar o desenvolvimento das capacidades nacionais e a gerar vontade política para a investigação e o julgamento de alegados crimes internacionais e sublinha a importância das consultas aprofundadas com os Estados-Membros da UE, o Parlamento Europeu e as organizações da sociedade civil com vista à concretização da «caixa de ferramentas»; acolhe com agrado os esforços da sociedade civil dos Estados-Membros da UE no apoio aos esforços de complementaridade em países onde crimes contra o direito internacional e violações em massa dos direitos humanos tenham ocorrido e encoraja ao prosseguimento desses esforços; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a adotarem um conjunto de diretrizes internas que estabeleça um código de conduta para os contactos com pessoas procuradas pelo TPI; exorta todos os Estados-Membros (nomeadamente a República de Chipre, a República Checa, a Hungria, Itália, Luxemburgo e Portugal) a promulgarem a sua legislação nacional relevante em matéria de cooperação com o Tribunal e a concluir acordos-quadro com o TPI de modo a facilitar uma cooperação que garanta, em particular, a execução de mandados de captura e de outras solicitações do Tribunal;
34. Acolhe favoravelmente a adoção, na Conferência de Revisão de Kampala, das alterações ao Estatuto de Roma relacionadas com os crimes de agressão e certos crimes de guerra, apelando a todos os Estados-Membros da UE para que ratifiquem de imediato estas alterações de fundo e as apliquem no quadro dos seus respetivos sistemas penais; insta, neste contexto, o Conselho e a Comissão a fazerem uso da sua autoridade internacional, no interesse da salvaguarda e do reforço da universalidade do Estatuto de Roma, com vista à adoção a nível internacional de uma definição consensual dos atos constitutivos de uma agressão contrária ao direito internacional; congratula-se com os compromissos da UE, nomeadamente no que respeita à luta contra a impunidade enquanto valor fundamental a ser partilhado com os nossos parceiros aquando da celebração de acordos, e apela a uma execução consistente dos mesmos;
35. Recomenda que a UE inclua sistematicamente as cláusulas do TPI em acordos com países terceiros e promova o respeito, a cooperação e a assistência para com o TPI no âmbito do Acordo de Cotonu e dos diálogos entre a UE, as organizações regionais, tais como a União Africana, a Liga Árabe, a ASEAN, a Organização dos Estados Americanos e a OSCE, e os países terceiros;
36. Congratula-se com o apoio logístico e financeiro que a UE e os Estados-Membros prestam ao TPI e recomenda a manutenção do mesmo; exprime a sua profunda preocupação relativamente ao desfecho das discussões sobre o orçamento na sessão de dezembro de 2011 da Assembleia dos Estados Partes, que ameaça deixar o Tribunal sem fundos suficientes e, consequentemente, prejudica a sua capacidade de fazer justiça e dar resposta a novas situações; apela à UE e aos seus Estados-Membros no sentido de mostrarem um apoio adequado ao funcionamento do Tribunal, desempenhando, inclusivamente, um papel proativo na entrega de criminosos;
Políticas da UE para apoiar a democratização
37. Salienta que os objetivos do desenvolvimento, da democracia, dos direitos humanos, da boa governação e da segurança estão interligados; reitera a sua convicção de que todas as ações externas da UE têm de combinar uma dimensão política de apoio ao pluralismo, à democracia e ao respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de direito e uma dimensão de desenvolvimento que se concentre num progresso socioeconómico, incluindo a erradicação da pobreza, o combate às desigualdades e a satisfação das necessidades alimentares básicas de alimentação, com base no desenvolvimento sustentável; acrescenta, neste contexto, que os programas da UE de ajuda ao desenvolvimento deveriam incluir reformas concretas e substanciais para garantir o respeito pelos direitos humanos, pela transparência, pela igualdade de género e pela luta contra a corrupção em países beneficiários; nota, além disso, que condições mais rigorosas e a suspensão da ajuda deveriam ser aplicadas nos países beneficiários que desrespeitem manifestamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que não promulguem legislação cumpridora das suas obrigações internacionais;
38. Considera que a abordagem baseada num desempenho «mais por mais» deve comandar as relações da UE com todos os países terceiros e que a UE só deve conferir estatuto avançado aos países parceiros se forem cumpridos requisitos claros em matéria de direitos humanos e democracia e não deverá hesitar em congelar esse estatuto em caso de incumprimento dos requisitos; observa que esta questão deve ser seriamente considerada em futuras negociações com a Rússia, no âmbito do novo acordo de parceria desenvolvido;
39. Apela a um apoio sistemático aos parlamentos recém-eleitos em condições livres e justas, sobretudo nos países em transição ou que tenham beneficiado de uma missão de observação eleitoral da UE; considera que esse apoio deve ser financiado pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e pelos instrumentos de índole geográfica;
40. Acolhe com agrado os planos relativos ao estabelecimento de um Fundo Europeu para a Democracia (FED), tal como estabelecido na comunicação conjunta da AR/VP e da Comissão, nas conclusões do Conselho adotadas na sua 3101.ª e 3130.ª reuniões, que levaram à Declaração relativa ao estabelecimento de um Fundo Europeu para a Democracia, acordado pelo COREPER em 15 de dezembro de 2011, juntamente com os esforços envidados pelo grupo de trabalho do Fundo Europeu para a Democracia, criado sob os auspícios do SEAE em cooperação com os EstadosMembros e as instituições da UE; sublinha a potencial função do Fundo, sob os auspícios do Parlamento, como ferramenta flexível e especializada de apoio aos cidadãos que se batem pela instauração da democracia em países não democráticos e em países em transição; insta o Conselho a garantir que qualquer ferramenta desse tipo será, entre as outras ações, um complemento das atividades dos instrumentos existentes, nomeadamente do IEDDH, sem que sejam criadas estruturas burocráticas desnecessárias; sublinha que o contributo da UE para o orçamento da fundação tem de ser genuinamente adicional, devendo ser disponibilizado em total conformidade com as normas financeiras, respeitando o direito de supervisão e análise da autoridade orçamental;
Apoio a eleições
41. Salienta a importância de um processo de apoio político que não se concentre apenas no período imediatamente anterior e posterior às eleições, mas que se baseie na continuidade; congratula-se com a atenção dispensada pela HR/VP à «democracia profunda», que associa os processos democráticos aos direitos humanos, à liberdade de expressão e associação, à liberdade de religião e de crença, ao Estado de direito e à boa governação; realça que, neste contexto, ao direito à liberdade religiosa deveria ser atribuído o devido papel de proeminência e que, de facto, tal direito é, geralmente, reconhecido como um dos mais fundamentais de todos os direitos humanos;
42. Salienta uma vez mais a importância de escolher os países prioritários para as missões de observação eleitoral com base no impacto real que poderá ter uma missão na promoção da democratização a longo prazo;
43. Exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a elaborarem uma estratégia política em torno de cada missão de observação eleitoral da UE, seguida de uma avaliação do progresso democrático dois anos após a missão, a ser apresentada durante o debate anual do Parlamento com a HR/VP sobre os direitos humanos; congratula-se com o compromisso assumido pela HR/VP de centrar a observação eleitoral na participação das mulheres e das minorias nacionais, bem como das pessoas com deficiência, tanto na qualidade de candidatas como de eleitoras(22);
44. Sublinha a importância de, no termo de cada missão de observação eleitoral, serem elaboradas recomendações realistas e exequíveis em cooperação, se for caso disso, com outros atores internacionais, sendo a divulgação e a monitorização dessas recomendações confiadas às delegações da UE; entende que as delegações permanentes do PE e as assembleias parlamentares paritárias devem desempenhar um papel reforçado no acompanhamento destas recomendações e na análise dos progressos em matéria de direitos humanos e democracia; apoia, deste modo, a promoção de um diálogo sustentável e regular com os parlamentos desses países terceiros; salienta a necessidade de reforçar a metodologia de trabalho das delegações de observação eleitoral do Parlamento Europeu e de proceder ao melhoramento das capacidades dos deputados e dos funcionários participantes;
Diálogos e consultas sobre direitos humanos com países terceiros
45. Sublinha que a participação num diálogo estruturado em matéria de direitos humanos, apesar de acolhida favoravelmente, é demasiadas vezes utilizada como pretexto para evitar a discussão destas questões a níveis políticos mais elevados, incluindo em cimeiras de parceiros; apela a todas as instituições da UE, aos Estados-Membros e respetivas embaixadas para que intensifiquem os seus esforços de modo a integrarem estes diálogos em todas as ações externas levadas a cabo pela UE no território de um país; realça a necessidade de transparência e de consulta genuína prévia com as organizações da sociedade civil, bem como a transmissão de informação após os diálogos, com vista à comunicação dos resultados;
46. Manifesta, portanto, a sua deceção com a ausência de progressos numa série de diálogos sobre os direitos humanos (que agora ascendem a mais de quarenta) e toma nota da opinião manifestada em certos quadrantes segundo a qual, em determinados casos, as consultas da UE em matéria de direitos humanos estão a ser instrumentalizadas e se transformaram numa formalidade, em vez de serem um meio de alcançar resultados concretos e mensuráveis;
47. Lamenta que as avaliações efetuadas na sequência de diálogos ou consultas não tenham conduzido à criação de indicadores de desempenho ou de pontos de referência claros; sugere que os objetivos sejam previamente definidos e avaliados imediatamente depois de cada diálogo ou consulta, de forma transparente e envolvendo o máximo possível de interessados; salienta que as conclusões destas avaliações devem alimentar as cimeiras e outros contactos entre a UE e os seus parceiros e devem inspirar as ações da UE e dos seus Estados-Membros noutros contextos bilaterais e multilaterais; considera que estes indicadores devem ser tidos em especial consideração a fim de assegurar a efetividade das cláusulas da democracia e dos direitos do Homem em todos os acordos da União Europeia, qualquer que seja a sua natureza;
48. Destaca a importância e a urgência de melhorar as modalidades e a substância desses diálogos em concertação com a sociedade civil; reitera que os diálogos só podem ser construtivos e ter um verdadeiro impacto no terreno se forem seguidos de etapas concretas, tendo em conta os objetivos e as orientações da UE respeitantes aos diálogos sobre os direitos humanos com países terceiros, e se forem aplicadas medidas corretivas;
49. Relembra que a UE deve usar esses diálogos como um instrumento para apontar casos específicos de violações de direitos humanos em países terceiros, tais como os casos dos presos e detidos políticos, nomeadamente, no Vietname e na China, capturados por terem exercido de forma pacífica os seus direitos básicos, como a liberdade de expressão, reunião, associação e religião; insta, além disso, a UE a fazer uso frequente desta oportunidade e a acompanhar as respostas aos casos individuais apontados, a controlar esses casos e a estabelecer uma coordenação estreita com as organizações dos direitos humanos envolvidas, bem como com outros países que mantenham diálogos sobre os direitos humanos com o país em questão;
50. Lastima que as avaliações realizadas tenham sido tão pouco regulares e em número tão limitado, apesar de as diretrizes estipularem que os diálogos «devem de preferência ser avaliados de dois em dois anos»; lamenta profundamente que não tenha havido um envolvimento sistemático do Parlamento Europeu nas avaliações realizadas até à data, incluindo para a Rússia e a China; apela à formalização do acesso do Parlamento Europeu a estas avaliações e à garantia de que tal será feito da forma mais aberta e transparente possível; recorda que as diretrizes estabelecem que «a sociedade civil será implicada nesta tarefa de avaliação» e considera que a execução deste compromisso exige o estabelecimento de um mecanismo concreto para esse efeito;
51. Manifesta-se particularmente inquieto com a situação no Mali desde o golpe de 22 de março de 2012 e com o facto de este país enfrentar a «pior crise humanitária dos últimos vinte anos» devido à insegurança alimentar que afeta cerca de três milhões de pessoas e às deslocações da população causadas pelo conflito no Norte; solicita que seja desbloqueada uma ajuda humanitária adicional da União Europeia para enfrentar esta situação; considera igualmente necessário que a União Europeia e os seus Estados-Membros promovam um fim pacífico para o conflito centrado na proteção das populações, sem qualquer ingerência externa nos assuntos políticos do país;
52. Reitera que os direitos das mulheres deveriam constituir uma parte importante dos diálogos conduzidos pela UE no domínio dos direitos humanos, bem como do diálogo político com os países terceiros com os quais a UE assinou acordos de cooperação ou associação, em conformidade com as cláusulas relativas aos direitos humanos previstas nesses acordos, e que a participação das mulheres deve ser ampliada, quer à mesa das negociações, quer na assunção de papéis ativos nos processos de transição para a paz; insta a Comissão e o Conselho a tomar todas as medidas necessárias em caso de violação dessas disposições;
53. Lamenta que, apesar de todos os apelos do Parlamento Europeu e de outras instituições internacionais, Mikhail Khodorkovsky tenha sido condenado no seu segundo julgamento politizado e motivado por questões administrativas na Rússia, não conforme com os princípios de um sistema judiciário justo e independente, bem como constitutivo de uma grave violação dos direitos humanos;
Cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia
54. Solicita que todas as relações contratuais com países terceiros, quer industrializados, quer em desenvolvimento, nomeadamente os acordos setoriais e os acordos comerciais e de ajuda técnica ou financeira, incluam sempre cláusulas vinculativas claramente formuladas em matéria de direitos humanos e democracia; exorta a Comissão Europeia a garantir uma aplicação mais rigorosa dessas cláusulas; reitera a necessidade de elaborar, em matéria de direitos humanos e de democracia, um catálogo único dos critérios a utilizar para fins de descrição e avaliação, reconhecido por todas as instituições da UE; sugere que a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pode constituir um elemento viável desse catálogo único da UE sobre os critérios de referência da União no domínio dos direitos do Homem e da democracia;
55. Solicita à Comissão que não se coíba de utilizar o mecanismo de suspensão para os acordos em vigor, sempre que as cláusulas em matéria de direitos humanos sejam repetidamente violadas;
56. Salienta que a aplicação da cláusula, na sua forma atual, nos acordos de comércio livre (ACL) que vão ser proximamente submetidos ao Parlamento constitui uma oportunidade para a Instituição de examinar a possibilidade de fixar critérios em matéria de direitos humanos antes da ratificação, de modo a assegurar progressos concretos e verificáveis em termos do respeito pelos direitos humanos; insta uma vez mais a Comissão a elaborar uma nova «cláusula modelo» que faça referência às obrigações internacionais das partes, que inclua um processo de consulta e especifique os mecanismos políticos e legais a usar no caso de um pedido de suspensão da cooperação por motivos de violações contínuas ou sistemáticas dos direitos humanos e do direito internacional; considera que o mecanismo de aplicação dos direitos humanos e da cláusula em matéria de democracia, como solicitado pelo Parlamento, é a única forma de garantir a verdadeira implementação dessas cláusulas e deve ser considerado como um mecanismo de prevenção e de alerta, que estabelece um diálogo entre a UE e o país parceiro, a ser acompanhado por um mecanismo de supervisão; recomenda que seja instaurado um sistema de sanções claramente definido e progressivo, suscetível de conduzir a uma suspensão; insiste veementemente na necessidade de o Parlamento participar no processo de decisão sobre esta matéria, a par da Comissão e do Conselho;
57. Salienta a necessidade de assegurar um acompanhamento eficaz da execução dos compromissos assumidos em matéria de respeito e promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos; apela à utilização de estudos de impacto sobre os direitos humanos e a democracia, para além dos já existentes sobre o desenvolvimento sustentável, e a que as avaliações e conclusões neles contidos sejam tidas em consideração nas negociações e estejam refletidas nos acordos finais;
58. Propõe a utilização de indicadores e critérios objetivos nos estudos de impacto no domínio dos direitos humanos e na avaliação destes últimos;
Comércio e direitos humanos
59. Espera que todos os futuros acordos de comércio livre contenham um vasto capítulo em matéria social e ambiental e, no contexto das negociações atualmente em curso, lamenta as objeções a este princípio que foram manifestadas por alguns dos parceiros, como a Índia e o Canadá; requer que o capítulo sobre desenvolvimento sustentável nos acordos seja reforçado através da inclusão de um processo de denúncia aberto aos parceiros sociais e à sociedade civil, do estabelecimento de um órgão independente para dirimir litígios pertinentes e da possibilidade de recorrer judicialmente através de um mecanismo de resolução de litígios com cominação de multas e a suspensão de benefícios comerciais em caso de violação grave das normas ambientais e laborais estabelecidas, equivalente aos mecanismos relativos a disposições em matéria de acesso ao mercado; considera ser necessário reforçar os mecanismos de controlo e de acompanhamento da aplicação do sistema SPG+; apela a que seja conferido um caráter vinculativo aos objetivos da responsabilidade social das empresas (RSE), destinados às empresas europeias que operam nos países institucionalmente fracos;
Política europeia de vizinhança (PEV)
60. Considera que a «Primavera Árabe» serviu para demonstrar a inadequação das políticas conduzidas pela UE até à data para apoiar eficazmente as fortes aspirações dos povos à democracia, ao respeito pelas liberdades fundamentais, à justiça e a um governo responsável e representativo nos países onde estes direitos são negados; acolhe assim favoravelmente as comunicações conjuntas da Comissão e da Alta Representante sobre «uma nova resposta para uma vizinhança em mudança», expressando, entre outros aspetos, a necessidade de criação de um Fundo Europeu para a Democracia e «uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo», bem como a abordagem adotada no sentido da partilha de compromissos e da responsabilidade mútua no que diz respeito aos valores universais em termos de direitos humanos, democracia e Estado de direito, uma condicionalidade mais forte baseada em incentivos, uma diferenciação de políticas, o avanço da cooperação multilateral e sub-regional e o princípio de uma maior participação da sociedade civil; salienta que a «Primavera Árabe» se tornaria um paradoxo se tomasse um rumo que conduzisse ao não reconhecimento dos direitos fundamentais das mulheres, dos defensores dos direitos humanos, das minorias religiosas e das outras categorias sociais nos países que viveram a «Primavera Árabe»;
61. Considera que, desde o início da «Primavera Árabe», as ONG presentes no terreno e os cidadãos organizados estão a desempenhar um papel importante na mobilização das populações e na promoção da sua participação na vida pública, com o objetivo de informar as pessoas dos seus direitos e de lhes facultar os meios de entendimento e apreensão da democracia; salienta que as prioridades políticas para as reformas futuras deverão resultar de consultas participativas que associem as ONG presentes nos países em questão e os defensores dos direitos civis;
62. Salienta a necessidade de prestar apoio aos movimentos democráticos da Vizinhança Oriental; saúda a nova orientação da PEV no sentido de ser prestado um maior apoio aos parceiros envolvidos na construção de uma democracia profunda e sustentável e de se apoiar o desenvolvimento económico inclusivo e reforçar as duas dimensões regionais da Política Europeia de Vizinhança;
63. Apoia uma abordagem baseada num desempenho «mais por mais» em consonância com a nova visão da PEV; insiste no facto de que a diferenciação se deveria basear em critérios claramente definidos e em critérios de referência regularmente supervisionados e propõe que os critérios estabelecidos nas comunicações sejam considerados objetivos a serem complementados por outros critérios mais específicos, mensuráveis, viáveis e calendarizados; solicita ao SEAE e à Comissão que definam uma metodologia clara para a avaliação dos progressos nos países da PEV no que se refere ao respeito e à promoção da democracia e dos direitos humanos, apresentem relatórios regulares que deverão ser a base para a atribuição de fundos no âmbito da abordagem «mais por mais» e a incluírem essas avaliações nos relatórios de progresso anuais; sublinha que os fundos, que não podem ser atribuídos ou transferidos devido a uma avaliação negativa, deveriam ser redistribuídos a outros projetos empreendidos em países parceiros da Vizinhança Europeia, tanto na dimensão meridional como oriental;
64. Realça a importância crucial da participação ativa da sociedade civil e da contribuição para os processos de governação e transformação social, reconhecendo a necessidade de incluir representantes das mulheres e de grupos minoritários nesses processos; apoia veementemente um maior envolvimento com a sociedade civil nestes processos, tanto através de uma crescente proximidade com os cidadãos como através de uma abordagem mais atenta à integração da opinião da sociedade civil nas decisões políticas; saúda, neste sentido, todos os programas da UE que tenham como objetivo a formação de jovens profissionais e a simplificação dos programas de intercâmbio dos estudantes de países terceiros, visto que estes contribuem efetivamente para o desenvolvimento da sociedade civil; sublinha a necessidade de um apoio estrutural e financeiro independente à sociedade civil; considera que, tal como no processo de Exame Periódico Universal (EPU) no seio do CDNHU, os intervenientes da sociedade civil e internacional devem ser envolvidos nos relatórios de progresso relativos à PEV da Comissão, entregando em separado a sua própria avaliação a ser anexada a estes relatórios; saúda a instituição do Instrumento para a Sociedade Civil (ISC) e do Fundo Europeu para a Democracia, e solicita que este seja financiado de forma substancial no próximo quadro financeiro plurianual; insiste em que, de futuro, a sociedade civil seja envolvida, de modo a contribuir diretamente através de um «mecanismo institucionalizado de supervisão da sociedade civil»;
65. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de quatro países parceiros da vizinhança europeia não terem assinado o protocolo facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, onze países não o terem ratificado e outros catorze não terem designado as medidas de prevenção exigidas; apela a uma ação urgente por parte da UE para corrigir esta falha;
66. Acredita que a promoção e o apoio à não-violência refletem um valor internacional que constitui um modo adequado de defender e promover os direitos humanos a partir do interior, sobretudo considerando que a metodologia da não-violência proporciona meios e resultados eficazes e apropriados em termos de prevenção de conflitos e de apoio à democracia, ao Estado de direito e à sociedade civil em todo o mundo; propõe atribuir um papel relevante e peso político à não-violência nas políticas internas e externas da União Europeia, com apoio concedido a essas iniciativas que podem sustentar e desenvolver um ativismo não violento e pacífico por todo o mundo com a disseminação de uma assistência prática para apoiar ativistas não violentos e defensores dos direitos humanos;
67. Reitera o seu apelo à AR/VP e aos EstadosMembros da EU para que trabalhem no sentido de alcançar uma forte posição comum da UE na sequência da missão de averiguação sobre o conflito em Gaza, exigindo publicamente a aplicação das suas recomendações e a responsabilização pelas violações do Direito internacional, independentemente do presumível autor do crime, através da realização de inquéritos independentes, imparciais, transparentes e eficazes; considera que não pode haver um verdadeiro processo de paz no Médio Oriente sem responsabilização e justiça;
Instrumentos financeiros externos, em particular o IEDDH
68. Observa que, embora tenha havido declarações políticas veementes por parte da UE em prol dos direitos humanos, se registou seguidamente um fenómeno de diluição no ciclo de programação, que fez com que as promessas em matéria de direitos humanos deixassem de constar em instrumentos específicos e em dotações setoriais ou nacionais; observa que, infelizmente, os direitos humanos e a democracia têm sido por vezes o «gueto» do IEDDH em detrimento da sua integração em todos os instrumentos;
69. Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre uma agenda para a mudança e a sua ênfase na natureza interligada dos objetivos de desenvolvimento, democracia, direitos humanos, boa governação e segurança; congratula-se com a maior atenção dada aos compromissos dos países parceiros para determinar a combinação de instrumentos e modalidades a nível nacional; destaca simultaneamente a necessidade de eliminar os atuais «dois pesos e duas medidas» e evitá-los futuramente; congratula-se com a repercussão desta política na comunicação da Comissão sobre a futura abordagem ao apoio orçamental a países terceiros, que determina que só será concedido apoio orçamental global quando os países parceiros se comprometerem a cumprir as normas internacionais sobre direitos humanos e democracia; exorta a Comissão e o SEAE a converterem este quadro político em atividades concretas, operacionais, mensuráveis e calendarizadas, integradas em diferentes áreas de cooperação e acompanhadas do necessário fortalecimento dos quadros institucionais e das capacidades administrativas;
70. Recomenda vivamente que os futuros instrumentos de desenvolvimento ponham uma tónica especial nos programas temáticos, quando tratem especificamente de questões relativas aos direitos humanos, a fim de promover o reforço mútuo das pontes entre o desenvolvimento e os direitos humanos;
71. Observa que, para maximizar a coerência e a eficácia, é necessária uma abordagem estratégica para combinar diferentes instrumentos geográficos e temáticos para proteger e promover os direitos humanos, com base numa análise sólida do contexto local, eliminando os atuais «dois pesos e duas medidas» e evitando-os futuramente; regozija-se, a este respeito, com o compromisso expresso na comunicação conjunta de 12 de dezembro de 2011 sobre «os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE: rumo a uma abordagem mais eficaz» de serem tomadas em conta as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos nos ciclos de programação e implementação de assistência da UE, instando a Alta Representante a elaborar uma metodologia mais pormenorizada para implementar esse compromisso;
72. Acolhe com satisfação as propostas da Comissão sobre os instrumentos de ação externa pós-2014, em particular a atenção conferida à necessidade de introduzir procedimentos simplificados e flexíveis de tomada de decisão, que permitirão a adoção mais rápida de programas de ação anuais de execução e, consequentemente, da prestação de assistência; aprecia as consultas aprofundadas que estão a ser realizadas junto da sociedade civil e está convicto de que os documentos finais refletirão as preocupações suscitadas por todos os intervenientes;
73. Regozija-se com a definição mais clara dos objetivos do IEDDH e com o reforço da sua abrangência, que reflete uma maior atenção aos direitos económicos, sociais e culturais, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou de crença, e ao apoio à democracia; saúda a nova possibilidade de concessão direta de subvenções para o financiamento de iniciativas em condições ou situações mais difíceis ou para o reforço dos apoios aos defensores dos direitos humanos e a organizações não registadas;
74. Sublinha o facto de as prerrogativas do Parlamento terem de ser respeitadas na programação do IEDDH e de outros instrumentos, com especial incidência nos direitos humanos e na democracia; nesse sentido, insiste com veemência que os documentos de estratégia para estes instrumentos não podem ser considerados atos de execução, devendo ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 290.º do TFUE sobre atos delegados;
Pena de morte
75. Saúda o resultado positivo da resolução 65/206 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2010, sobre uma moratória relativa à pena de morte, que aponta para um reforço do apoio global com vista à sua abolição e para uma consciencialização crescente entre os ativistas, juízes, políticos e população em geral; saúda ainda o papel importante desempenhado pela UE na obtenção desta vitória; espera que seja conseguida uma parceria forte com os Estados-Membros e o SEAE relativamente à resolução da Assembleia Geral de 2012;
76. Reitera que a UE se opõe à pena de morte em quaisquer circunstâncias e exorta a UE a continuar a utilizar a cooperação e a diplomacia com vista à abolição da pena de morte em todos os fóruns possíveis por todo o mundo, em consonância com as diretrizes da UE em matéria de pena de morte; insta ainda a UE a assegurar que o direito a um julgamento justo para todas as pessoas condenadas a uma execução seja plenamente respeitado, sem a utilização de tortura e outros maus tratos utilizados para extorquir confissões; nos países onde, apesar dos esforços da UE e outros, a pena de morte ainda é utilizado, apela ao respeito dos direitos humanos básicos das pessoas condenadas, nomeadamente o pleno acesso às informações sobre a sua situação, pelo menos para a família e parentes próximos, o respeito ao corpo e o direito a um funeral decente; condena as execuções recentes na Bielorrússia de Dźmitryj Kanawałau e Uładzisłaua Kawaliou e salienta que estes direitos básicos não foram respeitados, dado que as execuções foram realizadas em segredo, sem o conhecimento das famílias e sem a possibilidade de recuperar os corpos, a fim de os enterrar com todo o respeito; recorda que a União Europeia é a principal doadora de fundos para as organizações da sociedade civil que lutam contra a pena de morte; solicita à Comissão que esta forma de sanção cruel e desumana seja um tema prioritário de debate no quadro da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH);;
77. Sublinha a importância de a UE continuar a supervisionar as condições em que as execuções são realizadas nos países que ainda mantêm a pena de morte, e de apoiar a reforma legal e constitucional com vista à sua abolição completa e total;
78. Convida a AR/VP, o SEAE e a Comissão a fornecerem orientações para uma estratégia global relativamente aos cidadãos da UE que enfrentem a pena de morte em países terceiros, incluindo mecanismos fortes em matéria de identificação, prestação de apoio jurídico e intervenção judicial da UE;
79. Saúda a Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005, e o consequente aperto dos controlos de exportação de determinadas substâncias suscetíveis de serem utilizadas nas execuções e de equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de tortura; solicita à Comissão que supra as lacunas que permanecem no regulamento introduzindo uma cláusula «vassoura» de utilização final que proíba a exportação de qualquer substância suscetível de ser utilizada para fins de tortura ou de execução;
Controlo de armas
80. Observa que 60% dos diferentes casos de violação e abuso dos direitos humanos verificados no quadro ou à margem de conflitos armados que foram documentados pela Amnistia Internacional, envolveram diretamente a utilização de armas de pequeno porte e armamento ligeiro; reconhece o impacto particularmente grave das armas de pequeno porte e do armamento ligeiro sobre a capacidade das crianças de gozar os seus direitos e de ser protegidos contra os atos de violência; saúda a liderança global demonstrada pela UE ao adotar uma posição comum juridicamente vinculativa relativamente às exportações de armamento em 2008, mas assinala a necessidade de mais controlo da sua aplicação a nível da UE; insta a UE a demonstrar liderança no processo para alcançar um tratado internacional sobre o comércio de armas na conferência das Nações Unidas do corrente ano e a assegurar a conclusão de um acordo sólido e juridicamente vinculativo;
81. Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização de crianças como soldados; solicita que sejam tomadas medidas imediatas por parte da UE para o seu desarmamento, reabilitação e reintegração enquanto elemento central nas políticas da UE que visam reforçar os direitos humanos, a proteção das crianças e a substituição da violência por mecanismos de resolução de conflitos políticos;
Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
82. Insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem o protocolo facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de modo a fortalecer a consistência das políticas internas e externas;
83. Insta os Estados-Membros, a AR/VP e o SEAE a intervirem ativamente na questão dos direitos humanos dos detidos e da sobrelotação das prisões dentro e fora da União Europeia;
84. Sublinha a importância de reconhecer formas de tortura e tratamentos degradantes específicas do género (por exemplo, mutilação genital feminina, violação), e insiste para que os esforços coordenados da UE para combater a tortura tenham adequadamente em conta a dimensão de género;
85. Insta uma vez mais a Comissão a inserir no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, uma cláusula de «utilização final para infligir tortura» que permita aos Estados-Membros, com base em informação prévia, licenciar e, deste modo, recusar a exportação de quaisquer artigos que configurem um risco substancial de virem a ser utilizados para estes fins pelos utilizadores finais a que se destinam;
86. Recorda o caso trágico de Sergey Magnitsky que lutava contra a corrupção de alto nível e que foi torturado até à morte por agentes do regime; lamenta que este caso ainda não esteja resolvido e que os responsáveis pela morte de Sergey Magnitsky não tenham sido punidos; exorta as autoridades judiciais russas a retomar a investigação para determinar e punir os culpados;
Defensores dos direitos humanos
87. Acolhe favoravelmente o compromisso político da UE de apoio aos defensores dos direitos humanos, como um componente há muito instituído da política de relações externas em matéria de direitos humanos da UE, e os muitos exemplos positivos de iniciativas, observações de julgamentos, visitas a prisões e outras ações concretas levadas a cabo por missões e delegações da UE, como reuniões regulares, institucionalizadas com defensores dos direitos humanos, mas permanece apreensivo com a falta de implementação das diretrizes da UE sobre defensores dos direitos humanos em alguns países terceiros; considera que a Alta Representante deve fazer recomendações para uma ação reforçada nas missões onde a implementação foi visivelmente ineficaz;
88. Insta a UE e os Estados-Membros a incentivarem as missões e delegações da UE a demonstrarem o seu apoio e solidariedade pelo trabalho realizado pelos defensores dos direitos do Homem e pelas suas organizações, através de reuniões regulares e de um envolvimento proativo com estes militantes e organizações, incorporando as suas contribuições no desenvolvimento de estratégias específicas de cada país em matéria de direitos humanos e democracia, e interagindo regularmente com o Parlamento Europeu;
89. Reitera o seu apelo à UE para invocar sistematicamente casos individuais dos defensores dos direitos do Homem nos atuais diálogos em matéria de direitos humanos com os respetivos países terceiros onde os defensores dos direitos humanos continuam a ser vítimas de perseguições e ataques;
90. Salienta a importância da manutenção contínua e sistemática dos contactos com a sociedade civil independente, bem como de um acesso mais direto e fácil dos defensores de direitos humanos às delegações da UE nos países terceiros; regozija-se com a nomeação, nas delegações e/ou embaixadas dos Estados-Membros, de elementos de ligação com os defensores dos direitos humanos e salienta que estes elementos devem ser funcionários experientes e com formação adequada, cujas funções sejam objeto de uma boa divulgação, interna e externamente; acolhe com enorme satisfação o facto de a HR/VP ter indicado que se encontrará sempre com os defensores dos direitos humanos no decurso das suas visitas a países terceiros e insta a que esta prática seja adotada por todos os comissários com responsabilidades no domínio das relações externas e a que sejam apresentados ao Parlamento relatórios sobre esses contactos;
91. Recorda a sua Resolução de 25 de novembro de 2010 sobre a situação no Sara Ocidental, que denuncia a repressão permanente contra a população sarauí nos territórios ocupados e apela ao respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de associação, de expressão e de manifestação; solicita a libertação de 80 presos políticos sarauís, prioritariamente as 23 pessoas detidas sem julgamento desde novembro de 201 na prisão de Salé, na sequência do desmantelamento do campo de Gdeim Izik; reitera o seu apelo para o estabelecimento de um mecanismo internacional para a vigilância dos Direitos Humanos no Sara Ocidental e uma solução justa e duradoura para o conflito assente na autodeterminação do povo sarauí, em conformidade com as resoluções de Nações Unidas;
92. Reitera o seu apelo no sentido de uma maior cooperação interinstitucional relativamente aos defensores dos direitos humanos; considera que um sistema partilhado de alerta assente nos pontos focais seria benéfico para a capacidade de resposta da UE e para a coerência entre as ações das diferentes instituições em crises urgentes em prol dos defensores dos direitos humanos e insta o SEAE e a Comissão a explorarem esta hipótese de forma mais aprofundada com o Parlamento Europeu;
93. Saúda o compromisso estabelecido pelo Parlamento Europeu de ampliar o papel do Prémio Sakharov e de reforçar a rede Sakharov e salienta o importante papel desta rede para, designadamente, incentivar a cooperação interinstitucional a apoiar os defensores dos direitos humanos no mundo; solicita a todas as instituições da UE que exerçam um maior envolvimento e cooperação e, neste contexto, congratula-se com a referência feita ao Prémio Sakharov no relatório anual sobre os direitos humanos; reitera, no entanto, o seu apelo ao Conselho e à Comissão para se manterem em contacto com os candidatos ao Prémio Sakharov e com os seus premiados, a fim de assegurarem um diálogo contínuo e um acompanhamento da situação dos direitos humanos nos respetivos países e a oferecerem proteção aos que são vítimas de perseguição e a comunicarem as suas conclusões ao Parlamento Europeu;
94. Compromete-se a incluir de forma mais sistemática o tema dos direitos das mulheres nos seus debates e resoluções sobre os direitos humanos e a fazer um apelo à rede do Prémio Sakharov, em particular às mulheres laureadas, para que defendam os direitos das mulheres no mundo;
As mulheres e os direitos humanos
95. Destaca os papéis, as experiências e os contributos específicos das mulheres no contexto da paz e da segurança; condena o uso da violência sexual em países como a República Democrática do Congo e pede tolerância zero para os seus autores, particularmente entre os militares e as forças policiais em missões e operações da UE; sublinha a importância de garantir o acesso das vítimas a serviços de reabilitação holística multidisciplinares que incluam uma combinação necessária de cuidados médicos e psicológicos, bem como serviços legais, sociais, comunitários, vocacionais, educacionais, e apoio económico interino;
96. Saúda o facto de a UE ser pioneira na implementação da resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções que a acompanham; insta o Conselho, a Comissão e o SEAE a intensificarem os seus esforços para eliminar a separação entre política e prática e apela aos Estados-Membros que ainda não adotaram planos de ação nacionais para que o façam com a máxima urgência;
97. Congratula-se com a criação da ONU Mulheres e insta a UE a trabalhar em estreita colaboração com esta instituição a nível internacional, regional e nacional, no sentido de fazer aplicar os direitos das mulheres; exorta a Comissão e o Conselho a certificarem-se de que as mulheres em situações de conflito disponham de um acesso equitativo aos sistemas públicos de prestação de cuidados de saúde e a uma adequada proteção ginecológica e obstétrica, tal como prescreve a Organização Mundial de Saúde; salienta, em particular, a necessidade de se promover a educação sanitária e programas adequados de saúde sexual e reprodutiva, que se revestem de uma enorme importância nas políticas de desenvolvimento e de direitos humanos da UE em relação a países terceiros;
98. Congratula-se com a Carta das Mulheres adotada pela Comissão Europeia, que promove a igualdade de género tanto a nível europeu como internacional, e com o Plano de ação sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento (2010-2015) e apela à intensificação dos esforços para a consecução dos ODM relativos à igualdade de género e à saúde materna;
99. Manifesta preocupação com o facto de, no Egito, o Conselho Supremo das Forças Armadas (CSFA) não ter levado a cabo uma investigação relativamente aos relatos de assédio sexual por parte de manifestantes do sexo feminino, incluindo os denominados «testes de virgindade» e as ameaças de morte contra manifestantes do sexo feminino;
100. Regozija-se com a ênfase dada à atribuição de poder às mulheres pela HR/VP e exorta-a a institucionalizar o grupo de missões informais e interinstitucionais da UE sobre mulheres, paz e segurança, mediante a designação de um presidente a tempo inteiro, que atuará também como ponto de contacto para as questões do género no SEAE, no âmbito da afetação de recursos humanos e financeiros adequados à sua tarefa;
101. Exorta a Alta Representante a promover a igualdade de oportunidades em termos geográficos e de género no SEAE, conforme estabelecido no Estatuto; insta a HR/VP e os Estados-Membros a proporem candidatas de alto nível para funções de liderança nas missões do SEAE e da política europeia de segurança e defesa (PESD); congratula-se com os progressos alcançados no contexto das missões da PESD sobre a nomeação de assessores em questões de género em quase todas as missões e no fornecimento de módulos de formação no quadro das missões em causa; apela ao Conselho para que inclua uma referência à resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas nas suas decisões que estabelecem os mandatos das missões; recomenda que os Estados-Membros proporcionem módulos de formação padronizados em matéria de género a todo o pessoal militar e auxiliares civis, antes do envio das missões;
102. Congratula-se com a adoção, por parte do Conselho da Europa, da histórica convenção relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, que cria um quadro abrangente para evitar a violência, proteger as vítimas e pôr fim à impunidade, e apela a todos os Estados-Membros e à União Europeia para que assinem e ratifiquem rapidamente esta convenção;
103. Condena veementemente a mutilação genital feminina enquanto prática anacrónica e violação desumana da integridade física das mulheres e das jovens, prática que deve ser combatida através de legislação que a proíba; rejeita firmemente qualquer alusão a práticas culturais, tradicionais ou religiosas como fator atenuante; insta a Comissão a dedicar uma atenção específica a tais práticas tradicionais nocivas no âmbito da sua estratégia de combate à violência contra as mulheres; insta o SEAE a criar um conjunto de ferramentas específico para esta questão enquanto parte da estratégia de aplicação das diretrizes da UE respeitantes aos direitos da criança e à violência contra as mulheres; felicita os chefes de Estado africanos pela adoção, na Cimeira da União Africana de julho de 2011, de uma decisão que visa apoiar a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas que proíbe a mutilação genital feminina em todo o mundo; condena igualmente e apela a que sejam tomadas medidas específicas para combater tratamentos cruéis, desumanos e degradantes como os abortos forçados e a esterilização forçada;
104. Condena veementemente os casamentos forçados, uma violação dos direitos humanos nos termos do artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; insta o Conselho a incluir as questões dos «casamentos forçados» e do aborto «para seleção de género» nas diretrizes da União Europeia relativas à violência contra as mulheres e as jovens; incentiva a Comissão e o Conselho a criarem métodos de recolha de dados e indicadores relativamente a estes fenómenos e incentiva o SEAE a incluir estas questões no desenvolvimento e na aplicação das estratégias nacionais no domínio dos direitos humanos; relativamente à questão dos «casamentos forçados», insta os Estados-Membros a adotarem e a aplicarem legislação que proíba os casamentos forçados e a estabelecerem uma definição comum, a implementação de planos de ação nacionais e o intercâmbio de boas práticas;
105. Recorda que a resolução do Conselho dos Direitos Humanos da ONU respeitante à prevenção da mortalidade e morbilidade maternas e os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio reafirmam que o acesso à informação, à educação e aos cuidados de saúde são direitos humanos fundamentais; sublinha que a UE deve, por conseguinte, desempenhar um papel importante para garantir que as mulheres não morram durante a gravidez; solicita que o programa de ação do Cairo seja implementado nas suas políticas em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, a fim de promover a igualdade de género e os direitos das mulheres e da criança, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e respetivos direitos;
Direitos humanos, liberdade de religião e perseguição dos cristãos no mundo
106. Condena veementemente qualquer perseguição com base na religião ou crença; reafirma o seu compromisso com a concretização da liberdade de religião em todas as partes do mundo enquanto elemento dos esforços ampliados da UE na sua ação bilateral e multilateral; reitera a sua preocupação relativamente ao pleno e efetivo respeito do direito à liberdade de religião de todas as minorias religiosas em vários países terceiros; insta o Conselho e a Comissão a desenvolverem urgentemente um conjunto de ferramentas sobre a promoção do direito à liberdade de religião ou de crença no âmbito da política externa da UE, incluindo mecanismos para identificar as infrações e as ações que a UE deve realizar nestes casos, e a envolver organizações da sociedade civil e do meio académico na sua preparação; congratula-se com a ação da UE em vários fóruns da ONU contra a intolerância e a discriminação com base na religião ou na crença e com a sua firme atitude de princípio em relação às resoluções sobre a luta contra a difamação das religiões; afirma que a liberdade de reunião é um aspeto essencial do direito à liberdade de religião ou de crença e salienta que o registo de grupos religiosos não deve ser um requisito essencial para praticar uma religião; solicita à Agência dos Direitos Fundamentais da UE que disponibilize ao Parlamento dados precisos e fiáveis sobre as infrações à liberdade de religião ou de crença na União Europeia, e que aconselhe sobre a forma como estas podem ser resolvidas;
107. Salienta, em particular, a importância do empenho num diálogo construtivo com a Organização da Conferência Islâmica (OCI) relativamente a esta questão; solicita ao Conselho e à Comissão que preste especial atenção à aplicação do direito à liberdade de religião e de crença nos países candidatos e nos países da PEV, especialmente, tendo em conta a Primavera Árabe; manifesta a sua profunda preocupação pelo aumento do número de atos de intolerância e discriminação religiosa em vários países; condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas, bem como todos os tipos de discriminação e intolerância fundados na religião e nas convicções contra pessoas religiosas, apóstatas e não crentes; salienta mais uma vez que o direito à liberdade de religião, de consciência e de pensamento é um direito humano fundamental(23); reconhece a necessidade crescente da transformação de conflitos e de esforços reconciliadores em alguns países, incluindo o diálogo inter-religiões a vários níveis e exorta a UE e a AR/VP Ashton a debruçarem-se sobre o conteúdo discriminatório e inflamatório, por exemplo nos meios de comunicação, e sobre a questão dos entraves à livre profissão da fé, nos seus diálogos com os países terceiros no âmbito das iniciativas no domínio dos direitos humanos; considera que nos países terceiros onde as minorias religiosas são confrontadas com violações dos seus direitos, esses problemas não podem ser resolvidos protegendo e isolando os crentes «das» sociedades que os rodeiam, criando assim «sociedades paralelas»; insta o SEAE e os EstadosMembros da UE, à luz dos recentes acontecimentos em países como a Nigéria, o Egito e a Indonésia, a introduzirem ações concretas para ajudar a prevenir a emergência de um ciclo de violência;
108. Insta o SEAE a desenvolver uma capacidade permanente no âmbito da Direção-Geral Global e Multilateral para integrar a questão da liberdade de religião ou de crença em todas as direções e unidades geográficas, bem como relacionar a questão com a promoção geral dos direitos humanos no âmbito da mesma DG e promover a questão em organizações internacionais e multilaterais; incentiva o SEAE a entregar relatórios anuais sobre a liberdade de religião ou de crença no mundo;
109. Convida o SEAE e outras instituições da UE a combaterem práticas inaceitáveis como conversões forçadas e criminalização/castigo de casos denominados de «apostasia», exercendo pressão sobre países terceiros, como o Paquistão, o Irão e a Arábia Saudita que ainda realizam estas práticas, para que estas práticas sejam eliminadas; apela a uma posição igualmente firme contra a instrumentalização das leis relativas à blasfémia com o objetivo de perseguir membros de minorias religiosas;
110. Convida as instituições competentes a cooperarem estreitamente com a Comissão dos Estados Unidos para a Liberdade Religiosa Internacional em fóruns bilaterais e multilaterais, como, por exemplo, o Conselho dos Direitos Humanos da ONU;
Discriminação
111. Condena todas as formas de violações dos direitos humanos cometidas contra as pessoas discriminadas com base no emprego e na origem familiar e o limitado acesso que as vítimas têm à justiça; exorta a UE e os seus Estados-Membros a aprovarem o projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar;
112. Acolhe favoravelmente a aprovação por parte da UE da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD), e a adoção da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, nomeadamente a área de ação 8; condena toda e qualquer forma de discriminação com base na deficiência, e insta todos os Estados a ratificarem e a implementarem a UNCRPD; salienta que a UE também precisa de controlar a aplicação da UNCRPD no seu próprio território; lamenta a inação por parte da UE em matéria de direitos humanos das pessoas com deficiência no âmbito da Estratégia UE-África;
113. Felicita o Conselho, o SEAE, a AR/VP, a Comissão e os EstadosMembros pelo seu empenhamento relativamente aos Direitos Humanos da comunidade LGBT nas relações bilaterais com países terceiros, em fóruns multilaterais e através do IEDDH; saúda a reintrodução, por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, da orientação sexual como base para a proteção contra execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, e congratula-se com os esforços da UE neste sentido; exorta a Comissão a defender a retirada da identidade de género a partir da lista de transtornos mentais e comportamentais nas negociações sobre a 11 ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), e procurar uma reclassificação que não seja de ordem patológica; reafirma que o princípio da não-discriminação, incluindo em razão do sexo e da orientação sexual, não pode ficar comprometido na parceria ACP-UE; reitera o seu pedido à Comissão para que esta elabore um roteiro abrangente contra a homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, que aborde também as violações dos Direitos Humanos com base nestes motivos em todo o mundo; insta os EstadosMembros da UE a concederem asilo às pessoas que fujam da perseguição nos países onde a comunidade LGBT seja criminalizada, tomando em conta os receios devidamente fundados de perseguição e confiando na identificação que essas pessoas fazem de si próprias como lésbicas, gays, bissexuais ou transexuais;
114. Saúda a panóplia de instrumentos adotada em 2010 pelo Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Humanos, que vem ajudar as instituições da UE, os EstadosMembros, as delegações e outras entidades a reagirem de forma dinâmica, sempre que os direitos humanos das pessoas LGBT sejam violados; insta a Comissão a abordar as causas estruturais que conduzem a essas violações e o Conselho a trabalhar no sentido de elaborar diretrizes vinculativas nesta matéria;
115. Sublinha que as comunidades de minorias tradicionais têm necessidades específicas diferentes dos outros grupos minoritários e que existe a necessidade de salvaguardar o tratamento equitativo destas minorias em relação à educação, aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e a outros serviços públicos; assinala, além disso, a necessidade de promover em todas as áreas da vida económica, social, política e cultural uma igualdade plena e efetiva entre as pessoas pertencentes a uma minoria nacional e as pertencentes à maioria;
116. Solicita à UE que incentive os governos dos países em desenvolvimento a empreender programas de reforma agrária para garantir o direito à terra dos agricultores indígenas, populações nómadas e pequenos e médios agricultores, em especial das mulheres, e para evitar práticas de apropriação de terras por empresas; insta a UE a confirmar o direito de acesso aos recursos naturais, nomeadamente para as populações nativas e indígenas, na negociação de acordos comerciais; incentiva todos os Estados-Membros a seguirem o exemplo da Dinamarca, dos Países Baixos e de Espanha e a ratificarem a Convenção n.º169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, a fim de demonstrarem a sua determinação em disponibilizarem-lhes uma proteção concreta; apoia as atuais e contínuas campanhas para a ratificação e aplicação da Convenção n.º 169 da OIT por parte dos Estados não signatários, como uma forma de demonstrar o compromisso da União Europeia com o multilateralismo e as Nações Unidas;
117. Recomenda iniciativas no âmbito da legislação da UE para assegurar que é dada atenção à política em matéria de direitos humanos da UE e aos instrumentos de cooperação para eliminar a discriminação por castas e para assegurar a tomada de medidas nos países onde exista o sistema de castas, incluindo o Nepal, a Índia, o Bangladeche, o Paquistão, o Sri Lanka e o Iémen;
118. Acredita que tanto as novas como as atuais linhas de financiamento de apoio à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente de comunidades indígenas, devem ver reforçado o seu orçamento; considera que devem demonstrar a sua capacidade para responder de forma flexível e rápida à emergência de crises e às situações de crise persistente, onde quer que estas ocorram, e otimizar o seu valor em termos de dinheiro e impacto; regista com agrado o facto de a UE ter dado grande apoio às actividades de desenvolvimento de capacidades para os povos indígenas nas Nações Unidas; salienta que é essencial melhorar a eficiência dos representantes indígenas nos eventos das Nações Unidas, apoiando uma logística, documentação e informação adequadas; insta a UE a continuar a prestar este tipo de apoio;
Direitos das crianças
119. Remete para a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e para a necessidade de assegurar a plena proteção dos direitos previstos nesta e prevenir a sua erosão; regozija-se com a aprovação, a 19 de dezembro de 2011, por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas do protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança num procedimento de comunicação e solicita ao Conselho e à Comissão que acelerem os esforços para obter a ratificação universal da Convenção sobre os Direitos da Criança e os respetivos protocolos facultativos e que promovam a sua efetiva aplicação; apela igualmente a esforços decisivos para avançar com a aplicação das diretrizes da UE sobre a promoção e proteção dos direitos da criança e a estratégia da UE para combater todas as formas de violência contra as crianças; solicita à HR/VP e ao Serviço Europeu de Ação Externa que inclua nos relatórios anuais da UE sobre direitos humanos uma secção respeitante aos direitos da criança;
120. Chama a atenção para o grave problema existente em vários países da África subsaariana, em que crianças são acusadas de feitiçaria, tendo como resultado graves consequências que vão desde a exclusão social ao infanticídio e ao homicídio ritual de crianças como sacrifícios; observa que o Estado tem uma responsabilidade de proteger as crianças de todas as formas de violência e contra os maus tratos e, por conseguinte, insta o SEAE a prestar atenção especial à proteção infantil contra todas as formas de violência e ao destino destas crianças nos diálogos sobre direitos humanos com os governos dos países em questão e na programação dos instrumentos de financiamento externo;
Liberdade de expressão e dos meios de comunicação (social)
121. Salienta que a liberdade de expressão e a independência e o pluralismo da imprensa são elementos essenciais numa democracia sustentável, maximizando o envolvimento da sociedade civil e capacitando os cidadãos; solicita, por conseguinte, um apoio acrescido à promoção da liberdade de imprensa, à proteção dos jornalistas independentes, à redução da fratura digital e à facilitação do acesso à Internet;
122. Insta o Conselho e a Comissão a incluírem nas negociações de adesão, nos diálogos no domínio dos direitos humanos e em qualquer contacto relacionado com direitos humanos o pedido para que seja posto termo a todos discursos de ódio nos meios de comunicação;
123. Observa que a Internet, juntamente com os meios de comunicação social, se converteu num dos veículos mais importantes através dos quais os cidadãos exercem o seu direito à liberdade de opinião e expressão e que tem desempenhado um papel crucial na promoção dos direitos humanos, na participação democrática, na responsabilidade, na transparência, no desenvolvimento económico e no aparecimento de novas formas de sensibilização dos cidadãos; salienta, ao mesmo tempo, tendo em conta que nem todas as partes da sociedade, em particular os idosos e a população rural, têm acesso à Internet, que a dignidade humana não deve estar sujeita a ataques e condena qualquer outra forma de discriminação que se verifique nos meios de comunicação social; apela a regulamentos concretos da UE e a acordos com países terceiros que limitam o acesso à comunicação e informação através da censura, de bloqueios de rede ou da subordinação da liberdade de informação aos interesses económicos; congratula-se com o potencial revelado e o papel desempenhado pela Internet e pelas redes sociais na promoção da Primavera Árabe; solicita um melhor acompanhamento da utilização da Internet e das novas tecnologias em regimes autocráticos que pretendam limitar o acesso a estes meios; solicita um apoio acrescido à promoção da liberdade de imprensa, à proteção dos jornalistas independentes e bloguistas, à redução da fratura digital e à facilitação do acesso ilimitado à informação e comunicação e acesso não censurado à Internet (liberdade digital);
124. Regista o potencial revelado pela Internet na promoção e apoio das revoluções da Primavera Árabe; salienta, no entanto, que as TIC também podem ser utilizadas indevidamente para violar os direitos humanos e as liberdades fundamentais e solicita um melhor acompanhamento da utilização da Internet e das novas tecnologias em regimes autocráticos que pretendam limitar o acesso a estes meios; saúda a iniciativa da Comissão relativamente à estratégia «No disconnect»; convida a Comissão a apresentar, o mais tardar durante o ano de 2013, propostas legislativas inteligentes, incluindo uma transparência e uma responsabilização incrementadas para empresas sediadas na UE, a fim de melhorar o controlo da exportação de produtos e serviços que visem o bloqueio de sítios web, a vigilância em massa, o controlo de todo o tráfego na Internet e as comunicações (móveis), escutando conversas privadas e transcrevendo-as, a filtragem dos resultados das pesquisas e a intimidação dos utilizadores da Internet, incluindo dos defensores dos direitos humanos; considera que os fornecedores de serviços de telecomunicações e de Internet devem aprender com os anteriores erros, como a decisão da Vodafone de ceder às exigências das autoridades egípcias nas últimas semanas do regime Mubarak, suspendendo os serviços, divulgando propaganda pró-governamental e vigiando os opositores do regime e a população em geral, e de empresas de outros Estados-Membros que venderam tecnologias de comunicação e de informação a outros países terceiros, como a Líbia, a Tunísia, etc.; considera que os fornecedores de serviços de telecomunicações e de Internet e os profissionais de desenvolvimento de programas informáticos devem aprender com os anteriores erros e devem cooperar com políticos, ONG e ativistas num diálogo aberto de modo a definir normas mínimas comuns para avaliações de impacto no domínio dos direitos humanos e uma transparência incrementada;
125. Acolhe favoravelmente a inclusão de uma proibição sobre a exportação de tecnologias e serviços nas medidas restritivas da UE contra as autoridades governativas na Síria; observa que esta proibição deve tornar-se um precedente para medidas restritivas futuras contra outros regimes repressivos, em particular contra o Irão; salienta, no entanto, que as políticas da UE devem ser precisas para serem eficazes e não prejudicarem os defensores dos direitos humanos;
126. Observa que as novas tecnologias também possibilitam às testemunhas e aos defensores dos direitos humanos a recolha de informação e partilha de documentação respeitante aos abusos dos direitos humanos que posteriormente poderá ser utilizada para garantir justiça às vítimas; saúda as iniciativas das várias partes interessadas e os códigos de conduta como a Iniciativa da Rede Global; observa, no entanto, que a vigilância democrática e a defesa e promoção dos direitos fundamentais são tarefas fundamentais do governo; insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias de segurança digital para capacitar os defensores dos direitos humanos através de mecanismos de recolha, cifragem e armazenamento seguros para registos de natureza sensível, bem como a utilização da tecnologia da computação em nuvem para garantir que esse material não é descoberto nem eliminado;
Empresas e direitos humanos
127. Recorda que a UE estabeleceu o objetivo de promover a responsabilidade social das empresas (RSE) nas suas políticas externas e saúda o apelo no sentido de um melhor alinhamento das abordagens europeias e globais relativamente à RSE;
128. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem por que as empresas abrangidas pelo direito nacional ou europeu não se exonerem das suas responsabilidades em matéria de direitos humanos e do cumprimento das normas sociais, sanitárias e ambientais que lhes são aplicáveis quando se instalam ou exercem as suas atividades num país terceiro;
129. Recorda, além disso, que o apoio aos direitos humanos e à democracia está intimamente ligado à promoção da transparência e da boa governação; neste sentido, considera que os paraísos fiscais e as jurisdições «offshore» desempenham um papel prejudicial na luta contra a corrupção e a responsabilização política nos países em desenvolvimento; exige que a UE fomente a ratificação e aplicação da Convenção da ONU contra a Corrupção na UE e em todo o mundo no âmbito do apoio da UE a programas de boa governação nos países terceiros;
130. Felicita a UE pelo seu apoio à elaboração dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e pela aprovação unânime dos mesmos no Conselho dos Direitos Humanos; congratula-se com a reunião inaugural do Grupo de Trabalho sobre as Empresas e os Direitos Humanos, realizada de 16 a 20 de janeiro de 2012, e insta a UE a continuar a apoiar e a contribuir para o mandato deste órgão; sublinha o papel crucial das instituições nacionais no domínio dos direitos humanos e da cooperação desses organismos com a UE e os países vizinhos para prosseguir com a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos como reconhecidos, entre outros, na Resolução do Conselho dos Direitos Humanos da ONU 17/4; saúda as iniciativas que visam transferir uma boa prática, coordenando e estimulando a cooperação entre a UE e as instituições no domínio dos direitos humanos nacionais vizinhas, como o programa para a cooperação entre os mediadores dos países da Parceria Oriental de 2009-2013 que foi organizado em conjunto pelos mediadores polacos e franceses, com vista a ampliar a capacidade dos gabinetes dos mediadores, dos organismos governamentais e das organizações não-governamentais nos países da Parceria Oriental para proteger os direitos individuais e formar Estados democráticos com base no Estado de direito; sublinha a necessidade de esta ação ser coordenada na UE e para as instituições da UE, a fim de recorrer à experiência obtida na relação em questão;
131. Congratula-se com o compromisso da UE em trabalhar, em 2012, com empresas e partes interessadas na elaboração de orientações em matéria de direitos humanos para os setores industriais e as PME, com base nos princípios orientadores das Nações Unidas; insta a Comissão a manifestar o seu compromisso de publicar, até finais de 2012, um relatório sobre as prioridades da UE na aplicação dos princípios e, posteriormente, de publicar relatórios de progresso periódicos; insiste para que todas as empresas europeias cumpram as suas responsabilidades sociais num contexto de respeito pelos direitos humanos, tal como definido nos princípios orientadores da ONU; apela aos Estados-Membros para que elaborem, até ao final de 2012, planos nacionais para a sua aplicação;
132. Considera que a divulgação, por parte das grandes empresas, de informação em matéria social e ambiental, incluindo sobre impactos ao nível dos direitos humanos, tem uma importância vital em termos de transparência e de eficácia dessas empresas; congratula-se com o objetivo do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC) de criar um quadro de informação integrada que seja aceite à escala global;
133. Saúda o estudo «Edinburgh» encomendado pela DG Empresa sobre as lacunas em matéria de governação na UE ao nível das empresas e dos direitos humanos e insta a Comissão a apresentar propostas legislativas para colmatar as mesmas; exorta em especial a UE a assegurar às vítimas de abusos perpetrados por empresas da UE em países terceiros o acesso a mecanismos de denúncia e justiça nos Estados-Membros da UE, como no recente processo Trafigura;
134. Toma nota do facto de as empresas transnacionais dependerem cada vez mais de empresas militares privadas e de segurança (PMSC) que, ocasionalmente, dão lugar a violações de direitos humanos cometidas pelos respetivos funcionários; considera que é necessária a adoção de medidas reguladoras por parte da UE, incluindo um sistema normativo abrangente para a criação, o registo, o licenciamento, a supervisão e a elaboração de relatórios por parte dessas empresas; exorta a Comissão a propor uma recomendação que preveja uma diretiva destinada a harmonizar as medidas nacionais que regulem os serviços das PMSC, incluindo os prestadores de serviços e os serviços de contratação, e a elaboração de um código de conduta que preveja uma decisão tendente a regular a exportação de serviços das PMSC para países terceiros; solicita que sejam fornecidas ao Parlamento informações detalhadas pela HR/VP sobre a contratação de PMSC nas missões da PESD e da PESC, especificando os requisitos profissionais e os padrões empresariais exigidos aos empregadores, os regulamentos aplicáveis, as responsabilidades e obrigações legais que lhes são impostas e os mecanismos de supervisão;
135. Apoia a crescente promoção de mulheres para conselhos de administração ao nível nacional, europeu e internacional;
Melhorar as ações do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos
136. Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que adotem sistematicamente as resoluções do Parlamento e outras comunicações, respondendo de forma substantiva; propõe que o Parlamenta considere a criação de um mecanismo sistemático para assegurar um acompanhamento mais eficaz e concreto das suas decisões;
137. Reconhece a necessidade de as preocupações com os direitos humanos serem integradas através do trabalho de todas as comissões e delegações parlamentares que lidam com as relações externas, aplicando as recomendações oriundas de relatórios elaborados por grupos de trabalho «ad hoc» do Parlamento Europeu; recomenda que também os membros do Parlamento Europeu se reúnam sistematicamente com os defensores dos direitos humanos nas suas missões oficiais a países terceiros, incluindo com ativistas presos sempre que possível, de modo a proporcionar-lhes uma visibilidade acrescida; acolhe favoravelmente a decisão de aumentar os meios ao dispor da Subcomissão dos Direitos Humanos à luz das alterações decorrentes do Tratado de Lisboa;
138. Congratula-se com a decisão tomada pela sua Mesa em 12 de dezembro de 2011 no sentido da criação de uma direção de apoio à democracia no seio da Direção-Geral das Políticas Externas da União para racionalizar e conferir coerência ao trabalho do Parlamento na promoção da democracia;
Política estratégica da União Europeia em matéria de direitos humanos Generalidades
139. Congratula-se com a avaliação da política da UE em matéria de direitos humanos e democratização, delineada na comunicação conjunta de 12 de dezembro de 2011, enquanto visão geral positiva do potencial da UE; insta os Estados-Membros da UE a empenharem-se plenamente no processo e a aplicarem os resultados do mesmo nas suas ações, quer a âmbito nacional, quer também a nível da União Europeia;
140. Apoia o facto de a comunicação estar alicerçada nos conceitos da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e de a comunicação centralizar a ação da UE na promoção da adesão aos compromissos e obrigações já existentes de países terceiros ao abrigo do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos e procurar reforçar o sistema de justiça internacional;
141. Reconhece, no rescaldo da primavera Árabe, a tónica nas abordagens personalizadas «das bases para o topo» e a necessidade de colocar o respeito pelos direitos humanos no cerne da política externa da UE; sublinha, por conseguinte, que a UE necessita de apoiar e envolver os governos, os parlamentos e a sociedade civil no processo de respeito e controlo dos direitos humanos; considera que a UE tem de aprender com os erros do passado como demonstrado pelo facto de, até ao eclodir da guerra civil na Líbia, estarem em curso negociações sobre um acordo-quadro e um acordo de readmissão com a Líbia, relativamente às quais o Parlamento Europeu não foi devidamente informado, apesar de haver provas do assassinato de 1 200 prisioneiros mais de uma década antes e de uma sucessão de casos de tortura, desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais; ao mesmo tempo, reitera o facto de que a parceria da UE em processos de democratização e de prosperidade económica no sul precisa de ser executada em paralelo com os seus compromissos na Parceria Oriental; sublinha que os fundos, que não foi possível alocar ou transferir para os países da Vizinhança Europeia por causa de uma avaliação negativa, devem ser redistribuídos a outros projetos realizados em países parceiros da Vizinhança Europeia, tanto na dimensão meridional como oriental;
Procedimento
142. Apela agora a que sejam realizados progressos rápidos, transparentes e inclusivos no sentido de uma estratégia comum ambiciosa para a UE com ações claras, calendários e responsabilidades e que a mesma seja criada com o pleno contributo das partes interessadas de modo a pôr o «fio condutor» em ação; compromete-se a contribuir de forma positiva, juntamente com o Conselho, para este procedimento interinstitucional, primeiro através da presente resolução e, seguidamente, através de uma posterior resolução parlamentar; considera que este procedimento deverá ficar concluído com a união de todas as instituições na adoção de uma estratégia comum que defina claramente o papel e as responsabilidades de cada instituição e que faça uma avaliação constante da execução, nomeadamente em relação às diretrizes;
143. Considera que determinadas ações suscitadas na comunicação devem ser prosseguidas em paralelo com os progressos no sentido de uma estratégia global, nomeadamente a nomeação de um representante especial da UE para os direitos humanos com um destacado perfil público e experiência internacional na promoção dos direitos humanos no mundo, o estabelecimento de um COHOM permanente com base em Bruxelas, que deve periodicamente chegar a acordo sobre conclusões relativamente à situação dos direitos humanos em países específicos na sequência dos diálogos sobre direitos humanos, e a definição de um calendário para a conclusão dos pontos focais das delegações da UE para os direitos humanos e para a identificação de elementos de ligação com os defensores dos direitos humanos em todos os países terceiros;
Conteúdo
144. Congratula-se com a importância conferida na comunicação às estratégias nacionais em matéria de direitos humanos; considera que deverá haver uma matriz inicial comum para garantir um nível de coerência e que será necessária uma consulta em todos os casos; sublinha que o potencial valor das estratégias só será concretizado se a sua importância for reconhecida por todo o espetro das relações bilaterais com os países individualmente e se as mesmas forem suficientemente flexíveis para reagirem de forma coerente à dinâmica das situações relacionadas com direitos humanos;
145. Apoia a proposta pessoal da HR/VP relativa a três temas para uma ação coletiva específica a levar a cabo pelas instituições nos próximos três anos; solicita critérios claros para o procedimento atual e futuro através do qual esses temas são escolhidos; solicita uma clarificação sobre a forma como estas campanhas permitiriam progressos em domínios específicos sem prejudicar o compromisso abrangente da UE relativamente a todas as obrigações em matéria de direitos humanos;
146. Sublinha a importância dada na avaliação à sociedade civil enquanto parceira genuína na execução da estratégia da UE em matéria de direitos humanos e não apenas na concretização de projetos; reconhece a especial importância dos defensores dos direitos humanos neste processo; insta a UE a reconhecer todo o potencial dos diferentes intervenientes locais na concretização de mudanças ao nível dos direitos humanos num país e na disponibilização de uma base alargada de apoio ao seu trabalho;
147. Manifesta a sua preocupação, em particular, pela degradação da situação na Turquia e a escalada de repressão que atinge defensores dos direitos do Homem e opositores do Governo, incluindo membros eleitos, sindicalistas, jornalistas, artistas e em especial a comunidade curda;
148. Apoia o conceito de «democracia profunda» criado pela Alta Representante; lamenta que a não-discriminação e os critérios em matéria de igualdade de género não estejam incluídos neste conceito; insta o SEAE a integrar plenamente medidas de combate à discriminação e critérios de referência de modo a garantir uma tónica clara na questão dos direitos das mulheres e das minorias, da igualdade no que se refere à cidadania e da igualdade de participação na política;
149. Regista que persistem alguns desafios importantes relacionados com a inadequação dos diálogos sobre direitos humanos existentes e com a supervisão e aplicação das cláusulas em matéria de direitos humanos; reafirma que estas cláusulas devem também ser incluídas em todos os acordos comerciais e setoriais;
150. Partilha a opinião de que a «diplomacia digital» é um instrumento novo e entusiasmante; apela ao SEAE para que elabore diretrizes claras para as suas delegações sobre a melhor forma de utilizar as redes sociais e orientações no sentido da criação de uma lista de redes sociais para os intervenientes da UE que seja periodicamente atualizada;
151. Observa que cerca de metade dos 100 maiores agentes económicos do mundo são atualmente empresas privadas; felicita a Comissão pelo cariz ambicioso e progressista da sua comunicação de 2011 sobre a responsabilidade social das empresas e pelo seu apoio inequívoco à elaboração dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos, sendo que ambos devem estar no cerne da nova estratégia;
152. Reconhece que a Comissão aceita que todas as atividades de combate ao terrorismo têm de ser conduzidas no pleno cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos, em matéria humanitária e dos refugiados; sublinha que este princípio tem de integrar as discussões sobre todas as novas medidas de combate ao terrorismo no seio da UE e com os parceiros de países terceiros; considera que a UE deve suscitar de forma consistente junto dos parceiros estratégicos todos os exemplos de medidas de combate ao terrorismo que não cumpram os requisitos e procurar a responsabilização pelas violações dentro e fora da UE; reafirma que a política de combate ao terrorismo da UE deve referir especificamente a proibição absoluta da tortura no contexto do combate ao terrorismo, conforme reconhecido nas conclusões do Conselho de 29 de abril de 2008;
153. Aplaude o reconhecimento da necessidade de abordar as violações dos direitos humanos nos Estados-Membros e assegurar o cumprimento, por parte da UE, das suas obrigações internacionais de modo a consolidar a credibilidade da UE; apela no sentido de ser conferido pleno mandato ao Grupo de Trabalho «Direitos Fundamentais e Cidadania» (FREMP) para estudar os casos de ocorrência de violações e procurar vias de reparação;
154. Considera que a luta contra a impunidade constitui um domínio de ação prioritária para a UE; considera que a atualização dos instrumentos da UE no TPI em 2011 constitui um avanço considerável que tem de ser refletido numa estratégia de direitos humanos da UE virada para o futuro;
155. Considera que, na construção de uma verdadeira cultura de direitos do Homem e democracia, nomeadamente através da educação para a cidadania democrática e o respeito pelos direitos do Homem, tem de haver também uma avaliação clara do papel desempenhado pelos responsáveis geográficos e pelos grupos de trabalho do Conselho, bem como do significado desta estratégia para o seu trabalho quotidiano;
156. Apela a que seja dado um protagonismo claramente maior ao Parlamento Europeu na promoção da transparência e da responsabilização na execução da estratégia de direitos humanos da UE; reitera o facto de o relatório anual elaborado pelo Conselho não constituir em si mesmo um mecanismo de responsabilização; reitera as recomendações em matéria de integração feitas pelo Parlamento nos seus anteriores relatórios anuais e no documento do Comité Político e de Segurança, de 1 de junho de 2006, sobre a integração dos direitos humanos na PESC e nas restantes políticas da União Europeia, que ainda não foram aplicadas na íntegra;
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157. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa, bem como aos governos dos países e territórios referidos na presente resolução.
Convenção das Nações Unidas sobre a Tortura; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.